RESUMO: O presente artigo pretende analisar a possibilidade de combater a alienação parental inversa, sob o prisma de lacuna legislativa, haja vista a ausência de lei específica sobre a temática. Nessa perspectiva, questiona-se, por meio de técnica bibliográfica, dedutiva, a possibilidade de aplicação analógica da Lei que rege a Alienação Parental, Lei n.º 12.318\2010, a qual disciplina e aplica sanções à abomináveis atos praticados pelos genitores ou parentes em relação aos filhos comuns, materializados na implantação de falsas memórias, fazendo uma verdadeira lavagem cerebral na prole, a fim de afastá-la do outro genitor e de seus parentes. Seria, então, possível aplicar o instituto na alienação parental contra atos praticados por familiares contra idosos? Não é rara a situação em que parentes afastam outros em busca de benefícios financeiros em vida, doações e benesses, bem como na partilha da futura herança. Defende-se, portanto, como necessária a aplicação da alienação parental contra idosos, de modo a proteger a dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVES: Alienação Parental. Idoso. Síndrome da Alienação Parental. Lei 12.138/10. Integridade Psicológica.
ABSTRACT: Analyzing the possibility of combating Inverse Parental Alienation, relating to the lack of a discussion and specific legislation is the theme of this article. In this sense, the real need for the application by the judges of the common Parental Alienation analogy is questioned, according to Law No. 12,318 \ 2010, sanctioned by then President Luiz Inácio Lula da Silva, which consists of the action practiced between parents with their children and the lack of a more detailed application at the institute on screen, which although practiced by family members with the elderly. In addition, the impact that this aforementioned practice can generate on the psychological of the elderly and on the inventory is narrated, causing damage and shock. Finally, the evolution of Brazilian family law, the constant application of the principle of affectivity by legislators to update the code and the state of vulnerability of the elderly towards society, both corroborate the statement of combating the subject matter of this article.
Keyworks: Parental Alienation. Elderly.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A evolução do direito de família brasileiro; 2.1 A afetividade como um elemento fundamental das famílias; 3. A alienação parental e seus feitos jurídicos; 3.1 Conceito de alienação parental e síndrome da alienação parental; 4. A alienação parental do idoso: ações de prevenção e reparação; 4.1 A vulnerabilidade do idoso e a alienação com o objetivo de vantagens na herança; 4.2 Ações de combate e reparação para os atos de alienação do idoso; 5 Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Alienação Parental, mormente comentada no presente artigo, vem sofrendo transformações em conjunto com a evolução da família brasileira, que trouxe uma necessidade de normatizar e melhorar um diploma civilista que, embora tenha sido criado no ano de 2002 tendo como base a constituição federal de 1988, já vem apresentando falhas e algumas matérias que não foram tratadas como a Alienação Parental Inversa, assunto de extrema importância no direito das sucessões e no direito de família e que será abordado no presente artigo, destacando a importância e a consequência psicológica com a falta de uma lei específica para tratar das consequências, coerções e mais especificadamente sobre o tema.
Para corroborar com as afirmações expostas, serão utilizadas pesquisas realizadas com inúmeras doutrinas dos mais variados especialistas em direito civilista brasileiro, legislações federais, diplomas civilistas, decisões de tribunais pátrios superiores, jurisprudência, dentre outros.
A necessidade de combater a alienação parental inversa é um assunto que precisa ser mais tratado, seja em artigos, jurisprudência, criação de uma legislação especial para tratar especificadamente sobre o assunto e, para combatê-la, conforme será exposto no presente artigo, há a necessidade atualmente de o jurisdicionado aplicar a analogia com a Alienação Parental, conforme a lei n.º 12.318/2010, sancionada pelo então presidente da Época: Luiz Inácio Lula da Silva.
Por fim, a Alienação Parental inversa ocorre em diversos lares e está presente no convívio da família brasileira. Ela ocorre porque as pessoas muita das vezes desconhecem o instituto e ignoram as consequências que podem sofrer seja através de aplicações de multas, sansões penais e exclusão do herdeiro por indignidade.
O presente artigo visa realizar uma comparação entre a Alienação praticada entre pais com os filhos e demonstrar através de leis, doutrinas e jurisprudência que ocorre uma falha no ordenamento jurídico para tal questão e necessita ser mais discutido para erradicar a prática e punir o agente causador com sanções financeiras e administrativas razoáveis para finalizar de vez com a prática que afeta a maioria das famílias brasileiras.
2. A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
O direito de família brasileiro começou a surgir há vários anos, sendo amparado pelo Código Civil 1916, que vigorou até o ano de 2002. Estatuía um modelo patriarcal, no qual o homem era o centro da família e a família era constituída pelo modelo tradicional, homens casados com mulheres e seus filhos.
Neste sentido, as famílias constituídas fora do casamento ou do mesmo sexo eram consideradas ilegítimas e não possuíam todos os direitos em que a denominada família tradicional possuía. Não eram observados os princípios basilares da constituição, seja ele o princípio da dignidade da pessoa humana; igualdade entre os filhos (filhos havidos fora do casamento eram considerados bastardos e muitas vezes não possuíam o direito sobre a herança) entre outros princípios que serão abordados oportunamente.
Contudo, a Constituição Federal de 1988 trouxe consigo um capítulo inteiro especialmente para proteger a família, que antes era fragilizado por não haver uma lei que amparasse. Nesta perspectiva, o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 estatuiu que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Além disso, o artigo 227[1] dispõe sobre os deveres da família:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 1988).
Ou seja, a constituição da república veio para normatizar e amparar todos os direitos que antes eram fragilizados no Código Civil.
Neste diapasão, O novo direito civil, diploma que dispõe sobre o direito de família teve como origem a Constituição Federal de 1988, conforme diz Maria Berenice Dias[2]:
Grande parte do Direito Civil está na Constituição, que acabou enlaçando os temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhes a efetividade. A intervenção do Estado nas relações de direito privado permite o revigoramento das instituições de direito civil e, diante do novo texto constitucional, forçoso ao intérprete redesenhar o tecido do Direito Civil a luz da nova constituição.
Destarte, foram criados vários princípios para proteger à família, casamento, a criança e a pessoa humana. São eles: Princípio de Proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1ª, III, da CF/88); Princípio da Solidariedade Familiar (art. 3º, I, da CF/88); Princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, §6ª da CF/88 e art. 1596 do Código Civil); Princípio da igualdade entre os cônjuges e companheiros (art.226, § 5ª da CF/88 e art. 1511 do Código Civil); Princípio da igualdade na chefia familiar (arts. 1566, Inciso III IV, 1634 do Código Civil e artigo 226 § 5ª e 7ª da CF/88); Princípio da não intervenção ou liberdade (artigo 1513 do Código Civil); Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art.227, caput, da CF/88 e arts. 1583 e 1584 do Código Civil); Princípio da Afetividade; Princípio da Função Social da Família; Princípio da boa-fé objetiva.
Esses princípios mencionados visam, em síntese, proteger à família e amparar juridicamente todos os seus direitos para que eles não sejam infringidos e caso aconteça, existem os princípios com os seus respectivos dispositivos para induzir ao magistrado a julgar e determinar o que for de melhor para a família e para a criança.
Por fim, conclui que desde 1916, ano em que o primeiro código foi criado e os dias atuais, o Código Civil e o Direito de Família vêm sofrendo constantes alterações e modificações junto com a modernização da família, criando institutos para amparar o casamento homoafetivo, a união estável, a família monoparental, dentre outras evoluções que a sociedade sofreu e o Código Civil bem como o Direito de família estão para contribuir e andar lado a lado com a população.
2.1 A AFETIVIDADE COMO UM ELEMENTO FUNDAMENTAL DAS FAMÍLIAS
A priori, o princípio da afetividade, embora não esteja explícito no ordenamento jurídico brasileiro, é um elemento basilar para a formação e construção da família.
No antigo código civil de 1916, o afeto não era considerado um elemento para a construção da família. No entanto, o código civil de 2002 veio para mudar a concepção de família patriarcal, onde o homem seria o centro e eram formados pela família tradicional em que era constituída através de matrimônio ou da união de fato de um casal, no qual ambos possuíam filhos.
Lado outro, após a constituição de 1988 e a publicação do Código Civil de 2002, foi destacado os vínculos afetivos, que conduzem a formação da família. Nessa toada, a família socioafetiva vem tomando prioridades tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Em verdade, a família pode ser constituída apenas com a demonstração de afeto, necessário se faz lembrar a família monoparental, que é ligada por apenas um dos pais da criança e já está amparada na constituição federal, no artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Consequentemente, os filhos adotivos são incluídos, e protegidos pelo artigo 1.596 do Código Civil, pois mesmo que não ocorra o parentesco consanguíneo, há o princípio do afeto que vem sendo abordado neste artigo “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Tanto mais que, Maria Berenice Dias ensina:[3]
o novo olhar sobre a sexualidade valorizou os vínculos conjugais, sustentando-se no amor e no afeto. Na esteira de evolução, o direito das famílias instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo o valor jurídico ao afeto. Como diz João Batista Villela, as relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por mais complexas que se apresentem, nutrem-se, todas elas, de substâncias triviais e disponíveis a quem elas queiram tomar afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. A teoria prática das instituições de família depende, em última análise, de nossa competência em dar e receber amor. Assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inevitavelmente, rege todas as relações jurídicas reguladas pela legislação infraconstitucional, de qualquer ramo do direito, e principalmente, do direito de família, já que “é um ramo do direito civil com características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social”
Neste sentido, afirma Flávio Taturce[4],
afeto não se confunde necessariamente com o amor. Afeto quer dizer interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio. Obviamente, ambas as cargas estão presentes nas relações familiares.
Incontestavelmente, a Constituição e o Código Civil estão presentes para amparar todos os tipos de família e demonstrar que o princípio mais importante para a constituição delas é o afeto, sem ele não há possibilidade alguma de constituir a família.
Portanto, o afeto é inerente ao ser humano e bastante relevante como o princípio tácito da constituição: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e já resta comprovado que o afeto vai além do vínculo consanguíneo, pode-se ter com qual ente com personalidade e é importantíssimo que tanto a constituição quanto os diplomas civilistas, direitos humanos, dentre outros, normatizem e amparem a formação da família de acordo com a transformação e atualização do princípio da afetividade.
3. A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que foi promulgada pelo então presidente da época Luiz Inácio Lula da Silva, veio para normatizar algo que já era recorrente no Brasil. A denominada Alienação Parental.
Esta Lei tem o objetivo de tentar de alguma forma coibir a Alienação Parental praticada por um dos genitores, pelos avós ou pelos responsáveis que tenham sob a criança o dever de guarda e vigilância.
A primeira observação recai quando houver quais indícios de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, além de assegurar a sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso, conforme está disposto no artigo 4ª da referida lei.
Esta ação é bastante recorrente em famílias espalhadas por todos os cantos do Brasil e desconhecida. É muito comum se deparar com casais que brigam pela guarda do filho e acabam difamando, denegrindo e manchando a reputação do ex-cônjuge, com o intuito de afastá-lo da convivência para romper os laços afetivos.
Dispõe o artigo 2ª da referida Lei:[5]
Art. 2ª: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Este artigo supracitado deixou bem claro o que pode caracterizar a Alienação parental, foi taxativamente transcrito uma série de condutas que podem ensejar a alienação parental para levar tanto o julgador quanto o cônjuge que possa estar sofrendo esta difamação buscar a reparação e requerer que o judiciário tome a medida necessária para coibir tal prática.
Após a apuração pelo judiciário de todas as condutas típicas da alienação parental e praticadas pelo agente coator, caberá ao magistrado aplicar as seguintes sanções:[6]
Art. 6ª: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (BRASIL,2010)
Conforme ensina o importante jurista civilista Carlos Roberto Gonçalves[7]: “A lei de Alienação Parental tem mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais, uma vez que o judiciário já vinha tomando providencias para proteger o menor, quando detectado um caso da aludida síndrome”.
Neste sentido, menciona o mesmo autor, Carlos Roberto Gonçalves[8] que há uma jurisprudência proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e que ficou famosa por:
Decidir pela suspensão de visitas ao pai do menor que estava praticando a Alienação Parental e aduziu que o pai da criança precisava de tratamento psicológico. Consta no processo que a mãe, ao buscar o filho na creche, teve a criança retirada de seus braços pelo pai, de forma violenta, e, depois disso, ficou durante cinco anos sem ter informações sobre o paradeiro do menor. Durante este período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade de seu afeto. Com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após localizar a criança com o auxílio de programas de TV, a mãe obteve a sua guarda provisória e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além das cidades de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.
Segue abaixo a ementa da decisão proferida pelo Relator da segunda Câmara de Direito Civil, Nelson Schaefer Martins, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:[9]
AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE INVERTEU A GUARDA DA MENINA EM FAVOR DO PAI SOB FUNDAMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE PROVA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO ESTUDO SOCIAL E AO LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDOS AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 130. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA MÃE. ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS PSICOLÓGICOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DO GENITOR DE EXERCER A GUARDA DA FILHA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 227. MANUTENÇÃO DA GUARDA DEFERIDA EM FAVOR DO PAI. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS GENITORES SEJAM SUBMETIDOS A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 129, III. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 534117 SC 2010.053411-7, Relator: Nelson Schaefer Martins Data de Julgamento: 22/08/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Lages).
Portanto, conclui-se que a Alienação Parental não está totalmente desemparada e há uma Lei, n.º 12.318, mesmo que seja apenas de caráter educativo para normatizar e conscientizar o agente coator e tentar coibir a prática. Jurisprudências de diversos tribunais superiores vêm decidindo pelo melhor interesse da criança e de quem está passando pela dificuldade de ser denegrida e difamada para garantir a exclusividade do afeto da criança.
3.1 Conceito de alienação parental e síndrome da alienação parental
Segundo o jurista Carlos Roberto Gonçalves [10]“[...] A expressão Alienação Parental foi utilizada por um psiquiatra americano chamado Dr. Richard Alan Gardner, e ocorreu no ano de 1985 ao se referir às ações de guarda de filhos nos tribunais norte-americanos em que ou a mãe ou o pai do menor o induzia a romper os laços afetivos com o outro cônjuge (“Parental Alientation Syndrome”). O vocábulo inglês significa criar antipatia paterna”.
Neste mesmo sentido, o artigo 2ª da Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010[11] conceitua a alienação parental:
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL,2010)
A criança, idoso ou quem quer que seja a parte frágil da relação, quando sofre este abuso pode sofrer danos psicológicos graves, podendo até viver com isso a vida inteira. As pessoas que sofrem de alienação parental podem apresentar tristeza, ódio do pai/mãe ou quem quer que seja que foi difamado pelo terceiro, angústia, sentimento de insegurança, depressão e até mesmo suicídio.
Havendo quaisquer indícios de ocorrência da Alienação Parental, o juiz deverá agir de ofício, em qualquer momento processual, nomeando uma perícia psicologia ou biopsicossocial para determinar o que for melhor para o convívio da criança que sofreu com este trauma, conforme preceitua o artigo 5ª da Lei 12.318: “Art.5ª: Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”.
A Alienação Parental é comumente ocorrida e possui certo interesse por de trás de tal ação. A separação ou o divórcio de um casal gera um sentimento de ódio e desprezo entre ambos os cônjuges e, quando os casais possuem filhos, eles são o que mais sofrem com este acontecimento.
O sentimento de vingança faz com que um dos pais, avós ou quem quer que seja comece a ter condutas e diálogos com a criança que fazem com que ela tenha um sentimento de ódio e rancor e não queira nem mesmo visitar ou ver o seu próprio pai.
Esta conduta é também aplicada inversamente, onde filhos que possuem certo interesse na herança dos pais começam a fazer difamações contra seus irmãos para criar um sentimento de ódio e raiva em seus pais e fazem com que eles até excluem seus próprios filhos do testamento e não deixem nenhuma herança.
O advogado Rolf Madaleno, especialista em Direito de Família e Sucessões e professor nas principais instituições de ensino do país, membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito conceitua a Síndrome de Alienação Parental da seguinte maneira[12]:
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância caracterizado pela doutrinação do menor, usualmente por parte do genitor guardião, a fim de alienar o outro progenitor da vida da criança. Essa síndrome se inicia com uma campanha que visa denegrir a imagem do pai ou da mãe, geralmente aquele que não possui a guarda, até que o infante possa contribuir espontaneamente com os insultos, que, por sua vez, são injustificados ou exacerbados. O genitor que sofre a alienação passa a ser visto como um estranho, que fará mal a seu filho. Nessa campanha, o genitor alienante utiliza-se de todos os meios para obstaculizar as visitas e programar o ódio na criança, inclusive com ameaças de abandono ou falsas denúncias de abuso sexual – que são repetidas para o menor até que ele acredite ter realmente vivenciado o fato, as chamadas falsas memórias. É, portanto, uma forma de abuso emocional que visa à extinção dos vínculos afetivos entre o genitor alienado e sua prole, acarretando consequências nefastas para a vida futura de um ser em pleno desenvolvimento.
Consequentemente, ao analisar todos os conceitos tacitamente expressos na Lei brasileira e também conceitos elaborados por importantes doutrinadores brasileiros, pode-se concluir que a Síndrome da Alienação Parental é comum no ambiente familiar brasileiro e é importante transcender este conhecimento para o maior número de pessoas possíveis, pois 90% das pessoas que não são leigas no direito e não possuem conhecimento nas leis e jurisprudências podem sofrer com este gravíssimo abuso e não saber como e nem onde recorrer.
4. A ALIENAÇÃO PARENTAL DO IDOSO: AÇÕES DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO
A alienação parental, conforme já conceituado e explicado no início do artigo, pode ocorrer tanto com genitores, avós ou algum responsável pela criança.
Contudo, com o avanço do mundo e com o avanço da doutrina e jurisprudência, a Alienação Parental Inversa, ocorrida com idosos é um fato bastante comum em todos os tribunais do Brasil.
O idoso, assim como a criança, é uma parte mais frágil da relação, ente de fácil manipulação onde a família manipula, para conseguir algo que deseja, seja herança, bens ou pecúnia.
É possível se deparar com idosos que sequer sabem ler ou escrever, dado a escassez na educação antigamente. Por essa maneira, e pela idade avançada que faz com que a pessoa não tenha uma capacidade de discernimento, algumas pessoas agem de má-fé e tentam difamar um filho ou um possível herdeiro, apenas com o intuito de lucrar em cima disso.
É importante lembrar que a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 veio apenas para coibir a alienação parental ocorrida entre pais e filhos e não dispõe em nada da alienação parental inversa.
O Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1ª de outubro de 2003[13] estatui sobre a vulnerabilidade e traz vários direitos. O rol taxativo do artigo 3ª da referida lei, dispõe sobre a obrigação da família de dar o máximo de proteção entre outros direitos:
Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Contudo, esta lei também não dispõe em nada sobre a Alienação Parental, os Tribunais superiores vêm julgando por analogia à lei 12.318, mas há uma necessidade enorme dos legisladores em elaborar uma Lei especificamente para este caso, há a necessidade também do Estado em criar publicidades e distribuir entre a população que é leiga no assunto de que este é um caso recorrente e que pode afetar e gerar graves danos para a família, danos financeiros, psicológicos pelo sentimento de que a própria mãe, que está sendo vítima de uma alienação não possui mais o afeto com o filho.
4.1 A vulnerabilidade do idoso e a alienação com o objetivo de vantagens
O idoso é um ente totalmente vulnerável perante a sociedade, esta vulnerabilidade ocorre tanto física ou psicologicamente.
Considerando as limitações físicas e a necessidade de um apoio e cuidado maior psicológico da família, o idoso está totalmente na linha de vulnerabilidade para sofrer agressões físicas e psicológicas perante a família.
Em verdade, bastante se sabe que com o envelhecimento do ser humano, a capacidade cognitiva tende a diminuir com o passar dos anos. Isto é, a capacidade do ser humano de solucionar problemas novos, reconhecer atitudes de certas pessoas, bem como não menos importante, a inteligência emocional para aguentar e discernir certas críticas e/ou difamações praticadas por certos familiares para afetar a honra objetiva e a reputação com o intuito de auferir ganho em algum propósito.
Ademais, o indivíduo, que antes detinha o poder patriarcal, de chefe de família, com o passar dos anos e com o crescimento de seus filhos perde, perante a eles a posição de comando e de toda e quaisquer decisões que poderiam ser decidas por ele, passam a ser solucionadas pelos seus filhos e a relação que antes era de subordinação modificará, passando então o poder de comando para os filhos. Neste sentido, consequentemente o idoso tornará cada vez mais dependente e os filhos passarão a ter a total responsabilidade física e afetiva pelos pais.
Um estudo realizado concluiu que nas famílias onde existe excesso de zelo, o idoso torna-se progressivamente dependente, sobrecarregando a própria família, com tarefas executadas para o idoso, ao qual, na maioria das vezes, ele mesmo poderia estar realizando. Este processo torna-se um ciclo vicioso e o idoso torna-se mais dependente.[14]
Aproveitando deste ciclo vicioso e desta dependência, somando com as possíveis doenças específicas do idoso como: Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla, Acidente Vascular Cerebral, que o fazem se tornar quase que 90% dependentes de seus parentes, a família, utilizando de má-fé, aproveita da situação narrada para auferir ganhos financeiros, seja em vida tentando pedir valores pecuniários fingindo estar passando por uma crise financeira, mentindo e enganando o idoso para auferir um ganho maior em cima de um ente que já está em situação de vulnerabilidade supra exposta.
Outrossim, vale a pena rememorar também que há uma hipnose por parte de algum herdeiro, utilizando-se de bastante má-fé e de meios ardilosos como injúrias e difamações para com outros herdeiros para fazer com que o de cujus, elabore um testamento particular, em vida, indicando expressamente que o idoso sofreu ofensa física ou injúria grave e que ficou desemparado pelo descendente quando ele passava por problemas graves de saúde.
Destarte, pode-se concluir que o herdeiro alienador se utiliza de mentiras, injúrias, difamações para herdar toda ou a maior parte da herança, forjando diariamente várias situações na cabeça do idoso, afirmando que supostamente o seu irmão está o desamparando ou criando situações de injúria para com outras pessoas, que fazem com que o idoso, que já se encontra em situação de vulnerabilidade psicológica elabore um testamento, excluindo definitivamente um herdeiro que tinha por direito esta herança injustamente.
4.2 Ações de combate e reparação para os atos de alienação do idoso.
Ab initio, importante destacar que nem a lei de alienação parental e nem mesmo o estatuto do idoso já abordado no presente artigo elenca hipóteses de coerções contra atos praticados visando a Alienação Parental Inversa, ou mesmo a Alienação Parental contra o idoso, ou ente de comorbidade física ou psicológica que está em estado de vulnerabilidade perante a sociedade.
Contudo, há doutrinas importantes do ordenamento jurídico brasileiro que entendem pela equiparação ou analogia, dando uma amplitude maior na Lei de Alienação parental, conforme explique o jurista Fábio Vieira Figueiredo[15]:
Importa destacar que não é apenas na relação entre pais e filhos que tal inadequada campanha pode ocorrer. (...) O que se nota é que o universo de possibilidades em que se insere o fenômeno da alienação parental é tão amplo quanto a multiplicidade de relações familiares, de parentesco e por laços de afinidade que possam existir, buscando alienar um em detrimento do contato com o vitimado, por motivos egoísticos, vingativos, pessoais e, que de forma geral, não enxerga os benefícios da manutenção de diversas relações interpessoais para a formação humana da pessoa alienada.
Consequentemente, a falta de uma lei própria, um ordenamento jurídico próprio com medidas que podem ser tomadas pelo judiciário brasileiro plenamente amparadas por lei para visar coibir este tipo de prática, alertar aos filhos, netos, irmãos, parentes de qualquer grau que seja que abusam do poder de confiança e da consequente vulnerabilidade para cuidar das economias, das aposentarias e de todo o ganho financeiro que os idosos auferem para obter vantagens, até mesmo levando o idoso à realizar testamentos onde se estivesse em sua plena vontade racional, não ter sofrido abalos psicológicos com a alienação parental, não teria disponibilizado certas quantidades de bens ou excluído herdeiros por desemparo, sendo que supostamente o filho alienador não permitia na época as visitas e, alegava para o idoso que o mesmo estava sendo desamparado pela família.
Neste sentido, existe sim a possibilidade de exclusão de herdeiros necessários e o rol taxativo dos artigos 1961 até 1965 do código civil[16] elencam hipóteses de deserdação de um herdeiro, que indubitavelmente podem ser praticadas com o intuito de auferir algum ganho financeiro maior na herança pelo alienador:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. (BRASIL,2002)
Em verdade, o julgador, devido à escassez de norma específica para tratar do assunto, vem aplicando analogias e até danos morais para o alienador, devido a gravidade do tema, como se pode perceber em uma ementa de acórdão do recurso de Apelação Cível que foi proferida pela inclícita corte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RELAÇÃO FAMILIAR DISSIDENTE DAS PARTES, IRMÃS ENTRE SI, EMRELAÇÃO À GENITORA.ELEMENTOS ANÁLOGOS À ALIENAÇÃOPARENTAL EM RAZÃO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE E DOENÇADA GENITORA. PONDERAÇÃO DOS DEVERES, DIREITOS EPRESSUPOSTOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES. UTILIZAÇÃOARBITRÁRIA DE ABUSOS ANÁLOGOS A MEDIDAS RESTRITIVAS, SEMAMPARO EM DECISÃO JUDICIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO.RECURSO DESPROVIDO. (...) Tendo em vista o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso. Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, como interdição, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares. O ato de privar a irmã do contato com a genitora, sponte sua, independentemente de autorização judicial e dadas as circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável.(TJSC, Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2016).
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial supra exposto, os nobres julgadores de tribunais de justiça espalhados pelo Brasil, devido à escassez de uma norma própria, mas, existindo o instituto da Alienação Parental Inversa, comumente aplicam por analogia à Alienação Parental normal, ou seja, alienação convencional, conforme a Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010, sancionada pelo então presidente da época, Luiz Inácio Lula da Silva.
Portanto, há decisões em que os julgadores aplicam danos morais, multas, e diversas sanções ao sujeito ativo, ou seja, ao alienador que possui o intuito de obter lucros mediante tal prática e utiliza de má-fé para auferir algum ganho em face do ente que se encontra em situação de vulnerabilidade perante a sociedade como um todo.
5. CONCLUSÃO
Conforme é possível inferir no presente artigo, a Alienação Parental Inversa é um instituto que não é muito discutido no Brasil, falta na legislação brasileira algo específico para tratar com exatidão do assunto. O julgador ao se deparar com o caso, não vê alternativa se não aplicar uma analogia com outras leis e com outros institutos do direito para ter um pleno julgamento e julgar os casos com moralidade imparcialidade.
Destarte, Incube destacar que a Alienação Parental Inversa é um assunto que deveras ser tratado e ser plenamente informada em todas as famílias brasileiras, com políticas de prevenção, bem como reportagem nas mídias.
Neste sentido, é possível concluir com as pesquisas, julgamentos de tribunais superiores e doutrinas que falta na legislação brasileira uma lei com um aspecto coercitivo, seja aplicando multas, danos morais, até mesmo prisão caso a gravidade da alienação ocorra, tendo em vista que este fato pode ocasionar um dano enorme, gerando sentimentos ruins como a antipatia, mágoa, rancor, afetando bastante o idoso ou a pessoa que apresenta comorbidade física ou psíquica de seus entes queridos, que infelizmente já estão no final de suas vidas e ao invés de serem felizes, aproveitarem tudo que a vida tem a dispor, possuem diversos problemas familiares que o fazem ficar com depressões gerando consequentemente a morte.
Para combatê-la, se faz necessária a criação de uma legislação própria, que caracteriza qual será o ato de Alienação Parental Inversa, aplicando diversos tipos de coerções como multas, exclusão do praticante do testamento e até mesmo sansões penais e que auxiliará no julgamento de diversos casos que necessitam hoje em dia da aplicação de analogia.
Além disso, o governo federal necessita criar programas de conscientização e de informação, para que todo o cidadão brasileiro verifique que este assunto não está totalmente desamparado no ordenamento jurídico atual, e se conscientize que é um assunto que ocorre nas diversas famílias brasileiras, mas que não possui uma lei para coibir.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL, 1988, Constituição Federal, artigo 227.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 33.
[4] FLÁVIO TATURCE. O Princípio da afetividade no direito de família. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822540/o-principio-da-afetividade-no-direito-de-familia. Acesso em: 17/11/2020.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família vol. 6, 9ª edição, 2012, pag. 307.
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família vol. 6, 9ª edição, 2012, pag. 308.
[9] TJ-SC - AC: 534117 SC 2010.053411-7, Relator: Nelson Schaefer Martins Data de Julgamento: 22/08/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Lages
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro, Direito de Família vol. 6, 9ª edição, 2012, pag. 305.
[12] MADALENO, Rolf e MADALENO, Ana Carolina Carpes, Síndrome da Alienação Parental Importância da detecção, Aspectos Legais e Processuais, 2018, 5ª edição, p. 9.
[14] Mendes MRSSB, Gusmão JL, Faro ACM, Leite RCBO. A situação social do idoso no Brasil: uma breve consideração. Acta paul. enferm. [Internet] 2005 [cited 2012 jun 30];18(4):422-6. Avaliable from: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-21002005000400011.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Una de Contagem/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Gustavo Fernandes de. Alienação parental do idoso: como combate-la? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56573/alienao-parental-do-idoso-como-combate-la. Acesso em: 23 dez 2024.
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