WENAS SILVA SANTOS
(orientador)
RESUMO: Trata-se de uma pesquisa centrada na elucidação da violação ou não de direitos humanos por parte do Presidente da República do Brasil na condução da maior crise sanitária brasileira. Para o desenvolvimento do estudo fez-se uso de documentos oficiais fornecidos por instituições da sociedade civil, livros, artigos científicos, assim como, a legislação nacional e internacional que trata sobre o tema. Objetivou-se demonstrar se as ações e omissões de Jair Bolsonaro seriam contrárias aos princípios e regramentos humanitários a serem observados em todo mundo, para tal intento fez-se uso da análise de discurso, buscando sempre compreender e expor o intradiscurso, o contexto e o interdiscurso. Dividiu-se o trabalho em 4 tópicos, sendo que se concluiu dando um panorama geral da pesquisa e suscitando-se questões a serem abordadas em futuros trabalhos.
Palavras-chave: Violação de direitos humanos. Jair Bolsonaro. Novo Coronavírus (Sars-CoV-2). Administração Pública. Crimes contra a Humanidade.
ABSTRACT: This is a research centered on elucidating the violation or not of human rights by the President of the Republic of Brazil in conducting the biggest Brazilian health crisis. For the development of the study, official documents provided by civil society institutions, books, scientific articles, as well as national and international legislation dealing with the subject were used. The objective was to demonstrate whether the actions and omissions of Jair Bolsonaro would be contrary to the humanitarian principles and rules to be observed worldwide, for this purpose, discourse analysis was used, always seeking to understand and expose the intradiscourse, the context and the context. interdiscourse. The work was divided into 4 topics, and it was concluded by giving an overview of the research and raising questions to be addressed in future works.
Keywords: Violation of human rights. Jair Bolsonaro. New Coronavirus (Sars-CoV-2). Public administration. Crimes against humanity.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os direitos humanos sob enfoque da pandemia do novo coronavírus (sars-cov-2). 3. Administração pública durante a crise. 3.1. Um breve histórico da Pandemia. 3.2. Atuação da administração pública brasileira ante Pandemia. 4. As quatro manifestações ao tribunal penal internacional contra o chefe do executivo brasileiro. 4.1. A primeira representação: genocídio das populações indígenas. 4.2. A segunda representação: a pandemia chega ao Brasil. 4.3. A terceira representação: a oposição. 4.4. A Quarta representação: a saúde na berlinda. 5. Réquiem da pandemia na gestão bolsonarista. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O cerne deste trabalho científico centrou-se na elucidação da violação ou não de direitos humanos por parte do Presidente da República do Brasil na condução da maior crise sanitária pela qual o Brasil já enfrentou.
Para a construção da pesquisa, utilizou-se de documentos oficiais fornecidos por instituições da sociedade civil, livros, artigos científicos, assim como, a legislação nacional e internacional que trata sobre o tema.
Objetivou-se demonstrar se as ações e omissões de Jair Bolsonaro seriam contrárias aos princípios e regramentos humanitários a serem observados em todo mundo, para tal intento fez-se uso da análise de discurso, buscando sempre compreender e expor o intradiscurso, o contexto e o interdiscurso.
No Tópico 1, será demonstrado os direitos humanos sob o enfoque da pandemia do novo coronavírus, especificamente, o direito à vida, direito a cuidados em saúde com segurança e com qualidade, direito a não ser submetido à tortura nem penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Em ato contínuo, no Tópico 2, contextualizou-se a pandemia no Brasil e no mundo, bem como, a atuação da administração pública nas diversas esferas e expõe-se as ações e omissões do Chefe do Executivo Federal.
Evidenciou-se, no próximo Tópico, as quatro manifestações propostas por entidades da sociedade civil contrárias a Jair Bolsonaro por conta de suas ações e omissões nas atribuições legais de seu cargo.
E, de modo final, no último tópico, pontuando-se as medidas das responsabilidades do Mandatário Maior da Nação brasileira, fazendo um estudo de subsunção das atitudes presidenciais com dispositivos legais encartados no Código Penal.
Conclui-se dando um panorama geral da pesquisa e suscitando-se questões a serem abordadas em futuros trabalhos.
2. OS DIREITOS HUMANOS SOB ENFOQUE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)
Neste primeiro capítulo, será feita uma introdução dos principais direitos humanos a serem observados pelo Estado durante uma pandemia como a Covid-19, bem como, demonstrado as suas inobservâncias por parte do governo federal brasileiro, notadamente, o presidente em exercício.
Esse novo contágio viral representa talvez um dos maiores desafios do Século XXI, para o enfrentamento das consequências adversas da pandemia requer que o Estado na tomada de decisões e ações alicerce-se nos direitos humanos, tais como, o direito à vida, direito a cuidados em saúde com segurança e com qualidade, direito a não ser submetido à tortura nem penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e muitos outros, com fim último de resguardar o bem-estar de todos, em especial, os grupos mais vulneráveis. (ALBUQUERQUE, 2020, p. 5).
É de conhecimento geral que esse novo surto viral representa uma ameaça ao direito à vida. Segundo Alcântara (2020, p. 9), essa nova infecção coloca em risco, especialmente, o direito à vida de pacientes internados, e assim, passa a ser necessário a caracterização das obrigações estatais específicas para assegurar esse direito e obstaculizar eventuais violações.
No que tange o direito à vida, entende Alcântara (2020, p. 9), que o Estado deverá abster-se de suprimir a vida de alguém, bem como, proteger os indivíduos de ameaças, mesmo potenciais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e recomendações do Comitê de Direitos Humanos da ONU (CDH) vão mais além, isto é, cabe ao Estado oferecer condições de vida digna (apud CIDH, 1999, p. 144), sendo que o Comitê destaca o dever de fazer todos os meios para eliminar as epidemias (apud CDH, 2018).
Essa nova pandemia propaga-se com muita velocidade, o que acaba acarretando uma enorme pressão sobre os serviços de saúde, públicos e privados, consequentemente, coloca em risco a vida dos pacientes ante o quadro de escassez de profissionais e de materiais.
Assim, em relação aos pacientes com COVID-19 ou com suspeita da doença, a obrigação positiva de proteger a vida requer diversos cuidados por parte do Estado, tais como, o dever de realizar testes para que o paciente receba o diagnóstico correto e, logo, os cuidados adequados. (ALCÂNTARA, 2020, p. 10 apud CDH, 2018).
Além disso, requer-se, também, a aquisição de ventiladores e unidades de terapia intensiva em quantidade suficiente para os pacientes que necessitem deste tipo de tratamento. Outrossim, o poder governamental deverá adotar medidas específicas para impedir o colapso sistêmico dos serviços estruturais e a privação da assistência emergencial. (ALCÂNTARA, 2020, p. 10 apud CDH, 2018).
Outro importante direito a ser observado pelas autoridades no contexto da pandemia, trata-se do direito a cuidados em saúde com segurança e com qualidade, em síntese, o cuidado em saúde de qualidade alcançasse a partir da presença de profissionais qualificados, eficiência no emprego de recursos, risco mínimo para os pacientes e resultados positivos no estado de saúde dos pacientes. (TANURE, 2020, p. 21 apud ALBUQUERQUE, 2016).
Conforme Tanure (2020, p. 21), as ações que devem ser adotadas pelo Estado para que o direito supramencionado seja alcançado durante a pandemia são dispor de um estabelecimento de um fluxo efetivo de pacientes por meio da triagem e encaminhamento dos pacientes acometidos pelo Sars-CoV-2, afim que, se garanta a qualidade do cuidado recebido e a própria segurança do paciente, uma vez que esse fluxo minimiza o risco de infecção nas unidades de saúde e permite que os profissionais da saúde possam adotar o melhor comportamento clínico.
Insere-se ainda nesse direito a necessidade da higienização e descontaminação do ambiente que recebe o paciente, do diagnóstico correto e do tratamento comprovadamente seguro e eficaz pela ciência. (TANURE, 2020, p. 22).
Destaca-se o Direito a não ser submetido à tortura nem penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é necessário garantir o direito aos cuidados paliativos aos pacientes contaminados pelo novo coronavírus ou com suspeita, tais como cuidados adequados contra a dor, o que inclui medicação e aspectos psicológicos, culturais e espirituais aos cuidados em saúde. (ELER; BOEIRA, 2020, p. 26).
Neste sentido, cita-se, como exemplo, o direito a um contato humano todos os dias mesmo durante a quarentena, seja presencialmente a partir do uso dos equipamentos de proteção individual ou através de videoconferência e ferramentas tecnológicas de comunicação. Insere-se também nesse direito que as pessoas tenham acesso a bens e produtos de higiene pessoal e ambiental. (ELER; BOEIRA, 2020, p. 26).
Conforme depreende-se do que foi apresentado, a pandemia da Covid-19 requer que os sistemas de saúde e o governo atuem sustentados nos direitos humanos assegurando-se desta forma um atendimento digno e humanitário para população. No próximo capítulo será apresentado a atuação das três esferas de poder brasileiro na gestão da crise sanitária, da mesma maneira que será apresentado um curto panorama histórico da evolução pandêmica.
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A CRISE
Essa nova crise sanitária pela qual todos os países tem passado requer uma atuação proeminente sob pena de gerar números catastróficos de óbitos e contaminados, e por conseguinte, ocasionando crise financeira e social.
Neste sentido, passa-se a relatar a evolução histórica desse surto viral, e suas consequências, em especial, a administração promovida pelo executivo federal.
3.1 Um breve histórico da Pandemia
O Sars-CoV-2 é o vírus causador da “coronavírus disease 2019” (covid-19). (NOHAMA, SILVA e SIMÃO-SILVA, 2020). Trata-se de um vírus de RNA com envelope causador de diversas enfermidades respiratórias, entéricas, hepáticas e neurológicas em humanos, outros mamíferos e aves. (ZHU, ZHANG, et al., 2020)
De acordo com Abrantes (2020, p. 74), em dezembro de 2019, notificou-se uma nova doença de etiologia não identificada que ataca os pulmões. O epicentro da pandemia foi a cidade de Wuhan, na China, na qual os pesquisadores chineses conseguiram isolar o vírus e sequenciar o genoma no início de 2020.
As ações adotadas pelo Governo chinês não foram eficazes para conter a propagação dessa nova doença, o que fez com que a Organização Mundial da Saúde (OMS) atuasse com maior veemência, e adotasse um posicionamento mais rigoroso, “as medidas sanitárias emitidas pela OMS possuem caráter emergencial que visam abranger um grau máximo de proteção a todas as pessoas”. (RIBEIRO; CABRAL, 2020, p. 11).
Conforme, Schaefer et. al (2020), em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) anunciou o Sars-CoV-2 como pandemia global. Até 25 de março de 2021, o mundo contabilizou mais de 123 milhões de casos confirmados e 2 milhões de óbitos, além disso, um total de 422 milhões de dose de vacinas administradas (Recuperado de https://covid19.who.int). No Brasil, a situação está crítica com 12 milhões de casos confirmados e 300 mil óbitos, com alta taxa de contágio, mesmo já tendo sido administrado 13 milhões de doses de vacinas.
Mesmo após a disponibilização de diversas vacinas contra COVID-19, ainda assim, incentivou-se a adoção de intervenções não farmacêuticas (non-pharmaceutical interventions, NPIs) – cujo o seu cerne encontra-se no controle de doenças, lesões e exposição – como: isolamento social, fechamento de serviços não essenciais, quarentena e lockdown. (JERNIGAN, 2020; QUALLS et al., 2017).
Uma vez que conforme demonstrado em diversos trabalhos científicos (FERGURSON et al. 2005; ISHOLA, PHIN, 2011; MARKEL, LIPMAN, NAVARRO, 2007), tais medidas são eficazes na redução do número de contágio, preservação dos sistemas nacionais de saúde, diminuição na taxa de vidas perdidas, além disso auxiliam também para a recuperação econômica posterior ao controle da doença (BARRO, URSÚA, WENG, 2020; CORREIA, LUCK, VERNER, 2020).
3.2 Atuação da administração pública brasileira ante Pandemia
Diante desde cenário de pandemia, em 20 de março de 2020, através do Decreto Legislativo 6, motivado por solicitação do Chefe da União, o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública decorrente do isolamento social em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19 autorizando o Executivo a dispensar o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho e prazos legais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (BRASIL, 2020).
O cuidado com a saúde é competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios, isto é, tais entes federativos podem e devem agir sobre a matéria (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal), por exemplo, através da publicação de decretos que possam garantir proteção à saúde. (SCHAEFER et al., 2020).
Todavia, a competência em relação a proteção da e a defesa da saúde trata-se também de uma competência concorrentes da União, estados e Distrito Federal (os municípios ficam de fora desse atribuição), o que permite que esses entes possam legislar sobre a proteção e a defesa da saúde, desde que respeitadas as hierarquias entre os entes, portanto, as leis deveram estar em harmonia com as federais (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal). (SCHAEFER et al., 2020).
Conforme Schaefer et al. (2020), no Brasil, os chefes do executivo estatual e municipal, que iniciaram o enfrentamento a pandemia por meio da edição de decretos e proposição de leis instaurando NPIs, isto aconteceu por conta de dois fatores: a reação do presidente da República minimizando ou negando a gravidade da pandemia (Recuperado de https://www.dw.com/pt-br/em-pronunciamento-bolsonaro-minimiza-novo-coronav%C3%ADrus/a-52906298), e, por outro lado, o forte federalismo do país que possibilita que governadores controlem a agenda política.
4. AS QUATRO MANIFESTAÇÕES AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL CONTRA O CHEFE DO EXECUTIVO BRASILEIRO
Desde que assumiu a presidência, em 2019, Jair Bolsonaro tem promovido condutas que para muitas entidades representaram graves violações aos direitos humanos, seja a violações dos direitos das populações indígenas ou relativas à pandemia de Covid-19.
Diante disso, foram oferecidas pela primeira vez na história do Brasil, quatro representações ao Tribunal Penal Internacional (TPI) contra o mandatário maior da nação.
Essas comunicações têm por objetivo fornecer as primeiras informações para embasar futuramente a abertura de um inquérito para apuração da prática de crimes da competência do TPI. (SANTOS, MACHADO, 2020)
Dentro deste cenário, houve quatro comunicações ao escritório da Procuradora do TPI, a primeira, promovida pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos – CADHu e a Comissão Arns, relatando ataques sistemáticos e generalizados e incitação à genocídio contra os povos indígenas por Jair Bolsonaro no Brasil.
Não suficiente, com o agravamento da pandemia, no Brasil, pelo novo coronavírus, e diante da condução e comportamento do Mandatário na gestão da crise da Covid-19, houveram outras três manifestações, a primeira, encaminhada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), em abril de 2020, a segunda, protocolada em junho de 2020, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), e a terceira, manifestada pela Rede Sindical Brasileira UNISaúde ao Tribunal Penal Internacional (TPI), todas contra Bolsonaro por sua, em tese, condução negligente da crise sanitária, o que para os autores das ações caracterizaria crime lesa-humanidade e genocídio. (ABJD, 2020; PDT, 2020, Rede Sindical Brasileira UNISaúde, 2020)
Nos próximos tópicos analisar-se-á essas quatro manifestações supramencionadas, especificamente, seus principais argumentos e contexto, explicitando-se o intradiscurso e interdiscurso:
4.1. A primeira representação: genocídio das populações indígenas
Em novembro de 2019, a Comissão ARNS e o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos, duas entidades comprometidas com a defesa dos direitos humanos protocolaram uma representação junto a Procurado-Chefe do Tribunal Penal Internacional contra o sr. Jair Messias Bolsonaro no exercício de seu cargo por graves violações aos direitos humanos, em síntese, atribuíam-lhe a prática de incitação ao genocídio e ataques sistematizados generalizados contra os povos indígenas. (CADHu, ARNS, 2019)
As duas entidades afirmam que o discurso sistemático do governo de desautorização das leis que protegem o meio ambiente e de desprezo aos povos indígenas quanto à participação da sociedade civil configuraria em crime contra a humanidade, notadamente, quando o mandatário da nação sob o pretexto de desenvolver a região Amazônica, encoraja o ataque à população indígena e às terras por ela ocupadas. (CADHu e ARNS, 2019, SANTOS e MACHADO, 2020)
Esses atos por serem generalizados e sistemáticos no cerne de uma política estatal de incitação subsumi aos crimes contra a humanidade, uma vez que pode levar também, ao extermínio dessas populações tradicionais pela ação de garimpeiros, madeireiros e grileiros (art. 7.1.b do Estatuto de Roma), transferência forçada de pessoas (art. 7.1.d do Estatuto de Roma), perseguição (art. 7.1.h do Estatuto de Roma), assim como, “outros atos inumanos de caráter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental” (art. 7.1.k do Estatuto de Roma). (SANTOS e MACHADO, 2020)
4.2. A segunda representação: a pandemia chega ao Brasil
No contexto dessa atual pandemia e o seu agravamento no Brasil, Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, uma associação civil que reúne todas as categorias de juristas para defesa da democracia, com aumento da curva de casos e óbitos, bem como, assim entende a entidade civil, as reiteradas ações e omissões perpetradas pelo Presidente do Brasil na condução da crise, tais quais, discursos de minimização da gravidade da situação e contrários ao isolamento social, portanto, de encontro as recomendações para o enfrentamento desse surto viral das organizações médicas e científicas nacionais e internacionais, entendeu por bem oferecer uma manifestação ao TPI contra Jair Bolsonaro. (ABJD, 2020)
Sabe-se que a competência do TPI ocorrerá de forma subsidiária e complementar, isto é, somente após esgotar-se a jurisdição interna do país, que deverá ser acionado a jurisdição internacional. (ABJD, 2020).
A ABJD salientou que no Brasil apenas cabe ao Procurador-Geral da República (PGR) a competência para apresentar denúncia contra o mandatário maior da nação, notadamente, no que tange aos processos que busquem sua incriminação pela prática de crime comum. (ABJD, 2020)
A associação civil defende que a competência do TPI se justifica, formalmente, diante da recusa do PGR em agir após a constatação evidente dos crimes perpetrados pelo chefe de Estado, e material, uma vez que tais crimes afetam a saúde física e mental da população brasileira, sendo certo que estes atos se subsumiriam a conduta típica de crime contra a humanidade. (ABJD, 2020)
4.3. A terceira representação: a oposição
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) sendo oposição ao governo Bolsonaro e observando a total desassistência a população brasileira ante a crise da pandemia apresentou uma manifestação no Tribunal Penal Internacional. (PDT, 2020)
Nesta manifestação, apontou-se, que a crise da pandemia estava em total descontrole no Brasil, pois o número de casos e óbitos aumentavam vertiginosamente, e o mandatário máximo da nação não colaborava para contenção da crise, muito pelo contrário, auxiliava para o seu agravamento. (PDT, 2020)
Neste cenário, conforme a manifestação do partido de oposição, as instituições brasileiras não conseguiram conter as ações e omissões de Jair Bolsonaro, porque na legislação constitucional brasileira, o Chefe do Executivo nacional só pode ser denunciado por crime comum pelo Procurador-Geral, Augusto Aras, o qual manifestou-se contrário a qualquer decisão nessa linha. (PDT, 2020)
Não encontrando resposta no Direito brasileiro, o PDT entendeu por bem acionar o TPI, uma vez que se esgotou as vias jurisdicionais nacionais e havia indícios de graves violações de direitos humanos. (PDT, 2020)
4.4. A Quarta representação: a saúde na berlinda
As entidades sindicais representantes de trabalhadores da saúde estando na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19, e observando o agravamento do quadro, com aumento da curva epidemiológica e óbitos, assim como, as ações e omissões de Jair Bolsonaro investido nas atribuições típicas de seu cargo, resolveram apresentar uma representação à procuradora-chefe do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, contra o mandatário maior do Brasil. (Rede Sindical Brasileira UNISaúde, 2020)
Inicialmente, as entidades de classe apresentaram o contexto histórico da pandemia internacional e nacional, apontando que o mandatário maior da nação, “menosprezou a gravidade da pandemia”, manifestou-se contrário ao isolamento social, insistiu para adoção de medicamentos sem eficácia científica comprovada, notadamente, “Cloroquina e hidroxocloroquina”, nos protocolos do Ministério da Saúde para o tratamento intitulado “precoce”. (Rede Sindical Brasileira UNISaúde, 2020)
Todavia, segundo as entidades, as ações e omissões do presidente não se esgotaram apenas nas supramencionadas, usando de suas atribuições legais vetou leis que tinham como objetivo impedir a disseminação do vírus, por meio do distanciamento social e apoio ao combate da pandemia nas populações indígenas e quilombolas, tais como, a lei n. 14.019/20, de 2 de julho de 2020 e lei n. 14.021/20, de 07 de julho de 2020. (Rede Sindical Brasileira UNISaúde, 2020)
As entidades classistas destacaram também as consequências óbvias pela inação do governo federal, como aumento de casos e óbitos, assim como, as consequências para os trabalhadores da saúde, como falta de testes, falta de funcionários, falta de estrutura hospitalar, adoecimento pela contaminação, falta de medicamentos e insumos, ou seja, total falência do sistema de saúde. (Rede Sindical Brasileira UNISaúde, 2020)
Então, a Rede Sindical Brasileira UNISaúde entendeu que as ações e omissões de Jair Bolsonaro já mencionadas no exercício de seu cargo configurariam crimes contra humanidade, certo de que seus atos afetam de forma grave, a saúde física e mental da população, expondo-a a situações de riscos à um vírus com alta letalidade e capacidade de disseminação com evidente risco de morte ou sequelas irreversíveis. (Rede Sindical Brasileira UNISaúde, 2020)
As entidades classistas optaram pela via jurisdicional internacional, ante a inércia das autoridades competentes locais e a urgência da situação, então na época, o Brasil tinha 2 (dois) milhões de contagiados e, aproximava-se de 100 (cem) mil mortos. Além disso, conforme já mencionado, na Constituição de 1988, o Estado brasileiro se submete a jurisdição do TPI. (Rede Sindical Brasileira UNISaúde, 2020)
5. RÉQUIEM DA PANDEMIA NA GESTÃO BOLSONARISTA
Desde de sua chegada ao poder, o governo de Jair Messias Bolsonaro tem sido conturbado, marcado por constantes crises, o que não deixou de ser corriqueiro durante a gestão da maior epidemia desse século.
Após a chegada do Sars-CoV-2 no Brasil, passou-se a ser feito um esforço nacional, reuniu-se Congresso Nacional, STF, prefeitos e governadores para sua contenção, mitigação dos óbitos e contaminados, redução do impacto na economia e no seio social.
Por outro lado, o Presidente da República deliberadamente começou a usar a máquina estatal de publicidade e o seu poder para minimizar a gravidade da situação, bem como, no uso de suas atribuições legais – em diversas ocasiões – boicotou e estimulou que a população não adotasse as recomendações medico-sanitárias, constata-se conforme Tabela 1 abaixo:
Tabela 1: Contextualização das ações do Presidente da República do Brasil durante a Pandemia, 2020
Data |
Crescimento da doença no Brasil |
Contexto |
15/03 |
162 casos confirmados |
presidente participa de vários movimentos golpistas, com aglomerações, cumprimentos, fotos e sem uso de máscara |
17/03 |
1 morte |
mesmo com a notícia da primeira vítima, promete organizar uma festa de aniversário |
20/03 |
11 mortes |
argumenta: “depois da facada, não vai ser uma gripezinha que vai me derrubar” |
24/03 |
46 mortes |
alega possuir histórico de atleta e que estaria protegido contra a “gripezinha” |
24/03 |
46 mortes |
em rede nacional de afirmar que o país não pode parar, escolas não têm motivo para ficar fechadas e o comércio deve voltar |
25/03 |
59 mortes |
baixa o Decreto 10.292/20, que inclui entre os “serviços essenciais” o funcionamento das igrejas e das casas lotéricas. |
25/03 |
59 mortes |
A Secretaria de Comunicação Social do Palácio, lançou uma peça de propaganda e mobilização contra o isolamento social, estimulando que as pessoas saiam às ruas e voltem ao trabalho - “#oBrasilNãoPodeParar” |
29/03 |
159 mortes |
saiu às ruas da cidade de Brasília/DF, cumprimentando pessoas, entrando em hospitais e lanchonetes, provocando aglomerações, sem máscara e, à contrário do recomendado pelo próprio ministro da saúde |
01/04 |
240 mortes |
compartilha vídeo falso sobre desabastecimento |
02/04 |
324 mortes |
disse que os Governadores estavam com “medinho” e que só faltava o apoio popular para assinar decreto contra o isolamento social |
13/04 |
1.924 mortes |
veta uso de dados de celulares no mapeamento do isolamento social |
17/04 |
2.141 mortes |
volta a defender a abertura do comercio e, pede ao ministro da Justiça, para reabrir fronteiras |
19/04 |
2.642 mortes |
juntamente com o ministro da Educação, promete premiar universidades que sabotarem o isolamento social |
20/04 |
2.906 mortes |
perguntado sobre o número de mortos, disse: “eu não sou coveiro, tá certo?” |
28/04 |
5.083 mortes |
ao ouvir de um reportes que o Brasil havia superado a China em número de mortes disse: “E dai? Lamento. Quer que eu faça o que? Sou Messias, mas não faço milagre.” |
13/05 |
13.240 mortes |
após acionado na Justiça, apresenta exame negativo de COVID-19, com nomes fictícios |
14/05 |
13.999 mortes |
edita Medida Provisória isentando de responsabilidade agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia |
16/05 |
15.662 mortes |
tinha enviado aos Estados apenas 3% (três por cento) dos respiradores prometidos |
25/05 |
25.598 mortes |
Brasil foi o País, em todo o mundo, com maior número de mortes em 24 (vinte e quatro) horas |
27/05 |
25.598 mortes |
havia disponibilizado apenas 7% (sete por cento) de R$ 11,74 bilhões disponibilizados para execução direta no combate à pandemia |
03/06 |
32.548 mortes |
vetou o uso de R$ 8,6 bilhões – de um fundo que não mais existia – no combate à pandemia |
05/06 |
35.026 mortes |
O Ministério da Saúde passou a dificultar o acesso à imprensa e à população às estatísticas de avanço da pandemia |
11/06 |
49.919 mortes |
incentiva apoiadores a invadir hospitais de campanha em busca de provas de baixa ocupação |
19/06 |
48.954 mortes |
o País supera 1 milhão de casos e, o Presidente estava preocupado em abrir o comercio e com a tomada de três pinos |
22/06 |
51.407 mortes |
o Presidente assim se manifesta, defendendo a volta à abertura total das empresas: “porque as informações vendo do mundo todo, da OMS através de seus equívocos, que talvez tenha havido um pouco de exagero no trata dessa questão.” |
24/06 |
53.874 mortes |
Bolsonaro é citado pela 9ª. Vara da Justiça Federal de Brasília/DF, sobre obrigatoriedade do uso de máscara e, a AGU, apresenta defesa, buscando a liberação do presidente do uso do protetor. |
30/06 |
58.927 mortes |
liminar obrigando Bolsonaro a usar máscara é derrubada pelo TRF 1, a pedido da AGU – Advocacia Geral da União |
03/07 |
63.254 mortes |
O Congresso Nacional havia aprovado a Lei nº 14.019/20, tornando obrigatório o uso de máscara em todo o território nacional. No entanto, em 03/07, o texto publicado no Diário Oficial da União (Lei 14.019/20) foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com 17 vetos. Entre os trechos vetados está o que obrigava a população a manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, como shoppings e lojas, indústrias, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. |
Fonte: Elaborada pelo autor com base em Rede Sindical Brasileira UNISaúde (2020).
Frisa-se que todos esses atos supramencionados perpetrados pelo Mandatário Maior da Nação se subsumiriam perfeitamente a diversos tipos penais do Código Penal, tais como, art. 131, art. 132, art. 267, §1º e §2º e art. 268, deve-se salientar ainda, que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por tratar exclusivamente da emergência do Sars-CoV-2, dá suporte aos artigos mencionados do CP.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme demonstrou-se, há direitos humanos que devem ser avaliados na condução de uma crise epidemiológica como o Brasil e o mundo tem passado sob pena de gerar graves violações de direitos humanos.
Por outro lado, evidenciou-se a forma que a crise sanitária tem sido enfrentada em todo país, notadamente, nas ações e omissões do Governo Federal na figura do presidente da República. Nesse sentido, com essa trajetória de violações de direitos humanos não poderia ser outra, isto é, 4 (quatro) manifestações no Tribunal Penal Internacional.
A partir deste estudo, mesmo não havendo uma formalização de uma denúncia no TPI, não há como negar que houve inegavelmente violações de direitos humanos por parte do Mandatário Maior do Brasil, bem como, a subsunção de suas ações e omissões em diversos tipos penais.
Todavia, há ainda diversas questões carecendo de respostas, que por hora não há e que merecem uma resposta, e que talvez apenas a História poderá responder, tais como: O Presidente da República agiu deliberadamente ou acidental? Os agentes de Estado que colaboraram diretamente ou indiretamente para esse morticínio devem ou podem ser responsabilizados?
7. REFERÊNCIAS
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graduando em Direito pela Unirg - Universidade de Gurupi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Marco Antonio de Carvalho. Violação de direitos humanos cometida pelo Presidente da República. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56579/violao-de-direitos-humanos-cometida-pelo-presidente-da-repblica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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