IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(orientador)
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, com foco nas assistências que as mulheres vítimas de exploração sexual recebem através das políticas públicas e como são efetivadas. Consiste em entender suas causas, fatores que motivam as vítimas a aceitarem as propostas, o tráfico no Brasil, características dos aliciadores, as leis nacionais e instrumentos internacionais, acordos, convenções e protocolos, formas de cooperação para o combate à realidade de exploração e violência, a qual fere os direitos humanos, localizando as vítimas e os criminosos, e a intervenção estatal na proteção das vítimas, com formas para saber lidar com a situação pós trauma. Tem como base, a pesquisa bibliográfica, consulta de livros, artigos, dissertações, internet, jornais e teses, materiais estes, já publicados, utilizando-se de uma abordagem qualitativa e quantitativa. Com um trabalho objetivo, foi esclarecido sobre como o Estado pode inovar para evitar tais acontecimentos e formas de acompanhamento dessas vítimas. Foi apresentado fatores que levam essas pessoas a se tornarem alvos de aliciadores e posteriormente vítimas, com o objetivo de proporcionar um novo material de leitura para aqueles interessados em assuntos que envolvem direitos humanos.
Palavras-Chave: Cooperação nacional e internacional. Crime. Exploração sexual. Tráfico de pessoas.
Abstract: The current work has the objective to inspect and explore the human trafficking for the purpose of sexual exploitation, aiming on the assistance that women victims of sexual exploitation receive from the public policies and how they are carried out. It consists of understanding its causes, factors that motivate victims to accept the proposals, human trafficking in Brazil, characteristics of the recruiters, national laws and international instruments, agreements, conventions and protocols, forms of cooperation to combat the reality of exploitation and violence, which violates human rights, locating victims and criminals, and the intervention of the state in protecting victims and ways to know how to deal with the post-trauma situation. It is based upon bibliographic research, consultation of books, articles, dissertations, internet, newspapers and theses, these materials are already published, using a qualitative and quantitative approach. In this short work, it was explained on how the State can innovate to avoid such events and ways of monitoring these victims. It was presented the factors that lead these people to become targets of recruiters and later victims, for the purpose of providing new reading material for those interested in matters involving human rights.
Keywords: National and international cooperation. Crime. Sexual exploitation. Human Trafficking.
INTRODUÇÃO
O presente cenário econômico-social brasileiro é marcado pela abertura econômica, com uma quantidade elevada de transações comerciais, por meio de empresas e pessoas. Outrora, é notável que essa realidade não está presente na vida de todos, com repercussões negativas nos direitos sociais e fundamentais das pessoas. A falta de acesso à cidadania nas favelas e periferias é algo recorrente, um direito que deveria atender a todos, como liberdade individual, participação política, juntamente com seus direitos sociais e o próprio respeito vindo da sociedade, são vistos sem a total eficácia que deveria ter, esse mesmo processo trouxe o aumento do crime organizado, como o tráfico de armas, drogas e de pessoas.
Considerada como a escravidão moderna, o tráfico de pessoas é uma realidade que atravessa anos ao longo da história, mas que nos tempos atuais, apesar de ainda ser um assunto que nem todos ouvem ou falam, vem tomando mais força através das organizações criminosas e de aumentos contínuos nos índices de desigualdade social e pobreza. É relevante que se discuta sobre a vertente da vítima, do aliciador, de como o Estado deve se portar diante de tal mazela, pontos importantes para se compreender sobre o tema, e ainda mais, por ser um assunto muito presente e com uma realidade dura e invisível, pois não é algo noticiado todos os dias e em todos os lugares, se tornando um dilema pouco visto e discutido.
As vítimas em sua maioria, são de classes sociais mais vulneráveis, estando em constante busca por oportunidades de trabalho, de melhorar de vida e contribuir para o sustento da família e filhos, sendo relevante que se estude e viabilize estratégias que possam ajudar essas pessoas. Muitas delas aceitam as propostas oferecidas já sabendo que trabalharão no mercado sexual, por exemplo, mas não tinham a noção que virariam vítimas do tráfico, tendo a sua liberdade tirada e acumulando dívidas, ficando cada vez mais difícil retornar ao seu país natal, já outras vão com uma oportunidade de trabalho garantida, sem saber em nada sobre esse mercado sexual, e acabam vítimas do tráfico também.
São lados e abordagens feitas de modo diferentes, mas que precisam igualmente de formas que possam ajudar essas pessoas, seja de estratégias que auxiliem e mostrem como evitar “cair na lábia” do aliciador e iniciativas vindas do Estado para ajudar e fomentar empregos para essa massa da sociedade, e formas para que o estado/país possa lidar com as vítimas após o trauma. Dessa forma, pode haver uma contribuição para a coletividade, evitando que a família não perca seu mantenedor ou um (a) filho (a) perca sua mãe, ou vice-versa.
Quando se fala sobre o tráfico, seja comercial, sexual ou outra variação que se apresente, todos afetam o que de mais importante uma pessoa tem, sua liberdade pessoal, incluindo seu direito de ir e vir e de continuar com sua dignidade ilibada, e todos esses fatores são motivos para que se abra os olhos e coopere de alguma forma para ajudar a sociedade.
1. O TRÁFICO: CONCEITO E CAUSAS; O TRÁFICO NO BRASIL; CARACTERÍSTICAS; VÍTIMAS E ALICIADORES
Ainda que tenha surgido há muitos anos, o tráfico de pessoas não é um dilema que ocorria de forma esporádica e sim frequentemente, acompanhando o desenvolver da humanidade, onde existia o comércio de seres humanos com fins de trabalho escravo e exploração sexual (MASSON, 2019).
Não dá para saber a quantidade de pessoas que vivem em condições análogas à escravidão e nem quantas pessoas são traficadas a cada ano, é um número difícil de afirmar, pois se trata de um crime e o mesmo não é passível de contagem direta, sendo um cálculo feito baseado em projeções (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013).
Devido a essa situação vivida, foi instituída a Convenção para Repressão ao Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, com data de 21 de março de 1950, em Nova York, sendo assinada pelo Brasil em 5 de outubro de 1951. Estando, a mesma, aprovada pelo Congresso Nacional 8 (oito) anos depois, pelo Decreto 46.981/1959.
Passados alguns anos, também foi incorporado ao direito brasileiro, o Decreto 678/1992, que apresenta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica). Documentos que trazem sobre o direito que as pessoas têm de serem respeitadas, proibindo quaisquer formas de tráfico de pessoas.
Foi promulgado pelo direito brasileiro o Decreto 5.017/2004, o qual traz o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, o qual também foi adotado em Nova York em meados dos anos 2000.
O Protocolo Adicional trata do significado de “tráfico de pessoas” no seu artigo 3º, como:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos (BRASIL, 2004).
De acordo com o Decreto citado, essa novidade trazida ao ordenamento brasileiro, tem como escopo conseguir prevenir, investigar e reprimir as infrações relacionadas ao tráfico de pessoas, sendo estas, de natureza transnacional e envolvendo grupo criminoso organizado, e ainda com o objetivo de proteger a vítima.
Essa caracterização foi uma ferramenta de grande importância para o enfrentamento desse crime, que tomou novos rumos e trouxe formas para que o aplicador do direito pudesse compreender e saber como identificar os diversos mecanismos utilizados pelos criminosos, mas somente ela não é suficiente, é necessário um conhecimento mais aprofundado do que leva as pessoas a se tornarem vítimas.
A Organização das Nações Unidas (ONU), também traz sobre o tráfico de pessoas:
Para a Organização das Nações Unidas, o tráfico humano é o pior desrespeito aos direitos inalienáveis da pessoa humana. Isso porque, por mais oprimido e ferido que qualquer pessoa esteja numa situação de abandono, assim mesmo ela continua a ter sua identidade pessoal. Já a vítima do tráfico humano é “coisificada”, passada de pessoa à condição de mercadoria. Ela tem sua identidade humana desconstruída (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013, p. 32).
Há muitas situações favorecedoras à essa prática, como a globalização, a pobreza, oportunidades de trabalho escassas, a discriminação existente ao gênero, violência doméstica, a corrupção e envolvimento de funcionários públicos e ainda, a legislação precária, de acordo com a Organização Internacional Do Trabalho (2005).
Como explicitado, são muitas as causas existentes que levam ao tráfico, mas nenhuma menos importante que a outra, pois independentemente do motivo, todas contribuem para o aumento das vítimas.
De acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (2014), o Brasil é considerado porta de chegada e de partida de pessoas em busca de novas oportunidades, seja financeiramente ou socialmente, para que possa ter uma melhor qualidade vida. É caracterizado, também, como país de origem, onde muitas pessoas saem em busca de uma nova vida, e em menor grau, como local de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de pessoas.
No Brasil, há uma extensa área de fronteiras, as quais fazem divisa com outros países latino-americanos, o que facilita tanto a “importação” quanto a “exportação” de pessoas para o tráfico. ONGs e autoridades policiais que trabalham nas regiões fronteiriças com a Bolívia, Paraguai, Uruguai, Peru ou Argentina, comentam sobre isso. Em algumas regiões, o que separa o Brasil de outro país é uma rua por onde a pessoa traficada pode ser facilmente carregada (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013).
Independentemente do destino para qual os traficados serão levados, toda essa movimentação pode levar à necessidade de uma rede de pessoas, a qual prestará os mais variados serviços, colaborando para que cada etapa do tráfico se torne bem sucedida.
Muitas crianças e adolescentes do território brasileiro são levadas para os países vizinhos a fim de serem exploradas sexual e comercialmente, e o mesmo acontece no Brasil com crianças e adolescentes trazidas desses países. E onde muitas pessoas de outros países sul-americanos que são traficadas para Europa ou outras regiões, ficam um tempo esperando condições para poder viajar (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013).
O Brasil possui uma estrutura para a execução da Política Nacional, coordenada de forma tripartite entre o Ministério da Justiça, a Secretaria de Políticas para as Mulheres e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, onde considera e respeita as políticas públicas que estão conectadas com o tráfico, para que assim haja fortalecimento para produzir os resultados esperados, sendo composta por Núcleos, Postos e Comitês:
Núcleos são órgãos executivos da Política Estadual, mas também são encarregados de desenvolver ações políticas e técnicas visando a execução da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Articulam-se com órgãos públicos e sociedade civil atuantes na área de combate ao tráfico e mantêm constante interlocução com as Polícias Federal e Estadual, fornecendo-lhes informações. Cabe-lhes, ainda, fazer o encaminhamento de vítimas para os abrigos, serviços de apoio psicológico e auxiliar no retorno ao local de origem.
Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante representam estrutura de apoio e atendimento. Estão situados nos principais locais de entrada e saída do Brasil – aeroportos, portos e rodoviárias – com o objetivo de recepcionar pessoas deportadas e não admitidas, oferecendo acolhimento humanizado por equipe multidisciplinar através de rede local.
O Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conatrap) é um órgão criado e coordenado pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2014, p. 25).
Uma parte das vítimas é atraída a deixar sua casa e cidade em razão de necessidade, onde pode-se encaixar viver em uma família opressora e não ter liberdade, já outra parte vai em busca de novas experiências, como oportunidades de melhorar a vida financeira.
As mulheres estão em maioria quando traz à tona o assunto de pessoas traficadas e, apesar de não ser fácil distinguir exatamente o perfil de cada uma, levantamentos apontam para aquelas com idade entre 18 a 30 anos, vindas de classes socialmente pobres, com descendência afro e habitantes de periferias dos grandes centros urbanos e de interiores.
De acordo com estudos, ainda apresentam baixo nível de escolaridade e renda familiar, geralmente com filhos, onde exercem atividades com uma remuneração pequena, sem os direitos trabalhistas garantidos corretamente, e com pouca ou nenhuma possibilidade de ascensão no ramo trabalhado e melhoria das condições que vive. Algumas profissões são consideradas mais visadas, como arrumadeiras, empregadas domésticas, cozinheira, auxiliar de serviços gerais, garçonetes, balconista de supermercados, vendedoras domiciliares e atendentes de lojas de roupas.
Em conjunto aos fatores exemplificados anteriormente, o histórico de violência, seja doméstica ou externa, pode contribuir para essa maioria das vítimas serem do sexo feminino e para a maior aceitação das ofertas, onde muitas vezes até a própria família incentiva, devido às promessas feitas.
Com base no que foi apresentado e discutido, há também as vítimas indiretas, sendo aquelas pessoas que sofrem consequências por serem próximas da vítima traficada, familiares ou amigos, que podem ser ameaçados ou sofrer violências e represálias pelas redes de tráfico – que é uma das diversas ferramentas para manter a vítima presa e submissa. E assim como as vítimas diretas, também devem receber ajuda e formas de proteção direcionadas a elas, e que quando vier a acontecer, os agressores não saiam impunes.
Quando se trata da relação aliciador e vítima, é importante que o aliciador esteja inserido dentro do contexto da pessoa a qual ele pretenda atingir. Como essas operações se caracterizam por ter ramificações em variados lugares, um bom nível de conhecimento colabora nas relações, pois se tem a oportunidade de explorar diversos mercados, e ainda ajuda no poder de convencimento.
De acordo com o Centro De Referência, Estudos e Ações Sobre Crianças e Adolescentes, o explorador pode ter acesso às vítimas e às redes de aliciamento, sendo capaz de constituir relações de poder, tirando proveito das situações de vulnerabilidade social em que muitas mulheres e crianças se encontram, onde é manifestado através da sedução, abuso de confiança, engano e mentira, tudo isso podendo levar ao chamado “consentimento induzido”.
A confiança é um item importante quando se refere à etapa do aliciamento, pois as vítimas podem conseguir vislumbrar que aquilo oferecido, pode se tornar realidade. Dessa forma, a aparência e o poder de convencimento estão unidos para que se consiga chegar ao resultado pretendido, que é fazer com o que as vítimas fiquem confiantes de que realmente dará certo.
Quando se fala sobre os agentes que participam dessa rede de tráfico para fins de exploração sexual, os quais costumam ser homens e mulheres maiores de 30 anos, de nacionalidade estrangeira, que financiam as operações em parceria com brasileiros, essas pessoas têm um nível de escolaridade alto, geralmente sendo empresários da área de shows, bar, cassino, salão de beleza, agência de turismo, onde muitas vezes podem estar associados a vários tipos de negócios ilícitos, como tráfico de drogas, contrabando e lavagem de dinheiro.
Além das diversas causas que levam as pessoas a tornarem-se vítimas, outro ponto importante que contribui para o crescimento do tráfico de pessoas são as estratégias e ferramentas utilizadas pelos aliciadores para se aproximarem e atrai-las.
São muitas as formas de coação e controle que os traficantes recorrem para manter as vítimas rendidas, como o confisco e retenção de passaporte, isolamento do mundo exterior, servidão por dívida - como alimentação e hospedagem, a violência, ameaça de violência a própria vida e represália contra familiares.
Esta é uma realidade dura e invisível, e por isso muitos podem pensar que são acontecimentos espaçados no tempo, pois não é algo noticiado todos os dias e em todos os jornais, se tornando assim, um dilema pouco visto e discutido. Os aliciadores usam as vítimas, tirando proveito dos sonhos, mostrando que aquela outra vida é repleta de oportunidades. Dessa forma, situações como essa, fazem com que as pessoas fiquem deslumbradas e propícias a aceitaram as propostas oferecidas.
2. O COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E O CRIME DO ART. 149-A DO CÓDIGO PENAL
Paralelamente ao conceito, causas e características, é importante que se estude e viabilize formas que possam ajudar no combate do crime analisado, e para tanto, é relevante que se faça um breve histórico, para que assim haja uma maior compreensão acerca da temática discutida.
Não há como definir o momento exato que se iniciou as ações de combate ao tráfico de pessoas, mas tem-se como um momento histórico importante, a condenação à escravidão dos negros, os quais eram objeto de comércio por meio de tráfico com destinação a trabalhos forçados em condições inumanas, onde a comunidade internacional condenou esse crime no Congresso de Viena (1815), e em conjunto, no Brasil (1888), foi abolida a escravidão, por meio da criação da Lei nº 3.353 (Lei Áurea), medidas estas que buscavam frear o tráfico de escravos.
Ações como estas, podem ter colaborado para que se iniciasse outras medidas, como o Acordo para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas (1904), firmado em Paris, o qual tornou-se Convenção no ano seguinte. Posteriormente, foram assinados outros documentos referentes ao tema, como a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas (Paris, 1910).
Anos depois, veio a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (Genebra, 1921); a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (Genebra, 1933); o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (1947), e ainda, a Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Lake Success, 1949) (FERREIRA, 2017).
Trazendo para o Brasil, em 1950, também foram instituídos documentos que objetivavam coibir o tráfico, tais como a Convenção Para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (1921) e a Convenção Para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores (1933). Posto essa análise, é notável se ver a evolução legislativa acerca do assunto explanado.
De acordo com Ferreira (2017), para um primeiro momento, a preocupação era apenas a proteção de mulheres europeias, de maioria do leste europeu, sem definir o crime. Apenas a partir de 1910, que a preocupação foi abrangendo o conceito de tráfico e exploração da prostituição como crimes sujeitos a punição com pena privativa de liberdade. Conforme a legislação foi se desenvolvendo, a proteção englobou para além das mulheres, também as crianças e adolescentes.
Como comentado anteriormente, há o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, que também estabelece definições e disposições para aplicação de medidas destinadas a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas.
O Protocolo objetiva a prevenção e combate do tráfico de pessoas, em atenção especial às mulheres e às crianças; proteção e ajuda às vítimas, respeitando os seus direitos humanos e promovendo a cooperação entre os Estados-Partes de forma a atingir esses objetivos. Conforme citado, contempla a definição de tráfico de pessoas em seu art. 3º e estabelece infrações a serem objeto de criminalização, prevenção, investigação e repressão, especialmente quando forem de natureza transnacional e quando envolverem grupo criminoso organizado (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013).
Outras modificações precisaram também serem aprovadas, como o Decreto nº 5.948/2006, que aprovou a “Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”. E recentemente entrou em vigor a Lei nº 13.344, resultado de um Projeto de Lei do Senado (PLS nº 479/2012), sancionada em 6 de outubro de 2016.
Tal proposta teve origem na Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil, que funcionou no Senado entre 2011 e 2012. A nova lei federal prevê penas específicas e políticas de integração com diversas áreas, como a saúde, a cooperação internacional, os Direitos Humanos e o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Verifica-se, já no art. 2º da lei, que o enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá a diversos princípios constitucionais e que está de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), preservando a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a proteção aos direitos humanos, a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência, além da não discriminação por motivos de gênero e a proteção integral da criança e do adolescente.
E ainda, dispôs medidas de atenção às vítimas e cominou penas a quem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.
Quanto as alterações realizadas pela recente Lei, inovou-se na tipificação penal do tráfico de pessoas, com a revogação dos arts. 231 e 231-A do Estatuto Repressivo e a criação do art. 149-A:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
A mudança revela ao menos dois sinais nitidamente positivos, primeiro o deslocamento do tipo penal do antigo título dos crimes contra a dignidade sexual para os crimes contra a pessoa (crimes contra a liberdade individual), e incorporou as demais modalidades de tráfico de pessoa, propugnadas pelo Direito Internacional, para alcançar a comercialização de órgãos e tecidos humanos, a escravidão e a adoção ilegal (PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS, 2017).
Ressalta-se que o aliciamento, o agenciamento, a compra, o alojamento e o acolhimento de pessoas, aliados ao desígnio de encaminhá-las ao exterior, para qualquer das finalidades dos incisos I ao V, preenchem as elementares do art. 149-A do Estatuto Repressivo, que rejeitam quaisquer argumentos tendentes a refutar o seu caráter criminoso.
O Protocolo Adicional, reproduz ainda, acertado mecanismo para interpretação no que se refere à consumação e à tentativa. Enfatiza-se que o documento define como tráfico de pessoas – não como preparação ou fase dessa infração – o recrutamento, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas. Em tais hipóteses, não se deve cogitar de tentativa – ressalvados o recrutamento, aliciamento e compra, frustrados por circunstâncias alheias à vontade do agente –, tampouco de ato preparatório (PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS, 2017).
No plano processual penal, a Lei nº 13.344/2016 também acrescentou ao Código de Processo Penal (1941) dois artigos, 13-A e 13-B:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superior àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Com base em todas as legislações expostas, entende-se que a agressão ao bem jurídico começa quando a esfera de individualidade da possível vítima é invadida pela ação do recrutador que pode agir através da violência, ameaça, fraude, abuso, visando levá-la para outro lugar, onde viria a ser explorada, e dessa forma, é importante que haja formas para combater e trazer de volta a singularidade e privacidade de pessoas que já foram vítimas.
3. A SÍNDROME PÓS-TRAUMÁTICA E A INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS
De acordo com Ladeia (2016), o combate ao tráfico de mulheres no Brasil encontra adversidades para que se torne eficaz. Alguns pontos como o silêncio dos familiares e das vítimas deportadas que se opõem a testemunhar, dificultam, por exemplo, a localização dos criminosos e sua condenação. As pessoas vitimadas se sentem abaladas psicologicamente e ainda, receosas quanto a represálias que possam afetar pessoas próximas, há também a vergonha e discriminação que muitas sofrem, o que pode ocasionar na decisão de não denunciar.
Partindo da esfera que as vítimas sofrem com danos psicológicos, pode-se trazer a chamada síndrome pós-traumática, que corresponde a um conjunto de sintomas, apresentados por pessoas submetidas a grandes ameaças e violências. O estrago produzido por tais experiências pode fazer com que as vítimas não compreendam a situação em que estão inseridas, e até negar que vivenciou certas situações.
Algumas reações são notadas em pessoas com experiências traumáticas, tais como:
Evitação: situação em que a vítima passa a se submeter a qualquer tipo de condição para evitar novas agressões e traumas, tais como a total obediência ao traficante, para evitar novas punições, e até mesmo a total dedicação ao trabalho de prostituição, por exemplo.
Identificação com o traficante: trata-se da conhecida síndrome de Estocolmo, na qual a vítima para de enxergar o traficante de forma ruim e passa a sentir uma espécie de empata por tal pessoa, se colocando em sua posição, adotando sua forma de pensar e etc. Tal estratégia dificulta a identificação dos criminosos, muitas vezes fazendo com que as vítimas recusem o resgate e qualquer tipo de cooperação com policiais e operadores do direito.
Desligamento: neste caso as vítimas já se encontram tão identificadas com seus traficantes que acabam por se desligar completamente de suas personalidades. Trata-se de uma estratégia de sobrevivência, de modo que muitas vezes a vítima torna-se apática e passiva em relação a seu próprio sofrimento (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2005).
A Declaração Universal dos Direitos do Humanos trouxe sobre a necessidade de proteção dos direitos, estabelecendo valores universais, princípios de direitos e liberdade adotados pelos países signatários a serem seguidos, traz no seu art. IV e V que “ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos” e “ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
A ratificação do Protocolo de Palermo (2004), de acordo com Ministério da Justiça (2013), trouxe ato introdutório para o enfrentamento do crime de tráfico de pessoas, mulheres e crianças, que induziu o planejamento e implementação de ações e políticas públicas focadas em três eixos (prevenção, repressão e atendimento às vítimas), sendo apontado como transformador e fundamental instrumento juridicamente relacionado no combate a esse ilícito transnacional. Em seu art. 10, é tratado a cooperação entre os estados através dos serviços de imigração ou outros serviços dos Estados Partes.
É preciso enfatizar também, o papel das ONGS locais e transnacionais na prevenção e conscientização contra o tráfico de mulheres, onde há uma assistência para as vítimas, sendo auxiliadas com comida, alojamento, tratamentos psicológicos e de doenças sexualmente transmissíveis, além de acolhimento jurídico. Essa forma de ajuda está mais próxima da realidade das vítimas, sendo prestado ali, o primeiro amparo, para posteriormente, serem direcionadas ao ambiente jurídico (LADEIA, 2016).
O Brasil iniciou sua trajetória no combate a esse tipo de crime ao efetivar uma cooperação técnica internacional, assinada entre a Secretaria Nacional de Justiça e o Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC). Partindo de 2002, com a divulgação do Pestraf, como já comentado, a real situação veio à tona, pois a pesquisa revelou diversos aspectos do tráfico de pessoas no país, como a identificação de rotas, questões de gênero e raça, como a exclusão econômica e social contribuem, e ainda, condições de vulnerabilidade que tornam as pessoas presas fáceis das redes de tráfico e exploração sexual.
O UNODC apoia o Estado Brasileiro no cumprimento das obrigações assumidas ao ratificar a Convenção da ONU contra o Crime Organizado, em seus três Protocolos (contra o Tráfico de Seres Humanos, contra o Contrabando de Migrantes e contra o Tráfico de Armas) e a Convenção da ONU sobre Corrupção. O Escritório no Brasil está concentrado na cooperação regional e inter-regional, com ênfase em promover a colaboração e o diálogo com outros países, através de ações do governo brasileiro com a sociedade civil e as empresas.
No que tange a obrigatoriedade dos Estados no cumprimento dos tratados e convenções que trazem consigo força normativa, “o que o Estado faz é reconhecer por meio de normas jurídicas, a sua obrigatoriedade, tanto no plano interno, como no plano internacional”. Portanto, ao legitimar instrumentos internacionais, os sujeitos de direito internacional obrigam-se ao conteúdo acordado, conforme orienta a Convenção de Viena (1969) no seu artigo 26, “todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas cumprido de boa-fé” (LADEIA, 2016).
A aprovação do Protocolo de Palermo (2004), desencadeou a aprovação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em 2006, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o combate ao crime, com o esforço dos órgãos públicos e da sociedade civil. Para se concretizar às diretrizes dessa Política, foi aprovado o I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), pelo Decreto 6.347, de 8 de janeiro de 2008, com metas concretas para a atuação do estado Brasileiro num determinado tempo. Ambos os documentos passaram a exigir uma ação integrada entre os diversos Ministérios, além da cooperação com outros poderes, entes federados e sociedade civil.
Decorrido alguns anos, foi constituído o GTI (Grupo de Trabalho Interministerial), pela Portaria MJ 1.239/2011, sob a liderança da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, onde gerou de início, a metodologia de elaboração do II PNETP, que incluiu espaços de participação social e de discussão entre os organismos governamentais e não governamentais (cartilha, p. 228), sendo o mesmo aprovado pela Portaria Interministerial 634/2013. O II Plano foi o marco do segundo ciclo de políticas públicas brasileiras para enfrentar do Tráfico de Pessoas.
Em 2018, com a eleição de um novo grupo de representantes para o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP), se iniciou um novo ciclo de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, tendo a aprovação do III PNETP. Agregando valor ao II Plano (2013-2016), quando a realidade do tráfico foi conhecida; o III Plano (2018-2022) também se origina de uma ampla construção coletiva (GOVERNO FEDERAL, [2018]).
Assim, esse novo ciclo, se apresenta como uma oportunidade para conquistas adicionais nos campos da gestão da política, gestão da informação, na articulação e na integração de programas, e ainda reforça a necessidade de continuar capacitando as pessoas que auxiliam as vítimas, na sensibilização das opiniões públicas, na prevenção ao tráfico, na proteção das vítimas e na responsabilização e incriminação dos agressores.
Para o monitoramento e avaliação do III Plano, foi instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação (GI/III Plano), por meio do Decreto n° 9.796/ 2019. Foi integrado pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Saúde; e
VIII - Defensoria Pública da União.
Compete ao Grupo:
1) Monitorar e avaliar a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
2) Propor ajustes na definição da prioridade para a implementação das suas metas; e
3) Produzir e enviar relatórios de progresso sobre a implementação das metas sob sua responsabilidade, semestralmente, à sua Secretaria-Executiva.
Todo esse monitoramento acerca do tráfico, pode ajudar a evitar o chamado retráfico ou revitimição, pois muitas das vítimas, quando retornam da situação de exploração, não são tratadas da forma correta, as vezes sem apoio das autoridades na comprovação da violência sofrida, o que pode vir a causar maiores danos. Sendo assim, o acompanhamento por meio desses Planos, é de suma importância.
CONCLUSÃO
Quanto ao entendimento do fenômeno do tráfico de mulheres e sua abordagem que trata do aliciador, vítima, causas, meios do tráfico, legislações nacionais e internacionais, discriminação com o gênero, economia e cooperação internacional, é visto como fundamental para o seu enfrentamento.
A prevenção pode ser considerada como uma das maneiras mais eficazes no combate a esse ilícito e para isso, a confecção de ações que auxilie essas vítimas a entrarem novamente no papel de auxiliar a produção do país, com todos os seus direitos trabalhistas e de acordo com os direitos humanos, seria de grande valia, pois auxiliaria, não só a parte financeira, como também a psicológica.
Todos esses instrumentos, sejam internacionais, tratados, protocolos ou convenções, estabelecem importantes mecanismos para esse combate ao tráfico. O fortalecimento dos laços entre os estados nas comunidades internacionais é relevante, visto que havendo respeito pelos direitos humanos internamente, transmite-se também externamente. Assim, os estados necessitam fortalecer essas políticas em defesa dos direitos humanos e combate ao tráfico, para que sirva de garantia para uma vida digna e sem violência, e com liberdade.
REFERÊNCIAS
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[1] Docente mestre do curso de Direito – Centro Universitário Católica do Tocantins – e-mail: [email protected]
Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Eduarda Dias Monteiro. Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56586/trfico-de-seres-humanos-para-fins-de-explorao-sexual. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: Michel Lima Sleiman Amud
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