RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
Resumo: O distanciamento social causado pela pandemia da COVID-19 destaca alguns indicadores preocupantes de violência doméstica e violência intrafamiliar contra as mulheres de forma poderosa. Devido a coexistência forçada, pressão econômica e medo do coronavírus, as organizações que lidam com a violência doméstica têm visto um aumento significante em tais problemas. Este artigo busca estabelecer uma conexão entre o isolamento social durante a pandemia da COVID-19 e a violência contra as mulheres no contexto de uma sociedade patriarcal. Dados analisados na imprensa ainda em formação em alguns países, bem como em relatórios de organizações internacionais e organizações destinadas a combater a violência doméstica. Paralelamente, a metodologia utilizada no presente trabalho foi a de revisão literária, buscando autores em artigos, monografias, etc. com intuito de discutir o papel da mulher na sociedade.
Palavras-chave: Coronavírus. Isolamento social. Violência doméstica. Violência contra a mulher.
Abstract: The social distance caused by the pandemic COVID-19 highlights some worrying indicators of domestic violence and domestic violence against women in a powerful way. Due to forced coexistence, economic pressure and fear of the coronavirus, organizations that deal with domestic violence have seen an increase in domestic violence. This article seeks to establish a connection between social isolation during the COVID-19 pandemic and violence against women in the context of a patriarchal society. Data analyzed in the press still in formation in some countries, as well as reports from international organizations and organizations aimed at combating domestic violence. In parallel, a brief review of the literature was carried out with the author to discuss the social role of women in society.
Keywords: Coronavirus. Social isolation. Domestic violence. Violence against women.
Sumário: Introdução. 1. Contexto Histórico da Violência Contra a Mulher. 1.1. Breves considerações acerca da desigualdade de gênero. 1.2. Evolução das políticas públicas e das medidas protetivas como papel de combate à violência contra mulher. 2. Violência Contra A Mulher e o Aumento De Casos Durante a Pandemia do Coronavírus. 3. Medidas de Enfrentamento à Violência Doméstica Durante a Pandemia da Covid-19. Conclusão. Referências.
Introdução
O novo coronavírus (Covid-19) se espalha para milhões de pessoas em todo o mundo. O medo de doenças infecciosas tornou imprescindível a necessidade de limitar a população em vários países, inclusive no Brasil.
A pandemia tem causado grande preocupação para os setores da saúde e da economia, além disso, tem levado ao aumento de violência doméstica contra mulheres e crianças, que são as vítimas mais atingidas. Esse grupo de indivíduos enfrentam a dureza de isolar-se em casa e passar a conviver com o agressor dia e noite, devido a obrigatoriedade do isolamento social.
É nessas circunstâncias que o secretário-geral da ONU, Antônio Guterres, alertou que nas medidas de quarentena implementadas pelos governos em resposta à pandemia da COVID, “a violência doméstica global contra mulheres e meninas aumentou drasticamente. É necessária uma ação urgente”. Ele também lembrou que a violência não se limita ao campo de batalha, mas “para muitas mulheres e meninas, onde deveria ser mais seguro: em suas próprias casas, a ameaça parece maior”.
No Brasil, não é diferente. Durante o período de isolamento, a violência contra mulheres e crianças no ambiente doméstico e familiar continuou a aumentar. No entanto, o fato é que mesmo antes da pandemia, a violência contra as mulheres era uma das mais graves violações dos direitos humanos no país, segundo o relatório da Human Rights Watch (ACEBES, 2017). Sendo assim, a violência doméstica tem cada vez mais se tornado frequente, mesmo possuindo uma legislação específica.
Nessa perspectiva, é necessário compreender as legislações e sistemas sociais envolvidos na proteção da mulher, para enfrentar a atual pandemia e analisar os fenômenos complexos e dinâmicos da violência em nossa sociedade.
1. Contexto Histórico Da Violência Contra A Mulher
A violência contra a mulher desde o princípio foi originada de diversas formas, seja no âmbito familiar, escolar, social etc.
Verifica-se que a violência contra a mulher é produto de uma construção histórica, portanto, passível de desconstrução que traz em seu seio estreita relação com as categorias de gênero, classe e raça/etnia e suas relações de poder. Por definição, pode ser considerada como toda e qualquer conduta baseada no gênero, que cause ou passível de causar morte, dano ou sofrimento nos âmbitos: físico, sexual, moral, patrimonial ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada.
Nem sempre a mulher teve o direito à liberdade. Observamos que apesar de mulheres ocuparem espaço em diversos campos da sociedade, ainda se encontram em minoria. Já não bastasse a mulher ser taxada por nomes pejorativos, ainda há mulheres sofrendo, a maior parte delas, é claro! Ao escolherem amar, por exemplo, uma vez que o amor pode ser, muito das vezes, fatal.
A violência doméstica e, consequentemente, o feminicídio é reflexo de uma sociedade patriarcal que ainda tem o homem como sendo o principal membro de um ciclo familiar, ou seja, o homem ainda acredita que possui domínio sobre a mulher, ou melhor, que a mulher é uma propriedade ou simples objeto seu e, por consequência disso, violentam-nas das piores formas possíveis, desdenhando de uma lei recente que somente prova o quão é ineficaz.
A luta contra a violência doméstica iniciou há muito tempo, visto que como já foi dito, a mulher sofre por ser mulher de geração em geração. Sendo assim, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), iniciou seus esforços contra essa forma de violência, na década de 50, com a criação da Comissão de Status da Mulher que formulou entre os anos de 1949 a 1962 uma série de tratados baseados em provisões da Carta das Nações Unidas — que afirma expressamente os direitos iguais entre homens e mulheres e, na Declaração Universal dos Direitos Humanos — que declara que “todos os direitos e liberdades humanos devem ser aplicados igualmente a homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza” (PINAFI, 2017).
Desde então, diversas ações de promoção dos direitos das mulheres foram realizadas em todo o mundo e, no caso do Brasil, uma série de medidas de proteção foram tomadas para solucionar esse problema.
1.1. Breves Considerações Acerca Da Desigualdade De Gênero
Para compreender o fenômeno da violência baseada na discriminação de gênero, é necessário um breve retorno ao investimento da cultura ocidental das mulheres. A classificação das mulheres pauta-se pelas perspectivas biológicas e sociais, determinantes da desigualdade de gênero, sob a égide de um discurso, a partir da avaliação de um gênero em relação ao outro.
Ocorre que, durante todo o decorrer do tempo as mulheres eram associadas como causadoras de males no mundo, possivelmente isso se deu devido a Eva e o fruto proibido, e toda a repercussão negativa que recaiu sobre a mulher. Podemos citar como outro exemplo “na Grécia, os mitos contavam que, devido à curiosidade própria de seu sexo, Pandora tinha aberto a caixa de todos os males do mundo e, em consequência, as mulheres eram responsáveis por haver desencadeado todo o tipo de desgraça. A religião é outro dos discursos de legitimação mais importantes. As grandes religiões têm justificado ao longo dos tempos os âmbitos e condutas próprios de cada sexo” (PULEO, 2004, p. 13).
Na Grécia antiga, há muitas diferenças entre homens e mulheres. As mulheres não têm direitos legais, não têm educação formal, são proibidas de aparecer sozinhas em público e estão restritas a quartos privados nos seus próprios quartos (Gineceu), enquanto os homens, esses direitos e muitos outros direitos são permitidos.
Segundo o autor Vrissimtzis (2002, p. 17) esclarece:
[...] o homem era polígamo e o soberano inquestionável na sociedade patriarcal, a qual pode ser descrita como o ‘clube masculino mais exclusivista de todos os tempos’. Não apenas gozava de todos os direitos civis e políticos, como também tinha poder absoluto sobre a mulher. (VRISSIMTZIS, 2002, p. 38)
Em Roma, “as mulheres nunca eram consideradas cidadãs, portanto, não poderiam ocupar cargos públicos” (FUNARI, 2002, p. 94). A exclusão social, legal e política colocava as mulheres na mesma posição que crianças e escravas. Era negado o reconhecimento da mulher como ser político, público e sexual porque elas possuíam o status social apenas com a função de procriadora.
Com o advento da cultura judaico-cristã, essa situação quase não mudou. O cristianismo retrata as mulheres como pecadoras e culpadas para o homem celestial exilado, portanto, a trindade da obediência, passividade e submissão deve ser seguida. Sua salvação, portanto, os cristãos judaico-cristãos retrataram o comportamento e a "natureza" das mulheres e incutiram uma consciência interna que pode manter a relação de subordinação e dependência. No entanto, não só a religião regulava as mulheres, mas a medicina também oprimia as mulheres, ocorre que durante o século XVI a medicina daquela época acreditava que o único órgão que prevalecia perante a sociedade e exercia papel de poder era o masculino, enquanto o órgão feminino era menosprezado, tendo sua função apenas para a procriação. Nas palavras do autor “a vagina é considerada o pênis interno, os lábios são considerados o prepúcio, o útero é considerado o escroto e os ovários são considerados os testículos” (PINAFI, 2017). Portanto, por muito tempo o prazer feminino foi considerado um tabu, mas para falar a verdade, até os dias atuais as mulheres são condenadas por serem livres.
Naquela época, a mulher era considerada um homem invertido, e isso influenciava na autoestima das mulheres, é importante destacar que essa crença perdura há milhares de anos.
Sendo assim, de acordo com Laqueur evidenciando a opinião de Aristóteles:
“O kurios, a força do esperma para gerar uma nova vida, era o aspecto corpóreo microcósmico da força deliberativa do cidadão, do seu poder racional superior e do seu direito de governar. O esperma, em outras palavras, era como que a essência do cidadão. Por outro lado, Aristóteles usava o adjetivo akuros para descrever a falta de autoridade política, ou legitimidade, e a falta de capacidade biológica, incapacidade que para ele definia a mulher. Ela era, como o menino, em termos políticos e biológicos uma versão impotente do homem, um arren ágonos” (LAQUEUR, 2001, p. 68).
O homem sempre foi o centro das atenções na sociedade, tendo liberdade de fazer o que bem entender, sendo a mulher a criação posterior, trouxe então serias consequências no que tange a respeito e igualdade de gêneros, visto que o patriarcado se enraizou na sociedade, e mesmo que as conquistas das mulheres tenham sidos eficazes em muitos aspectos, muito ainda tem que se lutar.
Ocorre, que antes a mulher não tinha voz, não participava de temas como política, econômica e cultura, tendo o homem como o pilar da vida em sociedade, e a mulher apenas como coadjuvante, sendo reconhecida como um ser objeto, e não de direito.
A rigor das responsabilidades relativas entre homens e mulheres é a mesma, não há distinção. A violência praticada contra a mulher, é evidenciada de diversas formas, podendo ser: física, moral, psicológica, patrimonial, sexual etc. e mesmo que esses atos sejam abominados na sociedade, e até mesmo penalizados, a grande questão é ‘por que os homens ainda insistem em praticar a violência doméstica contra as mulheres?’ Bom, a resposta não é nem um pouco simples e muito menos satisfatória, visto que ainda sim, as mulheres são vistas como propriedade, objeto, tendo que ser submissa (ROUSSEAU apud EGGERT, 2003, p. 03).
A partir da Revolução Francesa (1789), esse eixo explicativo começou a mudar no mesmo século. Nele, mulheres e homens participaram ativamente do processo revolucionário por acreditarem que os ideais de igualdade, fraternidade e liberdade se estenderiam ao seu alcance. Ao constatar que as conquistas políticas não se estenderiam ao seu sexo, algumas mulheres se organizaram para reivindicar seus ideais não contemplados.
No século XIX há a consolidação do sistema capitalista, que acabou por acarretar profundas mudanças na sociedade em sua totalidade. Seu modo de produção afetou o trabalho feminino levando um grande contingente de mulheres às fábricas. A mulher sai do ‘locus’ que até então lhe era reservado e permitido — o espaço privado, e vai à esfera pública (PINAFI, 2017).
A trajetória do movimento feminista como sendo um processo de revolução, que grosso modo, pode-se dizer que isso está relacionado à eliminação da discriminação social, econômica, política e cultural contra as mulheres. Pode-se dizer com certeza que o feminismo é uma série de conceitos que definem a relação entre os gêneros como uma relação assimétrica construída social e culturalmente, enquanto o feminismo é um lugar e atributo de inferioridade (GREGORI, 1993, p. 15).
Ao questionar a diferença entre gênero e expressão de poder na estrutura social, as feministas propuseram o conceito de gênero, que abriu as portas para a análise do binômio regra e exploração estabelecido ao longo do tempo.
A violência contra as mulheres está intimamente relacionada com gênero, classe e raça/etnia e suas relações de poder. Essa relação é mediada pelo destacado patriarcado da sociedade brasileira, que confere ao homem o direito de controlar a própria mulher, que em alguns casos pode chegar ao limite da violência.
1.2. Evolução Das Políticas Públicas E Das Medidas Protetivas Como Papel De Combate À Violência Contra a Mulher
Em 1979, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a "Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher" (CEDAW), a "Lei Internacional dos Direitos da Mulher". A convenção visa promover os direitos das mulheres na busca pela igualdade de gênero e acabar com qualquer discriminação (STEFANELLO, 2019).
No Brasil, a década de 1970 foi marcada pelo surgimento dos primeiros movimentos feministas organizados e politicamente envolvidos em defesa dos direitos das mulheres dos sistemas sociais opressores (STEFANELLO, 2019).
Até então, prevalecia a política sexista e muitos assassinatos de mulheres ficavam impunes sob o argumento da legítima defesa da honra. Por exemplo, em 1976, foi brutalmente assassinada pelo ex-marido na Rua Raul Fernando do Amaral (Doca) a Sra. Ângela Maria Fernandes Diniz, o assassino não aceitava o fim do relacionamento, por conta disso assassinou-a com um tiro de revólver na cabeça, sem ao menos dar oportunidade de defesa à vítima. Ocorre que, o que deixa o caso ainda mais chocante é que o assassino foi absolvido em seu julgamento, com o argumento que o mesmo estava defendendo sua honra em legítima defesa. A enorme resposta da mídia à morte de Ângela Diniz levou ao movimento das mulheres com o lema "o amor não mata"(PINAFI, 2017).
Sucede que o caso narrado acima é apenas um exemplo do reflexo da impunidade à violência perpetrada contra as mulheres. Dando embasamento ao forte argumento que muitos homens se sentem donos de suas “mulheres”, controlando-as nos mais diversos abusos durante a relação, controlando mesmo que de forma sutil em suas vestimentas, com quem fala, o que come, com o que gasta, camuflando o abuso – com a alegação de cuidado.
Como já foi mencionado a violência contra a mulher, surge em diversas formas, como violência física, sexual e psicológica cometida por parceiro íntimo, estupro, abuso sexual de meninas, assédio sexual no trabalho, violência contra a homossexualidade, tráfico de mulheres, turismo sexual, violência racial e étnica, a violência cometida pelo Estado, mutilação genital feminina, violência e assassinatos relacionados ao dote, estupro em larga escala em guerras e conflitos armados.
A partir da participação do movimento de mulheres e do movimento feminista em combate à violência doméstica, surgiu o SOS Mulher no Rio de Janeiro em 1981 com o objetivo de criar um espaço de atendimento às mulheres vítimas de violência e, ao mesmo tempo refletir e mudar a vida dessas mulheres, proporcionando um espaço de acolhimento. Sendo assim, o SOS Mulher não se limita somente ao Rio de Janeiro, a iniciativa já foi adotada por outras capitais, como São Paulo e Porto Alegre. “Naquela época, o SOS-Mulher e todo o movimento de mulheres politizaram fortemente e com sucesso o tema da violência contra a mulher, que era priorizado pela Secretaria de Estado de São Paulo em apoio a Mulher” (SANTOS, 2001).
A Constituição Federal Brasileira de 1988 incorporou os direitos e garantias de seu texto originário. Esses direitos originais foram estabelecidos conforme acordos e tratados internacionais. Portanto, a Convenção de Belém do Pará e a Eliminação da Violência Contra a Mulher foram acordos feitos em prol da mulher. A resolução da Convenção contra a Discriminação é também garantia constitucional, conforme estabelece o artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem os sistemas e princípios por ela adotados ou a adesão internacional da República Federativa do Brasil, trazendo direitos e garantias decorrentes do tratado” (BRASIL, 2006, p. 15-16).
Desta forma, o departamento de polícia da mulher (DEAM) dedicado as causas das mulheres foi estabelecido e teve o compromisso de implementar o sistema internacional que visava garantir a proteção da mulher em casos de violência doméstica. A iniciativa contribui para aumentar a visibilidade da violência contra a mulher, em especial a violência doméstica, além de criar um meio de combate e eliminação da violência contra a mulher no Brasil, também apoia a discussão sobre a criminalidade da violência em questões de gênero.
A Lei Maria da Penha surgiu através do esforço coletivo dos movimentos feministas de muitas mulheres no enfrentamento à violência doméstica e ao feminicídio no Brasil. Esta Lei nº 11.340/2006, chamada de “Lei Maria da Penha”, surgiu para tipificar e punir os atos de violência contra a mulher, tendo como objetivo conter e prevenir a violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher. De acordo com o autor “as origens da violência contra a mulher no Brasil se confundem com as próprias origens da nação e estão diretamente relacionadas à antiga família patriarcal, que tinha a mulher como cidadã de segunda classe” (TRINDADE, 2016).
Nesse contexto, surge a Lei n° 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em homenagem à Maria da Penha Fernandes, farmacêutica e professora universitária, que por reiteradas vezes denunciou as agressões que sofreu de seu ex-marido, não obtendo uma resposta da Justiça.
No ano de 2006 surgiu a citada Lei, n° 11.340/06, considerada um marco na história da mulher brasileira, pois trouxe consigo mecanismos capazes de punir os agressores, bem como, proteger e resguardar os direitos da mulher que sofre violência doméstica e familiar em sentindo amplo, ou seja, abarca em seus artigos a proteção da mulher no âmbito não só físico, mas psicológico e patrimonial também, etc. Com o aparecimento dos tratados e convenções internacionais com intuito de proteção dos direitos das mulheres, fortaleceu os movimentos feministas que pleiteavam resposta mais efetiva do governo brasileiro para o combate à violência doméstica contra a mulher.
Com a chegada do novo dispositivo em 2006, o qual trouxe uma visão mais ampla, que estabelece um mecanismo para que possa ser coibida a violência doméstica e familiar. Nesse aspecto, a Lei Maria da Penha 11.340/06, traz em seu art. 226, o seguinte texto:
“cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.” (CAMPOS, 2008, p. 49).
Assim, a Lei Maria da Penha cria, portanto, mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal e de tratados internacionais assinados pelo Brasil. É importante mencionar sobre a lei de feminicídio, que é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificadora do crime de homicídio para o feminicídio.
Contudo, apesar de o Brasil ter uma lei específica para combater os crimes de violência doméstica e, também, uma lei com penas mais severas ao assassinato do gênero feminino, isso não intimidou a prática da violência contra a mulher, muito menos o feminicídio, pelo contrário, cada vez mais os casos vêm aumentando, trazendo o reflexo da ineficácia de tais normas.
Ocorre que, o que torna a situação das mulheres ainda mais preocupante, é o crescimento exacerbado no número de casos durante o isolamento social devido a pandemia da COVID-19, portanto, este artigo visa mostrar que as leis, bem como, o comportamento social, precisam mudar, visto que o homem não se intimida com as punições e, pela inércia do Estado, no que tange ao dever de combate à violência doméstica e ao feminicídio, o homem continuará a ceifar vidas de mulheres.
2. Violência Contra A Mulher E O Aumento De Casos Durante A Pandemia Do Coronavírus
Segundo os autores: Vieira; Garcia; Maciel (2020, p. 2) “a violência contra as mulheres é um fenômeno global. Um terço das mulheres em idade fértil sofreram violência física ou sexual por um parceiro íntimo durante a vida e um terço dos homicídios são cometidos por parceiro íntimo”.
Ocorre que o isolamento social obrigatório causado pela pandemia da COVID-19 expôs estatísticas preocupantes no que tange a violência doméstica contra as mulheres, esse aumento de casos significativos se deu porque muitas delas tiveram que conviver 24 horas com seus agressores, visto que muitos perderam seus empregos ou tiveram licença para ficar em casa, e isso gerou uma pressão gigantesca na mulher vítima de violência doméstica, visto que se antes a convivência já não era boa, tornou-se pior, tendo que lidar com as dificuldades financeiras, sobrecarrega nos afazeres domésticos e o medo de contrair o vírus, as organizações que combatem e lidam com o acolhimento dessas vítimas viram os números cada vez aumentarem.
Ainda de acordo com os autores “esse isolamento findou revelando um lado negro no meio social, a situação do encarceramento familiar mostra que isso pode ter efeitos adversos para milhares de pessoas, tornando-se um efeito colateral” (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020, p. 2). No caso da violência doméstica, a mulher brasileira não só é obrigada a ficar em casa com o agressor, mas também encontra dificuldades para procurar ajudas nos centros de acolhimento de vítimas de violência doméstica, uma vez que além de sofrerem agressão física, o agressor as mantém em cárcere privado, sendo assim, concomitantemente enquanto intensifica a carga de estresse e problemas financeiros na “família” maiores são as agressões.
A Pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (2019), realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado (SENADO, 2019) em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, aponta que 78% das mulheres que sofreram violência doméstica foram agredidas pelos atuais ou pretéritos maridos, companheiros ou namorados. Aponta, ainda, que problemas econômicos causados pela redução da renda auferida e o aumento do consumo de álcool no período de isolamento social estão entre possíveis gatilhos para as agressões (IBRAHIN; BORGES, 2020).
De acordo com Vieira; Garcia; Maciel (2020, p. 2) “somente em 2019 foram 3.739 homicídios de mulheres no Brasil, ou seja, as 1.314 mulheres assassinadas correspondem a 35% categorizados como feminicídios”. Portanto, isso corresponde que a cada sete horas, uma mulher é morta pelo simples fato de ser mulher. No que tange a questão de vínculo com o autor, alarma-se que 88,8% dos feminicídios foram praticados por companheiros ou ex-companheiros (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020, p. 2). Desta forma, é comum que as mulheres estejam mais expostas ao perigo enquanto são obrigadas a se recolherem ao ambiente doméstico e ficar confinada com seus agressores.
Segundo o Portal da Segurança Pública - SSP (2020) relata que “no Brasil, o número de feminicídios aumentou 1,9% no primeiro semestre de 2020 em comparação ao mesmo período de 2019, apontam dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)”. Não obstante, as ligações para números de emergência continuaram, embora muitas mulheres tenham deixado de denunciar por conviver com seus agressores ou não dispor de crédito em seu celular. Por aqui, ainda de acordo com estatísticas do FBSP, de janeiro a junho as chamadas para o 190 em casos de violência doméstica aumentaram 3,8% em relação ao primeiro semestre do ano passado (PORTAL PÚBLICA, 2020).
Ocorre que a grande questão é por qual motivo a violência contra mulher tem se tornado muito mais agravante durante a pandemia do Coronavírus, sucede que no isolamento, mais frequentemente, é mais fácil observar as mulheres e impedi-las de falar com a família e amigos aumentando, assim, o escopo da manipulação psicológica. O controle das finanças domésticas também se torna mais acirrado, com a presença mais próxima do homem em um ambiente que é mais comumente dominado pela mulher. A perspectiva da perda de poder masculino fere diretamente a figura do macho provedor, servindo de gatilho para comportamentos violentos.
A distribuição desigual do trabalho doméstico, especialmente sobrecarrega as mulheres que são casadas e com filhos, isso prova como o ambiente familiar é um espaço de excessivo poder masculino. Geralmente, a presença de homens em casa não significa cooperação entre toda a família ou uma distribuição mais harmoniosa de tarefas, mas, sim, um aumento de trabalho indivisível e não remunerado das mulheres. Durante o período de isolamento social, no sistema de home office, ou buscando uma renda extra, o trabalho doméstico não dá folga para a mulher, visto que com mais pessoas em casa, mais trabalho terá para arrumar, lavar e cozinhar, e a falta de ajuda masculina retrata uma sociedade machista que ainda traz a figura feminina como sendo empregada doméstica.
Ocorre que desde sempre foi criado um estereótipo no que tange ao sexo feminino, trazendo o bordão o “sexo frágil”, em que a figura feminina é sempre associada a sensibilidade, ou capacidade instintiva e intuitiva, mas isso não é tudo, opondo-as às questões universais, racionais, políticas e também culturais (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020, p. 2).
Os problemas listados aqui e as demais desigualdades que nos afligem, não são novidades trazidas pela pandemia da COVID-19. Sempre de forma preocupante, a violência doméstica é um problema social que persegue a mulher desde muito tempo, conforme foi incansavelmente abordado neste artigo, reflexo nas palavras de Vieira; Garcia; Maciel (2020, p. 2) “pensamentos retrógrados, misóginos e de ataque ao papel do Estado, encolhendo políticas públicas que seriam fundamentais para enfrentarmos de maneira mais justa o contexto da pandemia”.
O pensamento do autor diz muito sobre a ausência do Estado em levar a sério um problema tão grave ser a violência doméstica e o consequente feminicídio, que mesmo com legislação específica e uma qualificadora com pena maior, não há nem se quer indícios de diminuição na prática de crimes, pelo contrário nada os intimida para matar mulher, o que é no mínimo curioso!
Verifica-se a violência doméstica contra a mulher fere com morte todos os direitos básicos e fundamentais descritos na Constituição Federal, sendo uma afronta, e nada o Estado faz para erradicar tais crimes, visto que desfrutar o lar como um ambiente seguro, de descanso e proteção deveria ser um direito básico garantido a todos, mas, na prática, ainda é um privilégio de classe e de gênero.
De forma tensa, vivemos com a intensificação de nossos problemas, o pensamento retrógrado e antifeminista e os padrões de ataque aos papéis nacionais exacerbam ainda mais nossas políticas públicas deixando-as cada vez menores.
Globalmente, assim como no Brasil, durante a pandemia da COVID-19, ao mesmo tempo em que se observa o agravamento da violência contra a mulher, é reduzido o acesso a serviços de apoio às vítimas, particularmente nos setores de assistência social, saúde, segurança pública e justiça. Os serviços de saúde e policiais são geralmente os primeiros pontos de contato das vítimas de violência doméstica com a rede de apoio. Durante a pandemia, a redução na oferta de serviços é acompanhada pelo decréscimo na procura, pois as vítimas podem não buscar os serviços em função do medo do contágio ou aprisionamento dentro de seus próprios lares.
O tópico a seguir traz algumas medidas tomadas por alguns Estados com o objetivo de acolher de forma rápida mulheres vítimas de violência doméstica.
3. Medidas De Enfrentamento À Violência Doméstica Durante A Pandemia Da Covid-19
Como resultado, durante este período pandêmico causado pelo novo coronavírus, a partir de março de 2020, várias restrições foram impostas aos cidadãos para que fosse possível conter a propagação do vírus dentro do seu próprio território, seja internacional ou não, chamado de "isolamento social". Infelizmente, conforme revelado por pesquisas analisadas anteriormente (PONTE, 2020), por razões sociológicas e criminológicas que ainda precisam ser estudadas, constatou-se que tais restrições sociais têm levado ao aumento do número de casos de violência doméstica contra as mulheres.
Por razões de política criminal e para coibir os resultados da investigação, foi promulgada a Lei nº 14.022/2020, que estipula medidas para conter a violência doméstica contra as mulheres durante a pandemia da Covid-19 (BRASIL, 2020A). Esta é uma lei de exceção, que é um complemento à lei nacional de pandemia nº 13.979/2020 (também uma exceção), que também faz alterações importantes na legislação nacional (BRASIL, 2020B).
Ocorre que, a Lei nº 14.022/2020 acrescentou um novo parágrafo ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020, prelecionando serem essenciais os serviços e atividades voltados ao atendimento de: mulheres em situação de violência doméstica e familiar; crianças e adolescentes vítimas de crimes previstos no ECA ou no CP; pessoas idosas vítimas de crimes previstos no Estatuto do Idoso ou no CP; pessoas com deficiência vítimas de crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência ou no CP. Senão vejamos dispositivo inserido:
Art. 3º (...)
§ 7º- C. Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Para garantir a manutenção destes serviços básicos, o art. 5º-A da Lei nº 13.979/2020 estipula que o prazo para os procedimentos, a revisão das matérias, o comparecimento das partes e a concessão das medidas cautelares devem ser realizados normalmente, podendo ser registados os incidentes relacionados com estas infrações penais por telefone ou meio eletrônico:
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:
I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;
II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;
Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.
A Lei nº 14.022/2020, menciona que o governo deve tomar as medidas necessárias para manter a assistência presencial às mulheres, idosos, crianças ou jovens em situação de violência, mesmo durante uma pandemia. Isso já aconteceu na delegacia de polícia do Estado de São Paulo, onde o atendimento emergencial e específico nunca foi interrompido, mesmo durante a crise de saúde pública (PONTE, 2020).
No entanto, lidar com a violência contra as mulheres em uma pandemia não se limita somente às queixas. Deve ser elaborado meios para aumentar o número de equipes nos aspectos diretos de prevenção e resposta à violência, bem como, para divulgar amplamente os serviços disponíveis e capacitar os profissionais de saúde para a identificação de situações de risco de forma a não reiterar a percepção de isolamento nestas áreas. A situação, a expansão e o fortalecimento das redes de apoio, incluindo a garantia do funcionamento normal e a ampliação da localização de abrigos para mulheres sobreviventes. As redes sociais informais e virtuais de apoio devem ser estimuladas, pois, são um meio para ajudar as mulheres a se sentirem conectadas e amparadas, além de alertar o agressor de que as mulheres não estão totalmente isoladas e inseguras.
Em países como a França e a Espanha, mulheres que sofreram violência procuram ajuda em farmácias e usam senhas para denunciar a violência. Para enfrentar a violência doméstica contra as mulheres em uma pandemia, todas as estratégias acima são eficazes e complementares. O isolamento social neste momento é crucial para conter a escalada da COVID-19 no Brasil, portanto, a morbimortalidade associada à doença deve ser minimizada. O país e a sociedade devem se mobilizar para garantir que as mulheres brasileiras tenham o direito de viver sem violência.
Embora as mulheres não estejam envolvidas no processo de tomada de decisão, elas constituem a maioria da população brasileira e a maioria da força de trabalho em saúde. Portanto, elas têm um papel fundamental na superação da pandemia no que tange à saúde, economia e, também, no meio social.
Conclusão
Enfrentar a violência doméstica e familiar não é fácil. É preciso seguir, buscando melhoras. A violência existe no dia a dia de inúmeras mulheres, e é certo que essa pandemia exacerbou esses incidentes. Dados e múltiplos estudos comprovam a gravidade dessa trágica realidade no Brasil e no mundo.
Nesse caso, o uso do sistema pelas mulheres é fundamental para a eficácia judicial. As barreiras do silêncio devem ser quebradas, os laços de discriminação e preconceito têm que ser eliminados; sua fé e confiança na polícia e no judiciário precisam ser fortalecidas.
A polícia, especialmente as autoridades policiais, têm que estar atenta às mulheres vítimas de violência, e sua afinidade com as leis existentes e os instrumentos convencionais sobre o assunto é fundamental. Não só internamente, mas também internacionalmente e nas Américas, medidas urgentes de proteção devem ser vistas, o que é uma obrigação de proteger efetivamente as mulheres em situação de violência.
Portanto, é importante considerar as necessidades adequadas e a eficácia das medidas de proteção: se a mulher deve ficar ou sair de casa; se tem filhos; se o agressor tem arma de fogo em casa; se falta comida à mulher, deve basear-se em circunstâncias específicas para identificar outras características.
Por fim, não devemos esquecer que toda discriminação produz injustiça e violência. Antes de os direitos humanos serem respeitados, não havia democracia. A existência e o aumento da violência contra as mulheres são inaceitáveis, o que claramente viola a Constituição e os princípios democráticos. Devendo, este cenário, ser imediatamente modificado, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, a qual é um dos fundamentos que encontramos previsto no decorrer da nossa Magna Carta.
A pandemia nos mostrou uma grande realidade: não estamos no mesmo barco; apenas estamos no mesmo temporal. Aqueles que são mais vulneráveis, como as mulheres, estão em situação pior. É preciso solidariedade e sororidade.
Referências
ALVES, Branca M.; PITANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. 1. ed. São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1985.
ACEBES, César Muñoz. “Um dia vou te matar”: Impunidade em casos de violência doméstica no estado de Roraima. HumanRightsWatch. 21 abr. 2017. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/report/2017/06/21/305134. Acesso em: 15. jan 2021.
BRASIL (2020a). Lei 14.022 de 7 de julho de 2020 – altera a Lei n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, e dispões sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
BRASIL (2020b). Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
BRASIL. Norma técnica de padronização: Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs. Brasília: Ministério da Justiça. Presidência da República, 2006.
EGGERT, Edla. Reconstruindo conceitos: da não-cidadania ditada por Rousseau e Kant para a aprendizagem da cidadã de hoje. Disponível em: Acesso em: 15. jan 2021.
IBRAHIN, Francini Imene Dias; BORGES, Amanda Tavares. Violência doméstica em tempos de confinamento obrigatório: a epidemia dentro da pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6298, 28 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85555. Acesso em: 5 fev. 2021.
FUNARI, Pedro Paulo A. Grécia e Roma. 1. ed. São Paulo: Contexto, 2002.
GREGORI, M. F. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. 1. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra; São Paulo: ANPOCS, 1993.
LAQUEUR, Thomas Walter. Inventando o sexo: corpo e gênero dos gregos a Freud. Trad. Vera Whately. 1. ed. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001.
PULEO, Alicia. “Filosofia e gênero: da memória do passado ao projeto de futuro”. In: GODINHO, Tatau; SILVEIRA, Maria Lúcia (Orgs.). Políticas públicas e igualdade de gênero. 1. ed. São Paulo: Coordenadoria Especial da Mulher, 2004. p.13.34.
SANTOS, C. M. Delegacias da Mulher em São Paulo: percursos e percalços. Disponível em: Acesso em: 27 mai. 2006.
SCHRAIBER, Lilia B.; D'OLIVEIRA, Ana Flávia L. P. “Violência contra mulheres: interfaces com a saúde”. Interface – Comunicação, Saúde, Educação [online], v. 03, n. 05, p. 11-26, ago. 1999. Disponível em: Acesso em: 15. jan 2021.
VRISSIMTZIS, Nikos A. Amor, Sexo e Casamento na Grécia Antiga. Trad. Luiz Alberto Machado Cabral. 1. ed. São Paulo: Odysseus, 2002.
VIEIRA Pâmela Rocha, GARCIA Leila Posenato, MACIEL Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? ARTIGO ESPECIAL / SPECIAL ARTICLE.
Duas vezes vítimas: mulheres sofreram agressões durante quarentena imposta pela pandemia. Disponível em: https://apublica.org/2020/11/duas-vezes-vitimas-mulheres-sofreram-agressoes-durante-quarentena-imposta-pela-pandemia/.
[1] Bacharel em direito. Advogado. Especialista em: processo civil judiciário, docência e gestão do ensino superior. Autor de livros. Mestre em direito pela FDSM. Membro do Conselho Superior da Ulbra-Manaus-AM.
Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALE, Iara Cristina Costa do. A violência doméstica: aumento de casos durante o isolamento social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56592/a-violncia-domstica-aumento-de-casos-durante-o-isolamento-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.