RESUMO: Este artigo identifica as exigências para a formalização/celebração de transferências voluntárias (convênios), bem como as exceções legais, a essas exigências, contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com ênfase aos recursos das áreas de saúde, educação e assistência social do município, no caso em apreço, do município de Caapiranga, pequeno município do Amazonas, com população abaixo de 50 mil habitantes.
Palavras-Chaves: Lei de Responsabilidade Fiscal. Celebração. Transferência voluntária. Exigências. Exceções.
ABSTRACT: This article identifies the requirements for the formalization / celebration of voluntary transfers (agreements), as well as the legal exceptions to these requirements, contained in the Fiscal Responsibility Law - FRL - Complementary Law Nº. 101, of May 4, 2000, with emphasis on resources in the areas of health, education and social assistance in the municipality, in this case, in the municipality of Caapiranga, a small municipality in Amazonas, with a population below 50 thousand inhabitants.
Keywords: Fiscal Responsibility Law. Celebration. Voluntary transfer. Requirements. Exceptions.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa apresentar as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) para a formalização de transferências voluntárias (convênios) para os municípios, principalmente os pequenos, com população abaixo de 50 mil habitantes.
Além disso, demonstra a possiblidade de, mesmo não atendendo as exigências da lei, o município ser capaz de celebrar convênios administrativos. Isso, com amparo na própria LRF, que traz, no bojo do seu diploma legal, as exceções as regras estipuladas, essencialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, conforme §3º, do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Delimitou-se o trabalho em: As transferências voluntárias, no âmbito municipal, as exigências legais e as exceções da Lei de Responsabilidade fiscal – LRF.
Dessa forma, buscou-se reunir dados e informações, com o propósito de responder ao seguinte problema: de que forma o conhecimento das exigências e das exceções legais, contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode auxiliar na formalização de convênios administrativos (transferências voluntárias) para o ente público municipal?
De forma específica, busca-se: explicar o que é convênio administrativo – transferência voluntária – e sua base legal; conhecer os requisitos para celebração de transferências voluntárias; identificar os requisitos para atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne a celebração de convênios; explicar as exigências da lei para celebração de convênios; explicar as exceções, à LRF, para celebração de convênios; apresentar os meios legais para celebrar os termos de transferências voluntárias.
A metodologia utilizada é a pesquisa aplicada, uma vez que se utiliza de conhecimentos de trabalhos já realizados (pesquisa básica) demonstrando as soluções para os problemas apresentados.
Isto posto, o artigo mostra-se como uma ferreamente importante para os militantes da área do direito administrativo, principalmente dos gestores e assessores municipais, dos pequenos municípios.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2.000), traz em seu Capítulo V o assunto em pauta, qual seja, as transferências voluntárias.
Segundo o art. 25, caput, da LRF, as transferências voluntárias, também conhecidas como convênios administrativos, são a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não resulte de determinação constitucional ou estabelecida em lei, ou, ainda, os destinados ao Sistema Único de Saúde. Daí, ser voluntária e não obrigacional. Senão vejamos:
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Para Meirelles (2015, p. 511) os convênios administrativos são pactos celebrados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e as organizações particulares, com o fito de realização de objetivos comuns dos partícipes, conforme a seguir:
Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Outros renomados autores seguem o mesmo pensamento sobre o que é convênio.
Segundo Di Pietro (2018, p. 427) convênios administrativos é uma maneira de acordo entre o Poder Público e órgãos públicos ou privados para a celebração de interesses comuns, mediante conjunta cooperação.
Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
Para Mello (2014, p. 689) entende-se convênio por contratos celebrados entre os entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para ele os convênios não podem resultar em criação de pessoas jurídicas.
Convênios, aos quais também se refere o art. 241 da Constituição, são contratos realizados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que deles resulte criação de pessoas jurídicas - o que os faz distintos dos consórcios.
O Manual do Tribunal de Contas da União – TCU – (2016, p. 12) conceitua o convênio da seguinte forma:
É todo e qualquer instrumento formal que discipline a transferência de recursos financeiros dos orçamentos da União para um órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda entidade filantrópica sem fins lucrativos na área da saúde (§1º do art. 199 da CF/1988). Sua finalidade é a execução de programa de governo envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
2.2 IMPORTÂNCIA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA/AM
O município de Caapiranga, Estado do Amazonas, segundo estimativa do IBGE 2020, possui uma população estimada em 13.283 habitantes.
O repasse constitucional mais importante, para esse Município, é o FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Esse fundo calcula a divisão do “bolo financeiro” dos municípios de cada Estado, conforme sua população, pelo chamado “coeficiente de repasse financeiro”, divulgado no ano anterior, pelo TCU, para vigorar no ano seguinte.
De acordo com a Decisão Normativa 190/2020, do TCU – Tribunal de Contas da União (órgão responsável pela partilha do bolo financeiro do País), o município de Caapiranga tem como coeficiente de repasse do FPM, 0.8, em uma escala que vai de 0.6, o menor, até 4.0.
Percebe-se que o coeficiente 0.8 (para municípios com população abaixo de 13.584 habitantes), é o segundo menor. Isso quer dizer que os repasses do FPM para Caapiranga, mensalmente, é o segundo menor dos municípios do Estado do Amazonas.
É de sabença que os recursos financeiros repassados aos pequenos municípios, como Caapiranga, não são suficientes para atender todas as demandas do ente municipal. Ou seja, a conta não fecha: há pouco recurso financeiro para muita demanda.
Resta, portanto, aos administradores municipais, buscar tais recursos, por meio das chamadas transferências voluntárias, que são os convênios administrativos (podendo ter outro nome como contrato de repasse, termo de parceria, ...), para que os gestores consigam aumentar a receita da Cidade e, com isso, realizar obras, serviços e aquisições que não cabem no orçamento municipal. Daí a importância das transferências voluntárias, principalmente para os pequenos municípios que, em sua grande maioria, não possui receita própria (IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, taxa de coleta de lixo, taxa de água, taxa de iluminação pública e taxa de melhorias) ou essa receita é irrisória.
No caso do município de Caapiranga/AM, em consulta aos serviços de transparências, na internet, é possível observar que as transferências voluntárias, por meio de convênios, são uma busca constante do gestor atual, Prefeito Francisco Braz (gestão 2021/2024). Senão vejamos a Plataforma Mais Brasil do Governo Federal:
Tabela 1 - Convênios federais de Caapiranga
Número do Convênio/Pré-Convênio |
Nome do Órgão |
Situação |
Data Início da Execução |
Data Fim da Execução |
Programa Objeto |
Valor global (R$) |
905610/2020 |
MINISTERIO DA DEFESA |
Empenhado, Publicado e Assinado |
16/12/2020 |
06/12/2022 |
PROGRAMA CALHA NORTE AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO COM CARROCERIA TIPO CARGA SECA |
435.000,00 |
893820/2019 |
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Empenhado, Publicado e Assinado |
30/12/2019 |
29/12/2021 |
PROGRAMA 2029 – OBRAS PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA/AM
|
2.355.659,00 |
893509/2019 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO |
Empenhado, Publicado e Assinado |
31/12/2019 |
29/06/2021 |
Fomento ao Setor Agropecuário – Investimento PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA/AM |
1.340.910,00 |
888865/2019 |
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE |
Empenhado, Publicado e Assinado |
31/12/2019 |
31/12/2022 |
2068 - Saneamento Básico (Ação: 10GD - Sistemas Públicos de Abastecimento de Água) Implantação do Sistema Público de Abastecimento de Água no município de Caapiranga/AM. |
999.715,93 |
857354/2017 |
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE |
Empenhado, Publicado e Assinado |
29/12/2017 |
31/12/2021 |
2068 - Saneamento Basico ( Acao - 7652 - Melhorias Sanitarias Domiciliares - MSD) IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS NO MUNICIPIO DE CAAPIRANGA-AM |
507.444,28 |
843145/2017 |
MINISTERIO DA DEFESA |
Empenhado, Publicado e Assinado |
10/11/2017 |
31/12/2020 |
CALHA NORTE CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PUBLICA COM QUIOSQUE |
512.500,00 |
TOTAL DE FINANCEIRO CONVENIADO (R$) |
6.151.229,21 |
A mesma pesquisa pelas transferências voluntárias, para Caapiranga, foi realizada no Portal da Transparência do Governo do Amazonas, na internet, vejamos:
Tabela 2 - Convênios de Caapiranga com o Estado do Amazonas
Ordem |
Discriminação |
Órgão Concedente |
Valor do Convênio (R$) |
1 |
2020NE01917 - RECONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL JUSTINA PIRES NOGUEIRA Serviços preliminares, demolições e remoções, trabalhos em terra, infraestrutura, superestrutura, paredes e painéis, revestimento, pisos, cobertura, instalações hidrossanitárias, troca de lou |
SEDUC |
530.512,29 |
2 |
2020NE02734 - Aquisição de mobiliários, constantes de: carteiras, cadeiras p/ professor, mesas p/ sala de professor sem gaveta, armários com 2 portas, armários tipo arquivo, mesas com gavetas, mesas com cadeiras p/ sala de educação infantil, quadros branco e de a |
SEDUC |
500.000,00 |
3 |
2020NE02735 - Aquisição de EPIs, constante de proteção facial, touca sanfonada descartável, luva de procedimento PP-P-M-G, máscara triplas descartável, álcool em gel 70% 500ML, álcool etílico 70% 1000ML e termômetro de testa infravermelho. Beneficiando 3.569 alun |
SEDUC |
50.000,00 |
4 |
2020NE02738 - Ajuda de custeio com o intuído de ampliar a qualidade de ensino do Município, com aquisição de materiais de consumo, constantes de expediente e limpeza. Beneficiando 3.569 alunos dos níveis de ensino: Infantil, Fundamental do 1º ao 9º anos e Educação |
SEDUC |
750.000,00 |
5 |
2020NE03910 - Aquisição de motores estacionários de 5.5HP acoplado com rabeta, a gasolina, para atender com o transporte escolar de curta distância os 1.930 alunos do Ensino Fundamental das unidades educacionais: Hermenegildo Soares, Adelino Galdino, Castro Mende |
SEDUC |
50.000,00 |
6 |
2020NE04770 - Solicitação de celebração de Termo de Convênio que tem por objeto a aquisição de materiais de expediente, conservação e limpeza para as escolas da sede do município e rurais de Caapiranga/AM, oriundo da Emenda Parlamentar n°. 104/2020 de autoria do D |
SEDUC |
1.100.000,00
|
TOTAL DE FINANCEIRO CONVENIADO (R$) |
2.980.512,29 |
Os exemplos apresentados nas tabelas, ao norte, demonstram a incessante busca por transferências voluntárias (recursos extraorçamentários municipal).
2.3 EXIGÊNCIAS DA LRF E SUAS EXCEÇÕES LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – traz no §1º, do seu art. 25, as exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, seja do governo federal ou estadual, como meio de exigir a regularidade fiscal dos municípios. Caso o ente municipal não apresente regularidade, por meio de certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas, recebe a sanção de não poder celebrar, nem receber recursos de convênios.
Contudo, o §3º do art. 25, da LRF, em consonância com os ditames constitucionais, apresenta as exceções que desobrigam os municípios de apresentar regularidade para firmar ou receber recursos de transferências voluntárias, quais sejam, quando os convênios são da área de saúde, educação e assistência social.
Destaca-se, portanto, o que diz a LRF, in verbis:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Pode-se dizer que a LRF tem suas exigências legais, contudo, apresenta exceções quanto as áreas de educação, saúde e assistência social. Assim, fica claro que os convênios com objetos, oriundos das áreas susomencionadas, não se sujeitam ao crivo da regularidade fiscal exigida no §1º, do art. 25 da LRF. Portanto, importante saber que o §3º do art. 25, traz essa possibilidade que, em muito, ajuda os municípios que se encontram em situação de inadimplência quanto a regularidade fiscal, com fins de celebrar e receber recursos de convênios, conforme supranarrado.
Veja-se que as tabelas 1 e 2, constante deste artigo, traz como secretaria concedente a SEDUC – Secretaria de Estado da Educação. Então, por que somente a SEDUC? Porque, segundo a Representante do Município de Caapiranga, na Capital do Estado do Amazonas, Joice Pereira, “o município de Caapiranga/AM encontrava-se, nesse período (em que foram celebrados os convênios demonstrados no quadro), em situação de inadimplência, ou seja, não apresentava a regularidade exigida no art. 1º da LRF para firmar convênio ou receber recursos de convênios administrativos”. Daí, prossegue a representante, “fomos obrigados a buscar convênios que estivessem dentro das exceções da LRF. Por isso, conseguimos celebrar os convênios com a SEDUC/AM, que são da área de educação, abarcados, portanto, pela exceção do §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, concluiu.
Por conseguinte, os convênios da área da educação, saúde e da assistência social, como já explicitado alhures, não se queda ante as exigências de regularidade fiscal, não se sujeitam a adimplência fiscal para firmar ou, ainda, receber recursos de transferências voluntárias.
2.4 DIFERENÇA ENTRE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL E TRANSFERÊNCIA LEGAL
Importa saber distinguir a diferença entre os tipos de transferências de recursos. Por isso, imperioso particularizar cada conceito.
2.4.1 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Conforme explicitado, anteriormente, as transferências voluntárias são definidas no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como “a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”, senão vejamos:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
2.4.2 TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Para DALLAVERDE (2016, p. 23), as transferências constitucionais são resultado das obrigações estipuladas na Constituição Federal o âmbito da repartição das receitas tributárias, conforme a seguir:
Não obstante a importância ostentada pelo tema no contexto do federalismo fiscal, a matéria ainda é pouco explorada no campo jurídico, que se dedica de forma muito mais contundente ao estudo das transferências constitucionais vinculadas ou obrigatórias, das quais são exemplos os repasses previstos nos artigos 157 a 159 da Constituição Federal, que versam sobre a repartição das receitas tributárias.
Conforme supracitado, as transferências voluntárias são diferentes de transferências legais e constitucionais. Assim, seria um erro dizer, por exemplo, que o repasse do FPM – Fundo de Participação dos Municípios - seria transferência voluntária, visto ser uma transferência constitucional, amparada na Carta Magna do País. Vejamos o que diz a CF/88:
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
(...)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007).
Como transferências constitucionais, destaca-se, no caso dos municípios, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Outro exemplo de recurso constitucional é a Lei Complementar n° 87, de 1996, também chamada de Lei Kandir, que tratou do repasse de recursos por conta da desoneração do ICMS incidente nas exportações.
2.4.3 TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
Já as transferências legais, são as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como se dá a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União para os Municípios, previstas em leis, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Assim, reveste-se de particular importância a diferenciação trazida pela LRF. Sob essa ótica, ganha peculiar relevância a lição de DALLAVERDE (2016, p. 227) consistente em:
Tendo já sido objeto de análise o conceito e a natureza jurídica constante do artigo 25 da LRF, convém diferenciar as transferências voluntárias de algumas outras modalidades de transferências, particularmente inseridas no âmbito das transferências legais, caracterizadas por sua regulamentação em lei específica, que normalmente contém aspectos procedimentais das transferências, a aplicação dos recursos e a respectiva prestação de contas
Ante ao todo exposto, até aqui, resta patente a importância das transferências voluntárias, perante as várias demandas, não cobertas pelo orçamento municipal, como alternativa para construção de obras e serviços de relevância à população, bem como para aquisição de produtos, seja de consumo ou de bens duráveis (material permanente) que venham atender a demanda reprimida da comunidade.
2.5 COMO SABER SE O MUNICÍPIO ESTÁ ADIMPLENTE OU INADIMPLENTE PARA CELEBRAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS?
2.5.1 NA ESFERA FEDERAL
Na esfera federal, o sistema que indica se o município está, ou não, inadimplente é o CAUC – Serviços Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. Esse sistema funciona como uma espécie de Serasa dos municípios.
O CAUC é um serviço que disponibiliza informações acerca da situação de cumprimento de requisitos fiscais necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal, pelos entes federativos, seus órgãos e entidades, e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Para isso, o CAUC consolida, em um documento único os dados recebidos de cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União.
A consulta no CAUC pode ser realizada, de forma livre, acessando o site https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf, sem necessidade de cadastro ou senha.
O objetivo é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e de OSC, como também pelos gestores federais.
2.5.2 NA ESFERA ESTADUAL
Na esfera estadual do Amazonas, o sistema que verifica a regularidade do ente municipal é o AFI – Administração Financeira Integrada, da Secretaria de Fazenda do Amazonas – SEFAZ.
Para acesso ao AFI é necessário cadastro e senha de acesso, que somente é disponibilizada aos servidores do Estado. Assim, em qualquer secretaria estadual é possível solicitar, mesmo sem formalidades, um relatório (espelho) do AFI, para verificar se há alguma inadimplência do município com o Estado do Amazonas.
O Artigo em pauta é resultado de uma pesquisa aplicada, uma vez que utilizou conhecimentos dos trabalhos já realizados (pesquisa básica) e procurou demonstrar as soluções para os problemas apresentados, não de forma a esgotar o conteúdo, visto ser, o artigo, um trabalho mais reduzido, não comportando pormenores capazes de exaurir o assunto.
Este artigo é um trabalho monográfico apresentado de forma objetiva e sintética, como resultado de uma pesquisa acadêmica, obedecendo aos critérios da pesquisa para a elaboração e apresentação (Manual do TCC – ESBAM).
3.1 OBJETIVOS METODOLÓGICOS
Para atender de forma mais satisfatória os objetivos e para melhor apreciação do trabalho, observou-se que é resultado de uma pesquisa classificada como pesquisa exploratória e descritiva.
Determinou-se a pesquisa bibliográfica, no momento em que se verificou a necessidade de uso de materiais já elaborados: livros, artigos científicos, publicações em sites, revistas, documentos eletrônicos, na busca e alocação de conhecimento sobre a melhor forma de distinguir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e as exceções a exigências legais, como forma de facilitar a elaboração de transferências voluntárias, correlacionando tal conhecimento com abordagens já trabalhadas por outros autores.
3.2 PROCEDIMENTOS E MEIOS
Como procedimentos, podemos citar a necessidade de pesquisa Bibliográfica, isso porque fez-se uso de material já produzido, elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e com material disponibilizado na Internet, como o diploma legal a ser utilizado: Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Constituição Federal, entre outras.
3.3 NATUREZA DA PESQUISA
Como critério de natureza do trabalho de pesquisa utilizou-se a Qualitativa. Isso, devido à necessidade da aplicação de questionários com perguntas abertas para uma melhor compreensão do problema e a busca de sua solução. As opiniões foram apresentadas em comparações entre relatos que não podem ser comparados em números.
3.4 TRABALHO DE CAMPO
Apesar da pesquisa ser bibliográfica, optou-se por realizar um trabalho de questionamentos sobre determinado município, in casu, o município de Caapiranga, do Estado do Amazonas, a fim de entender se seus servidores, principalmente os da área de transferências voluntárias, conhecem as exigências da LRF, bem como suas exceções à regra. Dessa forma, foi possível demonstrar as dificuldades e a eficácia da facilidade das exceções apresentadas pela LRF para celebração de convênios administrativos.
As perguntas foram apresentas por meio de entrevista simples com a representante do município de Caapiranga, em Manaus, capital do estado do Amazonas, Sra. Joice Pereira.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E A ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA/AM
Em 2020, foi publicado, no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, o balanço financeiro/2019 do município de Caapiranga/AM, cujo valor total da arrecadação (receita) do Município, referente ao exercício financeiro de 2019, foi de R$ 38.066.691,41 (trinta e oito milhões, sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
Percebe-se, com isso, que é uma arrecadação baixa, ante aos grandes problemas de uma administração municipal, como abrir e asfaltar ruas, aquisição de remédios, material escolar, de expediente e, principalmente, pagamento de salários e encargos com a folha de pagamento dos servidores.
Segundo a representante municipal, o município de Caapiranga tem procurado, de formas as formas, angariar recursos, através da celebração de transferências voluntárias, que serve com válvula de escape ante as necessidades extraorçamentárias do município.
Nesse ano de 2021, a representante apresentou um relatório, onde verificou-se que Caapiranga tem um saldo a receber, de restos a pagar do Governo Federal, no valor de R$ 7.507.182,13 (sete milhões, quinhentos e sete mil, cento e oitenta e dois reais e treze centavos), relativos a transferências voluntárias celebrados com a União.
Esses recursos possuem vários objetos como: implantação de infraestrutura de esportes; implantação de melhorias sanitárias domiciliares; implantação de infraestrutura básica; apoio a infraestrutura para educação; fomento ao setor agropecuário, entre outros.
5 CONCLUSÃO
Este artigo teve por objetivo analisar as exigências legais da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como suas exceções, com vistas a celebração e recebimento de recursos de transferências voluntárias, especificamente, como alternativa para atendimento das demandas municipais extraorçamentárias. Isso pelo fato de que a receita financeira dos pequenos municípios não atende as demandas de obras, serviços, aquisição de material e produtos em geral.
Este direcionamento, levou o pesquisador a procurar em livros de autores renomados e sites confiáveis, as informações esplanadas neste trabalho.
Delineado o estudo como uma abordagem qualitativa, e respondendo ao problema da pesquisa, chegou-se ao entendimento da relevante importância das transferências voluntárias.
Em sede de pesquisa de campo, o pesquisador realizou uma entrevista com a representante do município de Caapiranga/AM, em busca de provar sua tese, qual seja, de que forma o conhecimento das exigências e das exceções legais, contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode auxiliar para a formalização de transferências voluntárias para o ente público municipal?
Por derradeiro, é possível afirmar, ante aos estudos e pesquisas sobre o assunto em tela, que conhecer a Lei de Responsabilidade Fiscal e saber identificar as exceções contidas nesse diploma legal, facilita, em muito, a celebração de transferências voluntárias e, em consequência, o recebimento desses recursos para atendimento das demandas municipais. Este trabalho não teve a pretensão de exaurir o assunto, tendo em vista a sua imensurável importância. No entanto, busca ser um norte, um rumo, um guia prático, para os operadores do direito administrativo e, principalmente, para os gestores e servidores municiais.
REFERÊNCIAS
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AMAZONAS. Portal da Transparência. Disponível em <http://sistemas.sefaz.am.gov.br/transpprd/mnt/info/Convenios.do> Acesso em 20 de mai. 2021.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo – 32. ed. rev. Atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. - São Paulo: Malheiros, 2014.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/am/caapiranga/panorama> Acesso em 15 de mai. 2021.
BRASIL. Lei Complementar 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm> Acesso em 2 de mai. 2021.
BRASIL. Plataforma Mais Brasil. Disponível em <https://voluntarias.plataformamaisbrasil.gov.br/voluntarias/ConsultarProposta/PreenchaOsDadosDaConsultaConsultar.do?tipo_consulta=CONSULTA_RAPIDA> Acesso em 17 de mai. 2021.
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Bacharel em Direito - Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Sidomar Fernandes. As transferências voluntárias, no âmbito municipal, as exigências legais e as exceções da Lei de Responsabilidade fiscal – LRF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56612/as-transferncias-voluntrias-no-mbito-municipal-as-exigncias-legais-e-as-excees-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-lrf. Acesso em: 23 dez 2024.
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