WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS[1]
(orientador)
RESUMO: A pluralidade de entidades familiares é uma realidade no Judiciário. No Brasil, as uniões estáveis são asseguradas no §3º do artigo 226 da Constituição Federal assim como o casamento, sendo que os conviventes possuem direitos sucessórios, patrimoniais e previdenciários. A matéria é regulamentada também pelo Código Civil. Ao se tratar de união estável, pode acontecer de uma pessoa conseguir manter mais de uma relação, com pessoas diversas, mas com a mesma configuração de ser duradora, continua, pública e destinada a constituir família. A partir desses casos surgiu a problemática acerca do reconhecimento das uniões estáveis concomitantes ao casamento. A pesquisa teve como objetivo geral analisar a possibilidade jurídica da validade dos dois institutos concomitantes, apresentando suas definições, características legais e consequências. A pesquisa é qualitativa, posto que, apresenta o resultado de buscas bibliográficas em doutrinas, legislações e também entendimentos jurisprudenciais recentes sobre o tema. O texto é redigido segundo o método dedutivo, partindo de uma compreensão geral sobre a união estável para concluir acerca da sua ocorrência na forma concomitante ao casamento e os seus efeitos patrimoniais. O resultado final apresenta a tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento de caso de repercussão geral no ano de 2020.
Palavras-chave: União estável. Concomitante. Efeitos. Patrimônio. Previdência.
ABSTRACT: The plurality of family entities is a reality in the Judiciary. In Brazil, stable unions are ensured in paragraph 3 of article 226 of the Federal Constitution, as well as marriage, and cohabitants have inheritance, property and social security rights. The matter is also regulated by the Civil Code. When it comes to a stable union, it may happen that a person can maintain more than one relationship, with different people, but with the same configuration of being durable, he continues, public and destined to start a family. From these cases, the problem arose regarding the recognition of stable unions concomitant to marriage. The general objective of the research was to analyze the legal possibility of the validity of the two concomitant institutes, presenting their definitions, legal characteristics and consequences. The research is qualitative, since it presents the result of bibliographic searches on doctrines, legislation and also recent jurisprudential understandings on the subject. The text is written according to the deductive method, starting from a general understanding of the stable union to conclude about its occurrence in the form concomitant to the marriage and its patrimonial effects. The final result presents the thesis signed by the Colendo Supremo Tribunal Federal in judgment of a case of general repercussion in the year 2020.
Keywords: Stable union. Concomitant. Effects. Patrimony. Welfare.
Sumário: Introdução. Material e Métodos. 1. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Requisitos caracterizadores da união estável. 3. O requisito da monogamia na união estável. 4. As uniões estáveis concomitantes/ simultâneas/ paralelas. 5. Efeitos patrimoniais das uniões concomitantes e concomitante ao casamento. 5.1 Os efeitos previdenciários das uniões estáveis concomitantes e concomitantes ao casamento. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A existência de pedidos judiciais de reconhecimento de uniões estáveis de pessoas que, em tese, encontram-se em relacionamentos afetivos concomitantes, inclusive casamentos, faz com que se analise os institutos familiares envolvidos na celeuma.
Está claro que a família é elemento fundamental da manutenção da sociedade brasileira, com proteção estabelecida na Constituição Federal de 1988, que elevou as uniões estáveis à mesma categoria do casamento, no tocante à constituição de uma entidade familiar.
Regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, a união estável, será reconhecida quando houver a constatação dos requisitos legais para a sua configuração, quais sejam: relacionamento duradouro, contínuo, público e com intenção de constituir família.
A discussão tem origem do fato de, na qualidade de entidade familiar semelhante ao casamento, estaria a união estável obrigada à exclusividade, de modo que, mesmo com os requisitos característicos, não poderiam ser reconhecidas as uniões concomitantes.
Ocorre que não há na lei a previsão de exclusividade da união, o que leva ao questionamento acerca da possibilidade jurídica de ser reconhecida mais de uma união estável em período concomitante. Nesses casos, em tese, os direitos patrimoniais acabam se comunicando com as duas famílias.
Diante de tais fatos, o questionamento sobre as uniões estáveis concomitantes e união estável concomitante ao casamento se apresenta relevante, a medida que, em casos de localidades diferentes, por exemplo, poderia uma pessoa manter ao mesmo tempo duas relações duradoras, públicas, contínuas e destinadas à constituição de famílias e que em muitos casos, existem, inclusive, filhos advindos das uniões.
Desta feita, esta pesquisa científica apresenta uma análise acerca da união estável, a possibilidade de sua coexistência com casamento e principalmente os efeitos patrimoniais e previdenciários decorrentes desse reconhecimento simultâneo de entidades familiares.
MATERIAIS E MÉTODOS
Este artigo científico classifica-se como pesquisa bibliográfica, a medida que, está pautada em textos, doutrinas, leis e jurisprudências publicadas e disponibilizadas nos meios de busca utilizados. No mesmo sentido, quanto aos objetivos classifica-se como exploratória, uma vez que em seu texto dispõe sobre a união estável concomitante ao casamento e seus efeitos patrimoniais.
A análise dos dados e informações coletados teve como metodologia adotada a que se fundamenta em técnicas de análise qualitativa do texto, que compreende as análises de conteúdo e discurso e também do confrontamento de informações coletadas em bibliografias.
Por ser um artigo de revisão de literatura, os resultados são apresentados através da transcrição de trechos de citação direta e indireta, com conclusões obtidas nas considerações finais.
1 A UNIÃO ESTÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 atribui a união estável os mesmos direitos e garantias legais das entidades familiares, ao dispor no § 3º do artigo 226 que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (BRASIL, 1988).
Sobre a necessidade de regulamentação dessas uniões, Maria Berenice Dias esclarece:
Como a sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, a lei regulava somente o casamento, as relações de filiação e o parentesco. O reconhecimento social dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relações extramatrimoniais ingressarem no mundo jurídico por obra da jurisprudência, o que levou a Constituição a albergar no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável. Viu-se então o legislador na contingência de regulamentar esse instituto e integrá-lo no Livro do Direito de Família. (GRIFOS DO AUTOR) (DIAS, 2016, p. 28).
Reconhecida como entidade familiar, a união estável está regulamentada especificamente no Código Civil Brasileiro, que destina os seguintes artigos para tratar do tema:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (BRASIL, 2002).
De acordo com o artigo 1.724 do Código Civil (CC), na união estável, os companheiros deverão obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência. Havendo filhos comuns, os deveres de guarda, sustento e educação dos menores também devem ser observados (BRASIL, 2002).
Diversamente do que ocorre com o casamento, uma das principais características da união estável consiste na ausência de exigência de formalismo para que se constitua, já que se caracteriza pela existência de vida em comum, dispensando-se qualquer formalidade (GONÇALVES, 2017).
Para compreender o instituto, é necessário um estudo acerca dos requisitos que o caracterizam.
2 REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL
Da previsão legal citada anteriormente, qual seja o caput do artigo 1.723 do Código Civil, tem-se que a união estável restará caracterizada quando demonstrado a existência dos seus requisitos, são eles: a convivência pública, duradoura e com objetivo de constituir família (BRASIL, 2002).
A caracterização desses elementos é objeto de estudo de Álvaro Villaça Azevedo, que leciona:
A união estável é, também, a convivência pública, contínua e duradoura. Realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Diz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros “o papel passado”. Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para se separarem. Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável voltou o legislador do atual Código Civil a preferir não o fixar, dizendo que essa união existe quando duradoura (AZEVEDO, 2019, p. 240).
Na jurisprudência, é preciso que os requisitos legais sejam cumulativos, comprovados nos autos, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento da união estável, tal como serve de exemplo, o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. INSUFICIENCIA DE PROVAS. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. O relacionamento que ostenta apenas contornos de um namoro, sem atender aos requisitos do art. 1.725, não caracteriza união estável. Apelação desprovida. (TJ-RS – AC: 70081398042 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019).
Além desses previstos em lei expressamente, existem ainda aqueles elementos que podem vir a ser objeto de análise judicial a fim de constatar a existência da união estável. Não essencialmente, acrescenta-se ainda o tempo de convivência, a coabitação e a prole em comum (REGO, 2019).
Observa-se que a exclusividade não está disposta dentre os elementos caracterizadores expressamente, motivo pelo qual, pode ser motivo de questionamento. Assim sendo, podem os familiares ser acionados e surpreendidos pela existência de outras uniões afetivas que também podem causar efeitos, como por exemplo, as uniões concomitantes.
Diante desse fato, passa-se ao estudo do requisito da monogamia nas uniões estáveis no ordenamento jurídico brasileiro.
3 O REQUISITO DA MONOGAMIA NA UNIÃO ESTÁVEL
Da leitura do dispositivo do Código Civil não se extrai a previsão expressa de monogamia nas uniões estáveis. Por tal motivo, existe uma divergência doutrinária sobre o tema, havendo uma corrente que defende se tratar de requisito subjetivo das relações familiares.
Sobre o princípio da monogamia, é preciso esclarecer que:
O Princípio da Monogamia proíbe o matrimônio com mais de uma pessoa e determina que haja fidelidade recíproca do homem com a esposa e vice-versa. Dessa forma, é imposto que todas as relações de afeto, comunhão, carnais, de deveres e obrigações sejam realizadas com apenas um cônjuge. Este tornou-se a base para instituir a entidade que detêm tutela especial do Estado para sua proteção, a Família. Com este princípio, surge a principal forma de constituir uma família, o casamento (LIMA FILHO, 2016, p.1).
De fato, o casamento exige a monogamia, contudo, quando se trata das uniões estáveis, Caio Mário da Silva Pereira aponta a existência de interpretações diversas dos requisitos caracterizadores da entidade familiar.
Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre os cônjuges e companheiros (PEREIRA, 2019, p. 546).
O fundamento desses questionamentos advém do disposto no artigo 1.724 do Código Civil que determina: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos” (BRASIL, 2002). A lealdade por alguns é entendida como fidelidade.
Rodrigo da Cunha Pereira faz uma explanação sobre ainda se utilizar a monogamia como requisito subjetivo da união estável, mesmo após a revogação de leis anteriores que regulavam essa instituição familiar.
A Lei nº 8.971/1994 preceituava que somente os solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados estariam sob sua égide. A lei atual não estabelece tais requisitos, deixando margem ao entendimento de que até mesmo pessoas casadas receberiam sua proteção. Entretanto, quando essa lei apropria-se de conceitos como entidade familiar e união estável, está se referindo ao conceito de família. Como tal, em nosso ordenamento jurídico só se concebe a família constituída monogamicamente. Repelidas, portanto, as uniões adulterinas e incestuosas, que não podem receber a proteção do Estado. Para manter a coerência e a ordem jurídica, os sujeitos da união estável devem estar desimpedidos e não praticando adultério. Caso contrário, seria a admissão da poligamia em nosso ordenamento jurídico. (PEREIRA apud RIZZARDO, 2019, p. 1445-1446)
Nesse sentido, a jurisprudência também já determinou que a fidelidade entre os companheiros se considera requisito para o reconhecimento da união estável, conforme o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul serve de exemplo:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. AUSÊNCIA. NÃO SE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS DA UNIÃO CONTÍNUA, FIDELIDADE, ESTABILIDADE, MUTUA ASSISTENCIA E ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ALEGADA UNIAO QUE NÃO SE REVESTE DOS REQUISITOS ESTATUÍDOS NO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70078839925, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018).
Deste modo, diante da possibilidade de ocorrer infidelidade e a constituição de outras relações afetivas semelhantes, tal fato elevou os questionamentos sobre a possibilidade de existirem relações familiares simultâneas, coexistentes, o que fez com que as discussões e os estudos sobre as uniões estáveis paralelas ao casamento se tornasse atual e necessária.
4 AS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES/ SIMULTANEAS /PARALELAS
Como exposto até o momento, os requisitos da união estável não compreendem de forma expressa a inexistência de outra relação familiar, motivo pelo qual, havendo o preenchimento dos demais elementos do artigo 1.723 do Código Civil (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), poderá haver o que se denomina família simultânea.
entende-se por família simultânea a manutenção de uma entidade familiar paralelamente à existência de um casamento ou a uma união estável. A simultaneidade familiar, portanto, pode se constituir de duas formas: duas uniões estáveis ou um casamento e uma união estável, desde que haja concomitância em ambas (DIAS apud CARVALHO e REIS, 2020, p.1).
Constatada essa possibilidade, três correntes se apresentam no tocante à possibilidade de reconhecimento dessas uniões:
1. As uniões paralelas não podem ser reconhecidas: se uma pessoa é casada ou vive em união estável e mantém outro relacionamento paralelo, mesmo que tal relação seja duradoura e dela advenham filhos, não há a possibilidade de reconhecer o relacionamento como uma entidade familiar.
Se da relação resultou a aquisição de patrimônio por esforço comum, tal situação será regulada pelo direito civil (e não familiar). O princípio da monogamia (que veda mais de uma união) deve prevalecer.
2. Possibilidade de reconhecimento da união estável de quem estiver de boa-fé: o reconhecimento das uniões paralelas deve considerar a existência de união estável somente quando um dos membros da família é impedido de iniciar outro relacionamento (por já estar em uma relação anterior) e o outro, apesar disso, acredita que não há impedimento.
Assim, para aquele que estiver de boa-fé dentro da relação, ela será reconhecida e produzirá efeitos. Isso porque se pretende, por exemplo, evitar o enriquecimento indevido daquele que foi infiel. O princípio da monogamia, portanto, é relativizado.
3. Todas as uniões poderiam ser reconhecidas: o conhecimento sobre uma união anterior “não pode ter o condão de tornar juridicamente irrelevante a existência de família constituída em concomitância com a originária”. Para os adeptos deste pensamento, a monogamia deve ser considerada somente uma regra moral, mas não um princípio no qual se baseia o Direito.
Mais do que a monogamia, valorizam-se a autonomia, a liberdade de escolha e a intimidade dos indivíduos no momento da constituição de sua família (O QUE..., 2018, p.1).
Apesar da existência dos mencionados posicionamentos doutrinários, o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é pela impossibilidade de uniões estáveis concomitantes ao casamento. Todavia, esse entendimento pode vir a prejudicar os direitos de uma entidade familiar que se constituiu de fato e perdurou de forma idêntica às uniões monogâmicas.
Em defesa do reconhecimento dessas uniões, se posiciona
Rômulo Haberbeck:
No mais, fechar os olhos para tais acontecimentos sem lhes atribuir efeitos jurídicos equânimes somente pelo fato da simultaneidade de relações é uma total hipocrisia para uma sociedade que vê este tipo de relação acontecer em toda parte do país e em todas as classes sociais.
Há também de relativizar-se o conceito de lealdade e fidelidade. Não se pode atribuí-lo somente à exclusividade nas relações sexuais, não se pode olvidar que nos dias atuais existem relacionamentos liberais nos quais os parceiros estão livres para relacionarem-se sexualmente com outras pessoas sem isso os tornem infiéis ou desleais aos seus. Fidelidade e lealdade não se podem resumir na relação carnal pois residentes na alma, no coração (2014, p.1).
Apesar de ser matéria controvertida nos Tribunais nacionais, é possível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes e/ou simultâneas, já que pode ser encontrada na jurisprudência nacional.
É comum a negativa de reconhecimento de união estável paralela ou concomitante a casamento, contudo, havendo prova da separação de fato, a situação é contrária, tornando possível o direito dos envolvidos na entidade familiar. Nesse sentido, a jurisprudência do Distrito Federal:
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DE INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE COM PESSOA CASADA, MAS SEPARADA DE FATO DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Para o reconhecimento da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família (art. 1.723, do Código Civil). II – A teor do disposto no §1º, do art. 1.723, do Código Civil, não incide o impedimento do casamento se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente do cônjuge. III – Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07054701220188070020 – Segredo de Justiça 0705470-12.2018.8.07.0020, Relator: José Divino, Data de Julgamento: 20/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2019).
O reconhecimento tornou-se situação quase excepcional na jurisprudência nacional, podendo ocorrer a depender do caso em concreto, haja vista as individualidades de cada situação. Certo é que, sendo caracterizada a união estável paralela ao casamento, efeitos patrimoniais poderão ocorrer, conforme a seguir.
5 EFEITOS PATRIMONIAIS DAS UNIÕES CONCOMITANTES E CONCOMITANTE AO CASAMENTO
O ordenamento jurídico brasileiro deixa inequívoco que a união de pessoas e a constituição de família ocasiona efeitos patrimoniais ao relacionamento, tanto é que possui a regulamentação do regime de casamento, aplicável também às uniões estáveis, por força do disposto no artigo 1.725 do Código Civil.
O artigo em questão fixa a regra do regime de comunhão parcial de bens, quando os companheiros não tenham firmado um contrato escrito entre si (BRASIL, 2002).
Acontece que, com a ausência de reconhecimento das uniões paralelas, o Estado acaba por desproteger a outra família, causando o enriquecimento de apenas uma das relações.
Entidades familiares formadas pela afetividade geram mútuo comprometimento pessoal e patrimonial, e por vezes são mantidas por um dos parceiros simultaneamente com outra família formal. A constituição de patrimônio para o companheiro infiel se dá nas duas entidades familiares, contudo, ocorrendo a dissolução da união extraconjugal, fica o parceiro do concubinato impuro desprovido de proteção jurídica.
O direito deve proteger a essência destas famílias, bem como as questões patrimoniais, analisando que o não reconhecimento destas famílias simultâneas, acaba por gerar o enriquecimento ilícito do parceiro infiel, restando apenas omissão da lei a seu respeito (SANTOS, 2017).
A partir desse entendimento, a dignidade humana do convivente simultâneo acabaria violada, o que ocasionou uma revisão por parte do Judiciário, para evitar o prejuízo patrimonial advindo da negativa das uniões paralelas. Segundo Kelly Cristina Arantes dos Santos, “o princípio da dignidade da pessoa humana força uma nova concepção ao julgador nas análises, no reconhecimento dessas famílias e seus direitos, cabendo-lhe através da hermenêutica jurídica, o grande avanço que daria a estes casos.” (SANTOS, 2017, p.1).
Assim, como reflexo dessa modificação de entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu as uniões simultâneas e, consequentemente, atribuiu efeitos patrimoniais às duas relações:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA. PARTILHA DE BENS. 1 – O reconhecimento da união estável é garantido tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, estando sujeito à presença dos requisitos legais, quais sejam, convivência more uxório público, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1723, CC), a qual, no caso dos autos, deve ser confirmada em todos os seus termos, ante a inegável ocorrência da união estável putativa, com base no artigo 1.561, §1º do Código Civil, pela boa-fé que da autora/apelada, que não tinha conhecimento de outra união estável de seu companheiro, o ora apelante. 2 – Constatada requisitos necessários à configuração da união estável do relacionamento em exame, no período reclamado, impõe-se a partilha dos bens adquiridos na sua constância, sendo que, no caso dos autos, como o veículo está sob a posse do réu/apelado, que se beneficia exclusivamente do mesmo, a dívida do respectivo financiamento, a partir da ruptura do relacionamento, fica ao seu encargo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 03300541920148090175, Relator: Norival de Castro Santomé, Data de Julgamento: 25/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/10/2018).
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já entendeu pela viabilidade das relações concomitantes, reconhecendo inclusive os efeitos patrimoniais advindos da união simultânea ao casamento, conforme amplamente noticiado:
A decisão foi provocada por ação movida por uma mulher que se relacionou por mas de 14 anos com o parceiro – período em que ele se manteve legalmente casado -, até que morresse, em 2011. Nos autos, a mulher alegou que os dois chegaram a morar juntos em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná.
[...] Segundo o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cézar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável, “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, explicou ele.
Em seu entendimento, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.
O relator também argumentou que o “formalismo legal” não pode sobrestar uma situação consolidada por anos, e que no Direito de Família contemporâneo “norte” é o afeto (NAÇÃO JURÍDICA, 2020, p.1).
Isto posto, em que pese seja ainda minoritária, é crescente a corrente doutrinária e jurisprudencial favorável ao reconhecimento dos efeitos patrimoniais das uniões paralelas. O mesmo é objeto de discussão também perante o direito previdenciário.
5.1 OS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DAS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES E CONCOMITANTES AO CASAMENTO
É certo que as leis previdenciárias estabelecem instrumentos jurídicos que amparam os cônjuges e companheiros em caso de falecimento dos conviventes inseridos no sistema da Previdência e qualificado como segurados.
A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que estabelece os Planos de Benefícios da Previdência Social, indica no seu artigo 16 que são dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (BRASIL, 1991).
Neste contexto, quando há o óbito de um cônjuge ou companheiro é natural o ingresso de pedido de pensão por morte em favor do sobrevivente. Contudo, havendo mais de uma entidade familiar, discutiu-se a possibilidade de divisão do benefício em favor das uniões paralelas.
Por anos, sem haver entendimento pacífico na jurisprudência, alguns Tribunais concederam o rateio do benefício em favor de duas companheiras, ante a presunção de dependência financeira. Neste sentido, um jugado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. ADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DA CO RÉ COMPROVADA. PENSAO POR MORTE DEVIDA À AMBAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. Segundo a Lei 8.2.13/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 4. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006. DJ 18/09/2006, p. 357. 5. Observa-se que a jurisprudência ainda não está pacificada quanto a jurisdicidade do reconhecimento de uniões estáveis concomitantes e o consequente direito ao rateio da pensão por morte. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por exemplo, não reconhece o direito ao rateio de pensão em uniões estáveis paralelas, conforme exegese esposada no PU 0527417692010405830, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329. Entretanto, o TRF – 1ª Região tem reconhecido a possibilidade de rateio de pensão por morte a companheiros que viveram em uniões estáveis simultâneas, interpretação à qual se filia este órgão julgador, conforme se extrai da AC 0027830-18.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.), TRF1- PRIMEIRA TURMA, E-djf1 04/10/2017 e AC 0010869-36.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/01/2016 PAG 2191. [...] 7. Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente de Irmar e do consequente direito à percepção da pensão por morte. A existência de relacionamento entre o falecido e a autora Renata, afirmada pela testemunha Carla Patrícia de Lima a fls. 391, por si só, não demonstra, de forma cabal, a extinção da união estável sobejamente demonstrada nos autos entre o falecido e a co-ré Irmar. 8. Como bem lembrado pelo MM Juiz Sentenciante, “o que se verifica, na verdade, é que Alvim, além da ex esposa, relacionou-se com outras duas mulheres, de forma concomitante a partir do primeiro semestre de 2004 até o seu falecimento, em julho de 2005. Portanto, é legítima a divisão do benefício de pensão por morte entre a ex-esposa e as duas companheiras, observadas as respectivas cotas partes,” Por tais razões, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 9. Apelação da parte autora a que nega provimento. (TRF-1 – AC: 00017326620064013807, Relator: JUIZ FEDEAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 22/10/2019).
Contudo, recentemente, no ano de 2020, após a discussão chegar até a mais alta Corte nacional, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em caso de repercussão geral, entendendo pela impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis e também de uma união estável paralela ao casamento. (STF, 2020).
A tese firmada no último ano já é capaz de produzir efeitos práticos. Na qualidade de precedente do Supremo Tribunal Federal, impede que casos semelhantes proporcionem o rateio do benefício previdenciário para as relações simultâneas.
Nesse contexto, atualmente, por conta da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal vemos que os efeitos patrimoniais e previdenciários basicamente inexistem no que diz respeito a partilha de bens deixados pelo falecido para aquele companheiro ou companheira que, mesmo não sabendo da existência de uma relação jurídica válida (casamento) e mesmo tendo agido de boa-fé na constância da união estável, vê-se que este não terá o direito de reivindicar bens e pensões que eventualmente tenham sido deixadas pelos de cujus.
CONCLUSÃO
A infidelidade que se apresenta em vários relacionamentos afetivos pode desencadear na constituição de outra entidade familiar, igualmente reconhecida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, prejudicando o patrimônio e os direitos previdenciários dos envolvidos.
A existência simultânea de um casamento e uma união estável com parceiros diferentes levantou o questionamento judicial acerca do reconhecimento jurídico de validade e existência dessas entidades concomitantes, isto porque a constituição dessas espécies familiares surtem efeitos jurídicos diversos, as vezes conflitantes entre si.
A base para a celeuma jurídica advém do fato de o conceito legal, que enumera os requisitos da união estável, menciona apenas que assim será considerada a união constituída em convivência pública, continua, duradoura e com intuído de constituir família.
Ocorre que, ainda que não esteja disposto expressamente na legislação, o requisito da monogamia também tem aplicabilidade nas uniões estáveis, de modo que, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal consiste em requisito subjetivo.
Até se chegar ao julgamento de caso de repercussão geral perante o Supremo, pedidos de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes foram ajuizados em vários Tribunais nacionais, especialmente no tocante à partilha de bens e de rateio de benefícios previdenciários, em caso de falecimento do parceiro em comum.
Contudo, ainda que existam entendimentos jurisprudenciais divergentes, reconhecendo a união estável de pessoa casada separada de fato, o posicionamento jurisprudencial atual entende que não é possível o reconhecimento dessa entidade paralela ao casamento, nem mesmo para efeitos previdenciários e patrimoniais, sob o risco de caracterização da bigamia, proibida no ordenamento jurídico nacional.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito de família / Álvaro Villaça Azevedo. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 04 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 02 mar. 2021.
BRASIL. RJ-RS - Apelação Cível nº 70078839925, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/646629420/apelacao-civel-ac-70078839925-rs>. Acesso em 20 fev. 2021.
BRASIL. TJ-DF 07054701220188070020 – Segredo de Justiça 0705470-12.2018.8.07.0020, Relator: José Divino, Data de Julgamento: 20/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2019. Disponível Em: < https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/790775248/7054701220188070020-segredo-de-justica-0705470-1220188070020>. Acesso em 08 mar. 2021.
BRASIL. TJ-GO – Apelação Cível: 03300541920148090175, Relator: Norival de Castro Santomé, Data de Julgamento: 25/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/10/2018. Disponível em: <https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/934454957/apelacao-cpc-3300541920148090175>. Acesso em 04 mar. 2021.
BRASIL. TJ-RS – AC: 70081398042 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/935968496/apelacao-civel-ac-70081398042-rs>. Acesso em: 15 fev. 2021.
BRASIL. TRF-1 – AC: 00017326620064013807, Relator: Juiz Fedeal Daniel Castelo Branco Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, Data de Publicação: 22/10/2019. Disponível em: < https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/890342885/apelacao-civel-ac-ac-17326620064013807>. Acesso em 04 mar. 2021.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico] – 4. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 3,03 Mb; PDF.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
HABERBECK, Rômulo. Uniões Paralelas. Jus.com, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30194/unioes-paralelas>. Acesso em 08 mar. 2021.
Justiça reconhece união estável paralela ao casamento. Nação Jurídica, 17 de novembro de 2020. Disponível em: <https://www.nacaojuridica.com.br/noticias/7614/justica_reconhece_uniao_estavel_paralela_ao_casamento>. Acesso em 03 mar. 2021.
LIMA FILHO, João Pereira. O princípio da monogamia diante das repercussões jurídicas das uniões paralelas. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://jplf1994.jusbrasil.com.br/artigos/237412962/o-principio-da-monogamia-diante-das-repercussoes-juridicas-das-unioes-paralelas>. Acesso em 22 fev. 2021.
O QUE são uniões paralelas? Direito Familiar, Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/489085634/o-que-sao-unioes-paralelas#:~:text=três%20principais%20correntes%3A-,1.,relacionamento%20como%20uma%20entidade%20familiar>. Acesso em 23 fev. 2021.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil cit., p. 546. – apud Azevedo 2019.
REGO, Flávia. União Estável - Elementos caracterizadores essenciais e a evolução dos direitos dos conviventes perante os Tribunais Superiores. Jusbrasil, 2019. Disponível em: <https://faufrego.jusbrasil.com.br/artigos/677175698/uniao-estavel-elementos-caracterizadores-essenciais-e-a-evolucao-dos-direitos-dos-conviventes-perante-os-tribunais-superiores#:~:text=Entretanto%2C%20a%20união%20estável%20possui,para%20configuração%20de%20união%20estável.>. Acesso em 10 fev. 2021.
RIZZARDO, Arnaldo. Direitos de Família. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
SANTOS, Kelly Cristina Arantes dos. O reconhecimento de famílias simultâneas e seus efeitos patrimoniais. Revista Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-165/o-reconhecimento-de-familias-simultaneas-e-seus-efeitos-patrimoniais/>. Acesso em 28 fev. 2021.
STF. Supremo Tribunal Federal. STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas. Publicado em 22 dez. 2020. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457637&ori=1>. Acesso em 05 mar. 2021.
[1] Professor do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg.
Bacharelanda em Direito da Universidade de Gurupi- UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Karina Cosme da. A união estável concomitante ao casamento e seus efeitos patrimoniais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2021, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56621/a-unio-estvel-concomitante-ao-casamento-e-seus-efeitos-patrimoniais. Acesso em: 23 dez 2024.
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