VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA [1]
VINICIUS PINHEIRO MARQUES[2]
(orientadores)
RESUMO: Este trabalho possui como objeto compreender as circunstâncias que podem ocorrer o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária executada. Redirecionamento que tornou-se algo comum nas ações de execuções fiscais, onde a busca a satisfação tributária, discussão que está sendo debatida na esfera jurídica sobre incostitucionalidade da lei especial com a lei de execução fiscal. Cobrança executiva extrajudicial cobrado pelo ente público de tributar. Título executivo instituído por meio de uma (Certidão de Dívida Ativa). Após a propositura da ação, a citação do executado é embasada nesta certidão. Discussão tratada no redirecionamento da execução fiscal, onde é o chamamento de terceiros para responder no polo passivo, em que surge o debate da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que gera posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que consolida diversas discussões, causando um desamparo jurídico. A metologia utilizada será o método diáletico, na qual pesquisa básica com intuito descritivo na análise bibliográfica e documental, com o objetivo de estudo em interpretações já estabelecidas. Procedimento será a abordagem qualitativa. Ao final, busca estabelecer critérios que o incidente deve ser utilizado como parâmetro para assegurar todo direito amplo e garantista do executado.
Palavras-chave:Execução fiscal; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Redirecionamento da execução fiscal.
ABSTRACT: This work aims to understand the circumstances that may lead to the redirection of tax enforcement against legal entities that are part of the same economic group as the executed business company. Redirection that has become something common in tax enforcement actions, where the search for tax satisfaction, a discussion that is being debated in the legal sphere about the incostitutionality of the special law with the tax enforcement law. Extrajudicial executive collection charged by the public entity to tax. Executive title instituted by means of an (Active Debt Certificate). After filing the lawsuit, the summons of the defendant is based on this certificate. Discussion addressed in the redirection of tax enforcement, where third parties are called to respond in the passive pole, in which the debate about the establishment of the incident of disregard of the legal personality arises, which generates doctrinal and jurisprudential positions that consolidate several discussions, causing a legal helplessness. The methodology used will be the dialect method, in which basic research with descriptive intent in the bibliographic and documentary analysis, with the objective of studying in already established interpretations. Procedure will be the qualitative approach. In the end, it seeks to establish criteria that the incident should be used as a parameter to ensure any broad and guaranteed right of the executed.
Keywords: Tax foreclosure; Legal personality disregard incident; Redirection of tax enforcement.
SUMÁRIO: Introdução. 1.Noções introdutórias sobre a execução fiscal - lei nº 6.830/1980. 2.As implicações jurídicas do redirecionamento de execução fiscal. 3.Embate jurídico-processual quanto ao redirecionamento da execução fiscal. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Dando ênfase ao assunto que será abordado, a execução fiscal é a cobrança de dívida tributária ou não tributária oriunda de um fato gerador que ocasiona o processo devido legal executório, previsto pela Lei n° 6.830/80. A Lei de Execução Fiscal visa todo processo legal, desde o surgimento líquido da dívida estabelecida pela CDA (Certidão de Dívida Ativa).
Uma relação em que é comum ver em tramitação judiciária é a formação de sócios solidáriosque participam do mesmo grupo, que assim dificultam realização do crédito tributário, mediante a ocultação de bens e direitos e até mesmo pessoas físicas que poderiam e deveriam responder pela dívida.
A elaborada pesquisa busca compreender o que é uma execução fiscal e estabelecer o porque é possível o redirecionamento da execução fiscal para outros grupos que integra o mesmo grupo econômico.
Portanto, a proposta é que se estabeleça critérios quanto a responsabilidade tributária, de forma clara e objetiva na análise pertinente ao assunto e analisar as implicações de fato no âmbito fiscal que persistem no campo jurídico.
Entretanto, diante da situação contextualizada, surge o questionamento acerca de quais circunstâncias é possível o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada. Frente a esse contexto, questiona-se: em quais circunstâncias é possível o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada?
Assim, nesta perspectiva, a análise da relação de um sócio em um determinado grupo econômico tornou-se algo cada vez mais comum nas obrigações tributárias, estabelecendo parâmetros do Fisco em que vislumbra a responsabilidade nesta seara, que tornou polêmico nas discussões do sócio que poderá responder no mesmo grupo econômico.
Seguindo com a discussão, nesta pesquisa será abordado elementos essenciais do entendimento para o redirecionamento dos respectivos sócios e suas relevâncias, onde se discute, a princípio, as circuntâncias necessárias para determinado objeto da relação.
Assim, o trabalho tem como perspectiva relacionar os posicionamentos dos dois entendimentos do STJ, com a finalidade de chegar em um colação concreta, determinando, desse modo, qual entendimento é certo para a incluir sócios no polo passivo da execução fiscal.
Nesse contexto de estudo, no presente artigo será almejado e discutido a execução fiscal e o andamento processual, assim com base no propósito de entender os dois entendimentos das duas discussões do STJ, que oportunizam o possível redirecionamento da execução fiscal para sócios que integra o mesmo grupo econômico. Frente a isso, a pesquisa será abordada no método dialético, onde a dialecidade busca expor ideias e entendimentos contrapostos para chegar em uma conclusão sobre o assunto que será discutido.
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 6.830/1980
Execução fiscal, em regra geral, é uma cobrança da fazenda pública municipal, estadual e nacional que através do judiciário aplica esse tipo de cobrança para satisfação do credor do débito , inserida com título executivo e Certidão de Divída Ativa (CDA).
Deste modo, na ocorrência da falta de pagamento, é instaurado ação judicial de cobrança. Sendo assim, Theodoro Júnior conceitua no seu livro que a execução fiscal é:
A Lei sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830, de 22-9-1980) foi editada com o claro e expresso propósito de agilizar a execução fiscal, criando um procedimento especial diverso do da execução forçada comum de quantia certa, regulado pelo Código de Processo Civil. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 27)
A Lei de execução fiscal surgiu em 1980, sendo regulada pela lei n° 6.830/80, lei especial que auxilia a cobrança feita pelo ente que busca a satisfação do fisco, com sua especificidade legal. Em conformidade com a lei nº 6.830/80:
Que dispõe, sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.
Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 31)
Supracitado o artigo da lei, simultaneamente, trabalha com duas frentes conjuntas, sendo a lei especial com o NCPC de 2015, com algumas aplicações pertinentes sobre. Sendo assim, na Lei de Execuções Fiscais, na falta de dispositivo processual desta lei será aplicado o CPC. Portanto, assim tratando de execução judicial, deverá tratar acerca de condições necessárias de liquidez de coisa certa, no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, devendo assim o devedor ser intimado e, caso tenha mais de um responsável, o mesmo deverá responder (LOURO FILHO, 2016).
Em contrapartida, com o ensejo do Fisco surge a obrigação tributária, na qual quem tem o dever de pagar o Fisco. Assim, a obrigação surge, conforme previsão do artigo 113, § 1º do CTN (Código Tributário Nacional):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (BRASIL, 1966)
Com relação ao processo de execução fiscal, Maury Ângelo e Odimir Fernandes explanam:
Ao tratar de Execução Fiscal e do processo de execução fiscal exige conhecer a essência da obrigação tributária em seu sentido amplo, desde o nascimento dessa obrigação, com ocorrência do fato gerador, passando pela constituição do crédito, pelo exame das origens da dívida, pela legitimidade do credor para exigir o crédito, pela legitimação do devedor para responder pela dívida, que é a própria obrigação, que deve ser certa quanto à sua existência, e exigível em razão de estar constituída pelo lançamento. (BOTTESINI e FERNANDES, 2018)
Com relação à legitimidade, é importante entender que esta faz jus a direção da cobrança. Quem pode ajuizar a ação de execução fiscal tem legitimidade ativa, enquanto que a legitimidade passiva se dá em face de quem esta ação será proposta.
Theodoro Júnior (2016, p. 67) afirma que a execução fiscal tem como regra a Certidão de Dívida Ativa, formada por um título executivo que corresponde a ato administrativo de inscrição por órgão especial com finalidade à destinação desta CDA.
Ao expor esse título executivo, sucede uma destinação desta cobrança, contanto é legitimidade passiva, na qual o artigo 4° da lei dispõe contra quais pessoas a execução fiscal poderá ser promovida. Vejamos o tocante artigo da lei n° 6.830/1980, que defini a quem poderá responder:
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título. (BRASIL, 1980)
Para melhor entendimento sobre a propositura da ação, o autor Anderson Barg menciona em seu artigo:
Desta forma a determinação legal extrai-se que não apenas o devedor principal e seus garantidores, mas também todos aqueles que a lei tributária define como responsáveis pelo pagamento do crédito tributário podem figurar no polo passivo de ação de execução dos créditos da Fazenda Pública. (BARG, 2016, p. 160)
Firma, portanto, que essa responsabilidade em consonância ao artigo supracitado diz respeito ao redirecionamento para quem é responsável ou sócio gerente, por isso, para compreender melhor o exposto, se faz necessário entender o que é o redirecionamento na execução fiscal.O redirecionamento da execução fiscal, em linhas gerais, consiste em um pedido feito pela Fazenda Pública para que inclua algum sócio administrador da pessoa ou empresa originalmente executada no polo passivo da ação de execução, assim passando este a responder solidariamente ou pessoalmente pelos débitos (ROSA, 2019).
Nesta seara, é importante destacar que por se tratar de um procedimento autônomo, a Lei de Execuções Fiscais segue um trâmite comum a todo processo judicial, na qual é feito todo um procedimento por etapas a conseguir a satisfação do crédito tributário, bem como ao enfoque deste artigo científico que visa articular sobre o redirecionamento da execução fiscal nos casos em que é frustada a penhora por meios definidos por lei no procedimento judicial.
Discorrendo a preceito da execução fiscal, Raimundo Nonato Pereira Diniz diz que “de forma geral, a competência é determinada a partir de regras constitucionais, legais e regimentais, num sistema que visa garantir a existência de um juizo competente para toda demanda processual” (DINIZ, 2017, p. 49). Portanto, no que tange a seara da execução fiscal,a compentência territorial é delimitada pelo Código de Processo Civil com ligação à regra da lei nº 6.830/1980.
Mencionado anteriormente, a presente demanda executória para um processo devido legal começa com a inscrição da CDA (Certidão de Dívida Ativa) para o curso da ação. Portanto, no processo tributário para dar fim ao processo, em regra, quando não é alegado nenhum dispositivo de alegação que a inscrição da Dívida foi indevida, a única via para extinguir a obrigação é o abatimento da dívida, extinguindo a obrigação para quem é responsável, visando a satisfação do crédito. A partir disso começa todo procedimento.
Preconiza Lázaro, que “a petição incial da execução fiscal é peça sucinta e tem seus requisitos definidos no art. 6° da LEF, devendo indicar, apenas, o juízo ao qual é dirigida, o pedido, e o requerimento para citação do devedor” (SILVA, 2017, p. 129).O art. 6º da lei nº 6.830/1980 traz os resquisitos da petição inicial:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
III - o requerimento para a citação. (BRASIL, 1980)
Com relação ao art. 6º, inciso III, da lei supracitada, é possível perceber que o requerimento para citação no âmbito fiscal encontra semelhanças no NCPC. Vejamos:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (BRASIL, 2015)
Na leitura da LEF, é notório observar que o processo de execução fiscal tem diferenças com processo de execução comum elencado no CPC de 2015. Para melhor entendimento:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. (BRASIL, 2015)
Diferentemente do art. 829 do NCPC, na lei 6.830 há seu procedimento livre, na qual assim que o juiz despacha, o primeiro ato é da citação, sendo que de acordo com o art. 8º da LEF, após a citação o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA ou, ainda, garantir a execução (BRASIL, 1980).
Após a citação do réu ao chamamento no processo de execução, começa os atos executórios definidos por lei especial. O artigo 11 da LEF rege no ordenamento da preferência da penhora no caso em que o executado não paga a dívida no prazo estabelecido por lei e nem indica bens à penhora (taxados no artigo 9º da LEF):
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
VIII - direitos e ações. (BRASIL, 1980)
Sucessivamente em busca da satisfação do fisco tributário, o andamento pertinente ocorre que, após a citação da parte contrária, que é o executado, este nem sempre cumpre sua obrigação de pagar aquilo que está sendo cobrado pelo ente público, ocasionando um congestionamento no judiciário de processos que ali tramitam sobre a mesma “coisa” chamada de competência cível/ fiscal.
Viabilizando esse problema, o Poder judiciário em parceria com Banco Central criou o “Bacenjud”, atualmente migrado “Sisbajud” - sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC, até 4/9/2020. Em 8/9/2020 foi sucedido pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2015).
Para melhor compreensão, Theodoro Júnior menciona:
Sendo certo que a penhora deve obedecer à preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/80, e havendo crédito do executado a ser pago por órgão público, nada impede que a Fazenda exequente efetue a penhora sobre aludida verba. Isso porque, em se tratando de quantia liquida, equivale a dinheiro, bem que ocupa o primeiro lugar na escala legal de preferência para o gravame judicial. (THEODORO JÚNIOR, 2016)
Foi juntamente com essa parceria que o Poder Judiciário firmou com Banco Central que juízes teriam o acesso para emitir o registro da “penhora online” em qualquer tipo de conta, em busca de restringir ou reter o dinheiro que o devedor na satisfação do crédito, sendo respeitado todo direito e sigilo do executado, que por meio disso tem a prerrogativa de mecanismo de defesa elencados no CPC 2015, artigo 833, dentre outros.
A partir desse viés, no próprio artigo 11 da LEF, propriamente dita, há caminhos alternativos que de fato são mais fáceis de chegar ao bem do executado. Por comum, nos processos de execução fiscal, o pedido/ requerimento feito ao ente fazendário é BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ferramentas que foram implementadas para melhor auxílio nos processos judiciais, a fim de adimplir os débitos. Em breve, haverá esclarecimentos sobre estas ferramentas.
O RENAJUD “é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011).
No que se refere ao INFOJUD, podemos dizer que:
Este sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. O único custo envolvido é o do processo para obtenção da certificação dos magistrados (e serventuários), que é de responsabilidade direta da Justiça. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019)
O RENAJUD e o INFOJUD são sistemas criados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). É importante colocar essas ferramentas auxiliares no Poder Judiciário para chegar à discussão principal que é o redirecionamento da execução fiscal. Em curtas linhas, é quando todos os meios que a justiça supracitada anteriormente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), existindo outras, não foram eficazes para cumprir determinado pedido.
Nesse contexto, surge a figura do sócio gerente frente à responsabilidade tributária no quadro societário, nos casos em que essa execução fiscal é dirigida para uma pessoa jurídica sem êxito nas buscas de bens/ buscas de bens frustradas.
2. AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
Abrindo discussão sobre implicações, é de grande valia poder dizer um pouco sobre a natureza júridica do redirecionamento da execução fiscal, ferramenta na qual permite o direcionamento da cobrança para outro que compõem o quadro societário.Portanto, Marcos Abraham diz que, na responsabilidade de terceiros:
Não sendo possível a exigência de cumprimento da obrigação em face do contribuinte, nas hipóteses dos incisos I a VII do art. 134 do CTN, surge a denominada responsabilidade de terceiros, recaindo a obrigação tributária sobre as pessoas previstas nos referidos dispositivos. Esta responsabilidade é, na realidade, subsidiária, e não solidária como consta da primeira parte do caput do art. 134, já que há uma espécie de benefício de ordem, por não haver possibilidade de escolha do Fisco entre os devedores. (ABRAHAM, 2020)
Neste contexto, é imprescindível não falar da responsabilidade tributária retratada anteriormente nas relações societária. Assim, notemos o que está expresso no artigo 135 CTN, em que relaciona a responsabilidade de terceiros com a obrigação tributária. Desse modo, o Código Tributário Nacional diz:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (BRASIL, 1966)
Partindo então do inciso III do referido artigo 135, elenca essa responsabilidade para terceiros que compõem o mesmo corpo do grupo que por natureza estabelece a obrigação dos mesmos. Portanto, dispõe o artigo 134 do Código Tributário Nacional:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (BRASIL, 1966)
Colacionados incisos, Leandro Paulsen menciona que relacionado a esses terceiros tem a sujeita obrigação com deveres próprios de gerir uma administração de excelência, cujo cumprimento é capaz de assegurar o pagamento dos tributos devidos por seus representados ou pelas pessoas que praticaram atos perante eles. Respondem eles “nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”, conforme os diversos incisos do art. 134 (PAULSEN, 2017, p. 224).
Em continuidade, Lenine Munari Mariano da Rocha esclarece:
Desse modo, o artigo 135 constitui condições para que o sócio-gerente seja responsabilizado, cujo ponto central está na atuação à margem da lei, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica referida. Uma vez verificadas estas condições, a responsabilidade tributária ocorrerá por substituição, o que dota este regramento de caráter fortemente sancionatório. Por essa razão, impõe a legislação à autoridade fiscal exequente o ônus probandi da prática destes atos infracionais para consolidar o redirecionamento no plano material. (ROCHA, 2014, p. 270)
Nesta seara, ao falar a execução fiscal, o que é uma execução fiscal, por qual lei é regida, da legitimidade ativa e passiva, deste modo, abre discussões relevantes sobre o proposto assunto que está sendo abordado, qual seja o redirecionamento da execução fiscal com algumas implicações jurídicas levando em consideração aspectos importantes.
Portanto, cabe mencionar também o incidente de desconsideração da personalidade para o redirecionamento da execução fiscal para sócio gerente que é do mesmo grupo econômico. No intuito destacado e que está sendo bastante discutido na esfera jurídica a definição por sua vez.
No que se refere ao grupo econômico, Anderson Barg constata:
Sendo assim o grupo econômico, é formado quando duas ou mais pessoas jurídicas estão sob o controle, a direção ou a administração. As pessoas que formam o grupo, apesar de juridicamente independentes, possuem uma mesma unidade de direção, o que implica interesses comuns. Há desse modo, vinculação entre as empresas. (BARG, 2016, p. 172)
Desta forma, Rubens Requião em seu livro assevera que:
São grupos de fato as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais por meio de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional. (REQUIÃO, 2012)
Assim, o grupo econômico é formado por um conjunto de pessoas jurídicas empresas com participação efetiva para colaboração e participação de lucros de determinada empresa em sede relacionada à colaboração do Fisco.
Frente a isto, enseja algumas discussões para o redirecionamento da execução fiscal, que em pese nos tribunais discute quanto ao cabimento do redirecionamento, o IDPJ, do requerimento, quem deve pedir o redirecionamento, se é feita mediante de ofício ou por meio de decisão interlocutória judicial no aspecto amplo e direcionado, passamos a discutir assuntos respectivos. Assim, a primeira discussão relevante neste aspecto é quanto ao requerimento do redirecionamento da execução fiscal, feito pelo ente fazendário na qual tem o livre arbítrio em pedir essa pretensão em qualquer curso no andamento processual, viabilizado ao seu favor, sendo um pedido simples por meio de uma petição dirigida ao juízo competente.
Desta forma, a petição feita deverá conter pedidos baseados nos termos do artigo 134 e 135 do CTN. No que diz respeito à empresa executada, seus sócios-gerentes ou sócios-administradores são responsáveis por todas as obrigações contraídas pela empresa, em regra, excluído a vertente de que os bens dos sócios não recaem sobre as dividas feitas pelo grupo societário.
Isto posto, Abraham pondera que:
A regra geral é a de que os bens da sociedade empresarial, que é o contribuinte de direito na relação tributária entre fisco e contribuinte, respondem pelas obrigações assumidas (arts. 789 do CPC; arts. 47 e 1.024 do C.C.; art. 158, I e II da LSA). Entretanto, quando não for possível executar o patrimônio da empresa ou este não seja suficiente para quitar as dívidas fiscais, se for demonstrado que os sócios agiram irregularmente – com excesso de mandato, infração à lei ou dissolução irregular –, estes responderão pessoalmente (com seus bens pessoais), sendo considerados responsáveis tributários “por substituição” (art. 135, CTN), desde que comprovado pelo fisco o liame entre o executado e os respectivos fatos geradores. Mas a responsabilidade somente poderá recair sobre os sócios que tenham poderes gerenciais/administrativos, por ação ou omissão. (ABRAHAM, 2020)
Com o requerimento feito pelo ente fazendário para juízo em sede da execução fiscal com citação dos sócios, a petição na qual dirigida é analisada pelo juízo, verificando-se a indagação da inscrição dos sócios na certidão de dívida ativa.
Em seu trabalho, Letícia de Campos em seu artigo destaca bastante esse procedimento. Segundo a autora, no que se refere ao terceiro:
Não é posto no polo passivo da demanda executiva fiscal de forma primária. É chamado posteriormente, pois não está ligado diretamente com a incidência da norma no mundo dos fatos, não pratica o ato que gera a obrigação tributária. Tão somente assume a responsabilidade de adimplemento da dívida tributária quando verificada situação de omissão. (CORRÊA, 2019)
Por conseguinte, Paulsen dispõe que:
Responsabilidade subsidiária, quando se tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de frustração, do responsável. É o caso mais típico de responsabilidade. Na falta de dispositivo em sentido contrário, presume-se a subsidiariedade. Dentre as hipóteses de responsabilidade previstas no próprio CTN, são subsidiárias as dos arts. 133, II, e 134 do CTN. (PAULSEN, 2017)
Por todo exposto anteriormente, após o requerimento do ente público há dois requisitos a serem vistos e analisados pelo juízo. A verificação da inserção do sócio na certidão de dívida ativa, na qual pede o redirecionamento onde-se exige a veracidade desse sócio na própria CDA, com a inquirição do deferimento ou não do juízo a redirecionar a execução fiscal, declarado por meio de uma decisão interlocutória.
Acerca da matéria, o STJ já demonstrou entendimento sobre a referida discussão de quando o sócio não consta na dívida:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses" (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015). III. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". IV. No caso dos autos, consoante se extrai da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, verifica-se que foi autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente, em virtude da constatação de que houve a dissolução irregular da sociedade empresária, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento nas Súmulas 83 e 435 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. VI. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017).
(STJ - AgInt no AResp 948560/SC - T2 - Segunda Turma, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)
Ainda, com relação ao redirecionamento no caso em que o nome do sócio não consta na CDA, o TRF também já sedimentou entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTA NA CDA. POSSIBILIDADE. 1. É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário da sociedade executada, quando há presunção de dissolução irregular desta, nos termos da Súmula 435 do STJ, ainda que o nome do sócio não tenha constado na inicial e na CDA e não tenha havido processo administrativo prévio. 2. Agravo da União/exeqüente provido. (TRF-1 - AG: 315333120084010000. Oitava Turma. Relator: Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA. Julgado em: 22 de Agosto de 2014. Publicado em: 05/09/2014)
Além disso, verifica-se a instauração desse sócio antes da cobrança da execução advindo na CDA, na qual em sede flexibiliza a atuação desses sócios/terceiros na petição inicial estampado na Certidão.
Conseguinte, com inserção dos sócios na chamada inicial, esse procedimento é deferido de ofício sem a averiguação dos mesmos na presente demanda ao chamamento dos sócios para responder com a obrigação.
Notemos, o entendimento manso do STJ sobre esta perspectiva:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÓCIO-GERENTE. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN - que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Precedente: REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.4.2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1428450 PB 2014/0002024-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Lazaro Reis, expressa:
Assim, no caso da execução de dívida ativa tributária, de início afigura-se relevante considerar as situações em que estes terceiros, por figurarem na Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis e, portanto, por fazerem parte da relação jurídica de direito material subjacente ao título executivo, são chamados a integrar o executivo fiscal por meio da citação. (SILVA, 2017)
Logo, o desentendimento no STJ entre as Turmas abre lacuna sobre o proposto tema em discussão sobre o redirecionamento para sócios gerentes. Neste aspecto, no próximo desenvolvimento desse artigo iremos abordar o conflito divergente entre as Turmas do Supremo Tribunal de Justiça e formalizar um entendimento sobre.
3. EMBATE JURÍDICO-PROCESSUAL QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
Para a formação de conjunto de pessoas jurídicas em sede de execução fiscal no redirecionamento para sócios é importante entendermos a função do ajuizamento para satisfação, bem como da não satisfação do crédito a possibilidade do redirecionamento da execução contra sócios. Portanto:
É muito comum o ajuizamento de execução, com a tentativa de satisfação dos créditos perante a pessoa jurídica, e, sucessivamente, na hipótese de não ser encontrada ou não haver bens suficientes, a exequente requerer o redirecionamento da execução contra os sócios, ou seja, a citação destes para que respondam em nome próprio pelo débito. Isso diz respeito à legitimidade passiva para a execução, que é condição da ação passível de conhecimento de ofício pelo Juiz e enseja a defesa dos supostos responsáveis inclusive quanto à caracterização ou não da sua responsabilidade. Assim, cabe verificar se o próprio título (CDA) já refere, ou não, os responsáveis e indica sua fundamentação legal e o processo administrativo em que apurada. Isso porque o título não pode inovar, devendo corresponder ao conteúdo do termo de inscrição em dívida ativa que, por sua vez, deve ser espelho daquilo que tenha sido apurado no processo administrativo fiscal. (PAUSEN et al., 2018, p. 485)
Perante o exposto, enseja algumas discussões que para o redirecionamento da execução fiscal é necessário IDPJ, assim tem o entendimento da 1° Turma do STJ em que é necessário:
A desconsideração da personalidade jurídica para fazer o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada. Mas desde que não identificada na certidão da dívida ativa (CDA) ou que não possua responsabilidade tributária em sentido estrito aquela disposta nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2019)
Nesse sentindo, é discutido pela primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que surge o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, chamado (IDPJ) na execução fiscal.
Portanto segundo Marcílio da Silva e Rodrigo Mendes que:
Esse incidente será instaurado por requerimento da parte ou ministério público, e não de ofício, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial
(donde surge a discussão acerca da possibilidade de sua aplicação à execução fiscal, justamente por ser uma espécie de execução com base em um título extrajudicial específico a CDA). (FERREIRA FILHO e LIMA, 2017)
Neste prisma, afirma a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que para redirecionar a execução fiscal para sócios é indispensável o abuso de personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Vejamos o artigo 50 do Código Civil Brasileiro que enuncia:
Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica [...] (BRASIL, 2002)
No que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, Maury Ângelo e Odimir Fernandes explanam:
A chamada “desconsideração da personalidade jurídica” ainda não está ampla e bem regulamentada na legislação ordinária brasileira. A desconsideração da personalidade jurídica, ou a superação da personificação do ente moral, foi traduzida do disclosure do Direito anglo-saxão, que não tem normas escritas. Essa tradução e a interpretação do instituto foram feitas de forma meio açodada e isto acabou por limitar o alcance da norma do artigo 50 do Código Civil brasileiro, que trata da extensão da responsabilidade patrimonial pela prática de ato ilícito pelos sócios e administradores das sociedades empresárias e de pessoas jurídicas em geral. Com finalidade do redirecionamento fiscal, as Fazendas Públicas têm ao seu dispor, para as mesmas finalidades do artigo 50 do Código Civil, as disposições do artigo 135 do CTN, que especificam quando ocorre o desvio de finalidade que legitima a extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para os patrimônios dos sócios, diretores e gerentes da devedora. (BOTTESINI e FERNANDES, 2018)
Nesta continuidade, é possível notar argumentos trazidos para o provável redirecionamento sem sede de execução fiscal. A relatora Regina Helena Costa definiu no julgamento REsp 1.804.913 o incidente de desconsideração da personalidade. Vejamos o seguinte recurso:
RECURSO ESPECIAL: Nº 1.804.913 - RJ (2018/0227282-6) [..] Trata-se de Recurso Especial interposto por DOCAS INVESTIMENTOS S/A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 443e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133/137 CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133/137 do CPC/2015. 2 - O Código de Processo Civil é subsidiariamente aplicável às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/1980) apenas quando não houver conflito com a lei especial e, no caso de aplicação do incidente de desconsideração previsto no novo CPC, haveria dita incompatibilidade das normas. [...] 4 - O incidente de desconsideração acaba por criar mais uma hipótese de suspensão do executivo, além daquela prevista no art. 40 da LEF, dificultando a recuperação do crédito exequendo. 5 - O crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção especial, de forma que a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 aparenta ser incompatível com o rito das execuções fiscais. [...] O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela-se incabível quanto a exequente pretende busca redirecionar o executivo fiscal para o sócio cujo nome consta da CDA, após regular procedimento administrativo, ou reste efetivamente demonstrada a responsabilidade, na qualidade de terceiro, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN. [...] CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação apontada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de abril de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 1804913 RJ 2018/0227282-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 03/04/2019)
Assim, há de se falar também que existe possibilidade do redirecionamento da execução mesmo sem instaurar o IDPJ. Entretanto, há divergências entre a 1º e 2 ° Turma do STJ.
Neste sentido, o entendimento da 2° Turma do STJ (REsp 1.786.311) é deque a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conduzida pelo artigo 134 do CPC, não é preciso no caso da execução fiscal legalmente regida pela lei 6.830/1980, em que existe divergência entre a lei especial com a geral do CPC. Afirma o relator Falcão que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução. Por fim, o ministro explicou que ao instaurar o incidente dificultaria o acesso aos bens do devedor e facilitaria a dilapidação do patrimônio do devedor sem a satisfação obrigatória (VITAL, 2020).
Assim sendo, nessa relação se verifica a necessidade de uma análise para compreender os dois entendimentos contrários opostos pelo STJ na relevância no campo da execução fiscal, em que destaca algumas implicações pertinentes ao fato do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que uma empresa ou pessoa deixe de responder pela ação originária de importância ao ente público em que realiza esse tipo de cobrança tributária, para redirecionar a sócios pertencentes ao mesmo grupo.
Portanto, a contextualização dos argumentos arguidos nas duas Turmas do STJ, 1° e 2° Turma, geram um confronto entre o debate do redirecionamento da execução fiscal para sócios gerentes, com a finalidade de que qual das Turmas está o mais certo possível.
Neste esteio, a finalidade buscada é compreender os argumentos guiados sobre os dois entendimentos do STJ. Assim, a primeira Turma traz como respaldo de que para redirecionar a execução fiscal é necessária uma comprovação de um ato ilícito com a finalidade de desvio de patrimônio elencada no artigo 50 do Código Civil.
Neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5. Recurso especial da sociedade empresária provido. (STJ - REsp: 1775269 / PR 2018/0280905-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/03/2019)
Tal entendimento que respalda sob a Constituição Federal de 1988 para o redirecionamento abre o lapso da ampla defesa e do contraditório. Gisele Merke e Gustavo Abrahão traçam em seu artigo sobre a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal no caso de redirecionamento que “o redirecionamento na execução fiscal apresenta uma situação que por si só, deflagra a necessidade da oportunização de um direito garantido constitucionalmente, o da ampla defesa e do contraditório” (MERKE e SANTOS, 2019).
Desse modo, a Carta Magna deflagra o direito de todos da ampla defesa e contraditório:
O contraditório é o momento em que o acusado enfrenta as razões postas contra ele. A ampla defesa por sua vez é a oportunidade que deve ter o acusado de mostrar suas razões. No contraditório, o acusado procura derrubar a verdade da acusação e na ampla defesa ele sustenta a sua verdade. (ALVES, 2001)
Portanto, no que tange o rito da execução fiscal no oportuno pedido de redirecionamento esse direito da ampla defesa e do contraditório deve ser assegurado em consonância à Carta Magna.
Distintivamente da 1° Turma do STJ, a Segunda Turma tem outro entendimento diverso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, a instauração do IDPJ de acordo o Código de Processo Civil não é necessário no caso da execução fiscal legalmente regida pela lei 6.830/1980, por existir divergência entre a lei especial com a geral do CPC/2015.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência da 2° Turma:
RECURSO ESPECIAL: N° 1.786.311 PR 2018/0330536-4 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. [...] II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. [...] IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções,[...], conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. [...] V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ - REsp: 1786311 PR 2018/0330536-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)
Os fundamentos supracitados levaram a Segunda Turma a entender que o processo de instauração do incidente dificultaria enormemente o acesso de bens dos devedores ou dos sócios gerentes na qual é redirecionado a execução.
Desta forma, com estas duas controvérsias contrapostas existentes, verifica-se a necessidade de uma conclusão, pois a discussão do tema está em análise jurisprudencial, portanto essa divergência pertinente sobre o prisma da especialidade da LEF que tem sua aplicação especial. Portanto, sobre o IDPJ o cabimento instituído o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. A PLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 135 do CTN, ao fundamento de que se aplica, na hipótese, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica trazido pelo Novo CPC nos artigos 133 a 137. 2. Resta claro que a mera dissolução irregular da empresa não seria suficiente a ensejar o redirecionamento pretendido, pois não restou demonstrado que a agravante tenha empreendido os devidos esforços para localizar os bens do executado. 3. Por outro lado, há que ser adotada em sede de execução fiscal o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Novo CPC, pois se trata de um significativo avanço na garantia do contraditório e da ampla defesa do contribuinte, sendo descabido o argumento de que a regência da execução fiscal por lei específica inviabilizaria a adoção do referido instituto. Ademais, caso fosse esse o entendimento, o próprio redirecionamento não poderia ser adotado, tendo em vista a ausência de previsibilidade na Lei 6.830/80. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, __ de ___ ____ 2016 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 1(TRF-2 - AG: 00117946420164020000 RJ 0011794-64.2016.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO)
Nesse cenário, o julgado do TRF mostra a pertinência sobre o assunto de grande valia no que tange o IDPJ no alcance do devido processo legal. Mas, por outro lado, existem outros tribunais que não concordam com a instauração do incidente. Assim, vejamos o entendimento do TRF 2° do Rio de Janeiro, que se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que objetivava o redirecionamento da execução, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, ao fundamento de que não se aplica à hipótese o incidente de desconsideração da personalidade jurídica trazido pelo Novo CPC, nos artigos 133 a 137. 2. Presume-se a dissolução irregular da empresa quando esta deixa de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes. Segundo entendimento predominante, este fato por si só legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. A ora agravante não demonstrou ter esgotado esforços para localizar a executada, nem mesmo a tentativa de citação por edital. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas legais, com o consequente redirecionamento, exige, no mínimo, caracterizada a dissolução irregular, dentre outros fundamentos. No caso em tela, não há prova cabal de tal fato, em que pese a declaração de mudança de endereço nos autos principais e as diligências realizadas. 4. Assim, não pode o exequente se utilizar do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o crédito, antes, conforme exaustivamente mencionado, deve envidar todos os esforços, spontpropria, com este fim, sob pena de transferir ao Judiciário o ônus de substituir a parte no processo. 5. A jurisprudência predominante orienta para a modificação de decisão apenas nos casos de teratologia ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo de Instrumento não provido. 1(TRF-2 - AG: 00086732820164020000 RJ 0008673-28.2016.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO)
Neste contexto evidenciado, são expostas as divergências que tramitam tanto nos Tribunais como no STJ, sobre esse determinado assunto, gerando uma controvérsias e entendimentos diferente criados pelos próprios legisladores. Sendo assim, cabe entender e cravar uma opinião concreta que assevera a esfera jurídica no prisma do redirecionamento da execução fiscal, entendimento que no qual acaba se se pendurou por muito tempo.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como fundamento científico a análise jurídica no campo da execução fiscal, na qual busca mostrar dois entendimentos divergentes nas Turmas do STJ sobre a inclusão de sócios no polo passivo, para chegar no entendimento que seria justo usar como base a ampla defesa e o contraditório.
Pois bem, como exposto, o critério embasado neste artigo científico era mostrar um pouco sobre a Lei de Execução Fiscal propriamente dita, suas características em aspectos gerais e o principal assunto, que trata acerca sobre a inclusão de sócio no polo passivo no redirecionamento de execução à luz da lei 6.830/80.
Assim, com respaldo na interpretação da jurisprudência do STJ da 1° Turma, cravou a mansa discussão em simetria com o sistema jurídico brasileiro e uma visão mais garantista sobe o devido processo legal e os princípios constitucionais, instituídos no artigo 5° da Constituição Federal, do contraditório e a ampla defesa do executado no redirecionamento do sócio no campo fiscal da devida ação, assim em consonância com todas as normas que rege todo rito processual.
Ademais, diferente da 2° Turma, o entendimento concretizado e lastreado na satisfação da medida executiva e medida jurisdicional é de resolver com mais antecedência o problema em questão, desta forma, a compreensão sustentada é de que a instauração do incidente dificultaria a satisfação da medida executória.
Ocorre que no cenário tributário esse redirecionamento para atingir os sócios não deve ser simplesmente feito de qualquer forma, portanto essa relativização das duas Turmas do STJ abre a oportunidade de verificar características importante no campo da execução fiscal e no inadimplemento dos débito tributário, a fim de que assegure todo o direito da ampla defesa do executado no seu devido processo legal.
Conclui-se com esta análise no âmbito jurídico que com a falta de sistematização dos entendimentos contrapostos gera uma insegurança jurídica. Portanto, há posicionamentos que na qual corrobora com a incerteza na perspectiva decisões, trazendo uma balança que é a favor da instauração da desconsideração e no outro lado que não é a favor. Assim, enquanto não concretizar esse conflito, irá ter discordâncias que acabam prejudicando o andamento processual conflitando o poder judiciário.
REFERÊNCIAS
ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito tributário brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
BANCO CENTRAL DO BRASIL Bacen Jud. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bacenjud>. Acesso em: 26 abr. 2021.
BARG, Anderson. A responsabilidade tributária de grupos econômicos na execução fiscal. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, Porto Alegre, n. 4, 2016. Disponível em: <https://ajufe.org.br/images/bkp/ajufe/arquivos/downloads/artigo-05-ok-74181219.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2021.
BOTTESINI, Maury Ângelo; FERNANDES, Odimir. Execução Fiscal. 1. ed. São Paulo: Soluções Jurídicas, 2018.
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 13 abr. 2021.
______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 13 abr. 2021.
______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 14 abr. 2021.
______. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão de decisão que redirecionou execução fiscal no caso em que o nome do sócio não constava na CDA. Agravo de Instrumento nº 315333120084010000. Fazenda Nacional. Relatora: Desembargador Federal Novély Vilanova. 22 de agosto de 2014. Disponível em: <https://trf1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/164647513/agravo-de-instrumento-ag-315333120084010000>. Acesso em: 20 abr. 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que redirecionou execução fiscal em face do sócio-gerente com nome na CDA. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1428450. Silvana Rego Barlow e Fazenda Nacional. Relator: Ministro Humberto Martins. 09 de setembro de 2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25267298/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1428450-pb-2014-0002024-3-stj/inteiro-teor-25267299>. Acesso em: 20 abr. 2021.
______. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao fundamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento nº 00117946420164020000. Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e La Rcohelle Transportes Turísticos LTDA. Relator: Juiz Federal Alcides Martins Ribeiro Filho. 10 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/438451900/agravo-de-instrumento-ag-117946420164020000-rj-0011794-6420164020000/inteiro-teor-438451924>. Acesso em: 21 abr. 2021.
______.Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 14 abr. 2021.
______. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que objetiva o redirecionamento da execução. Agravo de Instrumento nº 00086732820164020000. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis –ANP e AD Assessoria e Fomento de Vendas. Relatora: Desembargador Federal Salete Maccalóz. 29 de setembro de 2016. Disponível em: <https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/392899374/agravo-de-instrumento-ag-86732820164020000-rj-0008673-2820164020000>. Acesso em: 21 abr. 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que redirecionou execução fiscal em face do sócio-gerente, devido à ocorrência de dissolução irregular da sociedade. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 948.560. Crocante Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios LTDA e Fazenda Nacional. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. 08 de agosto de 2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860697112/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-948560-sc-2016-0178964-1?ref=amp>. Acesso em: 20 abr. 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. Decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada. Recurso Especial nº 1804913. Agroindustrial Irmãos Dalla Costa LTDA.e Fazenda Nacional. Relator: Ministro Gurgel de Faria. 21 de fevereiro de 2019. Disponível em: <https://www.portaljustica.com.br/acordao/2168706>. Acesso em: 20 abr. 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. Decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133/137 do CPC/2015.Recurso Especial nº 1.804.913. Docas Investimentos S/A e Fazenda Nacional. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. 01 de abril de 2019. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/878185176/recurso-especial-resp-1804913-rj-2018-0227282-6/decisao-monocratica-878185206?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. Decisão que determinou violação do art. 1.022, do CPC/2015.Recurso Especial nº 1786311.CCD Transporte Coletivo S.A - Em recuperação judicial e Fazenda Nacional. Relator: Francisco Falcão. 09 de maio de 2019. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1786311_60df6.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1621919936&Signature=NOMwqzYmP8o2XBPUx%2BnFA88PTYg%3D>. Acesso em: 20 abr. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Renajud. Brasília, 2011. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/>. Acesso em: 25 abr. 2021.
______. Infojud. Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/>. Acesso em: 25 abr. 2021.
CONSULTOR JURÍDICO. Execução fiscal pode ser redirecionada sem desconsideração da pessoa jurídica, diz STJ. São Paulo, 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/execucao-fiscal-nao-requer-desconsideracao-pessoa-juridica#>. Acesso em: 19 abr. 2021.
CORRÊA, Letícia de Campos. O redirecionamento da execução fiscal no Brasil: inclusão do nome do sócio-administrador na Certidão de Dívida Ativa. 2019. 75 f. Monografia (Graduação) – Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2019.
DINIZ, Raimundo Nonato Pereira. Competência. In: FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva; LIMA, Rodrigo Medeiros de. Execução fiscal: Teoria, prática e atualização fazendária. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
LIMA, Rodrigo Medeiros de (coord.). Execução fiscal: Teoria, prática e atualização fazendária. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
LOURO FILHO, Altilinio Matias. Execução fiscal e o Novo Código de Processo Civil. Teresina, 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53724/execucao-fiscal-e-o-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 15 abr. 2021.
MERKE, Gisele; SANTOS, Gustavo Abrahão. A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal no caso de redirecionamento. 2019. 17 f. Artigo Científico (Pós-Graduação) – Pós-Graduação em Direito, Faculdade do Guarujá, São Paulo, 2019.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
______et al. Lei de processo tributário comentadas: processo administrativo fiscal, protesto extrajudicial de títulos e execução fiscal. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2.
ROCHA, Lenine Munari Mariano da. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente cujo nome consta na certidão da dívida ativa: uma análise do entendimento do STJ. Revista Jurídica UniCuritiba, Curitiba, v. 4, n. 37, 2014. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/Downloads/artigo.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2021.
ROSA, Danilo Ruiz Fernandes. O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. [S.l.], 2019. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/305484/o-redirecionamento-da-execucao-fiscal-contra-os-socios>. Acesso em: 21 out. 2021.
SILVA, Lázaro Reis Pinheiro. Posturas do juiz diante da petição inicial de execução fiscal. Efeitos do despacho inicial. Reconhecimento exofficio da prescrição. In: FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva; LIMA, Rodrigo Medeiros de. Execução fiscal: Teoria, prática e atualização fazendária. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
VITAL, Danilo. STJ reforça divergência sobre defesa prévia em redirecionamento de execução fiscal. São Paulo, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-03/cabe-desconsideracao-pessoa-juridica-execucao-fiscal>. Acesso em: 25 abr. 2021.
[1]Doutora e Mestre em Educação (UFBA). Professora do Centro Universitário Católica do Tocantins. Membro do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Saúde, da Universidade Federal do Tocantins-Brasil..
[2]Orientador. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins. Advogado.
Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Luis Felipe Rodrigues. Execução fiscal: a inclusão de sócio no polo passivo no redirecionamento de execução à luz da Lei 6.830/80 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2021, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56640/execuo-fiscal-a-incluso-de-scio-no-polo-passivo-no-redirecionamento-de-execuo-luz-da-lei-6-830-80. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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