ARMANDO DE SOUZA NEGRAO
(orientador)
RESUMO: Objetivo: Apresentar o estudo da alienação parental e suas consequencias jurídicas, na qual visa garantir a proteção da criança e do adolescente no âmbito familiar, principalmente no que dispõe a lei 12.318/2010 que trata de penalidades imposta aos genitores que passam dos limites da proteção e começam a influenciar a criança ou adolescente à falsidade e denegrir a imagem de um dos genitores. A dissolução familiar na qual deveria ser menos gravosa para os filhos, acaba se tornado um ato perverso contra a criança. Por se tratar de um assunto muito delicado que envolve vários fatores, como a guarda dos filhos menores, os bens dos cônjuges, a integridade de cada um, dentre outros, acabou-se tendo a necessidade de se pesquisar sobre o tema para poder ter um bom entendimento jurídico e ver até que ponto essa relação familiar pode se tornar uma alienação parental. Como método de pesquisa será realizado revisão bibliografia de autores, tese de mestrados e artigos científicos voltados com o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação. Parental. Consequencias. Jurídicas.
ABSTRACT: Objective: To present the study of parental alienation and its legal consequences, it aims to ensure the protection of children and adolescents in the family context, mainly in what law 12.318/2010 dispose, which features on the penalties imposed on parents who cross the line of protection and begin to influence their children to falsehood and to denigrate one of their parents. The family dissolution on which should be less burdensome for the children, ends up being a perverse act against the child. Because this is a very delicate matter that involves several factors, such as custody of minor children, the assets of the spouses, the integrity of each one, among others, was having the need to search on the topic to be able to have a good understanding legal and see until That point this family relationship can become a parental alienation.
Key words: Alienation. Parental. Consequences. Juristic.
RESUMEN: Objetivo: Presentar el estudio de la alienación parental y sus consecuencias jurídicas, en el que tiene como objetivo garantizar la protección de los niños, niñas y adolescentes en el ámbito familiar, especialmente en términos de la Ley 12.318 / 2010, que trata de las sanciones impuestas a los padres que traspasen los límites del protección y comienzan a influir en el niño o adolescente a la falsedad y a denigrar la imagen de uno de los padres. La disolución familiar, en la que debería ser menos gravoso para los hijos, acaba convirtiéndose en un acto perverso contra el niño. Al ser un tema muy delicado que involucra varios factores, como la custodia de los hijos menores, el patrimonio de los cónyuges, la integridad de cada uno, entre otros, acabó teniendo la necesidad de investigar el tema para tener un buen entendimiento legal y ver hasta qué punto esta relación familiar puede convertirse en una alienación parental. Como método de investigación se realizará una revisión bibliográfica de autores, una tesis de maestría y artículos científicos centrados en el tema.
Palabras clave: Alienación. Parental. Consecuencias. Jurídicas.
1. INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro há a necessidade da aplicação da lei no que diz respeito a dissolução conjugal, entretanto o que estamos estudando é o fato de a justiça ter o poder dever de intervir nos casos que dizem respeito a alienação parental, por que envolve toda uma formação psicológica daqueles que estão diretamente envolvidos nessa situação, que podem com o decorrer do tempo ter seu desenvolvimento pessoal e social grandes consequências negativas, podendo até violar seus direitos fundamentais, ou seja, o de ter um ambiente familiar agradável, um desenvolvimento psicológico correto, bem como convivência familiar saudável.
No primeiro momento da pesquisa iniciaremos com o estudo da família, passando por um breve conceito, pois sabemos que nos dias atuais houve mudanças no conceito de família, por razões óbvias na qual estão expressa no ordenamento jurídico que não podemos mais considerar que a família é apenas constituído do homem e da mulher.
Diante disso a dissolução da família inicia com os procedimentos legais para guardar os direitos dos cônjuges e mais ainda, quando é constituída com menores em que o Poder Judiciário tem como papel de intermediador para fazer valer os direitos previstos na legislação.
Quando ocorre a dissolução conjugal em que temos a presença de menores, a lei deve levar sempre em consideração a proteção do menor e em função disto o legislador se preocupou em elaborar uma lei que trata especialmente sobre a guarda compartilhada assim objetivando um convívio saudável.
Mesmo ocorrendo a guarda compartilhada, em muitos casos os genitores acabam entrando em conflitos para ter o maior poder sobre os filhos, mas com a única e exclusiva intenção de atingir uns aos outros e nesse caso esquecem do que importa que é a proteção e o interesse da criança.
Analisar as consequências jurídicas que acarretam a alienação parental é o grande significado desse fato que compromete o desenvolvimento da criança e do adolescente. Especificamente mostrar a eficácia jurídica da aplicação da lei na alienação parental, coletar dados doutrinários e científicos das consequências jurídicas na alienação parental assim como avaliar os motivos que levam a alienação parental e a interferência do judiciário visando sempre o melhor para criança ou adolescente.
2. MÉTODOS
Este projeto terá como base a pesquisa eplicativa, tipo de pesquisa qualitativa vez que o tema deste artigo até a presente data ainda não é pacífico e o método de abordagem, o dedutivo. Exporei os principais pontos acerca do tema e suas consequencia. Os temas aqui debatidos terão como base obras dos autores Fiuza (2012), Monteiro (2012), Pereira (2015), Silva (2014), Tartuce (2016), Venosa (2004), Wald (2004), Diniz (2014) e Domingo (2017).
3. A FAMILIA
Partindo de um entendimento legal previsto na Constituição Federal, em que a família é “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Podemos desde logo entender que esse conceito seja mais amplo, por sabemos que nos dias atuais a família hoje não é mais considerada apenas pela união entre homens e mulheres.
Em acodo ao entendimento de Venosa (2004, p,15) Quanto a definição de família:
Como regra geral, porém, o Direito Civil moderno apresenta uma definição mais restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. As várias legislações definem, por sua vez, o âmbito do parentesco. O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das reações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela.
Com as mutações jurídicas em que a sociedade vem passando com o conceito de família, o legislador se preocupou em ampliar a família para os que não estavam neste contexto que é a união entre pessoas do mesmo sexo principalmente nas relações jurídicas prevista no direito brasileiro.
Para Wald (2004 p.5) quanto ao casamento:
Seguindo a ordem traçada pelo Código, examina-se sucessivamente o casamento, como a base da família, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, as relações entre pais e filhos, definindo-se as diversas espécies de filiação e o conceito do poder familiar, união estável e, enfim, a tutela e a curatela, instituição protetora dos incapazes.
Vale ressaltar que em 2013, o Brasil teve um grande avanço quanto ao surgimento de uma nova união e passando poder as autoridades a união entre pessoas de mesmo sexo, conforme o que está previsto na Resolução 175, de 14-05-2013, com isso passando ao novo entendimento de conceito de família previsto art. 226 da Constituição Federal.
3.1 DO PODER FAMILIAR
Anteriormente, a família tinha que se submeter as ordens expressas do marido no qual detia o poder integral de decisão, o que era chamado de o pátrio poder, assim previsto no Código Civil de 1916, em que a família se sujeitava as ordens do pai, que tinha todo o direito sobre o futuro da família.
Venosa (2004, p.368) explana em sua obra a titularidade do pátrio pode:
Até a Constituição de 1988, era defensável a posição do Código Civil de 1916, deferindo a proeminência do marido no exercício do pátrio poder:
art. 380, Durante o casamento compete o pátrio poder aos país, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único: Divergindo os progenitores, quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.
Fica claro que anteriormente o pai tinha total autoridade com a família, mesmo a mãe podendo recorrer ao judiciário, mas isso sem dúvidas não ocorria, por que prevalecia o respeito ao homem e não a mulher.
Segundo Diniz (2013, 611) quanto ao conceito de poder familiar:
O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direito e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tenho em vista o interesse e a proteção do filho. Ambos têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens de filho menor não emancipado. Se, porventura, houver divergência entre eles, qualquer deles poderá recorrer ao juiz a solução necessário, resguardando o interesse da prole.
Com o advento do Código civil de 2002 a nova redação assegurou para ambos os genitores os direitos sobre os filhos menores, retirando a expressão de pátrio poder para a nova expressão, poder familiar, assim garantindo as mulheres a igualdade sobre seus filhos:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Os pais hoje têm direito sobre os filhos no qual chamamos de poder familiar, como já dito anteriormente.
Segundo Fiuza.( 2012 p.1.077), também conceitua nesse sentido antigo do pátrio poder:
Poder familiar é o antigo pátrio poder ou pátria potestas. É o complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições” Por ser exercido por ambos os pais, em regime de igualdade de condições, não seria, atualmente, adequada a expressão pátrio poder, que foi substituída por “poder familiar” pelo Código Civil de 2002. Talvez a melhor denominação fosse “poder parental”, por indicar o conjunto de poderes-deveres dos pais sobre os filhos.
Mas não podemos considerar que o poder familiar é objetivo, ou seja, somente cabe aos pais tomar toda decisão sobre os filhos menores. Pois pode ocorrer a suspensão a requerimento do Ministério Público vez que o Estado também é responsável pelo menor de idade.
3.2 DAS CONSEQUÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA
Durante o procedimento da dissolução da conjugal, a forma que é visto nos tempos atuais é bem diferente de antigamente como no tempo do cristianismo.
Pereira (2015, p.287) apresenta essa passagem histórica do cristianismo sobre o divorcio:
O cristianismo combateu-o, embora se mostrasse nos primeiros temos pouco seguro, tendo em vista passagens parcialmente divergentes dos Evangelhos, São Mateus (cap. V, versículo 32, e XIX, versículo 9) admite-o por adultério, ao passo que São Marcos ( Xap. X, versículo 2) e São Lucas ( Cap. XVI, versículo 18) condenam-no de modo absoluto. São Paulo, impressionado talvez pela freqüência na sociedade romana, que ele conhecia, revelou-se contrário ( Epístola aos Coríntios, VII, versículo 10).Mas Somente com o Concílio de Trento ( 1545 a 1553), a doutrina da Igreja se consolidou, repelindo-o em definitivo, e proclamando que o matrimônio é um sacramento com caráter de indissolubilidade
Nesse tempo apenas a igreja tinha o poder se fazer a separação dos corpos, totalmente diferente dos dias de hoje.
3.3 DA GUARDA COMPARTILHADA
Conforme disposto no art. 1583 de nosso Código Civil vigente, a guarda compartilhada é aquela em que ambos os genitores são responsávei, ou seja, ambos têm além do direito, o dever de responsabilidade sobre os filhos menores de idade.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2° Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Veja, que o legislador de nosso código civil quis fazer com que, mesmo os pais separados, ambos devem cuidar em conjunto da educação e evolução de seus filhos fazendo que os dois lugares de convívio, sejam o seu lar.
4 ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental e suas consequências é um assunto muito delicado, vez que além de envolver família, envolve crianças fazendo com que a convivência seja difícil para todos ali envolvidos.
Segundo a Lei n° 12.318 de 26 de Agosto de 2010 diz que a alienação parental é:
Ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo com este.
Havendo necessidade, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial desde já podemos atender que as consequências são enormes para a criança e o adolescente, por terem que passar por uma perícia para constatar se há ou não alienação parental. Os pais não se importam no que poderá ocorrer durante esse processo de verificação.
Segundo, Fiuza,( 2012,p.1.078) quanto a suspensão do poder familiar:
Ocorre por ato ex officio do próprio Juiz, a requerimento do Ministério Público ou de algum parente, quando houver abuso ou mau exercício do poder familiar, alienação parental ou quando o pai ou a mãe forem condenados a pena de prisão superior a dois anos
Nesse contexto de suspensão, abordamos alienação parental, que nesse caso toma outro sentido por se tratar do psicológico do menor que está enfrentado todos os casos entre os pais, que de alguma forma acaba por desdenhar do interesse da criança e do adolescente, mas sim, querendo um atingir o outro, usando como escudo o menor.
4.1 LEI 12. 318/2010
O impacto na criança é gigante por que interfere na criação e educação, seja no convívio familiar, seja na sociedade e além disto, apesar de não transparecer, pode interferir no desenvolvimento social e psicológico.
Quando o assunto é dissolução conjugal, a forma mais sensata de analisar o caso é quando tem menor envolvido, pois o que vale nesse caso é o melhor interesse da criança e do adolescente.
Tartuce (2016, p.22) apresenta em sua obra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de acordo com disposto na Constituição Federal:
Prevê o art. 227, caput, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010, que “È dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade è a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O disposto no art. 227 da CR/88, é o oposto do que ocorre na maioria dos casos quanto a dissolução do casamento.
Importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, “sucessivamente, houve nova alteração por meio da Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, originária do Projeto de Lei 117/2013, aqui denominada Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória”. Mesmo com essa alteração, onde o convívio entre os pais se torna restrito, a guarda compartilha deveria ser uma maneira de ligar o laço familiar mesmo após a separação.
Talvez os alimentos seja um dos pontos principais para venha ocorrer a alienação parental, que acaba trazendo a discussão entre os pais, fazendo com que um deles sempre denigra a imagem um do outro.
Os professores, Monteiro; Silva(2012, p.520-521). Apresenta em sua obra um contexto de nova espécie de alimentos:
O código Civil de 2002, introduziu em nosso direito uma nova espécie de alimentos – os chamados alimentos indispensáveis- aplicáveis quando a situação de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteia (art.1694, §2º)e, também, na dissolução culposa do casamento, desde que o cônjuge declarado culpado não tenha parentes em condições de prestar-se pensão alimentícia, nem aptidão ao trabalho (art. 1.704, parágrafo único
A forma e as circunstâncias que se chega ao judiciário para o pedido da pensão alimentícia sempre esta ligada a quem deve pagar, e por que tem que pagar, se ambos os pais são responsáveis por seus filhos menores.
O art.2º da Lei 12. 318/10 traz exemplos que podem ser considerados como alienação parental, depois que legalmente constado após perícia e declarados pelo Juiz:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para bastar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Importante ressaltar que se devem avaliar bem as consequências antes de se caracterizar a alienação parental, para isso o art.5º da referida Lei apresenta a necessidade de pericia psicológica ou biopsicossocial, mas é claro que durante esse procedimento o constrangimento para o menor é muito mais afetado:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
As consequências jurídicas aplicáveis ao genitor que pratica a alienação parental não se restringem somente no direito civil, mais sim no âmbito do direito penal, conforme o disposto do Art. 6º da referida Lei e seus incisos:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.
É claro que tudo parte do genitor que quer denegrir a imagem do outro, tendo como testemunha os filhos, ou seja, fica claro que durante esse processo o menor começa a ser manipulado, passando a não ter mais o sentimento de filho e sim de descaso, desafeto e em caso extremos até mesmo ódio pelo genitor.
Para lograr êxito em seu “jogo”, o guardião cria todo e qualquer tipo de empecilho para que as visitam não ocorram manipulação. A forma que deve ser analisado a alienação parental é somente para garantir que os filhos não fiquem sem a proteção da família e nem mesmo o genitor ofendido seja considerado culpado por erros que se não cometeram.
O disposto do Art.7º e 8º da Lei de Alienação Parental apresenta que os genitores devem ser convivência para com a criança ou adolescente assim como o convívio familiar:
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
As consequencias jurídicas em relação a alienação parental no primeiro momento recai aos pais, mas como já foi dito em tópicos anteriores, os filhos podem sofrer ainda mais durante seu processo de crescimento, a falta de ambos os pais pode causar prejuízos ao seu desenvolvimento. Então o poder público deve tomas as medidas cabíveis para que futuramente, esses que são os mais prejudicados não acabem em estatísticas criminais por falta de estrutura e convívio familiar.
4.2 JULGADOS SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL
Após a referida Lei 12.318/10, fica mais claro analisar os casos em que ambos os genitores começam a denegrir a imagem um do outro, nesse caso o judiciário passou aplicar e apreciar sempre o que é melhor para o menor. O reconhecimento da alienação parental faz com que seja discutido o interesse do menor e não dos pais e com isso fica sempre resolvido em sentença. Nesse caso podemos exemplificar com REsp 1330172 MS2012/0061580.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1330172 MS 2012/0061580-6 (STJ)
Data de publicação: 17/03/2014
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ARTS. ANALISADOS: 162 , §§ 1º E 2º , 522 , CPC . 1. Incidente de alienação parental, instaurado no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável distribuída em 2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/05/2012. 2. Discute-se o recurso cabível para impugnar decisão que, no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declara, incidentalmente, a prática de alienação parental. 3. A Lei 12.318 /2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC . 4. O ato judicial que resolve, incidentalmente, a questão da alienação parental tem natureza de decisão interlocutória ( § 2º do art. 162 do CPC ); em consequência, o recurso cabível para impugná-lo é o agravo (art. 522 do CPC ). Se a questão, todavia, for resolvida na própria sentença, ou se for objeto de ação autônoma, o meio de impugnação idôneo será a apelação, porque, nesses casos, a decisão encerrará a etapa cognitiva do processo na primeira instância. 5. No tocante à fungibilidade recursal, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorrer única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. 6. No particular, a despeito de a Lei 12.318 /2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, o CPC o faz, revelando-se subjetiva - e não objetiva - a dúvida suscitada pela recorrente, tanto que não demonstrou haver qualquer divergência jurisprudencial e/ou doutrinária sobre o tema. 7. Recurso especial. (JUSBRASIL)
Em outro julgados podemos ver que o pedido cumulado com pedido de alimentos, inversão de guarda e visitas.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70065839755 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 14/09/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. INVERSÃO DA GUARDA. Evidenciada a prática da alienação parental, correta a decisão que determinou a inversão da guarda do infante, cujas necessidades são melhores atendidas pelo genitor. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065839755, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015) (JUSBRASIL)
A questão dos genitores proibirem a visita, sempre é visível, em especial, quando ambos já estão em relacionamento com outra pessoa.
TJ-SP - Apelação APL 09022669720128260103 SP 0902266-97.2012.8.26.0103 (TJ-SP)
Data de publicação: 20/03/2015
Ementa: ALIENAÇÃO PARENTAL. Genitor que alega que a genitora dos menores o aliena parentalmente, forçando os menores a não o visitar. Provas dos autos que demonstram a não existência da alienação. Filhos que guardam rancor da atual namorada do pai, mas tem carinho e afeto pelo genitor. Laudos que demonstram a desnecessidade de tratamento psicológico, mas apenas respeito do autor com as vontades dos filhos. Recurso desprovido. Sentença mantida. (JUSBRASIL)
As formas de requererem no juizado a alienação parental são diversas, como podem serem vistos nos julgados acima, lembrando que os pais devem sempre ter em mente que isso acaba afetando os filhos, podendo interferir no seu crescimento e também em sua personalidade perante a sociedade.
4.3 AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Como já abordado, os pais tem o dever de proteger a integridade dos seus filho e fazer com que os mesmos, cresçam em uma sociedade que não os julguem pelos desentendimento dos seus genitores.
Domingos (2017, p.3) em seu artigo apresenta os deveres e as consequencias da alienação parental:
Ambos, pai e mãe, devem sempre tentar proteger os filhos de discussões ou situações tensas. Ações que proíbam o exercício da maternidade ou paternidade não são bem-vindas aos pais e, muito menos, aos filhos. Os direitos ao desenvolvimento saudável e ao convívio familiar devem ser garantidos às crianças e adolescentes, bem como ter a participação do pai e da mãe em suas vidas.
Quando ocorre alienação parental, os filhos sofrem várias consequências e muitos transtornos podem se manifestar, tanto na infância, quanto por toda a vida adulta. Esta criança ou adolescente pode vir a apresentar problemas psicológicos (como a ansiedade, depressão e pânico), de relacionamento, de baixa autoestima, de adaptação a ambientes sociais e de comportamento (como mudança de emoções, violação a regras, agressividade e tendência ao isolamento).
Partindo do dispositivo legal do art. 9º do ECA em “Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. O menor incapaz tem o direito de permanecer em seu convívio familiar. O fato é que na consequência de caracterização de alienação parental, infelizmente, essa realidade toma outros rumos na justiça.
Momento de constatação em que os genitores estão praticando o ato de alienação parental o Estado começa a tomar as devidas providências afim de garantir a proteção ao menor.
Nesse sentido o art.4º da Lei de Alienação dispões que:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Após o menor passar por toda avaliação prevista no art. 5º da referida lei de alienação o juiz tomará sua decisão conforme o dispositivo do art.6º:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Carlos Roberto Gonçalves (2013, p.2013) ressalta uma realidade que esta presente na maioria das famílias que estão se divorciando a expressão “ órfão de pai vivo”:
A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta de ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se, nesse casos, em relação ao menor, a situação conhecida como “ órfão de pai vivo”.
A aplicação da alienação parental, não deve ser vista para prejudicar a familia, mas sim como forma de educar, até por que como dispõe o ECA, é direito do menor conviver com seus pais, mesmo estando separados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como pode-se perceber, a família é a forma em que a sociedade se constrói, o sonho de ter a família perfeita inexiste, pois sabemos que inúmeros fatos adversos acontecem durante o relacionamento conjugal e familiar.
Durante o decorrer da pesquisa pôde-se observar que antes o poder de decidir o futuro da família era apenas do pai, antes chamado de pátrio poder e hoje foi conceituado como poder familiar em que tanto o homem quanto a mulher, ou seja, o pai ou a mãe tem direitos e obrigações a decidir sobre os seus filhos.
Infelizmente alguns pais começam a se desentender e é aí que começam as consequências de conflitos, principalmente quando há existência de filhos menores, porque sempre um quer atingir o outro e ainda, seu ego não permite perder esta “guerra”, não importando quem será prejudicado.
No direito brasileiro uma das soluções para evitar esse conflito é guarda compartilhada, que tem a presunção de que sempre os genitores estarão se dando bem para o melhor interesse da proteção do menor.
O presente estudo apontou que durante esses conflitos, os pais que acabam ficando com a guarda do menor acabam por perssistir nessas agressões, difamando a imagem um do outro para seu filho, sem ter noção de que as consequências são enormes, principalmente para o menor.
Diante dessa situação de denegrir a imagem, a único maneirae de solucionar, é fazer com que o poder judiciário intervenha, visto que no momento em que começa a se iniciar esse fato, começa a vigorar o que o estudo aborda como alienação parental.
No momento, é as consequencias da alienação parental são mais voltadas para os filhos menores porque eles que irão enfrentar os preconceitos de ser vistos como uma família, digamos assim, problemática.
Fora que nessa questão de alienação parental pode intervir em sua vida adulta por que fica as marcas da infância, sempre que os menores presenciam qualquer desentendimento entre seus pais.
Hoje podemos reafirmar que a melhor solução é a guarda compartilhada, entretanto cabe ressaltar que não é somente aplicar essa solução mas sim o dever do Estado de acompanhar essas famílias para verificar se elas estão de fato sendo cumprido o dispositivo legal da aplicação da norma jurídica. Haja vista que sempre que exista conflitos de famílias onde há existência de menores, o Estado estará presente para guardar a proteção do menor.
REFERÊNCIAS
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bacharelando pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA, Manaus-AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MULLER, Wilgner da Costa. A alienação parental e suas consequências jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56641/a-alienao-parental-e-suas-consequncias-jurdicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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