RESUMO: O presente trabalho trata a respeito da responsabilidade civil imputado aos pais que abandonam seus filhos e a possibilidade de reparação por danos morais. Sendo assim, foi necessário conceituar e trazer os aspectos jurídicos do que se trata a responsabilidade civil, em suas classificações e espécies, como também estudar sobre o abandono afetivo e as consequências causadas ao filho que sofre tal abandono, e evidenciar acerca da responsabilidade civil pelo abandono afetivo e como o ordenamento jurídico e julgados tem trata tal tema. A metodologia utilizada neste trabalho foi a de revisão bibliográfica, sendo coletado dados bibliográficos, como: monografias, artigos, livros, sites e etc... de trabalhos já feitos sobre o tema. Portanto, o abandono afetivo é um tema recente que ocorre todos os dias na sociedade brasileira, contudo, muitos julgados são contraditórios a lei e carta magna, por isso, o objetivo deste artigo não é esgotar o assunto, mas sim, trazer mais visibilidade.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Abandono Afetivo, Dano Moral.
ABSTRACT: This paper deals with the civil liability attributed to parents who abandon their children and the possibility of reparation for moral damages. Therefore, it was necessary to conceptualize and bring the legal aspects of civil liability, in their classifications and species, as well as to study about emotional abandonment and the consequences caused to the child who suffers such abandonment, and to show about the civil responsibility for emotional abandonment and how the legal system and judgments have dealt with this issue. The methodology used in this work was bibliographic review, with bibliographic data being collected, such as: monographs, articles, books, websites and etc ... of works already done on the theme. Therefore, affective abandonment is a recent theme that occurs every day in Brazilian society, however, many judges are contradictory to the law and the magna Carta, so the purpose of this article is not to exhaust the subject, but to bring more visibility.
Keywords: Civil Liability, Affective Abandonment, Moral Damage.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO; 2.1. Responsabilidade jurídica e responsabilidade moral; 2.2. Classificação da responsabilidade civil; 2.3. Espécies de responsabilidade civil; 3. DO ABANDONO AFETIVO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO; 3.1. A responsabilidade Civil por Abandono Afetivo; 4. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS NO QUE TANGE O ABANDONO AFETIVO. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências
1. INTRODUÇÃO
É nítida a importância da família e da comunidade no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, portanto, o presente trabalho visa trazer uma problemática bastante controvérsia no ordenamento jurídico brasileiro, sendo ela: a responsabilidade civil dos pais no abandono afetivo de seus filhos e a possibilidade de reparação por danos morais.
Ocorre que o direito de família teve seu início como sendo algo limitado, uma vez que a conceituação de família era bastante retrógada, tendo o homem como o centro das atenções e sendo o chefe da família, contudo, esta imagem graças a evolução da sociedade e do direito mudou, trazendo igualdade entre os gêneros, deixando de lado o machismo e patriarcado, ofertando espaço para a mulheres e também trazendo novos conceitos de família. O Código Civil de 2022 trouxe um novo conceito de família, não prevalecendo somente os laços consanguíneos, mas também, os lações afetivos.
A família é a principal responsabilidade da nossa formação pessoal e não pode ser deixada para trás. Por outro lado, o Estado é responsável pela unidade. No caso de inação familiar, o Estado não age sozinho, é obrigado a educar os menores e a punir aqueles que praticam práticas que violam a moral e os bons hábitos. Ambos os pais têm direitos familiares e são obrigados a criar os filhos e a prestar toda a ajuda de que necessitam, seja material, emocional ou educacionalmente.
Como todos sabemos, a lei impõe as responsabilidades dos pais para com os filhos, mas não está claro se proporcionar o sentimento de amor faz parte das responsabilidades inerentes do pai e da mãe, que podem nem mesmo viver com o filho. Os pais às vezes são prejudicados em certos aspectos das atividades diárias dos filhos, por exemplo, gravidez devido a relacionamentos amorosos rápidos, nenhum relacionamento forte ou divórcio, ou seja, os cônjuges devem dividir a guarda dos filhos.
É notório que as crianças se encontram em uma situação em que passam o tempo com o pai ou a mãe sem poder visitá-los ao mesmo tempo, o que tem gerado doenças comprovadas e estudadas pela psicologia. Sendo assim, a responsabilidade dos pais não se resume apenas no sustento material, mas também pelo afeto e amor, visto que quando se é criança a personalidade é moldado conforme os ensinamentos dos pais, e a falta de uma figura materna ou paterna faz falta e de certa forma traz consequências.
A legislação brasileira enfoca a conexão entre pais e filhos em momentos diferentes. Por exemplo, a Constituição Federal brasileira promulgada em 1988 inclui dois artigos que mencionam a assistência ao pai e à mãe. Sendo eles: O art. 227 da CF, que preleciona: Art. 227: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, perante isso, também o artigo 229 da Carta Magna que estipula: Art. 229, CF “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Não obstante, o Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/02, em um capítulo destinado ao tratamento do poder familiar, no art. 1.632, enuncia que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, abrindo margem, então, ao entendimento da extensão do relacionamento entre genitor e prole, ainda que a união conjugal, seja ela de qualquer tipo, tenha se extinguido.
Além disso, a Lei nº 8.069 / 90 do “regulamento da Infância e da Juventude” também preconiza a apropriação do Estado, tratando dos direitos da criança e do jovem na vida familiar em diferentes momentos, e indica claramente que os pais são os protagonistas naturais nesse sentido. Desse modo, a responsabilização e possível indenização pelos danos causados ao filho abandonado emocionalmente por um de seus pais, o que abre espaço teórico e precedente para discussão.
Portanto, atualmente muito se tem visto demandas judiciais requerendo a reparação por danos morais pelo abandono afetivo, apesar de ter julgamentos favoráveis, existem ainda magistrados que entendem não ter danos, uma vez que não se é obrigado a amar. Por este motivo, o presente trabalho traz em seus capítulos o que se trata a responsabilidade civil, o abandono afetivo e suas consequências e quais são as teses que os tribunais adotam para julgar procedente e improcedente.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
Antes de entrarmos no mérito do que se trata responsabilidade civil, vejamos o significado inicial de responsabilidade, de acordo com Gonçalves (2012, p. 21) explica que “a palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano”. Sendo assim, nas mais variáveis definições que existe acerca da responsabilidade, baseando nas mais diversas doutrinas, a que mais se destacou foi a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social.
Ocorre que ainda nas palavras do autor a reponsabilidade “pretende-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil” (GONÇALVES, 2012, p. 21). Portanto, a responsabilidade destina-se a imputar a alguém obrigação de separação, pode ser pelo dano ou etc.
Sendo assim, a responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo diversas as atividades humanas, como também múltiplas são também as espécies de responsabilidade, que cercam a todos os ramos do direito e extrapolam os limites da vida jurídica, para estar relacionado a todos os domínios da vida social (GONÇALVES, 2012, p. 21). Desta forma, a responsabilidade pode estar ligada em diversas áreas da sociedade, não se limitando somente no direito, a responsabilidade na verdade é social. É importante destacar que a responsabilidade pode ser jurídica ou moral, por este motivo o próximo tópico será abordado sobre estes dois tipos de responsabilidade, para no fim entendermos do que se trata a responsabilidade civil, e como ela pode ser usada no abandono afetivo.
2.1. Responsabilidade jurídica e responsabilidade moral
Como já foi explanado, a responsabilidade se resulta de uma violação, ocorre que esta violência pode ser de normas jurídicas como também de normais morais, podendo ser conjuntas. Segundo Gonçalves (2012, p. 21) afirma que “tudo depende do fato que configura a infração, que pode ser, muitas vezes, proibido pela lei moral ou religiosa ou pelo direito”.
O autor afirma que a responsabilidade moral ocupa um âmbito maior do que no campo jurídico, uma vez que para o autor somente se intenciona a responsabilidade jurídica quando existe o prejuízo alheio, portanto, a responsabilidade moral apenas é acionada quando acontece infração da norma jurídica que ocasione certo dano ao indivíduo ou à coletividade. Sendo assim, o causador da lesão será obrigado a recompor o direito alvejado, reparando em espécie ou em pecúnia o mal ocasionado (GONÇALVES, 2012, p. 21).
Portanto, se alguém de forma intencional causa danos a terceiros, seja ele, moral ou patrimonial, este causador do deve repor os prejuízos causados. Isso não difere do dano causado pelo abandono afetivo. Ocorre que de acordo com Gonçalves (2012, p. 32) “a responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito”.
Mas o que é responsabilidade civil? Ocorre que a responsabilidade civil surge de um pensamento que “todo aquele que violar um dever jurídico por meio de um ato legal ou ilegal, tem a obrigação de reparar o dano causado, uma vez que todos devem seguir um dever jurídico e moral de não causar danos ao direito alheio e muito menos viola-los, fazendo-os devem estes serem reparados, sendo o ato jurídico a espécie de fato jurídico” (CAVALIERI, 2008, p.2, apud RAMOS, 2014). Entendido os fundamentos da responsabilidade jurídica e moral, e como elas interligam a responsabilidade civil, e o que é a responsabilidade civil, precisamos examinar acerca da classificação da responsabilidade civil, senão vejamos.
2.2. Classificação da responsabilidade civil
Precisamos compreender mais uma vez que a responsabilidade civil “é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último” (COELHO, 2012, p. 510). Sendo assim, a responsabilidade civil não é uma obrigação negocial, uma vez que não provém de um negócio jurídico, ou seja, da exteriorização vontade das partes, isto é, o contrato, ou do ato unilateral. Desta forma, dá início no momento que ocorre um ato ilícito ou de fato jurídico (COELHO, 2012, p. 510).
À vista disso, a classificação da responsabilidade civil como não sendo um negócio jurídico, não significa que nunca tenha existido negócio jurídico entre os sujeitos de relação obrigatória. O negócio jurídico pode até existir, mas não é a base da obrigação (COELHO, 2012, p. 510).
Sendo assim, a responsabilidade civil é o dever em que o autor do dano é responsabilizado pelo prejuízo causado, podendo a vítima exigir o pagamento de indenização por ter sofrido prejuízo. Classifica-se o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva. Caracteriza-se como sendo uma obrigação não negocial. Entendido a respeito da classificação da responsabilidade civil, precisamos saber que a responsabilidade civil possui duas espécies, a responsabilidade objetiva e subjetiva, sendo elas apresentadas no próximo tópico.
2.3. Espécies de responsabilidade civil
Portanto, existe duas as espécies de responsabilidade civil: a subjetiva e objetiva. No que tange a responsabilidade subjetiva, está o autor do ato ilícito o pratica e este é o motivo de sua responsabilização; já na responsabilidade objetiva, ele só pratica ato ou atos lícitos, mas se verifica em relação a ele o fato jurídico descrito na lei como ensejador da responsabilidade (COELHO, 2012, p. 515).
Para melhor entendimento: a responsabilidade subjetiva é quando o sujeito passivo responde por um ato que não deveria ter feito, já a responsabilidade civil praticou só o que deveria fazer. A ilicitude ou licitude da conduta do sujeito a quem se imputa a responsabilidade civil é que define, respectivamente, a espécie subjetiva ou objetiva (COELHO, 2012, p. 516). Chama-se responsabilidade subjetiva quando se origina na ideia de culpa. Sendo assim, a responsabilidade do causador do dano somente se classifica quando o autor agiu com dolo ou culpa.
No que tange a responsabilidade é legal ou objetiva, está não leva em conta a culpa e se satisfaz somente com o dano e o nexo de causalidade. De acordo com Gonçalves (2012, p. 47 apud ALVIM, p. 237, n. 169) “esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa”. Sendo assim, a responsabilidade objetivo é popularmente conhecida como sendo aquela “independentemente de culpa”, ou seja, prescinde totalmente da prova de culpa. Sendo necessário apenas que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Se pararmos para analisar no que tange ao abandono afetivo, este pode ser de responsabilidade subjetiva, uma vez que existe dolo e culpa, isto é, a vontade de abandonar o filho (a) afetivamente. Visto que mesmo que o genitor abandonador afetivamente, cumpra com as suas obrigações alimentícias, este não cumpre papel de dar amor e afeto, por pura vontade própria.
É importante destacar que o Código Civil de 2012, classificou o ato ilícito no aspecto moral, trazendo em seu art. 186, o seguinte:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Consequentemente, o dano é um prejuízo pelo o qual a vítima sofre por uma ação ou omissão de terceiro (abandono afetivo), e por este motivo deve a vítima ser ressarcida pelo dano lhe causado, isto é, a recompensa será de acordo com o dano sofrido, tendo como remédio a responsabilidade civil.
Posto isso, precisamos compreender do que se trata o abandono afetivo, visto que já temos base do conceito, classifica e espécies de responsabilidade civil.
3. DO ABANDONO AFETIVO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 sempre prezou pela democracia e os direitos humanos, a família sempre foi a base da sociedade, contudo, com o passar do tempo novos modelos de família surgiu e precisaram ser encaixadas no ordenamento jurídico, com isso surgiu o ECA e também houve mudanças no Código Civil que teve as características de família modicada, deixando os laços consanguíneos como principal marco da família, e prevalecendo o afeto.
Ocorre que o abandono afetivo se tornou uma problemática no judiciário porque cada vez mais vemos pais abandonando seus filhos afetivamente, e contrariando a Carta Magna e o dever de cuidado. Por este motivo, antes de entrarmos no mérito da questão norteadora, que é o abandono afetivo, precisamos entender o que é “dever de cuidado”.
Como mencionamos acima, com a promulgação da CF de 1988, abriu as portas para o surgimento de novas leis que protegeriam os direitos humanos, com o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente não fora diferente, esta surgiu para proteger os interesses e direitos das crianças e adolescentes, em seu texto, mais precisamente no art. 4º da Lei nº 8.069, preleciona que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).
Sendo assim, as obrigações de cuidados dos país não estão somente especificadas na Constituição Federal e no Código Civil, o ECA também obriga os pais o dever de cuidado independentemente da situação matrimonial e tipo de família. Posto isto, no ordenamento jurídico brasileiro o dever de cuidado com os filhos é de responsabilidade dos genitores, ambos, e mesmo que não haja mais matrimônio, sendo ele o divórcio, ou mesmo que nunca tenham vivido juntos, é dever do pai e da mãe cuidar pelo bem-estar do menor, e além disso, caso haja impedimento de um dos genitores em prestar o cuidado, deverá exclusivamente um deles exercer esta responsabilidade.
O Código Civil preleciona que o dever de cuidado não é apenas a obrigação em prestar assistência alimentícia, como também devem ser garantidos aos filhos o direito a educação, proteção e a instrumentos necessários para seu pleno desenvolvimento, segundo indica o art. 1.634 do Código Civil, inciso I, senão vejamos:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - Dirigir-lhes a criação e a educação; (BRASIL, 2002).
Assim como a Constituição Federal, a Carta Magna, mãe de todos traz em seu texto o dever de cuidado, vejamos:
CF, Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (BRASIL, 1988).
Portanto, a proteção e os cuidados direcionados ao menor devem ser ofertados de forma abrangente, pelos genitores, sem exceção, e estes devem estar assistindo as verdadeiras necessidades da criança e adolescente, preparando-os para conviver em sociedade.
Dessarte, que apesar do ordenamento jurídico garantir à criança e ao adolescente todo esse amparo material, o que uma criança precisa vai muito além de gastos financeiros com alimentos, vestuário e etc... o dever de cuidado compreende também o sustento intelectual, moral, baseado no afeto e amor, que auxiliarão a criança e o adolescente em sua formação pessoal e profissional.
Sendo assim, o abandono afetivo é uma das principais doenças da “modernidade” talvez. Uma vez que muito se fala sobre a proibição do aborto do feto, mas nada se fala do ‘aborto paterno”, apesar que o abandono afetivo pode também ser materno, mas segundo dados “Segundo o IBGE, cerca de 12 milhões de mães chefiam lares sozinhas. Destas, mais de 57% vivem abaixo da linha da pobreza” (METROPOLES, LAZARO, 2020). Ainda de acordo com o portal somente no ano de 2018, 5,74% dos registros de nascimento ficaram com o campo do nome do pai em branco e, em 2019, 6,15% das crianças nasceram sem ao menos o sobrenome paterno. Ou seja, no total, são mais de 5,5 milhões de adultos que nunca tiveram o reconhecimento do progenitor (METROPOLES, LAZARO, 2020).
Ocorre que nós estamos falando aqui de crianças que nem se quer tiveram o nome do pai registrado em suas certidões de nascimento, contudo, são diversas as formas de abandono, sendo na maior parte delas originadas pela figura paterna.
Segundo Bicca (2015, p. 10) acerca do abandono afetivo diz “constitui-se como sendo uma das mais graves formas de violência que pode ser perpetrada contra o ser humano”. Uma vez que o abandono afetivo é uma violência silenciosa, para o autor trata-se “é a morte em vida” (BICCA, 2015, p. 10). Quando um genitor deixa de prestar os cuidados já garantidos pela legislação brasileira, ele comete abandono afetivo. Contudo, mesmo que o genitor ausente preste assistência financeira, a visão é que isso não é suficiente, uma vez que a criança e o adolescente necessitam de mais, além do material, mas sim, do afeto.
Visto que a dor da criança e o adolescente que esperava por um sentimento, ainda que mínimo, de amor e atenção, as faltas deles podem gerar distúrbios de comportamento e revolta, dificuldades no que tange a relacionamentos sociais, problemas de comportamento nas escolas, depressão, ansiedade e baixa autoestima, o sentimento piora muito mais quando o pai ausente afetivamente constitui nova família e proporciona a ela toda sua atenção, e o filho abandonado afetivamente ver os “novos” filhos receberam todo o amor que nunca lhe foi dado.
Ocorre que os pais possuem o papel de contribuir para o desenvolvimento de uma personalidade sadia as crianças e adolescentes, controlando seus impulsos e comportamentos, no qual na ausência disso acarreta abalo na personalidade (BICCA, 2015, p. 47). Ocorre que o abandono afetivo é um assunto muito mais grave do que aparenta ser, uma vez que o sentimento crescente de rejeição que cresce dentro da criança gera personalidade que poderão lhe prejudicar e prejudicar a sociedade. A pergunta que surge, é como pode o abandonador afetivo não ser responsabilizado por seus atos. Portanto, aí surge a temática responsabilidade civil por abandono afetivo, tema que será abordado no próximo tópico.
3.1. A responsabilidade Civil por Abandono Afetivo
É importante frisar mais uma vez que no que tange a proteção à criança e adolescente está encontra-se expressa na Convenção sobre o Direito da Criança, mais precisamente na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1989, em seu art. 7.1 que diz: “a criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade em na medida do possível, a conhecer seus pais e ser cuidada por eles” (BICCA, 2015, p. 22). Portanto, abandonar um filho é uma forma grave de maltrato, caracterizando, assim, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está prescrito na Constituição Federal, em seu art. 227, caput, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988). (Grifo nosso)
Quando a Constituição Federal impõe a descrição em negrito acima, ela quer dizer que a criança e o adolescente não deve ser submetido a atos de desprezo, humilhação, rejeição e etc, atos estão que são características do abandono afetivo. Ainda sobre o tema, a Constituição Federal traz ainda em seu art. 229, o seguinte: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988). Determinando de forma expressa que é dever dos pais assegurar todas essas garantias de direitos fundamentais aos filhos, excluindo qualquer dúvida de que a obrigação dos pais é apenas de sustento financeiro e material.
Ainda sobre a temática o ECA em seu art. 22, parágrafo único, preleciona que:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei (BRASIL, 1990).
Desta forma, como se observa toda legislação brasileira tem proporcionado a proteção total as crianças e aos adolescentes, o abandono afetivo é um ato ilícito, uma vez que contraria leis, e até a Carta Magna. Segundo Bicca (2015, p. 24) diz que “ a ilicitude no abandono afetivo não está no desamor, mas na mais absoluta falta de atendimento ao dever de cuidado”. Posto isto, o interesse através das demandas de abandono afetivo “um interesse construído sobre a violação de um dever de amar ou de dar afeto, mas sim, de um interesse fundamentado no dever normativo expresso” (BICCA, 2015, p. 25).
Segundo Monteiro () explica no que tange a responsabilidade civil que:
“Se os deveres inerentes ao poder familiar são descumpridos com danos aos filhos, além da suspensão e destituição do poder familiar é perfeitamente adequada a aplicação dos princípios da responsabilidade civil, com a condenação do genitor na reparação cabível”.
Ainda sobre o tema, a Ministra do STJ Eliana Calmon Alves diz “ilícito que atente contra o estado familiar, é capaz de gerar gravame moral, assim como sucede nas demais violações do direito da personalidade, está sujeito a ser reparado mediante indenização”.
Outra autora que fala sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo é Maria Berenice Dias, preleciona que:
“à lei obrigada e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente, esse tipo de violação gera o dano moral” (DIAS, p. 448).
Segundo Bicca (2015, p. 26) explica que muitas pessoas não levam a sério tema e costumam dizer que “pagar pela falta de amor não faz surgir o amor”. Ocorre que não se trata de dar preço ao amor, mas sim, alcançar a responsabilidade punitiva e despersuasão da reparação do prejuízo. Portanto, se uma regra jurídica foi violada, então mais que justo que haja a punição, sendo ela no caso de abandono afetivo, a reparação pelo abalo moral sofrido.
4. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS NO QUE TANGE O ABANDONO AFETIVO
As decisões acerca da possibilidade de compensação por danos morais pelo abandono afetivo são bastante contraditórias, uma vez que os juízes têm entendimento divergentes sobre o tema. Segundo Bicca (2015, p. 63) no ano de 2003, teve a primeira ação e sentença acerca do tema, “na comarca de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, sendo a ação julgada favorável, e o réu condenado a pagar os danos morais decorrentes de abandono afetivo, sendo condenado a 200 salários mínimos por abandono e danos psicológicos causados a sua filha”.
Ocorre que as decisões dos tribunais são conflitantes entre si, uma vez que enquanto uns juízes reconhecem o dano moral pelo abandono afetivo, outros não.
Segundo Tribunal de Justiça de Góias, tendo como Relator: ITAMAR DE LIMA, em sua decisão julga procedentes, com os seguintes fundamentos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. CITAÇÃO. SÚMULA 277 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDAR. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES STJ. 1. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula 277, do STJ). 2. "O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável." (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017). 3. Não tendo o pai se incumbido do seu dever de cuidar, já que mesmo ciente da paternidade desde de 2009, não prestou nenhum tipo de assistência, seja material ou de ordem afetiva à sua filha, patente o dever de indenizar haja vista a configuração do abandono afetivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03377637820118090024, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/01/2019)
Sendo assim, o julgado acima mencionado trata de uma decisão recente, no qual o juiz reconhece o ato ilícito praticado no que tange ao abandono afetivo e o dever de indenizar.
Contudo, existem diversos julgados improcedentes, onde entendem que não existe obrigação no dever de prestar afeto, mas sim, o sustento. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. Preliminar: Ausência de cerceamento de defesa no procedimento de intimação das testemunhas pelo procurador da apelante (art. 455 do CPC). Mérito: Caso em que não ficou comprovado omissão consciente do dever de cuidado pelo genitor, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu a prática de ato ilícito passível de reparação civil.NEGARAM PROVIMENTO.
(TJ-RS - AC: 70082013707 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 10/07/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).
EMENTA:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ABANDONO AFETIVO - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DO DESFCHO DE ORIGEM. Alegação genérica dos filhos de abalo psicológico decorrente de abandono afetivo pelo pai não amparado em elementos concretos de prova inibe o acolhimento de tutela indenizatório. A responsabilidade civil assenta-se em três indissociáveis elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, de modo que, não demonstrado algum deles, inviável se torna acolher qualquer pretensão ressarcitória.
(TJ-MG - AC: 10309120038984004 Inhapim, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 27/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018)
Portanto, as controvérsias acerca dos julgados trazem à tona a desconsideração pelas normas jurídicas, e até a Carta Magna, que tem trazem em seus textos garantias explicitas do dever de cuidado, alguns julgados não levam em consideração o tamanho do abalo que é ser abandonado afetivamente, e as consequências que essas crianças e adolescentes tem que carregar ao não ter a figura de um dos pais ou ambos no seu dia a dia. Desta forma, “o amor não se compra”, mas os custos com psicólogos existem, sendo assim, ainda é preciso trazer em pauta este tema, como também é preciso que haja uma uniformização sobre tal.
Visto que a compensação pelos danos morais ocasionados pelo abandono afetivo tem que se tornar comum nas demandas judiciais, uma vez que o papel dos genitores não é somente suprir as necessidades financeiras e materiais das crianças e adolescentes, o papel de um pai e mãe vai muito além disso, visto que toda a personalidade é construída dentro de casa com a ajuda dos pais, o dever de cuidado não abrange somente o financeiro, engloba o emocional, o psicológico e o físico dos filhos.
Sendo assim, é comprovado que a falta de afeto ocasiona serias consequências na vida adulta, uma vez que na sociedade atual que vivemos é visto muitos jovens e adultos com doenças depressivas, e sem amparo psicológico, portanto, é preciso que haja sanções aos pais que abandonam seus filhos afetivamente.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente trabalho podemos verificar que a família é muito importante para o crescimento dos filhos. Desde os tempos mais remotos que as instituições familiares se desenvolveram, no passado dizia-se que o chefe da família é a figura mais importante e que todos teriam que lhe respeitar, e a ele detém o poder de vida e de morte da criança, ocorre a visão atual é outra. A Constituição Federal fez mudanças revolucionárias nesse nível para igualar homens e mulheres independentemente de serem casados, e igualmente reconhecer outras formas de família, como casamentos estáveis e pais solteiros, e fornecer proteção para crianças e jovens.
É trazido pela Carta Magna que toda criança tem direito à educação, alimentação, saúde, convivência familiar e comunitária e lazer. Os pais ou responsáveis devem garantir esses direitos às crianças, pois, se não o fizerem, violarão a lei e estarão sujeitos a punição para tal comportamento. Se os pais ou tutores deixarem de cumprir suas obrigações fundamentais para com os filhos, os que estiverem sob aconselhamento ou tutela serão punidos por lei, e tal punição ocorrerá por meio da perda ou suspensão do poder familiar. É fato que a ausência do pai/mãe traz traumas a criança, na escola em épocas comemorativas como o dia dos pais ou mães, a criança que não tem o pai ou a mãe ao seu lado começa a desenvolver traumas, pois, os coleguinhas de escola certamente irão perguntar seus pais, e muitas vezes essa criança não irá saber responder.
Diante disso, as pessoas acreditam que a relação entre responsabilidade civil e direito de família é um tema conturbado, havendo certa dificuldade de consenso entre o fluxo teórico e o direito.
A evolução da família como sistema tem levado a mudanças em alguns conceitos e parâmetros, abandonando a noção de patriarcado, a estabilidade e infinidade das relações matrimoniais, e se tornando um grupo social. Nesta transição, a relação familiar que existia originalmente na relação familiar tornou-se um elemento legal em muitos casos.
A indenização no caso de abandono afetivo tem o sentido de indenizar o filho que foi abandonado afetivamente, trazendo-lhe de certa forma a compensação para aliviar a dor causada, trazendo a sensação de não deixar com que os genitores causadores de danos fiquem impunes, assim a indenização é uma sanção imposta para que não volte a cometer o mesmo ato, servindo de espelho a outros pais para que não cometam a mesma conduta, e que fiquem cientes que o dano causado deverá ser reparado.
Sendo assim, é importante que a sociedade saiba de ações como as de abandono afetivo, é que o judiciário tem punido os pais que abandonam seus filhos e para que não mais se repitam condutas tão grosseiras com crianças tão inocentes que dependem exclusivamente de seus genitores ou responsáveis para sobreviver. Portanto, Direito deve dar total apoio a filhos abandonados, pois não podem eles se emudecerem e guardarem suas dores esperando que a justiça Divina seja feita.
REFERÊNCIAS
BICCA, Charles. Abandono afetivo: o dever de cuidado e a responsabilidade civil por abandono de filhos – Brasília, DF: OWL, 2015.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: https:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set.2020;
BRASIL. Código Civil. Lei 10.406. De 10 de janeiro de 2002. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL, Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0337763-78.2011.8.09.0024. Disponível em: https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/712157110/apelacao-cpc-3377637820118090024. Acesso em: 22/11/2020.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0173279-56.2019.8.21.7000 RS. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/933291904/apelacao-civel-ac-70082013707-rs. Acesso em: 22/11/2020.
BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0038984-45.2012.8.13.0309 Inhapim. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/939486022/apelacao-civel-ac-10309120038984004-inhapim. Acesso em: 22/11/2020.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família / Valéria Silva Galdino Cardin. – São Paulo: Saraiva, 2012.
CERA, Cistina Mantovani. O que se entende por responsabilidade civil indireta? Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2460770/o-que-se-entende-por-responsabilidade-civil-indireta-denise-cristina-mantovani-cera. Acesso em: 01 de outubro de 2020.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil / Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. São Paulo. 7.ed. Revistados Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Volume 5. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. — 9. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 22/11/2020.
LÁZARO, Natália. METROPOLE - Dia dos Pais pra quem? Com 80 mil crianças sem pai, abandono afetivo cresce. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/dia-dos-pais-pra-quem-com-80-mil-criancas-sem-pai-abandono-afetivo-cresce. Acesso em: 22/11/2020.
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Pedro Queiroz. Responsabilidade civil pelo abandono afetivo e a possibilidade de reparação por danos morais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2021, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56652/responsabilidade-civil-pelo-abandono-afetivo-e-a-possibilidade-de-reparao-por-danos-morais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.