LANA FERNANDA SILVA COSTA[1]
(coautora)
MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA[2]
(orientador)
Resumo: O presente artigo descreve A Violação dos Direitos Fundamentais no Sistema Prisional Brasileiro, ou seja, o descumprimento de direitos essenciais para todo e qualquer ser humano viverem em condições dignas, assim como o claro desrespeito a Constituição Federal, uma vez que tais direitos estão positivados em nossa Carta magna. Teve como objetivo fazer uma análise sobre os direitos fundamentais expressamente contidos no texto constitucional e os dos demais existentes, pois tais direitos, no que tange o texto constitucional são meramente exemplificativos, assim como, analisar as principais consequências acarretadas pela violação desses direitos, bem como, a falha atuação do Estado na efetivação de tais garantias. Teve como metodologia, no que diz respeito ao método de abordagem o uso do método dedutivo e a respeito às técnicas de pesquisa se dera por meio de levantamentos em doutrinas, livros, artigos, em bases de dados como: Google Acadêmico, Scielo, Periódicos CAPES.
Palavras-chave: violação, direitos fundamentais, sistema carcerário, presídios brasileiros.
Abstract: This article describes The Violation of Fundamental Rights in the Brazilian Prison System, that is, the non-fulfillment of essential rights for each and every human being to live in dignified conditions, as well as the clear disregard for the Federal Constitution, since such rights are positivized in our Charter. It aimed to make an analysis of the fundamental rights expressly contained in the constitutional text and those of the other existing ones, since such rights, with respect to the constitutional text are merely exemplary, as well as to analyze the main consequences caused by the violation of these rights, as well as, the failure of the State to carry out such guarantees. It had as methodology, with regard to the approach method, the use of the deductive method and with respect to the research techniques, it was done through surveys in doctrines, books, articles, in databases such as: Google Scholar, Scielo, CAPES Journals.
Keywords: violation, fundamental rights, prison system, Brazilian prisons.
Sumário. 1. Introdução 2. O Surgimento dos Direitos Fundamentais 2.1 Conceito e Características dos Direitos Fundamentais 3. Os Presídios Brasileiros 4. As Consequências Da Violação dos Direitos Fundamentais no Sistema Prisional Brasileiro 4.1 Superlotação: O fator gerador da violação dos direitos fundamentais 5. Estado de Coisas Inconstitucionais Diante a Violação dos Direitos Fundamentais 5.1 A pena e a Política Negativa de Encarceramento do Estado 6. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Os Direitos Fundamentais estão positivados na Constituição Federal de 1988, esses direitos são essenciais para o ser humano viver em condições dignas, sendo eles imprescritíveis, irrenunciáveis, universais e inalienáveis. A Constituição Federal mostra em seu art. 5º, caput, alguns dos principais Direitos Fundamentais são eles: Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O sistema prisional brasileiro fere os Direitos Fundamentais, pois, os apenados são tratados de maneiras desumanas, as prisões são precárias violando a integridade física e psicológica do preso. A principal função do sistema prisional brasileiro é reintegrar e ressocializar o apenado na sociedade, mas, essa tentativa de reintegração e ressocialização são falhas, pois os presos são tratados como verdadeiros lixos da sociedade, com isso eles saem das cadeias frustrados com o tratamento recebido e esse é um dos motivos da ocorrência do aumento do índice de criminalidade. O sistema prisional brasileiro somente preocupa-se em tirar a liberdade daqueles que são uma ameaça para a ordem pública, desrespeitando totalmente a dignidade dos mesmos, pois não são oferecidas condições mínimas de sobrevivência dentro dos presídios.
As prisões estão sempre superlotadas, as alimentações dos apenados são de baixa qualidade, o serviço de saúde oferecido deixa a desejar e ainda esses presos sofrem vários tipos de violência dentro das cadeias, o que vai totalmente contra aos Direitos fundamentais positivados em nossa Carta Magna. As cadeias são tão cheias que quase não entra ventilação, com isso, o ambiente não fica arejado, não há iluminação e as dependências sanitárias são precárias, tornando o ambiente sem higiene, facilitando a proliferação de doenças por meio dos animais que são atraídos pela sujeira.
O sistema prisional brasileiro tornou-se uma verdadeira escola do crime, tendo me vista que os apenados e também os presos provisórios são obrigados a integrarem a facções criminosas dentro das cadeias.
Outro ponto que contribui para que o sistema prisional brasileiro seja um dos mais desiguais do mundo é o fato de que mais da metade da população carcerária brasileira é composta por pretos e pardos, é o que mostra o levantamento feito ainda no ano de 2018 pelo INFOPEN - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, a população carcerária era de aproximadamente 700 mil presos, entres estes 61,7% são pretos e pardos. (INFOPEN, 2018)
O sistema prisional brasileiro, além de sofrer os problemas já abordados anteriormente, sofre também com a ocorrência de rebeliões e chacinas, mostrando o quão esse sistema penitenciário é fragilizado. Esse sistema prisional brasileiro apresenta grande dificuldade em saber punir os apenados, visto que quando os mesmos ingressam nas cadeias ao invés de saírem de lá ressocializados para viverem legalmente na sociedade, eles saem mais maduros para a criminalidade, pois as cadeias se tornam uma escola para o aprendizado do crime.
2 O SURGIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são objeto de uma grande luta e evolução na história da humanidade, pois após a positivação do mesmo o ser humano passou a ter direitos e garantias, o que foi uma grande vitória para a humanidade, principalmente para aqueles que tinham menos recursos para sobreviver.
Quanto à origem dos direitos fundamentais não há o que se possa falar sobre um marco definitivo para o seu surgimento, pois eles decorreram de um processo histórico de evolução. O que se pode falar é sobre as correntes jusfilosóficas que tentam explicar o surgimento desses direitos.
A corrente jusnaturalista explica que a origem dos direitos fundamentais foi antes de qualquer lei, pois esses direitos já nascem com o homem. Já a corrente juspositivista acredita que o surgimento dos direitos fundamentais se deu através da positivação das leis. Existe outra corrente, a predominante, a corrente do realismo jurídico que acredita que o surgimento desses direitos fundamentais se deu por conta de um longo processo evolutivo de transformações na história.
As Revoluções Francesa, Inglesa e Americana influenciaram na evolução dos direitos fundamentais, visto que o progresso para a construção desses direitos se deu por conta de situações vividas pela sociedade.
Os direitos fundamentais são classificados em dimensões, ou seja, como cada sociedade possuía suas demandas específicas e que foram atendidas progressivamente, os doutrinadores classificaram em três dimensões esses direitos fundamentais e são impostas pelo lema da Revolução Francesa que ocorreu no século XVIII, a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Os direitos fundamentais de primeira dimensão surgiram no final do século XVIII, com os direitos civis e políticos, mudando o Estado que antes era autoritário e que passou a ser de direito, assim o Estado não poderia interferir nas ações dos indivíduos, tendo relação com a liberdade, um exemplo de direito adquirido desta dimensão é o direito à vida.
Os direitos fundamentais de segunda dimensão nasceram no fim do século XX com a fixação do Estado social, surgindo os direitos sociais, econômicos e culturais, tendo relação com a igualdade, um exemplo de direito adquirido nesta dimensão é o direito à saúde. Os direitos de terceira dimensão já pretendem cuidar não só do individuo, mas também de toda a coletividade, pois são transindividuais, tendo relação com a fraternidade, surgindo direito como a proteção ao meio ambiente.
2.1 Conceito e Características dos Direitos Fundamentais
Os direitos e garantias constitucionais estão previsto na constituição federal de 1988 em seu Titulo II e estão dentro dos artigos 5º ao 17, os direitos fundamentais são um gênero do qual as espécies são: os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, os direitos à nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Esses direitos fundamentais foram construídos lentamente ao longo da história. Os direitos fundamentais são um conjunto de prerrogativas quem tem como objetivo limitar o poder estatal, assim protegendo o homem do Estado, mas também protegendo o homem de outro homem.
Os Direitos fundamentais são direitos básicos para a existência de todos os seres humanos, lhes garantindo cidadania, dignidade e liberdade. Esses direitos estão ligados ao princípio da dignidade humana, assegurando o mínimo existencial para o homem, uma vida digna. Os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos da nossa Constituição Federal.
SILVA (2006) conceitua os direitos fundamentais:
Os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico institucionalizadamente garantidos. Seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta, ou seja, são os enunciados constitucionais de cunho declaratório, cujo objetivo consistiria em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão.
Desta forma, os direitos fundamentais visam garantir a todo ser humano respeito a sua dignidade, protegendo assim o seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, porque quando o Estado garante às pessoas os direitos acima citados, elas poderão ter um desenvolvimento e tratamento humano digno.
Os direitos fundamentais possuem características particulares e essenciais para seu pleno desenvolvimento, são elas: historicidade, universalidade, indivisibilidade, indisponibilidade, efetividade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, dentre outras. De acordo com a historicidade, os direitos fundamentais são frutos de uma história longa, resultado de uma luta contra poderosos do passado, esses direitos foram criados em certo contexto histórico e somente depois foram positivados. A universalidade dos direitos fundamentais é caracterizada pelo fato desses direitos serem destinados a todo e qualquer ser humano independentemente de sua raça, nacionalidade, crença ou qualquer outra situação que ele se encontre.
Outra característica dos direitos fundamentais é a indivisibilidade, pois se alguém tiver um direito fundamental violado, ocorrerá à violação de todos os direitos fundamentais, porque eles são indivisíveis não podendo ser analisados de maneira separada uns dos outros. A indisponibilidade é caracterizada pelo fato do ser humano não poder dispor, ou seja, vender, renunciar, doar seus direitos mesmo com o seu consentimento, pois esses direitos são inalienáveis.
De acordo com Branco (2009) é impossível dispor dos direitos fundamentais, porém esses direitos podem até serem restringidos desde que seja a favor de uma finalidade atendida ou submetida pela Constituição. Um dos exemplos que se pode demonstrar como forma de restrição de um dos direitos fundamentais é a liberdade de expressão, onde não de pode divulgar segredos obtidos no exercício de um trabalho ou profissão.
O Estado deve ser garantidor dos direitos fundamentais e deve assegurar uma efetivação plena desses direitos, o que define outra característica desses direitos: a efetividade. Em regra, os direitos fundamentais são irrenunciáveis, esses direitos podem até não serem exercidos, porém não podem ser renunciados. Além de todas as características já citada, os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, não prescrevem, mesmo com o seu desuso não será perdido o direito de exercê-lo.
3 OS PRESÍDIOS BRASILEIROS
O Brasil enfrenta uma crise nos presídios brasileiros, a superlotação, ou seja, o encarceramento em massa e o resultado dessa superpopulação carcerária trazem diversos problemas, como a violação dos direitos fundamentais, para os presos e também para os servidores públicos que atuam nos presídios, como os policiais penais e diretores dos presídios.
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é um instituto que foi criado para mostrar dados e informações do sistema carcerário brasileiro e acordo com dados de junho de 2019, mostrados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil possui uma população carcerária que chega a quase 760 mil presos e a cerca de metade desse número são de presos em regime fechado. A quantidade de presos que não foram julgados chega a quase 254 mil presos, o que chega ser pavoroso, pois a cada dia chegam mais presos dentro desses presídios e vai tornando mais difícil de resolver os problemas gerados por essa superlotação. (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2019).
A Lei de Execução Penal foi criada para organizar esses presídios brasileiros. Em seu artigo 12 diz que: “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. No entanto, a referida lei não é cumprida, pois os apenados não recebem alimentação dignas para um ser humano, pois é comum eles receberem suas comidas dentro de sacolas plásticas, como se fossem animais, um verdadeiro tratamento desumano, violando profundamente a dignidade humana, um dos princípios dos direitos fundamentais.
O art. 82, § 1º da Lei de Execução Penal (LEP) garante que a mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequada à sua condição pessoal. O que não é cumprido nesse sistema prisional caótico, visto que, o índice de presídios femininos que se adéquam as necessidades femininas é muito pequeno.
O art. 28 da Lei de Execução Penal (LEP) diz que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Infelizmente, o índice de presos que trabalham nos presídios é pequeno, pois o sistema carcerário não possui estrutura para qualificar presos para o trabalho, pois devido à superpopulação carcerária os espaços que seriam destinados ao trabalho ou a qualificação do mesmo, é utilizado para abrigar esses presos, ou seja, vira celas e o que é pior, pois, as condições dessas celas são precárias.
As instalações das celas são verdadeiros depósitos de lixos, com dejetos humanos, visto que nem vaso sanitário as mesmas possuem, o que faz com que os presos fiquem contaminados por doenças que advêm de animais que são trazidos devido ao acúmulo de sujeira e o mau odor, um exemplo disso é a leptospirose, doença que vem da urina de ratos contaminados. HIV, tuberculose e hepatite C são as doenças mais comuns dentro dos presídios brasileiros.
O Estado viola a Constituição Federal com o tratamento dado aos presos, visto que, na Carta Magna em seu art. 5º, XLIX diz que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas é notório que nos presídios brasileiros ocorre diariamente a violação desse direito fundamental, pois os presos são submetidos ao regime de torturas, espancamentos e humilhações constantemente, trazendo conseqüências irreversíveis aos apenados e o Estado que é o responsável e deveria mudar essa situação, não toma nenhuma providência quanto a esses e outros problemas que os presídios brasileiros enfrentam.
Os presídios brasileiros são uma verdadeira escola do crime, pois o apenado ao invés de sair de lá ao final do cumprimento de sua pena ressocializado, ou seja, pronto para voltar a sociedade para progredir na vida, arrumar emprego e ter uma vida digna, eles saem mais “profissionais” e mais habilidosos para a prática do crime, motivo pelo qual o índice de reincidência é grande no Brasil, pois os presos são soltos, porém, logo voltam para os presídios porque cometeram novos crimes. Sendo assim, ao invés de ressocializar o preso para que ele não repita o mesmo erro, o sistema penitenciário brasileiro contribui para o amadurecimento desses presos para o crime.
Com relação às prisões brasileiras, é possível afirmar que:
“A prisão é uma fábrica de delinquentes, sendo impossível alguém nela entrar e de lá sair melhor do que entrou! Até para sobreviver nesse meio altamente criminógeno o indivíduo é obrigado a optar de imediato por uma facção criminosa, que é o vestibular para o crime. Não há alternativa: opta ou morre! E aqui fora nossos ingênuos legisladores qualificam, majoram ou criminalizam a simples conduta formal de integrar facção criminosa, como se fosse possível voluntariamente permanecer fora dela no interior das prisões”. (BITENCOURT, 2017)
O crime organizado tomou de conta dos presídios, isso acontece porque ocorre a mistura de presos muito perigosos, como por exemplo, chefes de facções, com aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo, onde esses que cometeram crimes mais leves são forçados a servirem os mais perigosos, sob pena de apanharem e serem até mortos, são também obrigados a integrar a facção criminosa do preso mais perigoso, sob pena de serem mortos caso recusem.
“Essa é a realidade penitenciária brasileira capaz de transformar um simples batedor de carteira em um grande e perigoso marginal, altamente qualificado, pós-graduado pela universidade do crime, cujo crédito educativo foi financiado por nós brasileiros, ainda que através de nossos representantes legais. Sabe-se, hoje, que a prisão reforça os valores negativos do condenado”. (BITENCOURT, 2017)
Portanto, é notável que os presos não recebem o tratamento que é exigido na Constituição Federal, Lei de Execução Penal, dentre outros. Ocorrendo assim, o ferimento a todos os direitos expostos pela legislação, que é um absurdo, pois os apenados merecem um tratamento digno, respeitoso, pois os mesmos possuem direitos assegurados na Legislação Brasileira.
4 AS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Notadamente, diante as atuais condições do sistema penitenciário brasileiro, o Brasil é um dos países que mais enfrenta problemas no campo prisional. É nítido que, diante o cenário carcerário atual, o indivíduo preso tem tirado de si, tanto seu direito a liberdade, como também, uma série de direitos que deveriam ser garantidos e efetivados pelo Estado, e que principalmente, estão previstos em nossa Carta Magna como direitos fundamentais direcionados a todo e qualquer indivíduo.
Certamente, o Estado é o principal violador desses direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, onde infelizmente, a violação desses direitos ocorre em massa gerando um cenário de precariedade e insalubridade dentro do ambiente prisional.
Dessa forma, de acordo com Carvalho Fialho, 2014 (Apud Rangel, 2014):
[...] nas prisões brasileiras a realidade é realmente bem diferente do normatizado. Os cativos sofrem constantes agressões, tanto físicas quanto morais, por parte dos companheiros de cela e dos agentes do Estado, estes últimos impondo uma espécie de regulamento carcerário, que não está consignado na legislação, e funciona como uma sanção retributiva ao mau comportamento do preso.
Com isso, é visível que o desrespeito generalizado dos diretos fundamentais dentro do sistema carcerário brasileiro desencadeia uma série de consequências, resultado da ineficiência estatal na efetivação de políticas públicas voltadas ao ambiente prisional e do descontrole organizacional dentro dos presídios. Diante disso, não fica difícil apontar as diversas consequências da violação dos direitos fundamentais do indivíduo preso no brasil.
Dessa forma, no sistema prisional brasileiro, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia, além disso, as penas aplicadas no sistema prisional brasileiro convertem-se em penas cruéis e desumanas. Os presos tornam-se lixos indignos de quaisquer tratamentos adequados ao ambiente prisional, sendo-lhes tirados qualquer direito à existência minimamente segura e salubre (MELLO, 2015).
Portanto, com o descumprimento em massa do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e entre outros direitos intrinsecamente ligados aos positivados na Constituição Federal, o que vemos dentro dos presídios é um verdadeiro cenário de vida precária, o que resulta em revolta e violência na maior parte das penitenciárias pelo país, gerando caos e desordem, presos sobrevivendo em condições subumanas, sem alimentação, tratamento médico, trabalho, estudo ou qualquer outro meio que possa garantir um futuro melhor (BITENCOURT, 2011, p.168).
Atualmente o sistema prisional brasileiro é uma verdadeira escola do crime, onde os presos são colocados em situações indignas, que violam seus direitos e que tornam suas realidades revoltantes, gerando como consequência direta desse triste cenário a reincidência (CALIXTO; QUEIROZ; VASCONCELOS, 2011).
Ainda conforme os autores supracitados, o ambiente degradante prisional se evidencia também por perturbações mentais, por agressões tanto morais como físicas, praticadas, por muitas vezes, pela classe pública, ou seja, pelos próprios agentes penitenciários, que tratam os presidiários de forma desumana e completamente indigna. Claramente o direito a integridade física, a saúde mental, entres outros direitos são constantemente violados.
Com isso, Assis (apud MACHADO, GUIMARÃES, 2014) menciona que:
Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.
O sistema carcerário do Brasil tem mostrado toda sua ineficácia e fragilidade, uma vez que, o ambiente prisional deveria ser o local onde os detentos pagassem de forma descente pelos seus crimes, de modo a refletir e a não voltar cometer crimes novamente, ou seja, a não reincidir. Porém o presídio se tornou um lugar mais perigoso do que fora dele, quadro que somente poderia mudar se as autoridades competentes fizessem cumprir com medidas eficazes os direitos inerentes aos indivíduos presos.
4.1 SUPERLOTAÇÃO: O FATOR GERADOR DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SISTEMA PRISIONALBRASILEIRO
A superlotação no sistema prisional brasileiro vem diretamente do déficit de vagas. De acordo com o ultimo levantamento de dados feito pelo Conselho Nacional de Justiça (2019), o número de pessoas presas no Brasil chega à marca de mais de 753 mil, sendo que mais de 45,5 % dos presos são provisórios, ou seja, aguardando julgamento.
Com isso, chegam faltar hoje no Brasil 313 mil vagas, sendo o Brasil considerado o terceiro pais no mundo com a maior população carcerária e dentre os países com os maiores números de pessoas presas, o Brasil é o único país que continua crescendo de forma significativa em relação a esse número.
Essa superlotação é causada justamente pela falta de celeridade de julgamentos de presos provisórios, assim como, a falta de concessão de medidas alternativas a prisão. O que vemos hoje, no cenário prisional brasileiro, infelizmente é a cultura do encarceramento, enraizada tanto na sociedade como no sistema de justiça, que veem os presidiários como verdadeiros animais enjaulados, indignos de quaisquer direitos.
Outros fatores que contribuem diretamente para os números de presos passando do limite dentro dos sistemas prisionais são as faltas de fiscalizações e o déficit de informações, uma vez que, sem fiscalização necessária é visto, como c o constante número de drogas, armas de fogo, armas brancas dentro dos presídios, o que coloca em risco a integridade física e vida dos próprios detentos.
Já com o déficit de informações necessárias o que é visto dentro do ambiente prisional é um descontrole no monitoramento dos próprios presidiários, pois de acordo com CNJ (2019), mesmo com programas criados para controlar informações dos presos, como: nome, idade, motivo da prisão, procedências pessoais e processuais, há muitos presídios que falham quanto a essas informações, acarretando num descontrole organizacional e na superlotação. Assim, percebe-se que os detentos brasileiros têm diversos de seus direitos violados pela falta de eficiência e atenção estatal.
Dessa forma segundo Paixão (1997, p. 106):
[...] o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro, indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos etc. A ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois não existem programas governamentais para sua reinserção social, além do fato de a sociedade, hipocritamente não perdoar aquele que já foi condenado, por ter praticado uma infração penal.
Com as celas abarrotadas, requer-se uma máxima atenção estatal, o que deveria ocorrer era um maior controle da situação, para que os todos os direitos dos detentos sejam respeitados de forma digna, porém o que ocorre é exatamente o contrário, quando mais lotadas as prisões mais direitos fundamentais são violados, o que ocorre hoje com os presos brasileiros é uma dupla punição ao entrarem no sistema carcerário.
Dessa forma preleciona Sarlet (2009, p. 65):
Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para existência digna não forem asseguras, onde não houver limitações do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade – em direitos e dignidade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
Infelizmente, todo esse triste e real cenário torna-se devastador o ambiente prisional, onde é desencadeada a origem de diversos males e prejuízos, com isso segundo Mello (2015): “Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males”.
Certamente a superlotação é o maior fator de potencialização da violação dos direitos fundamentais dentro do sistema prisional no Brasil, uma vez que, com as celas superlotadas há o desencadeamento de descontrole de organização, rebeliões, disputa entre facções criminosas dentro dos próprios presídios, o que resulta em feridos e mortos, assim como também na proliferação de diversas doenças infectocontagiosas, no consumo de drogas ilícitas, além de ocasionar inúmeras violências físicas, morais e psicológicas.
Essa superlotação somente comprova o desrespeito sofrido por parte dos detentos, que tem constantemente tirados de si seus direitos e dignidade. O que também não é cumprido, além dos direitos fundamentais e humanos, é a Lei de Execução Penal (LEP), onde vemos praticamente a maioria dos dispositivos encontrados da referida lei sendo desobedecidos.
A Lei de execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou de decisões criminais, assim como proporcionar condições de harmonia e integração social do condenado ou internado, conforme o artigo 1º da Lei.
A Lei também afirma que a assistência ao individuo preso é obrigação estatal, com a fim de precaver o crime, e assim, orientar o detento para o regresso à vida em sociedade. A Lei de Execução Penal também visa a ressocialização do apenado, porém na prática, a realidade é bem diferente.
Com isso preleciona Cordeiro (2007, p. 36 apud BITENCOURT, 2011, p. 49):
No Brasil, a execução da pena e prisão vem se caracterizando pela constante violação aos direitos mais elementares dos presos na condição de seres humanos. Essa afirmativa pode ser facilmente comprovada, pois chega ao conhecimento de toda a sociedade através dos jornais e noticiários de televisão, a superlotação carcerária nas delegacias de polícia, cadeias públicas e penitenciárias, as celas insalubres, os esgotos a céu aberto nos cárceres, a péssima alimentação fornecida aos presos, dentre tantas outras mazelas encontradas nos diversos estabelecimentos prisionais brasileiros.
Assim, a arquitetura dos cárceres acentua uma verdadeira repressão, as ameaças, a desumanidade, insalubridade, falta de privacidade, a depressão, ou seja, os mais terríveis dias são vividos pelos apenados dentro dos cárceres brasileiros. Nas celas lúgubres, úmidas, sujas, escuras, repete-se ininterruptamente a voz da condenação, da culpa e da desumanidade, onde é visto de forma escancarada o não cumprimento de preceitos fundamentais e da Lei de Execução Penal (ONOFRE, 2012).
5 O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS DIANTE A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O Estado de coisas inconstitucionais (ECI) surgiu diante as decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC), em 1997, através da apresentação de um quadro de violação generalizada, sistemática e contínua de direitos fundamentais. O ECI é compreendido como forma de técnica ou mecanismo jurídico criado com a finalidade de construção de soluções voltados a reparação do triste quadro do ambiente carcerário face a omissão do poder público.
Assim, o ECI está relacionado à declaração e constatação de um quadro insuportável de violação de em massa de direitos fundamentais, decorrentes de atos comissivos ou omissivos dos poderes públicos, sendo agravado pela inércia dessas mesmas autoridades do Estado, de modo que apenas mudanças estruturadas e específicas do Poder Público podem solucionar ou amenizar a situação inconstitucional (CAMPOS, 2015).
Segundo a Corte Constitucional Colombiana a declaração do ECI ocorre especificamente em casos estruturais, caracterizado por: (a) situações onde é grave, permanente e ocorre de uma forma geral a violação dos direitos fundamentais, (b) há participação reiterada de diversos órgãos estatais na omissão em fazer cumprir os direitos fundamentais aos quais a efetivação são de suas competências, (c) há existência de um número indeterminado de pessoas afetadas ou prejudicadas pelos descumprimentos de seus direitos, (d) há uma extrema e urgente necessidade de constituição de solução de forma conjunta pelas autoridades competentes.
No Brasil, diante a negligência e ineficiência estatal, assim como também, a violação dos preceitos e garantias fundamentais com os reclusos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por meio da medida cautelar em arguição de descumprimento fundamental (ADPF) n 347, o “Estado de Coisas Inconstitucional” na situação do sistema carcerário brasileiro, reconhecimento concedido diante a situação inconstitucional dos presídios, dando reconhecimento à violação massiva dos direitos fundamentais da população carcerária, podendo ser gerada, assim, adoção de providências.
Tal reconhecimento foi feito, uma vez que estão presentes no ambiente carcerário brasileiro todos os requisitos exigidos pela (CCC) para seja considerado o ECI. O primeiro pressuposto para que seja reconhecido e declarado ECI se faz muito presente cenário brasileiro carcerário, uma vez que é nítido, como vemos noticiados, registrados em revistas, jornais, e em diversos meios de comunicações que a violação dos direitos fundamentais do ambiente prisional ocorre de forma generalizada, não sendo possível individualizar quem estar sendo privado seu próprio direito, essa violação ocorre de forma ampla dentro dos presídios.
O segundo pressuposto também está presente neste triste cenário brasileiro, pois existe uma comprovada inércia dos órgãos estatais brasileiros, no que tange a tomada de decisões, soluções, criações de meios, programas para que sejam amenizadas as violações em massa e sejam efetivados de forma digna todos os direitos inerentes aos apenados.
É nítido, que no Brasil, as autoridades competentes para manter integridade física e mental dos presos não adotam medidas legislativas, administrativas, orçamentárias suficientes para sanar tais violações. Assim há a verificação de falhas estruturais e funcionais de diversos órgãos, onde se verifica tanto uma violação sistemática de direitos como também um triste agravamento e perpetuação da situação.
O terceiro e quarto pressupostos infelizmente se efetivam no Brasil, pois como já falado, existe um número elevado de presidiários que têm seus direitos violados, assim como também, há a constatação de que é necessária uma atuação de forma conjunta dos órgãos ou autoridades competentes, de modo que, uma decisão sendo proferida por Tribunal seja válida para todas as autoridades e órgãos competentes, visando assim, adoção de mudanças estruturais como a elaboração e criação de novas políticas públicas, alocações de recursos, entre outros meios que possibilite a maior efetivação dos direitos fundamentais dentro dos presídios.
Quanto a isso, em relação ao reconhecimento do ECI no sistema prisional brasileiro, preleciona Mello (2015):
Há, na realidade, problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas, quanto de interpretação e aplicação da lei penal. Falta coordenação institucional. O quadro inconstitucional de violação generalizada e contínua dos direitos fundamentais dos presos é diariamente agravado em razão de ações e omissões, falhas estruturais, de todos os poderes públicos da União, dos estados e do Distrito Federal, sobressaindo a sistemática inércia e incapacidade das autoridades públicas em superá-lo [...] A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa falha estrutural a gerar tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação [...] A responsabilidade do Poder Público é sistêmica, revelado amplo espectro de deficiência nas ações estatais. Tem-se a denominada “falha estatal estrutural”.
Dessa forma, a declaração do Estado de Coisas Inconstitucionais pelo STF revela uma espécie de ativismo judicial de dimensão predominantemente estrutural, a declaração do ECI dá-se sempre que houver um cenário de extremas falhas e bloqueios estruturais que mostram a como os poderes políticos são incapazes de resolverem problemas de violação massiva de direitos fundamentais. Às situações de extremo ferimento de direitos, provenientes de falhas pelo Estado, respondem as cortes como medidas de ativismo judicial sobre a formulação e condução de políticas públicas.
Portanto, a adoção de ECI no sistema prisional revela um avanço do reconhecimento do imenso problema enfrentado no sistema penitenciário, onde tal reconhecimento gera uma busca na tentativa de evitar e minimizar os problemas do caótico ambiente carcerário brasileiro, tão deficiente e desprovido de medidas e políticas públicas.
5.1 A PENA E A POLITÍCA NEGATIVA DE ENCARCERAMENTO DO ESTADO
Desde o início das civilizações a pena possui um caráter subjetivo, ou seja, direcionada aquele indivíduo que retirou ou feriu o direito de um terceiro, devendo assim, devendo ser condenado pelo mal praticado. Assim, etimologicamente, a pena é vista como meio punitivo a práticas que ferem a moral e o bom convívio em sociedade, tendo um papel meramente punitivo. Dessa forma preleciona Masson (2017, p. 57):
É correto, pois, reconhecer a existência da pena como um fato histórico primitivo, bem como considerar o Direito Penal a primeira e mais antiga camada da história da evolução do Direito. Além disso, as diversas fases da evolução da vingança penal deixam evidente que não se trata de uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas capazes de distinguir cada um de seus estágios, mas algo que foi se desenvolvendo para atender as necessidades de seu tempo.
Assim, a pena é considerada como uma sanção, que possui um caráter retributivo a todo ato lesivo ocasionado a um bem jurídico tutelado, cabendo ao Estado, impor à pena aquele que ferir qualquer bem ou direito jurídico protegido.
Nesse sentido, Nucci (2011, p.391), conceitua pena:
A sanção imposta pelo Estado, por meio de Ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem em (positivo e negativo); a) geral negativo: significando o poder intimativo que ela representa a toda sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que a resposta de ressocialização do condenando, para que volte ao convívio social quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada. Conforme o atual sistema normativo brasileiro a pena não deixa de possuir todas as características expostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do direito penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Doutrinariamente, o Brasil adota uma Teoria Mista de aplicação da pena, onde a pena tem uma função punitiva e reprovativa do ato praticado, assim como também, há uma função preventiva, com uma finalidade de ressocialização, prevenindo a prática de novos crimes.
Contudo, o modelo moderno de criminologia impõe à pena um caráter de ressocialização, visando a não reincidência, dando ênfase ao respeito dos direitos fundamentais dos apenados e presos provisórios.
Dessa forma, o Estado, no papel de titular na aplicação das penas, deve obedecer aos princípios e preceitos fundamentais impostos em nossa Carta Magna. Nesse sentido, Greco (2010, p. 461) afirma:
Contudo, em um Estado Constitucional de Direito, para usarmos a expressão de Luigi Ferrajoli, embora o Estado tenha o dever/ poder de aplicar a sanção aquele que, violando o ordenamento jurídico-penal, praticou determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos, previsto em nossa Constituição Federal.
Infelizmente, no Brasil, há uma grande falha na aplicação da pena, tanto em sua função reprovativa quanto em sua função punitiva, assim como em sua função de ressocialização. O Estado, no papel de aplicador da pena, aplica uma dupla punição, pois exerce essa função privando a liberdade do apenado e ao colocá-lo dentro dos presídios, os priva de suas liberdades e viola diversos de seus direitos.
A finalidade da pena, no que tange a ressocialização, em sua grande maioria das vezes também apresenta falhas, uma vez que, com tantos direitos violados, os apenados saem das cadeias, em muitas vezes, piores do que entraram, aumentando assim, os índices de reincidências.
Somando a isso, vale ressaltar que o Estado possui uma política negativa de encarceramento, uma vez que, as sanções aplicadas são vistas como verdadeiros castigos, o preso é esquecido e mal tratado, em um ambiente onde não existe amparo, onde é impossível a ressocialização daqueles indivíduos num meio carente de medidas eficientes de reeducação, sendo visível apenas aplicação de meios punitivos, onde há somente desordem e negligência estatal. Nesse sentido, segundo Lima et al. (2014):
O Estado mesmo ciente de todas as condições subumanas as quais os presos são expostos continua negligenciando a situação do preso, tratando as prisões como um depósito de lixo humano de seres invisíveis para o convívio em sociedade. Isso apenas não agrava a situação carcerária, como também demonstra o descaso das autoridades, com a violação do princípio garantido constitucionalmente: Os Direitos e Garantias fundamentais.
Dessa forma, os meios de aplicação da pena pelo Estado devem seguir os limites legais, não violando a dignidade humana, assim, validando a tutela estatal e os princípios que as regem, fazendo inclusive, valer de forma eficiente o cumprimento positivo da pena, que é ressocializar o preso e evitar o cumprimento de crimes futuros.
6 CONCLUSÃO
É perceptível o descaso presente no sistema prisional brasileiro em relação à violação dos direitos fundamentais. Portanto, é preciso cumprir as leis para que esse problema seja sanado, visto que as leis garantem que os direitos fundamentais mínimos desses apenados sejam cumpridos de forma integral.
A Lei garante ao preso o trabalho como forma produtiva e educativa, porém nossos presídios não possuem estrutura suficiente para a prática do trabalho dos apenados, é necessário que o Estado adéque os presídios de acordo com as necessidades dos presos, isso é o mínimo que deveria já ter ocorrido, as autoridades públicas devem investir recursos nos estabelecimentos prisionais, pois, é preciso qualificar os presos com trabalhos e estudos, como cursos profissionalizantes, para que eles saiam de lá e não voltem a cometer crimes.
É preciso que haja uma revolução nesse sistema prisional caótico, o art. 5º da Constituição Federal Brasileira, onde estão presentes os direitos fundamentais, deve ser cumprido de forma rigorosa, pois o seu descumprimento está gerando fatores graves para o aumento dos crimes, assim aumentando consequentemente a população carcerária, deixando os estabelecimentos penais abarrotados de apenados.
Vale ressaltar que diante toda fragilidade apresentado pelo atual sistema prisional brasileiro, é necessário que o Estado se comprometa em efetivar medidas e políticas públicas para que os direitos fundamentais sejam efetivados de maneira digna dentro do ambiente prisional. Além disso, o Estado deve se comprometer em aplicar a pena de forma a fazer cumprir umas de suas principais e mais importantes finalidades: a ressocialização.
Uma vez que o papel da pena na ressocialização é cumprido, outros fatores e consequências advindos dessa falha são evitados, como por exemplo, a superlotação, que é considerada um dos maiores males enfrentados dentro do sistema carcerário atual.
Assim o Estado se valendo do reconhecimento e declaração do Estado de Coisas Inconstitucionais no ambiente prisional brasileiro deve, em conjunto com os demais órgãos competentes, tomar medidas, urgentes e eficazes, capazes de barrar com a massiva violação de direitos fundamentais de assolam os apenados brasileiros.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4º Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral: 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.73.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRANDÃO, Beatriz Silva et al. O CAOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Jornal Eletrônico Faculdade Vianna Júnior, v. 9, n. 1, p. 20-20, 2017.Disponível em <https://jornaleletronicofivj.com.br/jefvj/article/view/105https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/sistema-prisional-brasileiro-analise-ineficacia-conforme-doutrina.htm> acesso em: 21.out.2020
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso: 23 out 2020
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamentalnº 347. Relator: Ministro Marco Aurélio, 2015. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 20 abril 2021
BRASIL. Lei de Execução Penal (1984) lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – 2. Ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009.
CALIXTO, G, A, M; QUEIROZ, R, F, F; VASCONCELOS, E, D,S. A precariedade no sistema penitenciário brasileiro – violação dos direitos humanos. In: Âmbito Jurídico. Campina Grande, Paraíba, 2011. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-precariedade-no-sistema-penitenciario-brasileiro-violacao-dos-direitos-humanos/>. Acesso em: 20.04.2021
CAMPOS, C. A. A.. Estado de Coisas Inconstitucional.Salvador: JusPodivm, 2016. Disponível em <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/70d74fbf69f8a6cf86779019eb86be8a.pdf> acesso em 23.out.2020
CARVALHO, A, C, O. A reincidência criminal em decorrência da precariedade do sistema carcerário brasileiro. In: Conteúdo Juridico. Palmas, Tocantins, 2017. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51034/a-reincidencia-criminal-em-decorrencia-da-precariedade-do-sistema-carcerario-brasileiro>. Acesso em: 20 abril 2021
CORDEIRO, Greciannny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro.Rio de Janeiro: Freitas Barros Editora, 2007.
FLAMINIO, Déborah Morais. AS FUNÇÕES SOCIAL DA PENA. Disponível em <https://scholar.google.com.br/scholar?q=related:O5TzkHFkhOoJ:scholar.google.com/&scioq=FLAMINIO,+Deborah+Morais.+AS+FUNÇOES+SOCIAL+DA+PENA.&hl=pt-BR&as_sdt=0,5> acesso em 23.out.2020
GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social / Antonio Carlos Gil. - 6. ed. – São Paulo : Atlas, 2008. p.9. Disponível em: < https://ayanrafael.files.wordpress.com /2011/08/gil-a-c-mc3a9todos-e-tc3a9cnicas-de-pesquisa-social.pdf> Acesso em: 12 out 2020
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2010
https://www.cnj.jus.br/cnj-engaja-poder-judiciario-no-enfrentamento-a-crise-prisional/acesso em 22 abr 2021
MACHADO, N, O; GUIMARÃES I, S. A realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. In: Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Santa Catarina. Disponível em: <https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/1008/Arquivo%2030.pdf>. Acesso em: 20.04.2021.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (artigos. 1º a 120). vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 57.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. - 4. ed. rev.. - São Paulo: Saraiva 2009. Disponível em: http://noosfero.ucsal.br/articles/0010/3238/gilmar-mendes-curso-de-direito-constitucional.pdf Acesso em: 16 de out de 2020.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de direito penal. p 391, 7ª edição, 2011, São Paulo, Ed. RT
ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano. Educação escolar entre grades. São Carlos: EduFScar, 2007.
PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou punir?Como o Estado trata o criminoso. São Paulo: Cortez, 1997.
SARLET. Ingo Wolfgeng. Dignidade da pessoa humana na constituição federal de 1988. 7. ed.rev. atual – Porto Alegre: livraria do advogado editora, 2009.
SILVA, Flávia Martins André. Direitos Fundamentais. 2006. Disponível em: https://www3.usf.edu.br/galeria/getImage/252/6892347672477816.pdf. Acesso em: 12 de out 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF [online]. Relator: Ministro Marco Aurélio. Pesquisa de Jurisprudência, Inteiro Teor do Acórdão, 09 set. 2015. Disponível em: <https://goo.gl/vAsbpZ>. Acesso em: 23 abr. 2021.
[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA E-mail: [email protected]
[2]Professor do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAZ, Thais Kelly Mendes. A violação dos direitos fundamentais no Sistema Prisional Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56655/a-violao-dos-direitos-fundamentais-no-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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