LUÍS EDUARDO MENDES SARAIVA [1]
(coautor)
ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA PESSOA [2]
(orientadora)
RESUMO: A maconha vem sendo utilizada desde a antiguidade, e se espalhou pelo planeta por meio das grandes navegações. No Brasil, foi liberada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) na resolução colegiada RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o uso de medicamentos à base de cannabis, o que trouxe à tona a necessidade de estudos, por parte da comunidade internacional, sobre a planta e seus impactos. Dessa forma, o presente artigo foi desenvolvido com base em pesquisas bibliográficas, como leis, decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), artigos e doutrinas, com abordagem dedutiva. O presente artigo visa desmistificar a cannabis, causar debates, para que sejam feitos mais estudos dos seus componentes, efeitos, benefícios e malefícios para a saúde. Tendo como objetivos examinar se a maconha apesar de apresentar riscos, é passível de consumo legalizado, a partir de um maior controle e fiscalização do Estado obtendo sobre o consumo dos usuários, arrecadação de impostos que poderiam ser investidos em diversas áreas e principalmente uma maior quantidade de informação sobre a erva para a população.
Palavras-chave: sistema jurídico brasileiro, legalização da Maconha, lei nº 11.343/2006, guerra contra as drogas.
ABSTRACT: Marijuana has been used since ancient times and spread across the planet through the great navigations. In Brazil, it was released by ANVISA (National Health Surveillance Agency) in the collegiate resolution RDC No. 327, December 9, 2019, the use of cannabis-based medicines, which brought to light the need for studies, by the international community, on the plant and its impacts. Thus, this article was developed based on bibliographic research, such as laws, STF (Supreme Court) decisions, articles, and doctrines, with a deductive approach. The present article aims to demystify cannabis, to cause debates, so that more studies are done on its components, effects, benefits and harm to health. The objectives of this article are to examine whether marijuana, despite its risks, can be legally consumed, through a greater control and inspection by the State, obtaining more information about the consumption of users, tax revenue that could be invested in several areas, and mainly, a greater amount of information about the herb to the population.
Keywords: Brazilian legal system, legalization of marijuana, law No. 11.343/2006, war on drugs.
Sumário: 1 Introdução - 2 Digressão histórica da maconha - 3 Os desafios e consequências para a legalização da maconha no Brasil - 4 A lei nº 11.343/06 e os impactos econômicos e sociais com a legalização da maconha - 5 O fracasso do Brasil na guerra contra as drogas - 6 Conclusão - Referências
1 INTRODUÇÃO
A maconha tem diversos usos desde a antiguidade, seja para rituais, produção de tecidos ou até intuitos medicinais. A planta tem origem no Afeganistão, e rapidamente se espalhou pela Ásia, Oriente Médio, Europa, e consequentemente chegou às Américas por meio dos portugueses e dos africanos escravizados. No Brasil, era consumida majoritariamente por negros, o que gerava uma carga de racismo sobre a erva, e ocasionou uma onda de marginalização e exclusão sobre a droga (PSCODELIA, 2012).
Sendo atualmente um dos temas mais discutidos atualmente pelos governos mundiais e devido a sua grande repercussão social (segurança pública, saúde, tráfico, violência), a maconha vem sendo alvo de debates em torno dos seus malefícios e benefícios em vários países. A criminalização é a regra para o seu uso, entretanto, devido a uma maior quantidade de estudos e pesquisas científicas a respeito do tema, a maconha vem sendo debatida quanto aos seus usos e também desmistificada.
Em 1996, a Califórnia era a primeiro ente federado dos Estados Unidos a legalizar a maconha para fins medicinais, e tempos depois, em julho de 2012, no governo do ex-presidente José Mujica, o Uruguai anunciou os planos de venda controlada de cannabis pelo Estado, por questões de saúde e também com o intuito de combater os crimes relacionados ao tráfico de drogas. No Canadá, o plantio de maconha para uso científico e medicinal é permitido desde 2001, e em outubro de 2018 o país legalizou o seu uso recreativo. Dia 1º de abril de 2019, Israel também descriminalizou o uso de maconha para fins recreativos, também permitindo o cultivo caseiro da planta para os consumos com fins medicinais e recreativos. Em suma, até 2020 cerca de 35 países já legalizaram a cannabis de alguma maneira, seja para uso medicinal, científico, industrial, comercial, religioso ou recreacional.
A atual lei brasileira de drogas nº 11.343/2006, celebrada por acabar com a pena de prisão para usuários, teve resultado oposto ao pretendido, pois provocou um expressivo crescimento da população carcerária condenada por tráfico. Segundo dados inéditos, obtidos pelo site de notícias G1, junto aos governos estaduais e Tribunais de Justiça e referentes ao ano de 2017 “com a lei de drogas, o percentual de presos pelo crime foi de 8,7% em 2005 para 32,6% agora. Um em cada três presos no país responde hoje por tráfico de drogas, isso sem contar 5 dos 27 estados, que dizem não ter dados disponíveis”. Isso porque o artigo 27 da lei fixa que “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (VELASCO; D'AGOSTINO; REIS, 2017).
Tais critérios são totalmente subjetivos, e o juiz deve interpretar no caso concreto e condenar ou não um indivíduo. Podendo ocorrer decisões equivocadas no caso concreto, sobretudo em se tratado de negros e moradores de periferia.
O fracasso da guerra contra as drogas deixa claro que o modelo de criminalização do seu consumo não trouxe o resultado esperado, sobretudo se considerada a superlotação dos presídios por conta de delitos dessa natureza. O aumento da circulação e o fácil acesso da população às substâncias ilícitas demonstram a ineficácia do modelo estatal, que deve ser reformulado.
O presente estudo, portanto, como objetivo geral, visa desmistificar os mitos em relação à cannabis, fazer debates, em torno da erva para que se possam ser fomentados mais estudos dos seus componentes e seus efeitos, benefícios e malefícios para a saúde do usuário. Para tanto, a pesquisa faz uso do método comparativo funcional e contextualizado, especialmente a partir dos exemplos do Canadá, Uruguai e Portugal a regulamentação de drogas legais (álcool e cigarro) em território brasileiro. E o objetivo específico do trabalho é examinar se a maconha, apesar de apresentar riscos, é uma substância passível de consumo legalizado no ordenamento brasileiro, especialmente em face do fracasso da guerra contra as drogas e pensando no maior controle que o Estado teria sobre o consumo dos usuários. Serão apresentados também os benefícios que a legalização traria, como a gama de informações para a população sobre a erva, além da grande arrecadação de impostos que poderiam ser utilizados em diversas áreas.
Portanto, se torna complexa a discussão sobre a legalização ou não da utilização da planta que, em âmbito nacional, é considerada ilegal. Além da aceitação envolver fatores políticos, econômicos, culturais e sociais, ainda se tem necessidade de explorar cientificamente a ação da maconha, bem como os seus efeitos colaterais. Dessa forma, na primeira parte deste estudo, serão abordados a atual digressão da maconha ao redor do mundo e sua situação jurídica, econômica e social a nível mundial, e em seguida, serão discutidos os desafios que o sistema jurídico brasileiro tende a enfrentar com a sua eventual legalização, além de analisar quais consequências acarretariam a sociedade brasileira. Por fim, será analisada a lei 11.343/2006 e seu fracasso no enfrentamento às drogas.
2 DIGRESSÃO HISTÓRICA DA MACONHA
A maconha é uma substância que chegou ao Brasil por volta do século XVI através de marinheiros portugueses e escravos africanos, e na época era mais conhecida como cânhamo. Era utilizada desde a antiguidade para a produção de tecidos, velas e cordas, e então teve seu uso recreativo propagado (SOUZA E SILVA, 2018).
Até meados do século XX, a maior parte do consumo de maconha era majoritariamente era feito pelas classes mais baixas, o que incluíam negros e marginais. Na década de 60 o uso da erva começou a se popularizar, e seu consumo passou a ser feito por quase todas as classes, da mais baixa até a mais privilegiada, e observava-se que a população jovem era a faixa etária que se observava um maior consumo. Nesse período também se iniciou um maior combate ao uso recreativo da droga, graças às políticas públicas americanas e higienistas que invadiam o cenário jurídico e científico na época (SOUZA E SILVA, 2018).
Como se pode observar, houve uma crescente acentuação da proibição e repressão do plantio e dos usos sociais da maconha. Porém, nos últimos anos, muitos países têm repensado a proibição e a repressão da produção e uso da erva, e estão regulamentando seus diversos usos sociais e transformando-os em direitos para toda a sociedade. Esse repensar pode ser entendido como consequência de mudanças sociais que transparecem as tramas dos desenvolvimentos social, político e econômico.
Ainda assim, no Brasil não houve evoluções em relação a liberação do seu uso, e até os dias atuais, a discussão encontra-se presa em políticas públicas proibicionistas, o que torna a pauta ainda mais passível de discussão aprofundada, procurando proporcionar uma melhor reflexão nas pessoas sobre esse tema delicado.
No Brasil, a primeira legislação criminal a punir o uso e o comércio de drogas é o Livro V, Título LXXXXIX, das Ordenações Filipinas, dispondo “que ninguém tenha em sua casa rosalgar[3], nem a venda nem outro material venenoso”. Vale ressaltar que tal delito era apenado somente com pena de multa. Logo após veio o Código Penal Republicano, de 1890, que previa como crime em seu artigo 159 “expor à venda, ou ministrar, substâncias venenosas sem legítima autorização e sem as formalidades prescritas nos regulamentos sanitários”.
Em 1932, com a Consolidação das Leis Penais, começa a surgir uma nova tutela sobre a matéria, expandindo-se o artigo 159 do código de 1890 para abarcar uma nova gama de condutas. Substâncias entorpecentes entram no lugar de substâncias venenosas, e a pena de multa é adicionada a pena de prisão. Nestes moldes começou-se a delinear um novo modelo repressivo de drogas no Brasil, a partir do Decreto no 780, modificado pelo Decreto-Lei no 891, de 1938, e o Código Penal de 1940, seguido pela legislação esparsa, que será comentada a seguir, a partir da lei no 6.368/1976.
Um dos artigos da lei no 6.368/1976 passou a punir o usuário de drogas com detenção de 6 meses a 2 anos, restringindo, portanto, sua liberdade individual. Assim, a posse da droga era conduta criminosa, e por diversas vezes, o era preso em cárcere sem nenhum tratamento adequado e em condição vulnerável.
Em 2002, foi aprovada a lei no 10.409 que embora carente de atualização, a lei permitiu a sedimentação da jurisprudência ao longo de mais de duas décadas. O legislador, ciente dos avanços tecnológicos, da complexidade crescente da criminalidade, e da necessidade de tratamento jurídico diferenciado entre traficantes e usuários de droga, aprovou o projeto, sendo vetados trinta artigos dos cinquenta que a lei possuía, restou menos da metade de seu texto, o que desnatura sua ideologia inicial e fez com que perdurasse apenas textos esparsos, repletos de contradições, com a finalidade de revogar a lei no 6.368/1974 que se tratava sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Contudo, tal revogação não ocorreu, pois o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, vetou parte da legislação, o que gerou várias dificuldades na sua aplicabilidade, uma vez que ambas as leis eram aplicadas. Isso ao mesmo tempo aumentou a repressão e tornou a legislação pátria mais receptiva a modelos de intervenção voltados para saúde, no que concerne a matéria.
Nesse contexto de "dualidade", foi promulgada em 2006 a lei no 11.343, que tinha a árdua finalidade de tentar dirimir tal problemática, trazendo à sociedade maior segurança diante da desordem de aplicabilidade das leis anteriormente publicadas. A lei encontrou um ambiente propício para surgir dentro de um molde mais preventivo, muito embora tenha mantido, e em certos aspectos aumentado, a repressão proibicionista.
Comparando a atual lei de drogas com a de 1976, fica claro o tratamento que é dado ao usuário de drogas, pois eles passaram a ser tratados como indivíduos que necessitam de tratamento e informação, em contraposição à lei de 1976, que os concebia simplesmente como criminosos. Destaca-se também que na lei atual, as questões relativas ao usuário ou dependente encontram-se no capítulo que dispõe sobre os crimes. Já em relação ao tráfico a um tratamento mais rigoroso, com pena base de 5 a 15 anos como dispõe o artigo 33 da lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (BRASIL,2006).
Ainda falando sobre a visão mais humanista em relação ao dependente químico, a lei de Drogas no 11.343/2006 determina que o juiz ordenará ao Poder Público que o dependente receba, gratuitamente, tratamento em estabelecimento de saúde. O tratamento deve ser de preferência ambulatorial, e caso não seja possível o tratamento ambulatorial, deve ocorrer a internação. O tratamento muitas vezes é feito por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, é obrigação do juiz, no momento da sentença, determinar tal medida.
Segundo Carvalho (2016), embora sejam perceptíveis alterações no atual modelo legal de incriminação, notadamente pela tentativa da repressão ao comércio ilegal em inúmeras hipóteses típicas e pelo processo de descarcerização da conduta de porte para uso pessoal, é possível afirmar que a base ideológica da lei 11.343/06 mantém inalterado o sistema proibicionista inaugurado com a Lei 6.368/76, reforçando ainda mais o teor ideológico. Mesmo diante de diversas alternativas ao proibicionismo na época de edição e promulgação da lei 11.343/06, a escolha legislativa foi a manutenção do ideológico proibicionista vigente desde a década de 70, reiterando uma vez mais a referida política criminal para tutelar a questão das drogas. Sendo assim, resta claro a opção brasileira pela legislação punitivista, nos moldes latino-americanos, difundido durante as últimas três décadas, e ainda não há, no horizonte legislativo, quaisquer prospectos de mudança na legislação de drogas do Brasil.
3 OS DESAFIOS E CONSEQUÊNCIAS PARA A LEGALIZAÇÃO DA MACONHA NO BRASIL
Há uma grande polêmica em torno da legalização da maconha, e sua viabilidade leva em consideração as consequências do que isso pode acarretar. De um lado estão os que afirmam que a maconha traria diversos prejuízos à sociedade em geral, tanto na saúde como na segurança pública, e do outro lado estão os que encontram na legalização da maconha uma solução para o narcotráfico e a cura de inúmeras doenças que ainda necessitam de tratamento adequado. Dessa forma, sabe-se que o debate sobre o uso da erva não se restringe apenas às consequências com relação à saúde, mas também aos aspectos polêmicos da legalização (SILVANO, 2014).
No contexto brasileiro, o tema se mostra multifacetado e aparece em diferentes contextos do panorama nacional. Historicamente, o combate ao tráfico de drogas no Brasil tem sido um motor para a formação de facções e grupos criminosos que surgiram e se consolidaram no sistema prisional. Outros fatores decorrem desse cenário, como os altos índices de violência e crime, que criam um sentimento de insegurança pública que se reflete no discurso de ódio simplista, e isso geralmente influencia a construção de políticas públicas para solucionar o problema. Esse aspecto é evidenciado no alto índice de dinheiro que o governo brasileiro despende com segurança pública, com as mortes violentas desencadeadas nesse conflito, além da vitimização de policiais e civis (PONCIANO, 2019).
Os maiores obstáculos sobre a questão da legalização no país envolvem problemas sociais, raciais, saúde pública, educação, gastos do governo e segurança, além do desafio de fazer com que a população entenda dos benefícios e não veja somente o lado negativo. É importante também que sejam feitas ações para a conscientização sobre o uso da maconha e das consequências.
Segundo Gomes (2018), ao se falar em legalização das drogas, seja ela qual for, as pessoas de modo geral pensam imediatamente no aumento do consumo, porém essa não é a principal consequência da mudança de política. O aumento do consumo chama atenção de dois sistemas públicos básicos que são o da saúde, pois se entende que irá crescer o número de usuários-dependentes, e o da educação, pois há a percepção de que crianças e adolescentes estarão mais suscetíveis ao uso dessas substâncias, desde que não sejam mais ilícitas. No entanto, apesar de não haver como garantir por meio de dados específicos em quantos por cento a legalização aumentaria a quantidade de usuários e quantos destes seriam dependentes, o impacto no sistema público de saúde torna-se evidente. Ao quebrar o processo de estigmatização do usuário, objetivos preventivos podem ser alcançados.
Quanto aos impactos no binômio violência/corrupção, provavelmente seriam o mais notório das políticas de legalização das drogas, porque a violência causada pelo tráfico ilícito de entorpecentes é um de seus maiores efeitos sociais.
Todo mercado ilegal cria violência ao seu redor, que é inerente à sua própria manutenção. No tráfico de drogas não seria diferente, e a proibição de certas substâncias promove o surgimento de mercados paralelos, devido às suas elevadas margens de lucro. Em relação ao narcotráfico, outras redes criminosas também foram estabelecidas, pois “a manutenção do segredo das atividades comerciais significa que as atividades criminosas relacionadas às drogas estão aumentando, principalmente quando os próprios profissionais das próprias agências de repressão estão envolvidos em crimes como corrupção e extorsão. (CARVALHO, 2016).
Legalizar a maconha, por ser apenas um tipo de droga, não acabaria com a violência relacionada ao tráfico. No entanto, é um passo para a redução da atividade ilegal, pois a erva é a droga mais consumida no mundo. Como consequência disso, sua legalização teria um impacto positivo nos custos sociais, pois ajudaria a reduzir os gastos relacionados à violência e à corrupção no mercado ilegal de drogas (GOMES, 2018).
4 A LEI Nº 11.343/06 E OS IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS COM A LEGALIZAÇÃO DA MACONHA
A nova lei de drogas promulgada em 23 de agosto de 2006 surge como “retrocesso travestido de avanço” (MARONNA, 2006). Visto que surgiu com um estigma de mudança, porém continuou com os mesmos problemas, causando inúmeros prejuízos à sociedade brasileira, não cumprido o que havia sido previsto com sua promulgação, que seria a diminuição do consumo. Em seu preâmbulo, visualiza-se o objetivo do legislador das seguintes maneiras: A lei estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências.
De acordo com Karam (2006), a lei de drogas do Brasil não trouxe alterações significativas, até porque o modelo permaneceu o mesmo desde seus antecessores, o proibicionismo estabelecido pelas convenções internacionais às quais o Brasil se submete, esta nova lei é apenas uma das mais diversas leis nacionais. Ela reproduz as cláusulas de condenação criminal da Convenção das Nações Unidas sobre o Proibicionismo e, com base na violação sistemática de princípios e normas, moldou o sistema penal global para fabricantes de drogas ilícitas, distribuidores e consumidores. Baseada em uma sistemática violação a princípios e normas, assentados nas declarações universais de direitos e nas constituições democráticas.
Dentre as inovações da lei quando comparada a anterior, está expressa a previsão dos princípios do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas, tais como: “respeito pelos direitos básicos das pessoas, especialmente o respeito à autonomia e liberdade” (art. 4º, § 1º), reconhecimento da diversidade (art. 4º, § 2º), adoção de abordagem multidisciplinar (inciso IX) além da fixação de diretrizes com relação a prevenção do uso de drogas, através do “fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual no que diz respeito ao uso indevido de drogas” (art. 19, III), e o reconhecimento expresso de que “reconhecimento da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva” (inc. VI).
Além disso, a lei nº 11.343 / 2006 trouxe alterações importantes, pois exclui as penas de prisão para o tipo “adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 28, caput, da Lei). Por outro lado, a pena que se destina ao tráfico aumentou-se no valor mínimo, o que indica crescimento da repressão. Quanto ao art. 28, que continua sendo um crime, porém despenalizado, traz as seguintes penas alternativas:
I-Um alerta sobre os efeitos do medicamento;
II-Prestar serviços à comunidade;
III-O nível de escolaridade para participação no plano de ensino ou curso.
Mais de 12 anos após a publicação da lei em questão, os números mostram que, mesmo após a retirada de pena privativa de liberdade para os tipos penais relacionados ao consumo pessoal, a política proibicionista somente piorou. De nada adiantam as penas alternativas do art. 28, se a definição de consumo pessoal fica nas mãos do magistrado que, na maioria das vezes, nada sabe sobre drogas, devendo ouvir apenas o policial, que então decidirão sobre a liberdade de ir e vir do indivíduo (BARÃO, 2019).
Diante do exposto, ficou evidente que a nova lei de drogas trouxe poucas inovações, o que não é o suficiente para viabilizar um melhor controle ou redução dos prejuízos causados à sociedade por conta de uma lei falha. Nessa perspectiva serão analisados alguns dos impactos econômicos e sociais causados com a possível legalização da maconha no Brasil.
No âmbito da economia, devido à falta de dados específicos no mercado atual, lidar com o impacto econômico da legalização da maconha é uma tarefa extremamente complexa, uma vez que é um mercado ilícito. O acesso aos dados se dá somente as estimativas sobre o cultivo e produção da cannabis com base no número de apreensões, porém essas estimativas fornecem apenas incertezas sobre o valor real. A impressão remanescente sobre a falta de dados claros e permanentemente coletados é que, no Brasil, o combate ao crime não tem sido levado a sério. Não há preocupação em racionalizar a política criminal brasileira, visando a eficiência pública, porque se costuma recorrer a legislações penais para resolver os problemas sociais e econômicos do país de forma “positiva” (RODRIGUES, 2014).
Antes de analisar corretamente o impacto dos impostos na economia brasileira devido à legalização do mercado de cannabis, deve-se destacar que o primeiro impacto visível é sobre a própria economia do tráfico. Embora a erva seja uma das drogas mais baratas em comparação a outras, é a erva mais consumida no mundo, inclusive no Brasil. Portanto, sua legalização teria um impacto significativo sobre o tráfico ilegal de drogas, pois eliminaria a maior parte dos lucros dos traficantes e os torna instáveis (GOMES, 2018).
Estima-se que, em 2015, 3,8% da população mundial, cerca de 182,5 milhões de pessoas com idades entre 15 e 64 usaram a droga em questão, e isso mostra que ela sozinha é responsável por quase metade do mercado ilegal de entorpecentes.
Em 2017, o Global Financial Integrity (GFI) lançou um relatório intitulado Transnational Crime and the Developing World[4] (MAVRELLIS, 2018). Ele estimou que o valor global anual do mercado de drogas está entre US $426 bilhões e US $652 bilhões. De acordo com um relatório divulgado pela RAND em 2014, embora a quantidade de cannabis usada seja quase 39 vezes a de outras drogas exemplares, o gasto total dos usuários de cannabis é apenas 40% superior ao da cocaína ou heroína (KILMER, 2014).
Portanto, a legalização das drogas dificulta que o lucrativo mercado ilegal se mantenha, pois perderá grande parte de sua receita. A maior parte dos danos causados pela atual política brasileira de drogas se deve ao enriquecimento de traficantes. Sendo assim, qualquer estratégia para mitigar essas perdas terríveis deve encontrar uma forma de "monetizar" as drogas ilegais, ou seja, de arrancar dinheiro dos bolsos dos traficantes. Há um jeito simples de fazer isso: tirar deles a droga ilícita mais usada do mundo, a maconha (BURGIERMAN, 2011).
Quanto aos impactos tributários, eles têm uma grande importância na possível legalização da maconha, pois a tributação é um regulador do consumo, e gera a receita necessária para fazer frente aos custos relacionados ao uso de drogas (como despesas com saúde pública). Isso já ocorreu na indústria tabagista, por exemplo, que foi submetida a uma série de tributos a serem pagos, visando a implementação de políticas de redução do uso (PAES, 2016).
Continuando a analisar os dados fiscais de novas atividades econômicas, primeiro precisa-se estimar o número de usuários no país. Novamente, serão utilizados aqui os parâmetros trazidos pela pesquisa legislativa (TEIXEIRA, 2016), realizado em 2016, com as atualizações de para o ano de 2021. O último censo demográfico realizado foi no ano de 2010, por isso, será utilizada a Estimativa da População do IBGE para 2017 como parâmetro, e segundo o qual a população brasileira entre 15 e 65 anos é de 207.660.929 pessoas (IBGE, 2017).
Os impostos com a legalização da maconha para fins recreativos são estimados em 5,2 bilhões de reais. Este valor é baseado em comparações de mercado e dados semelhantes à realidade, mas incompletos, tendo em conta que a aquisição de dados relativos ao mercado ilegal é baseada apenas em determinados dados de referência (GOMES, 2018).
Quanto aos impactos sociais, é sabido que as drogas fazem parte da sociedade desde o início dos tempos e, por isso, acompanham o desenvolvimento social de praticamente todos os povos. Assim, se criminalizar as drogas tem um custo social, mudar a forma como as drogas são tratadas significa também teria um impacto no âmbito social. Dentre as principais repercussões sociais de uma política legalizadora do uso de cannabis, destacam-se os que se dão no âmbito do sistema sanitário e educacional, no mercado de trabalho e no binômio violência/corrupção (CARVALHO, 2016 p. 187).
Em geral, as drogas ilegais são apenas demonizadas, enquanto as drogas lícitas são amplamente elogiadas na sociedade, e os jovens muitas vezes as consideram como positivas, hoje em dia, embora a cannabis seja descrita como um vampiro, o álcool é geralmente associado a entretenimento, esportes e saúde através da publicidade. Da Copa do Mundo à Super Copa, os maiores eventos esportivos do mundo sempre têm bebidas alcoólicas em seus patrocinadores (BURGIERMAN, 2011).
As políticas de drogas (todas elas) devem preocupar-se em alertar crianças e adolescentes a respeito dos malefícios decorrentes do seu uso, mas para isso, não há necessidade de implantar a noção de que são vilãs e as causadoras de todos os males sociais, pois quando a sociedade atribui todo o mal a substâncias químicas, acaba, de certa forma, retirando a responsabilidade dos indivíduos por suas escolhas, e se abstém da responsabilidade de cuidar dos mais vulneráveis (BURGIERMAN, 2011, p. 27).
Outro impacto social importante da legalização das drogas se dá de duas formas, no mercado de trabalho. Em primeiro lugar, observa-se que 92% dentre 75% do total de pessoas privadas de liberdade estão entre a faixa etária de 18 e 45 anos. Isso significa que a maioria dos presos brasileiros estão na idade produtiva, ou seja, deixam de fazer parte da economia do país por estarem cumprindo pena. Grande parte dos envolvidos com o tráfico se situam dentro dessa faixa etária, uma vez que são cooptados a integrarem o mundo do crime desde cedo (DEPEN, 2016).
Em segundo lugar, a legalização das drogas significa a criação de novos empregos, porque setores econômicos antes ilegais seriam legalizados, como o cultivo da planta e a comercialização de produtos. Portanto, os trabalhadores informais do mercado de drogas poderão ser incluídos no mercado de trabalho formal. Esse impacto varia de acordo com o modelo de legalização adotado pelo país e depende estritamente das decisões regulatórias tomadas, mas é evidente que o surgimento de um novo mercado requer mão de obra e, portanto, a criação de novos empregos (GOMES, 2018).
Sendo assim, usando a fórmula de análise econômica da lei, pode-se entender que legalizar a maconha para fins recreativos terá um impacto socioeconômico positivo. As políticas criminais só têm sentido se os benefícios excederem os custos. Do ponto de vista econômico, deve-se destacar que o custo do combate ao crime será reduzido e, no campo social, os danos causados pelo crime também serão reduzidos. Na saúde alega-se que danos serão causados nos usuários, como dependência, alterações cerebrais, transtornos mentais, câncer e outras doenças pulmonares, o que consequentemente seria um problema, pois não há estrutura para o tratamento de dependentes químicos no Brasil. Dessa forma, com a liberação do uso da maconha, haveria o aumento do número de dependentes, o que não seria viável para a saúde pública do país, que apresenta condições precárias para o tratamento de qualquer doença. Acredita-se que para a resolução desse problema, deve-se ter um maior investimento em educação e conscientização da sociedade através da criação de políticas e campanhas a respeito do uso da maconha, pontuando os benefícios e malefícios do seu consumo.
Embora seja impossível quantificar todos os efeitos da legalização, pode-se observar que a adoção de novas políticas costuma ser positiva, principalmente porque as políticas atuais são falhas e precisam ser substituídas. O Brasil está muito atrás de outros países quando analisado a nível mundial, pois a comercialização da maconha em alguns países do mundo já é uma realidade, como nos Estados Unidos (EUA), Uruguai, Israel, Holanda, Canadá, Portugal e outros países. Todas essas nações procuram reduzir o narcotráfico, conseguindo mais vantagens econômicas e sociais contribuindo para um melhor desenvolvimento em relação a outros lugares.
5 O FRACASSO DO BRASIL NA GUERRA CONTRA AS DROGAS
A guerra às drogas deve ser realizada por meio de uma visão panorâmica que envolve, entre outros, aspectos econômicos, políticos e jurídicos, sobretudo na formulação de políticas públicas de saúde e segurança. Nesse sentido, os resultados apresentados mostram que existe um círculo vicioso, que cria uma série de problemas, que se intensifica à medida que o problema aumenta. Na ausência de redução da demanda, a supressão obrigatória de um produto existente permanece atraente para as pessoas dispostas a vendê-lo, especialmente quando não há qualificação para tais atividades, devido à existência de um mercado totalmente desregulado (UNODC, 2005).
Além disso, à medida que os países usam a violência para conter o comércio ilegal, os traficantes armam e aumentam sua eficácia de combate, com o objetivo de garantir lucros. Esses lucros mencionados tendem a crescer à medida em que o preço das drogas aumenta, por conta da repressão. Como consequência, o estado volta a investir em armamentos e na repressão ao narcotráfico, retomando assim esse mesmo ciclo, já que:
[...] suprindo as limitadas oportunidades oferecidas pela economia formal, o mercado das drogas ilícitas permanece abrindo espaço para acumulação do capital e a geração de empregos, como já ocorreu em outras etapas do desenvolvimento capitalista. Em tais condições, os empresários – grandes ou pequenos – e os empregados das empresas produtoras e distribuidoras de drogas ilícitas, quando presos ou eliminados, são facilmente substituíveis por outros igualmente desejosos de oportunidades de emprego ou de acumulação de capital, oportunidade que, por maior que seja a repressão, subsistirão enquanto presentes as circunstâncias socioeconômicas favorecedoras da demanda criadora e incentivadora do mercado (KARAM, 2000, p. 159).
Não há como negar que a guerra contra as drogas produziu e continua a produzir resultados alarmantes, e contradiz os objetivos que afirma perseguir. O discurso proibicionista trata o tema do controle das drogas como tabu, além disso, sabe-se que a política de guerra contra as drogas tem causado muito mais sofrimento e destruição do que a própria droga em si, e o número de mortos pela guerra é muito maior do que o número de morte dos consumidores (ALVES, 2017).
O Brasil tem 654.372 presos, dos quais 221.000 são temporários e ainda não foram julgados. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça, obtidos depois que o presidente da comissão ordenou que tribunais de todo o país atualizassem os dados do sistema prisional brasileiro. A pesquisa mostrou que entre os casos que envolvem réus presos, os crimes de tráfico de drogas representaram 29%, seguidos de roubo (26%), homicídio (13%), porte ilegal de armas (8%) furto (7%) e recepção (4 %). De acordo com a pesquisa, a duração do encarceramento temporário em cada estado varia de 172 a 974 dias, sendo que os presos provisórios representam de 15% a 82% do total da população carcerária de cada estado (RICHTER, 2017).
O fracasso dessa política em termos de efetividade, somado aos efeitos perversos, deveu-se à seletividade, reprodução da violência, criação de condições para maiores comportamentos nocivos, corrupção institucionalizada, concentração de poder, verticalização social bem como a destruição das relações horizontais ou comunitárias. Não as características conjunturais, mas as características estruturais do exercício do poder em todos os sistemas penais (ZAFFARONI, 1991, p. 15).
Diante das consequências apresentadas, é evidente que tal política não apresenta tantos pontos positivos. Pelo contrário, todas as esferas da sociedade sofrem com os impactos e os danos, e principalmente a saúde pública.
Nesse aspecto, os prejuízos causados são imensuráveis e mais graves ainda, pois envolvem questões sociais como aumento da violência, discriminação e desestruturação familiar, e por consequência a economia é atingida visto que mais recursos terão de ser disponibilizados a fim de conter tal problemática.
Maria Lucia Karam (2017, p. 11) afirma que:
[...] é necessário promover uma reforma profunda das convenções internacionais e do direito interno, como a lei brasileira 11.343/2006 para erradicar a irracional, nociva e a sanguinária política proibicionista da “guerra às drogas”' que, além de não atuar em sua inviável pretensão de salvar as pessoas de si mesmas, produz muita violência, mortes, prisões, doenças, mais corrupção, demasiada discriminação, muita opressão, e a violação dos direitos humanos fundamentais.
De acordo com a juíza, acredita-se que por meio de uma reforma das convenções nacionais e internacionais, bem como das leis que regem o país, sobretudo a lei de drogas 11.343/2006, será possível erradicar a política proibicionista de guerra das drogas, desde que ela só cause prejuízos a sociedade.
Com a proibição, o Estado transfere o mercado para entidades econômicas que operam em sigilo, sem que suas atividades sejam regulamentadas. Entende-se que a política de guerra às drogas provou ser falha, pois não conseguiu atingir seu objetivo principal que seria reduzir o consumo, e por isso o mercado de drogas fica cada vez mais diversificado e acessível para os usuários.
Nesse contexto, o aumento do consumo e do tráfico de drogas, em especial da maconha, mostra que o modelo vigente de combate não está funcionando como o esperado no Brasil (CARVALHO, 2007). Leis antidrogas rígidas sempre existiram no ordenamento jurídico, mas não funcionaram normalmente, o que evidencia o consumo massivo de drogas (QUEIROZ, 2008).
Como expõe Tavares (2016, p. 1):
Nesta guerra contra a maconha, o Estado não venceu, pois o sistema penal gera mais danos que o próprio consumo da substância, gastando somas exorbitantes para a manutenção de um sistema falho, em que não diferencia o usuário do traficante. Com a legalização desta substância inóxia, o Estado poderia investir mais em programas voltados ao combate de substâncias que causam dependência. Diante disso, nos últimos anos, tem-se discutido bastante sobre a legalização da maconha no Brasil.
Esse assunto ocupa grande parte das ruas e da mídia, e chegou até ao Congresso Nacional Brasileiro em 2014. Mesmo diante de grandes polêmicas, ainda estão em tramitação na Câmara dos Deputados os Projetos de Lei (PL) nº. 7187/14, do deputado Eurico Júnior (PV-RJ) e nº. 7270/14, do deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ). Ambos os projetos têm propostas semelhantes, e buscam liberar o cultivo e a comercialização de cannabis para reduzir os danos causados pelo tráfico de drogas, conforme explicitado no capítulo "Dos Objetivos", do artigo 4º da lei primária de Eurico Junior.
A presente Lei tem por objetivo proteger os habitantes do país contra os riscos decorrentes do vínculo com o comércio ilegal da maconha (cannabis sativa) e com o narcotráfico, buscando, mediante a intervenção do Poder Público enfrentar as consequências devastadora, sanitários, social e economicamente, do uso de substâncias psicoativas, bem como reduzir a incidência do narcotráfico e do crime organizado (BRASIL, 2014).
Uma grande inovação do referido projeto de lei é a legalização do cultivo de cannabis em casa. Como resultado, as próprias pessoas poderão plantar e cultivar a planta para uso próprio, sem que se arrisquem ao fazer negócio com traficantes, e o mais importante, sem ter que financiar o crime organizado. Nesse sentido, redação do projeto de lei do artigo 7º do deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) diz que:
O plantio, o cultivo e a colheita domésticos de plantas de Cannabis destinadas ao consumo pessoal ou compartilhado no domicílio, até 06 (seis) plantas de Cannabis maduras e 06 (seis) de Cannabis imaturas, por indivíduo, e o produto da colheita da plantação precedente até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas, ficarão isentos do registro, inspeção e fiscalização a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei (BRASIL, 2014).
Além disso, outra meta importante é a redução da população carcerária brasileira, pois o país possui um dos maiores números de presos condenados por tráfico de drogas. Mediante o que já foi apresentado no trabalho, isso acarreta grandes gastos para os cofres públicos em virtude das despesas que se têm com a manutenção do preso (ARAÚJO, 2014).
De acordo com o projeto de lei, as penas para os infratores serão mais leves, e nesse caso, os indivíduos são punidos e não presos pelas infrações cometidas. De acordo com o exposto na redação do projeto de lei do deputado Eurico Júnior, no capítulo “Das Infrações e Sanções”, artigos 16 e 17:
Art. 16. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas será o órgão encarregado de aplicar as sanções por infrações às normas vigentes em matéria de licenças, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis. O procedimento aplicável nesses casos será objeto de regulamentação.
Art. 17. As infrações a que se refere o artigo anterior, considerada sua gravidade e atendendo os antecedentes do infrator, serão sancionadas com: a) notificação; b) multa c) perdimento da mercadoria ou dos elementos utilizados para cometer a infração; d) destruição da mercadoria, quando for o caso; e) suspensão do infrator no registro correspondente; f) inabilitação temporária ou permanente; g) fechamento parcial ou total, temporário ou permanente, dos estabelecimentos e locais dos licenciados, quer próprios, quer de terceiros.
Parágrafo Único. As sanções ora estabelecidas poderão ser aplicadas cumulativamente, levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator (BRASIL, 2014).
Portanto, é possível perceber que esse tipo de legislação que proíbe o uso de drogas não tem funcionado no Brasil.
Outro fator a ser analisado na legislação é a diferença entre a quantidade de droga portada para consumo próprio, que deixa uma lacuna quanto a diferenciação de traficante e consumidor. Na maioria das vezes, todos acabam sendo, de maneira generalizada, classificados como traficantes, e por isso é necessário que se exija o uso de parâmetros quantitativos e objetivos que representem o uso de drogas pelos legisladores.
Acontece que em 2011, em um caso julgado pela primeira turma do STF, foi aplicado o princípio da insignificância para crime de porte de drogas para consumo próprio, que foi considerado um avanço, tendo em vista os entendimentos adotados até então pelo STJ.
Cabe ressaltar o artigo 28 da lei de drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
De acordo com o STJ, mesmo sendo uma pequena quantidade de drogas, a tipicidade não seria afastada por ser uma característica própria do tipo:
A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes. (HC 158.955/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 17/05/2011).
Nesse caso, foram apreendidos 0,9 gramas de maconha, recaindo, sobre a decisão o princípio da insignificância, apesar de a conduta lesar o bem jurídico. Sendo assim, percebe-se a incoerência entre pressupor que o porte de qualquer quantidade de droga gera danos à saúde pública, simplesmente por estarem configuradas no rol de substâncias proibidas por lei. Sendo assim, é nítida que se configura uma intervenção desproporcional do Estado em prol da saúde pública, em que se incrimina uma conduta que não é capaz de oferecer risco ao seu próprio objeto.
Nesse sentido, uma das soluções alternativas que podem ser apresentadas de maneira rápida é a regulamentação de drogas semelhante ao que aconteceu com o tabaco: primeiro há a regulamentação da produção, com eventual proibição de propagandas, e posteriormente maior taxação na base de drogas, o que não restringe o acesso a elas, e pôr fim a imposição de ter restrições quantitativas ao consumo, mas sem penalidades. Caso haja excessos, devem ser resolvidos na esfera cível.
Cabe esclarecer que a solução não está em acabar com as drogas, pois essa possibilidade não existe e é uma luta sem fim. Porém, diante de uma situação catastrófica, decisões alternativas precisam ser tomadas. O primeiro passo é mudar a forma com que as drogas são usadas, de forma que o uso seja descriminalizado e assim, sejam adotadas políticas de redução de danos, para que os usuários de drogas possam buscar ajuda, sem serem taxados ou rotulados, mas apoiados para evitar processos criminais.
Outro caso importante que precisa ser analisado é o julgamento do HC 144161 /SP em 2018. O Supremo Tribunal Federal apurou que a importação de sementes de maconha não constitui crime. Mesmo que, de acordo com o disposto no artigo 33 da “Lei de Drogas”, essa prática constitua crime e a planta de maconha esteja incluída no rol das drogas ilícitas, o STF ainda acredita que a qualidade química das sementes não atende aos requisitos para produção de drogas, porque essas sementes não possuem tetrahidrocanabinol, e consequentemente não são abrangidas pelo artigo 28 da Lei de Drogas (STF, 2020).
Por fim, ficou entendido que, dada a quantidade e natureza jurídica das sementes, elas são inofensivas aos legítimos interesses das mercadorias ilegais, e esse entendimento prevalece para que não haja a tipificação do contrabando (art. 334-A do Código Penal). A discussão sobre a descriminalização do porte de drogas teve início no Supremo Tribunal Federal em 2015. Nessa discussão, o relator do processo, Gilmar Mendes, defendeu a descriminalização, e deu como alternativa uma permissão para que o usuário respondesse na esfera civil, e não penal.
Em abril de 2019, o governo aprovou uma nova política nacional de drogas, cujas principais mudanças estão no tratamento dos dependentes químicos, assim como na garantia de assistência médica e o acesso às políticas públicas, superando assim o problema da dependência química.
Não há dúvida de que esse é mais um passo em frente, mas não há nenhuma mudança óbvia na prática. Espera-se que com a descriminalização, os presídios brasileiros sejam desafogados, considerando que um terço dos mais de 600 mil presos têm relação com o tráfico. É provável que essa mudança também garanta que as plantas de cannabis sejam cultivadas para uso medicinal por pacientes necessitados.
Como o tráfico é o segundo maior incidente no sistema prisional, o sistema de punição de pessoas é altamente seletivo, pois a maior população carcerária é negra, com condições de vida precárias e baixa escolaridade. De acordo com os dados mais recentes da Pesquisa Nacional de Informações Penitenciárias dos Estados Unidos, em junho de 2016, 64% da população carcerária era negra, e apenas 75,1% tinham ensino fundamental completo (DEPEN, 2016).
Com a política proibicionista, o que ocorre é um comércio de drogas controlado por facções criminosas, e os usuários que compõem o sistema desse tráfico obtêm as drogas sem muito esforço. O usuário se submete ao uso dos entorpecentes sem nenhum controle de qualidade, o que causa grandes problemas à saúde pública e ao bem jurídico que o Estado enganosamente diz proteger.
O mercado internacional de drogas ilícitas gera cerca de 400 bilhões de dólares a cada ano, enriquecendo o crime, dificultando a atuação do Estado em proibir entorpecentes e formando uma guerra sem fim nem sentido. A consequência disso, como já apresentado, é a violência diária, morte, os riscos para a saúde e as violações de garantias e direitos fundamentais de milhares de pessoas. A guerra contra os entorpecentes é muito mais devastadora do que os danos causados pelo uso em si das drogas (KARAM, 2000).
É viável sugerir que experimentar novas diretrizes de controle podem trazer benefícios sociais e econômicos, como tem sido observado em países que legalizaram a cannabis e seus derivados, seja para uso recreativo ou medicinal.
6 CONCLUSÃO
A Cannabis sativa é uma planta que ainda envolve complexas discussões acerca da sua utilização, e fica clara a necessidade de um maior esclarecimento relacionado aos seus benefícios e malefícios bem como sua forma de utilização para tais desencadeamentos, a fim de desmistificar preconceitos ainda vigentes. Dentro desse contexto, a maconha pode-se apresentar como potencial para incrementar a economia do país, além de uma nova gama de estudos e de arrecadação com impostos, bem como uma diminuição da população carcerária. Porém, a erva pode também apresentar um risco à saúde populacional, por conta dos efeitos tóxicos que os componentes causadores de dependência causam mediante uma utilização indiscriminada, e assim, deve-se seguir os mesmos caminhos das drogas legais, no que tange a aspectos de combate, como por exemplo a apresentação de riscos diversos que giram em torno do consumo, além da proibição de publicidade e da ampliação de uma rede de apoio de saúde para o tratamento de dependentes.
Foi possível constatar que o sistema jurídico brasileiro ainda tem muito o que melhorar, pois há inúmeros desafios que surgirão, no âmbito da educação, da saúde e da economia. Entretanto, um dos maiores desafios será a lei de drogas, pois se apresenta com diversas falhas e incoerências, deixando uma parcela da sociedade à mercê da justiça, que muitas vezes acaba por classificar o usuário como traficante.
Dessa forma, podemos perceber que apesar do tema ainda ser tratado como um tabu, o Brasil não pode ficar para trás em relação as discussões mundiais acerca do assunto, visto que diversos países mesmo que ainda não tenham optado pela legalização, estão dando uma maior importância e buscando saber junto a sociedade qual a opinião da mesma principalmente quanto ao uso recreativo da maconha.
Outro ponto muito debatido é sobre o extermínio provocado pelo despreparo das forças policiais que sobre o pretexto de procurar drogas, acabam por ceifar a vida de diversos inocentes todos os dias, dos grandes aos pequenos centros urbanos, não havendo sequer uma investigação coerente depois, sobrando sempre para o lado mais fraco.
Portanto, são necessários, mais estudos abordando a temática assim como oficinas e palestras, com um direcionamento acerca da legalização da maconha bem como dos desafios enfrentados pelo sistema jurídico brasileiro, o que trará resultados positivos. Sendo assim, sugere-se que mais trabalhos como estes possam estar sendo desenvolvidos, o que irá contribuir diretamente para a literatura científica sobre o tema apresentado.
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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
[2] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, é mestre pela Universidade Católica de Brasília - UCB. E-mail: [email protected]
[3] Nome vulgar do óxido de arsênio, empregado como pigmento em pirotecnia e como raticida.
[4] Em tradução livre: crimes transnacionais e o mundo em desenvolvimento.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Bruno Araújo Leal de. Desafios do sistema jurídico brasileiro no enfrentamento da legalização da maconha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56659/desafios-do-sistema-jurdico-brasileiro-no-enfrentamento-da-legalizao-da-maconha. Acesso em: 23 dez 2024.
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