RESUMO: O objetivo desse artigo é realizar uma breve contextualização sobre o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual no Amazonas. Pautada em uma pesquisa bibliográfica, apresentando o histórico sobre o do tráfico humano e as relações de gênero direcionado à mulher. O tráfico de seres humanos é um fenômeno criminal de alta complexidade e violação aos direitos humanos, onde grupos criminosos exploram o ser humano de variadas formas em troca de capital, tornando-o objeto de um grande negócio comercial de alta rentabilidade. Essas práticas criminosas tornaram-se ferramentas modernas de escravidão e violência, tanto é assim, que hoje é considerada uma das atividades ilícitas mais rentáveis do mundo segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Palavras-Chave: Tráfico Humano. Mulher. Exploração Sexual.
ABSTRACT: The purpose of this article is to provide a brief background on the trafficking of women for the purpose of sexual exploitation in Amazonas. Based on a bibliographic research, presenting the history of human trafficking and gender relations directed at women. Human trafficking is a highly complex and human rights violation criminal phenomenon, where criminal groups exploit human beings in various ways in exchange for capital, making them the object of a large, highly profitable commercial business. These criminal practices have become modern tools of slavery and violence, so much so, that today it is considered one of the most profitable illicit activities in the world according to data from the International Labor Organization (ILO).
Key-Word: Human Trafficking. Woman. Sexual Exploitation.
1. INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará o tráfico humano para fins sexuais, dando ênfase à categoria mulher, pois o tráfico humano para fins de exploração sexual transforma as vítimas em mercadorias, comercializando para atividades sexuais
É importante mencionar que os aliciadores possuem diversas maneiras de convencer a vítima e na grande maioria das vezes despontam através de convites de agências de modelos, empresas aéreas ou agências de turismo. Quando a vítima se depara com a realidade, observando que seu sonho se tornou uma fraude e que, na verdade, foi enviada para ser explorada sexualmente.
Para dar elemento a elaboração do artigo foi utilizado uma pesquisa bibliográfica a partir de livros que tratam sobre o conceito de tráfico humano, e legislações que coíbem tal prática. O uso da internet se fez essencial, posto que o tema ainda possua uma base bibliografia escassa, bem como os dados pertinentes a problemática é alcançada por meio de pesquisas divulgadas nos sites da Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos – SEJUS, a Organizações das Nações Unidas – ONU, Ministério da Justiça, para subsidiar nossas análises.
Portanto, a sequência de trabalho é a seguinte: no primeiro momento foi discutido o conceito de tráfico e suas finalidades: na segunda parte será tratada a exploração sexual de mulheres no Tráfico Humano; e por último apresentará índices estatísticos sobre as rotas do tráfico de mulheres, e sobre as formas de exploração sexual no Brasil e no Amazonas.
2. O QUE É TRÁFICO DE PESSOAS?
A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (mais conhecida como Convenção de Palermo) define, em um de seus Protocolos Adicionais, o Tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.
O tráfico de pessoas acontece em grande parte dos países do mundo: dentro de um mesmo país,entre países fronteiriços e até entre diferentes continentes. Historicamente, o tráfico internacional acontecia a partir do hemisfério Norte em direção ao Sul, de países mais ricos para os menos desenvolvidos.Atualmen- te, no entanto, acontece em todas as direções: do Sul para o Norte, do Norte para o Sul, do Leste para o Oeste e do Oeste para o Leste. Com o processo cada vez mais acelerado da globalização, um mesmo país pode ser o ponto de partida, de chegada ou servir de ligação entre outras nações no tráfico de pessoas.
Em 2005, com a publicação do relatório “Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou em cerca de 2,4 milhões o número de pessoas no mundo que foram traficadas para serem submetidas a trabalhos forçados. A OIT calcula que 43% dessas vítimas sejam subjugadas para exploração sexual e 32% para exploração econômica —as restantes (25%) são traficadas para uma combinação dessas formas ou por razões indeterminadas.
De acordo com o relatório, o lucro total anual produzido com o tráfico de seres humanos chega a 31,6 bilhões de dólares. Os países industrializados res- pondem por metade dessa soma (15,5 bilhões de dólares), ficando o resto com Ásia (9,7 bilhões de dólares), países do Leste Europeu (3,4 bilhões de dólares), Oriente Médio (1,5 bilhão de dólares), América Latina (1,3 bilhão de dólares) e África subsaariana (159 milhões de dólares). Estima-se que o lucro das redes cri- minosas com o trabalho de cada ser humano transportado ilegalmente de um país para outro chegue a 13 mil doláres por ano, podendo chegar a 30 mil doláres no tráfico internacional, segundo estimativas do escritório da Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC).
O tráfico de pessoas é uma atividade de baixos riscos e altos lucros.As mu- lheres traficadas podem entrar nos países com visto de turista e as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais, como o agenciamento de modelos, babás, garçonetes, dançarinas ou, ainda, mediante a atuação de agências de casamentos. Onde existem, as leis são raramente usadas e as penas aplicadas não são proporcionais aos crimes. Traficantes de drogas recebem penas mais altas do que as dadas para aqueles que comercializam seres humanos.
O baixo risco que o tráfico de pessoas representa para criminosos também pode ser ilustrado pelo número de condenações que são feitas. Em 2003,cerca de 8.000 traficantes de seres humanos foram levados à Justiça em todo o mundo. Desses, apenas 2.800 foram condenados, segundo o governo norte-americano.
Dentro desse contexto, é fácil entender por que parte do crime organizado está mudando seu foco de atuação das drogas e armas para o comércio de seres humanos ou então passando a atuar também nessa área. Qualquer política eficaz de combate ao crime organizado não pode negligenciar seus esforços contra o tráfico de pessoas.
3. O TRÁFICO HUMANO E SUAS FINALIDADES
O tráfico de seres humanos ocorre com a finalidade da exploração de alguém em diversos setores do mercado de trabalho. Essa exploração se refere ás condições de trabalho às quais as pessoas são submetidas e como se desenvolve a relação trabalhista, muitas vezes se submetendo o trabalhador a horas extenuantes de trabalho, desenvolvido de modo forçado, em condições inadequadas, restringido sua liberdade de locomoção, recebendo baixo ou nenhum pagamento e sem a observância da legislação trabalhista.
As formas de exploração, segundo o Protocolo de Palermo, podem se dar por meio da exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, de trabalhos trabalhos ou serviços forçados, da escravatura ou práticas similares à escravatura, da servidão ou para a remoção de órgãos.
A primeira finalidade constitui-se na exploração da prostiuição de outrem ou outras formas de exploração sexual: é o meio pelo qual o indivíduo obtém lucro financeiro por conta da prostituição de outra pessoa ou de violência sexual exercida contra outra pessoa. É a unica modalidade de tráfico de pessoas prevista na legislação penal brasileira. Neste caso, o exercício da prostituição pode se dar de diversas maneiras, tais como em casas de prostituição, na rua, boates, bares, apartamentos, casas de massagem, hotéis, serviços de acompanhantes, empresas de produtos pornográficos (filmes, revista etc). No entanto, a exploração sexual não se restringe à exploração da prostituição de outra pessoa.
A segunda finalidade constitui-se no trabalho forçado / redução a condição análoga à de escravo: trata da modalidade de exploração prevista no artigo 149 do Código Penal Brasileiro. Adota-se o conceito de trabalho escravo ou redução análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva; quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho; quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; quer cerceando o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; quer mantendo vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderando de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Terceira finalidade constitui-se na servidão: toda e qualquer forma de servidão, como por exemplo a servidão doméstica (submeter uma pesoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitá-la a condições degradantes de trabalho no âmbito doméstico). Também conhecida como casamento servil, quando a pessoa traficada se casa com alguém que promete uma relação conjugal saudável, mas acaba por obrigá-la a realizar as tarefas domésticas e/ou ter relações sexuais com o mesmo, ainda que contra sua vontade. De acordo com a legislação brasileira, tais situações podem ser também interpretadas como formas de trabalho escravo, estupro etc.
Quarta finalidade constitui-se da remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano: é o transplante de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano em desacordo com o disposto na Lei 9.434/97.
Apesar disso e não obstante, este estudo tem como objetivo central o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual que é configurada, segunda a Pesquisa sobre tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (OIT, 2005), O tráfico de pessoas é uma atividade de baixos riscos e altos lucros. As mulheres traficadas podem entrar nos países com visto de turista e as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais, como o agenciamento de modelos, babás, garçonetes, dançarinas ou, ainda, mediante a atuação de agências de casamentos. Onde existem, as leis são raramente usadas e as penas aplicadas não são proporcionais aos crimes. Traficantes de drogas recebem penas mais altas do que as dadas para aqueles que comercializam seres humanos.
Desse modo, para estruturar a discussão sobre o tráfico de mulheres para fins sexuais, é necessario fazer uma breve reflexão a respeito da imagem da mulher em outras sociedades, levando em consideração toda a sua trajetória de conquistas, e de como é tida a sua relação dentro do tráfico.
4. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES NO TRÁFICO HUMANO
O tráfico de pessoas, embora extremamente perverso, é uma das atividades ilegais mais lucrativas no mundo. Tratando-se de grave crime, articulado internacionalmente em uma estrutura de crime organizado, é importante notar que os dados existentes sobre o tema nem sempre representam fielmente a realidade, sendo possível que haja sub-mapeamento dos casos.
Segundo pesquisa realizada pelo Escritório das UNODC – Nações Unidas Sobre Drogas e Crime, concluída em 2009, sabe-se que 66% das vítimas do tráfico são mulheres, 13% meninas e apenas 12% homens e 9% meninos. De acordo com um estudo norte-americano (Protection Project), cerca de dois milhões de mulheres e crianças são traficadas anualmente. Há dados que apontam para o fato de que no mínimo 120 mil mulheres são levadas ilegalmente à Europa Ocidental com a finalidade de serem sexualmente exploradas, inclusive comercialmente.
De acordo com estimativas da Federação Internacional Helsinque de Direitos Humanos da ONU – Organização das Nações Unidas, o Brasil contribui para agravar o panorama do Tráfico e exploração sexual com cerca de 75 mil mulheres que são levadas para a União Europeia, representando 15% do total de mulheres exploradas nesses países. Por isso, o Brasil detém o título de maior “exportador” de mulheres para fins de exploração sexual da América do Sul.
As relações sociais de gênero e as assimetrias decorrentes, portanto, assumem papel relevante para a configuração desse crime, pois o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual tem como principais vítimas mulheres e meninas, indicando que essa grave violação aos direitos humanos afeta desproporcionalmente pessoas do sexo feminino, expondo-as a maior risco.
Pesquisas demonstram que as mulheres, as crianças, os adolescentes e as travestis16 são os principais alvos do crime de tráfico de pessoas, quando a prática tem por fim a exploração sexual. Em todas as modalidades do tráfico de pessoas, as vítimas têm em comum o fato de serem, em sua maioria, pessoas jovens, de baixa renda, pouca escolaridade, sem oportunidade nem perspectiva de melhoria de vida e provenientes de lugares e de regiões pobres.
As mulheres, crianças e adolescentes são introduzidas no universo do tráfico para fins de exploração sexual, geralmente, por aliciadores, que, em muitos casos, são pessoas próximas às vítimas, como familiares, amigos ou colegas. Elas são deslocadas para outras regiões ou países mais prósperos, para trabalharem em boates e casas noturnas como prostitutas. Muitas dessas pessoas, especialmente crianças e adolescentes, são raptadas para esses lugares, presas e drogadas, enquanto outras são enganadas com promessas de atividades diversas da prostituição, como garçonete, manicure, empregada doméstica, babá etc. Há, ainda, aquelas mulheres que embarcam com o intuito de exercer a prostituição em ambientes mais ricos, no entanto, lá encontraram um contexto bastante diferente daquele prometido pelos aliciadores.
Um dos primeiros estudos já feitos no país sobre o tema, a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, crianças e adolescentes para fins de Exploração sexual no Brasil (PESTRAF), dos casos identificados de mulheres e adolescentes traficadas dentro do Brasil, 53% eram adultas — sendo a faixa etária de maior incidência entre 23 e 24 anos — e 47% eram adolescentes, com idade predominante entre 16 e 17 anos. Segundo a Pestraf os principais fatores que levam as adolescentes a aceitarem as propostas dos aliciadores são a necessidade de sobrevivência e a perspectiva de fuga de situações de violência intrafamiliar.
A Pestraf indicou uma estreita relação entre a pobreza e a exploração sexual, na medida em que as rotas de tráfico se apresentam em maior número nas regiões menos favorecidas e desenvolvidas econômica e socialmente do Brasil. A pesquisa revelou que a região Norte apresenta a maior concentração de rotas (76 rotas), seguida pela região Nordeste (69 rotas) e, com maior diferença, das regiões Sudeste (35 rotas), Centro-Oeste (33 rotas) e Sul (28 rotas).
5. TRÁFICO DE MULHERES PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL NO AMAZONAS
Na Amazônia, a mulher sempre foi percebida em segundo plano. Os programas de desenvolvimento, os investimentos, as políticas socioeconômicas sempre foram direcionadas para o agronegócio e mineração, que procuram trabalhadores masculinos. A presença da mulher e as questões da sua sobrevivência foram consideradas uma consequência do trabalho masculino. Nesta lógica, as mulheres migraram para dentro da Amazônia atrás dos homens pioneiros, seringueiros, garimpeiros, trabalhadores de construção, marinheiros e caminhoneiros para ocupar os serviços por eles desejados: trabalhadoras domésticas, prostitutas e/ou para um eventual casamento, muitas vezes através de aliciadores e traficantes. Este dinamismo fragilizou a posição da mulher na Amazônia e produziu uma cultura permissiva à exploração da mão de obra feminina no mercado de sexo e no âmbito doméstico.
É este contexto que contribui para a configuração do crime do tráfico de mulheres, do qual este artigo pretende expor uma de suas múltiplas facetas, apresentando alguns desses sujeitos do tráfico, mulheres amazônicas, cuja história pessoal e familiar revela uma realidade de violência, exploração, migração e trabalho precoce, todas características relacionadas tanto a problemas econômicos quanto a marcadores simbólicos de gênero, contextualmente situadas que determinam as trajetórias dessas mulheres.
No mais, essas mulheres repetem as mesmas características da população pobre: baixa escolaridade, experiência de trabalho informal ou subemprego (bicos ou trabalho doméstico predominantemente), baixíssimos rendimentos. É muito comum elas sobreviverem da pouca e irregular ajuda dos pais de seus filhos, ajuda esta que não é obtida sem certo esforço ou sacrifício (elas precisam pedir várias vezes, ir atrás, etc.).
Elas moram em bairros da periferia, bem afastados do centro, ou em pequenos municípios do interior do Estado. Suas casas estão em condições bastante precárias. Poucos cômodos em que se distribuem várias pessoas com relações de parentesco bem diversificadas. A vontade de mudar de vida, ter uma vida melhor é a marca comum.
Por uma grande extensão territorial o Estado do Amazonas é sim uma rota para fins de tráfico internacional de pessoa, o Estado serve de rota para outros Estados da Federação, assim como para outros países como: Suriname, Venezuela, Suíça e Espanha, conforme casos denunciados (BENTES, 2016).
Quem afirma é a secretária executiva de Política para Mulheres da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), Keith Bentes. De acordo com Keyth, de 2011 a 2014 foram registrados 20 casos de tráfico humano na região, sendo 18 com fins de exploração sexual e dois de trabalho análogo à escravidão.
Os municípios de Iranduba, Parintins e São Gabriel da Cachoeira são as localidades com a maior incidência de tráfico de pessoas na Região Norte, segundo dados da Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB) apresentados em 2014 na Câmara Municipal de Manaus (CMM), durante a instalação da Frente Parlamentar de Prevenção e Combate ao Tráfico Humano.
De acordo com relatório da Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB) a CMM de Manaus, metade dos casos de tráfico humano registrados no País estão na zona norte. “Há fortes indícios de que as rotas possuem conexões com o crime organizado, sobretudo com o tráfico de drogas” (CRB, 2014).
O relatório ainda informou que em Manaus também é grande o aliciamento de pessoas traficadas. “Os bares e boates, embarcações turísticas, Porto da Manaus Moderna, Praça da Matriz, salões de beleza, porta das escolas e praias ao longo do Rio Negro são os pontos escolhidos para o aliciamento” (CRB, 2014).
Quadro 1 - Fluxo de Tráfico Interestadual, Municipal e Intermnacional do Estado do Amazonas
ORIGEM (AM) |
ESTADO/ PAÍS/ CIDADE DE DESTINO |
PESSOAS TRAFICADAS |
Manaus/Destino nacional |
Mato Grosso(MT), Mato Grosso do Sul(MS), Belém(PA) / Paritins (AM), Boa Vista(RR), Borba(AM), Vila Iracema(RR), Porto Velho(RO),Rio de Janeiro(RJ), Recife(PE) , Fortaleza(CE) e Salvador(BA) |
Mulheres e adolescentes |
Iranduba/Destino nacional |
Belém(PA) / Paritins (AM), Boa Vista(RR) e Borba(AM) |
Mulheres e adolescentes |
Parintins/Destino nacional |
Rio de Janeiro(RJ), Fortaleza(CE) e Salvador(BA) |
Mulheres e adolescentes |
Manaus/Destino Internacional |
Berlim (Alemanha), Paramaribo (Suriname), Cayena (Guiana Francesa), Holanda (Holanda), Galícia e Pontevedra (Espanha), Santa Elena do Uairém, Puerto Ordaz, Lecheira e Puerto la Cruz (Venezuela) |
Mulheres e adolescentes |
Fonte: Elaborado pela autora com base em PESTRAF, (2002) e CRB (2014).
No estado do Amazonas os principais municípios que sofrem com o tráfico de pessoas são a capital Manaus, Iranduba e Parintins, e os destinos nacionais são os estados de Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Belém (PA), Parintins e Borba (AM), Boa Vista e Vila Iracema (RR), Porto Velho(RO), Rio de Janeiro(RJ), Recife(PE) , Fortaleza(CE) e Salvador(BA). Já os destinos internacionais são para as cidades de Berlim (Alemanha), Paramaribo (Suriname), Cayena (Guiana Francesa), Holanda, Galícia e Pontevedra (Espanha), Santa Elena do Uairém, Puerto Ordaz, Lecheira e Puerto la Cruz (Venezuela) (PESTRAF, 2002).
Segundo Oliveira e Torres (2012) existem elementos importantes que fragilizaram as mulheres em sua condição feminina na Amazônia. Isso é fato. Também é fato que na sequência do Ciclo da Borracha, as mulheres continuaram sendo traficadas na Amazônia para fins de exploração sexual nos garimpos e nas casas noturnas de Manaus, no apogeu da Zona Franca.
TORRES (2012) afirma que a faixa etária dessas mulheres varia 18 a 30 anos com um índice maior entre mulheres de 18 a 20 anos, essa prática criminosa infringe a lei levando à falsificação dos documentos das vítimas.
Tabela 1- Rotas de Tráfico no Brasil
REGIÕES |
Nº DE POBRES (X MIL) |
PROPORÇÃO DE POBRE (%) |
ROTAS DE TRÁFICO NACIONAL E INTERNACIONAL |
REGIÃO NORTE |
2.220 |
43,2 |
76 |
REGIÃO NORDESTE |
18.894 |
45,8 |
69 |
REGIÃO SUDESTE |
13.988 |
23,0 |
35 |
REGIÃO SUL |
4.349 |
20,1 |
28 |
REG CENTRO- OESTE |
2.469 |
24,8 |
33 |
BRASIL |
41.919 |
30,2 |
241 |
Fontes: PESTRAF – Banco de Matérias Jornalísticas / 2002; Relatórios Regionais. Da PESTRAF; Departamento de Polícia Federal - DPF - SAIP/CGMAF/DPJ/DPFMJ– Brasília/DF e IBGE - 1999/2000.
A tabela acima, segundo pesquisa da PESTRAF (2002), identifica a existência de 241 rotas de tráfico de pessoas, em face disso verifica-se uma facilidade no comércio do tráfico dentro dessas rotas. A PETRASF (2002) identifica que a região norte apresenta um índice considerável de pessoas traficadas para fins de exploração sexual, trazendo em seu contexto histórico uma grande relação com a vulnerabilidade social de mulheres que são traficadas. A região apresenta também, segundo a tabela abaixo, o maior número de rotas de tráfico, somando o quantitativo de 76 rotas.
Recentemente, um importante o estudo de Oliveira (2008) aponta para novas dinâmicas do tráfico internacional na Amazônia, onde Manaus aparece como rota intensa de mulheres levadas para a prostituição nos garimpos e nos cassinos da Venezuela. O estudo indica que 73% das mulheres prostituídas na região caribenha da Venezuela são provenientes da Amazônia e que a grande maioria se encontra em situação irregular. Esta rota facilita o envio de mulheres para prostituição na Espanha e Holanda, saindo pelo Suriname.
Para a prevenção do tráfico de pessoas o estado do Amazonas fez a implementação da política de enfrentamento ao tráfico de pessoas no estado que teve início com a formalização do Convênio nº 7.535/2010, firmado entre o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUS/AM).
A Coordenadora Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Ministério da Justiça, Renata Braz, disse que um dos grandes desafios é levar o conhecimento desse crime à sociedade porque ele não tem uma materialidade como outros crimes como o tráfico de drogas, que pode ser visualizado. “São situações e é multifacetário. O crime acontece desde o aliciamento ao transporte dessa pessoa até a exploração, que muitas das vezes é sexual, mas nem sempre é, exclusivamente, exploração sexual” (BRAZ, 2016).
No que se refere ao Tráfico Humano, o Brasil ainda deixa muito a desejar no tocante da efetivação de sua legislação pertinente à problemática. Tendo em vista que o tema em questão apresenta como principal causa o desrespeito aos direitos humanos básico de qualquer pessoa, podemos perceber que muitos direitos são violados dentre eles o direito à liberdade. Partindo dessa perspectiva, é relevante mostrar alguns normativos utilizados na punição desses autores e na defesa dos direitos humanos das vítimas.
6. INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL
Os desafios para o enfrentamento a esta questão ainda são muitos e vão da necessidade de instrumentos legais mais adequados às diretrizes internacionais e capazes de adotar os agentes públicos de ferramentas para o seu enfrentamento; de alertar a sociedade brasileira que tal crime existe e é recorrente em nosso contexto; de provocar distintas políticas públicas para respostas integradas a esta questão; de produzir informações mais qualificadas para compreender melhor a expressão do tráfico humano, entre tantos outros.
Consequentemente, somente em 2004, ratificou o Decreto nº 5.017/2004, que fornece o atual conceito de Tráfico Internacional de Pessoas (usado neste trabalho para definir tráfico de pessoas). Inclui, ainda, qualquer forma de exploração.
Também em 2004, após ratificar o Protocolo de Palermo, o Brasil lançou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), via Decreto nº 5.948/2006. Por meio deste, cria Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, abrangendo um processo participativo, o qual é chefiado pelo Ministério da Justiça.
Abordando especificamente a legislação interna brasileira, o Código Penal tipifica o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual no Art. 231: “Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” Antigamente, somente a prostituição era a conduta típica. Inclusive, falava-se apenas em tráfico de mulheres. Os artigos referentes ao tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual foram revogados do Código Penal em 2016 e sua redação passou a constar da Lei nº 11.106/2005 e, posteriormente, da Lei nº 12.015/2009 (que trata dos crimes hediondos e da corrupção de menores), sendo assim tipificada:
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
Em maio de 2013, o Brasil se conectou a dez países na campanha Coração Azul, atuante contra o tráfico de pessoas. Trata-se de uma parceria entre o Ministério da Justiça e o UNODC. No Brasil essa ação recebeu o slogan Liberdade não se compra. Dignidade não se vende, que exprime “o princípio base do trabalho que vem sendo realizado no enfrentamento ao tráfico de pessoas e reforça a luta contra este crime no País” (BRASIL, 2015).
Em 2016, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça publicou o Guia de enfrentamento ao tráfico de pessoas, elaborado a partir das experiências vivenciadas por profissionais da Unidade de Repressão ao Tráfico de Pessoas da Divisão de Direitos Humanos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Migrações, de modo a prevenir, reprimir e responsabilizar os autores, bem como para o atendimento às vítimas do tráfico de pessoas.
Este guia traz maneiras de identificar: se está havendo tráfico de pessoas; como proceder em caso positivo; em quais tipos penais o traficante incorrerá; como fornecer assistência à vítima a partir de cada espécie de tráfico; sem excluir os casos de irregularidade administrativa envolvendo contrabando de migrantes e migração irregular ou nos casos de refúgio.
7. CONCLUSÃO
O tráfico de mulheres para fins de exploração sexual na contemporaneidade tornou-se um assunto extremamente complexo, pois se mostra como um crime de prática sigilosa e que afeta diretamente aos direitos humanos. Embora o assunto seja muito sério e grave, ainda é bastante restrito no que se refere ao debate acerca desta problemática.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas apesar de reconhecer a possibilidade de homens figurarem como vítimas desse crime refere-se, especialmente, à mulheres e crianças. Isso acontece devido ao paradoxo antigo e ainda atual de inferiorização de gênero e geração, obstáculo que dificulta a consolidação cotidiana destas pessoas como verdadeiros sujeitos de direitos e as torna vulneráveis aos diversos tipos de exploração dentro e fora do país.
Apesar da crescente publicização do assunto e o aumento de inquéritos policiais e processos judiciais, o deslinde dos casos refletidos é lento e o baixo número de condenações dá a sensação da existência de falhas na teia institucional de segurança e justiça que, por sua vez, provocam certa impressão de impotência e de resultados insuficientes do combate ao crime. Além disso, a conivência das vítimas (que não se consideram vítimas) e de suas famílias dificulta a apuração dos delitos em fase administrativa e judicial.
O combate ao crime em estudo é um grande desafio para o sistema de garantia de direitos visto que, assim como estabelece o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, deve englobar ações de prevenção, atenção às vítimas, repressão e responsabilização, promovendo principalmente o incentivo às denúncias, a retirada das vítimas em potencial da situação de vulnerabilidade em que se encontram através de ações adequadas às especificidades de cada indivíduo, o esclarecimento da população sobre a tipicidade da conduta dos aliciadores e qual o verdadeiro valor que a lei procura proteger, políticas de fomento da atividade turística, acompanha as condições do fluxo migratório em busca de oportunidades profissionais no exterior e divulgação dos endereços e telefones de embaixadas, consulados e pontos de apoio ao estrangeiro, por exemplo.
Não obstante, o monitoramento e avaliação das atividades implementadas são essenciais para que seja possível primar pela qualidade das estratégias garantidas pela legislação nacional e internacional, assim, adequando-se às especificidades que determinarão uma atuação mais incisiva em uma ou outra frente de combate ao crime.
Portanto, há a necessidade de elaboração de um Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que contenha prioridades, ações, metas e atividades para combater o crime de acordo com as características do delito no Amazonas, levando em consideração que as mulheres vítimas de exploração sexual, diferentemente de outras regiões do Brasil, já trabalham no mercado do sexo dentro das fronteiras do país e são captadas, principalmente, através de pessoas que utilizam a aparelhagem turística. Essa descentralização legislativa deverá significar não apenas o aumento no número de documentos normativos, mas um maior comprometimento orçamentário estadual, fortalecimento das articulações locais e ampliação nos debates e ações de direitos num espaço territorial ainda dotado de discursos que vitimizam e criminalizam, majoritariamente, mulheres brasileiras que procuram o tão sonhado “lugar ao sol”.
REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Wodley Gabriel Rocha. Tráfico de mulheres para fins de exploração sexual: estudo de caso no Estado do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56680/trfico-de-mulheres-para-fins-de-explorao-sexual-estudo-de-caso-no-estado-do-amazonas. Acesso em: 23 dez 2024.
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