IGOR DIETER PIETZSCH
(orientador)
RESUMO: O presente artigo sobre a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, destacando a eficácia e/ou ineficácia das medidas protetivas no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma problemática social que precisa ser sanada. As medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006 buscam assegurar as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar à “certeza” que seus agressores se manterão a uma distância considerável, pois, caso os mesmos contrariem a decisão judicial que determinou esse afastamento, sofrerão os rigores da lei, funcionando assim como uma coação psicológica em relação aos agressores no cometimento do delito.
Palavras-Chaves: Medidas protetivas; Lei Maria da Penha; Mulheres.
ABSTRACT: This article on Law 11.340 / 2006, popularly known as the Maria da Penha Law, highlights the effectiveness and / or ineffectiveness of protective measures in combating domestic and family violence against women, a social problem that needs to be addressed. The protective measures provided for in Law 11.340 / 2006 seek to ensure women victims of domestic and family violence to the “certainty” that their aggressors will remain at a considerable distance, because, if they contradict the judicial decision that determined this removal, they will suffer the rigors of the law, thus functioning as a psychological constraint in relation to the aggressors in committing the crime.
Key words: Protective measures; Maria da Penha Law; Women.
1. INTRODUÇÃO
A vida a dois nunca foi algo fácil de conduzir, visto que são duas personalidades com gostos e opiniões diferentes, e por conta dessas diversidades e de vários fatores inerentes ao ser humano, hoje vivenciamos e enfrentamos uma problemática que aflige toda a sociedade, seja de forma direta ou indiretamente, (A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR).
A violência doméstica e familiar tem sido um dos fatores que destroem vidas e relacionamentos, muitas vezes por falta de dialogo, falta de sabedoria em conduzi-lo, ou ainda por conta de resquícios de um machismo arraigado em nossa descendência e criação, fruto de um país de origem patriarcal, onde a mulher por muitas décadas foi vista como um objeto, destituída de direitos, a qual servia para um único proposito, PROCRIAR.
Apesar de o tema ser objeto de discursão, polêmica e repúdio, e estar sempre presente nos jornais, e redes sociais, ainda encontramos mulheres que não sabem como proceder diante de uma situação constrangedora, a qual em alguns casos é fatal, e por falta de tais conhecimentos, acaba se tornando refém de agressões que só aumentarão.
Na busca de prevenir, erradicar e punir a violência contra a mulher tem-se a lei denominada Lei Maria da Penha, a qual entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Na citada Lei o legislador preocupou-se em proteger as mulheres vítimas dessas violências, incluindo medidas protetivas de urgência.
A Lei n. 11.340/06 traz aumento de pena ao crime de lesão corporal devido à violência doméstica, permitindo agregar não só a vis corporalis (violência física), mas também as demais formas de violência, como a psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Por conta dessa problemática, o estudo em análise estabelece como seu objetivo principal, analisar o âmbito de abrangência das medidas protetivas tipificadas na Lei Maria da Penha, em relação à prevenção de novas agressões às vítimas. E ainda estudar a importância dessas medidas na erradicação da violência doméstica e familiar; além de apresentar um efeito promissor em coibir o agressor em suas praticas criminosas.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MULHER NA SOCIEDADE
Ao analisarmos a História do nosso Brasil, é possível perceber que a mulher por várias décadas e até mesmo séculos vem sofrendo as mais diversas formas de descriminação por conta da sua condição de mulher, fatores esses que podem ser relatados de uma forma sucinta, e cronológica:
· Em 1827 a mulher conquista o direito de cursar além do Ensino Fundamental I;
· Em 1897 elas ganham finalmente o direito de cursar uma faculdade;
· Em 1932 a mulher conquista o direito ao voto.
Com essa breve analise temporal, é possível verificar que não é de hoje que a mulher sofre descriminação por conta dessa condição biológica, algo que não devemos nos orgulhar como nação e nem aceitar como uma sociedade democrática de direitos.
Analisando o contexto histórico em relação ao combate a violência domestica e familiar, tivemos um enorme avanço no ano de 2006, com o nascimento da lei 11.340/2026, a qual veio esclarecer a obscuridade sobre o principio da igualdade, especificamente em seu aspecto material, (equidade), onde devemos tratar os desiguais de forma desigual mediante sua desigualdade. Daí a importância das medidas protetivas, as quais encontram tipificação nos artigos 22, 23 e 24 da lei acima mencionada, e que busca inibir que tais atos de violências se propaguem ou que tenham continuidade, e que em caso de descumprimento do estabelecido, o agressor sofrerá sanções penais. Com isso preserva-se a dignidade dessas mulheres, e combate esses criminosos, covardes que na grande maioria das vezes se utiliza de sua força física, a qual é superior a de uma mulher, para assim agredi-la, e até mata-la.
2.2. ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
Violência Doméstica
A violência doméstica é aquela praticada dentro de casa, usualmente entre parentes, principalmente entre marido e mulher, embora possa ocorrer contra criança (filhos) ou idosos da família.
Violência Física
A violência física é aquela que faz uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremessos de objetos, queimaduras, visando o agressor, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes.
Violência Psicológica
A violência psicológica é a agressão emocional percebida por comportamento típico de ameaça, rejeição ou discriminação da vítima.
Violência Sexual
A violência sexual é caracterizada pela conduta violenta que obriga a prática ou a participação ativa em relação sexual não desejada, além daquelas que provocam o constrangimento à vítima em presenciar, contra seu desejo, relação sexual entre terceiros.
Violência Patrimonial
A violência patrimonial consiste na apropriação dos proventos que a mulher obtém com seu trabalho ou controle abusivo de destinação de suas rendas.
Violência Moral
A violência moral refere-se à desmoralização da mulher vítima, imputando a ela conduta que configura calúnia, difamação ou injúria.
Violência Social
A violência social ocorre devido à utilização da força de um grupo social sobre outro. Discriminação, preconceito, desrespeito às diferenças, intolerância ou submissão de um grupo é entendido como violência social.
3. METODOLOGIA
Para conseguirmos uma analise mais próxima possível da realidade, foi utilizada no trabalho científico a técnica de pesquisa de coleta de dados, a qual se pautou em duas linhas de pesquisa: Pesquisa de Campos e Análise Documental.
Na pesquisa de campo buscaram-se informações na Companhia Ronda Maria da Penha, a respeito dos casos atendidos em relação às medidas protetivas, também foi verificado na delegacia especializada o número mensal e anual de boletins de ocorrência e se estas vítimas recebem por parte do Estado algum tipo de assistência para que possam prosseguir suas vidas normalmente.
Na análise documental, verificamos o número de mulheres que foram vítimas de violência doméstica e familiar, as quais foram instituídas medidas protetivas, mas que mesmo assim por falta de um aparato satisfatório por parte do Estado, acabaram sendo novamente vítimas de violências e em alguns casos até mortas, uma realidade triste, mas infelizmente vivemo-la.
Frente à necessidade de dados fidedignos, contamos com a participação do Capitão Mekaiim, Sub Comandante da Companhia (Ronda Maria da Penha), no município de Manaus, capital do Estado do Amazonas, o qual informou em uma entrevista exclusiva a conclusão desse trabalho acadêmico (Artigo Científico), a importância das medidas protetivas previstas encontradas na lei 11.340/2006, e a real necessidade de impor seu cumprimento, aproveitando o ensejo, mencionou quão grandiosa tarefa a Companhia Policial Militar vem desenvolvendo em toda Manaus, estendendo-se às regiões metropolitanas, e posteriormente a meta é alcançar os demais municípios do Estado.
Na linha de pesquisa foi utilizado o método Indutivo, onde demos início a casos específicos e pontuais, para só então chegarmos a uma conclusão que nesse caso se mostrou verdadeira. (as medidas protetivas têm surtido efeito, na erradicação ao número de violência doméstica e familiar). Ainda usamos como método de pesquisa o método dialético, sendo que o assunto necessita de uma pesquisa de campo, pautada no diálogo para só então podermos ter um levantamento dos casos, sendo que jamais estaremos diante de números reais, pois muitos casos nem chegam a serem registrados, formando o que a criminologia denomina por Cifra Negra.
4. DESENVOLVIMENTO
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p.24) definem a violência contra a mulher como:
“Qualquer ato, de ação ou omissão que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meios de enganos, ameaças, coações ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”.
Frente aos autores acima mencionados, podemos extrair um conceito de violência doméstica e familiar, pois erroneamente acredita-se que violência se restringiria apenas à agressão física, e que através dos conceitos trazidos por nosso ordenamento jurídico, percebe-se que a palavra violência vai além, e que em alguns casos essa forma de proceder do agressor já é o último estágio, ou ainda o único percebido pela sociedade ou até mesmo pela vítima, o qual já tem perpassando pelas mais diversas formas de violência existentes e imagináveis.
Ao tratar das medidas protetivas as quais tem por objetivo combater a violência doméstica e familiar precisa-se concentrar toda nossa atenção para algo muito maior e com sequelas irreparáveis nesse circulo macabro, (a família).
“A família sempre foi vista como um alicerce da sociedade. No entanto, a realidade da vida moderna tem apresentado um conjunto de fatores de ordem moral, sentimental, econômica e jurídica que concorrem para o desvirtuamento do conceito tradicional da família”. (CRISTÓVÃO, 2008, p. 16).
A Lei Maria da Penha define como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, na unidade doméstica, no âmbito familiar e em qualquer relação íntima de afeto a que ela esteja ligada (art. 5° da Lei 11.340/06), relata:
Art. 5. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Em complemento ao entendimento que se extrai do artigo 5° da Lei 11.340/06 em relação à definição de violência doméstica, tal conceito não poderá ser apreciado isoladamente. Para interpretar o verdadeiro conceito de violência doméstica e familiar, deve-se analisar o referido artigo em conjunto com o artigo 7° da mesma lei, que de acordo com (DIAS, 2019, p. 63). Esse define como sendo “violência doméstica e familiar à violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral”.
Dispõe o artigo 7°:
Art. 7. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Frente a análise da Lei 11.340/06, observar-se que a mesma pontuou alguns de seus artigos para tratar das medidas protetivas de urgência, o que é perceptível a parti do artigo 1º da referida lei, aos quais fica notória a intenção em criar mecanismos contundentes e firmes em coibir tais violências. Entretanto adentraremos especificamente em seu conteúdo propriamente dito nos artigos 18 e estendendo-se ao artigo 24-A, que discorre sobre o seu descumprimento.
Art. 1. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Ainda com relação às disposições gerais a respeito das medidas protetivas, ressalta-se o caráter das mencionadas de tutela de urgência, a exemplo do referido assunto tem-se o artigo 18 da lei em comento, que estabelece que o pedido da vítima para que se estabeleça algum dos mecanismos de proteção deve ser analisado em 48 horas pelo juiz:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Com relação às medidas protetivas tipificadas na lei 11.340/2006, podemos ainda mencionar de forma especial a do artigo 22, pois atua de forma enérgica em relação ao agressor; sendo que as determinações nele contida podem ser tanto comissivas quanto omissivas, a qual ensejará no crime de desobediência judicial, o seu não cumprimento.
De acordo com a compreensão do artigo acima citado, destacamos o artigo 12-C, o qual foi inserido pela lei 13.827/2019 a lei em analise, lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o qual o texto legal traz o seguinte comando.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Nucci (2019, p. 2) argumenta em relação aos benefícios e legalidades do artigo acima mencionado, trazendo a ideia tais medidas preservam a reserva de jurisdição, uma vez que a lei prevê "a comunicação da medida ao juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidindo em igual prazo, para manter ou revogar a medida”. Ainda, atesta que a lei é constitucional e inclusive, privilegia a dignidade da pessoa humana:
Destarte (PORTO, 2014, p. 122), retrata em qual momento a medida deve ser executada para produzir o efeito esperado. "Ante a notícia da prática ou do risco concreto de algum crime que o justifique”.
Ainda em relação às medidas protetivas, temos o inciso III do artigo 22 da lei em comento:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: […].
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Conforme Didier Jr. e Oliveira (2008, p. 11) "devem ser observados aqui todos os parâmetros previstos em lei para o reconhecimento e exercício do direito à percepção de alimentos”. Eles devem ser fixados "na proporção das necessidades que o reclamante tem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para fins de educação, e dos recursos da pessoa obrigada".
De acordo com os autores acima mencionados, percebe-se que as medidas protetivas de urgência vão além de um simples afastamento do agressor, mas vem trazendo direitos de fazer, de obrigação, os quais podem variar de acordo com o caso concreto, e mediante as condições da vítima. Ainda observando os autores citados, percebe-se a preocupação em relação à proteção as vítimas de violência doméstica e familiar, mas não somente no aspecto físico vindo abrangi os aspectos social e psicológico.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto e frente a todos os argumentos e posicionamentos dos autores acima citados, ficou nítido que para combatermos a violência contra a mulher, a Lei “Maria da Penha” é e será uma das principais medidas adotada juridicamente, sendo por suas medidas ou pelas penalidades impostas.
Importante mencionar que somente a imposição de uma lei, não será suficiente para chegarmos ao nosso objetivo final, que no caso é o fim da violência doméstica e familiar, em destaque contra a mulher, sendo que é a parte que mais sofre com esse tipo de violência, por conta disso, é fundamental a continuação da promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como da difusão da Lei e dos instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.
Frente à importância, das campanhas e difusão do tema, surge e necessidade de inserção nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, ensinando as nossas crianças, jovens e adultos o verdadeiro significado do conceito de ser humano e os direitos relacionado a esse ser, o qual ultrapassa as barreiras de gênero, raça, etnia ou qual outra particularidade individual. Só assim poderemos pensar em uma realidade onde não fosse preciso usar a lei 11.340/2006. “Adiciona a necessidade de capacitação permanente dos agentes policiais quanto às questões de gênero e de raça e etnia” (PIOVESAN; PIMENTEL, 2014, p. 113-114).
Como é notório após tudo que foi explanado no trabalho, combater a violência doméstica e familiar, não é tarefa apenas do legislativo na produção de lei, ou do judiciário em sua aplicação, mas sim fruto de uma conexão de toda a sociedade, a qual deve estar empenhada em excluir essa problemática do seu meio. Trabalhando dessa forma e nas mais diversas áreas sociais, o combate a tal violência e o respeito ao próximo independente de qualquer qualidade particular, importando apenas uma qualidade e a única especial, ser HUMANO.
Brasil. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 2008.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007
Lei nº.11.340, de 7 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha. Cria Mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2008.
CRISTÓVÃO, Isolete. As medidas protetivas na Lei Maria da Penha. Biguaçu: Universidade Vale do Itajaí, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Aspectos Processuais Civis da Lei Maria da Penha (Violência Doméstica e amiliar Contra a Mulher). Revista Magister de Direito das Famílias e Sucessões, n. 4, jun./jul. 2008.
MENESES Pedro, Tipos de Violências. Diferença, https://www.diferenca.com/tipos-de, 26 de maio de 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Considerações iniciais sobre a Lei 13.827/2019 – Proteção à Mulher. 2019. Disponível em: https:// guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/artigos/712172899/consideracoes-iniciaissobre-a-lei-13827-2019-protecao-a-mulher. Acesso em: 26 jun. 2019.
PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. A Lei Maria da Penha na perspectiva da responsabilidade internacional do Brasil. In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. 2014. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. p. 101-118.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus (ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Vívia Soares de Azevedo. A Lei 11.340/2006 e as medidas protetivas em relação às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56687/a-lei-11-340-2006-e-as-medidas-protetivas-em-relao-s-mulheres-vtimas-de-violncia-domstica-e-familiar. Acesso em: 23 dez 2024.
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