RESUMO: O distanciamento social causado pela pandemia COVID-19 evidencia alguns sinais preocupantes, mostrando que a violência doméstica e a violência intra-doméstica contra as mulheres se manifestam de forma poderosa. Devido à coexistência forçada, pressão econômica e medo do coronavírus, as organizações que lidam com a violência doméstica estão vendo um grande aumento no número de tais problemas. Este artigo busca estabelecer um vínculo entre o isolamento social e a violência contra as mulheres durante a pandemia COVID-19 no contexto de uma sociedade patriarcal. A imprensa de alguns países ainda está analisando dados, bem como relatórios de organismos internacionais e organizações voltadas para o combate à violência doméstica. Paralelamente, foi realizada uma breve revisão da literatura com uma autora para discutir o papel social da mulher na sociedade.
Palavras-chave: Coronavírus. Isolamento social. Violência doméstica. Violência contra a mulher.
ABSTRACT: The social distance caused by the pandemic COVID-19 highlights some worrying indicators of domestic violence and domestic violence against women in a powerful way. Due to forced coexistence, economic pressure and fear of the coronavirus, organizations that deal with domestic violence have seen an increase in domestic violence. This article seeks to establish a connection between social isolation during the COVID-19 pandemic and violence against women in the context of a patriarchal society. Data analyzed in the press still in formation in some countries, as well as reports from international organizations and organizations aimed at combating domestic violence. In parallel, a brief review of the literature was carried out with the author to discuss the social role of women in society.
Keywords: Coronavirus. Social isolation. Domestic violence. Violence against women.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONTEXTO HISTORICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER2.1. Breves considerações acerca da desigualdade de gênero; 2.2. Evolução das políticas públicas e das medidas protetivas como papel de combate a v; iolência contra mulher; 3. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E O AUMENTO DE CASOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS; 4. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. 5. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O novo coronavírus (Covid-19) se espalhou por milhões de pessoas em todo o mundo, devido ao medo de doenças infecciosas, é necessário limitar a população a alguns países / regiões, incluindo o Brasil. A epidemia causou grandes preocupações econômicas e de saúde, mas também levou a um aumento no número de mulheres e crianças vítimas de violência doméstica e doméstica. Essas mulheres e crianças enfrentaram a necessidade de se isolar do mundo em casa e passaram a conviver dia e noite com os agressores.
É nessas circunstâncias que o secretário-geral da ONU, Antonio Guterres, alertou que nas medidas de quarentena tomadas pelos governos em resposta à pandemia de COVID, "a violência doméstica global contra mulheres e meninas aumentou dramaticamente. É necessária uma ação urgente. Ele também lembrou que a violência não se limita ao campo de batalha, mas para muitas mulheres e meninas, deveria ser mais seguro: em suas próprias casas, a ameaça parece maior”.
O mesmo acontece no Brasil. Durante os períodos de isolamento, a violência contra mulheres e crianças no ambiente doméstico e familiar continua a aumentar. No entanto, o fato é que mesmo antes da pandemia, a violência contra as mulheres era uma das mais graves violações dos direitos humanos no país. De acordo com o relatório da Human Rights Watch (ACEBES, 2017), essa tendência está se movendo em direção à violência doméstica.
Nessa perspectiva, é necessário compreender as leis e sistemas sociais que protegem as mulheres, enfrentar as epidemias atuais e analisar os fenômenos complexos e dinâmicos da violência em nossa sociedade.
2. CONTEXTO HISTORICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A violência contra a mulher sempre foi produzida de diferentes formas, seja no lar, na escola, na sociedade etc. Após a identificação do gênero, a mulher foi marcada como sofrendo desde o nascimento. de violação.
Os fatos comprovam que a violência contra a mulher é produto da construção histórica, por isso é fácil de desconstruir, fazendo com que seu abraço esteja intimamente relacionado a gênero, classe e raça / etnia e suas relações de poder. Por definição, pode ser considerado todo e qualquer ato de gênero que causa ou pode causar morte, dano ou sofrimento na esfera pública e privada: os aspectos físicos, sexuais ou psicológicos das mulheres.
Obviamente, as mulheres nem sempre conquistam a liberdade, pois embora ocupem espaço em diferentes áreas da sociedade, ela ainda é minoria. Além disso, apenas acrescentando nomes depreciativos às mulheres para falar, com integridade e independência, as mulheres sofrem, é claro, a maioria delas sofre mais do que o suficiente! A violência doméstica e os consequentes homicídios femininos refletem uma sociedade patriarcal que ainda considera os homens como os principais membros do ciclo familiar, ou seja, os homens ainda acreditam ter uma posição dominante sobre as mulheres, ou que as mulheres são sua propriedade. Como resultado, eles violaram seus direitos da pior maneira possível, ignorando a lei mais recente, mas os fatos provaram o quão ineficaz é essa lei.
A luta contra a violência doméstica começou há muito tempo, porque, como já foi dito, o sofrimento das mulheres é transmitido de geração em geração, portanto, segundo as Nações Unidas na década de 1950, com a criação da Comissão do Estatuto da Mulher , a comissão foi estabelecida entre 1949 e 1962. Uma série de tratados foram formulados entre a China e as Nações Unidas. Esses tratados são baseados nas disposições da Carta das Nações Unidas e estipulam claramente a igualdade de direitos entre homens e mulheres e o Declaração dos Direitos Humanos.- estipula que todos os direitos humanos e liberdades devem ser aplicados igualmente a homens e mulheres, sem qualquer distinção ”(PINAFI, 2017).
Desde então, várias ações foram realizadas para promover os direitos da mulher em todo o mundo e, no Brasil, uma série de medidas de proteção foram tomadas para resolver esse problema.
2.1. Breves considerações acerca da desigualdade de gênero
Para compreender o fenômeno da violência baseada na discriminação de gênero, é necessário um breve retorno ao investimento cultural ocidental nas mulheres. A classificação das mulheres é orientada por perspectivas biológicas e sociais e, sob a égide do discurso, os determinantes da desigualdade de gênero são determinados a partir da avaliação de um gênero em relação a outro e da classificação das mulheres.
O tempo todo, as mulheres foram associadas a danos no mundo, talvez por causa de Eva e do fruto proibido, bem como de todos os efeitos negativos sobre as mulheres. Podemos citar outro exemplo: “O mito nos diz que em Pandora, devido à sua curiosidade sexual, a Grécia abriu todas as caixas do mal do mundo e, portanto, as mulheres têm a responsabilidade de liberar todos os tipos de vergonha. Por muito tempo, as grandes religiões justificaram os campos e comportamentos visados por cada gênero ”(PULEO, 2004, p. 13).
Na Grécia antiga, havia muitas diferenças entre homens e mulheres. As mulheres não têm direitos legais, não têm educação formal, são proibidas de aparecer sozinhas em público e estão restritas a quartos privados nos seus próprios quartos (Gineceu), enquanto os homens têm esses direitos e muitos outros.
Segundo o autor Vrissimtzis (2002, p. 17) esclarece:
[...] o homem era polígamo e o soberano inquestionável na sociedade patriarcal, a qual pode ser descrita como o ‘clube masculino mais exclusivista de todos os tempos’. Não apenas gozava de todos os direitos civis e políticos, como também tinha poder absoluto sobre a mulher. (VRISSIMTZIS, 2002, p. 38)
Em Roma, “as mulheres nunca foram consideradas cidadãs e, portanto, incapazes de ocupar cargos públicos” (FUNARI, 2002, p. 94). A exclusão social, legal e política colocava as mulheres na mesma posição que crianças e escravas. A recusa em reconhecer as mulheres como vida política, pública e sexual deve-se ao fato de as mulheres apenas exercerem funções reprodutivas e, portanto, possuir status social.
Com o advento da cultura judaico-cristã, essa situação quase não mudou. O cristianismo retrata as mulheres como pecadoras e pecadoras de homens no exílio no céu, portanto, a trindade de obediência, passividade e submissão deve ser seguida. Portanto, a salvação dos cristãos judaico-cristãos retrata o comportamento e a “naturalidade” das mulheres e instila a consciência interior que pode manter a relação de subordinação e dependência. Mas não só a religião regulou as mulheres, mas a medicina também desempenhou um papel: foi somente no século 16 que a medicina declarou que havia apenas um órgão regulado, e o corpo era masculino. Nesse caso, a vagina é considerada a parte interna do pênis, os lábios são considerados o prepúcio, o útero é considerado o escroto e os ovários são considerados os testículos (PINAFI, 2017).
Percebe-se que a mulher é um homem invertido, por isso tem baixa autoestima, crença que perdura há milhares de anos, de acordo com Laqueur (2001), traz na opinião de Aristóteles:
O kurios, a força do esperma para gerar uma nova vida, era o aspecto corpóreo microcósmico da força deliberativa do cidadão, do seu poder racional superior e do seu direito de governar. O esperma, em outras palavras, era como que a essência do cidadão. Por outro lado, Aristóteles usava o adjetivo akuros para descrever a falta de autoridade política, ou legitimidade, e a falta de capacidade biológica, incapacidade que para ele definia a mulher. Ela era, como o menino, em termos políticos e biológicos uma versão impotente do homem, um arren ágonos (LAQUEUR, 2001, p. 68).
O modelo de sexo parcial é popular há muito tempo porque os humanos são pessoas com comportamento sexual masculino biológico, ou seja, o alvo e construtor do conhecimento humano sobre o pênis. Nessa perspectiva centrada no homem, as mulheres são uma categoria vazia.
Somente quando a vida política, econômica e cultural dos homens se torna necessária para diferenças anatômicas e fisiológicas verificáveis, o modelo do mesmo sexo deve ser reconsiderado. O rigor das responsabilidades relativas de homens e mulheres é o mesmo e não pode ser o mesmo. Quando as mulheres reclamam das injustiças e desigualdades causadas pelos homens, elas se enganam. Essa desigualdade não é do sistema humano, ou pelo menos não é preconceito, mas da racionalidade, cabe à natureza cuidar das crianças (ROUSSEAU apud EGGERT, 2003, p. 03).
A partir da Revolução Francesa (1789), esse eixo de interpretação começou a mudar no mesmo século. Nele, homens e mulheres participaram ativamente do processo revolucionário por acreditarem que os ideais de igualdade, fraternidade e liberdade seriam ampliados. Depois que algumas mulheres perceberam que as conquistas políticas não se estenderiam a seu gênero, elas se organizaram para reivindicar seus ideais não realizados.
No século 19, o sistema capitalista foi consolidado, o que acabou gerando profundas mudanças na sociedade como um todo. Seus métodos de produção afetam o trabalho das mulheres, trazendo um grande número de mulheres para a fábrica. A mulher deixou o espaço previamente reservado e permitido para o espaço privado e, em seguida, entrou na esfera pública (PINAFI, 2017). Como trajetória do processo revolucionário, pode-se dizer que o movimento feminista está relacionado, grosso modo, à eliminação da discriminação social, econômica, política e cultural contra as mulheres. Pode-se dizer com certeza que o feminismo é uma série de conceitos que definem a relação entre os gêneros como uma relação assimétrica construída social e culturalmente, enquanto o feminismo é o lugar e atributo da inferioridade (GREGORI, 1993, p. 15).
Ao questionar a diferença entre gênero e expressão de poder na estrutura social, as feministas propuseram o conceito de gênero, que abriu as portas para a análise do binômio regras e exploração estabelecidas ao longo do tempo. A violência contra as mulheres está intimamente relacionada com gênero, classe e raça / etnia e suas relações de poder. Essa relação é mediada pelo destacado patriarcado da sociedade brasileira, que confere ao homem o direito de controlar a própria mulher, podendo, em alguns casos, chegar ao limite da violência.
2.2. Evolução das políticas públicas e das medidas protetivas como papel de combate a violência contra mulher
Em 1979, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o Direito Internacional dos Direitos das Mulheres. A convenção visa promover os direitos das mulheres na busca da igualdade de gênero e eliminar qualquer discriminação. No Brasil, a marca da década de 1970 foi o surgimento do primeiro movimento feminista organizado e politicamente envolvido para defender os direitos das mulheres em um sistema social opressor.
Antes disso, a política sexista prevaleceu e muitos assassinatos de mulheres ficaram impunes sob o argumento de apenas defender a honra. Por exemplo, em 1976, a senhora Angela Maria Fernandez Díniz foi brutalmente assassinada pelo ex-marido na entrada da Rua Raul Fernando do Amaral (Doca), mas não deu chance à vítima. Os fatos provam que o que torna o caso ainda mais chocante é que o assassino foi absolvido em julgamento por ter defendido sua honra em legítima defesa. A forte reação da mídia à morte de Ângela Diniz deu origem ao movimento feminista, cujo lema é “O Amor Não Matará” (PINAFI, 2017).
Os fatos comprovam que o caso descrito acima é apenas um exemplo que reflete a impunidade da violência contra as mulheres. Apoia um forte argumento de que muitos homens acreditam que têm "mulheres" e controlam os mais extensos abusos que sofrem durante o relacionamento, e até controlam habilmente suas roupas, com quem falam, o que comem e o que gastam , disfarçando o abuso alegando proteção. Como já mencionado, a violência contra a mulher ocorre de diversas formas, como violência física, sexual e psicológica por parceiros íntimos, estupro, abuso sexual de meninas, assédio sexual no trabalho, violência contra a homossexualidade, tráfico de mulheres, turismo sexual, violência racial e étnica, violência perpetrada ou não perpetrada no país, mutilação genital feminina, violência dote e assassinato, estupro em massa em guerras e conflitos armados.
A partir da participação do movimento de mulheres e do movimento feminista contra essa forma de violência, o SOS Mulher esteve no Rio de Janeiro em 1981. Seu objetivo era criar um espaço para mulheres vítimas de violência e refletir e mudar o espaço condicional dessas mulheres. O SOS Mulher não se limita ao Rio de Janeiro e a iniciativa já foi adotada por outras capitais, como São Paulo e Porto Alegre. “Naquela época, o SOS-Mulher e todo o movimento feminista politizavam com força e sucesso a questão da violência contra a mulher, que era prioridade da Secretaria de Estado da Mulher do Estado de São Paulo, inclusive” (SANTOS, 2001).
A Constituição Federal de 1988 continha os direitos e garantias contidos em seu texto original. Esses direitos originais foram estabelecidos de acordo com tratados e acordos internacionais. Portanto, a Convenção de Belém do Pará e a eliminação da mulher a resolução da Convenção contra a discriminação também é uma garantia constitucional, de acordo com o art. 5., parágrafo 2º da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não estão excluídos pelos sistemas e princípios por ela adotados ou pela adesão internacional da República Federativa do Brasil, que trará direitos e garantias ao abrigo do tratado (BRASIL, 2006, pp. 15-16).
Assim, foi criado um departamento especial de polícia para mulheres (DEAM) e implementado um compromisso com o sistema internacional. A iniciativa contribui para aumentar a visibilidade da violência contra a mulher, em especial a violência doméstica, além de criar medidas de combate e eliminação da violência contra a mulher no Brasil, também apoia a discussão sobre o crime de violência contra as questões de gênero.
A lei de Maria da Penha nasceu do esforço coletivo de diversos movimentos feministas de mulheres para combater a violência doméstica e o assassinato de mulheres no Brasil. A Lei 11.340 / 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, foi criada com o objetivo de apreender e punir atos de violência contra a mulher com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a autora, “os primórdios da violência contra a mulher no Brasil se confundem com a origem da nação e estão diretamente relacionados a uma antiga família patriarcal onde as mulheres eram cidadãs de segunda classe” (TRINDADE, 2016).
Neste caso, em memória da farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Fernandes, foi promulgada a Lei nº 11.340 / 2006 denominada “Maria da Penha”, que a condenou reiteradamente a sofrer de agressão do ex-marido, mas não obteve um responder. A Lei nº 11.340 foi promulgada em 2006. Esta lei é considerada um marco na história da mulher brasileira, pois introduziu mecanismos que podem punir os agressores e proteger e defender os direitos das mulheres que sofreram violência doméstica, ou seja, em suas disposições protegem as mulheres não apenas fisicamente, mas também psicologicamente e hereditariamente. Com o surgimento de tratados e convenções internacionais voltados para a proteção dos direitos das mulheres, fortaleceu o movimento feminista e exigiu do governo brasileiro medidas mais eficazes de combate à violência doméstica contra as mulheres.
Com o advento do novo dispositivo em 2006, ele trouxe uma visão mais ampla e estabeleceu um mecanismo para coibir a violência doméstica e doméstica. Nesse sentido, a “Lei Maria da Penha” (Lei Maria da Penha) 11.340 / 06 introduziu seu art. 226, o seguinte texto:
“cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.” (CAMPOS, 2008, p. 49).
Portanto, a "Lei Maria da Penha" estabeleceu um mecanismo para acabar com a violência doméstica contra as mulheres de acordo com a Constituição Federal Brasileira e tratados internacionais. É importante mencionar a Killing of Women Act, que é um crime de homicídio contra uma mulher por ser mulher (repugnante e desdenhosa da condição da mulher ou discriminação de gênero, podendo também envolver fatores de violência sexual) ou devido a violência familiar . A Lei nº 13.104 / 15 (mais conhecida como "Lei da Assassina Feminina") alterou o Código Penal Brasileiro para incluir a mulher assassina como qualificação para o crime de homicídio.
No entanto, embora o Brasil tenha leis especiais de combate aos crimes de violência doméstica e penas severas para o assassinato de mulheres, isso não impediu a violência contra as mulheres, muito menos a matança de mulheres, pelo contrário, há cada vez mais casos de mulheres. Na verdade, isso torna a situação das mulheres ainda mais preocupante, o que tem aumentado o número de casos durante o isolamento da pandemia de COVID-19. Portanto, este artigo visa mostrar que a lei precisa ser mudada e os homens precisam de mudança. Pois o agressor não se intimida com punições leves, e continuará matando mulheres, sendo o país o principal culpado, pois é sua responsabilidade combater a violência doméstica e a matança de mulheres.
3. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E O AUMENTO DE CASOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS
A violência contra as mulheres é um fenômeno global. Um terço das mulheres em idade fértil sofreram violência física ou sexual por parceiro íntimo durante a vida e um terço dos homicídios são cometidos por parceiro íntimo. O distanciamento social causado pela pandemia COVID-19 revelou alguns indicadores preocupantes de violência doméstica contra as mulheres. Devido à coexistência forçada, pressão financeira e medo do coronavírus, as organizações que lidam com a violência doméstica notaram que a violência aumentou.
Em meados de março de 2020, após a pandemia global Covid-19, principalmente no Brasil, vários estados do país adotaram medidas de distanciamento social para minimizar a poluição populacional causada pelo novo coronavírus, medidas de fato eficazes e extremamente necessárias. No entanto, o isolamento social acabou por expor o lado negro do ambiente social. A situação do encarceramento familiar mostra que isso pode ter um efeito adverso em milhares de pessoas, ou pode ser um efeito colateral. Em situações de violência doméstica, a mulher brasileira não só tem a obrigação de ficar com o agressor, mas também tem dificuldade de entrar no Centro de Defesa da Mulher em tempo integral (desde que o executor esteja em casa).
A Pesquisa de Violência Doméstica contra a Mulher (2019), realizada pelo Instituto DataSenado (SENADO, 2019) em cooperação com o Observatório Contra a Violência a Mulher, apontou que 78% das mulheres que sofreram violência doméstica foram atingidas pelos maridos de hoje ou vítimas de agressões anteriores. Companheiro ou namorado. Apontou, ainda, que durante os períodos de isolamento social, os problemas econômicos decorrentes da redução da renda e do aumento do consumo de álcool são possíveis desencadeadores de agressões (Ibrahim; BORGES, 2020).
Segundo Vieira; Garcia Maciel (2020, p. 2) Só em 2019, ocorreram 3.739 homicídios femininos no Brasil, ou seja, 35% que equivalem 1.314 mulheres assassinadas foram classificadas como feminicídio. Portanto, isso corresponde ao fato de que a cada sete horas uma mulher é morta por ser mulher. Em relação ao contato com o autor, é chocante que 88,8% dos crimes sejam administrados por parceiro ou ex-parceiro (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020, pág. 2). Desta forma, as mulheres ficam mais vulneráveis ao perigo quando são forçadas a se retirar para um ambiente familiar e são contidas pelos agressores.
Segundo relatório do Portal Publica (2020), “dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apontam que, no Brasil, o número de feminicídio no primeiro semestre de 2020 aumentou 1,9% em relação ao mesmo período de 2019 . ” No entanto, embora muitas mulheres tenham parado de denunciar porque estavam morando com o agressor ou porque não tinham crédito em seus telefones celulares, elas continuaram a fazer ligações de emergência. De acordo com estatísticas da FBSP, neste bairro, o número de ligações para o 911 em casos de violência doméstica de janeiro a junho aumentou 3,8% em relação ao primeiro semestre do ano passado (PORTAL PUBLICA, 2020).
Os fatos comprovam que a maior dúvida é por que a violência contra a mulher se agravou durante a pandemia do vírus corona. O que aconteceu é que em situações mais isoladas é mais fácil observar as mulheres e evitar que falem com seus familiares, ampliando o escopo de manipulação psicológica. Em um ambiente dominado por mulheres, o controle das finanças familiares tornou-se mais rígido e a distância entre homens e mulheres tornou-se mais estreita. A perspectiva de perder o poder masculino fere diretamente a figura dos provedores masculinos e se torna um incentivo ao comportamento violento.
A distribuição desigual do trabalho familiar, principalmente da sobrecarga das mulheres casadas e com filhos, comprova que o ambiente familiar é um espaço de exercício do poder masculino. Na maioria dos casos, a presença de homens em casa não significa que a cooperação entre toda a família ou a distribuição de tarefas seja mais harmoniosa, mas que aumenta o trabalho indivisível e não remunerado das mulheres. Em tempos de isolamento social, no sistema de home office ou no processo de busca de renda adicional, os afazeres domésticos não permitirão que as mulheres tirem folga, pois há mais pessoas em casa, elas precisarão fazer mais limpeza, lavar louça e cozinhar. E a falta de ajuda dos homens retrata uma sociedade sexista que ainda faz mulheres empregadas domésticas.
O estabelecimento de estereótipos de gênero feminino permite que as mulheres sejam sensíveis, intuitivas, e é provável que enfrentem questões comuns, racionais, políticas e culturais. Portanto, pretende se dedicar a algumas coisas especiais: amor familiar, cuidados com a família, projetos de fecundidade9. Esse bom senso impede a distribuição justa das responsabilidades familiares. Os problemas listados aqui, e as muitas outras desigualdades que nos afligem, não são notícias da pandemia COVID-19. Em uma situação tensa, vivemos problemas crescentes, o pensamento retrógrado e antifeminista e as formas de atacar o papel do Estado agravam ainda mais nossa política pública em declínio, que é uma abordagem mais justa para essas epidemias a chave para contra-medidas.
Globalmente, assim como durante a pandemia COVID-19 no Brasil, enquanto a violência contra as mulheres aumentou, as oportunidades de serviços de apoio às vítimas foram reduzidas, especialmente na assistência social, saúde, segurança pública e judiciária. Os serviços de saúde e policiais costumam ser o primeiro ponto de contato das redes de apoio às vítimas de violência doméstica. Durante uma pandemia, a diminuição na oferta de serviços é acompanhada por uma diminuição na demanda, pois as vítimas podem não conseguir procurar os serviços por medo de infecção.
4. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
Como resultado, durante este período pandêmico causado pelo novo coronavírus, a partir de março de 2020, várias restrições foram impostas aos cidadãos que tentam conter a propagação do vírus dentro do seu próprio território, independentemente de a propagação ser internacional ou não. o escopo, é chamado de "isolamento social". Infelizmente, conforme revelado por estudos analíticos anteriores (PONTE, 2020), por razões sociológicas e criminológicas que ainda precisam ser estudadas, verificou-se que tais restrições sociais levaram a um aumento da violência doméstica contra as mulheres. Por motivos de política criminal e resultados de investigação de contenção, foi promulgada a Lei nº 14.022 / 2020, que estipula medidas para conter a violência doméstica e contra mulheres durante a pandemia de Covid-19 (Brasil, 2020a). Esta é uma lei de exceção que complementa a lei nacional de pandemia nº 13979/2020, que também faz alterações importantes na legislação nacional (Brasil, 2020B).
Acontece que a Lei 14.022 / 2020 acrescenta um novo parágrafo ao art. O artigo 3º da Lei nº 13979/2020 estabelece que os serviços e atividades destinadas a prestar assistência: indispensáveis às mulheres em situação de violência doméstica e doméstica; crianças e jovens vítimas dos crimes previstos no ECA ou CP; Idosos vítimas dos crimes previstos no Estatuto ou o Código Penal, vítimas dos crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência ou PC. Caso contrário, vamos dar uma olhada no dispositivo inserido:
Art. 3º (...)
§ 7º- C. Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Para garantir a manutenção deste serviço básico, o art. O artigo 5º-A da Lei nº 13.979/2020 estipula que os procedimentos, a revisão da matéria, o prazo para comparência das partes em juízo e a tomada de medidas preventivas devem decorrer normalmente, podendo ser registados os incidentes relacionados com estas infracções penais via telefone ou meio eletrônico:
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:
I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;
II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;
Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.
Este artigo deve ser apontado de uma maneira inovadora. Trazer Boletim de Ocorrência Eletrônico sobre os incidentes de violência doméstica (recomenda-se que este boletim seja utilizado na jurisdição policial do Estado de São Paulo desde o início da pandemia Covid-19); este regulamento confere um certo grau de legalidade e certeza aos atos, visto que a lei é uma norma nacional e tem uma importante identidade comportamental. A lei também exagera a possibilidade de a própria vítima solicitar medidas de proteção para atendimento online - ela pode solicitar medidas preventivas online - ao se registrar no e-BO, a vítima pode fazer um pedido online e até mesmo fazer uma declaração em seu nome, que, sem dúvida, mudará com mais fidelidade por meio do medo, da dor e das condições de risco que vivemos.
A Lei 14.022 / 2020 também estabelece que o governo deve tomar as medidas necessárias para prestar assistência direta a mulheres, idosos, crianças e jovens em situação de violência, mesmo durante uma pandemia. Isso já aconteceu em uma delegacia de polícia do estado de São Paulo, onde o atendimento emergencial e específico nunca foi interrompido, mesmo durante uma crise de saúde.
No entanto, lidar com a violência contra as mulheres em uma pandemia não se limita a queixas. Esforços devem ser feitos para aumentar o número de equipes nos aspectos diretos de prevenção e resposta à violência, disseminar amplamente os serviços disponíveis e capacitar profissionais de saúde para identificar situações de risco, de modo a não reiterar o isolamento nessas áreas. A situação e a ampliação e fortalecimento da rede de apoio, inclusive garantindo o funcionamento normal e ampliando a localização de abrigos para mulheres sobreviventes. As redes sociais de apoio informais e virtuais devem ser estimuladas, pois não só lembra ao agressor que a mulher não está totalmente isolada, mas também ajuda a mulher a se sentir conectada e apoiada.
Em países / regiões como França e Espanha, mulheres que sofreram violência procuram ajuda em farmácias e usam senhas para denunciar a violência. Para enfrentar a violência doméstica contra as mulheres em uma pandemia, todas as estratégias acima são eficazes e complementares. O distanciamento social neste momento é fundamental para conter a escalada da COVID-19 no Brasil, portanto, a morbimortalidade associada à doença deve ser minimizada. O Estado e a sociedade devem se mobilizar para garantir que as mulheres brasileiras tenham o direito de viver sem violência.
Embora as mulheres não participem do processo de tomada de decisão, elas constituem a maioria da população brasileira e a maioria dos profissionais de saúde. Portanto, eles têm um papel fundamental na superação da pandemia e suas graves consequências para a saúde, econômicas e sociais.
5. CONCLUSÃO
Enfrentar a violência doméstica e familiar não é fácil. É preciso seguir em frente. A violência existe no cotidiano de inúmeras mulheres, e é certo que a epidemia exacerbou esses eventos. Dados e múltiplos estudos comprovam a seriedade dessa trágica realidade no Brasil e no mundo. Nesse caso, o uso do sistema pelas mulheres é fundamental para a eficácia judicial. As barreiras ao silêncio devem ser quebradas, os laços de discriminação e preconceito devem ser eliminados e sua fé e confiança na polícia e no judiciário devem ser fortalecidas.
A polícia, especialmente as autoridades policiais, deve estar atenta às mulheres vítimas de violência e deve respeitar as leis existentes e os instrumentos convencionais sobre o assunto. Não só internamente, mas também internacionalmente e nas Américas, devemos ver medidas de proteção urgentes, uma obrigação de proteger efetivamente as mulheres em situação de violência. Portanto, é importante considerar as necessidades suficientes e a eficácia das medidas de proteção: se a mulher deve ficar ou sair de casa; se você tem filhos; se o agressor tem arma de fogo em casa; se a mulher não tem comida, ela deve confiar em circunstâncias específicas. Identifique outras características.
Por fim, não devemos esquecer que toda discriminação produz injustiça e violência. Antes de os direitos humanos serem respeitados, não existe democracia. A existência e o aumento da violência contra as mulheres são inaceitáveis, o que obviamente viola a Constituição e os princípios democráticos. A violência doméstica é obviamente uma oportunidade de buscar o progresso, então todas as pessoas devem gozar de igual dignidade e direitos para que todos possam exercer sua própria felicidade. A pandemia mostra uma realidade enorme: não estamos no mesmo barco, apenas na mesma tempestade. Aqueles que são mais vulneráveis, como as mulheres, ficarão em pior situação. Isso requer união e luto.
REFERÊNCIAS
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ACEBES, César Muñoz. “Um dia vou te matar”: Impunidade em casos de violência doméstica no estado de Roraima. HumanRightsWatch . 21 abr. 2017. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/report/2017/06/21/305134. Acesso em: 15. jan 2021.
BRASIL (2020a)Lei 14.022 de 7 de julho de 2020 – altera a Lei n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, e dispões sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
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Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Thielly Tananta de. A violência doméstica: aumento de casos durante o isolamento social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56688/a-violncia-domstica-aumento-de-casos-durante-o-isolamento-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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