JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES[1].
(orientador)
RESUMO: A pandemia gerada pela Covid-19 é um acontecimento recente que além de consequências na área da saúde deixará reflexos na economia devido à sua extraordinária propagação. Nesse contexto o presente trabalho delimita-se em estudar a repercussão da crise econômica causada pela Covid-19 no direito de alimentos e pagamento de pensão alimentícia, com base no seguinte questionamento: As definições de fixação de alimentos e a responsabilidade do pagador sofrerão alterações jurídicas durante a pandemia? Acredita-se que em tempos de pandemia o pagador pode se encontrar em dificuldades de conseguir arcar com seu ônus em razão de muitos trabalhadores terem seus salários reduzidos, perdido o emprego ou encontrarem dificuldades de consegui-lo diante da crise econômica. Diante disso, através de uma revisão bibliográfica com abordagem qualitativa e estilo descritivo, objetiva-se analisar como a crise repercutiu no que diz respeito ao direito de alimentos e pagamento de pensão alimentícia e como poderá impactar esses direitos no período pós-pandemia através das possíveis medidas de exceção adotadas.
Palavras-chave: Pandemia. Covid-19. Pensão alimentícia. Execução alimentar. Medidas de exceção.
ABSTRACT: The pandemic generated by Covid-19 is a recent event that, in addition to consequences in the health area, will also have an impact on the economy due to its extraordinary spread. In this context, the present work delimits itself in studying the repercussion of the economic crisis caused by Covid-19 in the right to maintenance and payment of alimony, based on the following question: The definitions of maintenance and the responsibility of the payer will undergo legal changes. during the pandemic? It is believed that in times of pandemic, the payer may find it difficult to bear his burden because many workers have their wages reduced, lost their jobs or find it difficult to do so in the face of the economic crisis. Therefore, through a bibliographic review with a qualitative approach and descriptive style, the objective is to analyze how the crisis had repercussions with respect to the right to food and payment of alimony and how it might impact these rights in the post-pandemic period through the possible exception measures adopted.
Keywords: Pandemic. Covid-19. Alimony. Food execution. Exceptional measures.
1 INTRODUÇÃO
O contexto pandêmico gerado pela Covid-19 se apresenta como um acontecimento recente que sem dúvidas deixará marcos históricos na história da humanidade. Além das consequências geradas na área da saúde por sua extraordinária propagação, são observados reflexos em outras áreas, o que sinaliza recessões econômicas cujas proporções ainda são desconhecidas.
A pesquisa se delimita a estudar a repercussão da crise econômica causada pela Covid-19 no direito de alimentos e pagamento de pensão alimentícia. Nesse contexto surgem inúmeros eixos de debate e o seguinte questionamento: As definições de fixação de alimentos e a responsabilidade do pagador sofrerão alterações jurídicas durante a pandemia?
Em razão de muitos trabalhadores terem seus salários reduzidos, perdido o emprego ou encontrarem dificuldades de consegui-lo diante da crise econômica, em muitos casos pode ocorrer a falta de alimentos, ou seja, em tempos de pandemia o pagador pode se encontrar em dificuldades de conseguir arcar com seu ônus. Todavia, apesar da influência negativa da Covid-19 sobre a economia, o alimentado não poderá sofrer abandono material, portanto não é liberado o não pagamento de alimentos, sobretudo em situações em que é comprovada a condição do alimentante.
Dessa forma, a pesquisa encontra relevância social na necessidade de esclarecer a obrigatoriedade do pagamento contínuo da pensão alimentícia, considerando a necessidade de manutenção da vida do vulnerável em tempos de pandemia, no âmbito científico a pesquisa poderá contribuir com o levantamento de hipóteses para novas pesquisas sobre as possíveis repercussões futuras nas causas permanentes da família que poderão ser acarretadas pelas medidas de exceção instituídas na pandemia. Como relevância pessoal destaca-se o importante conhecimento adquirido que irá contribuir positivamente no exercer da futura profissão.
Nessa perspectiva, a pesquisa tem como objetivo geral analisar como a crise repercutiu no que diz respeito ao direito de alimentos e pagamento de pensão alimentícia e como poderá impactar esses direitos no período pós-pandemia através das possíveis medidas de exceção adotadas.
Diante da compreensão sobre as responsabilidades dos alimentantes diante do alimentado, os objetivos específicos desse estudo são: esclarecer a obrigatoriedade do pagamento contínuo da pensão alimentícia, compreender quais as medidas de exceção durante a pandemia para causas permanentes como a pensão alimentícia e refletir como as medidas emergenciais legais poderiam gerar impactos em um período pós-pandemia.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
O presente estudo destinado aos filhos de pais separados ou divorciados e que estejam em situação de vulnerabilidade e apresentado à Universidade de Gurupi (UNIRG), foi realizado no período compreendido entre 2020 e 2021. O mesmo trata-se de uma revisão bibliográfica com abordagem qualitativa, mediante a um estilo descritivo cujo método utilizado para a realização da pesquisa foi a fenomenologia.
Como meios de busca para levantamento de dados foram utilizados por meios de livros, artigos científicos e referências eletrônicas nas plataformas Scientifc Electronic Library Online (SCIELO) e Google Acadêmico.
Como critério de inclusão foram priorizados artigos publicados nos últimos 10 anos, completos, disponíveis no idioma português, indexados nas bases de dados mencionadas e que versem acerca do tema. Foram utilizados apenas livros disponíveis em PDF com aquisição gratuita. Não foram utilizados artigos incompletos, disponíveis em idioma diferente do português, ou que não estavam disponíveis para downloads gratuitamente. Foi realizada uma análise qualitativa dos dados e informações coletadas, através de análise de conteúdo e confrontamento de informações.
3 RESULTADOS
Atualmente observa-se uma adversidade marcada por duas certezas: a primeira é a de que o mundo parou diante da pandemia, e a segunda, de que se tornou inédito viver. Parece simples afirmar que a humanidade se encontra em situações de certezas e incertezas e que diante dos mais diferenciados cenários existe um temor sobre o que está por vir e uma esperança que está acima de tudo.
O mundo agora vive em uma crise no paradigma atual da globalização, além de uma crise ambiental, capital, e não por acaso de valores humanos e condições de cidadania, tais condições apresentam uma “tese de que agora vivemos todos em um único mundo” (GIDDENS, 2003, p. 18).
Segundo Ferreira et al (2020) o vírus também globalizado foi capaz de atravessar fronteiras e espalhar uma terrível doença que desafia os estudiosos em busca do tratamento ou vacina e afeta a todos em todas as áreas, principalmente o desenvolvimento social humano.
De acordo com Gibran et al (2020) estima-se que a recuperação do impacto causado pela pandemia não andará na mesma velocidade de sua propagação, sobretudo sob ponto de vista econômico. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) afirmou que serão necessários alguns anos para a recuperação mundial e avaliou o coque econômico como sendo maior que a crise financeira de 2001, após os ataques de 11 de setembro.
O vírus gerou um momento de volatilidade, assim como o caos econômico ocasionado por ele, isso obrigou os governos a intervir na economia abandonando as cartilhas de austeridade fiscal de baixa intervenção e injetando bilhões em auxílio para cidadãos e empresas (AGUIAR, 2020).
Trata-se de um momento incerto em que os governos precisam saber qual é seu posicionamento na mitigação dos efeitos negativos da pandemia sobre a sociedade. Portanto a pandemia, independente da política liberal ou não, direcionou o governo a uma nova realidade.
Para Pires (2020) a ferramenta mais utilizada pelo Estado para tentar mitigar a crise desencadeada pela pandemia é o mecanismo normativo-jurídico, tanto na área da saúde quanto na área econômica. De acordo com Gibran et al (2020, p. 07) “se vive uma verdadeira enxurrada de edição diária de normas jurídicas, em todas as esferas da Administração Pública, levando a uma percepção de uma intensa intervenção estatal na ordem econômica”.
Além do isolamento social a pandemia de Covid-19 impôs outras consequências, sobretudo no campo do direito da família, em especial no que concerne aos alimentos. Essa questão é muito expressiva, uma vez que dentre aqueles que recebem alimentos, há alguns que os recebem devido à vulnerabilidade que os atingem (menores e idosos). Sem esses recursos eles podem ter o direito à vida ameaçado.
O direito de alimentos tem suas raízes no direito à vida, e trata-se também de um direito personalíssimo, ou seja, é devido exclusiva e unicamente à pessoa que dele necessita, sem que outra pessoa tenha possibilidade de reclamá-los.
No Brasil, muitos trabalhadores tiveram seus salários reduzidos, perderam o emprego ou não estão conseguindo um e, em razão disso, a falta de alimentos pode acabar levando à mistanásia[2] se o credor não tiver como recorrer ao Poder Judiciário para pleiteá-los (RICCI, 2017).
Todavia, se o credor começa a se mexer para ingressar em juízo contra o alimentante em tempos de pandemia, este também se valera dos mesmos meios para buscar a exoneração da obrigação alimentar, se não tiver condições de arcar com seu ônus sem prejudicar sua subsistência.
Em relação aos pressupostos para fixação de alimentos, Kunde et al (2014) afirma que as prestações pagas periodicamente são destinadas a manter a vida daqueles que não podem provê-la sozinhos, tais prestações devem ser fixadas de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, isto é, necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante conforme disposto no art. 1.694, § 1º. da lei civil.
Todavia, Monteiro e Gozzo (2020) afirmam que os dois pressupostos (necessidade/possibilidade) não bastam, a fixação de alimentos deve passar ainda, pelo pressuposto da proporcionalidade, dessa forma, se o alimentante pode arcar com pagamento de quantia mais alta do que a fixada na sentença de alimentos, por ter renda suficiente, se não for comprovada a necessidade do alimentado nada poderá obriga-lo a pagar quantia maior que o necessário para a manutenção do vulnerável.
Quanto a forma de pagamento da prestação, a regra é que seja realizada em dinheiro, porém, nada impede que seja fixada in natura, parcial ou totalmente. De acordo com Ricci (2017) a expressão “in natura’ significa qualquer bens ou serviço que seja oferecido ao alimentado por parte do alimentando (o pai, por exemplo, pagar o plano de saúde, colégio do filho, a escola de inglês, etc.).
A escolha da forma de pagamento é feita pelo devedor, contudo, não é regra absoluta, pois na presença de conflitos diante das circunstâncias, cabe ao magistrado fixar o modo de cumprimento da prestação.
Uma vez descumprida a prestação alimentar, seja ela fundada em título extrajudicial ou judicial, o credor tem direito de buscar a realização do crédito alimentar e o alimentante tem consequente responsabilidade diante de seu ônus.
Durante a pandemia algumas medidas de exceção são disponibilizadas pelo judiciário para garantir o binômio necessidade/possibilidade e evitar a execução de alimentos. No entanto, o rito de execução pode ser realizado de diversas formas, uma delas é a penhora de bens, suspensão de passaporte, CNH e/ou cartão de crédito, entende-se que se não há recursos para cumprir a dívida de alimentos também não há para outros fins (CRIPPA e ALEGRE, 2020).
A pandemia caracteriza-se como um fator de desequilíbrio econômico, contexto no qual foi concedido o auxílio emergencial como benefício financeiro para fornecer proteção emergencial à trabalhadores informais, desempregados, autônomos e microempreendedores individuais. Portanto, esse recurso financeiro visa manutenção das necessidades básicas do cidadão brasileiro e constitui-se como verba salarial (CAVALCANTE, 2020).
Sabe-se que, em regra, as verbas salariais, como no caso do auxílio, não podem ser objeto de penhora, conforme vedação expressa na redação do artigo 833, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça expediu uma recomendação de caráter orientativo, através da Resolução 318/2020, a fim de que o auxílio emergencial fosse zelado pelos Magistrados, enfatizando-se, nesta exortação, a impenhorabilidade da referida verba alimentar. (PEREIRA et al., 2021, p. 06).
Todavia, essa impenhorabilidade não é firmada de modo absoluto. “O § 3º do artigo 529, também do CPC, descreve que é possível a penhora das verbas salariais. Dentre essas exceções, inclui-se o pagamento da prestação alimentícia, independentemente de sua origem (PEREIRA, et al. 2021, p. 06).”
Crippa e Alegre (2020, p. 178) argumentam ainda que “de toda forma, o que se busca é a efetiva execução da obrigação, viabilizando os alimentos ao alimentado”. Considerando assim o caráter da necessidade é possível que seja descontado nas rendas ou rendimentos do executado uma porção do crédito de forma parcelada para suprir as necessidades do exequente, uma vez que os imprevistos causados pela pandemia não anulam as necessidades do alimentando.
Outra possibilidade que se apresenta nesse contexto pandêmico é a execução do FGTS respaldada pelo art. 833, §2º. Uma vez que os trabalhadores recorrem ao uso do FGTS para suprir suas necessidades básicas, este pode ser utilizado para postular o débito (CRIPPA e ALEGRE, 2020).
Segundo Pires (2020) na ausência da urgência do crédito alimentar para a manutenção do alimentando, não se justifica a prisão civil do devedor, pois esta não é uma sanção ou pena, trata-se de uma técnica jurisdicional, voltada para o cumprimento da obrigação.
Se o crédito alimentar foi constituído por um título executivo extrajudicial (como um acordo judicial de alimentos entre procuradores, Defensoria Pública ou Ministério Público, não homologado judicialmente nos termos do CPC, art. 784, IV), seguirá procedimento semelhante ao CPC, art. 528, aplicando-se, todavia, os artigos 911 a 913 do CPC. A análise conjunta desses dispositivos demonstra haver três meios de execução da prestação alimentar fundada em título extrajudicial: 1) expropriação de bens, se houver (CPC, art. 913); desconto em folha de pagamento na hipótese de ter vínculo empregatício de natureza público ou privada com remuneração periódica (CPC, art. 912), e; prisão civil (CPC, art. 911) (MONTEIRO e GOZZO, 2020, p. 153).
Seguindo os pressupostos acima, o executado é citado para, efetuar o pagamento em três dias tanto das parcelas anteriores ao início da execução quanto das que venceram no seu curso, é necessário ainda provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Se não houver o pagamento ou justificativa plausível, o magistrado decretará prisão por até três meses (OLIVEIRA, 2020). Cabe ressaltar que o credor pode pedir a prisão civil do devedor, não necessitando promover atos expropriatórios ou descontos em folha de pagamento, porém, caso a dívida alimentar seja paga a ordem de prisão será suspensa.
Considerando que em tempos de pandemia os direitos existenciais da pessoa humana precisam ser resguardados e efetivados ainda mais, para garantir a todos uma existência digna, o devedor de dívida alimentar se preso em regime fechado pode ter os direitos inerentes à personalidade violado, pois pode ter a vida posta em risco.
Diante disso, em vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, o ato normativo do CNJ recomenda, em seu art. 6º, aos magistrados, considerar a prisão domiciliar de pessoas presas por dívida alimentícia (MONTEIRO e GOZZO, 2020).
Uma vez que, é dever dos prestadores de alimentos auxiliarem os alimentados mesmo em período de pandemia (AGUIAR, 2020). O isolamento social ou mesmo o “lockdown” não os desobriga de seus deveres alimentares, uma vez que nesse momento todos sofrem com o impacto financeiro, sobretudo menores ou idosos.
Portanto, as obrigações assumidas devem ser honradas ou pelo menos negociadas para que o beneficiário não seja ainda mais prejudicado nesse período. Assim, evita-se que o alimentado possa vir a morrer em decorrência da falta de meios para sua subsistência (MONTEIRO e GOZZO, 2020, p. 156).
Caso não seja efetuado o pagamento da prestação alimentar e em impossibilidade de negociação e considerando que a prisão em regime fechado não tem caráter sancionatório sendo apenas uma forma de coerção para viabilizar o pagamento àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, o ato coercitivo pode ser limitado ao forçar o alimentando a ficar recluso em sua residência.
No entanto, o cumprimento do regime domiciliar trará, uma segunda injustiça aos credores de alimentos, pois o cumprimento integral da prisão em regime domiciliar impossibilita que seja expedida outra ordem de prisão, na hipótese de não pagamento da dívida (OLIVEIRA, 2020).
Diante do exposto, uma forma de harmonizar os interesses dos credores, cabe a estes primeiro esgotares os outros mecanismos de execução de seus créditos e, em último caso, requererem a prisão do alimentante. Por outro lado, é possível, que o credor solicite a suspensão do processo para não haver o cumprimento da prisão em regime domiciliar e aguardar o fim da pandemia.
4 DISCUSSÕES
Independente do contexto socioeconômico, considera-se a importância da verba alimentar, pois relaciona-se à sobrevivência do alimentado e aos princípios da dignidade humana. O tema pensão alimentícia sempre foi associado à inúmeras ações por inadimplência, todavia em um contexto pandêmico surgiu a necessidade de readaptação econômica, o que afeta as pessoas que dependem da pensão alimentícia.
Considerando que a pensão alimentícia não é destinada apenas à nutrição do alimentado mas, visa suprir suas necessidades básicas como vestuário, habitação e assistência médica, sempre será necessária a prestação correta da dívida alimentar, conforme afirma (AGUIAR, 2020).
Tais argumentos vem de encontro ao que escreve Crippa e Alegre (2020, p. 178):
Ainda que a rotina do alimentando tenha se alterado em virtude das dos métodos de prevenção do covid-19, necessidade como alimentação adequada, educação e, sobretudo, acesso a atendimentos de saúde, permanecem sendo cuidados básicos e que precisam ser atendidos. Qualquer forma de negociação quando a prestação alimentar neste período, deve ser respaldada pelo oferecimento desses mínimos cuidados. Cuidados esses intimamente ligados com o respeito à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, surgem os pressupostos necessidade, possibilidade e proporcionalidade citados por Monteiro e Gozzo (2020), uma vez que o alimentante teve seus recursos financeiros reduzidos e havendo impossibilidade de acordo entre os genitores, há uma possibilidade do devedor pleitear uma ação revisional de alimentos e apresentar documentos que comprovem a redução dos rendimentos a fim de fixar um valor levando em consideração sua situação financeira atual.
Todavia, o devedor não pode ser beneficiado em prejuízo do credor, portanto, essa revisional não se aplica a todos os casos e a redução de alimentos deve ser temporária, ou seja, com data específica.
O desemprego não é justificativa para o não pagamento da pensão alimentícia, porém a prisão domiciliar citada no ato normativo do CNJ em seu art. 6º, não parece uma ameaça àquele que deixa de cumprir as prestações alimentar, uma vez que estarão reclusos no conforto de sua residência, não muito diferente daqueles que estão cumprindo distanciamento social devido à pandemia.
Sendo a prisão civil determinada com natureza coercitiva, deve-se questionar a efetividade dessa medida em período de quarentena, pois conforme citado por Oliveira (2020) o devedor não poderá cumprir duas vezes a ordem de prisão, uma vez que esta seja cumprida de forma integral em regime domiciliar.
Diante do exposto, é possível considerar que não restringir o direito de ir e vir do devedor durante a pandemia pode ser um meio mais adequado, pois converter a pena de prisão em regime fechado para regime domiciliar pode resultar em uma segunda injustiça ao exequente.
Mediante esses desafios, como garantir a execução do débito alimentar e o cumprimento do pagamento da pensão alimentícia durante o isolamento social? Observa-se que o que se quer não é a prisão, mas o cumprimento da obrigação. Nesse contexto Crippa e Alegre (2020) apontam o desconto do auxílio emergencial como uma alternativa.
Segundo Pereira et al. (2021, p.2) o auxílio emergencial “que substituiu a renda da maioria do povo brasileiro, em decorrência do atual entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais, tornou-se objeto de penhora para fins de adimplemento do débito alimentar.” Destaca-se que mesmo o auxílio emergencial tendo natureza de verba salarial, não fica imune à penhora para fins de adimplemento da dívida alimentar.
Nesse sentido, percebe-se que em virtude da pandemia várias medidas atípicas estão sendo tomadas visando inibir a proliferação do vírus e, ao mesmo tempo, garantir o cumprimento das prestações alimentícias para disponibilizar o necessário aos alimentados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cenário atual em virtude da pandemia gerada pela Covid-19 é extremamente preocupante e tem sido responsável pela queda da economia. Portanto, esse estudo teve como objetivo central realizar uma análise de como a crise observada no contexto pandêmico repercutiu no direito de alimentos e como as medidas de exceção para a prestação alimentícia fixadas nesse período poderão impactar esses direitos em um período pós-pandemia.
Desdobrando sobre as bases teóricas, as quais serviram de aporte para a construção de conceitos e discussões para o desenvolvimento da pesquisa, foi possível vislumbrar diferentes formas de execução alimentar, entre elas: penhora de bens e prisão civil do alimentante.
Através das pesquisas realizadas verificou-se que a pensão alimentícia é uma obrigatoriedade com função de prover as necessidades básicas de quem não consegue provê-las sozinho, portanto, o desemprego e a crise econômica gerada pela Covid-19 não desobriga o pagamento da dívida alimentar.
Ao devedor, surgiu a revisional de alimentos temporária como alternativa em caso de redução comprovada dos recursos financeiros em decorrência da pandemia e na ausência da possibilidade de acordo com o credor. Porém essa medida não se aplica a todos os casos.
Diante do exposto, durante a pandemia várias medidas atípicas foram adotadas para o cumprimento dos débitos alimentares, uma vez que, anteriormente a prisão civil em regime fechado era um meio coercitivo que trazia maior eficácia no adimplemento das dívidas alimentares e foi o que mais sofreu modificações.
Em meio à necessidade de evitar a disseminação do vírus a prisão em regime fechado foi convertida em prisão domiciliar porém, por ora, entende-se que perdeu sua eficiência de forma expressiva, pois, reclusos em sua residência os devedores não estarão em nada diferentes daqueles que cumprem isolamento social em virtude da quarentena.
Vale considerar que a penhora de bens caso o executado os tenha, e a penhora do auxílio emergencial e FGTS são medidas acertadas para garantir os direitos do exequente, todavia, em situação de impossibilidade de executar essas medidas, o melhor a se fazer é aguardar a execução por meio da prisão civil para um contexto pós-pandêmico a fim de evitar prejuízos ao credor.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pela Universidade UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Arthur Lourenco. Direito de Família: Pensão Alimentícia em Tempo de Pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56690/direito-de-famlia-penso-alimentcia-em-tempo-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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