RUBENS ALVES DA SILVA
( Orientador)
RESUMO: O estudo analisa o debate sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público nos casos de improbidade administrativa, conforme a exegese do art. 37, §5º, da Constituição da República. Em um primeiro momento, busca apresentar o princípio da segurança jurídica no cenário brasileiro, bem como demonstrar sua natureza constitucional. Reconhece que, no sistema constitucional brasileiro, existem casos em que a prescritibilidade se expressa de forma inequívoca, o que faz da prescritibilidade o princípio geral. Posteriormente, são analisados os fatos que causam prejuízo ao tesouro, bem como o papel do Supremo Tribunal Federal no debate, seja por meio do RE nº 669. 609 / MG (em que resolveu a prescritibilidade no caso de danos decorrentes de delito civil) ou RE nº 852. 475 / SP (em que resolveu não admitir casos decorrentes de atos dolosos de improbidade). Ainda assim, estão indicados os motivos a favor da defesa da prescritibilidade do referido reembolso ao Tesouro e os argumentos elencados pela doutrina contrária. Por fim, conclui que a ausência de prazo prescritivo para que o Estado resolva as ações indenizatórias em caso de impropriedade intencional viola princípios básicos da Constituição brasileira, a saber, os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (ampla defesa), isonomia e razoabilidade, além de ser uma decisão contrária à do legislador constituinte.
Palavras-chave: Dano ao erário; Ação de ressarcimento; Imprescritibilidade; Improbidade administrativa. Devido processo legal.
ABSTRACT: The study analyzes the debate over the indescribability of reimbursement actions with public funds in the event of administrative improbability, following the exegesis of the arts. 37, §5, of the Constitution of the Republic. First, it seeks to present the principle of legal certainty in the Brazilian scenario, as well as to demonstrate its constitutional character. He acknowledges that in the Brazilian constitutional system, there are cases in which prescriptiveness is unequivocally expressed, which makes prescriptability a general principle. Next, the acts causing damage to the treasury are analyzed, as well as the role of the Supreme Federal Court in the debate, either by RE n ° 669. 609 / MG (in which it arises on the prescriptions for the case of damage by civil injustice) or RE No. 852. 475 / SP (in which he rules that cases arising from deliberate acts of improbability were not permitted). However, the reasons are recalled in favor of the defense of the receptivity of the refund to the Treasury and the arguments listed by the opposing doctrine. In conclusion, he concluded that the lack of a prescribed deadline for the state to decide on actions for reparation in the event of a deliberate improbability violates the fundamental principles of the Brazilian Constitution, namely the principles of legal certainty, procedure. fair trial (broad defense), isonomy and reasonableness, in addition to a decision as opposed to that of the constituent legislature.
KEYWORDS: Damage to the wallet. Compensatory measures. Indescribable. Administrative dishonesty. Due to legal proceedings
1 INTRODUÇÃO
A relação entre a administração pública e seus administradores deve ser cercada por uma série de normas que visem adaptar o comportamento individual aos ideais republicanos de vida social. No entanto, essa relação nem sempre é estática e previsível. A principal característica da sociedade contemporânea, segundo o filósofo Zygmunt Bauman, é ser "fluida-moderna", porque as condições sob as quais seus membros operam mudam tão rapidamente que é impossível estabelecer uma rotina ou hábito.
No entanto, esta realidade de incerteza e insegurança não pode (deve) deixar de determinar o estatuto jurídico da administração pública. A lei nasceu e se desenvolveu com vocação inversa - e essa característica deve ser ainda mais forte nas atividades governamentais (pois quem tem mais poder deve se submeter a um controle maior).
Nesse sentido, a manutenção da temporalidade e da racionalidade conceitual e axiológica da relação jurídico-administrativa é de fundamental importância para a integridade da sociedade e das instituições. Por esta razão, a lei criou instituições como o princípio da segurança jurídica e da prescrição.
O princípio da segurança jurídica consiste essencialmente em procurar a estabilidade da relação jurídica, para que não haja surpresas para os envolvidos nesta relação.
A prescrição é um instrumento jurídico que também traz segurança à lei, pois proíbe o início das discussões a qualquer tempo e para a eternidade. Em relação a esse argumento, o termo "eterno" não é compatível com o discurso jurídico racional, mas com uma instabilidade temporal permanente. Como talento inato, o direito tem a capacidade de posicionar as pessoas em tempo útil.
Além da segurança jurídica, a proteção do devido processo legal como direito fundamental também é importante, para verificar a prescritibilidade das medidas de ressarcimento ao erário público, seja por atos ilícitos, seja por atos de improbabilidade administrativa (ou mesmo penal). Infelizmente, o artigo 37, § 5º da Constituição da República é impreciso, o que levanta dúvidas sobre os intérpretes.
Vários são os autores que defendem a prescritibilidade desses atos, assim como um grande número de autores que acreditam que o Tesouro pode reclamar indefinidamente o ressarcimento dos danos sofridos. Este percurso analisa o ensino e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
2. SEGURANÇA JURÍDICA E PRESCRIÇÃO: NOTAS SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A segurança jurídica é essencial para incorporar à lei a estabilidade e a proteção das relações jurídicas, uma vez que é condição para o alcance da justiça nas esferas social e política. Esse princípio pode ser classificado em dois conceitos, que são considerados o cerne da questão: certeza e estabilidade.
O cerne do conceito de certeza é extrair princípios da abstração dos conceitos jurídicos e suas consequências, e esses conceitos orientam as ações dos destinatários das normas jurídicas. Assim, o conceito de certeza se relaciona a quais normas legais o governo precisa saber com antecedência e como suas ações o afetarão. Isso significa que os indivíduos devem se sentir seguros quando agem e não são afetados por mudanças repentinas de padrão.
Neste sentido, Irene Nohara argumentou que 'a segurança representa o valor que toda lei deve realizar por causa de sua existência”.
Por outro lado, o segundo conceito central que compõe o princípio aqui suscitado, é o de 'estabilidade”. Se a ordem jurídica mudar da noite para o dia e retornar à situação pré-existente, não é possível determinar as consequências da ação. Sem utilidade. Os traços previsíveis desse princípio também devem ser estáveis, a fim de garantir os direitos subjetivos adquiridos e proteger as pessoas sinceras vinculadas à ação do Estado. Portanto, o Estado deve definir um prazo para o exercício dos direitos subjetivos, em particular o prazo para o incitamento à perseguição.
Uma das áreas da segurança jurídica confere-lhe o conceito de estabilidade da norma jurídica, e para alcançar essa estabilidade falamos do posicionamento da lei. O princípio da legalidade também influencia, portanto, a investigação do conceito de princípio da segurança jurídica.
Nessa linha, o efeito positivo do princípio da segurança jurídica - baseado na ideia de regra obrigatória - faz com que ele seja observado tanto na sua face objetiva quanto na subjetiva, o que corresponde a uma segurança estritamente sensível ou à proteção do truste administrado.
Embora o direito à segurança jurídica '' não seja mencionado na Constituição de 1988, o constituinte incluiu a segurança como valor fundamental em seu preâmbulo e como um dos direitos invioláveis descritos no artigo 5º. Porém, nestes, não existem nenhuma disposição que possa estabelecer uma relação entre a superioridade e o valor sobre o título (ou outros direitos fundamentais).
A importância do princípio da segurança jurídica aumenta com o desenvolvimento do seu caráter jurídico. Originalmente utilizado como instrumento de direito privado e, em particular, no domínio contratual, foi gradualmente emergindo como um princípio de direito público - em particular de direito administrativo. Para tanto, foram introduzidos no direito público institutos clássicos de direito privado, como a prescrição, cuja evolução foi consistente e natural com a transformação do Estado absolutista em Estado de Direito.
No campo civil, o código civil é a lei que rege os termos do regulamento, embora outras leis possam prever situações jurídicas que exijam receita médica. A prescrição expira o ponto de vista do direito subjetivo e priva-o do poder de exigir a obrigação legal para com aqueles que a não cumpriram por sua indolência em não solicitá-la na forma legalmente estabelecida. O direito de que goza o titular não deixa de existir, mas deixa de ser exercível, visto que a prescrição não prejudica o ato, mas sim o seu exercício.
As características da prescrição tendem a garantir a validade das relações jurídicas e a segurança da paz social. Portanto, tem três finalidades:
(i) prevenir litígios;
(ii) impedir que tais disputas continuem indefinidamente;
(iii) restaurar a harmonia e a paz entre as partes e suas respectivas relações jurídicas.
Tendo em vista que a prescrição é regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, dada a consistência do princípio da segurança jurídica (essencial para a existência do estado democrático de direito), o legislador presumiu que a ação será inadmissível se for uma questão de ordem pública. Obviamente, tais suposições devem ou não ser de natureza política federal. Carlos FILHO, José dos Santos. Operação. Cit. , P. 64. Tal concepção tradicional pode ser bem ilustrada pelo ensinamento de Zenun, Augusto. Prescrição na constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 5. Nas palavras de José Afonso da Silva, 'A prescritibilidade como forma de perder a exigibilidade dos direitos pela inacção do seu titular é uma regra geral de direito, pelo que não é surpreendente que os regulamentos administrativos sejam formulados ao abrigo mais aspectos, tanto em relação às reclamações dos interessados contra a administração como em relação a estas nas faculdades administradas. "SILVA, ali está José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 682. expressa (e inequivocamente). O princípio geral de um estado de direito republicano é a prescritibilidade e não a indescritível.
Nesse sentido, a não herdabilidade não é, em última instância, ocasionada pela omissão do prazo de prescrição na lei. No direito público, com mais ênfase no direito administrativo, não é permitido o uso de analogia ou interpretação ampla das normas para limitar os direitos consagrados na constituição básica. Portanto, o legislador deve fixar com precisão o prazo prescrito, e o pressuposto de que o legislador constituinte deve definir a inviolabilidade é claro no texto constitucional, pois ele tem a responsabilidade de analisar quais regras serão inseridas neste caso.
No cenário brasileiro, a Constituição de 1988 contém explicitamente - de forma clara e inequívoca - três hipóteses de reivindicações indescritíveis, a saber: crimes de racismo (art. 5º, Inc. XXII), crimes imputáveis à atuação de grupos armados, civis ou civis contra a ordem constitucional e o estado democrático (artigo 5º, inclusive XLIV), e o direito à terra tradicionalmente ocupada pelos índios (artigo 231, § 4º).
3. LESÃO AO ERÁRIO E A AÇÃO DE RESSARCIMENTO: A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Em primeiro lugar, deve-se notar que a riqueza pública e o erário não contradizem as expressões. Na medida em que o primeiro engloba um termo mais amplo que abrange todo o conjunto de bens públicos e direitos de valor econômico, cultural, artístico, turístico e histórico de uma entidade, o termo bolsa é limitado ao complexo de bens e direitos financeiros do estado. Em segundo lugar, é importante compreender que existem quatro maneiras possíveis pelas quais atividades ilegais podem prejudicar a economia: ações administrativas ilegais, civis, criminosos e improbabilidade administrativa.
Ressalta-se que a improbabilidade (mesmo que prevista como ilegal nas leis disciplinares) só pode ser configurada para punir o agente se este tiver sido previamente identificado no próprio processo civil ou no processo penal em questão.
Refira-se que a hipótese factual que pode comprovar o dano é um compromisso: desde a fraude no concurso (envolvendo infracções penais às administrações públicas, e eventualmente erros administrativos), até aos enterros prejudiciais perante administrações públicas. Puramente ilegal - assim como um acidente de trânsito
Para melhor analisar o conceito de má conduta civil, busque sua definição na doutrina civil. Segundo Sergio Cavalieri Filho, trata-se de quebra de contrato ou de natureza extracontratual que viola uma obrigação legal. Por sua vez, uma infração penal é toda conduta positiva, negativa, ilegal, típica, imputável e punível. No entanto, independentemente da eficácia do dano, pode existir porque é sancionado por multas claramente estipuladas por lei. Em contraste com as infrações civis, a tipicidade e a culpa são os elementos básicos das infrações criminais.
Por fim, é preciso falar sobre os atos de improbidade administrativa que danificam a bolsa. Normalmente nos artigos 10 e 10-A da Lei de Improbabilidade Administrativa, ou LIA (Lei nº 8. 429/92), a conduta que cause dano ao erário deve ser gerada por ato ilícito do agente público, ativo ou omisso, com má-fé (nos termos da lei: culpa ou engano) no exercício de função pública (mandato, cargo, emprego ou atividade). Os terceiros que mantenham relações com a Administração Pública e que causem danos ao seu património também podem ser objeto de ações de ressarcimento ao fisco. Embora o pergaminho apresentado no artigo 10 da LIA seja puramente exemplar, e seja possível que outros comportamentos sejam considerados atos injustos, o dispositivo lista uma série de comportamentos prejudiciais.
Nesse sentido, ainda há discussão se a administração pública pode, a qualquer momento, cobrar dos cidadãos por deficiências administrativas, civis, criminais e administrativas ilícitas que prejudicam o erário. Esta interpretação decorre da exegese do §5º do artigo 37 da Constituição: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. '
Parte dessa doutrina sustenta que não há dúvida sobre o caráter não repetitivo das ações e que sua finalidade é reparar o dano sofrido pelo poder público. No que se refere a Juarez Freitas, a reserva formulada pelos tripartidos na última parte do artigo 37, §5º, mostra claramente a opção não repetitiva dessas ações pelo legislador de origem. Devolva o tesouro. Segundo o autor, a proibição foi estabelecida para que a lei de infraestrutura estabeleça o prazo. No mesmo sentido, Raquel Urbano de Carvalho (Raquel Urbano de Carvalho) não aceita essa ambiguidade, pois argumentos de "vulnerabilidade" como a defesa ampliada não o impressionaram. O ônus da prova recaiu sobre o autor e, segundo o autor, o Estado agiu com base no 'princípio de realidade” e na verdade material.
Para José dos Santos Carvalho Filho, a reserva da Constituição Republicana visava dar ao tesouro melhor proteção do que uma condição de maior valor que merece essa proteção mais expressiva, por se tratar de um bem coletivo, ainda que as autoridades administrativas o considerem que a arrecadação de seus nacionais permanece lento.
O autor alega que o legislador qualificou a ação de indenização por danos causados como um símbolo de eternidade e, assim, deu-lhe a garantia do indescritível. Além disso, parte do pressuposto de que a hipótese indescritível do artigo 37, §5, não viola legalmente o direito à plena defesa e segurança.
Romeu Felipe Bacellar Filho e Daniel Wunder Hachem são os que defendem o entendimento favorável da prescritibilidade da exigência constitucional. Segundo os autores, a norma constitucional deve ser interpretada de acordo com os princípios da Constituição da República. Segundo os advogados, o aparelho exige 'uma interpretação sistemática do texto constitucional, combinando as normas a serem apreciadas com as demais disposições da Lei Maior", especialmente no que se refere aos direitos fundamentais como a segurança jurídica e a ampla defesa. Na medida em que a ação judicial seja indescritível, ela poderá, inclusive, ser movida contra filhos, netos ou bisnetos de agente público, em eventual substituição passiva perpétua de Ministério Público. Este é um absurdo injusto e inconsistente com o Estado de Direito, pois permite apenas litígios simbólicos (ou seja, longe de uma possível 'realidade”).
A inexistência de um prazo processual compromete uma ampla defesa, pois com o tempo pode tornar-se impossível aos cidadãos fazerem valer seus direitos ou se defenderem perante o poder público contra as denúncias feitas contra eles. Da premissa abstrata, chegamos à conclusão de que o princípio da supremacia do interesse público deve ser suavizado para dar lugar a um valor mais alto: o direito do indivíduo de se defender de qualquer imputação de responsabilidade que lhe diga respeito é o significado do Princípio do devido processo.
Na prática, a "existência de evidência" tornou-se etérea e o sistema pré-estabelece crenças subjetivas de culpa na prática. Ao criar várias suposições sobre dano e engano, o tribunal sistematicamente afrouxou a regra do "peso do queixoso". Na prática atual, o acusado geralmente fornece evidências falsas para provar sua inocência, em vez da responsabilidade do reclamante de provar o acusado ou a culpa do acusado. No processo natural, há uma necessidade crescente de "prova demoníaca": engano presuntivo, cegueira deliberada, teoria dos fatos, ações objetivas de reembolso, danos, etc. Acredita-se que se o autor permanecer inerte, ele será perdoado (nas seguintes circunstâncias). Com o passar do tempo, não há mais evidências de que isso lhe seja útil. Mas a realidade é que a caça às bruxas
A mentalidade persecutória em defesa da 'verdade material' e da 'realidade' é estranha quando se considera quantas derrotas jurídicas o Estado sofreu historicamente contra o cidadão (especialmente noções de improbabilidade que muitos julgam com responsabilidade). A nova tendência punitiva é justamente uma resposta às adversidades que têm sofrido os órgãos de fiscalização no contexto de uma defesa crescente dos direitos fundamentais. Ou seja, se não há como condenar com base no ordenamento jurídico típico do estado de direito, procuramos obter tal condenação por meio de abreviaturas: instituições jurídicas que estão chegando - BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes; MARTINS, Grasiele Borges. Utilização adequada de sanções por falta administrativa como meio de defesa de direitos fundamentais. Revista Jurídica UniCuritiba, v. 25, 9. 2010. 47 Para obter mais informações sobre este tópico, consulte: GABARDO, Emerson.
Os perigos do moralismo político e a necessidade de defesa de direitos na Constituição da República de 1988. A C - Revista de Direito Administrativo Constitucional, Belo Horizonte, ano 17, n. 70, gen. / mar. 2017. Sobre o assunto, veja o excelente artigo de Felipe Gussuli: GUSSULI, Felipe. Perseguindo o despreparado: como a imprevisibilidade da lei às salvaguardas constitucionais distorce o propósito legal In: BLANCHET, Luiz Alberto; HACHEM, Daniel Milagres; SANTANO, Ana Cláudia (coordenadas). Eficiência ética na administração pública. Curitiba: athala, 2015. criado para contornar direitos fundamentais (sempre apoiado por um moralismo político muito difundido na opinião pública).
Na atualidade do prestígio do moralismo político como critério para as decisões jurídicas públicas, esta é uma questão muito difícil de responder. A liquidez do ambiente pós-moderno influenciou continuamente o direito nesta segunda década do século 21 - e, se antes era difícil imaginar um conceito crível de 'realidade”, hoje tal crença é um absurdo hermenêutico, lógico e axiológico.
Entendeu-se que a improbidade administrativa não é apenas um ato administrativo ilegal, mas também um ato desonesto e qualificado. Esta é uma ação impossibilitada por administradores públicos ou beneficiários da administração pública. Portanto, se o processo legal causa danos à carreira, é totalmente errado aceitar o modelo culpado. Nesse sentido, a má conduta difere estritamente da conduta ilegal porque não visa condenar o administrador ou gerente não qualificado final, e a gestão dos recursos públicos é imperfeita porque carece do elemento de "desonestidade". Elementos Subjetivos são importantes para caracterizar o comportamento. Improbidade administrativa (note-se que, tendo em vista a legalidade da lei, os tribunais costumam aceitar apenas a subjetividade subjetiva - embora totalmente contrária à racionalidade das normas aplicáveis ao pensamento impróprio.
No caso do Recurso Extraordinário nº 669. 069 / MG, chegou ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a indescritível ação de ressarcimento a favor do Estado nos casos de ofensa cível. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou os efeitos da prescrição do pedido estadual de preservação da sentença que extinguiu a ação de indenização por danos causados ao patrimônio público resultante de um acidente de carro. No caso específico, em 2008, a União Federal ajuizou ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte de veículos e um de seus motoristas, alegando que houve falha exclusiva do ônibus em colisão com veículo da Divisão Anfíbia da Marinha, que ocorreu em outubro de 1997 - ou seja, a ação compensatória foi tomada mais de onze anos após a ocorrência do dano.
No caso de nenhum dano ser encontrado dentro do prazo legal, o valor devido pode ser cobrado do representante público que é responsável por garantir que a medida foi prescrita (se houver sinais evidentes de culpa ou engano - e se outras sanções de direito administrativo são aplicáveis). ) Obviamente, do ponto de vista sociológico, o estabelecimento do prazer favorece o Estado e não o contrário (uma visão moralista que abarca a tese da indescritível impede seus defensores de visualizar essa situação) . Entender que o prazo de cinco anos é "curto" demais para se preparar uma ação judicial é uma prova real do absurdo da administração pública brasileira - principalmente considerando que o prazo tem iniciais mais longas do que em geral (em alguns casos, isso pode acontecer mais de dez anos depois). Pensar que a falta de prazo definitivo para cobrança de dívidas é um mecanismo favorável ao interesse público é tão implausível quanto a hipótese de que a construção de prisões ou o uso da pena de morte sejam mecanismos adequados para encorajar a redução do crime. Mas não só existem aqueles que acreditam, mas essa crença se encaixa muito bem com a opinião pública contemporânea - que tende a ser seduzida por soluções simples para casos difíceis (este é um dos paradoxos do pós-modernismo).
Da decisão do STF no RE nº 669. 069 / MG, dois pontos podem ser extraídos: (i) considerar a importância do princípio da segurança jurídica para as disputas sobre o Estado e o cidadão; e (ii) a separação entre infrações civis, infrações penais e atos de improbabilidade administrativa. Como Joel de Menezes Niebuhr explica, a comunidade jurídica esperava uma posição do Supremo Tribunal Federal sobre o espectro geral do dispositivo constitucional controvertido. No entanto, embora a Constituição não faça distinção entre os tipos de danos ao erário, o STF tem limitado a improbidade analítica.
Mas o fato é que, mesmo nesta audiência, é óbvio que o STF ainda está disposto a tomar decisões sobre as questões relacionadas aos estoques, mas que precisarão ser discutidas separadamente. A razão para isso é que o impacto geral inerente ao Recurso Especial nº 852. 475 / SP foi rapidamente apurado, tendo em vista o debate sobre a inadmissibilidade do contencioso indenizatório por falta administrativa (Teman 897 de Repercussão Geral: 'Gente sedevido a infrações administrativas "). O primeiro julgamento foi inesperado, seguido pelo segundo inesperado, demonstrando até que ponto o judiciário aumentou a insegurança jurídica em vez de promover a lei.
Além da análise teórica apresentada, as visões do PGR são contraditórias em outros momentos. O documento apontou acertadamente que o intérprete não deve distinguir entre os tipos de ações compensatórias realizadas nos termos da regra do artigo 37, parágrafo 5, e ao mesmo tempo considera que a má conduta administrativa é mais prejudicial do que a ilegal e, portanto, a compensação pelos danos causados por má conduta, deve ser considerado irreparável, e o STF não pode tomar uma decisão semelhante à RE n 669. 609 / MG.
4. CONCLUSÃO
A criação da Lei de Improbidade Administrativa e sua fiel efetividade, garante ao cidadão uma administração proba. A sociedade precisa confiar nos gestores públicos, pois são eles que administram os bens coletivos, garantindo um serviço de qualidade e eficiência.
Os atos de improbidade administrativa foram divididos em: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e os atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública. O principal intuito da criação do dispositivo está em punir o agente público, proteger a Administração Pública, quando estes atos forem praticados e garantir à sociedade uma resposta a estas violações. Vale ressaltar que todos os atos praticados contra a Administração Pública dizem respeito à sociedade, que confia na administração para gerir seu interesse.
A sociedade tem um papel fundamental nesse processo, pois tem o poder/dever de fiscalizar os atos praticados pela Administração Pública. Participando das audiências públicas, acompanhando as reuniões dos conselhos municipais, fiscalizando os gastos da Administração Pública em consulta ao Diário Oficial, assistindo as reuniões da câmara de vereadores entre outros meios, se torna possível obter as informações e prestações de conta da administração.
O que se espera do agente público é um comportamento honesto, íntegro, honrado, probo, no entanto, nem sempre isso ocorre. Depara-se com agentes que aproveitam de seus cargos para adquirir vantagens para si ou para outrem, usando a Administração Pública para angariar favores ou mesmo usar e usufruir do patrimônio público. Principalmente para estas pessoas ímprobas é necessário uma lei que discipline e puna com certo rigor os atos considerados indignos para a sociedade.
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Bacharelando em Direito pela ULBRA/Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Sebastião Francisco Soares de. Improbidade administrativa: ressarcimento ao erário público mesmo no caso de prescrição das demais sanções previstas na Lei n° 8.429/92 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56692/improbidade-administrativa-ressarcimento-ao-errio-pblico-mesmo-no-caso-de-prescrio-das-demais-sanes-previstas-na-lei-n-8-429-92. Acesso em: 23 dez 2024.
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