RESUMO: A ideia deste trabalho monográfico é analisar os abortos e as inovações propostas no Brasil. Embora o aborto seja comum hoje em dia, ele ainda é contestado pela maioria das pessoas e é um tópico altamente controverso. Portanto, segundo a Organização Mundial da Saúde, a maioria deles é realizada em sigilo, e estima-se que 47.000 mulheres morram no mundo a cada ano. Seu objetivo é discutir o aborto a partir da perspectiva do direito de escolha das mulheres. Considere a seguinte hipótese: A oposição séria e fundamentada entre o aborto e suas consequências é um esforço efetivo e fundamental para entender o aborto, um esforço para vincular o aborto a questões de saúde e direitos humanos, e se livrar de uma análise da lei e da moralidade, o estudo apresenta as seguintes considerações: aborto (história, conceitos, tipos e legislação), mulheres e mães no Brasil (questões femininas, feminismo e a influência da visão religiosa nas questões do aborto) e assistência social e direito à vida (direitos , políticas públicas e posicionamento do CFESS, por meio de pesquisa bibliográfica qualitativa e exploratória, o estudo concluiu que o aborto é entendido como o direito de escolha no âmbito dos serviços sociais, portanto, na perspectiva da ética e da política, a transformação da ordem existente e da sociedade. Isso está além do âmbito do trabalho social e requer projetos maiores para construir uma sociedade mais justa.
Palavras-chaves: Vida; Aborto; políticas públicas.
ABSTRACT: The idea of this monographic work is to analyze the abortions and the innovations proposed in Brazil. Although abortion is common today, it is still contested by most people and is a highly controversial topic. Therefore, according to the World Health Organization, most of them are carried out in secrecy, and it is estimated that 47,000 women die worldwide each year. Its objective is to discuss abortion from the perspective of women's right to choose. Consider the following hypothesis: The serious and reasoned opposition between abortion and its consequences is an effective and fundamental effort to understand abortion, an effort to link abortion to health and human rights issues, and to get rid of an analysis of the law and of morality, the study presents the following considerations: abortion (history, concepts, types and legislation), women and mothers in Brazil (female issues, feminism and the influence of religious views on abortion issues) and social assistance and the right to life ( rights, public policies and positioning of CFESS, through qualitative and exploratory bibliographic research, the study concluded that abortion is understood as the right of choice in the scope of social services, therefore, in the perspective of ethics and politics, the transformation of existing order and society.This is beyond the scope of social work and requires larger projects to build a more just society.
Keywords: Life; Abortion; public policy.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONCEITO DE VIDA. 2.1 Conceito de aborto. 2.3. Contexto histórico do aborto. 2.4. Direito natural a vida. 3. O ABORTO NO SISTEMA BRASILEIRO. 3.1. O aborto e a sociedade. 4. O ABORTO COMO QUESTÃO DE DIREITOS. 3.1 Projetos de Lei Pró Aborto. Considerações Finais. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho visa compreender os dois argumentos sobre o aborto, pois o assunto levanta questões sociais para as quais não há uma opinião clara. O aborto espontâneo, também conhecido como abortamento, pode ser definido como a interrupção da gravidez antes que o feto se torne viável, ou seja, antes do período perinatal, portanto, o aborto é um problema de saúde pública. O tema proposto retrata a discussão inerente ao aborto no Brasil, apresentando considerações relacionadas aos aspectos sociais, culturais, morais, jurídicos, econômicos, bioéticos, religiosos e ideológicos. Portanto, devido à alta morbimortalidade das gestantes, o aborto tornou-se um problema de saúde pública.
Os fatos comprovam que o Brasil avançou pouco no debate sobre o aborto, portanto, é preciso entender os dois argumentos sobre o aborto e entender se o feto está vivo, fenômeno esse que prevalece na vontade e na autonomia da mulher. E analisar as diversas classificações legais do aborto; resolver o entendimento da legislação brasileira; por fim, descrever que o aborto já existe, que é um problema de saúde pública. Porque também é preciso exigir que o Estado adote políticas públicas para colocar esse tema em discussão.
Em relação à vida, existe uma grande incógnita, ou quando somos tratados como humanos, desde a época da fecundação ou quando respiramos pela primeira vez, somos classificados como humanos? A mulher tem o direito de decidir o que fazer com seu corpo? Irá interferir na vida das pessoas que ainda não usufruíram de suas habilidades? No que diz respeito ao feto, existe vida? Esse é um problema que aflige as sociedades antigas e modernas há muito tempo, pois, na perspectiva de ambas, o aborto é um problema desconhecido que precisa ser debatido.
O motivo da escolha desse tema é que tem havido muitas discussões e esclarecimentos sobre o assunto, e os tribunais têm recebido diversos processos judiciais em todo o mundo, portanto, há grandes dificuldades para resolver o assunto no final. No Brasil, paralelamente, a lei do artigo 125- Aborto sem consentimento da gestante: Pena - 3 a 10 anos de reclusão. Artigo 126-Promoção do aborto com consentimento da gestante: prisão de um ano até quatro anos. A lei permite exceções no artigo 128, que estipula: Não é punido o aborto induzido pelo médico: (ver ADPF 54) Aborto necessário: I- se não houver outra forma de salvar a vida da grávida; II-Se a gravidez foi causada por estupro, e o consentimento da gestante foi obtido antes do aborto, ou se o consentimento não for possível, o consentimento do representante legal.
Os fatos comprovam que esse conflito produziu uma contradição que precisa ser discutida. É imprescindível um estudo mais aprofundado sobre o assunto, submeter à decisão da esfera judicial a legislação aplicável ao aborto e, ainda, fazer pesquisas sobre a legalidade do país e o tratamento de outros países.
Diante dos fatos discutidos, é necessário verificar o comportamento da sociedade, compreender o progresso científico e tecnológico e sua importância para o direito.
2. CONCEITO DE VIDA
Vida significa existência. Derivado do latim "vita", referindo-se à vida. Este é um estado de atividade constante compartilhado por pessoas organizadas. Este é o período entre o nascimento e a morte. Em termos gerais, a vida é o momento em que algo existe ou funciona. A palavra vida tem um conceito muito amplo e pode ter múltiplos significados de acordo com o contexto em que está inserida:
Quando observamos o mundo ao nosso redor, podemos reconhecer facilmente certas entidades como seres vivos: humanos, animais, plantas. Eles são obviamente diferentes de rochas, água, ar, fogo, tudo que costumamos chamar de "matéria inanimada". Fazemos essa separação com base em certas propriedades que os organismos parecem ter: ciclo de vida (os animais nascem, crescem, se reproduzem e morrem), motilidade (em muitos casos os organismos podem se mover) e metabolismo (eles se alimentam de outros organismos) ou o meio ambiente. Materiais e energia disponível no processo – (como as plantas que realizam a fotossíntese). Mas, essas características existem em todas as coisas vivas na terra? Eles são suficientes para distinguir tudo que está vivo de tudo que não está vivo?
Embora possa parecer simples entender o primeiro plano da vida, ainda é difícil para os cientistas definirem claramente a vida. Muitos filósofos tentam defini-lo como um "fenômeno que dá vida ao material".
Dessa forma, se o ciclo de vida segue o padrão de todas as pessoas, a entidade é geralmente considerada um corpo vivo: passa por vários estágios diferentes e contínuos desde a concepção até a morte. Crescimento: a absorção e o acúmulo de substâncias no meio ambiente, junto com a excreção do excesso e de produtos "nocivos". Movimento: Interior (dinâmica celular), acompanhado ou não de movimento ambiental. Replicação: a capacidade de produzir entidades semelhantes a ela mesma. Resposta a estímulos: capacidade de "sentir" e avaliar as características do ambiente e de reagir seletivamente a possíveis mudanças na situação. Evolução: A capacidade das gerações futuras de se transformarem gradualmente e se adaptarem ao meio ambiente.
Portanto, a "Constituição Federal" estipula que todos têm direito à vida, não só o direito de viver, mas também o direito de viver com dignidade. Portanto, há muitas discussões sobre o aborto porque a vida é o mais importante, e quando não é considerado dignidade tem a ver com vida, porque nem todo mundo vive uma vida digna.
2.1 Conceito de aborto
O aborto pode ser definido como a interrupção da gravidez e do feto no período perinatal (começando às 22 semanas) antes de o feto atingir sua viabilidade com o peso inferior a 500 gramas. Acontece que, embora este seja um procedimento comum, pode ser um processo extremamente doloroso e pode causar traumas graves às mulheres. Em alguns casos, as mulheres podem ser inférteis.
Segundo Capez (2014, p. 108), ele ensinava que “o aborto é a interrupção da gravidez e, portanto, a destruição da concepção, que inclui a eliminação da vida no útero”. Acontece que existem opiniões diferentes sobre o feto, e existe vida desde o início. Algumas pessoas acreditam que a vida começa na época da fecundação, enquanto outras acreditam que a discriminação do aborto e que a vida começa depois que o feto é fecundado (Completamente formado no útero).
Para caracterizar o aborto espontâneo, deve haver dois requisitos, a saber: a existência e perfeição da gravidez, a gravidez deve ser interrompida antes do parto, e a causalidade, que não é nada mais do que o resultado de uma morte por interrupção.
Existem vários métodos de realizar o aborto, que podem ser considerados como crime de ação livre. Desde que o objetivo seja alcançado, a ação pode ser tomada, ou omitida, quando nenhuma ação pode ser tomada, e diferentes métodos podem ser adotados, o que leva à morte do feto.
Segundo Lourenção e Viana (2016, 10), “o aborto divide-se em três categorias, nomeadamente meios químicos, meios mentais e, por fim, meios físicos”. O médico também tem o meio do esquecimento, que é quando o médico não toma as providências e omissões necessárias.
2.3. Contexto histórico do aborto
Por muito tempo, o aborto não foi considerado crime, porque o aborto nem mesmo era conhecido. Sobre essa questão, Hungria (1981, p. 286) afirmou que “o aborto não é considerado objeto de crime e as civilizações hebraica e grega são comuns”. Aconteceu em Roma porque, segundo a Lei XII, as "Tábuas e Leis da República" não envolviam o aborto, porque o aborto considerava a gravidez como parte do corpo da mulher, não como indivíduo.
Portanto, em tempos passados, o procedimento de aborto não era considerado crime porque a pessoa não tinha capacidade de raciocínio, que interromper a gravidez e tirar o feto interromperia sua vida, e não havia pesquisa médica sobre isso. Portanto, com o passar do tempo, o comportamento humano e a legislação, e a forma de pensar passaram por constante desenvolvimento, a sociedade também está se desenvolvendo e o aborto artificial tornou-se um comportamento visualmente ilegal, ou seja, um crime.
No que diz respeito à religião, em especial ao cristianismo, o aborto sempre foi efetivamente comprovado no meio social, e o aborto é considerado crime de homicídio. Segundo Lourenção e Viana (2016, 12), explica: “Na Idade Média, segundo os ensinamentos de Aristóteles, ele entendia que o aborto só era crime quando o feto aceitava a alma. Para ele, isso acontece por volta da idade de quarenta ou oitenta poucos dias após a concepção. " No Brasil, o crime de aborto foi citado pela primeira vez no "Código Penal Imperial" de 1830, que previa esse crime (LOURÊNCIAE VIANA, 2016, 12). Em 1890, a Lei Penal da República tratou dos abortos espontâneos causados por mulheres grávidas e aumentou as penas. Por fim, a Lei Penal de 1940 prevê o aborto na seção de espécies do capítulo do título sobre crimes contra a vida.
2.4. Direito natural a vida
A Constituição Federal estipula que o direito à vida é um direito humano básico que, além de proteger o direito à vida dos brasileiros, protege os estrangeiros que vivem no Brasil. Portanto artigo 5º da Constituição estipula: “Todos são iguais perante a lei sem distinção, e a inviolabilidade do direito à vida é garantida aos brasileiros e estrangeiros residentes no país”. Para Morais (2009, p. 36), “o ponto de partida da garantia pessoal mais preciosa é a vida, cabendo aos juristas fornecer um marco legal, porque do ponto de vista biológico a vida começa no momento da fecundação”. Não apenas a legislação brasileira reconhece que a vida é inviolável, mas os acordos internacionais de direitos humanos também acreditam que a vida é inviolável.
Portanto, o direito à vida é o fundamento do homem, mas é preciso entender quando começa o direito à vida. Segundo Viana (Viana, 2016, pág. 11), ele ensinava: “A vida começa na concepção, quando o espermatozoide e o óvulo se encontram”. Ao pensar na vida, Miranda (2000, p. 40) explica: “No útero, o feto não é uma pessoa viva. Não tem direitos. Não é sujeito de direitos, nem pode ser protegido". Portanto, o ordenamento jurídico deve proteger a vida de todas as pessoas, independente do estágio, o feto deve ser protegido até o nascimento, pois o produto da concepção faz parte da vida e deve ser protegido (DAMÁSIIO, 2009, P 120).
3. O ABORTO NO SISTEMA BRASILEIRO
É importante fazer uma investigação conceitual sobre o que é aborto e sua aplicação no sistema brasileiro. O aborto é a interrupção da gravidez e pode ser realizado espontaneamente ou por indução do parto de duas maneiras. Como todos sabemos, no Brasil, o aborto é considerado crime contra a vida humana pelo Código Penal Brasileiro desde 1984, exceto nos três casos previstos no artigo 128 do Código Penal: estupro, indicações médicas e risco de gravidez. Desde a entrada em vigor da Constituição Federal, a atual “Constituição Federal” vem protegendo os bebês em gestação. No Capítulo Um, o “Regulamento da Criança e do Adolescente” visa proteger a dignidade do nascimento, com o apoio da população. É possível implementar uma política abrangente de proteção ao ser humano (Brasil, 1988).
Um tipo de cirurgia necessária ou também chamada de aborto terapêutico é realizada para salvar a vida de uma mulher grávida ou prevenir seu agravamento devido a anomalias diagnosticadas durante a gravidez.
O Código Penal Brasileiro condena o auto-aborto nos termos do artigo 124; de acordo com o artigo 125, aborto realizado por outra pessoa sem a aceitação explícita da gestante; aborto realizado quando a grávida aceita o artigo 126; e, finalmente, elegibilidade para o crime nos termos do artigo 127. Embora o aborto não seja permitido, o ordenamento jurídico brasileiro permite o aborto porque essa terapia surgiu no Reino Unido desde 1967. Eles tentaram entender o que estava acontecendo era o aborto necessário, mas até agora, não encontraram uma solução para isso ou alternativas para problemas sociais. No Reino Unido, as mulheres que solicitam a interrupção da gravidez são examinadas por dois médicos que irão diagnosticar o risco de gravidez ou malformações intrauterinas da gestante (ZAFFARONI, 2004).
Se o médico sabe que o procedimento para interromper o ciclo da gravidez deve ser realizado, ele deve ser realizado na 23ª semana de gravidez, embora possa ser realizado a qualquer momento se os riscos para a saúde física e mental da gestante puderem ser razoavelmente considerados. A qualquer momento, se uma criança nascer com deficiência, seja ela física ou mental, a sugestão de aborto também será considerada. Por outro lado, na Áustria, o aborto é um procedimento permitido a partir do momento em que uma anomalia congênita é diagnosticada no exame pré-natal ou quando os recursos financeiros da família são escassos. O aborto pode ser realizado até 12 semanas de gestação. Com base nesses parâmetros, os médicos australianos determinam a sequência dos ciclos de gravidez e do desenvolvimento materno (ZAFFARONI, 2004).
A Bélgica já é um país que pode aceitar abortos por até 12 semanas em qualquer circunstância, mas se ocorrer uma anomalia congênita fatal, os abortos podem ser realizados por até 24 semanas. Na Bulgária, o aborto é considerado legal até a 12ª semana de gravidez não autorizada. Após esse período de tempo, o prazo é de 20 semanas que foram solicitadas. No caso de anomalias generalizadas, o aborto é legalmente permitido dentro de 27 semanas do ciclo gestacional (ZAFFARONI, 2004).
No mesmo nível, o código civil do art.2º, a partir da data de nascimento pode proteger o nascituro sem exceções permitidas. O Código de Processo Civil, artigo 877 e 878 também podem proteger o feto. O direito penal não permite o aborto forçado, caso ocorra, o perpetrador será punido com base em crimes contra a pessoa humana, incluindo crimes contra a vida (artigos 124 a 128). A legislação penal brasileira entende que o aborto é um crime com risco de vida e é equivalente a homicídio. Porém, as penalidades podem ser isentas de acordo com o art. 128. Embora isso não signifique aceitar a interrupção da gravidez sem punição.
No entanto, o aborto é permitido em caso de estupro apenas se a mulher grávida ou o representante legal acreditar que é benéfico para a saúde mental da mãe. Porém, existe outro entendimento de não penalizar o aborto na esfera penal, pois embora não seja permitido no ordenamento jurídico brasileiro, o tratamento e as consequências do estupro aborto não são passíveis de punição. O aborto por estupro se justifica porque não vai causar mais sofrimento à mulher. Além de ser abusada sexualmente, a mulher deve dar frutos e provar essa vida hedionda. Portanto, a gestante pensa que se trata de uma gravidez causada por estupro, pois ele está carregando um filho de um homem violento. Esse homem violento geralmente é desconhecido. Esse comportamento violento o leva a praticar comportamentos físicos sem amor.
No Brasil, o aborto induzido é crime que inclui médicos e mães que realizam a retirada de embriões, fetos ou bebês em gestação antes do final da gravidez. No entanto, o artigo 128 do "CP" estipula casos de gravidez por estupro e casos de interrupção, a fim de proteger a vida da mãe. Esses dois casos não são permitidos, mas não vão punir médicos e mães. Portanto, entende-se que o aborto não é totalmente proibido de forma alguma no Brasil (GOMES, 2017).
Também deve ser destacado que o direito penal abre brechas para procedimentos de aborto para salvar a saúde mental da mãe em caso de violência sexual durante a gravidez, mas não protege a integridade espiritual da mãe (Jesus Damásio, 2011). Portanto, recorre à jurisprudência para zelar pelos interesses da mãe, ao mesmo tempo em que mantém o direito de decidir se quer ter uma gravidez que traga resultados positivos, ou seja, o direito de dar à luz o filho. (GOMES, 2017).
Em inúmeros casos, a jurisprudência recusou-se a aceitar o pedido de interrupção da gravidez porque considerou que as provas deviam ser apresentadas. As características do estupro devem ser examinadas por médico especialista imediatamente após a ocorrência do ato, e as características do estupro não devem ser aceitas após a gravidez para provar que é necessário interromper o processo por violência sexual (SEAP, 2017).
3.1. O aborto e a sociedade
O aborto ainda é visto como preconceito pelas famílias brasileiras e pela maioria das pessoas que vivem em países onde a prática é proibida e países com grande influência religiosa. Uma pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde em janeiro de 2012 concluiu que as taxas de aborto em países não autorizados são muito maiores do que em países autorizados, aumentando assim a taxa de mortalidade.
Quando se trata desse assunto, a sociedade se divide em duas direções. Algumas pessoas concordam com essa abordagem, acreditando que a legalização trará mais benefícios para todos. A direção oposta se opõe a essa prática, por acreditar que o ato viola o direito à vida. Também existem diferenças de religião e moralidade. Os religiosos afirmam que a vida é soberana em todas as circunstâncias, enquanto moralmente afirmam que tais conquistas prejudicarão o comportamento social (SILVEIRA, 2017). Portanto, considerando que o Brasil é um país laico, deve ser entendido como uma questão de saúde pública. Na verdade, de acordo com o último estudo de 2016, verificou-se que 88% das mulheres que tiveram abortos espontâneos tinham crenças religiosas, 56% eram católicas e 25% eram evangélicas ou protestantes. Esses dados significam que aproximadamente 2,6 milhões de mulheres católicas vivenciaram esse comportamento ao longo da vida no Brasil (MEDEIROS, 2016).
Mulheres que abortam são mulheres comuns. Na adolescência ocorre com frequência, mas ainda ocorre em mulheres adultas. Essas mulheres são iguais às outras mulheres. Podem ser mães, trabalhadoras, estudantes, desempregados, religiosos, ateus, brancos, negros, pardos, mas ainda pertencem a grupos econômicos diferentes. No entanto, todos eles têm algo em comum: o aborto secreto. No Brasil, o aborto pode e é considerado comum, pois houve cerca de 5 milhões de abortos desde 2015. Quase um quinto das mulheres brasileiras de 40 anos já fez esse exercício. Porém, o aborto ainda é ilegal em nosso país, então tudo isso é feito em segredo e põe em risco a saúde de todas essas mulheres. Diante de todos esses fatos, o estado ainda é negligente nessa questão (MEDEIROS, 2016).
Inicialmente, é importante enfatizar que o aborto possui conceitos diferentes na medicina legal e na obstetrícia e ginecologia. Para a obstetrícia, um aborto é considerado espontâneo, independentemente de ocorrer naturalmente ou não, antes das 21 semanas de gestação. Embora o tempo de gravidez não seja importante para os forenses, ele é considerado um aborto espontâneo a qualquer momento (CROCE, 2019).
4. O ABORTO COMO QUESTÃO DE DIREITOS
Segundo o Ministério da Saúde (2009, p. 13), é necessário entender o aborto como um problema de saúde pública em um estado laico e pluralista. Ele abre um novo caminho de argumentação. Nesse caminho, o campo do público saúde trouxe sérios problemas. Este método combinado com questões morais extremamente necessárias indica que as questões morais, biológicas e legais que afetam o início da vida devem partir das seguintes considerações: A sociedade de hoje é uma sociedade pluralista com diferentes crenças sobre moralidade, incluindo várias respostas às limitações e alcance do direito à vida, e que posição o aborto deve ocupar no debate sobre a autonomia reprodutiva da mulher. (DINIZ, 2008)
Diniz (2008) também comentou que o objetivo final desse tipo de reflexão deve ser chegar a uma conclusão prudente e responsável e a um arcabouço que respeite os direitos das mulheres. A embriogênese é um processo contínuo e é difícil definir quando inicia a vida humana ou quando pode ser considerada como um indivíduo com direitos básicos.
Karam (Karam, 2009) observa que as mulheres que exercem sua liberdade pessoal estão presas em uma situação moral e legal atual, pois isso envolve um confronto direto e inevitável com a proteção da vida pré-natal. Por conta desse dilema, o cerne do debate é a interrupção voluntária da gravidez que deve ser estipulada na legislação: a) Melhor proteção da vida do feto, reduzindo o direito da mulher de escolher a gravidez. Temas vitais para a sua vida; b) Pelo contrário, considerar ao máximo a liberdade da mulher de decidir pela interrupção da gravidez.
Não é fácil encontrar argumentos que apoiem uma resposta, mas não conduzam a outra. No entanto, não se pode ignorar que a própria Organização Mundial da Saúde-OMS garante que mais de 4 milhões de mulheres fazem abortos ilegais na América Latina a cada ano, e cerca de 6.000 delas morrem em decorrência dessa prática (Agência Pública, ano 2013).
Esse direito está garantido na constituição, o que significa que todos podem escolher livremente seus próprios projetos de vida, sem qualquer forma de interferência, principalmente a liberdade do Estado ou da instituição. A autonomia pessoal protege os indivíduos de várias formas de escolha devido ao seu estilo de vida, e garante que sua dignidade seja desenvolvida e respeitada (BLAY, 2008).
A partir dessa consideração, Blay (2008) destacou que, nesse sentido, é necessário ter em mente o direito à saúde. Nesse caso, toda mulher que cogita a possibilidade de abortar perde o direito à saúde, porque o aborto não só causa medo por ser um comportamento intrusivo e doloroso, mas porque quando uma mulher recorre ao aborto sem recursos econômicos, sua vida ficará gravemente ameaçada.
3.1 Projetos de Lei Pró Aborto
Atualmente, muitas são as tentativas de adequação da legislação brasileira ao contexto social atual, sob o argumento de que a legislação está desatualizada e com escopo de aplicação insuficiente. Porém, a morosidade do sistema político, principalmente devido à falta de informação e entendimento da sociedade, é o tipo de entrave que esses projetos enfrentam. O vice-primeiro-ministro federal João Menezes (João Menezes) apresentou um projeto de lei em 1980 para permitir que mulheres grávidas abortassem quando fossem pobres. Teve grande cuidado para que, além de permitir o aborto nas condições previstas em lei, por ser a extrema pobreza um fato relacionado a ela, segundo as crenças e necessidades pessoais da gestante, também fosse garantida a própria decisão da gestante.
Em 1983, Cristina Tavares, que na época era vice-presidente, propôs um projeto que visava alterar a redação do Direito Penal, com o objetivo de passar indicações médicas (se a gestante estiver em perigo de vida) ou morais (como ocorre devido gravidez) de aborto. Indicações (se for malformação fetal) e sociais (neste caso, a família não poderá arcar com as despesas de criação dos filhos). O projeto está mais uma vez ligado às preocupações sociais causadas pelas questões do aborto.
O projeto de lei 1335 é o projeto de lei mais famoso de nossa legislação. Foi escrito pelos ex-deputados do NPC Eduardo Jorge (PT-SP) e Sandra Starling (PT-MG). Este último propõe a revogação do artigo 124 do Código Penal para legalizar os abortos causados pelas próprias mulheres grávidas ou com o seu consentimento. Para tanto, propôs um plano alternativo para garantir aos médicos o direito de abortar injustificadamente antes da 12ª semana de gravidez, caso a gravidez seja por estupro, deve ser implementado na 20ª semana (MATOS, 2011).
O projeto acima mencionado ainda não avançou no Congresso e nunca foi votado, então foi apresentado um requerimento. Posteriormente, o projeto foi dissolvido por pressão de alguns legisladores e, por fim, o projeto foi votado em maio de 2008, com 33 votos a favor, 28 contra (MATOS, 2011). De acordo com o voto da relatora Jandira Feghali, a América Latina e o Caribe são as áreas mais restritas para o aborto. Nessas áreas, as leis punitivas acabam resultando em mulheres atuando secretamente em situação de instabilidade.
No campo legislativo, projetos que visam ampliar os casos de aborto legal ou legalizar o aborto foram severamente arquivados ou banidos pelo comitê legislativo. No início de 2015, a Câmara dos Deputados tramitou 05 (cinco) projetos de lei sobre aborto, e apenas o PL 20/1991 elaborado pelo deputado Eduardo Jorge era favorável à ampliação dos direitos ao aborto (BIROLI, 2017).
Os itens mencionados no parágrafo anterior foram propostos em conjunto com o PL 1.135 / 91 e, desde 1997, o processo de tramitação aguarda decisão do conselho de administração. Além disso, existem projetos que vão contra o direito ao aborto, como o PL 4.703 / 1998, que conceitua o aborto como crime hediondo, e o PL 478/2007, que propõe a proteção legal dos nascituros. Este último tem um impacto extremamente negativo e polêmico na sociedade porque visa proibir o aborto em todas as circunstâncias, inclusive as prescritas por lei, e fortalecer a punição das mulheres que fazem aborto, exceto para obrigar os estupradores a admitir e pagar (REZENDE, 2014).
CONCLUSÃO
Este estudo trata das questões do aborto, em especial questões relacionadas ao direito de escolha, e tem como objetivo determinar a concepção atual de aborto no Brasil: como direito ou como crime. O objetivo principal do estudo é discutir as questões do aborto a partir da perspectiva do direito de escolha das mulheres. Para atingir esse objetivo, o estudo determinou inicialmente a evolução histórica, os conceitos, as modalidades de aborto e as legislações específicas. Ele também falou sobre as mulheres e a maternidade no Brasil, discutiu as mulheres e sua evolução, o feminismo no Brasil e as atitudes religiosas em relação ao aborto.
Em resposta a essas questões, discutiu a assistência social e o direito à vida, resolveu a questão do aborto, propôs políticas públicas para a saúde da mulher e a posição da Comissão Federal de Assistência Social sobre o aborto.
Após enumerar vários fatores, verifica-se que o tema envolve não apenas aspectos morais, sociais ou políticos, mas também socioeconômicos, psicológicos e, principalmente, saúde pública. Portanto, o aborto é considerado um problema grave hoje, que não pode ser ignorado, e ainda requer atualizações legislativas e intenso debate.
Em conclusão, portanto, pode-se afirmar que o aborto é uma questão muito difícil e polêmica, porque as discussões sobre o tema dizem respeito diretamente à vida de dois seres cujos direitos se tornam diretamente conflitantes, em uma relação indissolúvel de dependência. Por essa razão, imprimem-se nessa reflexão aspectos importantes em termos de direitos, já que, muitas vezes, os direitos das mulheres no que se refere à saúde, à liberdade de escolha e à igualdade são relegados a um segundo plano.
Referências
HUNGRIA, Nelson. Precedentes históricos, comentários. São Paulo: Forense, 1981.
MIRANDA, Pontes de,Tratados de direito privado.2.ed.Campinas: Papirus, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte especial. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
JESUS, Damásio e. De Direito penal: parte especial dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 30. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LOURENÇÃO, Gabriel Viana. VIANA, André de Paula. ABORTO, 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/aborto/. Acesso em: 17/09/2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
DINIZ, Debora. Aborto e saúde pública. Rio de Janeiro: UERJ, 2008. 313p. Disponível em:<http://www.estadao.com.br/ext/especiais/2008/04/pesquisa_aborto.pdf
DINIZ, Debora; MEDEIROS, Marcelo; MADEIRO, Alberto. Pesquisa Nacional de Aborto 2016. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 653-660, Feb. 2017. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-
81232017000200653&lng=en&nrm=iso>
JESUS, Damásio E. de. Direito penal v.1. Parte Geral – 20ª edição, São Paulo: Saraiva, 1997
Jesus, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral / Damásio de. Jesus. — 32. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011
SEAP. Anencefalia. Disponível em http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=c2c9e62f-887a-438d-953ba652fadf806a&groupId=10136
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004
AGÊNCIA PÚBLICA. Clandestinas: Retratos do Brasil de 1 milhão de abortos clandestinos por ano. Último Segundo. 2013. Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2013-09- 20/clandestinas-retratos-do-brasil-de-1-milhao-de-abortos-clandestinos-por-ano.html. Acesso em 15 de dezembro de 2016
BLAY, Eva. Assassinato de Mulheres e Direitos Humanos. São Paulo: Editora 34, 2008.
KARAM, Maria Lúcia. Proibições, crenças e liberdade: o direito à vida, a eutanásia e o aborto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, RONALDO CARVALHO. Aborto: como um problema social que perdura há séculos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56695/aborto-como-um-problema-social-que-perdura-h-sculos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.