MURILO SUDRÉ MIRANDA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como escopo analisar de que maneira os acidentes decorrentes dos veículos autônomos poderão ser resolvidos em nosso ordenamento jurídico. Estudo busca mostrar os diversos problemas acerca de apontar o real responsável pelos danos causados e até mesmo quem será o responsável por esses danos, nesse sentido este trabalho consiste em analisar se haveria necessidade de criação de uma nova personalidade jurídica, sendo imprescindível também, o estudo sobre a responsabilidade civil, além de analisar se as montadoras poderão ser responsáveis pelos danos causados.
Palavras-chave: Carros Autônomos. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil.
O desenvolvimento da tecnologia nos dias de hoje muda radicalmente a maneira que vivemos e nos transportamos. Com isso, os meios de transporte não deixam de passar por essa evolução tecnológica. A pesquisa objetiva estudar a responsabilização das montadoras em caso de acidentes causados por veículos autônomos, na perspectiva jurídica.
Com a ascensão e a produção desses veículos a todo vapor surge um enorme debate sobre o tema, em vários países debatem qual seria a melhor forma de tutelar e garantir que em caso de acidente alguém seja responsabilizado por esses erros.
Em todo mundo percebe-se discussões são fervorosas principalmente pela perspectiva que temos que as máquinas são melhores que o homem, não podendo ser suscetíveis a falhas, principalmente por os erros gerarem danos e até perdas de vidas humanas.
A sempre um lado mais progressista e aberto ao novo, que argumentam que não importa os danos que podem trazer ou causar, uma vez que faça e tome um maior número de ações assertivas maiores que nos humanos e traga muita mais segurança que prejuízos.
já os mais conservadores alegam que antes de nós colocarmos à mercê desses carros, vidas humanas deveremos ter resultados em concreto da real efetividade desses veículos além de uma legislação de trânsito preparada para tal acontecimento.
A proposta é fazer uma discussão sobre os veículos autônomos e seus principais pontos de controvérsia e com isso problematizar a responsabilização civil das montadoras quanto aos riscos criados por esses veículos em circulação.
2. CONCEITO E FUNCIONAMENTO DOS CARROS AUTÔNOMOS
A ideia de criar um veículo totalmente autônomo não foi de agora, já faz bastante tempo que filmes e séries futurísticas traziam essa temática. Os automóveis em desenvolvimento e em circulação, nos mostram o alto grau de disseminação desses carros, hoje as pessoas de países desenvolvidos já não se assustam ao olhar para os veículos da Tesla, Montadora Norte americana, e se perguntarem porque o motorista não está com as mãos ao volante ou até mesmo por estar lendo livro ou mandando uma mensagem olhando para celular com o carro em movimento.
Antes de falarmos do funcionamento desses veículos precisamos primeiro conceituar o que seria um veículo automatizado, de acordo com Perelmuter (2019, p. 311), os carros autônomos são todos aqueles capazes de perceber o ambiente á sua volta por meio de sensores dos mais diversos tipos, e através desses dados tratados pela inteligência artificial guiar o automóvel. Os dados coletados através desses sensores são capazes de orientar a Inteligência artificial para que decida qual ação tomar no trânsito e qual será a ação menos prejudicial para o passageiro conforme explicado por Perelmuter (2019):
Normalmente. Veículos autônomos utilizam os dados obtidos através de diversos sensores para definir qual a próxima ação a ser tomada – aumentar a velocidade para fazer uma curva. Os algoritmos que tomam essas decisões são baseados em modelos treinados com amostras obtidas no mundo real em um processo que procura explorar a maior quantidade possível de exemplos. (PERELMUTER, 2019, p.326).
A automatização desses carros e bem exemplificada usando um quadro didático criado pela National Highway Traffic Safety Administration - NHTSA publicou uma escala com cinco níveis diferentes, que variam de acordo com a automatização do sistema.
No nível 0 o motorista humano faz toda a direção; já no nível 1 possui um sistema avançado de assistência ao motorista (SDA) no veículo pode, às vezes, auxiliar o motorista humano tanto na direção quanto na frenagem / aceleração, mas não os dois simultaneamente; no nível 2 possui um sistema avançado de assistência ao motorista (SDA) no veículo pode, por si só, controlar a direção e a frenagem / aceleração simultaneamente em algumas circunstâncias. O motorista humano deve continuar a prestar atenção total (“monitorar o ambiente de direção”) em todos os momentos e realizar o resto da tarefa de direção; no nível 3 o sistema de direção automatizado (SDA) no veículo pode, ele mesmo, executar todos os aspectos da tarefa de direção em algumas circunstâncias. Nessas circunstâncias, o condutor humano deve estar pronto para retomar o controle a qualquer momento quando o SDA solicitar que o condutor humano o faça. Em todas as outras circunstâncias, o motorista humano realiza a tarefa de dirigir; já no nível 4 o sistema de direção automatizado (SDA) no veículo pode realizar todas as tarefas de direção e monitorar o ambiente de direção - essencialmente, fazer toda a direção - em certas circunstâncias. O humano não precisa prestar atenção nessas circunstâncias; por fim, no nível 5 o sistema de direção automatizado (SDA) no veículo pode fazer toda a direção em todas as circunstâncias. Os ocupantes humanos são apenas passageiros e nunca precisam estar envolvidos na condução.
A maioria dos veículos são comercializados no mundo são de nível 1, inclusive no Brasil. Os carros mais caros e responsáveis pelo seguimento de luxo no nosso país já são de categoria de nível 2.
Como podemos ver os níveis 2 e 3 precisam da atenção humana, a expectativa é que, contrariando as recomendações da NHTSA, órgão regulamentador dos Estados Unidos, o grau de atenção em veículos semiautônomos seja aquém do necessário (RODRIGUES, 2019, p.731). A conclusão que chegaram é que um motorista não pode, imediatamente, tomar o controle de um veículo de forma segura, precisando de um alerta prévio, como dado em veículos autônomos de nível 3; o tempo de antecipação desse alerta prévio não e informado pela NHTSA.
A palavra responsabilidade tem sua concepção da palavra latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor nos contratos feitos na época de maneira verbal, dentre todas as noções de responsabilidade algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas destaque-se aquela de aspecto de realidade social.
Importante dizer que a responsabilidade civil tem como intuito principal a garantia do ato lícitos e sua repressão, determinando deveres legais que englobam as pessoas em relação aos direitos absolutos, ou a certos grupos ao tratar de direitos relativos. Sobre isso o doutrinador Cavalieri Filho (2010, p. 2) afirma que caso um dever jurídico seja violado, será caracterizado como ato ilícito e, normalmente, ele ocasiona em dano para outra pessoa, constituindo um novo dever jurídico, qual seja o de reparar o dano.
Nessa linha, vale destacar a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social (GONÇALVES, 2019).
A responsabilidade civil trata de um instituto altamente dinâmico e flexível, que se transforma à medida que as sociedades demandam, sempre na busca de atender os anseios sociais que surgem.
O instituto faz parte da estrutura primordial do direito brasileiro principalmente por tutelar direito de qualquer um que tenha sofrido dano moral ou de esfera patrimonial, assim é importante destacar o ensinamento de Marco Aurélio Bezerra de Melo, defende que a responsabilidade civil representa uma obrigação patrimonial de reparar o dano material ou compensar o dano moral, decorrente da inobservância por parte do defensor de um dever jurídico.
A tendência das civilizações ao tratar do assunto e tornar todo aquele que sofreu danos injustamente, protegidos e amparados. A obrigação de indenizar se molda na pratica de um ato ilícito ou também obrigação pode decorrer do exercício de uma atividade perigosa nessa linha vale destacar a lição de, Carlos Roberto Gonçalves:
Via de regra a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito. É o caso, por exemplo, do motorista, que tem de pagar as despesas médico-hospitalares e os lucros cessantes da vítima que atropelou, por ter agido de forma imprudente, praticando um ato ilícito. Outras vezes, no entanto, essa obrigação pode decorrer, como vimos, do exercício de uma atividade perigosa. O dono da máquina que, em atividade, tenha causado danos a alguém (acidentes de trabalho, p. ex.) responde pela indenização não porque tenha cometido propriamente um ato ilícito ao utilizá-la, mas, sim, por ser quem, utilizando-a em seu proveito, suporta o risco (princípio em que se funda a responsabilidade objetiva) (GONÇALVES, 2019).
Vale ressaltar que a responsabilidade civil é dividida em modalidades, temos a contratual e a extracontratual, objetiva ou subjetiva e por fato próprio ou de outrem. A responsabilidade civil contratual e a extracontratual apresenta uma diferença quando falamos de deveres jurídicos, quando violados, ensejam a responsabilidade civil do agressor.
Essa diferença decorre de um vínculo obrigacional preexistente, no qual o dever de indenizar apresenta uma consequência de adimplemento (CAVALIERI, 2012, p.18). Por outro lado, nas situações que esse dever emanar através de uma lesão ao direito subjetivo sem que a vítima e ofensor tenha qualquer relação jurídica preexistente, temos então uma relação jurídica extracontratual.
3.1. Responsabilidade Civil Objetiva
Na teórica clássica a culpa de um indivíduo se baseava no fundamento da responsabilidade, chamado de teórica da culpa, ou “subjetiva, ela pressupõe a culpa como um fundamento basilar da responsabilidade civil, logo não tendo o elemento culpa não poderíamos falar de responsabilidade, para a responsabilização demanda a presença de quatro elementos basilares para sua caracterização, sendo estes a conduta culposa, abrangendo tanto o dolo quanto a culpa, a imputabilidade, o dano e o nexo de casualidade.
O código civil brasileiro, regulou grande número de casos especiais de responsabilidade objetiva, e designou como regra a teoria “subjetiva, podemos verificar essa sistemática no art. 186, que elenca a culpa e o dolo como fundamentos para a obrigação de reparar o dano causado” (GONÇALVES, 2019), vale destacar que quando e abordado a culpa do a gente na teoria “subjetiva” considera a culpa tanto no seu sentido amplo (culpa latu sensu) quanto no stricto sensu, como também engloba o dolo do autor da ação ou omissão.
Na culpa e no dolo há conduta do agente causador, para caracterizar culpa a conduta nasce lícita e tornando ilícita na medida que desvia dos padrões adequados socialmente aceitos enquanto que no dolo a conduta já nasce ilícita com o objetivo de violação do dever jurídico. Seguindo essa corrente o jurista Flávio Tartuce menciona:
O dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC. Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o que significa que todos os danos 4.2.3.2 suportados pela vítima serão indenizados. Isso porque, presente o dolo do agente, em regra, não se pode falar em culpa concorrente da vítima ou de terceiros, a gerar a redução por equidade da indenização. Porém, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC) (TARTUCE, 2020, p.754).
Oportuno dizer que existe duas espécies de dano a patrimonial e a extrapatrimonial sendo chamado de dano material e dano moral. O dano material e produzido nas situações que se faz uma ofensa aos direitos da personalidade, bem como como o direito à honra como também a privacidade. Já o dano material consiste quando e provocados perdas e prejuízos que atingem o patrimônio do ofendido.
Nas palavras de Carlos Alberto Bittar:
Como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (BITTAR, 1998, p. 41)
Já o dano material consiste quando e provocados perdas e prejuízos que atingem o patrimônio do ofendido.
Cumpre ressaltar que atual codificação do direito civil se faz necessário uma análise dos diferentes graus de culpabilidade com o que o autor da violação poderá atuar, ela deverá ser analisada objetivamente, isto e, segundo grau de causalidade do ato de cada um, preceitua o aludido art. 945 que a repartição de responsabilidades se dará de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade, se a culpa da vítima corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de 1/4, 2/5, dependendo de cada caso.
Ademais é importante observar outro elemento basilar que deve estar contido para que a responsabilidade civil subjetiva possa ser imputada ao agente causador. A imputabilidade não é nada mais que a capacidade de discernimento de seus atos. Segundo Gonçalves (2019, p. 39), “aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa e, ipso facto, não pratica ato ilícito”, dano que talvez seja previsível para um adulto talvez não seja para uma criança, a existência de imputabilidade do agente somente será verificada em momento posterior à conduta do ofensor e a subsequente análise do nexo de causalidade entre conduta e dano provocado a vítima.
Ademais, é importante ressaltar que o dano representa um dos pressupostos mais importantes da responsabilidade civil, para que seja reconhecido o dano e necessário que a vítima comprove que sofreu algum dano, em via de regra não há responsabilidade civil sem a devida comprovação do dano, além da prova de culpa ou dolo por alguém, cabendo o ônus da prova ao autor da demanda. (TARTUCE 2020, p. 776). No entanto cabe lembrar que em alguns casos e admitido a inversão do ônus da prova do dano ou prejuízo, como nas hipóteses que envolvem relações consumerista.
Segundo Tartuce, “o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém”. Sem a análise desse liame não se pode identificar, nos fatos, a causa do dano e nem quem os causou.
Não é, entretanto, apenas um fato que contribuiu para a ocorrência do dano, mas a interpretação que se faz sobre ele, o liame que une a conduta do agente ao dano constitui elemento essencial, seja qual for o sistema adotado ao caso, subjetivo ou objetivo, salvo em circunstancias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
3.2 Responsabilidade Civil Subjetiva
Os conceitos que foram trabalhados e expostos no estudo da responsabilidade civil objetiva constituem aspectos gerais aplicados a qualquer um dos instituídos da responsabilidade civil, e importante frisar que na responsabilidade objetiva só não encontrasse o elemento da culpa, contudo, também teremos a presença de uma atividade ilícita que resulta em um dano e, necessita da relação de causalidade para que seja constituído o dever de indenizar. Essa indispensabilidade da relação de causalidade se deve pelo fato de que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa a produção do dano.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano:
A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com violação de um dever jurídico, normalmente de cuidado (como se verifica nas modalidades de negligência ou imprudência) (GAGLIANO, 2019, p.1349).
Para evitar receptividade de conceitos fundamentais para a compreensão da responsabilidade civil, reportamos que já foi abordado a respeito desses elementos nas explanações sobre a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade subjetiva se configura independentemente da comprovação de culpa do ofensor, ela pode até existir, mas não é elemento de relevância para a caracterização da responsabilidade objetiva.
Para sua caracterização será necessária a prova do dano que a vítima sofreu ligada com nexo de causalidade da conduta do agente nas palavras de Gonçalves (2019, p.57) “Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”.
Impede ressaltar que a responsabilidade objetiva tem como alicerce a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de danos a terceiros, deverá ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade move-se da noção de culpa para ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual será reparável o dano causado a outrem por consequência de atividade realizada a proveito do responsável, ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. (GONÇALVES, 2019, p.57).
Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa
3.3 Responsabilidade civil por fato de outrem
Em regra, na responsabilidade civil é que cada um respondera pelos próprios atos que resultarem dano, conforme a inteligência do artigo 927 do Código Civil, onde se afirmar que aquele que provocar o dano fica obrigado a repará-lo. Excepcionalmente o artigo 932 do código adota a responsabilidade civil por fato de outrem, criando a possibilidade de uma pessoa responda por fatos praticados por terceiros. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho:
A regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez, conforme salientado quando tratamos da conduta (item 6.4). É o que tem sido chamado de responsabilidade direta, ou responsabilidade por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação. Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código Civil (correspondente ao art. 1.521 do Código revogado) uma pessoa pode vir a responder pelo fato de outrem. Teremos, então, a responsabilidade indireta, ou responsabilidade pelo fato de outrem (CAVALIERI, 2012, p.204).
Entretanto a responsabilização não corre de maneira arbitraria e indiscriminadamente, o dever de indenizar nesse caso não pode ser transmitido a terceiros que não atuaram diretamente para provocar o dano sem que tenham alguma relação com ofensor (CAVALIERI, 2012, p.204). A legislação estabelece que é necessário um vínculo jurídico, dever de guarda, vigilância ou custódia, entre autor do ato ilícito e o terceiro que será responsabilizado.
3.4 Responsabilidade civil pelo fato das coisas
O estudo desse instituto e de enorme valia principalmente pelas mudanças ocorridas no atual mundo que vivemos, com a introdução da tecnologia que visa nos trazer um maior conforto além de rapidez, mas que, por serem perigosos, podem acarretar a danos aos outros. Com tudo isso falado almejando diminuir esses danos, devemos agir de forma a observância do dever jurídico de vigilância e cuidado com as coisas que usamos sob pena de incumbir-nos a reparação do dano por elas produzido. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho:
Superiores razões de política social impõem-nos, então, o dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a reparar o dano por elas produzido. É o que se convencionou chamar de responsabilidade pelo fato das coisas - ou, como preferem outros, responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas. (CAVALIERI, 2012, p.226).
A análise da responsabilidade pelo fato das coisas provoca perguntas acerca da possibilidade de atribuir o dever de indenizar a coisa inanimada, que não possui vontade própria nem patrimônio para a viabilização reparação de danos.
Todavia a correta abordagem deve ser realizada, afastando a interpretação literal que seu nomen iuris pode indicar. Importante ressaltar que este comportamento humano não deve ser identificado como uma conduta culposa do ofensor, mas sim como algo que deveria ter funcionado regularmente, mas por algum motivo não funcionou.
Outro civilista de importante atuação, Marco Aurélio Bezerra de Melo também realiza uma observação importante ao instituto ao mostrar a existência de duas correntes que se contrapõem na fundamentação da responsabilidade civil pelo fato da coisa (BEZERRA DE MELO, 2015, p. 280 e 281)
A primeira corrente defende a culpa presumida, na qual caberia ao responsável o dever de indenizar demonstrar que não houve nenhuma irregularidade de sua parte, e por esse motivo conseguir isentar-se da responsabilidade. Já a outra corrente sustenta que a fundamentação deve ser extraída da teoria do risco e, por conseguinte, o guardião fica obrigado a responder independentemente de sua culpa, somente sendo dispensado se cumprir esse dever nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (BEZERRA DE MELO, 2015, p. 280 e 281)
Portanto fica nítido que se trata da responsabilidade pelo fato da coisa, na medida em que dano foi provocado por uma ação humana não culposa como, por exemplo, o caso de um homem que guia seu veículo, em via sem movimento, sem se atentar que, logo após cair em um buraco o disco de freio tinha quebrado em virtude da falta de freio não conseguiu reduzir e velocidade e acabou derrubando o muro de uma casa e colidindo com um pedestre.
3.5 Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor
A responsabilidade civil também instituto adotado pelo código de defesa do consumidor no seu artigo 12, ele traz que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Segundo Tartuce e Neves:
A englobar tanto o fornecedor de produtos quanto o prestador de serviços, estabelece o art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990 que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A palavra fornecedor está em sentido amplo, a englobar o fornecedor de produtos – em sentido estrito – e o prestador de serviços. (TARTUCE e NEVES, 2018, p.89)
O código de defesa adota o sistema da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados direto ao consumidor, isto é, independe do elemento culpa. Basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal, basta que consumidor que sofreu o dano comprove liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, Carlos Roberto Gonçalves diz o seguinte:
Ao adotar o sistema da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a direitos do consumidor, o legislador brasileiro tomou o mesmo passo das modernas legislações dos países industrializados, como os Estados Unidos, a Inglaterra (Consumeer Protection Act, de 1987), a Áustria, a Itália (Lei n. 183/87), a Alemanha e Portugal. (GONÇALVES, 2019, p.376).
Na responsabilidade civil presente no Código de defesa do consumidor apresenta duas espécies, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço. O fato do produto está relacionado à situação que tornava o produto inseguro (acidente de consumo), já a responsabilidade por vicio do produto consiste na falha de adequação qualidade/quantidade, trazendo uma frustração de consumo ao consumidor.
O artigo 18 a 20 do CDC, tratam das situações que os fornecedores possuem responsabilidade solidaria pelos vícios de quantidade ou qualidade. Segundo Sílvio de Salvo Venosa
A responsabilidade por vício do produto e do serviço está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC, não se confundindo com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles, como já visto. Os artigos tratam do defeito do produto por vícios de qualidade e quantidade, impropriedade ou inadequação para a respectiva finalidade. Trata-se do quilo que tem apenas 900 gramas; do limpador que não limpa; do rádio que não capta devidamente as estações na frequência anunciada (...) (VENOSA, 2009, p.248)
De acordo com o artigo 19, do CDC, a responsabilidade pelos vícios de quantidade do produto sempre que seu conteúdo for líquido e inferior às indicações constantes no recipiente, da embalagem, do rótulo ou de publicidade, podendo o consumidor, exigir o abatimento do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição, a restituição imediata da quantia paga mais perdas e danos.
4. MONTADORAS IRÃO RESPONDER POR DANOS CAUSADOS PELOS VEÍCULOS AUTÔNOMOS?
Não será fácil apontar quem é o responsável por acidentes em veículos autônomos, já que os sinistros envolvendo esses carros poder ter diversas causas e eventos.
Em primeiro lugar, devemos enfatizar que, desde que haja uma possibilidade clara de identificação e o apontamento de falhas no software embarcado no veículo ou nos sensores e câmeras ou até mesmo que o acidente foi causado por ação ou omissão advinda da direção autônoma fica fácil de imputar a responsabilização.
Obviamente, nesses incidentes, a responsabilidade civil deve ser objetiva, fixando a responsabilidade do fabricante, em vista que estaremos diante de um defeito do produto fornecido pelo produtor, conforme preceitua o artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
A responsabilidade do fabricante não se limita à compensação por danos causados ao cliente, mas também inclui quaisquer danos causados a terceiros. Essa e a inteligência do artigo 17 do CDC que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento.
De outra ótica, devemos destacar os casos que não for possível identificar o erro no produto, como por exemplo nos casos de os acidentes forem causados unicamente por causa das decisões autônomas tomados pela inteligência artificial, sem que haja interferência humana que desencadeiam danos a terceiros.
No presente caso encontramos empecilhos na Teoria Geral da Responsabilidade Civil, segundo ela leciona, exceto nos casos da responsabilidade pelo fato de outrem, respondera pelo dano quem o provocar por conduta própria, o que torna os conceitos atuais de responsabilidade civil inaplicáveis, já que a fabricante e o proprietário do veículo não possuem qualquer tipo de controle sobre as decisões tomadas pelo carro.
Contudo, as modalidades de responsabilidade civil presente no nosso ordenamento, sendo essas a responsabilidade subjetiva e objetiva, são insuficientes para proteger e suprir as novas demandas proporcionadas por essas inovações tecnológicas, diante desses obstáculos que dificultam e atrapalha a atribuição da responsabilidade pelas condutas próprias nos danos causados exclusivamente pelas condutas dos carros outonamos, consideramos essencial propor que as maquinas dotadas de inteligência artificial devem ter reconhecidas uma natureza jurídica própria, como ocorre com as pessoas jurídicas.
Por isso propormos a criação de uma personalidade jurídica especifica que regulamente os direitos e deveres dessa nova personalidade e como consequência a fixação da responsabilidade civil dos atos praticados pela inteligência artificial.
Essa conclusão decorre da observação de que, as máquinas comandadas por uma inteligência artificial, que não dependem de qualquer interferência humana, podem provocar algum dano, elas podem ser imputáveis á responsabilidade por seus próprios atos. Nestes casos, os robôs deveriam responder de forma objetiva, Independiente da análise de culpa.
No entanto como os carros dotados de inteligência artificial não possui patrimônio próprio nem capacidade civil para responder por seus atos, acreditarmos a melhor opção para garantir que danos sejam indenizados não causando uma grande instabilidade social, seja a atribuição da responsabilidade civil objetiva ao próprio veículo, permitindo a desconsideração dessa nova personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da fabricante do carro.
Essa logica e adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual, o produto e o serviço causando o dano, o fornecedor e responsável pelos donos. Assim afirma Rizzatto Nunes:
Mas ainda existe um outro reforço dessa justificativa e que formatará por completo o quadro qualificador que obrigou o sistema normativo a adotar a responsabilização objetiva. É o relacionado não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como ao fato de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito. Essa é a questão: o produto e o serviço são oferecidos com vício/defeito, mas o fornecedor não foi negligente, imprudente nem imperito. Se não tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor terminaria fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos (como era no regime anterior). Aqueles 100 consumidores que adquiriram os liquidificadores com vício/defeito, muito provavelmente, não conseguiriam demonstrar a culpa do fabricante. (NUNES, 2018, pag,149).
Outra solução viável e menos trabalhosa seria a criação de um seguro coletivo obrigatório, uma vez que seguro cobrira a indenização devida para reparar todos os danos provocados pelos veículos autônomos. Essa alternativo nos demonstra mais realista para o Brasil que possui um legislativo lento.
Esse seguro encontra fundamento jurídico na responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco social. De acordo com essa teoria a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
Entretanto, essa opção social não pode prejudicar nenhuma vítima. Dessa forma, todos os proprietários de veículos devem pagar obrigatoriamente o seguro que devera indenizar qualquer dano causado.
CONCLUSÃO
O avanço da tecnologia tem permitido mudanças na forma que nos relacionamos e nos movemos, tornando real os veículos autônomos, através de esforços em pesquisa e inovação. Embora esses veículos sejam criados para tornar a vida mais segura e mais rápida, acabam por abalar um pouco mundo jurídico, por não conseguirmos acompanhar a passos tão rápido quanto da inovação, nosso ordenamento jurídico e as leis trabalham mais de forma corretiva do que preventiva.
Atualmente, a responsabilidade civil por acidentes automobilísticos recai, muito comumente, ao motorista do veículo. Conforme o veículo for usurpando a função do motorista, a responsabilidade inegavelmente será, pelo menos em parte, repassada ao fabricante.
Caso seja atribuído, por nossos legisladores, a responsabilidade objetiva dos fabricantes (art. 12 do CDC), pode ocorrer dos custos dos veículos ser demasiadamente alto, principalmente por ter risco atrelado ao produto de difícil previsão, tornando inviável a implementação desses veículos no Brasil.
No entanto, existem situações de impossibilidade de aplicação do art. 12 do CDC, quando não for possível identificar a falha que ocasionou o acidente, será necessária a criação de uma personalidade jurídica específica que regulamente os direitos e deveres da inteligência artificial, consideramos essencial que as máquinas dotadas de inteligência artificial devem ter sua natureza jurídica própria.
Outra forma de contornar o problema seria a criação de um seguro coletivo obrigatório, no mesmo formato do DPVAT criado pela Lei n° 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, o seguro para veículos outonamos servira para indenizar vítimas, não importando de quem seja a culpa dos acidentes, que seria cobrado anualmente dos proprietários desses veículos.
Espera-se que com a discussão do assunto possam ser definidos critérios de responsabilização e trazer maior segurança e clareza jurídica para as montadoras e principalmente para o consumidor que e um dos principais afetados por esse novo fenômeno.
BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio. Curso de Direito Civil, vol. IV (Responsabilidade Civil), tomo I. São Paulo: Atlas, 2015.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm >. Acesso em: 18/05/2021.
_______. Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6194..htm >. Acesso em: 19/05/2021.
CAVALIERI FILHO, Sérgio Filho. Programa de Reponsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
_________. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Volume 4. 14.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
PERELMUTER, Guy. Futuro Presente: o mundo movido a tecnologia. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2019. Disponível em: <https://ler.amazon.com.br/?asin=B085HGD2TG>. Acesso em: 02 out. 2020
RODRIGUES, J.C. O carro que dirige por mim: estamos preparados para a era dos carros autônomos?. São Paulo: Neuremotion, 2019, p. 177. Disponível em: < https://ler.amazon.com.br/?asin=B07MBBFV4B>. Acesso em: 01 out. 2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
_________; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. Volume Único. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 4 (Responsabilidade Civil). Editora Atlas: São Paulo. 2009.
[1] Orientador, pós-graduado em Processo Civil, advogado, professor da Disciplina de Processo Civil no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Graduando em Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Wedher Valeriano De Almeida. A responsabilidade civil das montadoras decorrente de acidentes automobilístico provocado por veículos autônomos no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56707/a-responsabilidade-civil-das-montadoras-decorrente-de-acidentes-automobilstico-provocado-por-veculos-autnomos-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.