RESUMO: O presente artigo científico tem como intuito tratar sobre as diversas formatações de famílias constantes na sociedade brasileira atualmente. mais precisamente tratando da referida modernização jurídica no que diz respeito ao Direito de Família, no tocate ao formato das Famílias Poliafetivas, que nada mais é, do que uma pluralidade de pessoas vivendo em uma mesma relação, mais de duas pessoas como conviventes, e não o costumeiro casal seja hetero ou homoafetivo. E por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica em periódicos, doutrinas e jurisprudências será utilizado um formato descritivo, na elaboração do presente trabalho. Por fim o artigo em comento, trará uma síntese da situação jurídico-social ajustadas e encaradas por pessoas as quais conviventes de tal formato familiar.
Palavras-Chave: Família, Jurídico, Conviventes, Poliafetivos.
ABSTRACT: The present scientific article intends to deal with the various formats of families that are constant in Brazilian society today. more precisely, dealing with the referred to legal modernization with regard to Family Law, with regard to the format of Polyfamily Families, which is nothing more than a plurality of people living in the same relationship, more than two people as cohabitants, the usual couple is either straight or homo-affective. And through the methodology of bibliographic research in journals, doctrines and jurisprudence, a descriptive format will be used in the preparation of this work. Finally, the article in question will bring a synthesis of the legal and social situation adjusted and faced by people who live in such a family format.
Keywords: Family, Legal, Cohabiting, Multipurpose.
INTRODUÇÃO
Para iniciarmos o presente estudo, faz-se necessário que expliquemos de fato, do que se trata a União Poliafetiva também chamada no ordenamento jurídico brasileiro de Família Poliafetiva. Para tanto devemos nos desprender de correntes morais sexuais das quais origem do Direito de Família, visão legal exposta por Freud[1] no entedimento de família e os entraves referente à estes.
Por tal formato de ente familiar, trata de 3 ou mais pessoas conviventes de forma voluntária em uma mesma relação, contrariando o entendimento em regra do conceito de família do ordenamento jurídico atual, onde temos a vedação da poligamia.
Ademais, ainda divergindo das uniões paralelas ou simuntaneas. inda que no Brasil já hajam algumas famílias em tal formato, tal questão encontra demasiadamente discutida e consecutivamente debatida nos superiores tribunais e CNJ.
Por tratar de questão intíma e delicada da moralidade e custume da sociedade brasileira tais formatações mesmo que em números mínimos existem e ainda causam demasiadas discussões entre doutrinadores e julgadores.
No que se refere ao limite da imposição do Estado no seio convivente familiar, o respeito a autonomia da vontade humana e o atual regramento social e jurídico.
Vale salientar que atualmente o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a proibição da lavratura de União Estável Poliafetiva, entretanto registra-se tão apenas tal existencia e não cabendo a estas os direitos dispostos a família quanto a previdência, sucessões e em caráter obrigacioanal.
Entretanto, registra-se que todo avanço legal deriva de entraves e dscussões, e se atualmente há um movimento em direçaõ a legalização da proibição de famílias compostas de 3 ou mais conviventes, é sinal que estas além de existirem de fato, já estão ganhando espaço e força na sociedade.
Por fim, trataremos no decorrer deste estudo dos avanços conceituais e jurisprudênciais, assim como as resistências sociais e legais quanto à este novo modelo familiar.
2. Famílias Poliafetivas: Na percepção do ordenamento jurídico
2.1 A evolução dos formatos de família
No capítulo VII da Constituição Cidadã, como ficou conhecida a Constituição Federal de 1988, fora exposto em específicos em seu artigo 226 a descrição e legalização de um modelo de família, onde desde essa oportunidade, o ordenamento jurídico vem se distanciando do modelo tradicional/patriarcal imposto como regra nas sociedades passadas e trazendo a possibilidade de uma pluralidade de famílias (BRASIL, 1988)
Para Teixeira (2019) em seu estudo intitulado como “A impossibilidade de adoção por famílias poliafetívas”, tráz em seu bojo a explicação da família como dundamento da sociedade. De forma que nossos ancentrais adeptos a uma cultura familiar mais submissa ao patriarcado, fez com quê a sociedade se moldasse neste prisma, o qual dominou as relações cíveis e jurídicas até pouco tempo.
Não há dúvida que o conceito de família foi um dos que mais sofreu modicações e adaptações no direito civil. Partiu-se de uma concepção patrimonialista, patriarcal e matrimonializada para uma visão muito mais focada na dignidade e no afeto, fato que concedeu status de família a união estável entre pessoas de sexos distintos e mais recentemente entre pessoas do mesmo sexo. (PEREIRA, 2018, p. 71)
[Grifos nossos]
Vieira e Oliveira (2019, p 62) , também defende a mesma primissa que o estudo sussocitado, onde afirma que “com o passar dos tempos, questões envolvendo a moral, os costumes e os valores, vão se modificando conforme a necessidade e o clamor social”. Dizendo desta maneira que a válvula motriz do caminhar da sociedade brasileira foi, é e até que a própria Carta Maior venha a sofrer alteração ou reforma de entedimento, será a base familiar.
O pater familias era o homem mais velho da família e os laços de ascendência da mãe, na maioria das vezes, não eram considerados. Sendo assim, a mulher não tinha autoridade ou valor, uma vez que, quando atingisse idade para sair de sua família de origem contraindo matrimônio, ficaria sob o poder de outro pater familias, passando sempre de filha à esposa apenas (RIZZARDO, 2011, apud TEIXEIRA, 2019, p. 10)
Exemplo destas evoluções sociais oriundas do seio familiar é que o Código Civel de 1916 regulava tão apenas como instituição familiar a familia formatada em matrimôio de homem e mulher, indissolúvel. Eram vistas como uma formação de patromônio para herdeiros, pouco importanto questões de cunho afetivo, conforme assevera VILLARIM, 2018.
2.2 Direito de Familia na atualidade e a Familia Poliatefiva
Para SILVA 2020, ademais de ainda existirem aqueles que defendam a monogamia como base regimental do caráter familar, atualmente a doutrina majoritária entende que tal repulsa e negacionalidade do meio jurídico para com este “novo” instituto o qual vem ganhando espaço, não fará que o mesmo deixe de existir.
Ainda que alvo de repúdio social, vínculos afetivos concomitantes nunca deixaram de existir, e em larga escala. Mais frequentes são as famílias simultâneas, quando o homem mantém duas entidades familiares de forma paralela. Quando a convivência forma uma única entidade familiar, chamase de união poliafetiva, ou, mais recentemente, de poliamor. Estes vínculos quer homossexuais, quer heteroafetivos – sempre foram alijados do pelo sistema legal, na vã tentativa de fazê-los desaparecer. (DIAS, 2016, p.118)
Faz-se necessário ainda que haja o conhecimento de que a familia poliafetiva não é sinônimo de família paralela. Esta última se caracteriza na vivência familiar em dois ambintes onde necessariamente haja pelo menos uma parte deste plurimo amor em desconhecimento de tal situação. (RIBEIRO e FERREIRA, 2019, p. 152)
As famílias constitucionais são as mencionadas na Constituição Federal (art. 226). São três: a instituída pelo casamento, pela união estável do homem e da mulher e a família monoparental, isto é, a formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Já as famílias não constitucionais são as demais, vale dizer, as não lembradas pelo constituinte. Nessa ampla categoria incluem-se, por exemplo, as derivadas de parcerias entre pessoas do mesmo sexo e as famílias não monogâmicas. (COELHO, 2020 p. 11)
Vejamos ainda na exposição dos autores acima citados que a Polifamília está a contrario sensu deste, uma vez que por mais que haja uma pluralidade de agentes quer hereto ou homoafetivo, todos os envolvidos conhecem e desejam tal relação.
Malgrado, para LOPES e BARROS, 2017, p. 07 :
se tratando de relações familiares, é cabível que impere a noção de “direito de família mínimo”, o qual significa o exercício da autonomia privada dos componentes de um núcleo familiar, com a implementação dos devidos direitos fundamentais. Nessa linha de raciocínio, a intervenção estatal no âmbito íntimo dos indivíduos deveria ser mínima, não sendo legítima para intervir nas formas de constituição desse núcleo.
Neste sentido, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro é modelado e reformulado conforme as evoluções de custumes da sociedade, embora ainda em números minúsculos essas mudanças oriundas do tema do presente artigo científico não sejam capazes por sí só de fazê-las, já demostra que há este movimento.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
[Grifos nossos]
Similarmente ao que ocorreu para o advento da união estável, do casamento de pessoasd de mesmo gênero, adoção por parte de casais homoafetivos, entre diversas modulações de famílias que outrora faziam-se renegadas, hoje além de aceitas, estão normatizadas, segundo Ribeiro 2019.
2.3 Entraves encontrados pela Família Poliafetiva no ordenamento jurídico Brasileiro
No decorrer da evolução social brasileira alguns custumes culturais foram deixando de ser ilegais, passando a tão somente serem consideradas, imorais ouilícito civil. Exemplo disto são os à época crimes de adultério os quais deixaram de ser penalizados em 2005, por meio da. A relação de Poliafetiviodade que nada tem haver com a proibição penal de bigamia (falimia paralela, sem ciência das partes envolvidas)
É de se ressaltar, que o matrimônio, bem jurídico tutelado do crime de adultério, extinto pela Lei 11.106/2005, encontra abrigo, de forma bastante satisfatória, na tutela do direito civil, e não mais dentes os tipos penais encriminatórios.
A proibição de tais registros feita pelo CNJ aos tabelionatos de notas, somente reafirma a intervenção desmedida de entes privados e públicos no âmbito familiar e na manifestação da vontade individual. Além disso, mesmo que a proibição se limitou apenas ao ato de reconhecimento em cartório destas uniões, tal decisão vai contra tudo o que um Estado Democrático de Direito preceitua. (VIEIRA e OLIVEIRA 2019, p 62)
Em junho de 2018 o CNJ exarou o entendimento abaixo exposto, onde além de não reconhecer a união poliafetiva como ente familiar, descreveu de forma brilhante a movimentação necessária para que hajam os avanços estruturais no ordenamento jurídico.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura à família a especial proteção do Estado, abarcando suas diferentes formas e arranjos e respeitando a diversidade das constituições familiares, sem hierarquizá-las. 2. A família é um fenômeno social e cultural com aspectos antropológico, social e jurídico que refletem a sociedade de seu tempo e lugar. As formas de união afetiva conjugal – tanto as “matrimonializadas” quanto as “não matrimonializadas” – são produto social e cultural, pois são reconhecidas como instituição familiar de acordo com as regras e costumes da sociedade em que estiverem inseridas. 3. A alteração jurídico-social começa no mundo dos fatos e é incorporada pelo direito de forma gradual, uma vez que a mudança cultural surge primeiro e a alteração legislativa vem depois, regulando os direitos advindos das novas conformações sociais sobrevindas dos costumes.
(...)
7. A diversidade de experiências e a falta de amadurecimento do debate inabilita o “poliafeto” como instituidor de entidade familiar no atual estágio da sociedade e da compreensão jurisprudencial. Uniões formadas por mais de dois cônjuges sofrem forte repulsa social e os poucos casos existentes no país não refletem a posição da sociedade acerca do tema; consequentemente, a situação não representa alteração social hábil a modificar o mundo jurídico.
(...)
10. A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial. 11. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união “poliafetiva”. 12. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não gera efeitos de Direito de Família para os envolvidos. 13. Pedido de providências julgado procedente.
Diferentemente do meio jurídico, a psicologia como ciência já defende há algum tempo a existência do “Poliamor” com base firmadas em princípios e valores sociais demasiadamente fortes como o respeito, liberdade, amor e honestidade (LOPES e BARROS, 2017).
Ainda trazendo a importância do conhecimento de que neste a relação plúrima é voluntária, e de desejo de ambos, deste formato tal tipologia de família de forma neutra e desvinculada de pré conceitos sociais, temos uma relação honesta onde a pluralidade de pessoas envolvidas desejam assim estar, e assim, não configurando o crime de bigamia, deve ser considerado gradativamente pelo ordenamento jurpidico brasileiro, assim como a prolação da resolução acima citada em seu item 3.
Por fim cabe o registro de que mesmo com a proibição da averbação da união estável dos relacionamentos oriundos do poliamor, estes conviventes podem legalidar um contrato de convivência, o qual tem força para regular situações referentes a união em comento, inclusive de cunho patriminial e retroativo, contudo não tem força jurídica familiar quanto a união estável.
Entretanto, sengundo Silva 2020 (p.13) já se trata de um forte indício de existência legal de tal instituto, uma vez que mesmo caminho fora trlhado pelo instituto da união estável, antes de sua legalização.
CONCLUSÃO
No presente estudo foi tratado das raizes patriarcais da cultura brasileira, herdada da sociedade européia, a qual teve importante papel desde a colonização de nosso país. Assim como as relevântes movimentações ocorridas para que tivéssemos na atualidade as opções de formato de família dispostas no ordenamento jurícdico brasileiro.
Neste diapasão, tratamos neste em específico das polifamilias. Das quais formadas por mais de 2 conviventes que de forma voluntária, desejam tal formato de familia,, quer sejam heteroafetivo ou homoafetivo, diferenciando-se das familias paralelas (origem da bigamia, tipificado no Código Penal no art.235).
Nas Famílias Poliafetivas há não somente a ciência de todos os agentes envolvidos, como seu desejo de assim estar constituido.
No ordemanento jurídico brasileiro, tal concepção de família ainda não consta normatizada e inclusive impedida de criar certo vínculo de catáter familiar, segundo a Resolução nº 48/2018 do CNJ.
Ademais, assim como ocorreu com a descriminalização do adultério, a legalização da união homoafetiva, e o status legal da união estável, a doutrina juridica já entende um caminhar para este sentido.
Embora as ciências psicológicas já tenham convencidas da existência e efetividade desta possibilidade afeto-familiar, tal entendimento ainda sofre gradiosa rejeição, por grande parte da sociedade.
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[1] https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-47142018000200229
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gilmara Batista da. Famílias Poliafetivas: Na percepção do ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56720/famlias-poliafetivas-na-percepo-do-ordenamento-jurdico. Acesso em: 23 dez 2024.
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