GUILHERME AUGUSTO MARQUES LACORTE.[1]
(coautor)
RESUMO: Temática recente no Direito brasileiro, a Herança Digital vem ganhando grande visibilidade e interesse por parte dos operadores do Direito devido a modificação da sociedade frente as novas tecnologias e suas mídias digitais, que vem impulsionando uma mudança na utilização de tais mídias, bem como na forma de aquisição e armazenando desses ativos digitais. A sociedade vem virtualizando os seus bens, produzindo conteúdos virtuais, vendendo e comprando mídias digitais, tais como livros, músicas, jogos e etc.; todos com valor econômico no mundo físico. E o que falar das “criptomoedas”? Cada vez mais valorizadas no mercado financeiro. Os usuários estão criando um patrimônio, um acervo digital. Logo, um estudo do Direito em conjunto com as novas tecnologias é de extrema importância. O presente estudo se faz necessário, pois caso o autor da herança não tenha um testamento deixando, por exemplo, senhas de bancos digitais, redes sociais, e-books, mídia digital, moedas virtuais etc., como ficaria o acesso a estes bens pelos herdeiros? Por meio de revisão bibliográfica e estudo de projetos de lei, este trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de transmissão dos bens digitais e a necessidade das disposições de última vontade e do planejamento sucessório.
Palavras-chave: Direito Sucessório; Herança Digital; Mídias Digitais; Patrimônio Virtual, Testamento.
Abstract: A recent theme in Brazilian law, Digital Heritage has been gaining great visibility and interest on the part of law operators due to the change in society in view of new technologies and their digital media, which has been driving a change in the use of such media, as well as in the way acquisition and storage of these digital assets. Society has been virtualizing its assets, producing virtual content, selling and buying digital media such as books, music, games, etc.; all with economic value in the physical world. And what about “cryptocurrencies”? Increasingly valued in the financial market. Users are creating a heritage, a digital collection. Therefore, a study of Law in conjunction with new technologies is extremely important. The present study is necessary, because if the author of the inheritance does not have a will, leaving, for example, passwords for digital banks, social networks, e-books, digital media, virtual currencies, etc., how would access to these goods by heirs? Through literature review and study of bills, this work aims to analyze the possibility of transmission of digital assets and the need for last will provisions and succession planning.
Key-words: succession law, Digital Inheritance; Digital Media; Virtual Heritage, Testament.
Sumário: 1.Introdução. 2. Direito das Sucessões. 2.1. Noção introdutória ao Direito das Sucessões. 2.2. Modalidades de sucessão. 2.2.1. Sucessão legítima. 2.2.2. Sucessão testamentária. 3. Herança Digital. 3.1 Conceito. 3.2. Classificação dos Bens digitais. 3.2.1 Bens Suscetíveis de valoração econômica. 3.2.2. Bens não suscetíveis de valoração econômica. 4. As redes sociais e as políticas de privacidade. 5. Projetos de lei alusivos à temática no Brasil 6. Considerações Finais. 7. Referência
INTRODUÇÃO
Todas as áreas do conhecimento precisam, e devem acompanhar o avanço tecnológico e com a Ciência Jurídica não poderia ser diferente.
Com a popularização do uso da internet e, consequentemente, a mudança de comportamento da sociedade, a Ciência Jurídica vem se deparando com situações oriundas dessa nova realidade. Constantemente, aportam no Sistema Judiciário temáticas e discussões advindas desta imersão da sociedade no ambiente virtual.
É sabido que a sociedade atual está ultra conectada, realizando pela internet atividades que antes comumente necessitavam da presença física. A preferência pelo meio virtual se dá em virtude da comodidade que esta modalidade proporciona, visto que a sociedade contemporânea está a cada dia mais sem tempo e busca sempre por realizar suas atividades com mais conforto e dentro do “tempo livre” que dispõem.
Além disso, com o cenário atualmente vivido, em virtude da Pandemia de Coronavírus (COVID-19) que assola todo o Mundo, várias medidas para se evitar a disseminação e propagação do vírus foram adotadas, tais como: quarentena, isolamento social e distanciamento social. Estas medidas fizeram com que a população recorresse ainda mais para o ambiente virtual. Empresas e órgãos públicos precisaram se adaptar às plataformas digitais em tempo recorde, precisaram implementar o Home Office (trabalho remoto) para dar continuidade às atividades. Todos recorreram ao ambiente virtual e suas novas tecnologias.
A Pandemia impulsionou a transformação digital e sua utilização.
Nesse sentido, em virtude de uma utilização assídua das novas tecnologias, a sociedade hodierna começou a criar um acervo online, criar conteúdo, novas profissões, adquirir bens, comprar bens, até mesmo, pagar com moedas virtuais e, assim, começaram a criar um patrimônio no ambiente virtual.
A chamada Herança Digital é um dos temas que vem ganhando visibilidade no mundo jurídico, visto que “paira” sobre esse assunto o questionamento de qual seria o destino pós-morte dos bens acumulados pelo indivíduo durante toda sua vida, por exemplo, músicas, vídeos adquiridos por meio de plataforma de streaming, e-books, contas nas redes sociais, moedas virtuais, jogos online, e-mails, fotos na “nuvem” etc.
Assim, questiona-se, o que acontecerá com os bens adquiridos em um ambiente virtual pelo “de cujus”? Há possibilidade de transmissão destes bens digitais à título de herança? A disposição de última vontade seria o melhor caminho?
Dado a falta de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, dúvidas quanto à possibilidade de transmissão e acesso de tais bens pelos herdeiros do “de cujus” crescem e são levadas ao Poder Judiciário, que precisa decidir se tem direito ao acesso ou não e, por falta de regulamentação, as decisões acabam por serem desiguais, podendo resultar em injustiças. Cabe ressaltar que há no Congresso Nacional propostas legislativas que visam incluir a Herança Digital em nosso Ordenamento Jurídico. Contudo, tais propostas não tiveram a atenção necessária pelo Poder Legislativo e encontram-se “arquivadas”.
Em virtude da contemporaneidade do tema, o presente trabalho não pretende esgotá-lo, mas contribuir para o conhecimento e avanço acadêmico.
Sendo assim, este artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de transmissão dos bens digitais aos herdeiros, analisar os projetos de lei sobre esta temática e verificar se as disposições de última vontade são os meios eficazes para destinar o acervo patrimonial digital de forma segura enquanto não há uma regulamentação específica.
Ademais, será utilizada a revisão bibliográfica, por meio de livros, artigos científicos, revistas jurídicas ligados ao tema, bem como o estudo dos projetos de lei que versam sobre a temática central, dada a atualidade da temática.
2 DIREITO DAS SUCESSÕES
Antes de nos empenharmos na temática central da discussão, devemos revisitar alguns conceitos básicos, porém, de fundamental importância.
Trataremos neste capítulo sobre o Direito das Sucessões.
2.1 Noção introdutória ao Direito das Sucessões
Em sentido amplo, a palavra Sucessão está relacionada a transmissão da titularidade de um direito. Esta substituição pode ser por Sub-rogação pessoal, que é a substituição do sujeito da relação jurídica em vida (inter vivos) e sub-rogação real, que é a substituição do objeto da relação jurídica (FARIAS e ROSENVALD, 2017, p. 32).
Nessa senda, o Direito das Sucessões é um dos ramos da Ciência Jurídica que se destina ao estudo da transmissão de bens, direitos e obrigações advindas do evento morte. Logo, pode ser compreendida como a substituição do sujeito da relação jurídica por ato causa mortis (FARIAS e ROSENVALD, 2017, p. 32).
Abordado no Livro V do Código Civil de 2002 (arts. 1.784 a 2.027) o Direito das Sucessões põe fim à ordem sistematizada deste diploma legal, tratando, por último, do término da existência da Pessoa Natural. Além disso, o Direito à Herança é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXX. Sendo compreendido como um dos direitos fundamentais de todo cidadão brasileiro.
Advindo o evento morte, para que ocorra a transmissão dos bens do “de cujus” há duas modalidades de sucessões presentes no Direito Brasileiro. São elas: A sucessão operada por força de lei (Sucessão legítima) e a Sucessão de acordo com a vontade do titular do patrimônio (Sucessão testamentária) [2].
2.2 Modalidades de Sucessão
2.2.1 Sucessão legítima
Ao abrir o Código Civil no Livro das Sucessões, o artigo 1.784 dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Este direito opera-se por meio do Princípio de Saisine. Portanto, ao ocorrer o evento morte, os bens, direitos e obrigações deixados pelo autor da herança devem ser transmitidos aos seus herdeiros e legatários.
A transmissão dos bens pode se dar de forma testamentária ou legítima, conforme o art. 1.786, do Código Civil. Neste tópico iremos analisar a parte da legítima.
A primeira parte do art. 1.788, do Código Civil, estabelece que em caso de morte sem testamento, a herança é transmitida aos herdeiros. A Sucessão Legítima, prevista no art. 1.829 do Código Civil, é uma imposição legal que estabelece uma porção indisponível do patrimônio do “de cujus” na existência de herdeiros necessários. Portanto, na existência de herdeiros necessários (cônjuge ou companheiro sobrevivente, descendentes e ascendentes) a herança é transmitida aos herdeiros obedecendo à ordem da vocação hereditária[3] e, em caso de testamento, a parte legítima é resguardada, não podendo ser disponível.
Destarte, a Sucessão Legítima é extremamente importante, pois, o evento morte para a população brasileira é cercada por “tabus”, o que faz a Sucessão Testamentária, a ser tratada no próximo tópico, tão pouco utilizada.
O evento morte é um assunto inaceitável e pouco discutido pelas famílias brasileiras, às vezes nem discutido, pois, até mesmo a ideia de se aderir um plano funerário é rejeitado. Como a morte é tratada como uma impiedosa vilã (FARIAS e ROSENVALD, 2017, p. 379) tratar de assuntos como elaboração de um testamento, aderir um plano funerário ou, inclusive, planejar as situações oriundas desse acontecimento natural tende a “chamar a morte” (PIGNATA, 2014) para o seio familiar. A visão da sociedade sobre a morte é rodeada por superstições.
No entanto, a morte é a única certeza que se tem. Sendo assim, a Sucessão Testamentária deve ser estimulada, as conversas sobre a morte devem acontecer no âmbito familiar, agora mais ainda, visto que a sociedade mudou, evoluiu e começou a adquirir bens para além do mundo físico, o que, em um futuro, poderá gerar entraves jurídicos.
2.2.2 Sucessão Testamentária
A Sucessão Testamentária, prevista entre os artigos 1.857 e 1.990, do Código Civil é a manifestação de última vontade, pela qual a pessoa pode expressar, em vida, qual o destino dos seus bens, respeitando, claro, a parte da legítima quando houver herdeiros necessários. Cumpre salientar que a validade deste negócio jurídico está condicionada ao evento morte. Portanto, antes da morte do testador, há, tão somente, uma expectativa de direito.
O art. 1.857, do Código Civil prevê que “toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou partes dele, para depois de sua morte”. Ressalvando a parte da legítima, conforme exposto no parágrafo primeiro do artigo supramencionado.
Para além da destinação de patrimônio com valor econômico, o parágrafo segundo do art. 1.857[4], prevê a possibilidade de disposições sem caráter patrimonial. No testamento, o testador pode: nomear testamenteiro (art. 1.976); reconhecer filhos (art. 1.609, CC); deserdar herdeiros (art. 1.961, CC); nomear tutores para filhos incapazes que foram deixados (art. 1.729, p. único CC), dentre várias outras possibilidades.
Cumpre salientar que em caso de revogação do testamento, algumas vontades não serão afastadas, por exemplo, o reconhecimento de filho não registrado.
Vale destacar que o Código Civil estabeleceu duas formas de elaboração de testamento, Ordinário e Especial. São testamentos ordinários: o testamento público, cerrado e particular (art. 1.862, CC). O testamento especial compreende o testamento marítimo, aeronáutico e o militar (art. 1.886, CC).
Como mencionado no tópico anterior, esta modalidade de sucessão é pouco utilizada no Brasil, visto que a sociedade é supersticiosa e tem medo de falar da morte.
No entanto, em razão da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com a levantamento feito pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) no primeiro semestre do ano passado (2020), houve um aumento na procura por testamentos por pessoas que se enquadram no grupo de riscos e profissionais da saúde.
Tal atitude demonstra a necessidade de estimulo da Sucessão Testamentária e do planejamento sucessório na cultura brasileira, pois, pandemias, epidemias, desastres naturais etc., infelizmente, cercam a fragilidade da vida humana.
Além disso, a forma de adquirir bens pela sociedade mudou. Antigamente pensava-se em imóveis, carros, joias, obras de arte etc. hoje deve-se pensar em milhas aéreas, “e-books” em plataformas digitais, moedas digitais, contas em redes sociais, ou seja, patrimônios digitais.
E, infelizmente, esta nova realidade ainda não possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
3 HERANÇA DIGITAL
A denominação “Herança Digital”, apesar de não existir no ordenamento jurídico brasileiro, vem ganhando visibilidade no meio jurídico, principalmente no âmbito acadêmico, pois, com o advento da internet, as inovações tecnológicas, mudança cultural da sociedade impulsionada pelas novas tecnologias e a virtualização dos bens, começou-se a pensar em como ficariam estes bens em caso de morte ou incapacidade de seu titular, pois a prática de armazenamento de dados em plataformas digitais, por exemplo, em “nuvem”, tem sido frequente entre os usuários em todo mundo e, via de regra, o acesso a estes dados são feitos por meio de senhas.
Como já mencionado, este artigo não pretende esgotar ou aprofundar-se na presente temática, pois o objetivo é contribuir para o estudo deste novo tema e de notável importância, visto que as novas tecnologias estão adentrando o universo jurídico e a vida dos usuários em todo o mundo.
Neste capítulo iremos tratar deste novo instituto: a Herança Digital.
3.1 Conceito
O instituto da herança, de acordo com Farias e Rosenvald (2017, p. 69), é um conjunto de relações jurídicas, ativas e passivas, patrimoniais pertencentes ao falecido e que foram transmitidas aos seus herdeiros para partilha, em virtude do evento morte.
Como já mencionado, no ordenamento jurídico brasileiro ainda não existe uma legislação específica que trate sobre a Herança Digital, tampouco fora criado um conceito ou definição jurídica para tal instituto. Tal fato não diminui a importância deste tema, pelo contrário, o estudo deste novo instituto é de extrema importância, tendo em vista a mudança cultural da sociedade e a evolução na forma de aquisição dos bens.
No entanto, utilizando uma interpretação extensiva, é possível conceituar a herança digital como um conjunto de bens adquiridos pelo falecido em um ambiente virtual e que, em tese, poderá ou não ser transmitido aos seus herdeiros. Este acervo digital pode compreender senhas, músicas, fotos, livros (e-books) dentre outros e podem estar armazenados tanto em um “drive” físico, como na “nuvem”.
Isto posto, o próximo tópico irá estudar a classificação dos bens adquiridos em um ambiente virtual, compreendidos, por alguns doutrinadores, como bens suscetíveis de valoração econômica e bens não suscetíveis de valoração econômica.
3.2. Classificação dos Bens digitais.
3.2.1 Bens Suscetíveis de valoração econômica.
Ao pesquisar sobre o tema herança digital, a denominação predominante quanto aos bens digitais relaciona-se à possibilidade ou não de valoração econômica.
É possível compreender os bens digitais de valoração econômica como aqueles que notavelmente possuem um valor econômico e, como tal, compõe o patrimônio do falecido.
Por sua natureza patrimonial, estes ativos digitais devem ser passíveis de transmissão aos herdeiros, seja pela via legítima ou testamentária, visto que se enquadram ao conceito básico de patrimônio, conceito este que não encontra óbice na doutrina jurídica.
Stolze e Pamplona (2012), sobre o conceito de patrimônio jurídico disciplinam que
“Em expressão clássica, o patrimônio é “a representação econômica da pessoa”, vinculando-o à personalidade do indivíduo, em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa, independentemente da substituição, aumento ou decréscimo de bens. Modernamente, a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo de uma universalidade de direitos, com a destinação/afetação que lhe der seu titular”. (STOLZE, PAMPLONA. p 265)
A exemplo disso, pode-se citar os conteúdos criados pelos “Youtubers”, que utilizam a plataforma virtual como principal atividade econômica. O conteúdo produzido por estes profissionais é compreendido como meio principal de obtenção de renda e, enquanto estiver disponibilizado na plataforma, os vídeos por eles produzidos continuarão gerando lucro ao criador.
Em alguns casos, após a morte de celebridades, ocorre o aumento significativo de seus lucros, o número de usuários nas redes cresce e, também, tem um aumento no consumo do conteúdo por ele produzido. Então, mesmo após sua morte, os conteúdos criados poderão continuar gerando lucro e incorporando o patrimônio do falecido e, consequentemente, devem ser transmitidos.
Além disso, há também diversos outros ativos digitais, tais como milhas aéreas, moedas virtuais, “bitcoins”, contas de jogos virtuais, contas no Instagram utilizadas para auferir rendas, dentre outros e todos estes bens incorporam ao patrimônio do falecido devendo, portanto, ser transmitidos aos herdeiros.
3.2.2. Bens não suscetíveis de valoração econômica
Quanto aos bens não suscetíveis de valoração econômica, diferentemente dos bens mencionados acima, não possuem caráter econômico, mas possuem um valor sentimental e afetivo. Podem ser compreendidos como bens sem valor econômico os textos, fotos, vídeos, livros digitais (e-books) etc. bens que podem ou não estar armazenados em plataformas digitais ou “drives” físicos.
Ressalte-se que estes bens, a princípio, podem não ter valor econômico imediato (LIMA, p 34), mas, nada impede, que com o decurso do tempo agregue um valor histórico e, consequentemente, valor econômico notável.
Nestes casos, via de regra, esses bens não são passíveis de transmissão como ocorre com os bens de valoração econômica, mas, em tese, poderiam ser transmitidos por meio de disposição de última vontade de seu titular, haja vista que não há proibição no tocante à disposição de ativos digitais em testamento.
No entanto, a ideia de se transmitir o acesso a estes bens aos herdeiros encontra empecilho: o direito à privacidade.
Neste sentido, para o doutrinador Flávio Tartuce (2018), ativos digitais que estejam relacionados à privacidade e à intimidade da pessoa, devem “desaparecer” com ela. Em suas palavras a “herança digital deve morrer com a pessoa”.
Em virtude da falta de regulamentação deste tema na legislação pátria, o eventual acesso aos bens do falecido poderá se dar mediante uma sentença e, a depender do entendimento do magistrado, poderá resultar em disparidades e injustiças.
Portanto, as disposições de última vontade aparentam ser um meio mais adequado para evitar esses obstáculos.
4. As redes sociais e as políticas de privacidade.
Com a grande popularização da internet nos anos 2000, as relações interpessoais sofreram uma grande revolução, a maneira como as pessoas se comunicam e se relacionam diariamente foram diretamente afetadas. Dentre os fenômenos da era digital dos dias atuais, as redes sociais estão entre as maiores.
Quando se pensa em redes sociais, a priori, tal pensamento restringe-se a ideia de relações interpessoais no ambiente virtual, e não poderia ser diferente, afinal, as redes sociais surgiram com esse intuito.
Com a popularização e o desenvolvimento de novos mecanismos que foram adicionados às plataformas, as redes sociais, em muitos casos, se converteram em principal meio de empreendedorismo. Pode-se citar como exemplo os ‘’digitais influencers”, que vislumbraram nas plataformas sociais a oportunidade de empreender, criando ações de marketing, criando inúmeros conteúdos autorais, sejam eles intelectuais ou artísticos.
Sob outro enfoque, se faz necessário atentar-se àqueles usuários, que são predominantes, que utilizam as redes sociais como mero meio de extensão de suas relações interpessoais. Também eles, ainda que não com o mesmo objetivo dos influenciadores digitais, estão a todo momento criando conteúdo.
Como já exposto em capítulo anterior, as discussões acerca da morte, e os procedimentos sucessórios advindos do evento, são temas que encontram demasiada resistência no cotidiano brasileiro. Porém, dado o exposto até aqui, qual será o tratamento dispensado aos conteúdos digitais produzidos nas redes sociais em um inevitável procedimento sucessório?
Ora, conforme as lições de Miguel Reale, “o direito, em sua essência, é um fenômeno social, existe somente na sociedade e não pode ser concebido fora dela”. E por se tratar de fenômeno social, é primordial recorda-se da máxima que todo acadêmico de Direito ouve em seus estudos preliminares: a sociedade sempre caminha mais rápido que o direito. E no Brasil, essa máxima nunca esteve tão em voga como agora ao tratarmos acerca dos fenômenos digitais.
É sabido que a legislação brasileira é deficiente ao tratar dos direitos digitais, ainda que se esforce para regulamentar alguns aspectos sobre o tema, vide Lei de Proteção de Dados (LGPD), Marco Civil da Internet, e demais projetos em tramitação que serão tratados em capítulo específico; muitos aspectos inerentes às relações digitais ainda não encontram arcabouço no sistema jurídico nacional, ficando, assim, submetidas aos termos de uso e termos de privacidade das diferentes plataformas.
Muitas das plataformas possuem mecanismos que preveem o destino dos conteúdos criados em seus meios digitais. Facebook e Instagram, duas das maiores redes sociais utilizadas no Brasil, oferecem aos seus usuários a possibilidade de escolha do que poderá ser feito com a conta pessoal após o falecimento do titular. Nos mecanismos de configuração poderá escolher pelo encerramento automático da conta, ou a transformação em memorial, que será administrado por terceiro, onde ficarão disponíveis os conteúdos criados.
Outra questão importante que deve ser debatida tange à titularidade dos conteúdos criados, tomando como exemplo o Instagram, um trecho dos termos de uso dispõe:
Não reivindicamos a propriedade do seu conteúdo, mas você nos concede uma licença para usá-lo.
Nada muda com relação aos seus direitos sobre seu conteúdo. Não reivindicamos a propriedade do seu conteúdo que você publica no Serviço ou por meio dele. Além disso, você tem liberdade para compartilhar seu conteúdo com qualquer outra pessoa, onde quiser. Contudo, requeremos que você nos conceda determinadas permissões legais (conhecidas como “licença”) para fornecermos o Serviço. Quando compartilha, publica ou carrega conteúdo protegido por direitos de propriedade intelectual (como fotos ou vídeos) em nosso Serviço ou em conexão com ele, você nos concede uma licença não exclusiva, gratuita, transferível, sublicenciável e válida mundialmente para hospedar, usar, distribuir, modificar, veicular, copiar, exibir ou executar publicamente, traduzir e criar trabalhos derivados de seu conteúdo (de modo consistente com suas configurações de privacidade e do aplicativo). Esta licença se encerrará quando seu conteúdo for excluído de nossos sistemas.
É possível perceber que o Instagram não reivindica a propriedade do conteúdo criado, logo, o conteúdo produzido pertence tão somente ao seu criador, ao titular da conta. Caso o titular faleça, seria correta a simples exclusão de todo o conteúdo ou a simples transformação da conta em memorial? E quanto àquelas plataformas que reivindicam a propriedade dos conteúdos produzidos pelos titulares?
Ao analisar algumas situações específicas, é possível ser deparar com aspectos que gerem conflitos de interesses entre as plataformas e os prováveis herdeiros, e que podem gerar impactos relevantes. Cita-se como exemplo, as redes sociais dos “digitais influencers”, onde todo o conteúdo produzido na plataforma é monetizado, os números de seguidores influem diretamente nos resultados financeiros do titular do conteúdo, onde a conta possui um valor comercial relevante agregado. Assim, não poderiam as redes sociais constituir parte do patrimônio incorpóreo passível de transmissão?
Pode-se concluir que as diversas relações jurídicas estabelecidas entre as plataformas e seus usuários podem gerar situações juridicamente complexas, quando analisadas certas particularidades, não podendo essas relações serem objeto de regulamentação apenas dos termos de uso impostos pelas diversas plataformas, mas sim, devem receber uma tutela específica do Estado.
5. Projetos de lei alusivos à temática no Brasil.
É sabido que o ordenamento jurídico pátrio não dispõe sobre o instituto da herança digital, no entanto, a presente temática já foi objeto de projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional.
Dentre alguns projetos estão o PL 4.099/12 e 4.748/12 que visam disciplinar esta temática. Contudo, estas propostas não receberam a devida atenção que os tempos atuais exigem e, infelizmente, foram arquivadas.
O Projeto de Lei nº 4.099 de 2012, apresentado pelo Dep. Jorginho Melo, visa alterar o art. 1.788, do Código Civil para permitir a transmissão dos bens e contas digitais aos herdeiros do autor da herança.
Art. 1.º. Esta lei altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança.
Art. 2.º. O art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.788.
Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.” (NR)
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. [5]
Percebe-se que este projeto de lei tem como objetivo permitir a sucessão legítima das contas e ativos digitais que pertenciam ao falecido aos seus herdeiros.
Em sede de justificativa, o Deputado Jorginho faz menção as situações levadas ao Poder Judiciário em que familiares do falecido buscam acesso aos arquivos armazenados digitalmente[6]. Além disso, reconhece que o Direito, em especial, o Direito Civil, “precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital”. É de conhecimento notório que a Ciência Jurídica, por mais que seja morosa precisa acompanhar a evolução da sociedade, principalmente quando esta fora impulsionada pela evolução tecnológica.
O Projeto de Lei nº 4.847/2012, por sua vez, proposto pelo Sr. Marçal Filho, visa acrescentar ao Código Civil o Capítulo II-A e os artigos 1.797-A a 1.797-C, apresentando a seguinte redação:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas a respeito da herança digital.
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:
Capítulo II-A
Da Herança Digital
“Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I - definir o destino das contas do falecido;
a) - transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
b) - apagar todos os dados do usuário ou;
c) - remover a conta do antigo usuário.”
Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação[7]
Comparando os dois projetos, percebe-se que o segundo busca aprofundar-se detalhadamente no instituto da herança digital
Em sua justificativa, o Dep. Marçal Filho, compara a visão do brasileiro e do britânico quanto ao instituto, pois, enquanto no Brasil o instituto da herança digital é pouco difundido, os britânicos, à época, já consideravam os bens adquiridos virtualmente como uma herança e alguns já os incluíam em testamentos[8].
Ambos os projetos, dentro do contexto da época de sua elaboração, visam a inclusão do instituto da herança digital ao nosso ordenamento jurídico, enquanto o PL 4.099/12 altera apenas o art. 1.788 do Código Civil, o PL 4.847/12 acrescenta um capítulo mais detalhado acerca do tema.
Em síntese, os dois projetos possuem um objetivo comum, que é a possibilidade de transmissão aos herdeiros dos bens adquiridos em ambiente virtual pelo autor da herança.
Contudo, pode-se entender que ambos os projetos já se encontram “desatualizados”, dado a forte presença dos usuários na internet e suas novas tecnologias, que impulsionaram uma mudança cultural da sociedade, a qual atualmente, cria um acervo digital diariamente e vem mudando sua forma de aquisição e armazenamentos de bens, de se relacionar e, até mesmo, trabalhar.
Na contramão dos projetos mencionados acima, há também o PL 8.562/2017 apensado ao PL 7.742/2017, que se encontra arquivado, sendo este último, com a mesma redação do PL 4.748/12.
O Projeto de Lei 7.742 de 2017 visa acrescentar o art. 10-A à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular.
Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.
§ 1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet, em formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.
§ 2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda de tais dados e registros.
§ 3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deva gerenciá-la. Art.
2º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação[9]
Ao contrário dos outros, este projeto de lei objetiva a exclusão imediata das contas dos usuários falecidos, com a justificativa de se evitar dor e sofrimento dos entes do “de cujus” ao se depararem com a rede social.
Todavia, as redes sociais podem ser compreendidas como uma extensão da vida privada e para alguns usuários as redes do ente falecido tem o mesmo significado das fotos e vídeos que se guardavam antigamente, servem como uma forma de recordação do ente querido.
6. Considerações Finais.
Percebeu-se até aqui o quanto esta temática é atual e sua inegável importância para ciência jurídica, haja vista que a evolução da sociedade impulsionada pelas mídias digitais ocasionou uma mudança significativa na percepção das pessoas frente às novas tecnologias e suas funcionalidades. O crescente aumento na imersão dos usuários na internet resultou em grandes mudanças que estão além do ambiente físico, pois atualmente a sociedade além de ter mudado sua forma de se relacionar e comprar, mudou também, a sua forma de trabalhar, de adquirir bens e armazená-los.
Com a imersão da sociedade no ambiente digital surgiram novos direitos e sua necessidade de proteção, principalmente no ramo do Direito Privado. As relações de consumo mudaram, a legislação precisou se adequar, a atualização assídua da internet precisou de proteção e o mesmo ocorreu com a proteção de dados dos brasileiros. Por mais que seja conhecida como uma área “morosa”, o Direito precisou de um “upgrade”. Agora este avanço também está movimentando o ramo das Sucessões.
O avanço tecnológico trouxe inúmeras funcionalidades para a vida do usuário, que hoje usa as redes sociais como uma extensão da própria vida privada, “posts”, "reels", “publiposts” fazem parte da vida do brasileiro e de milhões de usuários ao redor do globo.
No entanto, estas utilizações foram além do simples compartilhamento, viraram e se transformaram em carreiras, criação de conteúdo profissionais e que repercutem no patrimônio do usuário. É inegável que esta nova realidade trouxe inúmeros benefícios para toda sociedade, mas não podemos olvidar que as dúvidas jurídicas a acompanharam.
Considerando que em caso de falecimento de seus criadores, ainda não é possível responder com precisão como ficaria a destinação dos bens ou se há uma destinação, trazendo um enorme desafio para juristas, doutrinadores e para o legislativo brasileiro, levantando o questionamento, será que o Direito Sucessório como está hoje ainda é suficiente?
Discutiu-se até aqui de forma incessante que as pessoas mudaram consideravelmente suas práticas frente às novas ferramentas tecnológicas e a virtualização dos bens, sendo que o cerne da questão se situa na situação de como ficariam os bens adquiridos em vida pelo seu titular.
Deste modo, a priori, a denominada herança digital deveria ser transmitida aos herdeiros, até porque o direito à herança é um direito fundamental, não podendo ser cerceado, ainda que tal transmissão não possa se dar de forma automática.
Quanto aos bens com valoração econômica não resta dúvida sobre sua possibilidade de transmissão, haja vista que compõem o patrimônio do autor da herança e na doutrina não há óbice quanto a definição de patrimônio. Além do mais, tais bens foram provenientes de investimento monetário e um árduo trabalho do autor da herança, tal como os bens físicos.
Contudo, a transmissão dos bens sem valoração econômica vai de encontro aos Direitos da Personalidade tanto do “de cujus”, quanto de terceiros. Neste caso, a transmissão deveria se dar mediante manifestação de última vontade.
Logo, o planejamento sucessório, a elaboração de um testamento pelo autor da herança poderá ser um meio eficaz para a destinação de tais bens, pois os usuários estarão exercendo sua autonomia e a legislação vigente não veda a inclusão dos bens digitais em testamento. Sendo assim, até o advento de uma legislação sobre o tema, esta seria uma solução adequada, tendo em vista que somente uma legislação sobre a Herança Digital poderá trazer segurança jurídica quanto a transmissão dos bens digitais.
Quanto às cláusulas dos provedores digitais que concedem tão somente o uso daquele bem e impede sua sucessão, entende-se que uma previsão legal poderia ser uma solução, pois as Plataformas Digitais terão de se adequar à legislação do País, não podendo estabelecer normas contrárias.
Desta forma, conclui-se que o instituto da Herança Digital precisa urgentemente de uma regulamentação, para que o direito à herança não seja prejudicado ou mitigado. No entanto, na ausência de uma legislação específica, a transmissão do patrimônio digital do “de cujus” deve ocorrer, sugerindo-se, também, a sucessão testamentária nos casos em que envolver bens sem valoração econômica.
É sabido que a sociedade está em constante evolução, mais ainda quando impulsionada pelas novas tecnologias e mídias digitais. Logo, a Ciência Jurídica não pode continuar inerte e precisa se adaptar à nova realidade.
7 REFERÊNCIAS
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ZAMPIER, Bruno, Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 2. Ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
[2] Farias, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Sucessões/ Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald. Salvador: JusPodivm, 2017.
[3] Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
[4] Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
[5]Informação retirada do site https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012. Acesso em: 05/04/2021.
[6] “O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares. 2 Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções tem sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injustos em situações assemelhadas. É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais. Cremos que a medida aperfeiçoa e atualiza a legislação civil, razão pela qual conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.” Informação retirada do site https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012. Acesso em: 05/04/2021.
[7]Informação retirada do site https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0166wpnxsgfk67b4xiwnw7rxru13097109.node0?codteor=1049733&filename=PL+4847/2012. Acesso em: 18/04/2021.
[8] “Tudo o que é possível guardar em um espaço virtual – como músicas e fotos, passa a fazer parte do patrimônio das pessoas e, consequentemente, da chamada “herança digital”. O Caderno TEC da Folha de S.Paulo trouxe uma reportagem sobre herança digital a partir de dados de uma pesquisa recente do Centro para Tecnologias Criativas e Sociais, do Goldsmiths College (Universidade de Londres). O estudo mostra que 30% dos britânicos consideram suas posses on-line sua “herança digital” e 5% deles já estão incluindo em testamentos quem herdará seu legado virtual, ou seja, vídeos, livros, músicas, fotos e emails. No Brasil, esse conceito de herança digital ainda é pouco difundido. Mas é preciso uma legislação apropriada para que as pessoas ao morrerem possam ter seus direitos resguardados a começar pela simples decisão de a quem deixar a senha de suas contas virtuais e também o seu legado digital. Quando não há nada determinado em testamento, o Código Civil prioriza familiares da pessoa que morreu para definir herdeiros. Dessa forma, o presente Projeto de Lei pretende assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.” Informação retirada do site https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0166wpnxsgfk67b4xiwnw7rxru13097109.node0?codteor=1049733&filename=PL+4847/2012. Acesso em: 18/04/2021.
[9]Informação retirada do site
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1564285&filename=PL+7742/2017. Acesso em: 18/04/2021.
Graduada em Gestão Pública pelo Centro Universitário UNA-BH. Graduanda do Curso de Direito (Centro Universitário UNA-BH)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAYANNE MARCELLA RAMOS CORRÊA, . Herança digital e a possibilidade de transmissão post mortem dos bens adquiridos em ambiente virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56728/herana-digital-e-a-possibilidade-de-transmisso-post-mortem-dos-bens-adquiridos-em-ambiente-virtual. Acesso em: 23 dez 2024.
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