IGOR MOURA ARAÚJO[1]
(coautor)
FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO[2]
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa analisou a interação do princípio da primazia do julgamento do mérito com o efeito devolutivo dos recursos nas hipóteses do artigo 1013 do CPC a fim de analisar possíveis ofensas aos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório e do juiz natural, tendo em vista as limitações temáticas que sofrem as causas julgadas diretamente pelos tribunais de serem levadas a uma segunda instancia de julgamento. Indaga-se se tal ampliação da devolutividade dos recursos em prol de uma busca por celeridade e mérito pode atingir, macular ou minimizar as garantias incidentes. Para tanto, esta pesquisa foi desenvolvida através de pesquisa bibliográfica, baseada em materiais já elaborados, compostos por livros, artigos científicos e jurisprudências.
Palavras-chave: primazia do julgamento do mérito; devido processo legal; celeridade; efeito devolutivo; supressão de instância.
ABSTRACT: This research analyzed the interaction of the principle of primacy of judgment on the merits with the devolution effect of resources in the hypotheses of article 1013 of the CPC, in order to analyze possible offenses to the principles of due process of law, of the double degree of jurisdiction, of broad defense, the adversary and the natural judge, in view of the thematic limitations suffered by the causes judged directly by the courts to be brought to a second instance of judgment. It is questioned whether such an increase in the devolution of resources in favor of a search for speed and merit can reach, tarnish or minimize the incurred guarantees. Therefore, this research was developed through bibliographical research, based on materials already prepared, composed of books, scientific articles and jurisprudence.
Keywords: primacy of judgment on merit; due legal process; speed; devolutive effect; suppression of instance.
Sumário: 1. Introdução 2. A primazia do julgamento do mérito no devido processo legal 2.1 O direito constitucional à ação e ao recurso 3. A busca pela celeridade e a nova dinâmica processual do CPC/15 3.1 Garantias constitucionais e infraconstitucionais incidentes 3.1.1 Duplo grau de jurisdição 3.1.2 Contraditório e ampla defesa 3.2 O conflito entre a celeridade processual e o devido respeito às garantias inerentes às partes e ao processo 4. O efeito devolutivo dos recursos e as hipóteses do artigo 1013 do CPC 4.1 A “supressão de instância” e o processo cooperativo 5. Conclusão. Referências.
Publicado em 16/03/2015 e vigente desde 18/03/2016, em respeito a sua vacatio legis, o Novo Código de Processo Civil surge após uma hegemonia de mais de 40 anos do código de 1973, motivado a resolver — ou pelo menos — amenizar os problemas do ambiente processual que se propunha a regular, além de estabelecer um novo patamar de segurança jurídica e celeridade.
Ascendendo a este ideal, a nova lei de ritos destitui e institui novos procedimentos dispostos a recondicionar o direito substantivo a uma via justa que resulta em uma prestação jurisdicional rápida e com conteúdo de mérito.
Exemplo disso e foco desta pesquisa é seu artigo 1.013. No referido, é determinado que a matéria recorrida em primeiro grau e devolvida ao judiciário por órgão de instância superior, devolve, também, todo conhecimento que nela gravita, incluindo todas as questões suscitadas no processo que o tribunal julgar relativas à questão impugnada, além de seus fundamentos, podendo até mesmo julgar a causa em sua totalidade se o processo já estiver devidamente instruído e assim entender possível.
Como problema de pesquisa, indaga-se se tal ampliação da devolutividade dos recursos em prol de uma busca por celeridade instigada pela primazia do juízo de mérito pode atingir, macular ou minimizar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e seu decorrente lógico: o duplo grau de jurisdição. Assim visualizados à luz dos princípios do devido processo legal, do direito à ação e ao recurso e do juiz natural.
Como objetivo de estudo destaca-se a tarefa de analisar as influências do princípio da primazia do julgamento do mérito e a busca pela celeridade no Novo Código de Processo Civil na esfera do ordenamento recursal brasileiro, assim como discutir sobre o protagonismo do contraditório e ampla defesa e a sobre a chamada “supressão de instância”. Além disso, busca revisar e analisar a biografia referente ao tema e coletar a jurisprudência nos tribunais superiores e de 2ª instância.
Como motivação, o estudo tem o propósito de assegurar o debate relativo ao tema de cuja importância e relevância é inegável e inafastável, posto a amplitude de matérias e processos regulados pelo CPC e pela sensibilidade e relevo que seus princípios incidentes ocupam no ordenamento jurídico.
Para tanto, o presente estudo foi desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva e fora dividido em capítulos. O de número 2 se destinou a tratar sobre a primazia do julgamento do mérito, norte do processo moderno, e como ela reverbera nas disposições do código, diminuindo potenciais óbices ao juízo de mérito.
No terceiro fora tratada a busca pela celeridade e a forma como a legislação atual tenta resumir cada vez mais a duração de suas lides e causas no judiciário e como essa busca pode afetar a experiência democrática dos indivíduos. Ademais, fora analisado como essa deificação da celeridade interage com as garantias constitucionais e como ela pode suprimir etapas e assim inviabilizar o exercício de determinados direitos no âmbito recursal.
O capítulo seguinte buscou estudar o efeito devolutivo dos recursos nas hipóteses do artigo 1.013 do CPC e como elas demonstram uma maior ampliação da devolutividade dos recursos, levando ao juízo de 2º grau matérias não apreciadas e discutidas no juízo a quo e como isso pode macular o amplo debate, a participação das partes e processo constitucional. Busca-se, também, estabelecer um panorama de consequências incidentes e supervenientes, além de conceitualizar e contextualizar a teoria da supressão de instância.
O Direito Processual Civil é um ramo do direito público que mantém intima ligação com o Direito Constitucional por, junto com as demais áreas processuais, efetivar o exercício do direito de ação, garantindo aos indivíduos o acesso a uma decisão proferida por um terceiro imparcial revestido de função jurisdicional que resolva seus conflitos intersubjetivos (jurisdição contenciosa) ou que, inexistindo lide, lhe garanta prestação eficaz que regularize determinada situação fática especial (jurisdição voluntária) através de um processo organizado e institucionalizado previamente e que respeite seus moldes principiológicos, concretizando a trilogia estruturante do processo civil: ação, jurisdição e processo, consagrada pelo processualista argentino José Ramiro Podetti (1963).
Com efeito, por ter sido o primeiro código de processo civil a viger no Brasil após a Constituição Federal de 1988, o Código de 2015 foi muito influenciado pelo movimento neoconstitucionalista pós-guerra que busca(ra) promove(r) os direitos fundamentais inerentes à sociedade atual e à condição humana. Desse contexto, surge o neoprocessualismo (CAMBI, 2020): movimento de adequação da lei de ritos ao texto constitucional, facilmente perceptível a partir da leitura do seu primeiro artigo, que diz que o processo civil deve congruência à Constituição, in verbis:
Art. 1 - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código
Vê-se, então, uma analogia constitucional-processualista que condiciona a boa aplicação do código à atenção às normas e valores (princípios) da Carta Fundante. Emerge, desse contexto, o direito do acesso à justiça, consagrando não só a garantia de ingresso ao poder judiciário, mas também o direito medular de se chegar ao fim do processo (CÂMARA, 2015) resolvendo a demanda postulada em juízo e, essencialmente, primando pela resolução de seu mérito em detrimento à resolução sem mérito.
Esse raciocínio é a tenra nascente do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, observado explicita e implicitamente em diversas passagens da Lei 13.105/15, como, por exemplo, nas hipóteses de inépcia da petição inicial (art. 321, CPC), espaço em que o juiz dá à parte um prazo — de 15 dias — para corrigir defeitos e irregularidades a fim de que se dê continuidade ao processo e que o direito tutelado não venha a ser privado de julgamento pelo Estado-juiz ou maculado por atos procedimentais mediatos que obstariam a análise do seu mérito. Afinal, tais atos não têm, na nova perspectiva processual, fins em si mesmos: servem à marcha processual como as leis servem ao direito.
De acordo com o princípio primazia do julgamento do mérito o órgão julgador deve tomar como prioridade inarredável a confecção da decisão de mérito, sendo, pois, responsável por fazer o possível para que isso ocorra (DIDIER, 2019). Ocupando a resolução do mérito posição prevalecente e dominante processo, etapas e atos mediatos são inevitavelmente sintetizados e transformadas em degraus que levam a ela.
Muito desse espírito instrumentalista do Novo Código de Processo Civil de 2015 é devido ao princípio da primazia do julgamento do mérito, que, inobstante ao ar hedierno que se envolve, é decorrente lógico do direito de ação previto no art 5º, XXXV, do texto constitucional, mantendo, pois, longa e constante vigência desde 1988 (JOBIM; CARVALHO. 2019). Tal princípio foi abraçado pela nova lei de ritos — em evidente tentativa de aproximação com o texto da Carta Magna — que, em diversas passagens, o trouxe de forma assertiva, fazendo eclodir novos (sub)princípios e revigorando aqueles que, embora racionalmente subentendidos de outras fontes, não gozavam do devido apreço que mereciam pelo texto processual de 1973, seguindo o espírito mutatis mutandis do direito e das coisas.
Assim, importantes amostras medulares desse princípio foram pulverizadas pelo novo código, (re)vigorando a ascendência do predicado célere ao sujeito processo, defletindo da hipervalorização ritualística de outrora.
Dessa forma, percebe-se a finalidade máxima dessa nova visão de justiça no ordenamento, enxergando além do dever do sistema processual jurídico de conferir a possibilidade de ingresso na justiça, o dever, também, de confeccionar uma resolução com conteúdo de mérito, respeitando a cooperação processual, a ampla defesa, o contraditório e que satisfaça o módulo constitucional de dizer o direito avocado pelo Estado e conferido ao Poder Judiciário, fazendo-o em uma duração que seja considerada razoável.
Peça fundamental da trilogia estruturante do processo, o direito à ação é motivo de debates entre processualistas que divergem sobre seu conceito e sua relação com o direito subjetivo. Diversas teorias foram criadas, ao longo da história, com as posteriores pretendendo suprir lacunas das anteriores.
A teoria civilista (ou imanentista), criada no século XIX e que teve como grande defensor o jurista alemão Savigny, considera que o direito a ação é extremamente interligado com o direito material, surgindo somente após a violação deste. Assim sendo, não existiria direito a ação sem direito material e vice-versa (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2015).
Porém, essa tentativa de unir o direito material ao processual (direito à ação) trouxe consigo um paradoxo, pois, caso o pedido em juízo seja declarado improcedente não teria havido então o prejuízo do direito subjetivo, o que impossibilitaria a existência do direito à ação.
As falhas da teoria civilista demonstraram que seria necessário enxergar o direito à ação como um direito autônomo. Essa visão é compartilhada pela maioria dos doutrinadores, que mesmo divergindo sobre certos aspectos do direito, e mesmo criando novas teorias sobre sua natureza, convergem no sentindo de enxergá-lo independente do direito subjetivo.
Após a consolidação dessa interpretação, o debate foi pautado em analisar se a existência do direito à ação estaria submetida a uma sentença favorável ao autor. Nesse sentido, a teoria do direito à ação como direito autônomo abstrato afirma que a realização do direito não depende do resultado da sentença e sim somente da entrada em juízo. Segundo o ilustre doutrinador Marinoni (2020), a teoria afirma a garantia constitucional de acesso à justiça, criando uma obrigação ao Estado de analisar o caso, independente da resposta ser positiva ou não a quem se utilizou do seu direito à ação.
A Constituição Federal de 1988 corrobora com essa ideia, ao afirmar em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, demonstra o caráter público do direito à ação, já que é uma relação jurídica entre o indivíduo e o Estado, no qual aquele aciona este para iniciar o processo a fim de proteger seu direito.
O cidadão que utiliza seu direito à ação espera que o processo possua todas as garantias constitucionais, que ajam diretamente ou em formas de instrumentos processuais, para a defesa do seu direito material (BONAVIDES, 2019). À vista disso, a Carta Magna aponta, em seu artigo 5º, inciso LX, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, restando claro também, portanto, a existência do recurso como meio inestimável à busca pela reanalise das decisões judiciais em um contexto de participação popular que revigore os preceitos constitucionais do amplo debate e da democracia.
Sendo assim, o recurso é o instrumento utilizado para impugnar decisão judicial, concedendo a ambas as partes um maior espaço para a dialética processual, além de possibilitar percepções mais amplas sobre a lide, realizadas por outro órgão julgador.
Desse modo, a existência dos institutos recursais emana dos princípios do contraditório e da ampla defesa devido a sua importância para o acréscimo de debate entre os partícipes do processo e o Estado-juiz, com o intuito de permitir uma maior garantia de que a decisão seja a mais justa possível, diluindo o poder do juiz da causa e a soberania de sua decisão (que por vezes pode ser parcial, errônea ou motivada por impressões irreais) ao juiz do recurso, que deverá julgar somente aquilo que lhe fora solicitado para que não avoque para si competência indevida. Logo, é inegável que o direito ao recurso é constitucional e que ocupa um papel fundamental na democracia, por fomentar a participação do povo — aqui entendido como as partes — no exercício da jurisdição cogente (privativamente atribuída ao Estado, que a exerce através do poder judiciário) que vincula sua sentença àqueles que a ela se submetem ou são submetidos.
A liturgia processual é um dos óbices mais evidentes da justiça brasileira, não sendo inabituais processos com mais de década em aberto. Afinal, “a demanda por justiça está anos-luz à frente da capacidade de o Judiciário como um todo, o que gera, diariamente, um estoque indigesto de processos” (FARIA, 2010, p. 371-388). Esse cenário é conflitante ao que prega o inciso LXXVIII do Artigo 5º da Constituição, ipsis verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, um processo que não possua duração razoável é um processo injusto, já que acorrenta às partes um tormento à espera da resolução da lide, muitas vezes com perdas ou invalidação temporal de direitos durante esse período, caracterizando, também, uma espécie de antecipação desnecessária de juízo punitivo pela demora. O Código de Processo Civil de 1973 se mostrava defasado em atingir a celeridade desejada, possuindo barreiras que burocratizavam atos processuais, sendo necessária criações jurisprudencias para desviar de alguns desses obstáculos.
Devido a isso, uma das principais preocupações na elaboração do Novo Código foi resolver essa morosidade, criando, retirando e simplificando institutos e etapas processuais com a finalidade de obter a velocidade almejada e a concretização do ideal de justiça eficaz, aqui idealizada como aquela que é oferecida no menor tempo possível.
Certo é que a celeridade assume importante lugar do processo moderno, mas sua busca deve ser sopesada junto à segurança jurídica. Nesse sentido, é prudente buscar e localizar um equilíbrio entre a agilidade e a exatidão, situação em que se faria vivo o ideal mister do direito: a efetividade, devendo sê-lo analisado à luz de alguns princípios.
O Princípio do duplo grau de jurisdição concede o direito às partes estágios sucessivos de julgamento por órgãos hierarquicamente distintos (RIBEIRO, 2006), sendo que o primeiro é o juiz da causa e, caso não exista aquiescência da decisão, o recurso será remetido para o segundo, que é o juiz do recurso (THEODORO JÚNIOR, 2019).
A existência desse instituto é de suma importância para o processo, devido ao acréscimo de segurança jurídica na decisão, já que possíveis erros (in judicando e/ou in procedendo) existentes na decisão do órgão a quo poderiam ser corrigidos. Seu amparo constitucional é compreendido pela doutrina a partir do devido processo legal e da ampla defesa, apesar de encontrar impasses na jurisprudência quanto a sua invocabilidade, como mostra o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em decisão de 2006:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA.
Segundo a jurisprudência da Corte, não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. A afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, em termos processuais, configura, via de regra, apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. [...] (STF, 2006, on-line)
Observa-se na decisão um afastamento do princípio ao caso sob a alegação de que dele não há previsão explícita na Constituição Federal. Bem verdade é que o duplo grau de jurisdição é compreendido, na constituição, de forma implícita.
Entretanto, ainda que afastando o princípio do duplo grau, o desprezo ao não julgamento em primeira instância pode constituir ofensa às regras de competência decorrentes do próprio princípio do juiz natural (DADALTO, 2017), que estabelece regras de competência à causa, visando a proteção da integridade do processo e da estrutura de julgamento monopolizada pelo Estado.
De inegável escopo constitucional, o princípio do contraditório está estampado junto ao princípio da ampla defesa no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que diz que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim, o princípio confere às partes o direito de proteger seus interesses utilizando-se de todos os meios permitidos em direito a fim de provar-se sem culpa, defender-se de alegação ou manifestar-se diante de alguma matéria relevante para si a que possa incorrer prejuízo futuro ou perda de direito.
Como afirma José Augusto Delgado (2001), a efetividade do contraditório só se concretiza quando há defesa integral da parte no processo. Partindo desse ponto, pode-se compreender que a não dupla análise do mérito por diversas e seguidas instâncias prejudica, à medida que retira da parte a possibilidade de manifestar-se sobre a prestação do primeiro grau, a boa cooperação processual, a manifestação de direitos, a exposição de argumentos e o amplo debate.
O princípio da ampla defesa tem, também, influência ímpar em todas as esferas processuais do direito brasileiro, como — talvez — a maior personificação do estado democrático de direito. No meio ambiente cível, tal qual nos demais que se aglutinam no poder sancionatório do Estado sobre pessoas (físicas e jurídicas), o princípio se manifesta através faculdade da parte de exercer, de forma irrestrita, seu direito de defesa (CARVALHO, 2002).
Tal princípio em muito se assemelha ao princípio do contraditório e, portando, por grande parte da doutrina (e até pela própria lei constitucional, que os cita, na maioria das vezes, juntos) como sinônimos ou garantias intrínsecas e inerentes, estando, na manifestação de um, a do outro.
É inegável que o novo processo brasileiro relativiza princípios e etapas por vezes essenciais para promover a celeridade. No entanto, acaba esbarrando em situações potencialmente causadoras de insegurança jurídica ao impedir as partes de obter uma dupla apreciação de seu pedido, assim como dos fundamentos que o cercam.
A garantia do contraditório é base fulcral de diversas passagens do código, mas é afastada, em alguns casos, para dar lugar à celeridade, dando vazão a um ideal questionável de que a rapidez e a quase-instantaneidade é a melhor e mais louvável forma de garantir prestação jurisdicional, aduzindo aos conceitos imediatistas de uma sociedade pautada no consumo de prazos cada vez menores. Sobre isso, aponta José Carlos Barbosa Moreira (2004, pag. 4).
Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço.
Portanto, a busca pela rapidez deve ter sempre sua eficácia estudada, discutida e revista nos moldes do interesse constitucional e infraconstitucional — sendo esse último, também, uma manifestação indireta daquele, pois todo regimento legal serve aos interesses da Carta Magna.
Ampliando as hipóteses previstas na redação do artigo 515 do Código de Buzaid, o artigo 1.013 do NCPC apresenta uma manifestação do efeito devolutivo dos recursos, no qual o judiciário, por meio dos tribunais de segunda instância, retorna a apreciar matéria que o fora enviada por meio de recurso pelo juízo a quo, nesses termos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
O caput do art. 1013 do Novo Código de Processo Civil demonstra o efeito devolutivo dos recursos quando afirma que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Com efeito, mesmo que o comando esteja no rol do recurso de apelação, as regras presentes nele valem para todos os recursos (CHEIM JORGE, 2015).
O efeito devolutivo se caracteriza pela remessa da matéria julgada e impugnada para seu reexame, seja pelo mesmo órgão ou por outro órgão hierarquicamente superior que componha o poder judiciário (ASSIS, 2017). A realização de uma nova análise é significativa para a obtenção de uma maior segurança jurídica, já que adiciona novos olhares ao conteúdo que será julgado, oferecendo à parte interessada uma melhor e mais extensa apreciação da matéria que colocara em juízo.
A análise do efeito pode ser feita por dois ângulos distintos: em extensão e em profundidade (BUENO, 2020). Quanto à extensão, o julgador deverá se atentar a apreciar a matéria de acordo com os limites do pedido do recorrente para não recair em hipóteses ultra, citra e extra petita. Quanto à profundidade, o ad quem poderá analisar todas as questões discutidas acerca da matéria, mesmo que o a quo não tenha se manifestado sobre. Assim, fundamentos são devolvidos em totalidade e pedidos são devolvidos conforme estritamente requeridos.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Os parágrafos 1º e 2º do referido artigo apresentam a profundidade do efeito devolutivo (BUENO, 2020). No primeiro parágrafo, é apontado que todas as questões suscitadas e discutidas no processo deverão ser observados pelo tribunal, desde que estejam no capítulo impugnado, ou seja, são respeitados os limites da matéria, mas todos os fundamentos que a rodeiam são objeto de reapreciação. No segundo parágrafo, é previsto que o tribunal que receberá o recurso terá conhecimento de todos os fundamentos relativos à matéria, mesmo que o juiz tenha analisado somente um ou alguns deles.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
O parágrafo terceiro versa sobre a doutrinariamente intitulada “teoria da causa madura”. É aquela que já possui todos os fundamentos necessários para ser julgada de forma imediata (e inédita) pelo tribunal a qual se destinou recuso, sem a necessidade de ser observado apreciação anterior. Esse instituto encontra-se atrelado diretamente ao princípio da primazia do julgamento do mérito por possuir a finalidade de conceder celeridade ao processo.
No primeiro inciso do parágrafo, o aplicador do direito poderá julgar de imediato quando a sentença a ser reformada for fundamentada nas causas de extinção do processo sem resolução do mérito do art. 485, nas hipóteses do inciso II a X, já que no primeiro inciso (indeferimento da inicial) não existe o contraditório, não havendo, desse modo, “causa madura” (MONTENEGRO FILHO, 2019); no segundo e no quarto inciso, a sentença terá sua nulidade decretada, quando respectivamente, não for congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (sentença extra petita) e quando não for fundamentada. Possuindo todas as provas necessárias para o julgamento, o tribunal terá que julgá-lo, sem necessidade da devolução do processo ao primeiro grau de jurisdição; no terceiro, quando for constatado a omissão no exame de um dos pedidos, sendo então uma sentença citra petita, o tribunal também não precisará devolver o processo para o juízo anterior, devendo ser, então, julgado pelo órgão em que o recurso se encontra.
Sobre essa questão, Didier e Cunha (2016) afirmam acertadamente que para que seja aplicado a causa madura é preciso que o recorrente, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao recurso e, desde logo, aprecie o mérito da demanda. Caso o recorrente requeira que após o provimento do recurso sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instância para análise do mérito, não poderá o tribunal, valendo-se do §3º do art. 1.013 do CPC, adentrar o exame do mérito, sob pena de proferir decisão extra petita. Concedendo, assim, direito à parte ao controle e gerência do seu direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo.
Apesar disso, nada obsta o tribunal de reconhecer madura a causa de ofício, solicitando provas para seu julgamento, fundamentando-se no art. 370, parágrafo único, do código (DADALTO, 2017), que diz que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, caso em que o juiz reduz a manifestação de vontade e do direito da parte a um mero ato protelatório.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
O parágrafo 4º do artigo versa sobre a hipótese na qual o juiz a quo sentencia indevidamente, sob os olhos do juiz ad quem, a prescrição ou decadência da lide, devendo o tribunal julgar o mérito de imediato, caso, obviamente, existem condições materiais para isso. Processos nos quais não existiram atos suficientes, como por exemplo, a ausência de citação ao réu, o que retira seu direito de resposta e, em análise óbvia, fere frontalmente o princípio do contraditório, não possuem condições de serem julgados de imediato, devendo então retornar ao juízo que decretou a prescrição ou decadência em matéria de sentença.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Por último, o parágrafo 5º reconhece como instrumento válido para contestar a decisão na sentença que disserta acerca da tutela provisória, seja para confirmar, conceder ou revogar, é o recurso de apelação. Antes do advento do Novo Código de Processo Civil, existia uma divergência doutrinária sobre qual seria o recurso cabível, já que não existia previsão legal nesse sentido. Devido a isso, reinava a instrumentalidade das formas, sendo aceito o recurso de agravo de instrumento para combater decisões sobre tutela provisória. A dúvida pereceu em virtude do parágrafo citado.
Supressão de instância é a análise e julgamento de matéria pelo órgão ad quem que não foi submetida e devidamente analisada no órgão em que se deu origem. Constitui hipotese de trasformação de competência derivada (em razão do recurso) em competência originaria para julgar matéria de competência natual da instância inferior.
A experiência desse instituto constitui, na maioria dos casos, tipo irregular de julgamento e causa de nulidade da sentença que possa vir a ser proferida, além de ser causa e motivação para afastamento por incompetência (absoluta) em razão da hierarquia funcional do poder judiciário, de cujo reconhecimento é visto amostras facilmente encontrados na jurisprudência. A exemplo, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. [...] 2. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 3. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. [...] 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. [...] 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. (grifo nosso)
No caso acima, o direito ao contraditório não foi respeitado no Tribunal Regional Federal da 4ª região e devido a isso não se teve produção de provas necessárias para a realização da análise da lide, sendo, então, extinto o feito sem julgamento do mérito. Por via recursal, O Superior Tribunal de Justiça entendeu como errônea a decisão da instância inferior. Além disso, entendeu ser necessária a remessa dos autos para o tribunal com o intuito de que se realizasse a análise do mérito, avaliando que a Corte não deveria efetuar o exame, já que essa prática se adequaria em supressão de instância, como corrobora decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (2020):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. Nessa senda, é manifesta a nulidade da decisão de 1º grau, dada a prolação prematura do decisum requestado, porém, não se pode perder de vista que o respeito à interdependência entre as instâncias atua como salvaguarda do princípio do Juiz Natural e do due process of law, quedando-se, por isto, imprescindível a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o Juiz Natural do feito profira nova decisão, desta vez, à luz dos comandos normativos insertos no Código de Processo Civil, bem assim os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, adequando a tramitação e resolução da contenda, mediante a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial executiva. 3. Logo, não se trata de causa madura, de modo que esta Corte de Justiça não poderá apreciar o pedido executivo contido na exordial, sob pena de supressão de instância.4. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de nulidade do decisum de 1º grau, por error in procedendo, cassando a sentença recorrida, e determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, a partir de sua interrupção pela prolação da sentença anulada.
Na referida decisão fora identificado error in procedendo na sentença de 1º grau arguido pelo apelante, que fora feita de forma generica, sem especificar o número do processo, das partes e dos procuradores, bem como fora constatada ausência de elemento essencial da sentença: o relatório.
Ademais, o apelante suscinta o reconhecimento de error in judicando do magistrado a quo que entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo em decisão terminativa. No entanto, não fora juntado aos autos a comprovação da intimação do então apelante para tomar ciência da referida sentença, ensejando violação ao contraditório e à ampla defesa, reconhecida pelo tribunal.
Após isso, restou ao tribunal a tarefa de analisar se a causa ja possuia todos os elementos necessários para seu julgamento de imediato, excluindo-se a primeira instância originária. A respeito disso, manifestou-se sabiamente o relator Des. Brandão de Carvalho, através do seu voto à referida decisão supracitada:
[...] não se pode perder de vista que o respeito à interdependência entre as instâncias atua como salvaguarda do principio do Juiz Natural e do duo processo of law, quedando-se, por isto, imprescindível a remessa dos autos ao Juizo de origem para que o Juiz Natural do feito profira nova decisão.
Ao voto, faz-se imprescindível contemplar a precisa citação do princípio do Juíz Natural. O ordenamento jurídico brasileiro é estruturado de forma a garantir aos indivíduos uma previsibilidade do juízo a qual serão destinados suas causas (com base na natureza, no valor, nas pessoas envolvidas, em critérios funcionais e afins). Dessa forma, os orgãos de primeira instância são os unicos responsáveis, dentro do processo constitucional, por proferir sentença e exercer jurisdição sobre as matérias (e fundamentos inerentes) que lhes foram atribuídos originalmente, sendo, pois, seus juízes naturais.
Assim, constata-se que o julgamento pelo tribunal ad quem a matéria de compência do juízo a quo vai de encontro ao que prega o referido princípio, podendo-se reconhecer essa potencial ofensa independentemente da análise do estado em que se encontra a causa (“madura” ou não), das provas já produzídas ou de qualquer subjetividade do juízo ad quem que lhe ofereça justificativa para a avocar para si conhecimento e jurisdição de matéria da qual não é competente natual por se tratar de uma simples questão objetiva de competência em razão da hierarquia. Portanto, ao conhecer e julgar, em sede de recurso, matéria atribuída ao juízo de primeira instância, o tribuinal corre o risco de suprimí-la, anulando a atuação daquela que realmente deveria fazê-lo.
Fato é que tal afecção jurídica, potencialmente causadora de conflito de competência, é largamente arguida como forma de jurisprudência defensiva. A saber, tal medida, em sua forma defensiva, constitui-se em finalidade na obstrução do acesso ao órgão judicial, ao exame de mérito do recurso ou a demais provimentos judiciais através do excessivo apreço a formalidades estéreis ou a brechas legais que a dê permissão.
No entanto, é importante observar que apesar seu uso prejudicial no processo — pelos motivos acima expostos —, a figura da supressão de instância no processo civil brasileiro é essencial para análise de competência em matéria recursal. Ora, se a lei indica que determinado órgão não é competente para julgar matéria suscitada em ordem de recuso, é essencial que haja, portanto, um instrumento a ser utilizado por esse órgão para afastar-se da discussão e, dessa forma, garantir o devido processo legal.
5 CONCLUSÃO
O presente estudo analisou a interação de um novo ideal processo com velhas garantias de caráter constitucional e infraconstitucional, colocando-as nos moldes daquilo que se entende por justo e adequado, além de ter buscado entender como o julgamento e análise de matéria nova em 2ª instância como se 1ª fosse pode gerar feridas a direitos substancialmente mais importantes que a celeridade que seu sacrifício justificaria.
A liturgia processual e o imenso número de julgados em que não eram analisadas as matérias justificam a relevância que o princípio da primazia do julgamento do mérito possui no atual Código de Processo Civil, sendo implementadas normas com o ímpeto de desburocratizar atos processuais a fim de se chegar o mais rápido possível ao julgamento propriamente da matéria. Entretanto, esse desejo por celeridade suprimiu certas garantias intrinsecamente ligadas ao processo, tendo como um dos principais sintomas as hipóteses previstas no artigo 1.013 do CPC, que permitem ao tribunal julgar e conhecer de imediato questões e matérias não analisadas sequer pelo juízo a quo.
O direito ao recurso é imanente dos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que permite o prolongar das discussões entre as partes e o reexame do direito pleiteado por órgãos e juízos distintos. A supressão de instância implicitamente admitida no referido artigo, embora sirva para uma análise de mérito em menor tempo, realiza sua finalidade obstruindo garantias processuais essenciais em um Estado Democrático de Direito, subtraindo segurança jurídica das partes.
À vista disso, a aplicação do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito não deve se confundir com uma busca incessante para conceder uma resposta precipitada aos litigantes. Sendo, para isso, essencial a participação e incidência de outros fenômenos jurídicos que primem pela justiça em duração razoável – aqui entendida como aquela, adequada à causa, necessária para que sejam realizados todos os atos processuais que satisfaçam a análise do direito substantivo, sendo feita em tempo adequado, mas não dando causa à exclusão e invalidação do exercício de direitos.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Antonio João da Silva. Os reflexos do princípio da primazia do julgamento do mérito na ampliação da devolutividade dos recursos cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2021, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56729/os-reflexos-do-princpio-da-primazia-do-julgamento-do-mrito-na-ampliao-da-devolutividade-dos-recursos-cveis. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
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