AGNELO ROCHA NOGUEIRA SOARES
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, de acordo com a Lei Complementar nº 123/06 e a e a Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o trabalho se propõe a examinar o impacto trazido pelos benefícios legais concedidos à MEs e EPPs para o desenvolvimento regional, bem como, averiguar a compatibilidade dessas regras especiais com os princípios que regem a Administração Pública. Para tanto, desenvolveu-se uma pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo, a partir da análise de documentos, leis, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, culminando com a exposição de evidências que comprovam a importância da utilização dos procedimentos licitatórios como instrumento promotor do desenvolvimento social e econômico por meio de incentivo ao crescimento da participação das micro e pequenas empresas no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública.
Palavras-chave: Licitações. Administração Pública. Microempresa. Pequenas empresas.
ABSTRACT: This article aims to analyze the different treatment given to micro and small businesses in public tenders, in accordance with Complementary Law No. 123/06 and a and Law No. 14,133 / 2021. In this context, the work proposes to examine the impact brought by the legal benefits granted to MEs and EPPs for regional development, as well as, to verify the compatibility of these special rules with the principles that govern Public Administration. To this end, a qualitative bibliographic research was developed, based on the analysis of documents, laws, doctrinal and jurisprudential positions on the subject, culminating in the presentation of evidence that proves the importance of using bidding procedures as an instrument that promotes development. social and economic by encouraging the growth of the participation of micro and small companies in the supply of goods and services to the Public Administration.
Keywords: Bids. Public administration. Micro enterprise. Small business.
INTRODUÇÃO
A Licitação é um instrumento previsto em lei, indispensável para que o Poder Público adquira bens e realize obras e serviços imprescindíveis ao cumprimento de suas obrigações, respeitando assim princípios norteadores do ordenamento jurídico, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Observa-se, entretanto, que os objetivos da licitação transcendem à mera busca pela proposta mais vantajosa, mas envolvem a busca pelo tratamento isonômico entre os licitantes e pela promoção do desenvolvimento nacional sustentável, como bem asseveram os incisos II e IV do artigo 11 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
Nesse contexto, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar os impactos trazidos pelo tratamento especial conferido pela Lei Complementar 123/06 ao crescimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, os principais reflexos desse aporte no desenvolvimento nacional. Como objetivos específicos, pretende-se relatar de forma aprofundada sobre a Lei complementar 123/06, expor os impactos causados por essa lei e ressaltar a importância de microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil.
A escolha do tema deu-se pelo fato de que as micro e pequenas empresas, apesar da grande participação no cenário nacional, estavam em situação de desigualdade frente às médias e grandes empresas em questão de competividade, Diante disso, foi realizado um estudo para verificar o impacto da Lei Complementar nº 123/06 nas licitações, ressaltando que as contratações públicas passam a exercer uma função social, deixando de ser apenas um instrumento de aquisição de bens e serviços para a Administração Pública, uma vez que, ao apoiar o crescimento das micro e pequenas empresas, o poder público pode influenciar diretamente na geração de emprego e renda, fortalecendo as economias locais.
Dessa maneira, o presente estudo se configura como uma pesquisa bibliográfica e de caráter qualitativo. Para desenvolvimento do tema, buscou-se analisar a Lei complementar 123/2006 à luz das disposições doutrinárias e jurisprudenciais, de maneira a evidenciar a importância da utilização do procedimento licitatório como ferramenta de incentivo ao crescimento da MEs e EPPs e, consequentemente, promotor do desenvolvimento social e econômico do país. Como localizador dos artigos, foram utilizados os descritores licitações públicas, administração pública, pequenas empresas, grandes empresas e a Lei nº 14.133/2021.
O desenvolvimento e superação dos problemas sociais em nível como local, nacional e global, tem por finalidade o reconhecimento do papel das liberdades, Amartya Sen, em seu livro Desenvolvimento como Liberdade, faz o seguinte apontamento que “a expansão da liberdade é vista, por essa abordagem, como o principal fim e o principal meio do desenvolvimento” (SEN, 2000, p. 10). A respeito disso, o mesmo autor diz:
Se a liberdade é o que o desenvolvimento promove, então existe um argumento fundamental em favor da concentração nesse objetivo abrangente, e não em algum meio específico ou em alguma lista de instrumento especialmente escolhida. Ver o desenvolvimento como expansão das liberdades substantivas dirige a atenção para os fins que o tornam importantes, em vez de restringi-la a alguns dos meios, que inter alia, desempenham um papel relevante no processo (SEN, 2000, p. 17-18).
Essa concepção de desenvolvimento apresentada pelo autor destaca a importância da liberdade individual como fator indispensável para a conquista da condição de agente aos sujeitos. A condição de agente é a ligação que conecta os meios, que alcança o objetivo de pensar no desenvolvimento criando um conceito fundado em ideais que combinam temas sociais na realidade institucional e política do Estado.
Sobre as liberdades instrumentais na contribuição para o aumento da liberdade humana em geral, Amartya Sen destaca que as cinco liberdades é o caminho para se ter o desenvolvimento como liberdade. As cinco liberdades instrumentais defendidas por ele são: liberdade política, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora, o autor chama a atenção para o papel construtivo entre as liberdades políticas e as necessidades econômicas.
O interesse público deve prevalecer em todas as relações estabelecidas pela administração pública, não seguindo o administrador a sua própria vontade, mas seguindo as leis e os regulamentos ligados à moral de cada instituição, ela tem o objetivo de cumprir os interesses da coletividade deixando em segundo lugar os interesses particulares, ou seja, os interesses do povo prevalecem sobre os interesses dos indivíduos.
Os órgãos públicos foram criados pelo governo para prestação de serviços públicos ao seu povo, portanto é necessário que esses órgãos públicos sejam bem administrados e é assim que nasceu a Administração Pública. Diante do exposto, Meirelles, Aleixo e Burle Filho (2012, p. 65) conceituam Administração Pública:
A Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade (Meirelles; Aleixo; Burle Filho, 2012, p. 65)
A administração pública tem o compromisso de bem servir os interesses da população de acordo com os preceitos do Direito e da Moral Administrativa. A defesa dos interesses públicos é a principal finalidade da administração segundo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dita o artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O processo de compras na Administração Pública é um procedimento extremamente rigoroso e envolve uma série de procedimentos que, muitas vezes, podem conferir morosidade e ineficiência nas aquisições públicas. Nesse contexto, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, inciso XXI que:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (BRASIL, 1988, p.42)
Observa-se, portanto, que a Administração Pública quando precisa adquirir bens ou serviços é obrigada a licitar, procurando sempre a proposta mais vantajosa em igualdade de concorrência a todos os interessados. No entendimento de Gasparini (2008, p. 476):
A seleção dessa melhor proposta, feita segundo os critérios objetivos previamente estabelecidos, ocorre entre as apresentadas por interessados que pretendem contratar com a entidade obrigada a licitar e que atenderem ao seu chamamento, promovido mediante instrumento convocatório disciplinador de todo o procedimento, denominado por alguns, lei interna da licitação e do contrato. (GASPARINI, 2008, pag. 476):
Inicialmente, ressalta-se que a Constituição Brasileira (1988) em seu artigo 22, inciso XXVII, determina a competência privativa à União de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, empresas públicas e sociedade de economia mista. Com isso, em 21 de junho de 1993 foi promulgada a Lei de nº 8.666, conhecida como a lei das licitações, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Recentemente, em 01/04/2021, foi promulgada a Lei 14.133, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos.
A natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com finalidade seletiva, porque bem registra Entrena Cuesta (apud CARVALHO FILHO, 2010, p. 218) Que tal procedimento constitui um "conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim como às providencias necessárias para executá-las".
Com efeito, o administrador público, ao realizar um procedimento licitatório, encontra-se condicionado à observância de princípios constitucionais, princípios infraconstitucionais, bem como, à legislação vigente correlata à matéria de licitações. Atualmente o ordenamento Jurídico Brasileiro possui a Lei 14.133 veio substituir a Lei 8.666, a Lei 10.520 e a Lei do RDC. Hoje são previstas na Nova Lei apenas as modalidades: concorrência, pregão, concurso, leilão e diálogo competitivo.
Tem sua base legal esculpida no art. 28, § 1º e 2º, LEI Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe o seguinte:
Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei. § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. (Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2021)
A lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no seu artigo 2º relata que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação” Carvalho Filho (2010, p. 281) leciona que são duas as modalidades de Pregão: O Pregão Presencial ou comum e o Pregão Eletrônico. O primeiro se caracteriza pela presença, em ambiente físico, de agentes da administração (como o pregoeiro) e dos interessados em determinadas etapas do procedimento; o segundo é o que se processa em ambiente virtual, por meio de tecnologia da informação (Internet).
Mello (2008, p. 516) comenta a respeito dos objetivos da Licitação citando que:
A licitação visa a alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidade de realizarem o negócio mais vantajoso e assegurar aos administrados ensejos de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com particulares. (Mello, 2008, p. 516)
A grande vantagem que o processo licitatório proporciona à Administração é que permite à Administração a escolha da proposta mais vantajosa entre os fornecedores interessados em contratar com a Administração e consonância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Justen Filho (2005, p. 42) aponta que “A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação”.
As modernizações legislativas agindo positivamente, são essenciais para o crescimento do nosso país. Atualmente para gerar melhores condições para os micros e pequenos empreendimentos que foi criada a Lei Complementar nº 123 de 2006, também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte. Nesta lei são regulamentados os benefícios exclusivos das MEs e EPPs. A lei que regulamenta os processos de licitação é baseada no princípio da isonomia, que diz que todos são iguais perante a Lei.
Diante dos benefícios concedidos às MPEs perante as médias e grandes empresas: O § 4º do artigo 3º da Lei 123/2006 prevê vedações quanto ao enquadramento de EPPs e MEs que, por conseguinte, não fará jus da fruição dos benefícios concedidos às pequenas empresas.
2 IMPORTÂNCIA E EVOLUÇÃO DAS MICROEMPRESAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As definições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão presentes na Lei Complementar 123/2006 conhecida como o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que conforme dita o seu artigo 1º “estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Esse tratamento diferenciado é dado principalmente no que tange aos impostos e tributos, as obrigações trabalhistas e previdenciárias e ao acesso ao crédito e mercado, especialmente neste último caso às compras públicas. As definições de Microempresa e Empresa de Pequeno estão ligadas ao total da sua receita bruta anual de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e incisos I e II:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123/2006, incisos I e II).
Observa-se que o artigo 3º, enfatiza as figuras da sociedade empresária, sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário. Santana e Guimarães (2009, p. 34) afirmam que:
Determinada ME/EPP, embora preencha todos os requisitos legais para ser enquadrada no Simples Nacional, por sua decisão poderá permanecer no regime tradicional, não perdendo com isso a possibilidade de gozar dos benefícios que lhe reserva a lei. (Santana e Guimarães, 2009, p. 34)
É importante destacar que para que seja dado esse tratamento privilegiado às ME e EPP não basta apenas estarem enquadradas nos limites da receita bruta anual de acordo com a LC 123/2006 artigo 3º, I e II. O próprio artigo 3º § 4º e incisos cita as empresas que não farão jus ao benefício.
As microempresas e empresas de pequeno porte empregam mais da metade dos trabalhadores formais do Brasil gerando cada vez mais novos empregos, com o advento da Lei 123/2006 surgiu um novo enfoque para as compras públicas através do tratamento diferenciado dado às micro e pequenas empresas, sendo assim, é obrigatório que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tenham inseridas no seu nome empresarial as denominações de "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP” de acordo com o artigo 72 da LC 123/2006. O Departamento Nacional de Registro do Comércio apresentou a Instrução Normativa nº 103/2007, que dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte nas Juntas Comerciais. A referida instrução destaca que o empresário deve declarar à Junta Comercial que possui as condições necessárias para ser enquadrado como ME/EPP e quando necessário poderá solicitar declaração atestando tal condição. É de grande valia falar da importância das micro e pequenas empresas para a economia do Brasil, pois elas apresentam relevante papel econômico e social, na medida em que contribuem para o aumento do Produto Interno Bruto, distribuição de renda e arrecadação de impostos.
3 LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SEUS ASPECTOS RELEVANTES
Uma inovação legislativa de grande importância para foi a introduzida pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Essa lei 123 instituiu o Simples Nacional e trouxe, entre outras vantagens, tratamento diferenciado para os ME’s e EPP’s no que diz respeito aos contratos com o governo. Com essa mudança, algumas práticas foram modificadas. Com base no artigo 146 da Constituição Federal, o objetivo da Lei 123 foi determinar tratamento diferenciado e privilegiado a ser concedido às micro e pequenas empresas, tanto no que se refere à arrecadação unificada de tributos e contribuições como em processos licitatórios (SILVA, 2008).
A Lei Complementar 123/2006 surgiu de uma ação regular envolvendo várias entidades da Sociedade Civil, visando a instituição de um novo regulamento de promoção do crédito, que inclui um regime especial unificado de cobrança de impostos e contribuições para ME’s e EPP’S e acesso à justiça. É possível entender também que o incentivo ao empréstimo inclui certos privilégios na contratação com o poder público (SOUTO; CASTRO, 2017).
Por muito tempo as micro, pequenas e grandes empresas brasileiras receberam o mesmo tratamento jurídico que ignorava a desigualdade existente entre elas. Isso impediu a sobrevivência e o crescimento de pequenas empresas que tinham que cumprir as mesmas obrigações das grandes empresas. 99,2% das empresas brasileiras são micro e pequenas, por isso a dificuldade de permanência no mercado começa a travar o desenvolvimento econômico do país (SOUTO; CASTRO, 2017).
Para tratar dessas questões, foi criada uma lei geral sobre micro e pequenas empresas, a Lei Complementar nº 123/2006, que reconhece a desigualdade entre as grandes, pequenas e médias empresas e cria ativamente um ambiente propício ao crescimento das menores para um dia também se tornar um grande negócio. Os empresários devem, portanto, estar atentos e verificar se os municípios e estados cumprem essa lei, por se tratar de uma lei nacional, o que faz com que suas disposições sejam aplicáveis em todo o Brasil (MOURA, 2009).
Santos e Barros (2018) defendem que a lei acima citada foi a que instituiu o Simples Nacional, também apelidado de Super Simples, e teve como alguns de seus objetivos, a unificação no recolhimento de contribuições e impostos (federais, estaduais e municipais), e no cumprimento de obrigações acessórias para as ME´s e EPP´s, além do tratamento diferenciado a elas dispensado na contratação com o poder público.
É uma lei que incentiva a desoneração e a desburocratização dos processos de abertura, operação e encerramento de empresas. Isso cria uma série de oportunidades para que as Micro e Pequenas Empresas se organizem melhor por meio do crescimento, vendam mais e, por fim, aumentem seus lucros. Isso cria mais empregos e aquece a economia nacional, promovendo a economia local. Era preciso ter uma política que proporcionasse um tratamento diferenciado e simplificado e privilegiasse quem mais gerava empregos em todo o país (VILLAVERDE et al., 2020).
Segundo Souza (2007), o conceito de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que era definido pelas Leis 9.317/96 (que tratava do Regime Tributário destas), e 9.841/99 (antigo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), agora é definido pela Lei Complementar n° 123, que institui um novo Estatuto para tais empresas.
O principal ponto mencionado no artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006 é o estabelecimento de regras gerais de tratamento diferenciado e preferencial para micro e pequenas empresas. Para seus fins, a referida lei enfatiza a unificação dos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais na arrecadação de tributos, onde será realizado um único pagamento por meio de percentual reduzido que afetará a renda mensal. Um único recibo será agora emitido em vez de vários recibos (GILBERTO et al., 2013).
A referida lei também enfatiza o acesso ao crédito e ao mercado, a redução substancial da burocracia, facilitando a abertura e formalização de empresas, e a racionalização das exigências de documentos e vales para os empresários. Em vez de vários números de identificação, haverá um número baseado no CNPJ. A abertura da empresa dar-se-á mediante registo simplificado dos seus atos constitutivos, dispensando ME e EPP de inscrição em qualquer outro registo. Além disso, todos os requisitos para abrir uma empresa serão consolidados e disponibilizados de uma só vez para que o empresário saiba o que deve fazer para formalizar seu negócio (GILBERTO et al., 2013).
Para Fortini (2008), embora significativas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tais inovações não esgotam os benefícios trazidos pela Lei do Super Simples. Suas disposições vão ainda mais além ao conferir tratamento favorecido a essas empresas quando da contratação com o poder público
Além disso, a lei também permite a externalização de MEs e EPPs por empresas de maior porte e a possibilidade de contratação parcial de grandes partidos, o que, entre outras vantagens, permitiria às empresas de menor porte participarem efetivamente em licitações em igualdade de condições. grandes companhias (FORTINI, 2008).
Os artigos 42.º e 43.º da Lei Complementar n.º 123/2006 favorecem as micro e pequenas empresas no que se refere à prova de regularidade fiscal, uma vez que apenas têm de apresentar certidão negativa de dívidas fiscais para efeitos da celebração do contrato, para além da contando com o prazo de 02 dias úteis para a regularização de eventuais irregularidades fiscais - o que não é o caso das grandes empresas. Os artigos 44º e 45º da referida lei tratam do que se designa por sorteio, em que são tidas em consideração as propostas de preços de ME’s e EPP’s que não ultrapassem 10% do valor inicialmente considerado a melhor proposta vinculado. No entanto, esse percentual é reduzido para 5% quando se trata de licitar em pregão.
Além disso, Rigolin e Bottino (2009) destacam que, além dos benefícios já citados, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 47, ainda confere ao Poder Público, municipal ou estadual, a faculdade de favorecer as ME´s e EPP´s por meio de legislação própria, editando normas que confiram tratamento diferenciado e simplificado a estas.
Por fim, a lei geral dos ME’s e EPP’s, em seu artigo 49, proíbe a aplicação das vantagens previstas nos artigos 47 e 48, em certos casos, tais como: ausência de previsão dessas vantagens no edital de aplicação - inciso I: inexistência de pelo menos 3 fornecedores classificados como micro ou pequenas empresas e que cumpram os requisitos do concurso - Inciso II: o contrato ME ou EPP não é vantajoso para a administração pública ou representa prejuízo para o objeto da oferta - Inciso III: e, por fim, quando a lei considerar que a oferta é supérflua ou inaplicável - inciso IV.
Sabe-se que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, apesar da grande participação no cenário nacional, elas estavam em situação de desigualdade frente às médias e grandes empresas em questão de competividade, fazendo com que grande parte dessas empresas fechem suas portas antes mesmo de dois anos de atividade.
Conclui-se que com o tratamento diferenciado que é dado principalmente no que tange aos impostos e tributos, as obrigações trabalhistas e previdenciárias e ao acesso ao crédito e mercado, especialmente neste último caso às compras públicas. Com esse tratamento privilegiado e diferenciado dado às microempresas e pequenas empresas nas licitações públicas de acordo com a Lei Complementar nº 123/06 referente ao Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as licitações públicas e as contratações públicas exerce uma função social, deixando de ser apenas uma forma de aquisição de bens e serviços para a Administração Pública, sendo assim, havendo o crescimento das micro e pequenas empresas na geração de emprego e renda, podendo fazer análise benefícios, ou melhor, dizendo, das vantagens e desvantagens do tratamento diferenciado dado às micro e pequenas nos processos licitatórios.
Portanto, as micro e pequenas empresas têm a vantagem de poder comprovar a regularidade fiscal depois da fase de habilitação da licitação, facilidade que as demais empresas não possuem. Sendo assim, a vantagem que o processo licitatório proporciona à Administração, é a escolha da proposta mais vantajosa entre os fornecedores interessados em contratar com a Administração e consonância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
BITTENCOURT, Sidney. As Licitações Públicas e o Estatuto Nacional das Microempresas. Belo Horizonte, 2010.
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bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Rodolfo Souza. Licitações públicas: Lei Complementar nº 123/2006 e os seus benefícios para pequenas empresas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2021, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56730/licitaes-pblicas-lei-complementar-n-123-2006-e-os-seus-benefcios-para-pequenas-empresas. Acesso em: 23 dez 2024.
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