WELLINGTON GOMES MIRANDA
(orientador)
RESUMO: No atual cenário de calamidade pública devido ao novo Coronavírus (COVID-19), a improbidade administrativa está relacionada diretamente ao direito fundamental à saúde. É possível perceber que a má conduta alcança além da corrupção pública, mas também as distorções inerentes à desorganização administrativa, ao desgoverno e à ineficiência endêmica. Ademais, o controle das políticas públicas vinculado ao direito fundamental à boa administração pública, requer a escolha de agir do agente público para enfrentar problemas causados pela crise sanitária, econômica e social. Desse modo, o objetivo dessa pesquisa é analisar a improbidade administrativa na esfera do direito fundamental à saúde e apresentar os impactos causados por atos ímprobos, assim como, demonstrar a fragilidade das políticas públicas voltada a implementação do direito fundamental à saúde no contexto da realidade brasileira em tempo de pandemia. Por conseguinte, promover o desenvolvimento do pensamento crítico em relação a cidadania e precaução dos gestores públicos de órgãos fiscalizadores, para que resulte na redução dos atos de improbidades administrativas e melhora nos investimentos do direito à saúde.
Palavras-chave: Improbidade Administrativa. Direito Fundamental à Saúde. Controle das Políticas Públicas. Direito Fundamental à Boa Administração Pública.
ABSTRACT: In the current scenario of public calamity due to the new Coronavirus (COVID-19), administrative misconduct is directly related to the fundamental right to health. It is possible to see that misconduct goes beyond public corruption, but also the distortions inherent in administrative disorganization, mismanagement and endemic inefficiency. Furthermore, the control of public policies linked to the fundamental right to good public administration, requires the public agent to choose to act to face problems caused by the health, economic and social crisis. Thus, the objective of this research is to analyze the administrative improbity in the sphere of the fundamental right to health and to present the impacts caused by improbable acts, as well as to demonstrate the fragility of public policies aimed at the implementation of the fundamental right to health in the context of the Brazilian reality. in a pandemic time. Consequently, promoting the development of critical thinking in relation to citizenship and precaution of public managers of supervisory bodies, so that it results in the reduction of acts of administrative improprieties and improves investments in the right to health.
Key words: Administrative dishonesty. Fundamental Right to Health. Control of Public Policies. Fundamental Right to Good Public Administration.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa apresenta à boa administração pública como preceito fundamental e instrumento de controle das práticas de improbidades administrativas, em suas execuções políticas públicas na esfera do Direito à Saúde no atual cenário de calamidade pública devido ao novo coronavírus Covid-19.
A saúde é um direito fundamental inerente ao direito à vida, assegurado pelo Estado Democrático de Direito por meios de seus Entes Federados. Entretanto, essa garantia constitucional encara sérias dificuldades para sua efetivação, uma vez que podem resultar em abusividade no tocante das prioridades constitucionais vinculantes. Nesse sentido, observa-se que a situação de crise impõe que seus gestores públicos tomem decisões de emergência, a fim de conter o avanço do vírus, e é por meio dessas políticas públicas que podem acontecer os atos de improbidade com mais facilidade, através de dispensas de licitações e desvios na destinação de recursos.
Outrossim, a improbidade administrativa desencadeia inúmeros atos corruptos que afetam diretamente a sociedade, pois provocam lesões aos cofres públicos, resultando em baixos índices de investimento e desenvolvimento econômico e social, consequentemente prejudicando o bem-estar dos cidadãos.
Dessa forma, cabe questionar se os recursos destinados a saúde estão sendo utilizados para o enfrentamento de problemas causados pela pandemia e de que forma a improbidade administrativa afeta a aplicação dos direitos fundamentas à saúde em tempo de pandemia. É imprescindível a necessidade de conhecimentos voltados aos direitos do cidadão e deveres do Estado, bem como, a destinação de verbas públicas que é de extrema importância no contexto da sociedade brasileira e de indubitável atenção dos órgãos públicos e fiscalizadores.
Infere-se, portanto, a necessidade do estudo em virtude da crescente situação crítica na saúde pública em termos políticos, econômicos e sociais, no qual os impactos causados pela escassez de recursos vindos de atos ímprobos de servidores públicos afetam diretamente os direitos fundamentais sociais.
Esta pesquisa foi elaborada a partir da problemática e objetivos do trabalho, o qual foi utilizado o método dedutivo. Ademais, foi realizada a pesquisa do tipo bibliográfico, que se caracteriza por ser uma pesquisa que exige do investigador uma revisão da literatura, que fornece diversos dados por meio de artigos científicos, livros doutrinários e jurisprudências.
Conceito de Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa é a violação do princípio da moralidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal. A exigência de uma atuação moral se relaciona com o dever de probidade, ética e honestidade da Administração Pública.
Conforme estabelece a Carta Magna, em seu art. 37, § 4º (BRASIL, 1988), a improbidade administrativa implicará à suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário. Portanto, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes, que age com deslealdade no exercício de sua função, cargo, mandato ou emprego público.
Apesar de ter uma relação entre a probidade administrativa e moralidade, como já mencionado, os casos de improbidade são muito mais amplos. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2019, p. 1022), a improbidade administrativa abrange não só atos desonestos ou imorais, mas principalmente atos ilegais em sentido estrito, aqueles que confrontam as leis, regulamentos ou outros atos normativos.
Diante disso, a improbidade administrativa caracteriza-se como uma patologia associada ao mau exercício das funções públicas, decorrentes de ações ou omissões do agente competente. Uma das figuras centrais de impropriedade é o desvio de poder, alcançando toda e qualquer espécie de atos previstos. Assim, pode ocorrer nos tipos que sancionam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou pura agressão as normas.
Dentro desse contexto, para regulamentar o art. 37, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, foi promulgada a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), norma de caráter nacional, que estabelece inúmeras hipóteses de atos de improbidade e suas sanções, assim como, seus atos, normas e sujeitos ativo e passivo.
Espécies de atos de improbidade administrativa
A Lei 8.429/1992 classifica os atos de improbidade administrativa em quatro categorias principais: (a) enriquecimento ilícito; (b) prejuízo ao erário; (c) concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e (d) os que atentam contra os princípios constitucionais, dispostos nos arts. 9º, 10, 10-A e 11.
Como primeira conduta típica encontram-se os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º). Decorrem sempre que alguém obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades da administração direta e indireta ou fundacional. São as condutas mais graves, por conseguinte, receberão penalidades mais gravosas.
Como segunda conduta típica inserem os que causam lesão ao erário (art. 10). Trata-se de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas. São casos intermediários, que geram penas de nível médio.
No caso de atos de improbidade administrativa, só se admite conduta culposa nos que causam lesão ao erário, enquanto nos outros, só admitem conduta dolosa. Portanto, é indispensável a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público.
Como terceiro grupo de condutas, temos a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A), incluído por meio da Lei Complementar nº 157/2016. Ocorre quando uma autoridade, por ação ou omissão, conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que enseje a aplicação de uma alíquota abaixo de 2%, previsto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Por fim, como quarto e último grupo, as condutas que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, são consideradas as menos gravosas.
Improbidade administrativa no âmbito dos direitos fundamentais à saúde em tempo de pandemia (COVID-19)
Os problemas causados no âmbito dos direitos fundamentais à saúde podem ser percebidos não só nos hospitais e postos de saúde, mas no aumento de quantitativo de ações judiciais junto ao Poder Judiciário, por meio das quais os cidadãos buscam haver a proteção de um direito constitucional, a saúde.
A crise na saúde pública devido ao COVID-19 desencadeia inúmeros problemas sociais, e consequentemente a forma de aplicação dos recursos públicos, ensejando diversas práticas corruptas. A forma ilícita mais comum é evidenciada na destinação de recursos para aquisição de bens, insumos e contratos com dispensa de licitações.
A divulgação da escassez de recursos públicos muitas vezes é omitida pelo próprio Estado, sendo constatada falhas no serviço público ou ausência de prestação de serviço, com isso, gera danos decorrentes de negligências dos agentes da Administração Pública frente aos direitos fundamentais sociais.
O direito fundamental à saúde é um dever do Estado e direito de todos, sendo integralmente assegurado pela Constituição Federal, que também estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para o fornecimento dos serviços de saúde.
Vale ressaltar, que a atual crise sanitária requer a escolha de agir do agente público sem protocolos específicos, sendo exigida medidas preventivas e repressivas, caracterizadas por urgentes, temporárias, excepcionais e proporcionais.
Ademais, deve-se levar em consideração a destinação das verbas públicas, para que não haja o desvio para proveitos particulares oriundo de valores voltados a coletividade e ao bem-estar social, da mesma forma, nos casos que visem favorecer empresas ou superfaturar valores de serviços com intenção de dividir valores excedentes aos servidores.
Assim como, nos casos que o gestor não prestar contas da forma como deveria, podem ser tipificadas condutas de improbidade administrativa, sendo sujeito as penalidades elencadas na Lei nº 8.429/1992 – LIA.
Direito fundamental social à boa administração pública sob a perspectiva do Direito a Saúde
O Estado Democrático de Direito tem a obrigação de facilitar e fornecer o acesso aos direitos fundamentais sociais à boa administração pública, com o comprometimento de ser eficiente, proporcional, transparente, sustentável e imparcial a respeito à moralidade e participação social, com responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas.
A boa gestão é um conjunto complexo de direitos, regras e princípios, no qual a responsabilidade do Estado em combater os excessos de discricionariedade e omissões inconstitucionais pode resultar em abusividade no tocante das prioridades constitucionais vinculantes.
É sabido que os direitos fundamentais sociais é uma parte essencial para atuação positiva do Estado em prol dos indivíduos, com o dever principal de fazer, agir e implementar políticas públicas que tornem realidade os direitos constitucionalmente previstos.
Ao se falar em direitos sociais, a saúde pública é um direito fundamental pertencente à coletividade e garantida por meio de políticas sociais e econômicas, portanto, uma obrigação do Estado e uma garantia de todo cidadão, conforme previsão no art. 196, da Carta Magna:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)
Portanto, para garantir a efetivação do direito à saúde, os gestores públicos devem implementar medidas que promovam o acesso aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos para quem necessite da tutela estatal, além de políticas públicas para prevenção de doenças.
Controle das políticas públicas voltada a implementação do direito fundamental à saúde
O controle das políticas públicas querer uma análise inovadora, que ilustre a integridade do processo decisório administrativo, desde a escolha de agir até atingir os efeitos primários e secundários, buscando sempre a priorização dos benefícios ao longo do tempo dos custos sociais, ambientais e econômicos.
Conforme entendimento de Juarez Freitas (2014, p. 33 e 34), as políticas públicas não são meros programas episódicos de governo, devendo ser revisto o seu núcleo com a reconceituação da discricionariedade administrativa, com dever de cumprimento das prioridades constitucionais e adequação ao caráter necessário dos direitos fundamentais.
A necessidade de planejamento, execução e controle das políticas governamentais é primordial para melhora da sustentabilidade das políticas públicas, para conceder bens e serviços necessários para o fornecimento de acesso eficiente ao direito à saúde.
Desse modo, o trabalho é feito em conjunto dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), propondo políticas públicas, criando leis, agindo para aplicação das medidas e verificando sua adequação para cumprimento do objetivo, com a função de promover o bem-estar da sociedade.
Desta maneira, deve-se observar se essas ações e serviços estão sendo programados e planejados de acordo com as necessidades de saúde da sociedade e com as suas condições e realidades locais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo realiza-se por sua atual relevância social e constante situação de crise na saúde pública em termos políticos, sociais e econômicos, que mostra os impactos causados pela escassez de recursos e falta de fiscalizações em meio estado de calamidade pública.
Buscou-se mostrar que o acesso a saúde, ainda que assegurado pelo Estado Democrático de Direito, encara problemas para sua efetivação, tendo em vista ao aumento de condutas desonestas dos agentes públicos, com excessos de discricionariedade e omissões inconstitucionais, que podem resultar em abusividade no tocante das prioridades constitucionais vinculantes.
Tratou-se de improbidades administrativas, elencadas na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas principalmente atos ilegais, aqueles que confrontam as leis, regulamentos ou outros atos normativos.
Outrossim, verificou-se a improbidade administrativa no âmbito dos direitos fundamentais à saúde em tempo de pandemia, que é evidenciada na destinação de recursos para aquisição de bens, insumos, respiradores e contratos com dispensa de licitações. Assim, nota-se a necessidade da atenção dos órgãos públicos fiscalizadores.
No intuito de verificar à boa administração pública sob a perspectiva do Direito a Saúde, no qual é um conjunto complexo de direitos, regras e princípios, o Estado tem o dever de fazer, agir e implementar políticas públicas que tornem realidade os direitos constitucionalmente previstos. Na efetivação do direito à saúde, os gestores públicos devem implementar medidas que promovam o acesso aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além de políticas públicas para prevenção de doenças.
Dessa forma, a necessidade de planejamento, execução e controle das políticas governamentais é primordial para melhora e garantia do direito à saúde, com intuito de conceder bens e serviços necessários para o fornecimento de acesso eficiente aos direitos constitucionais em tempo de pandemia.
Infere-se, portanto, a importância dos órgãos fiscalizadores em um momento que a saúde e garantias constitucionais estão fragilizadas.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal: 05/10/1988.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 32ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984830/. Acesso em 25 de outubro de 2020.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WOLNEY, Náira Carvalho Cavalcante. Improbidade administrativa sob a perspectiva do direito à saúde em tempo de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56733/improbidade-administrativa-sob-a-perspectiva-do-direito-sade-em-tempo-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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