WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS
(orientador)
RESUMO: A violência contra a mulher é uma situação muito recorrente e vem se manifestando cada vez mais na sociedade. Portanto, entende-se que a violência contra a mulher se refere a qualquer atitude que causa danos à saúde física, sexual ou psicológica nas vítimas, incluindo as situações de ameaças, coerção ou privação arbitrária de liberdade, seja no ambiente público ou privado. Assim a legislação nacional se mostra extremamente relevante no combate a violência contra a mulher, especialmente contra a violência psicológica. Assim, o objetivo desse trabalho foi analisar os impactos e influência das leis nacionais, tratados e convenções internacionais que abordam a proteção a mulher contra a violência psicológica praticada tanto em âmbito familiar como em relação a seu gênero. O presente estudo foi realizado por meio de uma revisão bibliográfica, qualitativa e descritiva. Os resultados obtidos neste estudo possibilitarão a compreensão dos meios principais que envolvem a violência psicológica contra a mulher, bem como os ambientes em que mais se têm a prevalência de situações que causam danos à saúde física, sexual e/ou psicológica das mulheres. Ao final será possível observar que é necessário mudanças culturais e educacionais para aplicação de penas e a criminalização dos agressores.
Palavras-chave: Direito. Violência contra à mulher. Direitos da mulher. Direitos humanos.
ABSTRACT: Violence against women is a very recurrent situation and has been manifesting itself more and more in society. Therefore, it is understood that violence against women refers to any attitude that causes damage to the physical, sexual or psychological health of the victims, including situations of threats, coercion or arbitrary deprivation of liberty, whether in the public or private environment. Thus, national legislation is extremely relevant in combating violence against women, especially against psychological violence. Thus, the objective of this work was to analyze the impacts and influence of national laws, international treaties and conventions that address the protection of women against psychological violence practiced both within the family and in relation to their gender. The present study was carried out through a bibliographic, qualitative and descriptive review. The results obtained in this study will make it possible to understand the main means that involve psychological violence against women, as well as the environments in which the prevalence of situations that cause damage to the physical, sexual and / or psychological health of women is more prevalent. In the end, it will be possible to observe that cultural and educational changes are necessary for the application of penalties and the criminalization of aggressors.
Keywords: Law. Violence against women. Women rights. Human rights.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Materiais e Métodos. 3. O Conceito de Violência. 3.1 Os Tipos de Violência Contra a Mulher. 3.2 A Caracterização da Violência Contra a Mulher na Sociedade. 4. A Violência Psicológica Contra a Mulher. 4.1 A Lei Maria da Penha e a Caracterização da Violência Psicológica Contra a Mulher. 4.2 A Aplicação da Lei Penal Para Crime de Violência Psicológica Contra a Mulher e a Lei 14.132/2021 Que Criminaliza Stalking (Perseguição). 5. O Movimento Feminista e os Direitos Humanos. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher (VCM) é definida como qualquer ato de violência de gênero que resulte ou tenha a possibilidade de resultar em dano físico, sexual ou psicológico às mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, coerção ou privação arbitrária de liberdade em ambiente público ou privado (WHO, 2013). Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a VMC é reconhecida como uma violação dos Direitos Humanos e um grave problema de saúde pública (WHO, 2005).
De acordo com BAUGHER & GAZMARARIAN (2015), esse é um fenômeno que atinge mulheres em todas as partes do mundo, e os parceiros íntimos são reconhecidos como os principais. Portanto, se trata de um problema social e de saúde pública mundial, com graves consequências não só para o bem-estar físico e psicológico das vítimas, mas também para seus filhos e a comunidade em geral (ALI & NAYLOR, 2013).
Uma das formas mais frequentes deste tipo de violência nas sociedades ocidentais é a violência psicológica contra a mulher (VPCM), que pode ocorrer isoladamente ou em conjunto com outras formas de violência por parceiro íntimo (KAKAKURT & SILVER, 2013). Existe, no entanto, uma forte ligação entre a violência psicológica e física, uma vez que a violência psicológica frequentemente precede da violência física e é considerada um dos seus principais fatores de risco (SALIS et. al., 2014).
Segundo o estudo de TJADEN & THOENNES (2006), a prevalência média de violência psicológica contra mulher (VPCM) varia muito, dependendo de como este tipo de violência é definido e medido, com alguns estudos estimando sua prevalência em cerca de 10–20%, enquanto outros encontraram taxas de prevalência em torno de 80–90%. Já CARNEY & BARNER (2012), mostram que a frequência e gravidade do VPCM também podem diferir amplamente de um país para outro, o que implica que a forma como este tipo de violência é percebido e interpretado pode variar entre países e culturas.
Um estudo feito por STRAUS et. al. (1996), mostrou que a maioria das pesquisas que abordam VPCM seguiram a Escala de Táticas de Conflito (ETC) ao defini-la por meio de comportamentos específicos. Sendo assim, há dois aspectos que costumam ser considerados na avaliação desse tipo de violência: o abuso emocional e o controle de comportamento (HAMBERGER et. al., 2017). O abuso emocional envolve comportamentos destinados a gerar dano emocional ou ameaça de dano, como menosprezar, humilhar, ameaçar ou intimidar a vítima, enquanto o controle de comportamento envolve monitorar as ações do parceiro ou isolá-lo por meio de imposição de limites nas atividades, como proibi-lo de sair de casa, restringir contato com outras pessoas, ou insistir continuamente em saber o paradeiro da vítima (SMITH et. al., 2018).
Em 2006 entrou em vigor uma lei específica que visa prevenir a violência contra a mulher no Brasil, é conhecida como “Lei Maria da Penha”, que caracteriza os tipos de violência contra à mulher, sendo elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. A partir dessa lei, todo caso de violência contra a mulher se torna crime e deve passar por investigação (BRASIL, 2021). A Central de Atendimento à Mulher, oferece o serviço público gratuito e sigiloso através do “Ligue 180”, que recebe notificações de violência e denúncias sobre a rede de atendimento, além de orientar as mulheres sobre a legislação e seus direitos.
De acordo com este serviço, em 2015, foram realizados 749.024 atendimentos, com uma média de atendimentos estimada em 62,418/ mês e 2,052/dia. Do total de atendimentos, 10,23% (75.876,13 atendimentos) corresponderam a notificações de violência, das quais 58,86% (436.381,38 atendimentos) foram cometidas contra mulheres negras. Dentre os relatos, 50,16% (375.710,44 atendimentos) corresponderam à violência física, 30,33% (227.178,98 atendimentos) violência psicológica, 7,25% (54.304,24 atendimentos) à violência moral, 4,54% (34.005,69 atendimentos) à violência sexual e 2,10% (15.729,50 atendimentos) à violência patrimonial. A maioria dos casos de violência registrados ocorreu em áreas urbanas (90,14%). Em 72% (corresponde à 539.297,28 dos atendimentos) dos casos, a violência foi cometida por homens cujas vítimas têm ou tiveram algum vínculo afetivo (BRASIL, 2016).
Desta forma, o presente trabalho teve por objetivo analisar os impactos e influência das leis vigentes no país em relação a violência psicológica contra à mulher. Nesse sentido, esse estudo se classifica como uma revisão bibliográfica, qualitativa e descritiva. Justifica-se a importância deste tema devido aos esforços contínuos em nível internacional e nacional para garantir a defesa dos direitos fundamentais das mulheres em caso de violência. Sendo assim, diversas formas de violência contra a mulher foram definidas para fins legais e estatísticos.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
Este estudo se trata de uma revisão sistemática, sendo definida por alguns autores como um método para resumir as evidências sobre as questões com um plano de estudo detalhado e abrangente. Sendo assim, é pautado através das etapas básicas, postas por: questão de enquadramento, identificação de trabalhos relevantes que consistem no desenvolvimento de critérios e busca de artigos, avaliação da qualidade dos estudos incluídos, resumo de evidências e interpretação dos resultados. Este artigo ainda se caracteriza como um estudo qualitativo e descritivo que se destina a explorar, compreender e interpretar profundamente os fenômenos sociais em seu ambiente natural. Usando as informações que desejam coletar mais relevantes, levando a obter uma imagem mais detalhada de questões, casos ou eventos.
Portanto, para a busca dos artigos, utilizou-se as palavras-chave: volência contra à mulher, Lei Maria da Penha e violência psicológica contra à mulher, os quais foram aplicados em plataformas e revistas científicas, como: PubMed, Scielo, Google Acadêmico e JusBrasil. Além disso, foram incluídos os artigos publicados em português e inglês, entre os anos de 2016-2021 – com excessão de alguns estudos que serviram como base para uma análise histórica e para um melhor compreendimento do tema em questão, além de estudos de meta-alálise, revisões e artigos com texto completos. Além disso, foram estudos contendo textos completos, voltados à prevenção e á área do direito– além de revistas de direito, meta-análises, revisões sistemáticas, estudos de corte, estudos rondomizados e estudos transversais.
A apreciação dos dados e subsídios coletados teve como metodologia adotada a que se fundamenta em técnicas de análise qualitativa do texto, que compreende exames de conteúdo e discurso e também do contraponto de informações coletadas em bibliografias.
Por ser um artigo de revisão de literatura, os resultados são apresentados por meio da transcrição de trechos de citação direta e indireta, com conclusões obtidas nas considerações finais.
3. O CONCEITO DE VIOLÊNCIA
O termo violência deriva da palavra latina violentia, que nos remete a ideia de força (vis) e se refere às noções de constrangimento e uso de superioridade física sobre a outra pessoa.
Atualmente é pacífico que a violência em grau amplo vem sendo reconhecida como um problema de humanitário, e também um problema de saúde, já que afeta não só questões físicas, mas também questões psicológicas, aí entendidas como violência psicológica que podem ser feitas tanto por homens como por mulheres.
Nesse sentido a Organização Mundial da Saúde (OMS), a fim de melhor dividir e entender os tipos de violência subdividiu o tema em três grandes grupos pautado no ato de violência praticado pelo agente: 1) violência contra si mesmo (autoprovocada ou auto infligida); 2) violência interpessoal (doméstica e comunitária); e 3)violência coletiva (grupos políticos, organizações terroristas, milícias).
Minayo e Sousa (1997/1998) nesse mesmo sentido nos trazem uma definição ampla daqueles que podem praticar a violência, estabelecendo inclusive as formas mais comuns em que ela acontece, formulando o conceito de violência como sendo:
“... ações humanas de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam a sua integridade física, moral, mental ou espiritual. (...) pois se trata de uma realidade plural, diferenciada, cujas especificidades necessitam ser conhecidas. ”
Dada a ampla definição e aspectos da “violência” Maura Regina Modena (2016) nos revela que o estudo desse instituto pode ser feito por vários ângulos e por várias áreas do conhecimento nos dizendo que:
“As ciências partem de diferentes definições de violência, a partir do objeto e do método de sua investigação. Nesse sentido, a violência pode ser descrita, analisada e interpretada pela sociologia, antropologia, biologia, psicologia, psicanálise, teologia e filosofia e pelo direito. Os especialistas desses ramos do conhecimento e de outros falam da violência acentuando um ou mais aspectos, porém raramente considerando o fenômeno como uma totalidade. Por isso, o estudo filosófico, apesar de poucos filósofos investigarem o assunto, tem a tarefa de problematizar o conceito, reformular as perguntas sobre a violência, a partir de uma visão ampla que envolve aspectos metafísicos, epistemológicos e éticos.”
Portanto, a violência é um fenômeno extremamente difuso e complexo, cuja definição não pode ser cientificamente exata, pois é uma questão de valorização, é influenciada pela cultura e submetida a contínua revisão na medida em que os valores e padrões sociais evoluem (RAMOS, 2019).
Assim tomando por base o objeto do presente trabalhado devemos afunilar tais conceitos e, portanto, abordaremos de forma mais específica a violência contra a mulher (gênero) conforme veremos a seguir.
3.1 OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
De acordo com ALI et. al. (2014), as Nações Unidas definem a violência contra as mulheres como:
“Qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em dano ou sofrimento físico, sexual ou mental às mulheres, incluindo ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária de liberdade, seja na vida pública ou na vida privada.”
Como citado anteriormente a OMS estabelece como gênero de violência a intrafamiliar que foi classificada como violência doméstica e comunitária. A mesma Organização estabelece ainda que a violência sexual se refere a “qualquer ato sexual, tentativa de obter um ato sexual ou outro ato dirigido contra a sexualidade de uma pessoa por meio de coerção, por qualquer pessoa, independentemente de seu relacionamento com a vítima, em qualquer ambiente, incluindo o estupro que, segundo a OMS, é definido como qualquer ato físico forçado, como a penetração forçada da vulva ou ânus com um pênis, com outras partes do corpo ou por objeto, tentativa de estupro, toque sexual indesejado e outras formas de abuso sem contato (WHO, 2021; GONÇALVES, 2019).
Muitas mulheres são submetidas a esse tipo de violência, que normalmente tem origem entre os familiares, independentemente de o agressor estar ou não no mesmo domicílio. A violência psicológica, sexual ou física habitual ocorre entre pessoas afetivamente relacionadas, como marido e mulher, ou adultos contra menores ou idosos dentro de uma família (MIRABETE, 2012).
O abuso é caracterizado pelo conjunto de condutas que intencionalmente causam dano físico, dor ou lesão a outra pessoa. Inclui atos que variam de tapas a ferimentos graves que podem causar a morte. Portanto, a violência manifesta-se tanto física como em todas as formas em que as garantias individuais das pessoas são oprimidas, tornadas impossíveis ou violadas. Assim, todas as definições concordam que a violência é qualquer ato contra a dignidade da mulher, independentemente de sua origem (GONÇALVES, 2019).
3.2 A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE
As pesquisas, com base em relatórios de sobreviventes, fornecem as estimativas mais precisas da prevalência de violência física e sexual praticada pelo parceiro.
Uma análise de 2018 de dados de prevalência de 2000 a 2018 em 161 países e áreas conduzidas pela OMS em nome do grupo de trabalho de Interagências da Organização das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, descobriu que, em todo o mundo, 30%, das mulheres foram submetidas à violência física e/ou sexual por parceiro íntimo, violência sexual não parceira ou ambas (WHO, 2021).
Universalmente, até 38% de todos os assassinatos de mulheres são cometidos por parceiros íntimos. Além da violência por parceiro íntimo, globalmente 6% das mulheres relatam ter sido abusadas sexualmente por outra pessoa que não o parceiro, embora os dados sobre violência sexual por não parceiro sejam mais limitados. A violência sexual e por parceiro íntimo são cometidas principalmente por homens contra mulheres (WHO, 2021).
Com a pandemia do coronavírus e seus impactos sociais e econômicos aumentaram a exposição das mulheres a parceiros abusivos e a fatores de risco conhecidos, ao mesmo tempo que limitou seu acesso aos serviços. Desta forma, as situações de crise humanitária e deslocamento elevaram os índices de violência existente, como por parceiros íntimos, bem como violência sexual não parceira, e também podem levar a novas formas de violência contra as mulheres (WHO, 2021).
4. A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
A violência psicológica é criminalizada como uma forma autônoma de violência contra à mulher e, ao mesmo tempo, está intimamente ligada à violência doméstica dada sua particularidade, uma vez que normalmente o agente é o marido/companheiro da vítima.
A Organização Mundial da Saúde já reconhece a violência psicológica de homens contra mulheres um assunto de saúde pública que afeta não somente o psicológico, mas também questões físicas que surgem em razão das agressões psicológicas. Esse abalo perpassa questões mentais e a acaba afetando funções motoras, digestivas, cardíacas dentre outras.
A violência psicológica e/ou controle coercitivo contra as mulheres é considerado de várias maneiras como um crime autônomo ou uma forma específica de violência doméstica praticada por parceiro íntimo ou que se enquadre nas formas mais gerais de infrações penais sem gênero (VIEIRA et. al., 2011). Portanto, a abrangência dos dados sobre violência psicológica/controle coercitivo, seja como forma de violência doméstica/ parceiro íntimo contra as mulheres ou como um crime autônomo, também depende da extensão em que um país confiou com a coleta de dados administrativos reflete sobre todas as formas de violência do parceiro íntimo contra mulheres em definições legais ou estatísticas (MIRABETE, 2012). A variedade de definições jurídicas encontradas nos Estados-Membros e as diferentes ações usadas para criminalizar formas específicas de violência praticada pelo parceiro íntimo destacam a necessidade de harmonização das classificações de crimes (RAMOS, 2019).
Essa falta de critérios e o próprio medo da vítima fazem com que esse tipo de violência muitas vezes sejam encarados pela própria sociedade e parentes próximos como atitudes reprováveis das mulheres. Muitas condutas que se caracterizam como violência psicológica são vistas como um “direito matrimonial do homem para com a mulher”, subjugando-a e não observando os sintomas de agressão a que está submetida.
Nesse sentir esta conduta deve ser composta por mais de um único evento e deve refletir um padrão de comportamento abusivo que ocorre ao longo do tempo (FERNANDES, 2015).
A violência psicológica chega a ser mais devastadora e cruel que até mesmo a violência física, já que se estabelece por condutas reiteradas e, como dito acima, muitas vezes são encaradas com naturalidade pela sociedade, já que o viés machista que ainda impera na sociedade brasileira ainda está muito enraizado. Gomes e Guedes encaram tais condutas:
“...como sendo uma das mais devastadoras consiste em qualquer conduta que lhe cause danos emocionais ou diminuição da autoestima ou desqualifique suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, gritos, imposição de medo, constrangimento, humilhação, isolamento entre outros. Tudo que lhe cause limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.”
Assim a forma de violência psicológica deve ser encarada como uma ofensa criminal intencional “prejudicando seriamente a integridade psicológica e física de uma pessoa por meio de coerção ou ameaças” (GONÇALVES, 2019).
4.1 A LEI MARIA DA PENHA E A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
A legislação brasileira prevê punição mais severa para a violência doméstica contra a mulher segundo a “Lei Maria da Penha”, representada pela Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, se trata da violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral contra a mulher (BRASIL, 2021). A lei também oferece proteção para mulheres vítimas de violência doméstica, oferecendo medidas de proteção urgentes e encaminhando-as para serviços de atendimento, assistência, monitoramento e abrigo, se necessário (BRASIL, 2016). De acordo com o Art. 7 da lei nº 11.340/2006 (BRASIL, 2021), que trata das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Desta forma, a violência doméstica, de gênero e contra a mulher são termos usados para designar esse problema tão grave (VIEIRA et. al., 2011).
Na violência doméstica, a agressão vem do companheiro ou de outro membro da família, extrapolando as paredes da casa e atingindo idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Na violência de gênero, os agressores são pessoas próximas às vítimas e as agressões ocorrem em espaços privados ou públicos (RAMOS, 2019). Uma das formas mais comuns de violência contra a mulher é a cometida por seus maridos ou parceiros íntimos (FERNANDES, 2015). O fato é que, geralmente, as mulheres estão emocionalmente envolvidas com seus agressores e economicamente dependentes deles (HAMBERGER et. al., 2017).
A violência de gênero se resume ao resultado das relações de dominação masculina e subordinação feminina, nas quais o homem pretende evitar a fuga da mulher porque não quer se divorciar dela, mantendo-a sujeita a uma submissão da qual ela não pode escapar (VIEIRA et. al., 2011).
4.2 A APLICAÇÃO DA LEI PENAL PARA CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA AS MULHERES E A LEI 14.132/2021 QUE CRIMINALIZA STALKING (PERSEGUIÇÃO)
A Lei nº 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atendimento ao parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, o Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulheres; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as mulheres; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências (BRASIL, 2021). Portanto, o Estado assegura a assistência a família da pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, conforme apresenta a legislação do código penal 129, parágrafo nono que trata da ofensa à integridade ou saúde de outrem:
“se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
Além disso, o artigo 22 tendo estabelecido a prática de violência doméstica e familiar contra mulher, o juiz poderá requerer imediatamente no agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas urgentes:
I - Suspensão da posse de arma ou restrição da licença de porte de arma, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do domicílio, domicílio ou local de relacionamento com a vítima;
III - Proibir determinadas condutas, dentre as quais: a) abordar a vítima, membros de sua família e as testemunhas, estabelecendo uma distância mínima entre eles e o agressor; b) contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação c) ir a determinados locais a fim de preservar o estado físico e psicológico integridade da vítima;
IV - Restrição ou suspensão de visitas a menores dependentes, ouvido o equipe de atendimento multiprofissional ou serviço similar;
V - Prestação de pensão alimentícia provisória ou temporária.
Desta forma, mostrando o parágrafo § 1º, as medidas de que trata este artigo não excluem a aplicação das demais previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem. Entretanto, o parágrafo § 2º dispõe que na hipótese de aplicação do inciso I, estando o agressor nas condições de que trata o caput e incisos do Art. 6 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao órgão respectivo, corporação ou instituição as medidas cautelares urgentes concedidas e deverão determinar a restrição da licença de porte de arma, o superior imediato da responsabilizando-se o agressor pelo cumprimento da ordem judicial, caso contrário incorrendo em crimes de desobediência ou prevaricação, conforme o caso (BRASIL, 2021).
Todavia, em março de 2021, entrou em vigor a nova Lei 14.132/21, que introduziu no Capítulo VI que se enquadra na parte especial do Código Penal dentre os crimes de perseguição, também conhecido como “stalking,” aplicando-o no Art.147-A.
O fenômeno da perseguição tem sido muito recorrente desde a interação tecnológica mais recorrente. Sendo assim, consiste em um tipo de violência em que o sujeito invade repetidamente a vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação (COSTA et. al., 2021). De acordo com o artigo 147-A, dispõe:
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Segundo COSTA et. al. (2021), o resultado é um “dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional. Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira”. Os autores ainda citam exemplos para tais atos, envolvendo as ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequentam e dentre outras.
Assim entendemos ser cabível a análise das condutas praticadas também no âmbito familiar que se consubstanciem nos verbos incriminadores da Lei 14.132/21 inclusive aplicando-a combinada com a Lei Maria da Penha quando se tratar de situações que o acusado incida nas hipóteses da Lei 11.340/2006, já que tais perseguições tipificadas no novo artigo 147-A do Código Penal, a nosso ver, também se configuram como violência psicológica contra a mulher.
5. O MOVIMENTO FEMINISTA E OS DIREITOS HUMANOS
O movimento feminista do início da segunda metade do século passado se destacou por denunciar casos de violência contra a mulher, lançando luz sobre uma realidade que, até então, só havia sido mencionada na esfera privada. A violência no contexto doméstico continuou sem ninguém fazer ou dizer nada. Até então, não se manifestava abertamente e era amparado pelas condições sociais contemporâneas (CAMPOS, 2011). O resumo das diferentes conferências internacionais realizadas no século XX contém as proposições e definições dos direitos humanos mínimos para todas as pessoas do planeta, o que sem dúvida afetou a detecção e investigação da violência de gênero contra a mulher (SACRAMENTO, 2006).
Segundo STRAUS et. al. (1996), essas convenções foram: Carta das Nações Unidas (1945); Convenção sobre genocídio (1948); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1965); Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (1979); Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); e a Convenção Interamericana sobre a Prevenção.
Assim, essas convenções estabeleceram marcos legais para a proteção dos direitos humanos, com repercussões positivas para o avanço da compreensão e erradicação da violência contra as mulheres (CAMPOS, 2011). A proteção contra a violência de gênero foi influenciada por grupos feministas de países ocidentais, que denunciaram pessoas que degradam a dignidade das mulheres por meio da violência de gênero. (ALI & NAYLOR, 2013). Como resultado da identificação da violência contra a mulher, grupos feministas se juntaram a outros atores, como associações de defesa dos direitos humanos e organismos internacionais, que analisam e tentam ajudar a diminuir o problema.
Até muito recentemente, os estados realizavam poucas ações para combater a VCM, um conceito abrangente que abrange diversos fenômenos, incluindo estupro, violência por parceiro íntimo, tráfico, crimes de honra e mutilação genital feminina (SACRAMENTO, 2006). Na verdade, a maioria dos estados endossava muitos tipos de violência, por exemplo, por meio de leis que afirmavam que sexo era uma obrigação matrimonial, que estupradores podiam escapar das acusações casando-se com as vítimas se os pais permitissem e a vítima quisesse, assassinar mulheres adúlteras era considerado "defesa da honra." Os diversos fenômenos que chamamos de VCM dificilmente foram reconhecidos como um crime, muito menos como uma questão fundamental de direitos humanos (SACRAMENTO, 2006).
O movimento feminista começou a usar o conceito de VCM nas décadas de 1960 e 1970, investigando como a posição social desigual das mulheres permite a violência sexual e de gênero. Em 1993, a comunidade global enquadrou a VCM como uma questão de direitos humanos e como uma manifestação de subordinação de gênero na Declaração de Viena da Conferência Mundial de Direitos Humanos. Atualmente, essa ligação entre VCM, direitos humanos e a posição da mulher está bem estabelecida no direito internacional e nos discursos globais de legitimidade democrática. Assinando convenções e acordos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Declaração de Viena, a Convenção Interamericana sobre Violência contra as Mulheres, o Protocolo de Maputo, a Plataforma de Ação de Pequim e a Convenção, a maioria dos estados se comprometeu a aderir a essas normas (STRAUS et. al., 1996).
Nas décadas de 1990 e 2000, a pressão de movimentos feministas e aliados conseguiu fazer com que vários estados reformassem suas leis para proibir práticas violentas contra mulheres e meninas (WHO, 2005). Muitos estados adotaram legislação especializada, primeiro para prevenir e punir a violência doméstica e, posteriormente, para combater uma gama mais ampla de práticas violentas e de assédio. No entanto, as leis parecem boas no papel, mas a violência e o assédio continuam sendo comuns. O principal desafio é alinhar o comportamento com a letra e o espírito da legislação progressiva (CAMPOS, 2011).
A violência e o assédio sexual e de gênero são generalizados. Em todo o mundo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) relata que 35% das mulheres sofreram violência sexual ou doméstica (WHO, 2013). O desenvolvimento teórico do conceito de VCM permitiu que acadêmicos, ativistas e formuladores de políticas em todo o mundo desenvolvessem políticas e analisassem o comportamento relacionado à violência de várias maneiras. Em suma, a elaboração pelos ativistas dos mecanismos necessários para combater a VCM, que vão desde legislação especializada a serviços de apoio e coordenação administrativa, permitiu que os acadêmicos operacionalizassem e medissem várias mudanças políticas (CAMPOS, 2011).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra a mulher não é um fenômeno recente. O que é recente é a preocupação com o enfrentamento, a criminalização e o entendimento de que se trata de um problema de saúde pública. Os abusos ocorrem em nível relacional e social, o que requer mudanças culturais e educacionais para seu enfrentamento que vão além da criminalização dos agressores. Conhecer as características das agressões e a dinâmica da violência contra à mulher propiciam o atendimento adequado às vítimas e nos fazem assim planejar estratégias de prevenção.
Os esforços globais para acabar com a VCM são impressionantes e importantes. O desafio atual é encontrar um bom equilíbrio entre a ação agressiva do Estado contra o comportamento violento e a contenção do Estado para permitir o desdobramento de processos sociais que gerem normas legítimas e empoderem as mulheres.
O combate à violência requer atenção às crenças e normas e, acima de tudo, às assimetrias de poder que tornam as mulheres vulneráveis a abusos. As mulheres precisam de uma base estrutural sólida, como os recursos, terras, empregos, apoio social e para contestar e escapar da violência e do assédio em suas vidas diárias. Muitos estudos mostram que as mulheres com acesso a recursos são mais capazes de deixar os agressores e barganhar por um tratamento mais igualitário no casamento.
Portanto, a visão geral de instrumentos revela claramente o alargamento gradual da definição de VPCM e com isso o esforço para criminalizar vários aspectos de tal conduta. Pode-se observar também que o instrumento internacional captura a VPCM como um tipo particular de violação dos direitos humanos e a trata como uma forma especial baseada no gênero de discriminação. É a partir dessa premissa que prescrevem a obrigação dos Estados de prevenir e combater a VPCM.
Sendo assim, o caminho para o possível fim da violência doméstica contra a mulher está no conhecimento, na busca contínua pela informação sobre os seus direitos; e numa nova educação com a participação do Estado por se tratar de política pública, erradicando da nossa sociedade a cultura patriarcal que faz da mulher até os dias de hoje uma vítima.
REFERÊNCIAS
AL NS, Ali FN, KHUWAJA AK, NANJI K. Factors associated with intimate partner violence against women in a mega city of South-Asia: multi-centre cross-sectional study. Hong Kong Med. J., vol. 20, n. 4, pp. 297-303, 2014
BAUGHER A, GAZMARARIAN JA. Masculine gender role stress and violence: A literature review and future directions. Elsevier: Aggression and Violent Behavior, vol. 24, pp. 107-112, 2015.
BRASIL. Lei Federal nº 11.340/2006 – Dispõe sobre os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Presidência da República: Secretaria-Geral, 2021.
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (Ligue 180): Balanço de 2015. Governo Federal, 2016.
CARNEY MM, BARNER JR. Prevalence of partner abuse: rates of emotional abuse and control. Springer Pub.: Partner Abuse, vol. 3, pp. 286–335, 2012.
CAMPOS CH. Razão e Sensibilidade: Teoria Feminista do Direito e Lei Maria da Penha. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris [Lei Maria da Penha – Comentada em uma perspectiva jurídico-feminista], pp. 1-12, 2011.
COSTA AS, FONTES E, HOFFMANN H. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. Revista Consultor jurídico [Internet], 2021.
FERNANDES VDS. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade: abordagem jurídica e multidisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015.
GUEDES, Brena Kécia Sales e GOMES Flâmela Kevylla Silva, Violência contra a mulher. Disponível em https://ww2.faculdadescearenses.edu.br/revista2/edicoes/vol7-1-2014/artigo12.pdf, acesso em 19/05/2021
GONÇALVES CR. Direito Civil brasileiro. São Paulo: Direito da família, vol. 6, n. 16, 2019.
HAMBERGER LK, LARSEN SE, LEHRNER A. Coercive control in intimate partner violence. Elsevier: Aggress Violent Behavior, vol. 37, pp. 1–11, 2017.
KHAN KS, Kunz R, Kleijnen J, Before G. Five steps to conduct a systematic review. JR. Soc. Med. [Internet], 2003; vol. 96, n. 3, pp; 118–21.
MINAYO, M. C. de S. e SOUZA, E. R. de: 'Violência e saúde como um campo Interdisciplinar e de ação coletiva'. História, Ciências, Saúde— Manguinhos, IV (3): 513-531, nov. 1997-fev. 1998.
MIRABETE JF. Manual de direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, vol. 2, n. 29, 2012.
MODENA Maura Regina. Conceitos e formas de violência. – Caxias do Sul, RS: EDUCS – Editora da Universidade de Caxias do Sul, 2016. 176p.
RAMOS ALS. Violência Psicológica Contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. E Mais editora & Livraria Jurídica [E-book], n. 2, 2019.
SACRAMENTO LT, REZENDE MM. Violências: lembrando alguns conceitos. Canoas: Aletheia, n. 24, 2006
SALIS KL, SALWEN J, O’LEARY KD. The predictive utility of psychological aggression for intimate partner violence. Springer Pub.: Partner Abuse, Vol. 5, n. 1, pp. 83–97, 2014.
STRAUS MA, HAMBY SL, BONEY-MCCOY S, SUGARMAN DB. The revised conflict tactics scales (CTS2) development and preliminary psychometric data.
Sage Pub.: Journal of Family Issues, vol. 17, pp. 283–316, 1996.
SMITH SG, ZHANG X, BASILE KC, MERRICK MT, WANG J, KRESNOW M, et. al. The National Intimate Partner and sexual violence survey (NISVS): 2015 data brief, updated release. Atlanta: National Center for Injury Prevention and Control, Centers for Disease Control and Prevention, 2018.
TJADEN P, THOENNES N. Prevalence and consequences of male-to-female and female-to-male intimate partner violence as measured by the National Violence against Women Survey. Sage Pub.: Violence Against Wom, vol. 6, pp. 142–61, 2006.
TEIXEIRA NCB. Responsabilidade civil e ofensas à dignidade humana. Porto Alegre: Revista Brasileiro de Direito de Família, n. 32, 2006.
VIEIRA EM, PERDONA GSC, SANTOS MA. Fatores associados à violência física por parceiro íntimo em usuárias de serviços de saúde. Rev. Saude Publica, vol 45, n. 4, pp. 730-737, 2011.
WHO. Violence against women Prevalence Estimates, 2018. [Global, regional and national prevalence estimates for intimate partner violence against women and global and regional prevalence estimates for non-partner sexual violence against women.] Geneva: World Health Organization, 2021.
WHO. Multi-country study on women's health and domestic violence against women: summary report of initial results on prevalence, health outcomes and women's responses. Geneva: World Health Organization [WHO], 2005.
WHO. Global and regional estimates of violence against women: prevalence and health impacts of intimate partner violence and non-partner sexual violence. Geneva: World Health Organization [WHO], 2013.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi - Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Vanessa Ribeiro. A violência psicológica contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56735/a-violncia-psicolgica-contra-a-mulher. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Precisa estar logado para fazer comentários.