RESUMO: A pesquisa abordará acerca do reflexo do isolamento social, por decorrência do Covid-19, e o drástico aumento nos casos de violência contra a mulher no Brasil. Os objetivos são: Analisar a relação do isolamento social devido a pandemia no Brasil com os casos de violência doméstica, apresentar um breve histórico da violência contra a mulher, destacar as formas de violências que podem ser cometidas, abordar acerca do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19. A violência contra mulher é um ato que tem sido praticado no decorrer de muitos anos, podendo ser concretizada de diversas formas, como por exemplo: psicológica ou intelectual, palavras de ofensas e restrição da liberdade, além da mais comum, a violência física. O lar em que deveria ser um local seguro e protegido tem se revelado um lugar de opressão e violência. Com o isolamento social, devido uma enorme proliferação de um vírus que tem causado muitas mortes, o trabalho do homem como ser humano deveria ser de proteção, porém, o cenário atual tem se revelado que o acúmulo de trabalho doméstico ainda tem sido da mulher, gerando um cansaço mental e emocional. Para abordar este tema, utilizou-se de métodos dedutivos para análise dos conceitos em discussão. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina e artigos científicos.
Palavras-chave: Isolamento Social. Pandemia. Violência Doméstica.
ABSTRACT: The research will address the reflection of social isolation, due to Covid-19, and the dramatic increase in cases of violence against women in Brazil. The objectives are: To analyze the relationship of social isolation due to the pandemic in Brazil with cases of domestic violence, to present a brief history of violence against women, to highlight the forms of violence that can be committed, to address about the social isolation resulting from the pandemic Covid-19. Violence against women is an act that has been practiced over many years, and can be carried out in different ways, such as: psychological or intellectual, words of offense and restriction of freedom, in addition to the most common, physical violence. The home where it should be a safe and protected place has proved to be a place of oppression and violence. With social isolation, due to a huge proliferation of a virus that has caused many deaths, man's work as a human being should be protective, however, the current scenario has revealed that the accumulation of domestic work has still been for women, generating mental and emotional fatigue. To approach this topic, deductive methods were used to analyze the concepts under discussion. The research is bibliographic and documentary in nature, making extensive use of doctrine and scientific articles.
Keywords: Social isolation. Pandemic. Domestic violence.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 1.1. BREVE HISTÓRICO. 1.2 DEFINIÇÃO E FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2. ISOLAMENTO SOCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA. 3. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca do reflexo do isolamento social, por decorrência do Covid-19, e o drástico aumento nos casos de violência contra a mulher no Brasil. Os objetivos são: Analisar a relação do isolamento social devido a pandemia no Brasil com os casos de violência doméstica, apresentar um breve histórico da violência contra a mulher, destacar as formas de violências que podem ser cometidas, abordar acerca do isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19.
A pandemia vivenciada por todos os cidadãos, provocou grande preocupação com a saúde e a economia, porém, deu causa ao aumento da violência doméstica vivenciada pelas mulheres brasileiras, diante do isolamento em seus lares, as quais passaram a ter que conviver com seus agressores de forma mais próxima e prolongada.
No âmbito internacional, o Brasil assumiu o papel de proteger as mulheres, protegendo de todas formas de discriminação, garantindo um tratamento igualitário, mas que, porém, a mulher ainda tem sido tratada de forma preconceituosa, pois, sua posição social está fundada no domínio ou lógica patriarcal. Embora observa-se que a Constituição Federal de 1988 desde o seu preâmbulo preza pela igualdade entre homens e mulheres.
Existem diversas formas de violências domésticas, como a psicológica, sexual, patrimonial e moral, além da física que é considerada a mais comum.
Assim, diante do cenário de pandemia, o presente estudo apresentará que tornam necessárias mais políticas públicas de enfrentamento à violência direcionada para este fim.
1.1 BREVE HISTÓRICO
A violência contra mulher é um ato que tem sido praticado no decorrer de muitos anos, podendo ser concretizada de diversas formas, como por exemplo: psicológica ou intelectual, palavras de ofensas e restrição da liberdade, além da mais comum, a violência física.
De acordo com Azevedo (2012, p. 19):
Violência é toda iniciativa que procura exercer coação sobre a liberdade de alguém, que tenta impedir-lhe a liberdade de reflexão, de julgamento, dedicação e que, termina por rebaixar alguém a nível de meio ou instrumento num projeto, que a absorve e engloba, sem trata-lo como parceiro livre e igual. A violência é uma tentativa de diminuir alguém, de constranger alguém a renegar-se a si mesmo, a resignar-se à situação que lhe é proposta, a renunciar a toda a luta, abdicar de si.
Ao longo das décadas, estudos e análises sobre o assunto surgiram, afim de justificar a violência sofrida pelas mulheres, o qual atribuíram a diversas situações, como: pobreza, desemprego, classe social, discriminação, entre outros.
Historicamente, verifica-se que o aparecimento das sociedades patriarcais, o homem saia para pescar, trazer o sustento para casa, enquanto que a mulher cuidava dos filhos e do lar. Assim, analisa-se que o homem passou a ocupar um lugar na sociedade de destaque, superioridade, tornando a mulher como um indivíduo que servia para realizar as tarefas domésticas, sem poder de decisão, devido a ocupação de desenvolvia dentro do seio familiar.
Assim, ao longo dos anos, o papel desenvolvido entre o homem e a mulher na sociedade, passou a apresentar desigualdades muito claras, mais precisamente, a partir da segunda metade do século XX, em que os movimentos feministas, passaram a representar o despertar e o posicionamento de luta da mulher visando rumar ao Poder (FILHO, 2014, p. 56).
Ao longo dos anos, grandes conquistas foram realizadas, com a intenção de colocar a mulher em um patamar mais alto, com a finalidade de buscar seu lugar na sociedade. Foi então que no ano de 1975 declarou-se o Ano Internacional da Mulher. Posteriormente, em 1985 foi criada a primeira delegacia da mulher no Brasil e no mundo, localizada no Estado de São Paulo, com a responsabilidade de proteger a mulher em caso de violência, estupro e lesões.
Trata-se de uma questão tão relevante na sociedade que, Peixoto e Lima (2013, p. 264) citam-que:
[...]. Assim a violência trata seres racionais e sensíveis, dotados de linguagem e de liberdade como se fossem coisas, isto, é irracionais, insensíveis, mudos, inertes ou passivos. A ética é inseparável da figura do sujeito racional, voluntário, livre, responsável; tratá-lo não como humano e sim como coisa, perfazendo assim os vários sentidos da violência.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, assegurou alguns direitos às mulheres, bem como a outros setores sociais, estabelecendo a igualdade a todos os indivíduos sem qualquer diferença, como em seu artigo 26:
Todas as pessoas são iguais perante a lei e tem o direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito à lei deve proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer tipo de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Posteriormente, com a chegada da modernização, os papéis tradicionais na sociedade foram perdendo forças, e a mulher que antes cuidava da casa e dos filhos, ingressa no mercado de trabalho, mudando assim, o aspecto da vida social, ganhando destaque por contribuir para os níveis socioeconômicos e políticos, mesmo que haja ainda diferenças dentro do mercado de trabalho, como: divisão de tarefas e salários.
Verifica-se que papel desenvolvido pela mulher foi ganhando novos rumos, pois, antes o que era visto como um ser criado para reprodução e realização das atividades domésticas, foi se tornando também provedora de sua família, embora a violência doméstica possa estar presente mesmo com essa evolução.
Saffioti (2012, p. 15) apresenta que:
A violência contra a mulher pode ser cometida não apenas por parentes, ou pessoas do mesmo convívio do domicílio. Esta violência pode ocorrer, por estranhos que nem sequer tenham relação com a vítima. Já a violência doméstica é aquela cometida por alguém que de alguma forma sente-se parente da vítima, ou vivem na mesma residência e tem com ela laços afetivos. Podendo ser parente, empregados, esposa etc.
Tal quadro passou então a ser considerado um problema de ordem pública, ganhando relevância no cenário nacional o advento da Lei Maria da Penha. Vale ressaltar antes, a posição de Adeodato (2012, p. 109) ao afirmar que:
Violência contra a mulher é um problema social e de saúde pública, que consiste num fenômeno mundial que não respeita fronteiras de classe social, raça/ etnia, religião, idade e grau de escolaridade. Atualmente, e em geral não importa o status da mulher, o locus da violência continua sendo gerado no âmbito familiar, sendo que a chance de a mulher ser agredida pelo pai de seus filhos, ex-marido, ou atual companheiro, é muitas vezes maior do que o de sofrer alguma violência por estranhos.
A lei Maria da Penha surgiu de um projeto de lei no final do ano de 2004, recebendo este nome para homenagear as atitudes e buscas incessantes de uma mulher brasileira, Maria da Penha Maia Fernandes, que lutou por anos para que se fizesse justiça pela violência vivida em seu lar, causadas pelo seu próprio marido, positivando-se como lei em 22 de setembro de 2006.
Segundo o posicionamento de Corrêa (2010, p. 45):
A Lei Maria da Penha significa um novo marco no aspecto jurídico perceptível aos direitos da mulher, trouxe valorização a fatos antes vistos como irrelevantes. Nesse sentido, os caminhos que surgem a partir da criação dessa Lei, soa cercados de esperança onde a opressão possa deixar lugar a expressão, a dignidade, a conquista, a valores antes desconsiderados e negados as mulheres e seus lares. No entanto, as mudanças no aspecto psicológico, na aceitação do novo não ocorre de uma forma rápida, muitas resistências surgem à medida que os fatos novos se tornam reais e começam a se tornar eficazes.
Maria da Penha, durante os anos que sofreu violência doméstica, foi atingida com um tiro pelas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica, e, meses depois, seu marido a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro.
Apesar de ser investigado o primeiro julgamento sobre o caso ocorreu apenas 8 anos após o crime. Sendo que em 1991, os advogados de seu marido conseguiram anular o julgamento e apenas em 1996, que ocorreu o julgamento de seu marido, sendo julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão, no entanto, recorreu da sentença.
Após decorrido 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa cabível para a demora. Foi com a ajuda de ONGs, que Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), onde, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Seu marido foi então preso em 2002, onde cumpriu apenas dois anos de prisão.
Essa demora no processo e toda a repercussão internacional que foi gerada, desencadeou um reconhecimento acerca da violência contra a mulher que necessitava desde então ser punida de forma mais precisa e rígida, englobando diversos modos de violência, buscando assim, um equilíbrio nas relações sociais.
1.2 DEFINIÇÃO E FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sobre a definição da violência contra a mulher, pode-se destacar o que está estabelecido no artigo 5º da Lei Maria da Penha (2006):
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Cabe ainda destacar que a referida lei apresenta em seu artigo 7⁰, diferentes formas de violências que podem ser praticadas:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O tipo de violência que é bastante comum de ser definido é a violência física, caracterizada por ações como: agressões, tapas, empurrões, espancamentos, qualquer tipo de ato que ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher.
Segundo Herman (2012, p. 73):
Quanto à integridade física, o conceito transcrito no inciso I do dispositivo é expresso em considerar violentas condutas que ofendam, também, a saúde corporal da mulher, incluindo, por consequência, ações ou omissões que resultem em prejuízo à condição saudável do corpo. Conduta omissiva possível são a negligência, no sentido de privação de alimentos, cuidados indispensáveis e tratamento médico medicamentoso a mulher doente ou de qualquer forma fragilizada em sua saúde.
O executor da violência física possui a intenção de causar dano físico, que pode compreender desde a imposição de uma leve dor, sem deixar marca externa ou até mesmo ser tão agressivo que causa a morte da mulher, apresentando-se como o tipo de violência mais comum de ser denunciada.
No entanto, existem outras formas de violências domésticas, as quais encontram-se previstas em lei.
Sobre a violência psicológica, destaca-se que é uma forma tão grave quanto a física, pois é uma ação ou omissão que afeta a autoestima da mulher, sua identidade, pode não deixar marcar físicas, porém, as marcas psicológicas podem acompanhar a vítima por muitos e muitos anos.
Sobre essa violência, Maria Berenice Dias (2013, p. 97) cita que:
Violência psicológica é a proteção da autoestima e da saúde psicológica, consiste na agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva.
A integridade psíquica e moral quando violadas, são mais dificilmente identificadas, pois não apresentam sinais aparentes, não tem nenhuma marca vista externamente. Pessoas que foram submetidas ao isolamento ou a torturas praticadas constantemente, passam a apresentar sinais visíveis, como transtorno mental ou psicológico. Podendo além de vítima, desenvolver potencialidades para atos extremamente violentos e cruéis, isso, pelo fato, das agressões deixarem marcas internamente, no psicológico da mulher vítima dessa violência (SAFFIOTI, 2012, p. 34).
A violência psicológica atinge outras áreas na vida da mulher, com o permanente sentimento de medo, em que muitas das vezes, acreditam que o agressor poderá se arrepender e mudar suas atitudes.
Outra forma de violência que pode ser praticada contra a mulher é a violência sexual, o qual caracteriza-se por forçar relações sem o consentimento da mulher, obrigando assim, a manter relações sexuais, humilhando-a durante o ato, por exemplo, dominado o corpo da mulher.
Segundo Dias (2013, p. 50), “mesmo o delito de assédio sexual, que está ligado às relações de trabalho, pode constituir violência doméstica quando, além do vínculo afetivo familiar, a vítima trabalha para o agressor”.
Acerca da violência patrimonial, destaca-se que está prevista no inciso IV, da lei n. 11. 340/2006, que se configura como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).
De acordo com Dias (2013, p. 59):
O mesmo se diga com relação á apropriação indébita e ao delito de dano. É violência patrimonial “apropriar-se ‟e destruir‟, os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece nem fica sujeito à representação.
Portanto, verifica-se que a violência patrimonial é forma de manipulação para subtração de liberdade à mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em entregar à vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para obriga-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar (HERMAM, 2012, p. 114).
Sobre violência moral, o art. 7º, V, da lei nº 11.340/2006, entende ser qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A prática da calúnia ocorre quando o agente imputa à vítima a prática de determinado fato criminoso sendo que este fato é conhecidamente falso. Já a difamação ocorre quando é imputada à vítima a prática de determinado fato desonroso à sua figura, e a injúria ocorre quando se atribui à vítima qualidades negativas como preconceitos raciais ou de gênero por exemplo (BRASIL, 2006).
Portanto, diante desse rol de formas de violência doméstica em que as mulheres podem ser acometidas, a referida lei, apresenta um rol de medidas protetivas que podem ser aplicadas às mulheres com o fito de proteção.
2. ISOLAMENTO SOCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA
O mundo tem vivenciado uma devastadora pandemia, denominada de Covid-19, proveniente de uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e, se espalhou por todos os países. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19), causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. Durante os estudos realizados na primeira onda que atingiu o Brasil, a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório) (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).
Os sintomas causados por esse vírus podem variar de um quadro clínico assintomático, sintomático de sintomas leves (febre, cansaço e tosse), até um quadro de sintomas graves (febre, alta, pneumonia e dispneia), (CORRÊA; OLIVEIRA; TAETS, 2020).
Desse modo, devido o risco de grande contágio e por consequência a morte de milhares de pessoas, devido ao déficit de leitos hospitalares, o Estado impôs a sociedade o confinamento máximo das pessoas, evitando a circulação pública, e estimulando a trabalharem e a desenvolverem suas atividades profissionais em casa (CUNHA, 2020, p. 1).
Ocorre que as medidas de isolamento social propostas pelo governo para o combate da emergência na saúde pública, teve como consequência cerca de quatro bilhões de pessoas ao redor do mundo estão se abrigando em casa (ONU MULHERES, 2020).
E assim, em meio a esse isolamento nas casas, fez surgir um novo agravante, que é o aumento da violência contra as mulheres, principalmente a violência doméstica cometida por parceiros íntimos, pois, permanecem em casa junto com seus agressores por mais tempo (ONU BRASIL, 2020).
Trata-se de um cenário de violência que tem gerado uma repercussão a nível internacional, pois, suscita a análise de que a violência decorre independente da classe social, pois atinge diferentes grupos de pessoas, de diferentes formas, aprofundando as desigualdades presentes. Desse modo, estudos apresentam como dados iniciais, que a pandemia está proporcionando consequências sociais e econômicas avassaladora para meninas e mulheres, em que pode inclusive, atingir o progresso limitado em relação à igualdade de gênero e nos direitos das mulheres (ONU MULHERES, 2020).
O lar em que deveria ser um local seguro e protegido tem se revelado um lugar de opressão e violência. Com o isolamento social, devido uma enorme proliferação de um vírus que tem causado muitas mortes, o trabalho do homem como ser humano deveria ser de proteção, porém, o cenário atual tem se revelado que o acúmulo de trabalho doméstico ainda tem sido da mulher, gerando um cansaço mental e emocional.
A situação é tão relevante que de acordo com relatório da ONU Mulheres (2020), entidade da Organização das Nações Unidas para igualdade de gênero e empoderamento denominado Covid-19 and ending violence against women and girls, uma a cada três mulheres ao redor do mundo já vivenciou violência física e/ou sexual de seus parceiros ou companheiros (SIQUEIRA et al., 2020).
Desse modo, as medidas adotadas para o impedimento da proliferação do vírus, tem por outro lado, desprotegido as mulheres de serem acometidas por violências através de seus companheiros.
3. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19
Conforme já mencionado, a situação da pandemia enfrentada mundialmente, desencadeou um isolamento social entre as pessoas, porém, se por um lado isso representa uma proteção contra a proliferação do vírus, por outro, significa uma vivência em perigo mais latente, principalmente nos casos em que a família possui histórico de violência doméstica contra a mulher (MACIEL et al., 2019, p. 143).
A situação se torna alarmante, pois, ao analisar os dados estatísticos sobre o aumento desse tipo de violência, verifica-se que, por exemplo, foi registrado um aumento de 9% em denúncias de violência contra a mulher em apenas uma semana de isolamento no Brasil. (Le Monde Diplomatique Brasil, 2020).
Isso demonstra que, apesar de uma crise na saúde do Brasil, a violência ainda supera o companheirismo e a preocupação coletiva que deveria ser um dever de todos.
Destaca-se no entanto, que tal situação de contágio, elevou a notificação de casos de violência doméstica não apenas no Brasil, mas, em países como Itália, Dinamarca, Reino Unido, China, França, Argentina e Espanha, assim como das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Paris. No Brasil, cita-se que o Plantão Judiciário da Justiça do Rio de Janeiro registrou que os casos de violências domésticas no estado tiveram um aumento de 50% nos últimos dias devido ao isolamento social. Em toda a França, o número de ocorrências aumentou em 32%, ao passo que em Paris subiu para 36% (NOGUEIRA, 2020, p. 42).
Acerca desse contexto, Segundo Mlambo-Ngcuka, (2020, p.1) apresenta que:
Da mesma forma: É uma tempestade perfeita para controlar o comportamento violento a portas fechadas. E, paralelamente, à medida que os sistemas de saúde estão chegando ao ponto de ruptura, os abrigos de violência doméstica também estão atingindo a capacidade máxima, o déficit de serviços tem piorado quando os centros são reaproveitados para serem usados como resposta adicional à COVID-19.
Em isolamento em casa, os homens além de passarem mais tempo com suas vítimas, o controle emocional, psicológico e financeiro é ainda mais presente, contribuindo para que a mesma tenha um medo generalizado e uma morte indiscriminada.
De acordo com a pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, demonstrou que o número de feminicídios no Brasil aumentou 22,2% no decorrer dos meses de março e abril de 2020 em comparação ao mesmo período de 2019. Em São Paulo, o resultado crescente dos feminicídios chegou a 46% em relação entre março de 2020 e março de 2019, tendo duplicado na primeira quinzena de abril. No Acre, o índice se apresentou extremamente preocupante com um aumento de 300%, no Maranhão, a variação foi de 166,7%, e no Mato Grosso o crescimento foi de 150%. Apenas três estados registraram redução no número de feminicídios: Espírito Santo (-50%), Rio de Janeiro (-55,6%) e Minas Gerais (-22,7%) (FBSP, 2020).
Os dados de pesquisas acerca do tema, são tão relevantes, que torna-se relevante destacar que de acordo com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH) no período de 17 a 25 de março de 2020, em que havia estabelecido as medidas de isolamento social, as denúncias de violências domésticas por meio do canal do governo federal (canal 180), aumentaram em quase 9%. Entre os dias 1º e 16 de março de 2020, o número de ligações foram de 3.045 e 829 denúncias; já entre os dias 17 e 25 de março, esses números pularam para 3.303 e 978, nessa ordem (SIQUEIRA et al., 2020).
No Estado do Amazonas, ressalta-se que os dados são notórios, divulgados por meio da Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM), pois, sofreu uma alta de 34% no registro de violências domésticas na pandemia, dados estes que se revelam por meio de que em 2020 foram registrados 25.132 ocorrências, isso significa que, são seis mil casos a mais que em 2019 (G1, 2021).
Embora, haja uma redução nos boletins de ocorrências oficiais, denominados de subnotificação, “os números de feminicídios e homicídios femininos mostram crescimento, determinando que a violência doméstica e familiar esteja em ascensão, sendo fundamental urgência na implementação de novas estratégias de acesso das mulheres aos serviços de combate à violência doméstica em vários países” (UN WOMEN, 2020).
Contudo, Marques et al (2020) defende que a elevação de violência doméstica, assim como o feminicídio, está diretamente relacionado com o isolamento social, pois, as mulheres vítimas, encontram-se dentro de suas casas, com uma maior parte do seu tempo a disposição de seus agressores.
Desse modo, as medidas para conter esse aumento de violência, não deve apenas se restringir ao acolhimento das denúncias, deve-se aumentar o contingente de pessoas na linha de frente para conter a proliferação, assim como uma ampla divulgação dos serviços disponíveis, a capacitação dos trabalhadores da saúde para identificar situações de risco, de modo a não reafirmar orientação para o isolamento doméstico nessas situações, e a expansão e o fortalecimento das redes de apoio, incluindo a garantia do funcionamento e ampliação do número de vagas nos abrigos para mulheres sobreviventes (KOTTASOVÁ, 2020).
CONCLUSÃO
O isolamento social que surgiu através da pandemia que se alastrou em todos os países, principalmente no Brasil, trouxe novamente a discussão sobre a violência doméstica, a qual registrou índices elevados com o aumento do convívio entre homens e mulheres.
Desde meados de março de 2020, o Brasil adotou medidas de isolamento para conter a proliferação do vírus Covid-19, que tem devastado diversas famílias no país, devido o alto índice de mortes. Para isso, o Estado, com o objetivo de proteger os seus cidadãos, estabeleceu a restrição de circulação nas ruas, no entanto, essa medida tem desencadeado diversas violências domésticas contra as mulheres, independente da classe social e motivos como: desemprego, fome, pobreza, discriminação, entre outros.
O aumento tem sido apresentado, através de pesquisas realizadas por organizações internacionais, assim como a mídia, como por exemplo, de acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre os dias 1º e 25 de março, mês da mulher, houve crescimento de 18% no número de denúncias registradas pelos serviços Disque 100 e Ligue 180.
Ocorre que o isolamento social implantado, apresentou um devastador problema social vivenciado na sociedade brasileira, pois, nessas condições, as mulheres são impedidas de se relacionarem com seus familiares e amigos, o que amplia a possibilidade de uma maior manipulação psicológica.
Desse modo, para que a violência doméstica em tempos de pandemia seja impedida, é necessário que as autoridades trabalhem de forma mais presente nas comunidades, disponibilizando uma equipe maior para apoio e repressão, de maneira que o Estado e a sociedade mobilizem garantias às mulheres brasileiras o direito de a vida sem violência.
REFERÊNCIAS
ADEODATO, Vanessa Gurgel, et al. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Revista Saúde Pública, Ceará, n° 39, 2012.
AZEVEDO, Maria Amélia. Mulheres espancadas: a violência denunciada. São Paulo: Cortez, 2012.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988.
BRASIL. Lei 11.340/2006. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 27 Abr. 2021.
CORREA, L. R. A Necessidade da intervenção estatal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. IN: Lima, Fausto R.; SANTOS, Claudiene (coords). Violência doméstica; multidisciplinar. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010.
CORRÊA KM, Oliveira JDB, Taets GGCC. Impacto na Qualidade de Vida de Pacientes com Câncer em meio à Pandemia de Covid-19: uma Reflexão a partir da Teoria das Necessidades Humanas Básicas de Abraham Maslow. RBC. 2020.
CUNHA, Leonardo Carneiro. Covid-19: Quais os reflexos do estado de calamidade pública para o processo?. 2020. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-abr-03/direito-civil-atual-quais-reflexos-estado-calamidade-publica-processo >. Acesso em 27 Abr. 2020.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria Da Penha Na Justiça. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2013.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria Da Penha Na Justiça. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2013.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica: Violência doméstica durante a pandemia de COVID19. 2020. Disponível em < http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/17476/1/REBECCA%20GOMES%20NOGUEIRA%20-%20TCC%20DIREITO%202020.pdf>. Acesso em 29 Abr. 2021.
FILHO, Altamiro de Araújo Lima. Lei Maria da Penha. Comentários a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Leme-SP: Mundo Jurídico, 2014.
G1 AMAZONAS. Amazonas tem alta de 34% em casos de violência doméstica contra mulher na pandemia. 2021. Disponível em <google.,com/amp/s/g1>. Acesso em 29 Abr. 2021.
HERMAM, Leda Maria. Maria Da Penha Lei Com Nome De Mulher, 6ª Ed. Campinas, São Paulo: Servanda, 2012.
KOTTASOVÁ, I. Women are using code words at pharmacies to escape domestic violence during lockdown. 2020. Disponível em < https://edition.cnn.com/2020/04/02/europe/domestic-violence-coronavirus-lockdown-intl/index.html>. Acesso em 29 Abr. 2021.
LE MONDE DIPLOMATIQUE BRASIL. Disponível em: <https://diplomatique.org.br/oaumentodaviolenciacontraamulher/>. Acesso em: 27 Abr. 2021.
MACIEL, Maria Angélica Lacerda et al. Violência doméstica (contra a mulher) no brasil em tempos de pandemia (covid19). Revista Brasileira de Análise do Comportamento, [S.l.], v. 15, n. 2, maio 2019. ISSN 2526 6551.
MARQUES, Emanuele Souza et al. A violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela COVID-19: panorama, motivações e formas de enfrentamento. Cadernos de Saúde Pública, v. 36, p. e00074420, 2020.
MLAMBONGCUKA, Phumzile. Violência contra mulheres e meninas é pandemia as sombras. Organização das Nações Unidas. 2020. Disponível em < https://nacoesunidas.org/artigo-violencia-contra-mulheres-e-meninas-e-pandemiadas-sombras/>. Acesso em 28 Abr. 2021.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sobre a doença. 2020. Disponível em < https://coronavirus .saude. gov.br/sobre-a-doenca>. Acesso em 29 Abr. 2021.
NOGUEIRA, Rebecca Gomes. Violência contra mulher: uma epidemia silenciosa em tempos de pandemia de Covid-19. 2020. Disponível em < http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/17476/1/REBECCA%20GOMES%20NOGUEIRA%20-%20TCC%20DIREITO%202020.pdf>. Acesso em 28 Abr. 2021.
ONU BRASIL. Violência contra mulheres e meninas é pandemia das sombras. 2020. Disponível em < https://nacoesunidas.org/artigo-violencia-contra-mulheres-e-meninas-e-pandemia-das-sombras/amp/>. Acesso em 27 Abr. 2021.
ONU MULHERES. Coloque mulheres e meninas no centro dos esforços para se recuperar do COVID-19 -Declaração do Secretário-Geral da ONU, António Guterres. 2020. Disponível em < https://www.unwomen.org/en/news/stories/2020/4/statement-sg-put-women-and-girls-at-the-centre-of-efforts-to-recover-from-covid19>. Acesso em 27 Abr. 2021.
ONU MULHERES. Gênero e COVID-19 na América Latina e no Caribe: dimensões de gênero na resposta. 2020.
PEIXOTO, Herlan Wagner; LIMA, Rita de Cássia Duarte. O Impacto da Violência no Trabalho em Saúde. In: ZANOTELLI, Cláudio Luiz; RAIZER, Eugênia Célia; VALADÃO, Van de Aguiar (Orgs.). Violência e Contemporaneidade: dimensões das pesquisas e impactos sociais. Vitória. Editora Grafita Gráfica e Editora, NEVI, 2013.
SAFFIOTI, H. I. B. Violência contra a mulher e violência doméstica. Rio de Janeiro. 2012.
SIQUEIRA, Cristina Boaventura Heidy et al. Pandemia de covid-19 e gênero uma análise sob a perspectiva do princípio constitucional da isonomia. Revista Psicologia & Saberes. v. 9, n. 18, 2020.
UN WOMEN. COVID-19 and Ending Violence Against Women and Girls. Abril, 2020.
Bacharelanda em Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEGATI, Luciana Perrone. O reflexo do isolamento social por decorrência do covid-19, e o drástico aumento nos casos de violência contra a mulher no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56743/o-reflexo-do-isolamento-social-por-decorrncia-do-covid-19-e-o-drstico-aumento-nos-casos-de-violncia-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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