WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
(orientador)
RESUMO: O objetivo principal deste trabalho é discutir a eficácia do monitoramento eletrônico na ressocialização de presos em Palmas-TO, discutindo a monitoração eletrônica como uma solução para superlotação carcerária avaliando seu uso como facilitador da reintegração e prevenção da volta ao mundo do crime. Para tanto, fizemos uma revisão bibliográfica nas diversas bases de dados. Observamos que os primeiros relatos do uso de monitoração eletrônica data da primeira guerra mundial, a partir daí foi se desenvolvendo nos diversos países e hoje é utilizada como uma medida cautelar diversa a prisão. Existem alguns estudos que refutam o seu uso, devido á estimação dos condenados por usarem um aparelho preso ao corpo. No entanto diante de várias análises, percebemos que a perda dos direitos fundamentais do ser humano é menor quando faz uso das tornozeleiras do que quando cumpre a sua pena no cárcere, e isso facilita a ressocialização e a reintegração social do condenado.
Palavras-chave: Monitoração eletrônica; medida cautelar; ressocialização.
ABSTRACT: The main objective of this work is to discuss the effectiveness of electronic monitoring in the rehabilitation of prisoners in Palmas-TO, discussing electronic monitoring as a solution to prison overcrowding, evaluating its use as a facilitator of reintegration and prevention of a return to the world of crime. For that, we carried out a literature review in the different databases. We note that the first reports of the use of electronic monitoring date from the first world war, since then it has been developed in different countries and today prison is used as a precautionary measure. There are some studies that refute its use, due to the estimation of those convicted for using a device attached to the body. However, in view of several analyses, we realize that the loss of fundamental human rights is less when using anklets than when serving their sentence in prison, and this facilitates the convict's resocialization and social reintegration.
Keywords: Electronic monitoring; precautionary measure; resocialization.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Materiais e Métodos. 2 Revisão da literatura. 3 Análise dos resultados. 4 Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Discutir “como punir” tem se tornado alvo de várias reflexões dentre as várias entidades acadêmicas. Uma das prerrogativas para o ato penitenciar é a existência de um Estado Democrático de Direito que pressupõe o respeito às garantias e direitos fundamentais de todos os seus cidadãos, mesmo os que estão em situação de privação de liberdade.
Assim, desde que começaram a surgir os primeiros debates sobre o monitoramento eletrônico como uma medida cautelar adversa à prisão, o instrumento passou por várias definições e alterações incluindo a evolução tecnológica e, mesmo nos dias de hoje, depois de tamanha evolução o tema ainda pode ser considerado recente. Ademais, além de recente ainda poder ser um termo polissêmico de estudo, interpretação e ação subjetiva.
A superlotação das unidades carcerárias em todo o Brasil torna-se um empecilho para a garantia do respeito aos direitos humanos. Fazendo o uso das palavras de Japiassú (2008), o uso do monitoramento eletrônico surge como uma maneira de fazer com que o apenado cumpra a sua pena em um local que não seja uma unidade prisional e contribua assim com a diminuição da população carcerária e torna mais rápido e fácil o processo de ressocialização do apenado.
Este estudo surgiu devido a aparente necessidade de responder aos questionamentos feitos acerca deste tema, que, até então, parece estar longe da nossa realidade, mas, se levarmos em consideração a quantidade de usuários de tornozeleiras eletrônicas para o monitoramento da movimentação dos indivíduos condenados, veremos que não está tão distante assim, e dar uma resposta a essas questões contribui para desmistificar o conceito ou o preconceito que este fenômeno pode causar.
Por ser uma medida relativamente nova no Brasil, questiona-se sobre o seu papel na ressocialização da comunidade carcerária e objetiva a nova retomada do indivíduo na sociedade de forma civilizada, com o intuito de não mais delinquir. Deve-se pensar na forma econômica e significante voltada para o desafogamento do sistema carcerário como uma “esperança” e oportunidade para o apenado.
As finalidades do sistema de monitoramento eletrônico podem ser: a detenção, que assegura a permanência do indivíduo em determinado lugar; a restrição, pois garante que o indivíduo não frequente certos locais ou não se aproxime de certas pessoas, em especial testemunhas, vítimas e coautores; e a vigilância, que permite controle e acompanhamento de todos os atos praticados pelo monitorado de forma irrestrita. Se observarmos que esses usuários terão a possibilidade de ficar mais próximos de suas famílias, alguns com oportunidade de trabalho e o distanciamento social de outros delinquentes, e das más condições atuais do cárcere brasileiro, esse sistema pode sim ser eficaz e benéfico tanto para os seus usuários quanto para o Estado.
Diante desse contexto de avanços e novidade, busca -se compreender a suficiência da tornozeleira eletrônica na forma de retribuição e prevenção de novos delitos associados com a alternativa de melhoria do sistema prisional com ações efetivas no combate a violência na sociedade e enfretamento as propostas de más condições e desumanidade carcerária, visando o mínimo de dignidade possível assegurado na constituição. Nessa circunstância, questionamos: Como o monitoramento eletrônico promove a ressocialização de presos e acusados na sociedade de Palmas?
O estudo visa discutir a eficácia do monitoramento eletrônico na ressocialização de presos. Mais especificamente, a utilidade do monitoramento como alternativa à não superlotação carcerária; avaliar a monitoração eletrônica como forma retributiva e preventiva extramuros, na sociedade brasileira.
Para tanto abordaremos de forma suscinta a evolução dos sistemas de monitoramento eletrônico, a realidade do sistema prisional, as medidas cautelares diversas à prisão e por fim uma breve explanação a respeito do uso de tornozeleiras eletrônicas como um facilitador da ressocialização dos presos.
Tendo em vista o cunho social desta pesquisa, a metodologia aplicada será qualitativa e bibliográfica com a análise de dados que deverão ser coletados em sites e revistas que tratam da monitoração eletrônica.
1 MATERIAIS E MÉTODOS
Pode-se perceber que ao longo da vida acadêmica os discentes se encontram diante de muitas dificuldades e uma delas é cumprir com as exigências que as universidades e faculdades impõem, elaborar um texto científico obedecendo as normas padrão como o desenvolvimento e até mesmo a estruturação de um trabalho, pode se tronar um tormento na vida de um estudante. Dessa maneira surge a metodologia científica que, dentre outros, objetiva esquematizar a produção textual de uma pesquisa.
Atualmente a internet é uma fonte indispensável para a pesquisa científica nos diversos campos de conhecimento. A internet representa um vasto acervo de dados que estão à disposição e que podem ser acessados com certa facilidade por qualquer pessoa.
A pesquisa bibliográfica que de acordo com Gil (2008) deve se desenvolver a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. A revisão de literatura mostra o pesquisador atualizado nos fatos e nos acontecimentos do seu campo de pesquisa e sua finalidade é colocar o pesquisador em contato com o que já foi escrito e publicado sobre o tema em questão, no entanto deve propiciar um novo ponto de vista podendo chegar a novas conclusões.
Visando trazer à tonas discussões sobre a ressocialização de apenados através do uso de tornozeleiras eletrônicas faremos uma abordagem qualitativa, segundo Demo (2011) Uma das dimensões da qualidade aponta para o sujeito capaz de fazer a história própria, sugerindo o horizonte fundamental de ‘se fazer’, dentro das circunstâncias dadas. Quando se trata do aspecto de fazer a própria história há a possibilidade do questionamento, e da análise subjetiva dos fatos.
Desta maneira as etapas realizadas nesta pesquisa foram
a) definição e delimitação do tema;
b) levantamento bibliográfico preliminar;
c) formulação do problema norteador;
d) definição dos descritores e dos critérios de inclusão e exclusão;
e) seleção da base de dados e dos artigos e dos estudos que foram incluídos nesta pesquisa;
f) interpretação dos resultados;
g) apresentação da revisão integrativa.
Os resultados da pesquisa e a discussão dos dados serão divididos em quatro partes, primeiramente faremos uma pesquisa sobre o histórico das tornozeleiras eletrônicas, como surgiu e as primeiras finalidades. Em seguida será explanado sobre a atual situação do sistema carcerário no Brasil, acompanhado por de uma breve explanação das medidas cautelares e por fim abordaremos sobre o uso das tornozeleiras eletrônicas.
2 REVISÃO DA LITERATURA
A lei brasileira prevê, desde 2010, o uso de monitoramento eletrônico para presos que seguem alguns requisitos,
De acordo com Isidro (2017) O monitoramento eletrônico de presos, propicia uma vigilância constante, concretizada pelo avanço da tecnologia nos dias atuais. No entanto, mesmo antes de tantos avanços tecnológicos, este recurso já era utilizado.
Esse tipo de monitoramento surgiu por volta de 1919 com o uso da telemática pelo exército norte americano, para monitorar as movimentações dos barcos e aviões que levavam os presos, usando radiofrequência, (ISIDRO, 2017). A partir daí, essa tecnologia começou a ser aprimorada e usada em outros campos de estudos, como por biólogos para monitorar as movimentações de aves e animais.
Apesar de ter sido usada pela primeira vez no Canadá para controle e manutenção de presos em seu domicílio, somente em 1964 a vigilância eletrônica recebeu uma nova dinâmica de estudos, quando um grupo de psicólogo desenvolveu um transmissor portátil formado por um cinturão com bateria e transmissor e por uma espécie de relógio que continha o sensor (ISIDRO, 2017).
De certo modo nesse período as tornozeleiras eletrônicas ainda não tinham atingido ao ápice de funcionabilidade, pois a tecnologia não permitia a localização do usuário com extrema eficácia e seu principal objetivo era de monitorar a localização de doentes mentais e os apenados que tinham adquirido liberdade provisória. No entanto este foi somente o pontapé inicial para o desenvolvimento de tecnologias que garantissem efetivamente o monitoramento da localização de pessoas.
Mais tarde, um estudo realizado em Cambridge, Massachusetts que teve como sede a Igreja Batista de Cambridge, contou com a participação de alguns voluntários, todos delinquentes, que usavam um equipamento que tinha as dimensões de 15 x 7cm, 6 x 2,5cm, aproximadamente, e pesavam cerca de 1 kg, causou uma reação negativa por boa parte da comunidade científica, mas consistia em uma novidade tecnológica e teve bastante impacto para o período (ISIDRO, 2017).
No final da década de 70 o juiz Jack Love, de Albuquerque, no Novo México pediu ao engenheiro eletrônico Michael Goss, que desenvolvesse um dispositivo de monitoramento eletrônico que foi testado inicialmente no próprio juiz e em alguns presos. Logo em seguida foram produzidos os primeiros protótipos e em cinco anos 27 estados já faziam uso do monitoramento eletrônico, (ISIDRO, 2017). Hoje, a iniciativa rompeu barreiras e é usada em vários países do mundo.
No Brasil, o uso de monitoramento eletrônico é bastante recente, data de 2010 quando foi sancionada a Lei nº 12.258/10, de acordo com Cruz (2020), O texto legal aprovado no Congresso Nacional previa o amplo uso do monitoramento eletrônico pelo juízo da execução penal, mas o então Presidente da República vetou diversos dispositivos, restando apenas a possibilidade de aplicar o novo sistema nas autorizações de saída temporária e de prisão domiciliar do detento (BRASIL, 2010).
Atualmente, de acordo com Lima (2020) a partir do viger da Lei nº 12.403/11, o monitoramento eletrônico deixa de ser usado apenas como execução penal tornando possível ser usada como medida cautelar autônoma e substitutiva da prisão, evitando o contato do agente com o cárcere.
Por ser muito recente a implantação do monitoramento eletrônico ainda não atingiu as suas metas no sistema prisional brasileiro e pode ser explorado a fim de oferecer mais eficácia no ato de cumprimento da pena e facilitando a ressocialização do apenado, ficando assim perceptível que o sistema evoluirá.
O Sistema Prisional consiste em um conjunto de mecanismos de controle social que são usadas para punir determinadas transgressões da lei. É o conjunto de estabelecimentos de regime aberto, regime semiaberto, regime fechado, masculinos e femininos incluindo os demais estabelecimentos penais.
Atualmente Departamento Penitenciário Nacional possui um banco de dados para a divulgação dos dados do sistema prisional brasileiro, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, que tem o objetivo de diagnosticar a realidade prisional brasileira. De acordo com as com informações coletadas neste ambiente tecnológico, o sistema prisional brasileiro abriga mais de 740 mil condenados nos seus diversos sistemas.
As informações divulgadas pelo Infopen, dezembro/2019, o estado do Tocantins conta com um total de 4.481 indivíduos que cumprem pena, dentre estes, mais da metade em sistema de regime fechado. A cidade do estado que possui a maior quantidade de presos é a capital Palmas que conta com um total de 1.229 condenados, sendo que 420 cumprem pena em regime fechado, 417 em regime semiaberto, 2 em regime aberto, 388 em estado provisório e 2 cumprem medida de segurança. Dentre eles 408 apenados cumprem a sua pena fazendo o uso do monitoramento eletrônico.
Usando os dados obtidos através do Infopen, dez/2019 juntamente com informações do Obtidas no portal da transparência, estima-se que cada preso brasileiro tenha um custo mensal de pelo menos 2.500 reais aos cofres públicos.
Medidas cautelares, pode, sobretudo, ser entendida como procedimentos que tem disposição de prevenir, consertar ou defender os direitos dos acusados. É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CRFB, art. 102, I,).
De acordo com Cruz, (2020) as medidas cautelares têm por objetivo imediato a proteção dos meios ou dos resultados do processo, o que lhe confere a qualificação de “instrumento do instrumento”. Em completude Cruz, (2020, p. 19), “relata que na busca da proteção assegurada ao processo pelas providências de cunho cautelar, interesse e direitos podem vir a ser sacrificados em maior ou em menor grau”.
Nesse sentido, compete ao poder judiciário decidir qual tipo de medida cautelar deve ser adotada, Cruz, (2000) ressalta que podem ser aplicadas aos autores de quaisquer crimes culposos e crimes que a lei preveja a possibilidade de substituição de pena.
As restrições para a aplicação de medidas cautelares, o Código Processo Penal (BRASIL, 2011) em seu artigo 319 retrata que uma delas é quando refere-se à “internação provisória do acusado, considerado inimputável ou semi-imputável, cautela que apenas poderá ser aplicada quando se cuidar de crime praticados mediante violência ou grave ameaça “(Inciso VII). Esse mesmo artigo evidencia o monitoramento eletrônico como um tipo de medida cautelar.
Japiassú (2008) ressalta que existem três justificativas para adotar a monitoração eletrônica como uma forma de medida cautelar, o combate à superpopulação carcerária, a redução dos custos advindos do sistema prisional, fundado na lógica do confinamento intramuros e minimizar os números da reincidência criminal.
Daí o monitoramento eletrônico, Cruz (2020, p. 216), “surge como uma forma de garantir maior grau de eficácia as outras medidas alternativas à prisão”, e ainda que obriga ao “sujeito passivo da medida permanecer em determinado local ou não se aproximas de pessoas ou lugares”.
Diante da crise carcerária que o Brasil vive, o monitoramento eletrônico surge como um instrumento para de desafogar as prisões de sua crescente população carcerária. Segundo o Isidro, (2017), essa alternativa diversa a prisão visa proporcionar aos cidadãos usuários uma pena mais humanizada que afaste o caráter puramente negativo da coerção penal, e dessa forma ir de encontro com o artigo III da Constituição da República Federativa do Brasil que garante a dignidade da pessoa humana como a principal fundamento do estado democrático de direito por nós a ser vivenciado.
Garantir de modo efetivo a dignidade humana é uma tarefa que compete ao órgão que acusa e que julga o acusado, e segundo Cruz, (2020) implicando que o mesmo, deve conhecer efetivamente a pessoa que está sendo acusada. Faz-se necessário uma investigação cautelosa de seu passado, levando em consideração entre outras coisas, os traumas, o seu grau de instrução, o seu desenvolvimento psíquico e os principais acontecimentos em sua vida.
Logo, promulgar a sentença que um acusado deve cumprir pra se redimir de um crime cometido é bastante subjetivo ao juiz que o acusa. Tendo em vista que garantir o respeito a sua dignidade moral é um dos pilares de todos os intervenientes no processo penal de forma a assegurar a sua participação constitutiva na declaração dos direitos humanos. Uma das obrigações do Estado no que diz respeito é assegurar a ressocialização do apenado na forma da lei (CRUZ, 2020).
Cumprir a pena fazendo o uso de monitoração eletrônica consiste na implantação de um dispositivo eletrônico que emite um sinal que é captado em uma central de monitoramento eletrônico que dá a localização exata e em tempo real do indivíduo que a usa. Se associarmos a ressocialização do preso com a sua volta ao convívio social, o uso de tornozeleiras eletrônicas pode se tornar um instrumento bastante eficaz para o cumprimento de penas.
3 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
O artigo 319 da lei 12.403/11 prevê a monitoração como medida cautelar diferentes da prisão, e representa um avanço em relação à maleabilidade da aplicação da pena facilitando para que o juiz possa adaptar-se a realidade da situação, deixando o sujeito infrator penal vinculado ao processo penal ao qual está submetido (SANTOS; SCHEIKMANN, 2012).
Existem pensamentos contraditórios a respeito da preservação da dignidade da pessoa humana quando submetida à monitoração eletrônica, Weis, (2007) diz que o sentenciado ao uso de tornozeleiras, pode sofrer o constrangimento de ser identificado na rua como um criminoso ser atacado com injúrias, ser agredido fisicamente, entre outros tipos de coação. Partindo deste pressuposto a exposição pública do dispositivo pode dificultar a reinserção social da pessoa processada além de ferir o os tratados internacionais dos direitos humanos disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal.
Ainda negativamente a implantação do monitoramento eletrônico está o argumento relacionado aos altos custos de implantação, instalação e manutenção do aparelho. A tecnologia usada está atrelada a algumas empresas particulares levando a administração do sistema penitenciário brasileiro manter-se subordinada a contratos de prestação de serviços (WEIS, 2007).
No entanto alguns estudiosos defendem que a monitoração eletrônica por ter como objetivo principal estabelecer controle sobre a localização do criminoso, não fere o princípio da dignidade humana justamente por não submeter o sujeito aos cárceres superlotados, sem nenhuma privacidade, com alimentação impróprias, entre outros adjetivos característicos da realidade do sistema prisional brasileiro (SANTOS; SCHEIKMANN, 2012).
Vale aqui lembrar que não existe encarceramento sem ser institucionalizado legalmente por um juizado competente (FOUCAULT, 2008). Vale também observar que os presos em estabelecimentos penais devem ter seus direitos humanos preservados. No entanto, eles são submetidos a enfrentarem problemas como a superlotação carcerária, espancamentos, falta de políticas públicas que contemplem programas de reabilitação entre outros (GRECO, 2009).
Foucault, (2008) diz que as prisões devem contemplar duas dimensões: o castigo legal e os mecanismos disciplinares. No entanto as instituições compactadas não conseguem subsidiar todos as demandas sociais dos encarcerados levando a processos disciplinares muito rigorosos e intolerância total aos menores atos de indisciplina fabricando não somente a submissão, como também a delinquência através dos mesmos mecanismos. Assim, nos resta saber se a prisão será ou não corretiva; se a legalidade e os direitos humanitários serão respeitados efetivamente; se diante do exposto o prisioneiro será capaz de ser reinserido na sociedade e no limite, a questão não está na alternativa prisão ou outra coisa diferente da prisão.
Diante da necessidade premente de se suplantar o caos penitenciário e dos valores que estão em jogo, o monitoramento eletrônico se revela uma medida capaz de atingir as finalidades a que se propõem (alívio da massa carcerária e manutenção do poder de vigilância), restringindo em menor proporção os direitos envolvidos (liberdade e privacidade) (GRECO, 2009).
É com base nisso que surge a ideia de implantação do sistema de monitoramento eletrônico, justamente para aliar a modernidade do século XXI com a falência da pena privativa de liberdade cumprida em penitenciárias degradantes. Logo, o monitoramento eletrônico certamente não ferirá mais a dignidade da pessoa humana do que as penitenciárias já se encarregam desse papel.
Por meio da solução tecnológica, o acusado e o apenado teriam condições de circular com relativa liberdade, permitindo o acesso ao trabalho, bem como a participação em cursos e atividades educativas, além do retorno ao convívio familiar com a preservação do poder de vigilância do Estado.
Nesse sentido, a expectativa que se tem em relação à monitoração eletrônica é de que sirva como reforço e motivação para que o indiciado ou acusado possa cumprir suas obrigações legais, ao mesmo tempo em que não volte a praticar outras infrações penais. Quando utilizado corretamente o monitoramento eletrônico cumpre a sua finalidade de não retirar o condenado abruptamente do meio social em que vive, sendo educado em vez de ressocializado. A prisão domiciliar os afasta dos danos causados pelas diversas formas de humilhação e maus tratos, físicos e psicológicos sofridos no cárcere. É um tipo de punição que assegura a continuação da vida cotidiana junto de sua família e com condições de cumprir com as obrigações de seu trabalho (CARDOSO, 2015).
Atualmente, de acordo com a Lei de Execução penal, existem quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico, que podem ser adaptadas à pessoa em forma de pulseira, tornozeleira, cinto e microchip (implantado no corpo humano).
Todas essas hipóteses podem ocorrer de maneira discreta de modo que o condenado não sofra a discriminação outrora citada neste estudo causada pela estimação do uso destes dispositivos. Não podemos descartar que o uso da monitoração eletrônica permite o cumprimento da pena, sem sofrer as influencias nefastas da prisão. No entanto esta possibilidade só pode acontecer nas infrações penais que seja possível e viável a permanência do condenado fora da prisão. De acordo com o artigo 146-B da Lei de Execução Penal, o Juiz poderá definir o monitoramento eletrônico somente em duas situações: (inciso I) quando for autorizada as saídas temporárias no regime semiaberto, ou (II) quando for estabelecido em seu favor o cumprimento da pena no regime domiciliar (BRASIL, 2011).
O art. 146-C, acrescentado à Lei de Execução Penal pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, assevera que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. Conforme o disposto no parágrafo único, do mencionado art. 146-C, a violação comprovada de qualquer um desses deveres poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: a) a regressão do regime; b) a revogação da autorização de saída temporária; c) a revogação da prisão domiciliar; d) advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas anteriores (BRASIL, 2011).
Nesse sentido, a expectativa que se tem em relação à monitoração eletrônica é de que sirva como reforço e motivação para que o indiciado ou acusado possa cumprir suas obrigações legais, ao mesmo tempo em que não volte a praticar outras infrações penais de maneira a ser uma solução viável economicamente para a superlotação carcerária, reincidência à criminalidade, ressocialização e reintegração social (PRUDENTE, 2011).
Em uma pesquisa realizada em dois presídios existentes na Comarca de Porto Alegre, em 2015, comprovou que com o uso de monitoração eletrônica houve uma redução significativa da superlotação carcerária e que não houve nenhum relato de reincidência criminal entre as mulheres que fizeram uso do dispositivo, e que apenas 6% dos condenados do sexo masculino reincidiu criminalmente.[2] Esse mesmo artigo relata que o estado foi bastante relutante inicialmente quanto a adesão do uso de tornozeleiras eletrônicas, mas pode-se observar bastante eficácia do uso do dispositivo por afastar os condenados das facções presentes nos presídios do estado (ROCHA, 2015).
A política de monitoração eletrônica demanda esforços e acúmulos de diferentes campos do conhecimento com intuito de fundamentar e demarcar princípios e diretrizes para aplicação e execução dos serviços. Este tipo de enfrentamento é essencial porque a monitoração, por si só, é uma medida constrangedora e altamente capaz de degradar a vida do indivíduo nos âmbitos da família, do trabalho e demais relações sociais e atualmente os serviços relacionados à monitoração eletrônica vêm sendo estruturados progressivamente no país.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As evidências apresentadas neste estudo nos permitem perceber a forma como o monitoramento eletrônico afetas os direitos fundamentais da pessoa humana, acusada e condenada a cumprir pena. Com a análise histórica argumentamos quanto o monitoramento eletrônico se desenvolveu ao longo dos anos e nos mais diversos lugares.
Quanto aos aspectos constitucionais percebemos a existência da dicotomia. Por um lado, existem os argumentos desfavoráveis ao uso do monitoramento eletrônico sob a perspectiva da estigmatização do preso e da violação de alguns direitos fundamentais do princípio da dignidade da pessoa humana. Tais argumentos são refutados pelos que são favoráveis a esta prática, fazendo uso do discurso de que ao ser encarcerado o indivíduo perde o convívio da família, é obrigado a conviver com pessoas de caráter duvidoso, e que as condições atuais das penitenciárias brasileiras podem afrontar mais profundamente os direitos humanos.
Ao analisarmos os diversos estudos sobre a monitoração eletrônica, percebemos que os benefícios dessa prática são maiores que os malefícios. Nos dias de hoje os aparelhos são bem discretos e isso permite ao condenado uma certa liberdade pra realizar atividades sociais, como trabalhar, participar de cultos religiosos, entre outras. A ideia da violação ao direito da privacidade é refutada quando analisamos a vida nas prisões superlotadas, que é uma realidade, onde os presos tomam banho juntos, dormem juntos e são obrigados a conviver com pessoas que não escolheram. No seu lar, essas mazelas não existem.
Por fim, consideramos que a utilização do monitoramento eletrônico é benéfica. Entendemos que por se tratar de um assunto novo e pouco abordado, deve-se dar continuidade aos estudos e reflexões sobre o tema ainda mais por se tratar de uma forma bastante eficaz pra reduzir os problemas da crise carcerária existente em todo o território nacional, certificando que o condenado possa cumprir a sua pena com um pouco mais de dignidade e longe das adversidades das prisões.
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola de Magistratura Tocantinense (ESMAT) e Universidade Federal do Tocantins. Professor do curso de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
[2] Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Católica do Tocantins. Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RHAYLLA MARTINS PARRIÃO, . Medidas cautelares: monitoramento eletrônico como meio de ressocialização de presos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56754/medidas-cautelares-monitoramento-eletrnico-como-meio-de-ressocializao-de-presos. Acesso em: 22 dez 2024.
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