RESUMO: O menor de idade, com o decorrer do tempo, passou por vários meios de tratamento de acordo com o código regente às épocas. Desde o Código dos Menores que foi criado no inicio do século XX, onde o cenário politico estava bastante conturbado e a preocupação que levou a criação deste código foi a quantidade de menores em situações irregulares. Com o passar do tempo, após sessenta e três anos de mudanças desde a criação do Estatuto da Criança, foi criado o Estatuto da Criança e do adolescente, o qual trouxe vários avanços, tais como medidas de proteção aos menores de idade, juntamente com auxílio do Ministério Público e da Defensoria Pública para auxiliar na fiscalização. O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instaurado, não mais visando a irregularidade do menor, por outro lado, busca tratar os direitos do menor, que agora já são mais complexos, como prioridade absoluta, não só por responsabilidade do Estado, mas trazendo para a família do menor e para a sociedade, o dever de assegurar ao menor que seus direitos sejam garantido, buscando ainda mais um bom desenvolvimento do menor. Na mesma esteira, o Código Civil direciona o menor sobre suas responsabilidades, ficando assim, o menor de idade, amplamente amparado com objetivo do seu bom desenvolvimento social.
Palavras-chave: Menor De Idade. Estatuto Da Criança E Do Adolescente. Responsabilidade Do Menor De Idade Segundo O Código Civil.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1.1 Definição: criança e adolescente. 1.2 Sobre as medidas de proteção. 1.3 Ato infracional. 2 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 2.1 Sobre tipo de medida socioeducativa e meio de execução. 3 MENOR DE IDADE SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. 3.1 Da menoridade. 3.2 Emancipação. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR E DE SEUS PAIS NO ÂMBITO CIVIL. 4.1 Segundo o código civil de 2002. 4.2 Equiparação equitativa. 4.3 Subsidiariedade. 4.4 Pontos divergentes entre eca e código civil. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem a finalidade de explanar informações acerca da responsabilidade do menor no âmbito civil, atentando o tratamento do menor diante o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como do Código Civil.
É visível que crianças e adolescentes precisam de um amparo especial na legislação brasileira, assim sendo, foi criado, no ano de 1927, o Código de Menores, sendo esta, a primeira legislação especifica para crianças e adolescentes, o qual diz em seu artigo primeiro, que: “Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores”.
Já no ano de 1990 o Brasil criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde fora ampliado os direitos das crianças e adolescentes no país, e aderido um novo padrão de abordagem das questões que tangem sobre seus direitos.
Ademais, o Código Civil inclui vários artigos em que impõe ao menor variadas normas quanto aos seus atos.
Isto posto, insta salientar que este artigo irá tratar sobre o menor de idade em vários aspectos, principalmente sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, versando sobre aplicação de medidas socioeducativas e suas formas de disciplinar o menor de idade que comete ato infracional, visto que, Segundo o Sinase, dos atos infracionais cometido por menores de idade, os homicídios representam 10% das infrações; latrocínios, 2% e estupros, 1%. Já roubos e furtos são 50% do total, e tráfico de drogas, 22%. Além disso, versará sobre o menor de idade de modo geral, sobre as leis que abordam atitudes e direitos da criança e do adolescente.
1 ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
1.1 Definição: Criança E Adolescente
De acordo com a lei 8.869, de 13 de julho de 1990, a qual dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, discorre em seu artigo primeiro que considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e como adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Ademais, em seu parágrafo único diz que, em relação às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, apenas será aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente em casos expressos em lei.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
1.2 Sobre As Medidas De Proteção
As medidas de proteção estão instituídas no Estatuto da Criança e do Adolescente entre artigo 98 (noventa e oito) ao 101 (cento e um) e seus respectivos incisos.
As medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta (BRASIL, 2002).
Sobre o acolhimento institucional vale a pena tecer algumas observações. Primeiramente, tal medida de proteção, juntamente com o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Além disso, o encaminhamento para uma instituição deve ser feito por meio de uma Guia de Acolhimento, e, quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento comunicará a autoridade a autoridade judiciária que, após dar vista ao MP, decidirá a situação (LAMBERT, 2015).
1.3 Ato Infracional
O ato infracional é o ato praticado por um menor de idade o qual é equiparado a crime ou contravenção penal. Se o ato infracional for praticado por uma criança, esta será encaminhada para o Conselho Tutelar, onde estará sujeita as medidas de proteção descritas nos artigos 99 (noventa e nove) ao 102 (cento e dois) do estatuto da criança e do adolescente.
Tal definição decorre do principio constitucional da legalidade. É preciso por tanto para a caracterização do ato infracional que este seja típico antijurídico e culpável garantindo ao adolescente por um lado, um sistema compatível com o seu grau de responsabilização e por outro a coerência com os requisitos normativos provenientes da seara criminal. Assim, João Batista Costa Saraiva esclarece: “Não pode o adolescente ser punido onde não o seria o adulto” (SARAIVA, 2002).
Por outro lado, se o ato infracional for praticado por adolescente, ou seja, maior de 12 (doze) anos e menor de 18 (dezoito), este será apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente, e posteriormente encaminhado ao Promotor de Justiça, o qual fara os pedidos de medida socioeducativas que achar competente em relação ao ato infracional praticado pelo menor infrator.
Tem-se início então o devido processo legal, onde o infrator tem direito a contraditório e ampla defesa, e estará sujeito a aplicação da medida socioeducativa que o magistrado considerar procedente.
Ademais, em acordo com o disposto no artigo 104 do ECA, o menor de 18 anos é inimputável, porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas socioeducativas, se adolescente, e de medidas de proteção, se criança. O parágrafo único do artigo supra referido ainda traz a ressalva de que, para os efeitos do ECA, deve ser considerada a idade do adolescente à época da conduta. Assim, cabe aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente que complete 18 anos se, à data em que se consumou o fato, era menor de 18 anos (LAMBERT, 2015).
Já se tratando dos direitos individuais, de acordo com o artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fica claro que nenhuma criança ou adolescente deverá ser privado de liberdade, senão em flagrante de ato infracional ou por ordem judicial. Ocorrendo no caso de flagrante, o adolescente será amparado pelo artigo 5º, LXIV, da Constituição Federal.
2 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Sabe-se que os menores de dezoito anos são inimputáveis. As condutas cometidas por estes sujeitos que forem descritas como crime ou contravenção penal, consideram-se atos infracionais e sujeitam-se às seguintes medidas socioeducativas:
I- Advertência
II- Obrigação de reparar dano
III- Prestação de serviço à comunidade
IV- Liberdade assistida
V- Inserção de regime de semi-liberdade
VI- Internação em estabelecimento educacional (BRASIL, 1990).
Existentes ainda as medidas contidas no artigo 101, incisos I a VI.
A proposta das medidas socioeducativas prioriza um contexto que humaniza por meio do exercício de ouvir, de acolher, de considerar, de trocar. Tem no profissional educador, um catalizador/facilitador que faz emergir os conflitos, as possibilidades de diálogos e de ações. (...) Favorece o desvelamento dos valores e das dissonâncias impressas nas atitudes relacionadas entre jovens e adultos, como, por exemplo, a autoridade e o autoritarismo, a liberdade e a bagunça, a autonomia e o individualismo. Proporciona o questionar, o divergir, o estar à vontade para debater, assegurando-se da importância de aprender e pesar as diferentes alternativas e do poder de escolha entre uma coisa e não outra. (...) Liberdades e responsabilidades que devem crescer juntas num mesmo eixo na busca da construção da cidadania (BRASIL, 2008, p. 216).
As medidas socioeducativas são aplicáveis ao final do processo legal devido, quando um menor de idade praticar ato infracional. Após uma análise do caso em tela e das condições do menor em particular, o Ministério Público fará o pedido que achar devido, juntamente com a Defesa do menor, e o Magistrado aplicará a medida socioeducativa que considerar justa observando todas as particularidades do caso. As medidas socioeducativas, tem como finalidade reeducar a criança ou adolescente, para evitar reincidência no ato praticado pelo infrator, ou para evitar que este, siga em caminho desvirtuoso. Para alcançar este fim, as medidas socioeducativas se amparam nos três seguintes fundamentos:
I- Responsabilização
II- Educação
III- Proteção integral
É sabido que a principal finalidade das medidas socioeducativas é buscar a reeducação e ressocialização do menor infrator, possuindo um elemento de punição, tendo como finalidade impedir futuras condutas ilícitas. Não se pode negar o caráter não punitivo, entretanto, as medidas possuem semelhança com as penas previstas no Código Penal, tendo um caráter penal especial, como forma de retribuição ou punição imposta ao menor infrator (DA SILVA, 2008. p. 23).
A responsabilização busca colocar o adolescente defronte com seus danos causados, para que assim, tenha noção real dos seus atos e prejuízos causados, para que por fim faça uma reflexão crítica sobre seu comportamento. A educação é uma forte aliada neste procedimento de reeducação do infrator, levando em conta que ao realizar um processo contínuo de orientação, pode-se alcançar o objetivo almejado que é o abandono dos atos infracionais pelo adolescente. Já a proteção integral, indica que, é dever do Estado, família e da sociedade assegurar aos adolescentes um conjunto de direitos que faça com que estes adolescentes cresçam e se tornem pessoas idôneas, deixando-os longe de qualquer discriminação, violência, exploração e todos os meios cabíveis que possam ser prejudiciais.
2.1 Espécies De Medida Socioeducativa E Meios De Execução
Das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, todas tem o mesmo objetivo, que é a busca da orientação correta e adequada para que o infrator siga um caminho contrário àquele que o trouxe a aplicação destas. Todas as medidas são aplicadas de forma individual, de forma com que o Magistrado as reconhecer razoáveis para que o adolescente tome ciência dos seus atos e que isso o faça refletir e mudar o caminho que estava trilhando.
Sobre a advertência, medida mais branda e comumente utilizada para os adolescentes que não possuem histórico criminal, é correto dizer que tem caráter educativo e corretivo, usada como um alerta ao adolescente, para que as atitudes infracionais não se reiterem. Insta salientar, que nesta medida, o adolescente é notificado sobre o que é certo e errado, ao contrário das demais medidas, em que já é tomado medidas mais enérgicas.
A advertência é recomendada, via de regra, para os adolescentes que não têm histórico criminal e para os atos infracionais considerados leves, quanto à sua natureza ou consequências”. O autor prossegue dizendo, ainda, que para atingir o objetivo colimado pela aplicação da medida singela, ou seja, para que surta efeito de ressocialização e o adolescente não se torne reincidente, é necessária a presença dos pais ou responsável na audiência, para que também sejam integrados no atendimento e orientação psicossociais, se houver necessidade (LIBERATI, 2014, p.138).
A obrigação de reparar o dano, medida referida no artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz com que o adolescente, de forma que for mais viável para o caso julgado, repare o dano causado a vítima. Com ressalva nos casos de manifestação de impossibilidade, ocasião em que a medida será substituída por outra oportuna, o que torna essa medida flexível, entretanto, personalíssima, ou seja, a medida pode ser flexibilizada de forma mais adequada para que o adolescente a cumpra, mas jamais poderá ser cumprida por seus responsáveis, perdendo assim o seu caráter educativo.
Tem por finalidade educativa, devendo suscitar no adolescente, tanto pela restituição quanto pela indenização do dano, o desenvolvimento do senso por responsabilidade daquilo que não é seu”. Provocando lesão à bem jurídico alheio, a obrigação de reparar o dano torna-se mais eficiente que a advertência, pois assim, o adolescente poderá entender o que significa trabalhar e esforçar-se para sanar o próprio erro. Com o objetivo de alcançar efeitos positivos, é necessário que essa obrigação seja cumprida pelo adolescente, e não por seus pais ou outros responsáveis pelo mesmo (LIBERATI 2014, p. 139).
Da prestação de serviço a comunidade, baseia-se em cumprir tarefas gratuitas e de interesse público, por data não superior a seis meses, normalmente realizada junto a entidades assistenciais, escolas, hospitais, bem como programas comunitários.
Com intuito de acompanhar e encaminhar o adolescente para um caminho íntegro, a liberdade assistida faz com que o adolescente, se aplicada for esta medida, será orientado e assistido por técnicos especializados, tais como psicólogos e assistentes sociais e também os genitores do adolescente que são as peças essenciais para que está medida tenho sua eficácia alcançada.
A principal meta é selecionar e credenciar os orientadores, profissionais destinados a acompanhar e assistir ao adolescente, tanto na liberdade assistida quanto na prestação de serviços à comunidade (NUCCI, 2015, p. 827).
O regime de semiliberdade é uma alternativa para a não utilização do regime de internação, porém não é comumente aplicado. Este regime pode ser aplicado desde o inicio do cumprimento da medida socioeducativa, ou por meio de progressão de regime de um adolescente internado que será encaminhado do internato para a semiliberdade.
E por último, tem-se a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional. Tratando-se da medida mais gravosa ou de maior efeito de punibilidade, a medida de internação, constituída do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma medida em que o adolescente infrator tem sua liberdade privada, por tempo mínimo de seis meses e sem prazo determinado, não podendo ultrapassar o período de três anos, ou após o adolescente completar vinte e um anos de idade.
3 MENOR DE IDADE SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL
3.1 Da Menoridade
Já se tratando de menoridade e capacidade da pessoa, a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 disserta em seus artigos iniciais sobre os menores de dezesseis anos e sua absoluta incapacidade de exercer pessoalmente seus atos da vida civil. Sendo assim a menoridade se encerra aos dezoito anos completos, ocasião em que, desta data em diante, o adolescente já se tornará apto para todas as práticas da vida civil.
De acordo com Margarida (2002, p. 34), o Brasil demorou cinco séculos para construir leis de atenção à infância e à adolescência, atravessando do século XVI ao século XIX sem editar nenhuma disposição legal sobre o tema. Ainda sobre o assunto, a mesma autora pondera que:
[…] sabemos que este não é um dado sem significados. Isto diz muito sobre as concepções de infância e de adolescência que têm sido historicamente dominantes em nosso país, sobre as políticas que têm sido elaboradas e sobre as que não têm sido desenvolvidas e implementadas. Refletir sobre o atendimento prestado à infância e adolescência significa pensar a própria história da infância e adolescência brasileira (MARGARIDA, 2002, p. 34).
3.2 Emancipação
A emancipação nada mais é do que a antecipação da capacidade civil plena, onde o adolescente com dezesseis anos completo, poderá realizar os mesmos atos civis que o indivíduo que já atingiu a maioridade. Insta salientar que a emancipação é irrevogável. Conforme dispõe o artigo 5º, da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2003, e seus incisos, a emancipação pode ser alcançada de várias formas:
I- Emancipação voluntaria
II- Emancipação judicial
III- Emancipação legal
A emancipação voluntária e mais usual método de emancipação, pode ser alcançada decorrente da manifestação de interesse, e posterior concordância dos pais, não podendo haver discordância entre as partes. Mas, em caso de discordância de uma das partes, ou de ausência de uma delas, o juiz poderá mesmo assim autorizar a emancipação, tendo vista que a discordância não tenha justificativa coerente, isto posto, ocorrerá o ato chamado de Suprimenda Judicial, contudo esse procedimento se dá em casos especiais, já que, habitualmente a emancipação voluntária é realizada em cartório por meio de escritura pública.
Nos casos em que os pais forem divorciados e a guarda do filho permanecer com um dos genitores, a decisão pela Emancipação ainda caberá a ambos os pais, em conjunto (já que aquele que não detém a guarda ainda mantém o seu poder familiar (TARTUCE, 2014, p.58).
Já sobre a emancipação judicial, poderá ocorrer após tentativa falha de uma emancipação voluntária, ocasião em que, se um dos responsáveis não concordar com a emancipação voluntária, terá início o processo judicial para ser julgado. Ocorrerá também caso o menor não tenha os pais, ou estes forem destituídos, sendo assim, o procedimento regular será a oitiva do tutor do menor, e por conseguinte o magistrado proferirá sentença judicial.
Se tratando de emancipação legal, está poderá ser alcançada de múltiplas maneiras, e acontecerá de forma automática quando qualquer das circunstâncias, previstas no artigo quinto e seus incisos, acontecer.
Por fim, há que se falar na Emancipação legal, decorrente de circunstâncias expressas dispostas no sistema civil normativo, sendo estas: o casamento; o exercício em emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; o estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com no mínimo dezesseis anos tenha economia própria (GONÇALVES, 2007, p. 145).
Quando o maior de dezesseis anos e menor de dezoito, com a autorização dos pais, contrair casamento, este estará consequentemente emancipado para que tenha capacidade plena de realizar todos os atos civis com sua nova família.
Emancipação pelo exercício de emprego público efetivo, esta ocasião também está dentro da categoria de emancipação legal, logo, é bem incomum a lei permitir atribuição de emprego público para menor de dezoito anos.
Outa hipótese de emancipação legal é a colação de grau de ensino superior, o que também é bastante incomum, devido a extensão do ensino fundamental e médio no sistema educacional brasileiro.
Emancipação pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Neste caso, o menor se torna emancipado por si, quando adquire sua economia própria, ou seja, não é mais dependente de recursos financeiros de seus pais. Parte desta emancipação é orientada dentro do artigo sétimo, inciso XXXIII, da Constituição Federal, onde diz que o menor de dezoito anos fica coibido de realizar qualquer tipo de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sendo assim, o menor deve realizar atividades contrarias a essas para, principalmente, concretização de sua emancipação por este modo.
O art. 5º do Código Civil traz a definição de emancipação, como pode correr:
"A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (BRASIL, 2002).
Em conclusão no que foi evidenciado acima, no que concerne sobre emancipação, insta salientar que, o menor emancipado, mesmo que penalmente inimputável e regrado às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e poderá ser preso no âmbito civil, visto que, no âmbito civil a prisão é meio coercitivo de pagamento, porém ao se tratar de menor emancipado, para realização desta medida excepcional deve seguir alguns parâmetros, por exemplo:
- O alimentando deve ser menor e não emancipado, não se justificando a para prestar alimentos à esposa maior de idade;
- O menor emancipado deverá ter condições financeiras para realizar pagamento que lhe é obrigado, visto que na maioria das espécies de emancipação, não é levando em conta a condição financeira do menor.
- O estabelecimento em que o menor ficar recolhido deverá guardar as mesmas garantias expostas no Estatuto da Criança e do Adolescente referente à internação socioeducativa.
Sendo assim, o menor poderá ser preso, desde que incorra nas circunstâncias constitucionais de prisão.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR E DE SEUS PAIS NO ÂMBITO CIVIL
4.1 Segundo O Código Civil de 2002
Com a vigência do Código Civil de 2002, os pais de filhos menores de idade passam a ficar responsáveis pelos atos danosos praticados por estes, quando estiverem sob sua guarda, companhia, orientação, comando e etc., não sendo mais necessário a obtenção de culpa por parte dos pais para que respondam pelos atos praticados por seus descendentes. É o que dispõe o artigo 932, inciso I, da lei número 10.406 de 10 de janeiro de 2002, sendo assim, apenas basta a concretização do dano causado pelo menor, para que seja imposto aos seus genitores, o dever de reparação à vítima.
Desta forma, a antiga responsabilidade fundada na culpa passa a ser uma responsabilidade civil indireta e objetiva, onde quem fica responsável pela reparação do dano é uma pessoa diversa da que causou diretamente o prejuízo.
No mesmo sentido, se tratando de reponsabilidade dos pais, não mais há a necessidade de moradia do menor com os pais, visto que, diante de toda tecnologia existente, o pais podem orientar e fiscalizar rigorosamente a direção da conduta de seus filhos, mesmo que não habitem na mesma casa, não sendo mais este, um dos critérios para imputação de culpa ou responsabilidade. Por outro lado, ao se tratar de filhos que abandonam o lar, e, esgotadas as possibilidades pelos pais, de trazerem o menor de volta para sua residência, ficarão estes livres de quaisquer responsabilidades.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS. EXCLUDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1.- Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil).
2.- O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.
3.- Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes.
Precedentes.
4.- No caso dos autos o Tribunal de origem não esclareceu se, a despeito de o menor não residir com o Recorrente, estaria também configurada a ausência de relações entre eles a evidenciar um esfacelamento do poder familiar. O exame da questão, tal como enfocada pela jurisprudência da Corte, demandaria a análise de fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ.
5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)
Como manifesta a jurisprudência do tribunal superior, há casos em que o fato do filho residir ou não com os pais ou se estava na companhia dos mesmos, não interessa para a configuração da responsabilidade, e sim, se de qualquer forma, os pais estão presentes ou são influentes nas atitudes dos menores. Na mesma esteira, há de se esclarecer sob o comando ou influência de quem o menor de idade está, se caso esclarecer que os pais não tem mais contato algum com o filho, há de ser isentos os pais de responsabilidade.
Não é suficiente que o menor esteja sob o poder familiar dos pais, é preciso que viva em sua companhia e esteja sub sua vigilância, para que haja responsabilidade paterna ou materna. Assim, se o menor, durante seu trabalho numa oficina, apoderar0se de automóvel de terceiro, que ali foi deixado para conserto, e provocar acidente de trânsito, o empregador será o responsável pela reparação do dano, mas terá ação regressiva (DINIZ, 2016, p.510).
Por outro lado, a vigência no código supra citado, traz a possibilidade de acesso ao patrimônio do menor para que seja utilizado com objetivo de indenização de dano, por ele causado, a terceiros.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (BRASIL, 2002).
Para que aconteça o que é explanado na lei acima referida, há a necessidade de que, os pais do menor não tenham patrimônio suficiente ou não tenham a obrigação de fazer, gerando assim uma responsabilidade única do menor, para que o dano por ele causado, seja por ele reparado.
Dessa forma, ao analisarmos o artigo 928 do Código Civil é possível concluir que na verdade o incapaz não responde de forma solidária, conforme discorre os artigos 932 e 942, parágrafo único do Código Civil, mas sim subsidiária, condicional e equitativa.
É subsidiária pois apenas existirá quando os responsáveis não dispuserem de meios suficientes para reparar os danos causados à vítima; é condicional posto que não deverá exceder o limite mínimo do patrimônio do menor; bem como é equitativa porque a indenização deverá ser moderada, motivo pelo qual não pode extrapolar e privar o necessário para manter o sustento e a sobrevivência do incapaz.
4.2 Equiparação Equitativa
Sobre a equitatividade nas indenizações, insta salientar que, a lei visa proteger o menor para evitar que ele perca todo seu patrimônio, e decorrente disso, que evite também a retirada de parte necessária para subsistência do menor. Sendo assim, caso o menor de idade cause dano que o valor de reparação seja maior ou igual ao patrimônio total do mesmo, caberá ao juiz realizar a conversão em proporções possíveis para pagamento, não deixando espaço para alegar enriquecimento sem causa do menor.
Isto posto, o incapaz somente será desobrigado a ressarcir integralmente o dano causado, se do cumprimento desta obrigação, o patrimônio restante do menor, não for suficiente para sustentar ele ou os que dele dependem, causando assim uma situação de miséria decorrente da indenização, o que é contrário ao principio de proteção do menor.
A princípio, entende-se que caso o menor venha a ocasionar danos a terceiros, os pais ficam responsáveis pela reparação dos danos causados a vítima. Entretanto, o incapaz poderá ser responsabilizado subsidiariamente, conforme previsão legal, ou seja, nos casos em que o menor possuir patrimônio suficiente, associado a insuficiência econômica dos responsáveis legais, não sendo, portanto, viável que eles executem a obrigação.
Sendo assim, significa dizer que inicialmente quem responderá pelos atos praticados serão pais, para que então, apenas em um segundo momento seja permitido acessar o patrimônio do menor.
A vítima deverá dirigir sua pretensão, em princípio, contra os responsáveis, só indo ao patrimônio do incapaz na hipótese de impossibilidade econômica daqueles. Se, contudo, o responsável não ostentar patrimônio suficiente para fazer frente ao dano, o incapaz responde (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 517-518).
Nesse seguimento, conclui-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária é condicional, posto que quando o menor pratica a lesão em face de algo, consequentemente deverá ser responsabilizado em proporcionalidade ao dano causado. Contudo, deverá ser observado um limite quando se tratar de incapaz, posto que a indenização fixada não poderá prejudicar a subsistência do menor, devendo preservar o mínimo existencial deste.
Portanto, o magistrado deverá analisar os dois lados, visto que a vítima lesada não poderá ficar desemparada, bem como é necessário ter cautela para que, ao confiscar o patrimônio do incapaz, não venha a prejudicar sua subsistência.
4.4 Pontos Divergentes Entre o ECA e Código Civil
Fica claro a diferença entre o ECA e o Código Civil no que tange sobre o tratamento do menor de idade, visto que, o Estatuto da Criança e do Adolescente visa a reeducação do menor com medidas que são exclusivamente a ele impostas. Dentre as medidas socioeducativas impostas ao adolescente, a semi liberdade pode-se ter o auxílio direto dos pais para reeducação do menor, ademais, a maioria delas visam o tratamento direto do menor com o poder público.
Por outro lado, o Código Civil abre possibilidade dos pais arcarem com os danos causados pelo menor, em variadas hipóteses que já foram aqui descritas, pode-se, de acordo com o Código Civil, o menor ou seus responsáveis, serem responsabilizados por dano causado pelo menor. O Código Civil traz uma previsão mais abrangente, contendo todas as causas em que há o cometimento de um ato ilícito civil, com efeito, também traz uma responsabilização mais ampla.
Insta salientar que, quando se trata de reparação de dano causado pelo menor, ambas as leis discorrem sobre o tema. O artigo 928 do Código Civil, trata essa reparação de maneira subsidiária, quando os responsáveis não podem arcar com o prejuízo, esta responsabilidade recai sobre o menor que praticou o ato. Por outro lado, quando se trata do artigo 112, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a obrigação de reparar o dano é uma medida socioeducativa, que somente pode ser cumprida pelo menor, motivo pelo qual é denominada uma obrigação personalíssima.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo científico tem a intenção de explanar informações acerca do menor de idade no âmbito jurídico, suas obrigações, responsabilidades, tanto do menor quanto de seus responsáveis, na ocasião em que a eles incumbirem.
Com início se tratando do Estatuto da Criança e do Adolesceste e as medidas socioeducativas que recaem sobre eles, sendo estas, medidas aplicadas para auxiliar o menor, para que este, alcance um bom convívio em meio a sociedade. Explanando também todas as medidas socioeducativas existentes e o funcionamento de cada uma delas, desde a advertência até a mais rigorosa internação.
Por conseguinte, trata-se da definição de menor de idade, sua parcial ou total incapacidade, segundo as normas impostas no Código Civil de 2002. Na mesma esteira, é comentado também sobre os processos de emancipação para o maior de dezesseis anos e menor de dezoito, citando todos os meios de realizar a emancipação do menor de idade.
Por fim, trata-se das responsabilidades civis do menor e de seus pais, explanando parcial entendimento e meio como é tratado o menor de idade e a responsabilidade que os responsáveis têm sobre eles no Código Civil de 2002, apontando algumas divergências em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil (Fernandópolis-SP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PERRONI, Vinicius Storti. A responsabilidade civil do menor, no estatuto da criança e do adolescente e no Código Civil, e seus desdobramentos jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56792/a-responsabilidade-civil-do-menor-no-estatuto-da-criana-e-do-adolescente-e-no-cdigo-civil-e-seus-desdobramentos-jurdicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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