INGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: Este artigo teve por objetivo estudar meios pelos quais os presídios ou o sistema prisional possibilitem a reabilitação, a ressocialização e a reintegração do preso à sociedade por meio do trabalho, além de especificamente apresentar evolução histórica sobre a pena privativa de liberdade; identificar nas leis existentes os meios pelos quais seja possível a ressocialização do preso no sistema prisional; e verificar a eficácia das regras de ressocialização do preso no sistema prisional brasileiro por intermédio do trabalho. Em uma perspectiva do direito, são analisadas as implicações sociais (práticas e simbólicas) do exercício da atividade laboral na relação com o tempo das pessoas detidas. A questão da remissão da pena por dia trabalhado. O trabalho contribui para a segurança da prisão. Para os presos, é um forte recurso para reapropriação espacial e temporal em um contexto de privação de liberdade. O trabalho prisional é analisado como uma instância de socialização em uma continuidade da vida profissional passada dos presidiários. O estudo proposto refere-se a analise da ressocialização dos egressos do Sistema Prisional Brasileiro, sob os aspectos do direito, tendo como vértice, o direito penal. O trabalho foi construído por pesquisa bibliográfica em livros e artigos científicos que tratam do tema em um conexão ascendente dos conceitos aplicados. Durante o tempo de cumprimento da pena, o preso fica envolvido em uma sociedade fechada formada por vários aspectos negativos, sem valores e objetivos claros, tornando difícil ou quase impossível a ressocialização do indivíduo às normas da sociedade aberta.
Palavras-Chave: Sistema Prisional. Trabalho nas prisões. Ressocialização.
ABSTRACT: This article aimed to study ways in which prisons or the prison system allow the rehabilitation, resocialization and reintegration of the prisoner into society through work, in addition to specifically presenting historical developments regarding the custodial sentence; identify in existing laws the means by which it is possible to re-socialize the prisoner in the prison system; and verify the effectiveness of the prisoner's re-socialization rules in the Brazilian prison system through work. From a legal perspective, the social implications (practical and symbolic) of the exercise of labor activity in relation to the time of detainees are analyzed. The issue of remission of the sentence per day worked. Work contributes to prison security. For prisoners, it is a strong resource for spatial and temporal reappropriation in a context of deprivation of liberty. Prison work is analyzed as an instance of socialization in a continuity of the past professional life of prisoners. The proposed study refers to the analysis of the resocialization of graduates of the Brazilian Prison System, under the aspects of law, having as its vertex, criminal law. The work was built by bibliographic research in books and scientific articles that deal with the theme in an upward connection of the applied concepts. During the time of serving the sentence, the prisoner is involved in a closed society formed by several negative aspects, without clear values and objectives, making it difficult or almost impossible to re-socialize the individual to the norms of the open society.
Keywords: Prison System. I work in prisons. Resocailization.
1 INTRODUÇÃO
A administração penitenciária, a quem cabe à execução da pena privativa de liberdade, é responsável por colocar em prática uma experiência social única para qualquer condenado: viver por um Tempo dado em determinado espaço e, portanto, ser privado de usufruir o tempo e da liberdade de movimento (BITENCOURT, 2016).
Entre as atividades oferecidas aos presidiários, há uma que ajuda a preencher essa lacuna no tempo: o trabalho prisional. A fim de compreender o que constitui a experiência do trabalho no contexto prisional, este artigo consiste, em primeiro lugar, em examinar o que os presos fazem com seu tempo a partir de uma perspectiva do trabalho, que também se baseia no trabalho sociológico sobre prisão (BITENCOURT, 2016).
Na relação entre tempo, trabalho e civilização, o historiador Edward Thompson em 1867 conceituou a mudança no regime de tempo entre as sociedades antigas e as sociedades industriais mecanizadas, contrastando o tempo orientado para a tarefa com a medição do tempo avaliada em unidades de tempo (CARDIA, 2014).
As normas temporais que caracterizam as sociedades mercantis estão intimamente ligadas ao sistema de organização social, ou seja, ao modo de produção capitalista, que Marx disse: “O tempo é tudo, o homem não é não é nada, é no máximo a carcaça do tempo” (CARMINE, 2011, p. 33).
Hoje, o tempo privado é amplamente regido pela pressão do tempo de trabalho. A tendência e redução efetiva do tempo de trabalho na escala da vida humana não significa que o tempo de trabalho afrouxaria sua restrição, os novos padrões temporais tendem antes na direção da colonização do tempo (CARMINE, 2011).
O ser humano sempre foi um ser gregário, que não sabe viver sozinho, precisando de companhia, primeiro da mulher, depois da prole, formando assim, o primeiro grupo social, o da família. A reunião das famílias formou a tribo, a reunião das tribos formou a nação (GARCIA, 2015).
A raça, o meio ambiente, a linguagem, os costumes diferençaram as nações, tornando-as, pelas lutas de interesses, inimigas entre si, mesmo porque todos os membros sempre se caracterizaram pela agressividade natural da espécie. Cada nação ou sociedade em particular precisa de cooperação entre seus membros e de ordem social para sobreviver, diante das dificuldades de segurança e de alimentação e, especialmente, de defesa diante das ameaças dos inimigos externos (GARCIA, 2015).
A convivência pacífica de cada grupo social é um imperativo da sobrevivência humana. E somente esta sobrevivência se mantém pela disciplina de seus componentes aos costumes tribais ou sociais, na antiguidade, ou às leis nacionais, na atualidade (GOFMAN, 2014).
Assim, na história do Direito Penal, a pena, a princípio, era a reparação religiosa, depois vingança pessoal do ofendido, ou de sua família, ou de sua tribo, com a possibilidade de composição, ou acordo econômico, ideia provinda dos costumes bárbaros dos visigodos (Povo habitante da Península Ibérica, atual Espanha e Portugal) (GOMES, 2007).
Mais tarde, a pena deixou de ser vingança pessoal, passando para privilégio do Estado, como vingança social. O ofendido deixou de ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, ficando esse direito restrito ao poder público. A vingança social, aplicada pelo Estado, evoluiu finalmente de modo a não ser mais considerada como represália social, mas apenas como punição restritiva e meio de recuperação. Na época atual, quando a pena, já correcional, passou a ser terapêutica penal, isto é, tratamento penalógico, segundo as modernas recomendações penais (KUEHNE, 2015).
Pela Lei de Execução Penal, o condenado é bem assistido, porém, a verdade é outra. Cumprindo pena em cadeia pública, penitenciária, colônia, albergue ou hospital, todos estruturados de forma deficiente, a possibilidade de recuperação é nula. Por exemplo, são direito dos condenados: a) material, consiste na boa alimentação, vestuário e instalações higiênicas; b) saúde, entendido o tratamento médico, farmacêutico e odontológico; c) jurídica, compreende a assistência judiciária gratuita; d) educacional, abrange a formação escolar e profissional; e) social, responsável pelo preparo do preso para o retorno à sociedade; f) religiosa, consiste na participação de atividades religiosas, como missas e cultos com o egresso, entendido como a orientação e a instalação do preso no retorno ao meio social (RIBEIRO, 2018).
Dessa forma, este trabalho concentrou seu problema na questão: a pena aplicada quanto à ressocialização do preso pode torná-lo apto a ser reintegrado na sociedade? Suas hipóteses de sustentação são: o sistema prisional brasileiro não está apto a reintegrar o preso à sociedade por fatores ligados a falta de políticas públicas sociais e criminais que visem à humanização do sistema carcerário de forma que o indivíduo não entre no sistema de prisionalização, posto que, este é um sistema onde a cultura carcerária é absorvida pelo interno; durante o tempo de cumprimento da pena, o preso fica envolvido em uma sociedade fechada, formada por vários aspectos negativos, sem valores e objetivos claros, tornando difícil ou quase impossível a ressocialização do indivíduo às normas da sociedade aberta.
Tem por objetivo geral estudar meios pelos quais os presídios ou o sistema prisional possibilitem a reabilitação, a ressocialização e a reintegração do ex-presidiário à sociedade, além de especificamente apresentar evolução histórica sobre a pena privativa de liberdade; identificar nas leis existentes os meios pelos quais seja possível a ressocialização do preso no sistema prisional; e verificar a eficácia das regras de ressocialização do preso no sistema prisional brasileiro.
Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental. Bibliográfica e documental em função de ser um estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros e redes eletrônicas, que estão acessíveis ao público em geral.
A prisão de um indivíduo significa levá-lo a segregação do seu meio social, levando-o a desadaptação. Assim, durante o período de cumprimento de pena o detento como meio de sobrevivência procura se adaptar ao sistema social interno, ou seja, o sistema social carcerário, onde os valores são antagônicos aos da sociedade exterior. “A sociedade carcerária demonstra que a prisão vista em sua organização social real, não contribui para a ressocialização do recluso” (BITENCOURT, 2016, p. 134).
2 A PRISÃO NO BRASIL
Segundo Gonçalves (2014, p. 1) “a prisão consiste na privação da liberdade de locomoção; é a privação ou restrição ao direito de ir e vir mediante clausura”. Pontes de Miranda apud Gonçalves (2014, p. 1) define prisão como sendo:
Qualquer restrição de liberdade física, por detenção, ou retenção, dentro de casa, ou de penitenciária, ou de casa fechada destinada à punição, ou à correção, ou, ainda, qualquer constrangimento à liberdade física mediante algemas, ou ligações a pesos, ameaças, ordem de ficar, de ir, ou de ir, de permanecer dentro de determinada zona etc.
Como se pode observar pelas opiniões de dois juristas, a prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível. Foi imaginada como uma das formas de penalizar. Sua origem está diretamente ligada à questão do direito eclesiástico (penitência = pena), no final do século XVI, onde a questão era castigar que não cumpria os preceitos e dogmas determinados pela Igreja (CAMARGO, 2012).
Da forma como se conhece hoje, a prisão como punição para quem comete algum delito contra a ordem natural das coisas determinada pelo Estado, data de fins do século XVIII e início do século XIX, com o surgimento do Código Criminal de 1808 na França (CARDIA, 2014).
A prisão foi à forma encontrada de manter pessoas acusadas de atentarem contra a Lei para serem julgadas para a posterior aplicações das sanções definitivas, que quase sempre eram muito desumanas, como o açoite, o arrastamento, a morte e outras. Na sua origem mais remota a prisão tinha apenas um caráter provisório e instrumental (CARMINE, 2011).
As prisões decorrentes das condenações irrecorríveis, as prisões antecipadas, provisórias, cautelares ou prévias, como são chamadas, predominantemente, a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão temporária, a prisão decorrente de decisão de pronúncia e a prisão de sentença penal condenatória passível de recurso, continuam se justificando como imperativo social. Essas restrições antecipadas, provisórias, cautelares ou prévias da liberdade individual devem circunscrever-se, rigidamente, ao modelo jurídico-constitucional e atender a seus fins, sob pena dessa opressão contingente e temporária não se justificar (SÁ, 2016).
A Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso LXI, que o cidadão somente será tolhido de seu direito de ir e vir em virtude de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judicial (BRASIL, 1988).
Além desses casos, somente se justifica a prisão administrativa que pode vir a ser apreciada judicialmente em caso de manifesta ilegalidade, ainda que pese a impossibilidade de exame de sua conveniência ou motivação, pois foge à esfera judicial a apreciação do mérito do ato administrativo (RIBEIRO, 2018).
Assim, a prisão continua sendo uma necessidade social que encontra amparo no direito constitucional. Porém, quando tem caráter antecipado, provisório cautelar ou prévio, deve estar rigidamente enquadrado dentro da previsão legal e obediente aos princípios constitucionais e jurídicos que norteiam nosso sistema. Esse amparo tem por fundamento garantir o direito à liberdade. Essa liberdade engloba aspectos filosóficos, reportando-se as sociedades utópicas inauguradas a partir de processos que defendiam a igualdade entre os homens (KUEHNE, 2015).
O tratamento nas prisões brasileiras continua a ser desumano. Apesar da violência urbana indicar que os presos merecem o tratamento que lhes é dado, na forma do direito isto não pode acontecer. Em sua grande maioria, a população carcerária é composta de pobres que são desrespeitados pela polícia e pelo Poder Judiciário (GOMES, 2007).
Durante o cumprimento da pena são entregues a lentidão da justiça e as privações do cárcere. Quando são libertados não conseguem emprego, não recebem apoio da sociedade e do governo. Por isso, caem facilmente na reincidência. Frei Beto (2009, p. 49) destaca:
Essa situação não é apenas perversa; é também contraproducente, do ponto de vista social. Ao manter os presos em condições subumanas, o Estado está contribuindo para que eles não só não se recuperem, como se tornem mais violentos. Quando são devolvidos ao convívio social, cobram um alto preço pelos maus-tratos. A delegacia funciona como escola primária do crime; a casa de detenção, como segundo grau; a penitenciária, como universidade.
Não resta dúvida que a prisão é um instrumento necessário para sujeitos que cometeram crimes e necessitam serem afastados do convívio social para que não voltem a ameaçar a sociedade. Mas, a prisão deve ser vista, pelo Estado e a sociedade como uma forma de produzir um reflexão no sujeito sobre suas práticas e prover a cura dos males por ele causados. Quando sair da prisão o sujeito deve está apto a reintegrar-se na sociedade. Frei Beto (2009, p. 49-50) destaca que:
Os que apoiam a agressão física contra assassinos que cometeram crimes hediondos afirmam que quem priva um ser humano do que ele tem de mais precioso, a vida, merece um castigo à altura. Dizem que a tortura é condizente com a barbaridade do crime cometido. Estamos, sem dúvida, de acordo quanto à necessidade de frear a violência, salvaguardar a justiça, garantir a segurança da pessoa e da sociedade, e punir adequadamente os que desrespeitam a vida. No entanto, a tortura não é a solução. Por que agredir fisicamente alguém que agrediu a outro, se queremos ensinar que é errado agir assim? A tortura oficializa a violência e ensina à sociedade que a brutalidade física é uma prática aceitável. A tortura exacerba o desejo de vingança e a vontade de fazer justiça com as próprias mãos. A violência, como forma de castigo, é incompatível com a santidade da vida.
O que autor se refere ao fato de que a prisão tem a função de regenerar e, da forma como funciona no Brasil esta função está totalmente desprovida de mecanismos que podem reinserir o sujeito apenado na sociedade. Além do problema estrutural dos presídios, uma gama significativa de fatores que poderiam ser amenizados não o são (FREI BETO, 2009).
A violação dos direitos previstos por lei, seja pela administração central – Secretárias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelos funcionários ou pelo ambiente insalubre da prisão, que em muitos casos desconsideram os direitos dos presos (GOMES, 2007).
Ocorre, entretanto, demora nos benefícios, castigos corporais, confinamento em celas de segurança ou isolamento, acompanhamento inadequado da execução por parte de advogados do Estado, deficiência no atendimento médico e inexistência de cuidados odontológicos (GOFMAN, 2014).
Desses problemas, se destaca a situação da saúde. A precariedade desse item resulta, muitas vezes, das condições precárias da edificação, das celas úmidas, mal ventiladas, escuras, próprias para o desenvolvimento de doenças. Também não se prioriza a prevenção que é fundamental. A displicência com a saúde dos detentos é sentida logo que eles entram no estabelecimento. Segundo depoimento de um preso do Sistema Prisional Brasileiro, contido no Livro “Carandiru” (VARELLA, 1999, p. 112):
Antes do senhor, doutor, médico aqui só vem uma vez por semana, olhava pra gente, fazia perguntas e ia embora, não servia pra nada. Nunca fizemos exame, aqui na tranca. O barraco (nome dado à cela), só não é mais sujo porque a gente não deixa ficar sujo. Se nós quer um pouco de limpeza, nós tem que fazer, né doutor.
A descrição mais detalhada sobre as normas prisionais brasileiras ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional, pode ser encontrada na Lei de Execução Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma Lei extremamente moderna que reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos, constantes na constituição federal e os direitos processuais que são direitos ligados à parte penal dos presos e garantido assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. O foco dessa lei não é a punição, mas, ao invés disso, a reinserção, ou seja, a educação dos internos. Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também motiva juízes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional (GARCIA, 2015).
Estas penas alternativas são aplicadas em réus primários cujo potencial de recuperação é muito grande na avaliação do órgão competente. Neste sentido, os condenados na pena alternativa, acabam por prestar serviços em instituições públicas ou entidades sociais, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (GARCIA, 2015).
Na opinião geral, o enclausuramento significa não só a privação do direito de ir e vir como forma de cumprimento de ordem legal, mas também todos os direitos de cidadania. Neste sentido, com base nos direitos, deveres e responsabilidades dos presos e na ideia de humanização da pena, a lei de Execução Penal nº 7.210 de 11.07.1984, salienta:
Art. 41 Constituem direitos do preso:
I- Alimentação suficiente e vestuário;
II- Atribuição de trabalho e sua remuneração;
III- Previdência social;
IV- Constituição de pecúlio;
V- Proporcionalidade na distribuição do tempo de trabalho, o descanso e a recreação;
VI- Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII- Assistência materiais, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
VIII- Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX- Entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X- Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI- Chamamento nominal;
XII- Igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência da individualização da pena;
XIII- Audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV- Representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito;
XV- Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casa de detenção e distritos ou delegacias policiais. A LEP estabelece que várias categorias de estabelecimento sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos específicos de presos. Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos, muito maiores do que a lei sugere, ou seja, em Cadeias, por exemplo, lugar reservado a presos provisórios, se presos condenados. Direitos como a prisão semiaberta são dados há bandidos perigosos. (ABRAHÃO, 2014).
A solução para os problemas que atingem o sistema penitenciário, só será alcançada a partir da convicção de que esta não é uma causa isolada. Ao contrário necessita ser compreendida como um verdadeiro sistema de vasos comunicantes, ou seja, caminhos interligados, fundamentado em quatro pontos: a justiça social; o sistema policial; o sistema judiciário e o sistema penitenciário. Além disso, exige uma ampla discussão envolvendo todos os segmentos sociais, cujos componentes não devem permanecer contaminados pelo preconceito e pela indiferença. (ABRAHÃO, 2014).
3 O TRABALHO NAS PRISÕES
Dentre as atividades oferecidas na prisão, geralmente é o trabalho que ocupa as sequências mais longas (tempo quantitativo); ao fazê-lo, introduz uma modulação relativa do tempo (tempo qualitativo) que muito raramente é oferecida por outras formas de atividade (WAUTERS, 2013).
Além disso, os presidiários empregados em oficinas penitenciárias se enquadram na divisão de trabalho das empresas comerciais. Separados da vida social por decisão judicial, eles estão ligados organicamente à sociedade por meio de sua contribuição produtiva. Os presos podem trabalhar para a administração penitenciária (seja servindo diretamente a prisão pelo trabalho relacionado ao seu funcionamento, seja pela outras formas que produz e vende bens) ou por empresas no âmbito da concessão de trabalho (ABRAHÃO, 2014).
O trabalho, portanto, contribui para a abertura das prisões para o mundo econômico ao solicitar empregadores. No entanto, os sociólogos do mundo prisional frequentemente apresentam a prisão como um microcosmo, um mundo fechado, talvez caindo na armadilha de uma forma de centrismo carcerário (NOGUEIRA, 2000).
Emblemáticos são os estudos que, favorecendo as interações entre os atores, têm prestado pouca atenção ao que conecta as prisões ao mundo exterior. Tanto a sociologia como do direito há muito veem a prisão como uma sociedade, o que explica em parte a ocultação da questão do trabalho. O problema da relação com o tempo que o exercício de uma atividade de trabalho produz nos presos - ou seja, dos efeitos do trabalho sobre suas percepções do tempo, bem como sobre suas práticas ocupacionais espaciais e temporais - revela os limites das abordagens. Centrado na prisão (BEGUIN, 2011).
A produção de uma análise do trabalho prisional permite contestar em parte a divisão entre vida reclusa e vida normal que Goffman (2014) observa que operava ali há mais de quarenta anos. Da mesma forma, tal análise mostra os limites do conceito de subcultura da prisão (utilizado em numerosos estudos da sociologia e do direito nas prisões, que seria caracterizado por um solidariedade e lealdade infalível entre os presos e hostilidade contínua aos carcereiros e seus aliados.
Dias (2011) observa que depois de muitos estudos sobre o assunto, duas conclusões emergem das análises. Por um lado, na medida em que existe, essa cultura é tanto o produto das privações da prisão como da importação do meio social de origem. Por outro lado, a própria existência de tal cultura está em dúvida.
O espaço do trabalho tem se mostrado um local de neutralização parcial e efêmera do antagonismo entre guardas e presidiários. Além disso, as hierarquias específicas do grupo de presos existem no espaço de detenção, mas atuam pouco no espaço de trabalho, sejam em oficinas, sejam em hortas (EVANGELISTA, 2013).
Nesses lugares as relações sociais são construídas a partir de outros valores. Por exemplo, os ritos de sociabilidade e as atitudes uns dos outros podem variar; assim, apertar as mãos ou falar se torna possível no estúdio, mas não em outro lugar. Isso está ligado ao princípio da compartimentalização, do qual resulta uma infinidade de mundos sociais distintos quase impermeáveis uns aos outros (MOREIRA, 2013).
Segundo Foucault (1997, p. 269): “a recodificação da existência da prisão pode ser explicada a partir de três técnicas que agem na transformação do sistema carcerário – o isolamento do condenado em relação ao mundo exterior, a tudo o que o motiva à infração; a técnica da modernização da existência da prisão é o trabalho; e, a função da administração da privação da liberdade”.
O trabalho em prisões gerou muitas controvérsias quanto começou a ser instituído na França no século XIX, pois a classe operária identificava nele mais uma tentativa do Estado em buscar alternativas para diminuir os custos dos capitalistas por meio da redução salarial. Mas Foucault (1997) informa que esta visão, da classe trabalhadora, é distorcida em função de não aferir crescimento produtivo e tão pouco crescimento econômico.
Na realidade os objetivos do governo francês indicavam na busca de estabelecer mecanismos de controle da prisão por meio da manutenção da ordem, da regularidade de procedimentos para atingir diretamente a agitação e a ociosidade, que dominavam as prisões francesas. (CARMINE, 2011).
Foucault (1997, p. 271) observa que: “o trabalho nas prisões não se torna simplesmente uma forma lucrativa de desenvolvimento do capital, mas se constitui numa relação de poder onde a submissão individual leva ao ajustamento do homem a um sistema de produção”.
Dessa forma, o trabalho nas prisões começou a ser institucionalizado, principalmente em função das teorias sociológicas, antropológicas, filosóficas e psicológicas como fundamentos de ressocialização dos egressos no sistema prisional. Em alguns países, principalmente da Europa e dos Estados Unidos-Canadá, algumas prisões são verdadeiras empresas produtivas. (CARMINE, 2011).
No Brasil, a prisão sempre funcionou como cárcere destinado à custódia de acusados aguardando a condenação ou a execução da pena. Na Colônia e no Império, essa espera, geralmente era pela condenação a morte. Essa legislação durou até cerca de 1830. Em 1850, começaram a aparecer os primeiros modelos em que, o trabalho diurno eram aceitos nas prisões, mas estas iniciativas eram incipientes (FRAZÃO, 2019).
Foucault (1997, p. 270), diz que, “em sua concepção primitiva, o trabalho dentro dos presídios não objetivava profissionalizar o indivíduo, mas sim ensinar a própria virtude do trabalho”. Ou seja, é o passo decisivo para a ressocialização do preso, pois a “utilidade do trabalho penal não era o lucro, nem a profissionalização, mas a constituição de uma relação de poder de uma forma econômica vazia”. Completa o autor:
A ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados, os vícios da educação, o contagio dos maus exemplos, a ociosidade que originaram crimes, hábito, o gosto e a necessidade da ocupação, que se deem respectivamente o exemplo de uma vida laboriosa; ela logo se tornara uma vida pura, logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor pelo dever.
Diante das observações de Foucault (1997), se estabelece uma regra clara. O trabalho nas prisões não tinha objetivo de ressocialização, mas apenas garantir o sucesso dos sistemas de controle, pois para eles a introdução do trabalho daria paz e tranquilidade para elementos que não podem ficar ociosos pois se transformam em elementos perigosos, mesmo dentro das prisões. O caso brasileiro é exemplo claro.
As prisões no Brasil, em sua grande maioria são ociosas, não possuem sistemas de trabalho e acabam por se tornar violentas em todas as formas. Lá o crime organizado acaba por se sobrepor ao Estado e, ganha patamares de “donos da cadeia” (LEAL, 2011, p. 56).
A ausência do Estado é substancial. Sem dúvida que o trabalho tem uma importância significativa na vida das pessoas, pois acaba por funcionar como atestado de idoneidade daqueles que tiram a sobrevivência de suas labutas diárias (ABRAHÃO, 2014).
Para Marx apud Carmine (2011), o trabalho é visto como a essência do homem. O indivíduo educa-se, faz-se homem, na produção e nas relações de produção, por meio de um processo contraditório em que estão sempre presentes, e em confronto, momentos de educação e de deseducação e, portanto, de humanização e de desumanização.
Apesar de apresentar o trabalho como algo contraditório que dignifica e aliena o homem, Marx, destaca que o trabalho é fundamental para o homem. Dessa forma é o trabalho que constrói o homem. É através dele que o homem se olha no espelho e se reconhece. É algo muito prazeroso e, quando não é, alguma coisa está errada (CARMINE, 2011).
Diante dessa observação, fica claro que o trabalho é fundamental para que o homem se reconheça como homem e, nas prisões pode ser tornar elemento balizador de todo o processo de ressocialização de presos. Embora legislação penal tenha evoluído bastante ela ainda é incipiente no sentido de suplantar o domínio exercido pela sociedade dominante de que as penas devem ser todos os mais duras, principalmente no Brasil, que está instituindo prisões de segurança máxima, com a de Presidente Bernardes, em São Paulo, onde os presos passam 22 horas trancados e ociosos (EVANGELISTA, 201).
Faz-se necessário o desenvolvimento de ações voltadas para a geração de empregos e melhoria nos salários, bem como efetivas medidas para a absorção pelo mercado de trabalho dos egressos do Sistema Penitenciário, seja ela através de uma lei de incentivo fiscal, a exemplo do que foi feito com o menor aprendiz, ou até mesmo a instituição de um sistema de cotas. (CARMINE, 2011).
Assim, o trabalho na prisão funciona não só para ocupar o tempo do interno, como também para proporcionar uma forma der ressocialização. Os reclusos (individual ou coletivamente) são privados da sua capacidade de agir sobre as condições de produção e troca da sua força de trabalho, cujos termos de utilização são definidos pela Lei de Execuções Penais – LEP, não se aplicando a legislação trabalhista, embora muitos termos destas tenham que ser respeitados. Apenas o trabalho nas prisões, não se regem pelo CLT, mas pela LEP (WAUTERS, 2013).
Duas regras estabelecem um bloqueio duplo. Em primeiro lugar, as relações de trabalho dos reclusos não são objeto de contrato de trabalho: o estatuto significa a negação do indivíduo como sujeito legal como um contratante. Em segundo lugar, na prisão nenhuma forma de ação coletiva é tolerada (WAUTERS, 2013).
Os trabalhadores detidos estão de fato excluídos da esfera do direito do trabalho e de um de seus pilares, o direito de sindicalização. Nesse sentido, a pena de prisão é política, na medida em que priva os indivíduos de sua capacidade de agir - eles não têm acesso à saúde como alternativa para sair. Em si, isso é violência, uma manifestação daquele despotismo ordinário que caracteriza a prisão (FRAZÃO, 2019).
No Brasil, o trabalho prisional abrange diferentes tipos de trabalho para detidos. No ano de 2019, segundo dados do site G1 a população carcerária brasileira era composta de 737.892 presos (incluindo os em regime aberto), dentre as quais apenas 139.511 exerciam atividade laboral, o que corresponde a 18,9%. No Estado do Amazonas, a população carcerária era em 2019 de 8.306 presos com 729 trabalhando, ou seja, cerca de 7,5%.
No Brasil, segundo o site G1 menos de 2,0% exercem algum tipo de atividade remunerada. No Amazonas, esse percentual é menor do que 1,0%. A maioria dos presos conhece, em um momento ou outro de seu curso penal, uma experiência de trabalho.
Os diferentes tipos de trabalho prisional não se aplicam em todas as prisões brasileiras, o que representa um contrassenso a LEP. Mas em todas as prisões brasileiras, os pesos exercem algum tipo de atividade laboral, nem que seja, de manutenção das instalações. Uma das diferenças marcantes no trabalho nas prisões do Estado do Amazonas está no fato de que a Colônia Agrícola Anísio Jobim produz hortaliças para o consumo da própria prisão e das outras unidades prisionais, também existe uma oficina de recuperação de cadeiras estudantis (WAUTERS, 2013).
Mas é uma iniciativa muito pouco utilizada, já que os presos poderiam ser utilizados, com remissão de pena, em manutenção de estradas, recuperação de ruas e calçadas, pintura de prédios públicos, manutenção elétrica e hidráulica de prédios públicos, etc. (CAMARGO, 2012).
O modelo americano poderia ser aplicado aqui no Estado do Amazonas, seguindo a lógica da LEP, ou seja, para cada 3 dias trabalhado, redução de 1 dia na pena. (WAUTERS, 2013).
Nos Estados Unidos os programas de trabalho na prisão se enquadram em três categorias principais: empregos no ambiente prisional, treinamento vocacional de curta duração na prisão e assistência de curta duração no processo de busca de emprego após a libertação (WAUTERS, 2013).
Além dessas três categorias, muitas prisões americanas possuem convênio com prefeituras de cidades e governo estaduais americanos para manutenção do aparelho público, além da possibilidade de firmar contratos com empresas privadas para contratação de mão de obra prisional para realização de serviços, como manutenção de estradas rodoviárias e ferroviárias ou outros tipos de contratação (WAUTERS, 2013).
Existem também alguns exemplos de programas que abrangem várias categorias, na maioria das vezes fornecendo treinamento dentro da prisão junto com assistência na busca de emprego fora da prisão. A resposta curta para a questão de saber se algum deles reduzirá a reincidência (WAUTERS, 2013).
No Amazonas, o programa de trabalho na prisão tem por objetivo oferecer ao apenado a possibilidade de redução da sua pena como um programa de remissão de pena (para cada dia trabalhado; 1 dia de remissão), além de oferecer a oportunidade do preso desenvolver um profissão que o impeça de reincidir no crime quando deixar o sistema prisional. (ABRAHÃO, 2014).
Do ponto de vista dos planejadores de políticas de políticas públicas, esses programas de trabalho na prisão ocupam física e mentalmente os presos já que oferecem a oportunidade de eles ocuparem os seus tempos, além de ajudar na gestão do presídio, estabelecer uma forma de receita, além de abrir a possibilidade de o preso reduzir sua pena e pagá-la com a sociedade através de um programa d remissão de pena. (ABRAHÃO, 2014).
Antigamente, os presos preparavam o seu próprio almoço, o que dava um grande poder à pessoa da Cozinha segundo Varela (1999). Com o passar do tempo à governança pública resolveu comprar comida pronta, tirando dos presos a produção da alimentação. Evidentemente que os custos cresceram, por que antigamente, a mão de obra não era paga.
Assim analisando os documentos da Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas com relação ao trabalho, percebe-se que realmente menos de 800 presos trabalham do total de quase 9.000 presos em todo o Estado. Mas, não há dados disponíveis sobre a reincidência. Alguns deles já conseguiram mais de 300 dias de remissão de pena, o que representa que já exercem atividades laborais na prisão há mais de 3 anos.
Os dados também apontam que pouco menos da menos da metade tinha um emprego, antes de entrar no mundo do crime. Alguns tralhavam no mercado informal e outros no mercado formal, mas o envolvimento com drogas os afastou do emprego e, tiveram que se sustentar de alguma maneira. Primeiro começaram a trabalhar no mundo das drogas para pagar suas próprias dívidas; depois resolveram seguir no mundo do crime pelos ganhos serem maiores do que no ambiente laboral comum.
As variáveis pessoais e familiares sempre têm níveis significativos de associação, mas geralmente são moderados em relação ao emprego, com exceção da idade de entrda no mundo do crime, quem me média ocorreu aos 20 anos de idade.
Os dados da Secretária apontam que as mulheres são mais propensas ao trabalho na prisão e que tem mais possiblidade de não reincidirem, principalmente por conta dos filhos, talvez entre a população feminina os fatores culturais desempenhem um papel mais importante em mantê-las dentro de um programa de trabalho.
Os níveis de educação e formação da população carcerária no Amazonas são geralmente muito baixos, mas os níveis de emprego mais elevados e consolidados são alcançados por aqueles que têm educação e, especialmente, pelos poucos que iniciaram ou concluíram o ensino superior. A situação e os laços familiares (estado civil e filhos) mostram alguma associação entre ser casado e tentar não reincidir e procurar um programa de remissão, conforme Sampson e Laub (2015), mas esses fatores não afetam muito a possibilidade de encontrar um programa deste na prisão; pessoas solteiras têm maior probabilidade de reincidir e estão mais distantes da integração no mercado de trabalho, segundo Sampson e Laub (2015).
Ter filhos não é um fator determinante para explicar a procura por um programa de remissão de pena. Uma hipótese inicial sugeriria que a grande maioria dos presidiários são homens, que geralmente têm laços fracos com seus filhos. Observa-se que as mulheres com filhos alcançam inserção nos programas de trabalho do que as que não o fazem; as mães podem exercer funções não cadastradas e a base de dados utilizada não permite a análise dessas funções.
Em linha com a literatura (por exemplo, Wauters (2013)), análise da documentação da Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas também mostra que a idade é um fator importante associado à participação em programa de trabalho nas prisões no Amazonas. Os indivíduos abaixo de 30 aos são os mais reticentes a participarem de programas de trabalho, no caso dos presos do sexo masculino. No caso das presas do sexo feminino, isso não ocorre. A reticência delas se dá na relação tem filhos x não tem filhos. Também, os indivíduos com mais de 50 anos e que vão cumprir penas muito longas são aqueles que procuram em demasia os programas de remissão de pena. Assim evidencia-se que quanto mais jovens forem os infratores ao entrarem na prisão, menor será sua participação em programas de remissão de pena e maior será a probabilidade de reincidência. Aqueles que ingressam na idade intermediária têm melhor desempenho nos programas de trabalho na prisão, segundo a documentação da Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas.
CONCLUSÃO
Os programas de trabalho são comuns na prisão conforme determina a LEP, mas não são necessariamente projetados para reduzir a reincidência no Brasil, já que o principal pressuposto é a redução da pena (para cada 3 trabalhados, 1 dia de redução da pena).
Neste ponto de aprendizado, não se sabe quais programas de trabalho terão sucesso na redução da reincidência. Neste artigo, foi construído uma visão da importância dos programas de trabalho se desvia um pouco de uma estrutura econômica simples que sugere que o aumento dos retornos legais levará à redução do crime. É improvável que qualquer habilidade aprendida na prisão durante programas de treinamento profissional relativamente curtos altere fundamentalmente o cálculo de custo-benefício que levou ao período de encarceramento em primeiro lugar para mais do que um pequeno número de infratores.
Qualquer programa que espera causar uma mudança em grande escala deve se concentrar em mudar as preferências de um indivíduo ou mudanças de orientação fundamental. Essa mudança na orientação fundamental é o que os criminologistas discutem em sua descrição do processo de desistência. Todas as evidências disponíveis sugerem que essa mudança não é fácil de instigar de fora, embora muitas pessoas aparentemente cheguem a esse estágio por conta própria à medida que envelhecem. A literatura informa que geralmente os presidiários sugerem que a maioria espera pelo menos em algum nível evitar o crime ao sair da prisão.
A chave é se eles podem tomar as medidas necessárias para ter sucesso no mundo real sem crime, especialmente se o crime ainda parecer mais atraente para o trabalho no curto prazo. O treinamento profissional e os programas de trabalho na prisão podem fornecer uma maneira de começar a construir e manter uma nova identidade na prisão antes de enfrentar os desafios da libertação.
Nesse contexto, administrar a transição para fora da prisão é claramente um estágio crucial no processo de permanecer em linha reta. No momento da liberação, o crime ainda pode ser uma opção atraente, dada a luta para "se tornar legítimo". Essa luta para ficar em linha reta continuará por um longo período de tempo, embora possa ficar mais fácil com o tempo. Com o tempo, estranhos, como empregadores, começarão a confiar nesta transição e as oportunidades de emprego irão melhorar.
Mas a mudança fundamental deve começar no indivíduo, não no mercado de trabalho. Neste ponto, precisa-se aprender muito mais sobre maneiras eficazes de encorajar os infratores a manter a postura correta no contexto dos programas de trabalho. Infelizmente, esse processo, por definição, ocorrerá em grande parte fora da prisão. Como resultado, pode haver limitações inerentes ao quanto pode-se esperar que os administradores penitenciários façam além da cooperação nas tentativas de suavizar o processo de reentrada.
REFERÊNCIAS
ABRAHÃO, G. Sistema carcerário e sua metamorfose humana: antropologia das Sociedades Complexas. 2 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2014.
AMAZONAS. Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas. Manaus: Governo do Amazonas, 2001. Versão digitalizada.
BEGUIN, K. Como recuperar presos. Artigo. 2011. Disponível em www.pastoralcarceraria.gov.br. Acesso em 17 de out de 2020.
BETO. F. Sistema prisional no Brasil: análise situacional das cadeias de São Paulo. Artigo. Original 1999. Republicado e atualizado em 2009. Disponível em www.pastoralcarceraria.gov.br Acesso em 17 de out de 2020.
BITENCOURT, H. O sistema penitenciário: a contradição da recuperação. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em http://congressonacionla.gov.br Acesso em 17 de out de 2020.
BRASIL. Estatísticas do sistema prisional. Brasília: Ministério da Justiça, 2017. Disponível em http://www.mj.gob.br Acesso em 16 de out de 2020.
BRASIL. Lei de Execuções Penais - Lei Nº 7.210 – 11 de julho de 1984. Brasília: Congresso Nacional, 1984. Disponível em http://www.congressonacional.gob.br Acesso em 16 de out de 2020.
CAMARGO, M. D. Prisão aberta – À volta à sociedade. 3 ed. São Paulo: Cortez., 2012.
CARDIA, P. A responsabilidade civil do Estado. 2 ed. São Paulo: RT, 2014.
CARMINE, R. Processos de discriminação. São Paulo: RT, 2011.
DIAS, C. C. N. Da pulverização ao monopólio da violência: expansão e consolidação do Primeiro Comando da Capital no sistema carcerário paulista. 2011. 386f. Tese (Doutorado em Sociologia). Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, 2011.
DUARTE, Ivo Carlos. O papel da religião, da educação, da família e do trabalho no processo de reintegração do preso à sociedade. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2012 (Monografia). Disponível em http://www.pr.go.br. Acesso em 15 de out de 2020.
EVANGELISTA, S. O sistema prisional brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FOUCAUT, Michel. Vigiar e Punir. 8 ed. São Paulo: Summus: 1997.
FRAZÃO, J. A. da S. Direito humanos: construção da cidadania. São Paulo: Rodrigues Alves, 2019.
GARCIA, P. L. Trabalho no sistema prisional: conceitos e preconceitos. São Paulo: Saraiva, 2015.
GARCIA, V. R. Criminologia Integrada. 2. ed. rev., atual., e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
GOFMAN, B. Doutrinas do sistema penitenciário brasileiro. São Paulo: RT, 2014.
GOMES, Luiz Flávio. Criminologia – introdução a seus fundamentos teóricos. São Paulo: RT, 2007.
GONÇALVES, D. C. R. Prisão em Flagrante. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
KAPLAN, N. P. O sistema penitenciário brasileiro: leis da vida. 12 ed. São Paulo: RT, 1997.
KUEHNE, P. O sistema penitenciário brasileiro. São Paulo: Lherht Editora, 2015.
LEAL, P. O trabalho no sistema prisional no mundo: evolução e contradições. São Paulo: Summus, 2011.
MOREIRA, M. Ressocialização de presos: falácia do Estado. São Paulo: USP, 2013 (Tese de Doutoramento). Disponível em http://www.usp.com.br. Acesso em 15 de out de 2020.
NOGUEIRA, H. As prisões criminais. Artigo. 2000. Disponível em http://www.pastoralcarceraria.gov.br. Acesso em 15 de out de 2020.
RIBEIRO, K. G. Penitenciárias: o que fazer?. São Paulo: Lima Editora, 2018.
SÁ, Augusto A. O trabalho na prisão no Brasil. Artigo. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Distrito Federal, Vol. 01. Nº 08, dezembro de 2016.
SAMPSON, R. J.; LAUB, J. H. Crime em formação: caminhos e momentos decisivos na vida. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2015.
VARELLA, D. Carandiru. São Paulo: Scipione, 1999.
WAUTERS, Edna. A reinserção social pelo trabalho. Curitiba: Universidade Federal do Paraná. 2013. (Monografia). Disponível em http://www.ufpr..gov..br. Acesso em 16 de out de 2020.
[1] Graduado em Direito pelo CEULM/ULBRA (2007). Tem experiência na advocacia e na docência. Graduado, também, em Teologia - Seminário Concórdia IELB (1984). Tem experiência na área de Teologia e na docência, com especialização em Teologia Prática - EST- IECLB (2004). [email protected]
Bacharelando do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil campus Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, William Ferreira. Remição de pena, pelo trabalho, no estado do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56794/remio-de-pena-pelo-trabalho-no-estado-do-amazonas. Acesso em: 23 dez 2024.
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