RESUMO: Vinculado a medidas de reestruturação do sistema penal, o monitoramento eletrônico de indivíduos em regime de prisão semiaberta ou prisão domiciliar foi legalmente autorizado em 2010, pela lei federal 12.258. Foi então que as administrações penitenciárias estaduais começaram a elaborar programas de vigilância, contratando empresas privadas que forneceriam os equipamentos, infraestrutura e serviços necessários à aplicação da medida. Desta forma, o presente trabalho assenta-se no mundo jurídico por apresentar em seu corpo uma temática relevante ao nosso cotidiano, o que poderá propiciar um melhor entendimento jurídico, pois estará oferecendo aos acadêmicos e a comunidade um conhecimento maior e mais justo sobre o tema abordado. O objetivo geral é analisar de que forma o monitoramento eletrônico auxilia na redução da superlotação do sistema prisional. A metodologia utilizada para atender ao objetivo proposto foi a pesquisa bibliográfica, com base em doutrinas, livros e legislação pertinente. Conclui-se que o monitoramento eletrônico é uma sanção intermediária usada no confinamento domiciliar, também conhecido como prisão domiciliar. Foi inicialmente usado como uma alternativa ao encarceramento por vários motivos: Reduzir a superlotação das prisões; Reduzir custos de encarceramento; Usas as disposições de sanções intermediárias; Reduzir a reincidência; Obter dissuasão, incapacitação e retribuição; Para punir, vigiar e controlar o apenado. O ME é usado como uma sanção de intervenção socialmente conveniente que é mais punitiva do que a liberdade condicional tradicional, mas menos severa do que o encarceramento. O elemento punitivo envolve o cumprimento rigoroso das condições estabelecidas de liberdade condicional.
Palavras-Chaves: Sistema Penitenciário; Pena; Monitoramento eletrônico.
ABSTRACT: Linked to measures to restructure the penal system, electronic monitoring of individuals under semi-open or house arrest was legally authorized in 2010 by federal law 12,258. It was then that the state penitentiary administrations began to elaborate surveillance programs, hiring private companies that would supply the equipment, infrastructure and services necessary for the application of the measure. Thus, the present work is based on the legal world because it presents in its body a theme relevant to our daily lives, which may provide a better legal understanding, as it will be offering academics and the community a greater and fairer knowledge on the subject. addressed. The general objective is to analyze how electronic monitoring helps to re-socialize and not re-enter the prison system. The methodology used to meet the proposed objective was bibliographic research, based on doctrines, books and relevant legislation. It is concluded that electronic monitoring is an intermediate sanction used in home confinement, also known as house arrest. It was initially used as an alternative to incarceration for several reasons: Reducing prison overcrowding; Reduce incarceration costs; You use the provisions of intermediate sanctions; Reduce recidivism; Obtain deterrence, incapacitation and retribution; To punish, watch and control the convict. The ME is used as a socially convenient intervention sanction that is more punitive than traditional parole, but less severe than incarceration. The punitive element involves strict compliance with the established conditions of probation.
Keywords: Penitentiary System; Pity; Electronic monitoring.
Sumário: 1. Introdução – 2. Evolução histórica e conceito de encarceramento 3. Sistema Penitenciário. 3.1 História da prisão e sistema penitenciário no Brasil. 4. Monitoramento eletrônico como forma de cumprimento de pena e diminuição da superpopulação do sistema penitenciário. 5. Considerações finais. 6. Referências.
Muito se discute acerca da eficácia do monitoramento eletrônico, uma vez que ele é utilizado como uma forma de encarceramento digital, geralmente na forma de uma pulseira ou manilha de tornozelo que pode monitorar a localização de um sujeito e, às vezes, também o nível de álcool no sangue ou a respiração.
Os monitores são comumente usados como uma condição de liberação pré-julgamento ou supervisão pós-condenação, como liberdade condicional ou regime semiaberto. Às vezes, são usados como um mecanismo para reduzir as populações carcerárias.
No Brasil, a implantação do monitoramento eletrônico não foi informado por um grande corpo de pesquisa que havia estabelecido a eficácia da intervenção e isso corresponde a uma tendência semelhante observada durante a ampla implementação do CFTV. A introdução do monitoramento eletrônico resultou na realização de vários estudos sobre sua eficácia. Embora o monitoramento eletrônico tenha sido amplamente adotado no Brasil, Reino Unido, nos Estados Unidos e em vários países europeus, não há evidências suficientes disponíveis para determinar se o monitoramento eletrônico ajuda a reduzir a reincidência ou promover a reabilitação.
Diante disto, surgem os seguintes questionamentos: De que forma o monitoramento eletrônico auxilia na redução da superlotação dos presídios no Brasil? Há eficácia na implantação desse sistema?
O monitoramento eletrônico reduz significativamente o risco à segurança pública dos criminosos que vivem na comunidade, pois reduzem a probabilidade de indivíduos cometerem um novo crime e agem como um impedimento em relação à fuga de um toque de recolher.
A tecnologia facilita a conformidade, pois ajuda os apenados a promover a visão de que quaisquer violações do toque de recolher serão detectadas instantaneamente e uma sanção apropriada se seguirá. No entanto, alguns apenados tentam escapar e a natureza controladora da tecnologia de monitoramento eletrônico pode fazer com que os infratores experimentem a sanção como onipresente.
Os defensores do monitoramento eletrônico sugerem que ele oferece aos apenados a oportunidade de reabilitar em casa, com suas famílias envolvidas em atividades pró-sociais, longe dos associados criminosos sob custódia ou da comunidade, que podem provar uma influência negativa e levar a mais ofensas.
Justifica-se o presente artigo em virtude da polêmica que a temática ainda aborda, mesmo sendo já tão difundida por todos os meios legais e sociais.
Em razão dos altos custos do preso para o Estado, bem como a ausência da eficácia de ressocialização do preso ao convívio da sociedade, surgiu o monitoramento eletrônico como uma medida alternativa ao encarceramento. Por meio deste mecanismo, o preso é monitorado, de modo a saber se este está dentro do perímetro e horário pré-estabelecidos pelo Juiz da Execução Criminal.
Desta forma, o presente trabalho assenta-se no mundo jurídico por apresentar em seu corpo uma temática relevante ao nosso cotidiano, o que poderá propiciar um melhor entendimento jurídico, pois estará oferecendo aos acadêmicos e a comunidade um conhecimento maior e mais justo sobre o tema abordado.
O objetivo geral é analisar de que forma o monitoramento eletrônico auxilia na redução da superlotação do sistema prisional. Já os objetivos específicos são: Apresentar a evolução histórica do monitoramento eletrônico no Brasil e no mundo; Destacar os argumentos desfavoráveis e favoráveis ao uso do monitoramento eletrônico; Examinar a eficácia da implantação do sistema de monitoramento eletrônico.
Para alcançar os objetivos de analisar esse novo instituto, em um primeiro momento faz-se a apresentação objetiva e didática da evolução histórica e conceito de encarceramento. Posteriormente, destaca-se o sistema penitenciário. Aponta-se também a evolução do monitoramento eletrônico como forma de cumprimento de pena.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO DE ENCARCERAMENTO
As penas previstas para aqueles que transgrediam as leis ou os costumes, no passado, eram as mais duras possíveis. Havia torturas e punições inimagináveis, penas de morte executadas pelas formas mais cruéis (afogamento, fogueira, enforcamento etc.) e, inclusive, penas que passavam da pessoa do condenado.
Os cavalos deram uma arrancada, puxando cada qual um membro em linha reta, cada cavalo segurado por um carrasco. Um quarto de hora mais tarde, a mesma cerimônia, e enfim, após várias tentativas, foi necessário fazer os cavalos puxar da seguinte forma: os do braço direito, à cabeça, os das coxas voltando para o lado dos braços, fazendo-lhe romper os braços nas juntas. Esses arrancos foram repetidos várias vezes, sem resultado. Ele levantava a cabeça e se olhava. Foi necessário colocar dois cavalos, diante dos atrelados às coxas, totalizando seis cavalos. Mas sem resultado algum (FOUCAULT, 2014, p. 10).
O carrasco foi dizer ao senhor que não estava conseguindo cumprir o determinado, então o senhor lhe ordenou novos esforços, mas foram em vão. O carrasco, juntamente com um outro, empunharam uma faca e lhe cortaram as coxas na junção com o tronco do corpo; e os quatro cavalos, enfim, conseguiram levar as coxas de arresto. E fizeram o mesmo com os braços. Os confessores foram lhe falar, mas os carrascos informaram que ele estava morto, apesar de não estarem certos disso. Os membros foram lançados em uma fogueira e depois o tronco. (FOUCAULT, 2014). “...Em cumprimento da sentença, tudo foi reduzido a cinzas” (FOUCAULT, 2014, p. 11). Assinala ainda o autor: "A execução pública é vista então como uma fornalha em que se acende a violência” (FOUCAULT, 2014, p. 14).
Verifica-se que o filósofo Foucault, no início de sua obra, apresenta o exemplo de um suplício para demonstrar como se processavam controle, vigília e punição de delitos em épocas passadas, uma vez que destaca ter sido a punição cumprida conforme uma sentença e realizada a execução em praça pública.
No passar do tempo, entretanto, os suplícios foram desaparecendo e o corpo deixou de ser o alvo principal da repressão penal porque o espetáculo começou a ser comparado ao crime, os espectadores se transformaram em testemunhas presenciais, os carrascos foram comparados aos criminosos e os juízes entendidos como assassinos, e tudo isso fez com que a população tivesse piedade do supliciado (FOUCAULT, 2014).
As práticas punitivas, desse modo, passaram a atuar na alma em vez de atuar no corpo e a justiça punitiva precisou observar essa nova realidade e proferir sentenças somente com penas definidas em leis: reclusão, trabalhos forçados, multa, interdição de domicílio etc.
Beccaria (2000), mais conhecido como o Marquês de Beccaria, acerca da aplicação da lei e da punição para os delitos, informa que o homem se liga a interesses políticos por seus próprios interesses e que os primeiros homens viviam em estado selvagem, mas foram obrigados a agrupar-se, constituir sociedades que, pela necessidade de resistência, criaram um estado de beligerância. Entretanto, a elaboração de leis resultou no agrupamento dos homens, que sacrificaram parte de sua liberdade para tentar mantê-la, pois havia inimigos por toda parte. Então, pela necessidade de sobrevivência, os homens incumbiram um soberano do povo para administrar essas porções menores de liberdade que passaram a integrar o direito de punir.
Como se percebe, para se garantir a sobrevivência e viver em sociedade, tornou-se necessária a observação de leis penais, o que levou à criação de códigos e manutenção de modelos de prisões que evoluíram até como se conhece hoje.
Machado, Souza e Souza (2013), afirmam que o conceito de prisão como punição proveio dos mosteiros do período da Idade Média, quando se puniam monges e clérigos que faltavam com suas obrigações e funções, compelindo-os a se recolherem nas celas para meditar e se arrepender pelas ações, em busca de redenção diante de Deus. Foi assim que que os ingleses construíram em Londres a primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, chamada House of Correction (1550-1552). Antes disso, primeira instituição penal de que se tem notícia na antiguidade é o Hospício de San Michel, em Roma, a Casa de Correção, que dedicava a encarcerar “meninos incorrigíveis”.
Estabelecido, portanto, um sistema de punição dos delitos, estudiosos passaram a se preocupar com a distribuição e correta aplicação das penas, para que a justiça fosse efetivada de maneira adequada e que não se configurasse como veículo de exclusão social.
Beccaria, em 1766, na obra Dos delitos e das penas, declarou: “deve haver proporção entre os crimes e as penas” (BECCARIA, 2000, p. 69). Para ele, o prazer e o sofrimento são os motores dos seres sensíveis e o Legislador põe um sistema de crimes e castigos para não fazer a distribuição desigual das penas, de maneira que as penas sejam proporcionais aos crimes e que não se aplique castigos menores a delitos maiores. E completa: “É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei” (BECCARIA, 2000, p. 107).
Por sua vez, Foucault (2015) dizia que, no século XIX e XX, as pessoas se divertiam classificando as sociedades em incinerantes e inumantes, e acrescentou:
Eu me pergunto se não seria possível tentar classificar as sociedades de acordo com o destino que reservam não aos defuntos, mas aos vivos dos quais querem se livrar, da maneira que elas controlam aqueles que tentam escapar ao poder, como reagem àqueles que transgridem, infringem ou evitam as leis, de uma forma ou de outra (FOCAULT, 2015, p. 3).
Segundo o autor, estudos sobre as sociedades revelaram que havia dois meios para se livrar de um indivíduo perigoso: assimilar a substância dessa energia e neutralizar o que de perigoso e hostil houvesse; ou tentar vencer a força hostil apenas neutralizando-a. Esse segundo aconteceria com a expulsão do corpo social dos terríveis seres, que seriam isolados de forma temporária ou definitiva da sociedade: delinquentes, minorias étnicas, religiosas e sexuais, doentes mentais e indivíduos que permanecem fora do sistema de produção e consumo, os considerados anormais. O que se aludia como desvio, inadaptação ou anomalia se afigurava um procedimento para excluir indivíduos (FOUCAULT, 2015). Então, o termo excluir é empregado no sentido estrito, não de encarcerar, mas de exilar, expulsar.
Com essa tática punitiva, trata-se de proibir a presença de um indivíduo nos lugares comunitários ou sagrados, de abolir ou proibir em relação a ele todas as regras de hospitalidade. Trata-se de privá-lo de sua casa, suprimir até a realidade de seu lar... (FOUCAULT, 2015, p. 7).
Analisando a questão do encarceramento, a partir das leis feitas por pessoas as quais elas não se destinam, e são aplicadas aos que não as fizeram, Foucault (2015) afirma que há um sistema penal não universal e que a sociedade faz análise da produção de seus inimigos e a classe que está no poder transfere para a sociedade, na forma de júri, a função de rejeitar o criminoso. A punição pela prisão aparece como sistema de castigo e, em 1779, na Inglaterra, surge a reclusão como pena explícita, o que instaura o sistema penitenciário nos anos 1790-1800.
O estudo do sistema de imputação e aplicação de pena aos indivíduos ao longo da história revela que houve grandes modificações nos institutos penais e na forma de garantir a justiça na sociedade. Para padronizar processos e promover justiça com eficiência, as diversas sociedades precisaram criar um sistema que pudesse gerir leis, regras, indivíduos e suas condições, no sentido de consolidar a persecução penal. Assim surgiu o sistema penitenciário.
Consta da obra do professor Tourinho Filho que: “O sistema inquisitivo, estabelecido pelos canonistas, pouco a pouco dominava as legislações laicas da Europa continental, convertendo-se em verdadeiro instrumento de dominação política” (TOURINHO FILHO, 2010, p. 113). À época, na França, a defesa era proibida e se afirmava que sendo inocente o imputado, não era preciso ter defensor; se era culpado, tornava-se indigno de defesa. Havia um processo secreto, iniciado de ofício, no qual uma pessoa fazia o papel de acusador e julgador. O acusado não tinha ideia de qual era a acusação antes do interrogatório e era tão rígida a pretensão punitiva que se não havia provas suficientes era possível o juiz torturar o imputado para conseguir a confissão (TOURINHO FILHO, 2010).
Foucault (2015), informa que a prisão penal não era usada para punir, mas para se obter uma precaução necessária e se ter controle sobre a pessoa. Não era castigo ou penitência, mas uma maneira de proteger a sociedade.
Foi criado, então, na Inglaterra, o sistema inquisitivo, mas logo depois surgiu um movimento de combate a esse sistema e as torturas e as denúncias secretas foram sendo abolidas para se exigir uma sentença fundamentada. Surgiu e foi adotado o sistema acusatório, no qual o réu era interrogado, se tomava o depoimento de testemunhas e havia um julgamento público, oral e contraditório. O advento da Revolução Francesa fez com que esse sistema evoluísse para a instituição de um Processo Penal misto de acusatório e inquisitivo, que se aproximava do modelo atualmente em vigência (TOURINHO FILHO, 2010).
3.1 História da prisão e sistema penitenciário no Brasil
Esse período de definições de regras e estruturas para combate ao crime somente chegou ao Brasil muito tempo depois, quando estava se constituindo a sociedade brasileira.
Garutti e Oliveira (2012) esclarecem que, no Brasil, foi criado o Código Penal de 1891 apenas na fase de império. Antes da colonização existiam apenas os costumes penais dos indígenas, que não tinham interesse jurídico, e no período do descobrimento estiveram em vigência as Ordenações Filipinas, que expressavam o conceito de crime e de pena para aquele momento histórico. Eram vários os tipos de pena: morte, degredo para a África, açoites, mutilação das mãos etc. O crime cometido tinha dimensões na esfera civil e religiosa: crime e pecado eram a mesma coisa. Havia desigualdade no julgamento, com nobres sendo punidos com multas e os inferiores com castigos pesados e humilhantes; e havia abuso de poder, pois os acusados não tinham noção das normas legais.
Como se vê, na origem mesmo do sistema penitenciário brasileiro há desigualdade e descaso com relação às classes menos favorecidas, além da ausência de políticas públicas na área penal que viessem a garantir uma justiça mais humanizada.
Nesse contexto, Machado, Souza e Souza (2013), informam que no século XIX surgiram as prisões com celas individuais, oficinas de trabalho e nova arquitetura para o cumprimento da pena. O Código Penal (1890) eliminou penas perpétuas e coletivas e estabeleceu novas modalidades de prisão com penas restritivas de liberdade individual, penalidade máxima de trinta anos, prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. A prisão ganhou legitimidade social e surgiram categorias criminais: contraventores (ébrios, vagabundos, mendigos, antissociais); menores (iam para asilos com métodos corretivos), processados, loucos (colocados em manicômios criminais para tratamento) e mulheres (prisões organizadas por sexo e idade). Era o reforço da ordem pública com o isolamento em espaço específico.
Apesar da reforma no Código Penal, em 1984, ter trazido somente as penas comuns (privativas de liberdade), as alternativas (restritivas de direitos) e multa, para se ter noção do que ocorre nas prisões atualmente, basta conhecer a declaração do Ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardozo à imprensa, que preferia morrer a ter que cumprir pena nos presídios e que pequenos delinquentes saem dali como membros de organização criminosa. O sistema carcerário brasileiro atual chegou à precariedade: abandono, falta de investimento e descaso do poder público. O sistema que seria instrumento de substituição das penas desumanas (morte e tortura), calcado na Constituição da República de 1988 e no direito à integridade do preso, não desempenha o seu papel e acaba servindo para aperfeiçoar criminosos (MACHADO; SOUZA; SOUZA, 2013).
4 MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Em todo o mundo, a superlotação das prisões, o crescimento da população prisional e a busca por sistemas eficazes de supervisão comunitária continua a representar grandes desafios aos sistemas de justiça criminal, tanto em termos de eficiência da gestão institucional e atenção aos direitos humanos de suspeitos e infratores. São preocupações relativamente duradouras, mas cada vez mais austeras em muitos países, intensificando ainda mais a busca de uma relação custo-benefício.
O aumento da população carcerária no final da década de 70 do século passado, assim como o elevado custo penitenciário unido à crise da pena privativa de liberdade e o fracasso do tratamento ressocializador, gerou em seu conjunto, a necessidade de uma reorientação da política penal até então imperante, na busca de alternativas à prisão no âmbito da criminalidade de menor e médio potencial ofensivo. Assim, com o processo de globalização aliado ao avanço tecnológico se introduziu no debate político criminal de orientação progressista, a possibilidade de introduzir determinados mecanismos de controle eletrônico no âmbito penal e penitenciário em face do marco tradicional das sanções penais e nesse contexto surgiram as primeiras experiências sobre monitoramento eletrônico de presos (PRUDENTE, 2012, p.140).
Assim, com o objetivo de combater a superlotação carcerária, a desburocratização das penas e a efetivação dos direitos dos presos, a referida Lei em sua Seção VI que trata do Monitoramento Eletrônico, estabeleceu como e quando o Juiz poderá definir a fiscalização do preso por meio de monitoramento eletrônico.
O art. 146-B da LEP, limita em apenas duas as hipóteses em que o Juiz da execução poderá aplicar o benefício do monitoramento eletrônico sendo elas: a saída temporária no regime do semiaberto e quando determinada a prisão domiciliar.
Conforme salienta Valois (2012), o monitoramento eletrônico (ME) é uma “inovação tecnocorrecional” e as atitudes de formuladores de políticas, profissionais e o público em relação a isso são moldados não apenas por entendimentos tradicionais do que constitui uma punição apropriada, mas também por entendimentos mais modernos da aceitabilidade ou não da utilização de tecnologias digitais em áreas específicas de vida social. Esses últimos entendimentos podem ser mais subliminares ou inconscientes porque em suas vidas cotidianas os profissionais de classe média agora estão imersos em um mundo de gadgets tecnológicos - smartphones, laptops e tablets mais obviamente. Isso pode ser menos verdadeiro para os infratores mais pobres. Dessa forma, é importante pensar mais cuidadosamente sobre as maneiras pelas quais a tecnologia digital está sendo implantada nas sociedades e a ética de seu uso.
O monitoramento eletrônico é uma espécie de prisão virtual, em que a pessoa apenada passa a utilizar um aparelho que permite seu rastreamento via satélite. Trata-se do Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas – SAC 24, que funciona através de rádio frequência e informações criptografadas fornecedoras de dados sobre o posicionamento do apenado (SOUZA JÚNIOR, 2008, p. 01)
As tecnologias de monitoramento eletrônico permitem às autoridades judiciais restringir, regular e fazer cumprir os requisitos espaciais e temporais de uma atividade (seus locais, movimentos e horários), à distância, geralmente em “tempo real”, potencialmente de uma maneira muito bem calibrada, por períodos de duração variáveis. As tecnologias contemporâneas de monitoramento concentram-se em identificar ofensas em locais fixos, seguindo as trilhas dos infratores “em movimento” ou alertando autoridades quando os perímetros das zonas de exclusão designadas estão prestes a serem cruzadas - separadamente ou em combinação. Essas capacidades tecnológicas permitem que a aplicação de requisitos judiciais ou executivos sejam presentes em um determinado local, em um determinado momento (inclusão) ou ausente (exclusão) e pode ser usado de forma independente ou em conjunto com outras técnicas de supervisão (geralmente trabalho social) (SOUZA, 2014).
As tecnologias de "Monitoramento de movimento" também podem ser usadas para identificar criminosos em um crime em particular e tornaram-se assim de especial interesse para os policiais. Dados sobre “Monitoramento de presença” em locais únicos já foi (e permanece) de interesse para as investigações policiais: mas, mesmo que demonstrasse que o agressor não estava em casa quando era necessário (o que poderia ser uma informação útil) não poderiam vincular um indivíduo a uma cena de crime da maneira que as tecnologias de rastreamento podem.
É importante que o ME não seja simplesmente entendido como uma técnica usada com infratores ou suspeitos individuais. Também precisa ser entendido como um sistema tecnológico, ou talvez com mais precisão, como um sistema técnico capaz - de maneira que outras práticas de supervisão não são - de realizar a vigilância em massa de um número potencialmente grande de suspeitos e infratores simultaneamente, se não necessariamente uniformemente. Detalhamento de regras e regulamentos podem ser impostos aos infratores e aplicados com precisão e velocidade que meramente os sistemas humanos nunca poderiam imitar, certamente não tão eficientemente, e provavelmente não tão imparcialmente. As pessoas ainda precisam programar e cuidar dos computadores, para ler as telas e tomar decisões sobre como os alertas e violações devem ser respondidos, mas muitos aspectos do processo é ou pode ser automatizado. Até chamadas telefônicas - e vozes – para criminosos podem ser automatizados, criando eficiência, mas potencialmente despersonalizando o processo de supervisão. Com o ME, sempre há opções éticas sobre o quão automatizado se deseja que o monitoramento seja. Além disso, quando um centro de monitoramento é construído, é tecnicamente fácil (considerações da equipe não obstante) monitorar dezenas de infratores, assim como monitorar milhares. Depois que um sistema de ME é introduzido, é relativamente fácil aumentar a escala de seu uso, e isso pode ser visto como um de seus perigos.
A Lei nº 12.403/11 alterou o Código de Processo Penal, admitindo a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão (artigo 319, inciso IX). A monitoração deixou de estar restrita à execução penal, passando a ser prevista como medida alternativa à prisão para indiciados (no curso do inquérito policial) ou acusados (ao longo da ação penal), com vistas a impedir a prisão preventiva desses no curso do processo, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (BRASIL, 2017, p. 157-58).
O ME é um tipo de vigilância, usando a tecnologia de monitoramento remoto em vez do contato pessoal para coletar dados (geralmente dados de localização) dos criminosos, embora as duas fontes possam ser combinadas. A decisão de adotar a tecnologia de vigilância avançada, aumentar ou substituir a vigilância humana nunca é moralmente neutro e nunca deve ser considerado apenas como um problema técnico ou financeiro. Inevitavelmente, hoje em dia, esses fatores serão relevantes para os formuladores de políticas.
Prudente (2012) menciona que não há dúvida de que a tecnologia pode criar novas possibilidades sociais, e que as pressões financeiras às vezes podem estimular respostas mais imaginativas a velhos problemas sociais - embora, em vez disso, obviamente, os cortes podem simplesmente reduzir a qualidade do serviço às pessoas. Contudo muitos formuladores de políticas podem se sentir compelidos, por razões tecnológicas e financeiras, para mudar de prática com suspeitos e criminosos, eles também devem perguntar o que é "Bom" - em termos sociais e políticos - é pretendido e provavelmente será alcançado adotando a tecnologia? Reduzir a reincidência, aumentar a conformidade e reduzir o uso de prisões poderia ser possível “bens”, mas o ME é uma maneira eticamente defensável de alcançá-los? Existem outras maneiras melhores de alcançar esses "bens"?
De acordo com Souza (2014), a questão de usar a vigilância remota para aumentar ou substituir os recursos humanos tornou-se recentemente mais complexo. A principal maneira pela qual o ME foi originalmente debatido na Europa, particularmente na Confederação de Probation Europeu (CEP), foi em termos do impacto da vigilância sobre as suposição era de que seria uma coisa ruim substituir profissionais qualificados com monitoramento impessoal ou para tornar o ME indevidamente dominante na supervisão comunitária, porque a pesquisa destacou a importância da relação em ajudar um ofensor a mudar suas atitudes e comportamentos. É nesse sentido que o ME tem sido frequentemente considerado uma ameaça em potencial ao trabalho social. Por outro lado, há muito que se reconhece que o uso de ME na comunidade é um “menos ruim” - mais humano, que respeita os direitos no momento da intervenção - do que prisão, mas isso tem menos a ver com a substituição do contato humano do infrator com os funcionários da prisão (que pode muito bem ser positivo) e mais a ver com removê-los de um ambiente institucional opressivo que impõe mais controle do que o necessário, em muitos casos, para reduzir a reincidência.
Os aspectos positivos do uso do ME como alternativa à custódia, ou como forma de libertação antecipada ou condicional, para o suspeito ou o infrator, as maneiras óbvias pelas quais isso lhe permite manter ou retomar laços com a família e / ou emprego. A possibilidade de obter liberação no ME como “recompensa pelo bom comportamento durante a prisão” – é com base no entendimento de que os infratores preferem o ME a permanecer no ambiente da prisão. A maioria dos infratores prefere o ME - mas não todos: alguns infratores preferem a rotina, a familiaridade e a camaradagem da prisão (e não busca oportunidade de reforma) para as responsabilidades e "semi-liberdade" que o ME implica. O aspecto mais obviamente positivo de infratores que preferem ME para o estado é a redução de custos, mas subjacente a todos esses aspectos positivos está sentir que ME é um "mal menor" que a prisão (VALOIS, 2012).
De acordo com Scheffer (2011), existem outras maneiras de usar o ME como um "mal menor", que, reconhecidamente, também pode ter aspectos positivos. Onde a supervisão da polícia aos prisioneiros constituiu “contato humano” com os infratores, em oposição a apoio ao trabalho social, muitas vezes se destina a assediar, intimidar é desagradável. Usar vigilância remota para substituir esse tipo de contato humano positivo - em oposição ao tipo positivo representado pelos trabalhos - pode muito bem ser uma maneira de melhorar a humanidade e a dignidade dos suspeitos e ofensores e suas famílias (mesmo que relativamente). As perspectivas de reverter o contato humano negativo - intimidando a supervisão policial - permanece como um incentivo ao cumprimento do regime semiaberto com o ME, da mesma maneira que a prisão pode fazer.
O baixo custo do ME será inevitavelmente atraente para os formuladores de políticas, pois é uma alternativa direta a uma sentença de prisão e como meio de reduzir a duração do tempo gasto em custódia, usando o ME para efetuar mais cedo do que a liberação. Existem argumentos penológicos sólidos para criar alternativas e implementar a liberação antecipada (para graduar o processo de reentrada e reintegração) sempre que possível, e onde uma tecnologia de baixo custo viabilize isso de uma maneira que não era antes, pode-se argumentar que se tem uma obrigação moral de prosseguir com isso. Além disso, a redução de custos em uma área pode ser muito defensável, se houver o dinheiro economizado é usado para melhores propósitos, para criar novos projetos e postagens na comunidade ou para melhorar a qualidade dos demais regimes penitenciários. A ressalva sobre o custo é simplesmente esta: o ME não deve ser introduzido por padrão simplesmente porque é mais barato que a prisão (o que é comprovadamente) - é preciso razões penológicas sólidas para usá-lo, e com profunda reflexão sobre como ele pode ser usado com sabedoria e benefícios (LEAL, 2011).
As tecnologias de ME surgiram inicialmente de um ambiente de vigilância analógica com potencial limitado para racionalizar o espaço. A mudança para a vigilância digital cria a possibilidade real de ordenar espaços perigosos para grupos e indivíduos em risco como parte das estratégias em evolução de governança de população eletrônica. O ME de primeira geração foi impulsionado pelo desejo de restaurar a ordem e o controle sobre espaços públicos desordenados e esperava-se que esse controle regulatório aprimorado atrairia a preocupação pública com o cumprimento das regras. Infelizmente, as intervenções virtuais de primeira geração foram muito difamadas. As tentativas de ME de segunda geração para controlar o espaço em nome de cidadãos vulneráveis representam um caminho potencialmente mais frutífero por meio da formalização de estratégias de proteção que constroem uma sensação de segurança por meio de uma combinação de segurança imaginada e realizada.
A introdução do ME no Brasil foi amplamente apoiada pela incorporação dos discursos penais que enfatizam a eficiência das políticas criminais e os aspectos econômicos das práticas penais. Por um lado, o encarceramento é apontado como um problema orçamentário, excessivamente caro para os cofres públicos. Por outro lado, as altas taxas de reincidência revelam a ineficiência da prisão em reabilitar aqueles que são enviados para ela, exigindo “correções comunitárias de baixo custo”. Junto com magistrados e legisladores, a indústria de controle do crime apresenta as vantagens dos sistemas de ME ao mobilizar um argumento político-econômico de prestação de serviço público baseado tanto na hipótese de reabilitação quanto no corte de gastos que seus produtos proporcionam ao Estado. Compondo o coro eclético da implantação e expansão do ME no Brasil, as declarações vinculadas à defesa dos direitos humanos apresentam suas reivindicações por alternativas ao encarceramento.
Ao invés de estar relacionada a uma única racionalidade, a implantação de políticas de me no Brasil estabelece um continuum entre fundamentos correcionistas, propósitos gerenciais e argumentos punitivos baseados no objetivo de reforçar o controle sobre as sanções comunitárias. Do projeto ao programa, a importação dessas novas técnicas penais tem impactos imprevisíveis no cenário penitenciário brasileiro, como argumentado neste artigo. Combina a absorção de um novo léxico penológico com práticas locais autoritárias tradicionais.
Ao término do trabalho é possível inferir que o monitoramento eletrônico é uma sanção intermediária usada no confinamento domiciliar, também conhecido como prisão domiciliar. Foi inicialmente usado como uma alternativa ao encarceramento por vários motivos: Reduzir a superlotação das prisões; Reduzir custos de encarceramento; Usas as disposições de sanções intermediárias; Reduzir a reincidência; Obter dissuasão, incapacitação e retribuição; Para punir, vigiar e controlar o apenado.
O ME é usado como uma sanção de intervenção socialmente conveniente que é mais punitiva do que a liberdade condicional tradicional, mas menos severa do que o encarceramento. O elemento punitivo envolve o cumprimento rigoroso das condições estabelecidas de liberdade condicional.
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2000.
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM-ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DESSANA BARROSO SEGADILHA FRANçA, . Monitoramento eletrônico como forma de redução da superlotação nos presídios no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56809/monitoramento-eletrnico-como-forma-de-reduo-da-superlotao-nos-presdios-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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