WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar como é feito minuciosamente um contrato de um jogador de futebol tanto maior quanto menor de idade, na forma que se enquadra na lei 9.615 conhecida como ‘’Lei Pelé’’ que rege sobre os contratos do mundo do futebol, mostra-se os direitos que o atleta tem perante o clube e durante a sua formação profissional quanto já se torna um atleta profissional, o contrato do atleta além de ter o regimento na lei 9.615 ela também deve respeitar a Consolidação da Lei Trabalhista, também visa esclarecer sobre a prática de aliciamento de menores tanto moralmente pelos clubes quanto equiparando ao tráfico de pessoas em situações que deixam os menores em situações precárias, situações que já ocorreram e ocorre até os dias atuais, e que é difícil a identificação de ambas as práticas, moralmente pois como geralmente os jogadores são agenciados por empresários existe uma dificuldade para identificar esse aliciamento, e sobre a equiparação de tráfico de pessoas no Brasil melhorou demais os alojamentos depois que infelizmente aconteceu alguns incidentes e desde então houve uma fiscalização para os clubes entregar com qualidade uma moradia descente para os jovens que buscam seu sonho de ser jogador, a metodologia que foi utilizada foi a descritiva, pois como o tema é um pouco complexo e pela atual conjuntura do momento de pandemia, somente estava disponível a pesquisa através de artigos científicos, matérias de jornais e a própria letra da lei.
Palavras-chave: Contrato de um jogador. Aliciamento de menores. Equiparando. Tráfico de pessoas.
ABSTRACT: The present work aims to analyze how a contract of a soccer player is made in detail, both bigger and smaller, in the form that fits in the law 9.615 known as '' Pelé Law '' that governs the contracts of the world of football , it shows the rights that the athlete has before the club and during his professional training when he becomes a professional athlete, the contract of the athlete besides having the rules in law 9.615 she must also respect the Consolidation of the Labor Law aims to clarify the practice of soliciting minors both morally by clubs and equating to human trafficking in situations that leave minors in precarious situations, situations that have already occurred and are still occurring today, and that it is difficult to identify both practices , morally because as the players are usually brokered by entrepreneurs there is a difficulty to identify this enticement, and on the equation of human trafficking in Brazil, the accommodations were greatly improved after unfortunately some incidents occurred and since then there has been an inspection for the clubs to deliver a decent quality home for young people who seek their dream of being a player, the methodology that was used was descriptive, because as the theme is a little complex and due to the current situation of the pandemic moment, research was only available through scientific articles, newspaper articles and the letter of the law itself.
Key Words: A player's contract. Grooming of minors. Equating. Trafficking in persons.
INTODUÇÃO
Para se iniciar uma partida profissional de futebol são necessários alguns critérios além da bola, arbitragem, delimitação do campo e etc., para que cada equipe seja formada cada atleta profissional deve ter seu nome publicado no BID (Boletim Informativo Diário) pelo menos em quesito nacional é assim que é chamado o portal da Confederação Brasileira de Futebol, e nesse BID que se mostra registrado o contrato do atleta.
O contrato pode ser dá início assim que o jogador completa dezesseis anos de idade como se faz presente no artigo 28- A da lei 9.615, então desde menor de idade um jogador já pode assinar seu primeiro contrato profissionalmente, onde obtém todas as vantagens que se encontra em um contrato profissional.
Geralmente os grandes clubes aos seus jogadores das categorias de base ao completar essa idade já firmam um contrato para que tenham um vínculo com o clube e possa ser coaptado para outro clube, sem pagar indenização ao grupo responsável pela formação do jogador, visto que para se fazer uma transferência de clube tem que ter um pagamento da multa rescisória que também se faz presente a esse direito na lei 9.615 no artigo 28 parágrafo 1º alínea I e II,
Antes de completar os seus dezesseis anos o atleta não firma contrato com o clube, no máximo o clube só consegue firmar um contrato de clube formador do atleta, contudo o clube tem que estar em dia com a federação e cumprir alguns requisitos para ter esse resguardo, o clube fornece benefícios ao mesmo durante sua formação, como por exemplo moradia para os familiares para conviver mais próximo da família, estudo, segurança e saúde, fornecem também alguma bolsa para o atleta em formação conseguir se manter.
Encontramos nesse sentido tanto o poder do aliciamento moral que é um outro clube vir e fornecer condições melhores ao atleta o tirando já que não tem vínculo contratual, esse feito é proibido, contudo no Brasil onde se dá a punição é através da justiça desportiva que segue o Código Brasileiro de Justiça Desportiva que na verdade é uma resolução que foi criada pelo Conselho Nacional do Esporte.
Podemos observar o fato do aliciamento que pode ser equiparado e que alguns clubes já sofreram com isso com o tráfico de pessoas, pois muitos clubes vão buscar crianças com sonhos de se tornar um grande jogador e acabam aceitando a ida para viver em alojamentos desses clubes, as vezes, alguns clubes não fornecem o mínimo que é de direito para esses menores que são iludidos a ponto de ir viver longe de sua família e em lugares que afetam sua dignidade em busca de um sonho.
Esta pesquisa tem como intuito entender como funciona a questão dos contratos de jogadores profissionais de futebol segundo a Lei 9.615/98, Lei Pelé, e o problema do aliciamento de jogadores menores. A coleta de dados para esta pesquisa será por meio do levantamento bibliográfico e a pesquisa documental, como base artigos científicos e jurisprudências que tragam uma visão ampla do que ocorre. O caráter da pesquisa será o descritivo.
2. CONTRATO DOS ATLETAS
Como descrito já na parte introdutória o jogador tem sua vida profissional iniciada aos dezesseis anos de idade, que é a idade permitida para assinar o contrato especial de trabalho desportivo e esse contrato possui algumas peculiaridades.
O contrato celebrado pelo atleta e pela associação desportiva tem que estar sempre por escrito e deve ter o prazo de no mínimo três meses e no máximo cinco anos como prevê os artigos: 28, 28-A (Em atletas com dezesseis anos) e 30, da lei 9.615/98.
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (BRASIL, 1998)
Após celebrar o vínculo efetivo o clube tem o direito de registrar o atleta na CBF (Confederação Brasileira de Futebol) que é o órgão responsável por manter todos os contratos registrados de todas as associações desportivas brasileiras e que segue as regras da FIFA que é entidade que rege o futebol mundial.
2.1.1 DA JORNADA DE TRABALHO
Esse tipo de contrato por mais que tenha suas peculiaridades e seja meio distinto de outros, ele também segue a CLT e por tudo que é demonstrado também fala-se sobre a jornada de trabalho, a priori o título inicial da ‘’Lei Pelé’’ deixava vago enquanto o tocante dessa jornada, contudo a partir de 2011 quando a lei teve uma nova redação houve a presença desse disposto.
No caso do atleta profissional de futebol, a lei Pelé, com a redação dada pela lei 12.395/11, passou a dispor, no inciso VI, do § 4º, do seu art. 28, sobre jornada de trabalho desportiva, fixando-a em 44 horas semanais. Além disso, em seus incisos I e II, do referido preceito legal, o legislador limitou o período de concentração a 3 dias consecutivos por semana, salvo nas hipóteses em que o atleta estiver à disposição da Confederação Brasileira de Futebol para servir à Seleção Brasileira. (CAMARGO e CALCINI, 2013)
A jornada de trabalho do jogador fica expressamente clara a respeito do horário que deve ser cumprida, contudo o problema vem com a distribuição dessas horas, pois tem treino e jogo valendo ressaltar o calendário brasileiro que é completamente desgastante para os jogadores, tendo em vista que tem dois a três jogos por semana.
Problema que vem ser resolvidos pela federação e pelos clubes, para que de fato os jogadores venham cumprir seu horário corretamente, claro, é uma árdua tarefa para quem é responsável sobre o assunto, mas é algo que deveria ser visto imediatamente.
2.1.2 DO INTERVALO INTRAJORNADA
A lei 9.615/98 em no seu artigo 28 parágrafo 4 deixa claro que são aplicadas as disposições da CLT a respeito do intervalo intrajornada visto que mesmo tendo suas diferenças os contratos respeitam a Consolidação das Leis do Trabalho, o que diz esse artigo:
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes (BRASIL, 1998)
Logo podemos observar que o que se faz presente para a manutenção desse assunto é expresso pela CLT que tem sua aplicação suplementar, onde abrange no artigo 71 que elucida:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (BRASIL,1943)
Lembrando que a o jogador ainda tem o seu período de concentração que está expressamente na ‘’Lei Pelé’’, deve-se ter em consideração que essa concentração faz parte da carga horária do trabalho, porém é questionada pela forma que é cumprido esse período.
2.1.3 DA CONCENTRAÇÂO DO ATLETA
Um outro tema que é bem polêmico é a respeito da concentração do atleta visto que é um período no qual o jogador fica recluso para a participação e o bom desempenho dentro de uma partida, o debate se envolve dentro da carga horária de trabalho, porém a concentração está prevista também na lei 9.615/98 no seu artigo 28 parágrafo 4 alínea I, II e III que nos mostra:
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: Se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; O prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (BRASIL, 1998)
O prazo estabelecido pode ser bastante controverso, pois o calendário do futebol brasileiro é muito corrido, sendo as vezes até impraticável, vejamos o exemplo o campeonato brasileiro que tem um início tardio e para conseguir cumprir todo o campeonato no ano são feitos 2 jogos por semana, ou seja, se é possível ficar até 3 dias de concentração o jogador tem as vezes apenas 1 dia de folga para ficar com sua família.
Uma solução para isso é a diminuição de jogos, porém a cada ano que passa parece piorar, temos como exemplo a pandemia do covid-19 que em alguns momentos o calendário foi paralisado e jogos foram remarcados, times jogando 3 e até 4 vezes na semana, claro que é um caso a parte, contudo mostra a fragilidade do nosso calendário esportivo.
2.1.4 DA REMUNERAÇÂO -
O artigo 28 da ‘’Lei Pelé’’ deixa bem claro que a remuneração é formada de acordo com as partes, o valor deve estar presente no contrato. Mas é do conhecimento de quem acompanha futebol que os jogadores recebem um valor conhecido como as ‘’Luvas’’ esse tipo de pagamento é referente a um adiantamento na assinatura do contrato, possui característica salarial logo pode ser dividido durantes os meses trabalhado e deverá ter as outras verbas trabalhistas enquadrada no valor mensal como por exemplo FGTS ou Férias, as luvas, no entanto fica com sendo um segundo salário.
E o tal do ‘’bicho’’? Bom, esse ‘’bicho’’ com a reforma trabalhista, esse conhecido ‘’bicho’’ ficou reconhecido como uma premiação, seja por um jogo ganho ou um campeonato se fazendo presente no artigo 457 da CLT. Ficando excepcionalmente no parágrafo 2, vejamos o que diz:
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (BRASIL, 1943)
Ficando claro que essa premiação não se enquadra na remuneração fixa do jogador, então os jogadores não possuem direito sobre ele, as vezes tem somente o acordo entre dirigentes e jogadores para fatiar a premiação e entregar essa premiação.
1.1.5 DIREITO DE IMAGEM E ARENA
O direito de imagem na verdade é conhecido como direito a cessão da imagem do atleta, onde a associação tem o direito de usar a imagem do atleta seja para alguma propaganda ou movimentação do marketing do clube, esse direito não se enquadra na natureza salarial do jogador, é um outro contrato no qual a associação esportiva assina com o jogador com um tal valor.
É de se entender que alguns clubes usa o contrato de direito de imagem do jogador para fraudar a legislação, pois como não é um salário não deve seguir as normas da CLT e então alguns clubes aumentam exponencialmente o valor do direito de imagem do jogador e reduz o salário do jogador. Podemos ver o Direito de imagem presente no artigo 87-A da Lei 9.615/98 onde se lê:
O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (BRASIL, 1998)
Em 2011 houve uma alteração na lei para tentar coibir essa prática, colocando o parágrafo único que deixa convicto que o valor do direito de imagem não pode ultrapassar a 40% do valor total da remuneração do atleta, vejamos o que diz o parágrafo único:
Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (BRASIL, 1998)
O direito de arena refere-se ao valor que o atleta tem direito a receber sobre a transmissão do jogo pela rede que transmite ao vivo, o valor tem que ser no mínimo 5% recebido do clube pela emissora, se faz presente no artigo 42 parágrafo 1 da lei 9.615/98, que diz:
Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (BRASIL, 1998)
Se essas obrigações não forem cumpridas corretamente pode haver a rescisão contratual entre o jogador e o clube, pois faz parte do direito salarial do jogador, então se houver atrasos ou descumprimento entre as partes o jogador tem o livre direito de entrar e pedir a rescisão na justiça.
2.1.6 ENCERRAMENTO DO CONTRATO
O contrato entre o profissional e a associação esportiva, tem vínculo estabelecido já na norma, que tem no mínimo três meses e no máximo 5 anos, não podendo passar isso, para o jogador ou o clube deseja estender o vínculo deverá fazer um novo contrato.
Não existe previsão na CLT sobre a rescisão contratual entre o jogador profissional e a associação, porém, a norma que rege sobre esse assunto está presente na lei 9.615/98 especialmente no artigo 28, que tange o seguinte:
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: Cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e II - Cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º § 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: I - Até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e II - Sem qualquer limitação, para as transferências internacionais § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato (BRASIL, Lei 9.615 de 24 de Março de 1998, Art. 28)
Logo a lei 9.615/98 trouxe previsão de negociação entre as partes para o encerramento do contrato antes do fim do mesmo, que é permitido hoje pelo artigo 484-A da CLT que diz:
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas (BRASIL, Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de Maio de 1943, Art. 484-A)
Fica de fora somente o aviso prévio, tendo em vista que o contrato já possuí um tempo estipulado para seu encerramento, será só recebido as demais verbas trabalhistas que lhe é de direito.
3 – DO ALICIAMENTO
A partir da análise de como é feito um contrato dos profissionais de futebol, podemos observar que o primeiro contrato pode ser feito assim que o jogador faz dezesseis anos, ou seja, mesmo sendo menor de idade já pode assinar um contrato sendo profissional.
Hoje com a supervalorização dos atletas e de todos seus salários astronômicos muitas crianças, principalmente da classe mais pobre brasileira tem um sonho de se tornar atleta, e mudar a vida e de toda a sua família, e isso exige que a criança saía cedo de casa atrás desse objetivo.
Logo esses jovens estão suscetíveis ao aliciamento, ao logo de estudo pode-se observar dois tipos de aliciamento, o aliciamento moral entre clubes e o aliciamento que já foi equiparado ao tráfico de pessoas que geralmente ocorre entre empresários e crianças que buscam o sonho.
A equiparação ao tráfico de pessoas surgiu depois que casualmente foi identificado jovens morando em condições precárias, onde jovens foram seduzidos por seu sonho de se tornar um jogador profissional e simplesmente foram deixados a essa situação, então foi equiparado ao tráfico de pessoas devido a situação a qual essas crianças foram encontradas, valendo ressaltar que a obrigação do clube é pelo zelo desses jovens como ressalta o promotor de justiça Murillo Digiácomo.
Os cuidados com a saúde e bem estar do adolescente devem ser constantes, valendo lembrar que os menores de 18 (dezoito) anos estão sujeitos a restrições quanto ao exercício de determinadas atividades, mesmo quanto vinculados a programas de aprendizagem (cf. art.67, da Lei n° 8.069/90). (DIGIÁCOMO, 2011, p.1043)
O “aliciamento moral” ocorre quando geralmente um clube quer retirar um jogador de um clube sem ter que pagar a multa de rescisão contratual e assim o jogador o faz, ou quando antes mesmo de assinar um contrato profissional o clube vai até os empresários ou familiares dos menores e oferecem uma bolsa maior ou garantias que o outro clube não oferecia.
Esse tipo de aliciamento é passível de punições, pelas entidades que julgam esses tipos de casos, como é difícil de ser provado poucos clubes no mundo foram punidos por esses atos, e claro, sofreram punições duras por conta desse ato.
A forma desse aliciamento não é nada mais e nada menos do que uma forma ética entre os clubes e que geram muitos problemas quanto ao desenvolvimento do atleta e até ao clube formador, quando essa barreira é quebrada os valores no mercado são extrapolados chegando a ficar fora da realidade.
2.1 – ALICIAMENTO RELACIONADO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Depois de iniciar sua vida no futebol a criança e a família ficam sujeitas a receberem propostas de clubes e empresários que oferecem uma oportunidade para a criança chegar ao futebol profissional, lhe dando moradia e estudo, contudo nem sempre é condizente com a realidade ou nem sempre fornecem com qualidade.
A atração pela busca do futebol se deve além da fama e do reconhecimento, a busca pelo dinheiro e para tirar a família da pobreza se deve ao maior foco dessas pessoas, tendo em vista que a maioria desses menores que buscam o futebol são de famílias humildes e que não tem condições financeiras desejadas.
Uma destas situações, que têm se tornado cada vez mais comuns, diz respeito a adolescentes (e mesmo crianças) que, desde tenra idade, deixam seus lares para frequentar "escolinhas de futebol" mantidas por clubes ou mesmo por particulares, e passam a residir em "repúblicas" ou em alojamentos na companhia de outros jovens que, como eles, nutrem a esperança de, um dia, tornarem-se jogadores de futebol profissionais. (DIGIÁCOMO, 2011, P.1043)
Em 2012 o clube Portuguesa Santista sofreu um processo a respeito desse tipo de aliciamento, um empresário foi até o estado do Pará e recrutou meninos para ter sua carreira iniciada nesse time, contudo os jovens ficaram em condições precárias durante o período no clube.
"O grande diferencial desse caso é que o judiciário se manifesta em uma situação comum no futebol. Acontece em muito clubes. Ainda mais sintomático é que eram jogadores do Pará em Santos, que tem todo esse canal de jogadores do Estado como Giovanni e Paulo Henrique Ganso para a cidade’’, contou o Carmello. Os jogadores eram recrutados pelo empresário no Pará, onde assinavam uma procuração para que ele os representasse. Há relatos de alguns pais que pagaram ao agente. Ao chegar a Santos, ficavam amontoados em um apartamento quitinete, com a alimentação paga pelo agente. Por isso, a Portuguesa Santista, no processo, alega não ter relação com a manutenção dos jogadores, o que seria responsabilidade do agente. Para o empresário de futebol, os atletas estavam se alimentando normalmente, ou seja, não haveria maus tratos. "Eles vieram para Santos em condições de tráfico de pessoas. Não tinham ninguém com a sua guarda, nem assistência do clube", rebateu o promotor, alegando que houve desrespeito do Protocolo de Salerno, tratada internacional assinado pelo Brasil para evitar tráfico de pessoas. Segundo Carmello, após a constatação das condições precárias em que estavam os menores, eles foram mandados de volta para o Pará, onde retornaram aos seus pais. A sentença determinou que devem ser indenizados, mas ainda não estabeleceu um valor. A Portuguesa se desvinculou dos maus tratos, atribuindo a culpa a uma empresa que era sua parceira na divisão de base. "Em relação à questão envolvendo www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 13 menores, temos a informar que se refere a um processo antigo, época em que o departamento de futebol amador era terceirizado", afirmou nota da assessoria do clube[...] (MATTOS, 2011)
Os responsáveis por esses atos foram punidos, mas vale lembrar que não existe somente esse caso, há outros no qual deixam essas crianças em situações precárias, de certa forma é complicada a fiscalização para conseguir ver como esses jovens estão e muitas vezes os próprios jovens não ligam para a situação pois visam um futuro melhor, e acreditam que estão em apenas uma fase para conquistar seu sonho.
Infelizmente por serem ludibriados nesse período muitos desses jovens não conseguem atuar como profissional e também muitas vezes não conseguem obter uma escolaridade adequada pois não conseguem correlacionar o tempo entre os treinos e escola, e quando se dão tempo já estão com uma certa idade.
O futebol tem como objetivo incluir esses jovens na sociedade e aqueles que não conseguiram entrar para esse ramo, durante sua preparação eles devem receber ensino e moradia de qualidade para não ter sua infância e sua profissionalização em outra área perdida já que não conseguiu obter seu sonho, poucos são os que conseguem virar jogador profissional de alto nível, muitos desistem dessa caminhada, e muitos sofrem anos para conseguir se adequar ao mercado de trabalho convencional.
3.2 – ALICIAMENTO MORAL ENTRE CLUBES
O fato de um clube de futebol chegar para contratar um outro jogador é completamente normal, desde que seja feita das formas legais, onde os dirigentes de um clube chegam ao outro pra ouvir sobre a possibilidade de negociação a quantidade do valor para rescindir o contrato, e é desse jeito que se faz uma negociação com uma boa conduta.
É de se lembrar que, para que um clube possa contratar um jogador com contrato em vigor com outro clube, de forma ética, deve notificar o clube ao qual esse atleta está vinculado e externar as suas intenções de levá-lo à sua agremiação. Isso é o que determina o RNRTAF (Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas de Futebol), da CBF. (MARTINS. 2019)
A questão da moralidade se faz presente quando um clube busca antemão o atleta e não consulta o clube, consultando o atleta ele oferece um salário maior e faz que para o atleta consiga se transferir force sua saída do clube que ele tem o contrato, as vezes o atleta se demonstra insatisfeito e faz de tudo para ser transferido, as vezes deixando de cumprir sua obrigação contratual.
Acontece que a partir do momento que o atleta se demonstra insatisfeito, o clube o qual ele tem contrato vigente não tem pra onde correr a não ser negocia-lo por um valor abaixo ou mesmo rescindir o contrato.
Esse ato de aliciamento é muito difícil de ser comprovado, mas comprovando ele tem punição pela entidade que regulamenta o futebol no mundo que no caso é a FIFA que geralmente sanciona restrições aos clubes no qual foi punido, como por exemplo a restrição de registrar novos atletas por um período determinado.
Mesmo sendo de difícil comprovação, podemos ver que no Brasil e alguns países do mundo já tiveram alguns casos de punições a respeito desses tipos de aliciamento, a FIFA impôs a punição sobre esses clubes que infelizmente tiveram esse tipo de atitude.
“O Comitê Disciplinar da Fifa sancionou os clubes Atlético de Madrid e Real Madrid por infrações relacionadas a transferências internacionais e registros de jogadores abaixo dos 18 anos”, afirma a entidade. (Veja, abril, 2016)
Configurando então o aliciamento por parte do Atlético de Madrid – ESP e Real Madrid também – ESP, os clubes ficaram impedidos de registrar novos atletas como forma de punição por duas janelas de transferência, período que é permitido as negociações de jogadores entre os clubes.
A punição aplicada para os clubes é de certa forma justa, contudo, a outra parte envolvida que não se é levada em consideração e é quem deveria fazer a denúncia que é o agente do jogador ou o próprio, e eles deveriam ser passíveis de punição também pois compromete e lesa de certa forma o clube que sofre com isso.
4.0 – CONCLUSÃO
A contratação de um atleta passa por várias etapas, porém está evidente o motivo da valorização do atleta, além de ter um contrato benéfico pela remuneração, o contrato do atleta seguem as normas da CLT no qual está previsto todos os tipos de privilégio da nossa norma, para um trabalhador comum esses resguardos as vezes não valem muita coisa, mas para um atleta que tem um contrato com uma ótima remuneração, é ótimo estar presente dentro das normas.
O contrato do atleta deve ser bem feito para que evite o aliciamento moral, contudo deve ser repensado a forma de punição que deve ser aplicado as três partes envolvidas no caso, o time que participou do aliciamento, o empresário do jogador que na grande maioria das vezes está envolvido e até o atleta em questão, pode ser pesado isso, contudo seria um meio de evitar esse tipo de aliciamento.
O aliciamento que se relaciona ao tráfico de pessoas, mesmo depois dos últimos casos com certeza ocorrem, em menos número é obvio mas ocorre, o tratamento para esse caso deveria ser a punição severa ao clube que cometeu esse ato, banindo de competições impedindo de registrar atletas por anos e cumprindo benefícios sociais para retratar o dano a quem foi exposto a situação deplorável.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 9.615, de 24 de março de 1998. Lei Ordinária (LO). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de março de 1998. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm>. Acesso em: 05 de mar. 2020.
BRASIL. Decreto-Lei Nº 4.452 de 1º de maio de 1943. Lei Ordinária (LO). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1 de Maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 08 de mar. De 2020.
DIGIÁCOMO, J. M. A.dolescentes jogadores de futebol: da necessidade de coibir abusos de que são vítimas. Ministério Público do Paraná, página 1043. ano 2011. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1043.html. Acesso em:10 de março. 2020
PASSOS. Z. F. D e OBREGON Q. F. M. O aliciamento de jogadores de futebol e a equiparação ao tráfico de pessoas bem como a necessidade de regulamentação quanto aos clubes. 02 de janeiro de 2018. Disponível em: <https://docplayer.com.br/72063923-O-aliciamento-de-jogadores-de-futebol-e-a-equiparacao-ao-trafico-de-pessoas-bem-como-a-necessidade-de-regulamentacao-quanto-aos-clubes.htmlf>. Acesso em: 08 mar. 2020.
CAMARGO. F. AURÉLIO e CALCINI RICARDO. O Controle de jornada dos atletas profissionais de futebol. 13 de dezembro de 2013. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/depeso/192260/o-controle-de-jornada-dos-atletas-profissionais-de-futebol>. Acesso em: 22 de Março de 2020.
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[1] Mestre em prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola de Magistratura Tocantinense e Universidade Federal do Tocantins. Professor universitário do curso de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Graduando do Centro Universitário Católica do Tocantins.
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