ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa se propõe a trazer uma analise sobre a realização da audiência de custodia implementada em 2015 com a resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça e as medidas utilizadas durante o período de Pandemia do Covid 19, se houve prejuízo, que meios foram utilizados para a realização das audiências sem risco para nenhum dos envolvidos.
Palavras-chave: Audiência de Custodia, Pandemia, Covid 19
ABSTRACT: This research aims to provide an analysis of the custody hearing implemented in 2015 with resolution 213/15 of the National Council of Justice and the measures used during the Covid 19 Pandemic period, if there was damage, what means were used to carry out hearings without risk to any of those involved
KEYWORDS: Custody Hearins, Pandemic, Covid 19.
1- INTRODUÇÃO
A audiência de custodia desde 2011 vem sendo discutida destacando como principais pontos a preservação dos direitos humanos e dos direitos constitucionais nos quais está garantida a liberdade e a presunção da inocência do indiciado.
O assunto a ser tratado será a audiência de custodia que se refere a um dispositivo legal do Código de Processo Penal no Art. 306, §1, que busca realizar a apresentação do preso em flagrante mais rápido a autoridade competente para apreciar sobre as circunstâncias que ocorreram à prisão.
A audiência de custódia faz parte de uma das medidas que buscavam solucionar e combater a superlotação e o encarceramento exacerbado que permeia o Brasil, e sanar as arbitrariedades praticadas contra o preso, possibilitando a liberdade do criminoso após passar por audiência de custodia (BRASIL, 2016).
Sendo que sua origem se deu em decorrência da alteração proposta pela redação da lei 12.403 de 2011, que propôs a mudança do Código de Processo Penal, pois possibilitou a implementação de medidas cautelares alternativas diferentes da prisão, em que os magistrados só́ deveria determinar a reclusão do acusado em casos extremos ou após julgamento (ANDRADE & ALFEN, 2016)
No mesmo sentido o projeto de lei do Senado Federal (nº 554/2011) também sugeriu a modificação do Código de Processo Penal, que regularia expressamente a obrigação de se realizar a audiência de custodia no prazo de 24 horas ao infrator preso em flagrante (LOPES JR, 2018).
Introduzindo assim no âmbito normativo o instrumento da audiência de custodia que se da nos casos de prisão em flagrante ao qual o infrator da lei é apresentado no máximo do transcorrer de 24 horas a autoridade competente para serem avaliadas as condições da prisão e as possíveis ilegalidades (BATISTA, 2017).
No final do ano de 2019, foi registrado o primeiro caso de Covid 19 na China, a partir disso, todo o país entrou em estado de alerta, preparando estratégias para o combate do vírus. No Brasil o primeiro relato aconteceu em fevereiro de 2020, a OMS recomendou distanciamento social, uso de máscara, evitar qualquer tipo de aglomeração e o isolamento daqueles que estivessem com suspeitas.
Neste contexto será realizada uma reflexão da problemática sobre como aconteceram às audiências de custódia no período da pandemia. Sendo assim o trabalho se propõe a analisar e discutir sobre os meios utilizados para a realização das audiências, se ouve algum tipo de prejuízo e quais os meios utilizados para que a audiência de custódia acontecesse de uma forma segura.
2-CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
A audiência de custódia é o instrumento processual de garantia que já era previsto no Tratado Interamericano de Direitos Humanos, o tratado foi promulgado pelo Brasil no ano de 1992.
Sendo assim no Brasil a audiência de custodia teve a sua implementação em 2015 com engajamento do Conselho Nacional de Justiça em sua resolução de nº 213 que realizou a delimitação normativa da Audiência de Custódia, fundamentado se no item 3 do artigo 9°, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como no item 5 do artigo 7°, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que também é conhecido como "Pacto de São José Da Costa Rica" (BRASIL, 2015).
Todavia foi no ano de 2019 com a implementação da Lei 13.964/19 que foi incorporado ao Código de Processo Penal Brasileiro a realização da Audiência de Custódia. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a prática da realização da Audiência de Custódia estimou uma redução de metade do número de presos antes de chegarem ao fim do processo, e isso significa uma economia de cerca de 4,3 bilhões de reais anualmente. Além destes pontos, também evita a construção de presídios, o que acarreta ainda mais a economia no País.
O Ministro Ricardo Lewandowski declarou:
”Com a adoção da audiência de custódia em todos os tribunais, deixaremos de prender anualmente cerca de 120 mil pessoas, representando uma enorme economia para o erário, da ordem de R$ 4,3 bilhões por ano, que poderão ser destinados à saúde pública, à educação ou a outras ações em prol da sociedade.” (Ministro Ricardo Lewandowski, ADPF 347, 9 de setembro de 2015).
Importante relatar também, que o Brasil sendo o 4° país que mais encarcera no mundo, e cerca de 40% dessa população carcerária são de detentos sem condenação definitiva. Cada preso custa em média por ano uma média de 36 (Trinta e seis) mil reais ao seu Estado, chegando a consumir cerca de 21,6 bilhões de reais só com o sistema carcerário, diante desses fatos, fica claro a importância das audiências de custódia, para que evitem prisões preventivas desnecessárias.
Houve um debate se a prisão e a autoridade policial seriam ou poderiam ser a garantidora prevista, mas isso foi superado pela precisão e incorporação da norma na resolução do CNJ e posteriormente no CPP, determinado que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
2.1- RESOLUÇÃO 213/15 CNJ
O Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução 213/15, traz o embasamento legal do procedimento a ser empregado na audiência de custodia, e ainda que tenha sido superada essa resolução pela previsão trazida no Processo Penal, é importante dizer que a regulamentação do instituto ainda encontra-se na resolução 213/15.
À norma traz que o preso em flagrante tem que ser apresentado em até 24 horas da sua comunicação de sua prisão a autoridade judicial sendo ouvido as circunstancias em que se deu a prisão.
O preso em flagrante é encaminhado para a unidade prisional especifica, tendo aplicação da prisão preventiva, a audiência de custodia será realizada na presença do Ministério Público, Juiz, Defensoria Pública e advogado caso tenha sido constituído para defesa, não será permitido à presença dos responsáveis pela prisão ou da investigação, pois, serão respeitados todos os direitos fundamentais e do processo penal.
A audiência será registrada em cadastro no Sistema de Audiência de Custodia (SISTAC), na qual o juiz fara uma entrevista com o preso, a fim de esclarecer o procedimento e analisar o caso concreto indagando sobre as circunstancias e o tratamento realizado pelos agentes de segurança, se foi realizado corpo de delito, e se existe alguma legalidade para ser sanado, importante ressaltar que não se trata sobre o mérito da questão na audiência de custódia.
Após realizar a oitiva do conduzido, do Ministério Público e a defesa técnica o Juiz deferira medidas sobre a prisão e a decisão e a aplicação do artigo 310 ou 319 do Código De Processo Penal que poderá resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando ocorrer o arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será́ prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará́ de soltura, e será́ informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa. (RESOLUÇÃO 213/2015 do CNJ)
A partir da explanação sobre a audiência de custodia observa que a audiência de custodia se tornou obrigatório assim analisa irregularidades que possa a vir ocorrer desde a prisão ao processo, além de defender os direitos humanos e a liberdade.
3- CONCEITO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
O significado de Custódia está ligado com proteção e guarda, ou seja, ação ou efeito de proteger. Assim, conceitua-se audiência de custódia como um instrumento pelo qual a autoridade competente vai analisar em que circunstâncias ocorreu a prisão em flagrante em menor tempo possível. “A pessoa presa será conduzida à presença de um juiz para ser ouvido, momento em que o magistrado decidirá sobre as medidas cautelares previstas no artigo 310 do Código de Processo Penal” (ANDRADE E ALFEN,2016).
Nesse mesmo sentido, Paiva relata:
[…]A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura[…] (PAIVA, 2015, p. 31).
Já Fonseca e Alflen em sua Doutrina relatam que Audiência de Custódia se trata de:
[…] mecanismo de controle sobre a atividade de persecução penal realizada pelo estado, em especial, sobre as instituições encarregadas dos atos anteriores ao ajuizamento da ação penal condenatória […] evitar-se-ia, com isso, o risco de incidência de um dos principais problemas verificados nessa fase inicial da persecução penal que é a ocorrência de maus-tratos e torturas aos indivíduos que houvessem sido presos em flagrante […] por ordem de forças estatais diversas do Poder Judiciário. (ANDRADE, 2016, p. 16).
A partir da explanação sobre a audiência de custódia observa que a sua atual obrigatoriedade, como forma de que se analisem irregularidades que possa a vir ocorrer desde a prisão ao processo, além de defender os direitos humanos e a liberdade.
3.1. DEFESA AOS DIREITOS
Sendo que a audiência de custodia vem em defesa aos direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório, bem como a presunção da inocência e da liberdade. Na Constituição Federal no Artigo 5, caput, incisos LIV, LV e LVII da CRFB/88 trazem princípios importantes para a discussão do tema, como o princípio da presunção da inocência, onde só será considerado culpado por crime cometido depois de sentença transitada em julgada e o princípio do contraditório e da ampla defesa no qual permite a dúvida até a sentença.
A audiência de custódia surgiu com intuito de dificultar prisões ilegais ou desnecessárias, tentar impedir uso de torturas, emprego de violência no ato da prisão, permitindo um acesso ao juiz de forma rápida e oferecer ao individuo uma possível chance de revisão da prisão.
Além do fato primordial de desafogar o sistema carcerário do Brasil, buscando assegurar os direitos fundamentais do preso, evitando fatos corriqueiros em que o acusado fica em cárcere por meses podendo chegar a anos até que seja direcionado a presença de uma autoridade judicial.
Houve muitas divergências sobre a audiência de custódia, onde houve argumentos que discordaram da implementação da mesma, relatavam que só serviria para facilitar a soltura de presos, e que a audiência seria como uma confirmação de que o preso sempre sofreria tortura na realização das prisões.
É importante ressaltar, que na realização da audiência por si só, não vai determinar que o preso seja liberado, existem requisitos a serem preenchidos, se o juiz entender que justifica a prisão, não á obrigação em soltura do preso, o que existe é uma verificação da situação do indivíduo ali presente na realização da audiência.
Um dos principais pontos importantes da realização da audiência de custódia é a permissão do preso em ter acesso rápido ao juiz, para que ele possa contar a sua visão dos fatos, tudo acontece de uma forma mais humanizada, dando voz a esse indivíduo. Claro que isso não significa que haja desatenção por parte de quem escuta, mas, reduz a distância e burocracia para que entre o preso e a autoridade judicial competente.
Aliás, a audiência de custódia sofreu muitas críticas, não é difícil encontrar casos em que a pessoa presas de forma injusta relatou que não tiveram seu direito garantido de serem ouvidas pelos julgadores, ou que foram simplesmente ignoradas quando tiveram a chance de falar. Não é difícil encontrar casos de que o acusado ficou trancado por muito tempo até que fosse levado á presença de um juiz, muitas vezes nem havendo a realização da audiência de custódia.
Foi com a lei anticrime que conferiu uma nova redação ao artigo 287 do Código de Processo Penal, onde inseriu a realização da audiência de custódia:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse ponto, vale uma observação, mesmo que o artigo descrito anteriormente diga que cabe se o crime for inafiançável, acho importante ressaltar que deveria ser entendido que a audiência de custódia é necessária tanto para crimes afiançáveis como os inafiançáveis, tendo em vista que o seu objetivo da realização não altera a depender do crime cometido.
O artigo 310 do CPP, também sofreu alteração, conforme abaixo apresentado:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[…]
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019). […]
Importante ressaltar que a audiência de custódia não se limita apenas á prisões em situação de fragrância, entende-se também a outros tipos de prisões, pois os abusos podem ocorrer em qualquer forma de prisão. Outro ponto de suma importância, é que a não apresentação do preso a autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem que haja uma justificativa plausível, acarretará a ilegalidade da prisão, conforme está descrito no Artigo 310, § 4° do CPP:
[…] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). […]
Acho importante pensar que mesmo após o prazo de 24 horas previsto no artigo descrito anteriormente, a realização da audiência de custódia deveria ser realizada, tendo em vista que é em favor da pessoa presa, e todos os aspectos relevantes devem ser levados ao conhecimento do juiz.
É de muita importância à realização da audiência seja de forma presencial, para melhorar a condição dos presos, humanizando e que possa ser permitido que eles tenham seus direitos garantidos, porém através de decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), permitiram a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência ao se tratar de Comarcas distantes uma da outra com um único juiz, ou houver perigo para a segurança, desde que sejam devidamente justificadas e dentro do prazo adequado.
4- AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19
No dia 08 de dezembro de 2019 em um hospital de Wuhan, na China foi registrado os primeiros casos da doença. Em janeiro de 2020 a OMS admitiu o grande risco de uma epidemia mundial. Países do mundo inteiro entraram em estado de alerta contra a doença e começaram a planejar estratégias de combate caso se propaga o vírus.
Foi em fevereiro de 2020 que constataram o primeiro caso de Covid 19 no Brasil, decretaram em todo o país a pandemia que abalou a todos, surgiu de forma brusca e até mesmo inesperada, uma doença completamente infecciosa causada pela Corona vírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave, tendo como sintomas mais comuns febre, tosse seca, cansaço e em casos mais graves podem evoluir para pneumonia grave com insuficiência respiratória, septicemia, falência dos órgãos e morte.
O CNS (Conselho Nacional de Saúde), através da Recomendação n° 036, de 11 de maios de 2020, decretou distanciamento social para não propagação desenfreada do vírus, sendo um dos principais métodos difundido como forma de redução do contágio.
Recomendou também evitar todo e qualquer tipo de aglomeração, uso obrigatório de máscara quando necessário sair de casa e isolamento social de todas as pessoas que apresentarem algum tipo de suspeita de contaminação ou sintomas da doença.
Segundo o site O globo, no Brasil já passou de 477 mil mortes causadas por esse vírus, ficando atrás apenas dos Estados Unidos que são mais de 598 mil mortes, os números são alarmantes e assustadores, pessoas estão morrendo, famílias estão sofrendo, a situação financeira do país está um verdadeiro caos.
Diante do ocorrido, houve decretação por vários tribunais, de medidas que se adequassem as recomendações da ONS, para assim evitar a propagação do vírus, criando ferramentas para que as audiências fossem feitas de forma virtual, e em alguns casos até suspendendo a realização das audiências de custódia, em razão da pandemia.
4.1 ATUAÇÕES DA ADVOCACIA DURANTE A PANDEMIA – COVID – 19
Em 06 de fevereiro de 2020, foi implementado a Lei n° 13.979, que dispõe sobre as medidas adequadas para o enfrentamento da emergência decorrente da corona vírus. Com o objetivo de proteção da coletividade, a Lei decretou isolamento, separação das pessoas contaminadas, bagagens, mercadorias, restrição de atividades a fim de evitar contaminação do vírus, além disso, o uso de máscara de proteção como item obrigatório.
Com o intuito de garantir o acesso à justiça neste período emergencial, no dia 19 de março de 2020, a Resolução n° 313, dispõe sobre as medidas para enfrentamento, em uma das medidas ficou suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, os tribunais passaram a disciplinar o trabalho remoto de magistrados, seus servidores, colaboradores para elaboração de decisões e sentenças, minutas, e atividades administrativas.
Na Justiça Criminal, ficou proibida a circulação de pessoas no interior dos Fóruns do Tocantins por tempo indeterminado, os atendimentos deveriam ser realizados de forma telepresencial, e através de plataformas, telefones de contato, o que acarretou enormes prejuízos, chegando a ser inconstitucional o fato de ficar todo esse período sem a realização de audiência de custódia. Ficou implementado período de tele trabalho, que ficou suspenso até o dia 14 de julho de 2020. Na portaria de n° 61, instituíram uma plataforma emergencial de videoconferência para que as audiências no período de isolamento fossem realizadas.
Apenas no dia 1° de junho de 2020, com a Resolução de n° 322 que estabeleceram a retomada dos serviços jurisdicionais, mantendo o atendimento virtual para os casos possíveis. As audiências de custódia foram retomadas, com os tribunais fornecendo os equipamentos de proteção para evitar a propagação do vírus, como máscaras, álcool em gel, para todos os servidores e envolvidos no ato.
As demais audiências devem ser realizadas, sempre que for possível por meio de videoconferência pelo sistema Webex/CISC, observando o artigo 18 da Resolução CNJ n° 185/2017. A realização de audiências de custódia na Resolução n° 329, Art. 19 ficou vedado à realização da audiência por meio de videoconferência, conforme artigos 287 e 310, do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ n° 213/2015. Ao ser realizado de forma presencial devem observar o distanciamento, limite de pessoas no local, com ambiente arejado, janelas e portas abertas e todos os cuidados de prevenção do Covid 19, a partir disso, os presos em fragrante voltaram a ter seu direito resguardado de ser apresentada a autoridade judicial no prazo de até 24 horas.
5- CONCLUSÃO
Assim podemos concluir que audiência de custodia desde sua implementação com a resolução 213/2015 trouxe uma nova perspectiva ao processo penal em defesa dos direitos humanos e a liberdade do preso e das ilegalidades nas prisões em flagrante.
Sendo um meio muito eficiente como é demonstrado pelo relatório realizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa em 2019 que afirma que 44% das audiências de custodia realizadas o acusado é colocado em liberdade com uma medida provisória diferente da prisão em estabelecimento penitenciário.
A pandemia que assolou nosso País trouxe desespero e tristeza, o número de mortes foram assustadores, no momento da realização desse trabalho já passavam de 477 mil mortes no Brasil, medidas extraordinárias tiveram que ser tomadas. Houve sim, prejuízos pelo período de não realização de audiência de custódia, o que podemos consideram um atraso a tudo que foi lutado para conseguir. Porém, repensaram e voltaram à realização presencial das audiências, tomando todos os cuidados e precauções possíveis.
E que devido o momento de pandemia não foi possível ter acesso aos dados mais recentes das audiências de custodia realizadas assim comprometendo um pouco a pesquisa, mas não minimizando a relevância do assunto presente na pesquisa.
6- REFERÊNCIAS
ANDRADE, Mauro Fonseca & ALFEN, Pablo Rodrigo, organizadores. Audiência de custódia: da boa intenção à boa técnica [recurso eletrônico]. Dados eletrônicos, Porto Alegre: FMP, 2016.
PAIVA, Caio, Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1 ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito.2015. p. 31.
BRASIL: Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Brasília: CNPJ, 2015. Disponivel em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0abOeb26b96fdeaf529fOdec09b.pdf>. Acesso em fevereiro de 2021
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001
CARNEIRO, Maria Alice dos Santos. O REFLEXO DA IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. Direito Penal, Data 09/05/2019: Disposto em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10942/O-reflexo-da-implementacao-da-audiencia-de-custodia-no-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em fevereiro de 2021
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Aceso em março de 2021
DAMASIO, Jesus de. Direito Penal. Vol.1: Parte Geral- 33 ed- São Paulo: Saraiva, 2012.
RECOMENDAÇÃO N° 036, DE 11 DE MAIO DE 2020, Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1163-recomendac-a-o-n-036-de-11-de-maio-de-2020 Acesso em junho de 2021.
https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/coronavirus-com-recorde-de-mortes-brasil-fica-atras-apenas-dos-eua-nos-obitos-em-24-horas-24418513 Acesso em junho de 2021.
MANUAL INFORMATIVO DE ATUAÇÃO NA ADVOCACIA DURANTE A PANDEMIA COVID-19, Disponível em: https://legado.oabto.org.br/files/download/20200605111930_manual_covid_04_05.pdf. Acesso em abril de 2021
PROVIMENTO N ° 10/2020, Disponível em: https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Provimento-n-10-2020-CGJCE.pdf . Acesso em maio de 2021.
LEI N° 13.964 DE 2019, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm Acesso em maio de 2021
RESOLUÇÃO N° 213 DE 2015, Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-audiencias-custodia-cnj.pdf Acesso em abril de 2021
LEI 13.979 DE 2020, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm Acesso em março de 2021
RESOLUÇÃO N° 313, DE MARÇO DE 2020, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249 Acesso em março de 2021
PORTARIA N° 61, DE MARÇO DE 2020, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3266 Acesso em abril de 2021
RESOLUÇÃO N° 322, DE JUNHO DE 2020, Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3333 Acesso em abril de 2021
RESOLUÇÃO N° 329, DE JULHO DE 2020, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400 Acesso em abril de 2021
RESOLUÇÃO N° 185, DE MARÇO DE 2017, Disponível em: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/9877201/Resolu%C3%A7%C3%A3o+CSJT+185.2017/4623ffa8-509e-4a6d-b369-5792baf66975#:~:text=MAR%C3%87O%20DE%202017.-,RESOLU%C3%87%C3%83O%20CSJT%20N%C2%B0%20185%2C%20DE%2024%20DE%20MAR%C3%87O%20DE,Trabalho%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em maio de 2021.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652455/artigo-310-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 Acesso em maio de 2021;
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf Acesso em junho de 2021.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, Elizabeth De Oliveira Campos. Audiência de custódia no período de pandemia causado pela covid 19. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56833/audincia-de-custdia-no-perodo-de-pandemia-causado-pela-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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