RESUMO: O presente artigo, tem o intuito de fomentar o conhecimento e elucidar algumas considerações sobre os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que se consolidaram no Ordenamento Jurídico Brasileiro nos últimos anos. Optou-se por delimitar o tema no Método de Mediação e no Acordo de não Persecução Penal. A pesquisa adentrou no âmbito do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015 e Lei nº 13.140/2015), Código de Processo Penal (Artigo n° 28-A do Código de Processo Penal e Lei nº 13.964/2019) e no Estatuto da Advocacia e da OAB.
Palavras-chave: Mediação. Acordo de não Persecução Penal. Métodos Consensuais. Advocacia.
ABSTRACT: This article aims to promote knowledge and elucidate some considerations about Consensual Methods of Conflict Resolution, which have been consolidated in the Brazilian Legal System in recent years. It was decided to delimit the topic in the Mediation Method and in the Non-Criminal Persecution Agreement. The survey entered the scope of the new Civil Procedure Code (Law No. 13,105 / 2015 and Law No. 13,140 / 2015), Criminal Procedure Code (Article No. 28-A of the Criminal Procedure Code and Law No. 13,964 / 2019) and in the Statute of Advocacy and OAB.
Keywords: Mediation. Non-Criminal Persecution Agreement. Consensual Methods. Advocacy.
SUMÁRIO: 1 - Introdução. 2 - O Método de Mediação. 2.1 - Evolução Histórica. 2.2 - Conceito. 2.3 - Questionamentos comuns voltados ao Método de Mediação. 3 - Acordo de não Persecução Penal. 3.1 - Experiências com o ANPP. 3.1.1 - Relato dos trabalhos desenvolvidos. 3.1.2 - Como é feito o Acordo. 4 - O papel do Advogado. 5 - Considerações finais. 6 - Referências.
1 - INTRODUÇÃO
Os métodos consensuais de soluções de conflitos, são os meios que o próprio Ordenamento Jurídico Brasileiro nos trouxe com a implementação de novos procedimentos para combater os conflitos pré-existentes e, consequentemente, diminuir as ações judiciais. Como por exemplo, observa-se no tema deste Artigo: A Mediação e o Acordo de não Persecução Penal. Esses são dois de vários outros métodos existentes para solucionar conflitos, no qual, eles estão dentro da implementação das políticas públicas que viabilizam cada vez mais o acesso à justiça.
O presente artigo, tem o intuito de fomentar o conhecimento e elucidar algumas considerações sobre os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que se consolidaram no Ordenamento Jurídico Brasileiro nos últimos anos, mormente no âmbito do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) e no Código de Processo Penal (Artigo n° 28-A do Código de Processo Penal).
No primeiro capítulo, buscou-se descrever de forma concisa e direta, alguns dos fatos históricos do Método de Mediação e de maneira explicativa introduziu o conceito doutrinário referente ao tema. Nesse mesmo sentido, analisou-se as novas revoluções processuais que geraram algumas mudanças para os operadores do direito e os principais questionamentos voltados ao Método de Mediação.
No segundo capítulo, aborda-se sobre o Acordo de não Persecução Penal com todos os desdobramentos dele derivados, no qual, demonstra que a legislação brasileira caminha ao encontro da tentativa de solucionar conflitos até dentro da esfera criminal.
Por esses motivos, observou-se que, no meio desses instrumentos consensuais existe um elo que liga as partes ao meio jurídico que é o Advogado. No terceiro capítulo, buscou-se descrever o papel do advogado e do mesmo modo que dentro do poder judiciário mantêm-se uma filosofia de mudanças razoáveis para que o direito brasileiro melhore cada vez mais. Cabe ao profissional Advogado estar sempre atento às atualizações desses métodos consensuais. O método de abordagem utilizado foi o bibliográfico integrativo.
2 – O MÉTODO DE MEDIAÇÃO
2.1 – Evolução Histórica
Essa é uma breve explicação. O Código de Processo Civil de 1973, tinha uma visão que buscava a tentativa de obtenção de uma composição consensual, voltada apenas para o Método de Conciliação. O Código de Processo Civil de 2015 atua de modo diferente, no qual, existe a convivência entre os dois métodos: o de conciliação e o de mediação no processo judicial.
O que se pode observar, é que houve a implementação do Método de Mediação a partir do Novo Código de Processo Civil no ano de 2015. O art. 165 do NCPC, fala sobre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, que é o responsável por todos os procedimentos voltados à realização das sessões de conciliação e mediação. Esse órgão tem o cabimento para definir se o caso será atendido por mediador ou conciliador. É importante entender que, os advogados das partes podem pedir pela adoção por um dos Métodos Consensuais, basta fazerem o pedido quando tiverem oportunidade, manifestando nos autos e, com isso, vai contribuir para a escolha do meio mais apropriado para o caso.
2.2 - Conceito
É a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 que dispõe sobre a mediação. Esta Lei, expõe os meios de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Ao analisar as diretrizes que a lei determina, mostra que a Mediação pressupõe que as duas partes saem como ganhadoras, pois, é um meio consensual. Podem haver casos em que o conflito ainda vai existir, mesmo tendo acordo. De igual forma, acontecem em processos que estejam sentenciados, pois, o conflito está resolvido apenas para quem a Sentença beneficia, na maioria dos casos só uma das partes ganha (Autor ou Réu do Processo Judicial). Observa-se o conceito do Método de Mediação nas palavras da autora Fernanda Tartuce:
A mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem. (TARTUCE, 2018).
A Mediação como um dos métodos consensuais, busca em sua essência solucionar, até os conflitos com o grau de complexidade elevado. No Direito Civil, é possível ver a aplicabilidade desse método de solução de conflito com uma maior nitidez dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Podemos entender melhor o que o Método de Mediação proporciona nas palavras do autor Marcial Barreto Casabona:
Ao propiciar o conhecimento das multifacetadas origens da controvérsia, a mediação permite aos envolvidos um conhecimento ampliado dos meandros do conflito e os habilita a construir, por si, a composição do litígio da maneira mais satisfatória (ou menos insatisfatória possível) à sua realidade interna e externa. (CASABONA, 2001).
Conforme a doutrina, o Método de Mediação permite às partes envolvidas um conhecimento ampliado do conflito, no qual, em comum acordo, através da habilitação e execução dos procedimentos é possível construir com qualidade a composição do litígio, de uma forma mais leve, eficaz, mais rápida e que proporciona uma satisfação ou pelo menos a aceitação dos fatos.
2.3 - Questionamentos comuns voltados ao Método de Mediação
O Método de Mediação no Ordenamento Jurídico Brasileiro, como a grande parte das Leis que foram criadas, passaram ou poderão passar por adequações ao longo dos anos, no qual, busca-se melhorias para atingir o objetivo expresso no inteiro teor da matéria. Para entendermos o quão grande é o Método de Mediação, buscou-se, de forma sucinta, demonstrar alguns questionamentos comuns voltados ao tema:
● Quais conflitos podem ser solucionados através do Método de Mediação?
Qualquer conflito. O Método de Mediação é utilizado, para que haja a resolução do conflito através do diálogo, pelo qual, vai envolver todas as matérias que admitem reconciliação, transação ou acordo. Utiliza-se sua aplicação em qualquer conflito, mas, visto que o Método de Mediação em sua essência busca-se ter um aprofundamento nas relações e soluções dos casos. O mais indicado, é utilizar a mediação para os casos em que as relações entre partes precisam ser preservadas após a resolução do conflito.
● Como optar pelo Método de Mediação?
Existe a Mediação Judicial e Extrajudicial. No caso da Mediação Judicial, o Juiz designará a audiência e, na Mediação Extrajudicial a pessoa envolvida em um conflito ou todas as partes, podem solicitar através de uma Câmara de Mediação e Arbitragem.
● Como funcionam os procedimentos do Método de Mediação?
O diálogo é a base de todo o procedimento, ninguém será obrigado a fazer qualquer acordo. No Método de Mediação, é possível ter diversos meios para concretizar a resolução do conflito, no qual, é dividido em etapas cabendo ao mediador executá-las. Vejamos:
1) Pré-mediação: É a primeira etapa que as partes são submetidas. Nela acontecem o período de preparação de todos os procedimentos, no qual, o mediador vai explicar todas as regras que envolvem o Método de Mediação;
2) Abertura: Nesta etapa, cabe ao mediador fazer o ambiente da audiência ficar produtivo para o estabelecimento do diálogo pelo qual se mostrará uma relação de confiança no Método, ou seja, acontece para esclarecer eventuais dúvidas e demonstrar para as partes o papel do profissional mediador como condutor do procedimento;
3) Investigação do conflito: Essa etapa o mediador, vai ouvir e procurar entender cada situação que envolve o conflito entre as pessoas. Através dos detalhes, é que será possível aprofundar a análise do caso, sem essas informações os mediadores não poderiam definir qual é o problema principal e os secundários;
4) Agenda: Esse procedimento, é a forma que o mediador organiza os encontros e conforme as prioridades de cada parte, será estabelecido em termos de importância e urgência. Em cada caso será feito a análise para regular o tempo de cada sessão/audiência, pelo qual, também é estipulado a quantidade de encontros necessários para atingir os objetivos;
5) Restabelecimento da comunicação: Essa etapa vai acontecer a depender de como está o andamento, pois, o mediador vai tentar restabelecer a comunicação produtiva entre as partes para atingir os objetivos através do diálogo, pautando sempre na colaboração;
6) Levantamento de alternativas: É a etapa em que o mediador vai orientar sobre as possíveis soluções. Vai exigir com que as partes, a partir de tudo o que foi aplicado, consigam ter compreendido as narrativas para solucionar o conflito;
7) Negociação e escolha de opções: Nessa etapa, cabe ao mediador promover a negociação, no qual, concretiza a escolha das alternativas levantadas na etapa anterior, que é decidida pelas partes. Tudo isso acontece a partir dos interesses comuns entre as partes, sem qualquer opinião ou sugestão do mediador;
8) Fechamento: Por fim, essa é a última etapa dos procedimentos do Método de Mediação, no qual, se faz a conclusão e confecção do acordo.
● Quais as vantagens do Método de Mediação?
Existem diversas vantagens, porém, de forma sucinta, foi elencada as seguintes:
1) O Método de Mediação é um ótimo meio para quem procura ter celeridade na solução de conflitos. Além de contar com vários institutos que garantem aos procedimentos confiabilidade. Por exemplo, a autonomia da vontade das partes, informalidade, confidencialidade, controle, flexibilidade entre outros;
2) Os procedimentos do Método de Mediação, são simples e flexíveis, permitindo também a construção conjunta de regras que atendam à disponibilidade das partes e suas necessidades. Tudo é pautado no diálogo, com base na autonomia da vontade e no protagonismo das partes. Como conflito pode ser solucionável, as partes é que selecionam as soluções adequadas, visando a solução do conflito;
3) O custo-benefício, é um ponto muito atraente. Visto que, diante toda agilidade na resolução do conflito, acaba resultando a economia de tempo e também o menor desgaste emocional.
3 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Acordo de não Persecução Penal (ANPP), teve início na Resolução n.181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), posteriormente, foi alterada pela Resolução n.183/2018. Atualmente, o ANPP foi implantado no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, no qual, instituiu o art. 28-A do Código de Processo Penal. Partindo da criação do art. 28-A, optou-se por expor as diretrizes e um sutil aprofundamento do tema, para a composição deste artigo. O que está expresso no Caput do art. 28-A:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). (BRASIL,1941).
Existiram muitos questionamentos à época da resolução do CNMP, quanto à índole constitucional do ANPP. A partir da Lei n. 13.964, o instituto foi criado como método consensual, no qual, o legislador incluiu no Código de Processo Penal que o Ministério Público deixaria de promover a acusação, desde que o indiciado assuma as condições do art. 28-A, as quais caso integralmente cumpridas, acarretam a extinção da punibilidade.
O legislador aplicou no sistema criminal brasileiro, a partir da criação do ANPP, uma solução consensual para os casos penais que se encaixam como infrações de médio potencial ofensivo. Para a justiça criminal e para o Ministério Público, isso demonstra um avanço na solução de casos e, consequentemente, diminui a quantidade de ações dentro do Poder Judiciário.
3.1 - Experiências com o ANPP
Esse é um relato próprio, baseado no estágio no Ministério Público do Estado do Tocantins na 3ª Promotoria de Justiça da Capital, no qual, o prédio é localizado na cidade de Palmas-TO. Minha experiência com relação ao Acordo de Não Persecução Penal, começou neste ano de 2021 quando ainda tinham que ser estudadas diversas medidas para a aplicação desse Método Consensual.
A explicação para serem feitas novas medidas é, em relação aos contatos com as partes. Visto que, em 2021 ainda estamos passando por a pandemia do Covid-19 e, por esse motivo, toda a logística dos atendimentos tiveram algumas adaptações a fim de garantir os direitos dos envolvidos nesses conflitos da esfera criminal.
3.1.1 - Relato dos trabalhos desenvolvidos
A 3ª Promotoria de Justiça da Capital é responsável por receber os Inquéritos Policiais originados na cidade de Palmas-TO, que são direcionados para a 3ª Vara Criminal e repassados para a análise do Ministério Público Estadual. Após os Inquéritos Policiais chegarem por meio do sistema E-PROC à Promotoria, é feita a verificação por completo de cada caso.
As verificações dos casos são essenciais para conferir as possibilidades de aplicação do Acordo de não Persecução Penal, pois, não são todos os casos que são submetidos ao ANPP. Conforme expresso no art. 28-A existe a obrigatoriedade de o Ministério Público propor o ANPP, ou seja, é necessário separar os casos que cabem o ANPP dos outros que não cabem.
A 3ª Promotoria de Justiça da Capital utiliza o método de planilhas na plataforma do sistema do Google. Esse sistema foi adotado por ser gratuito e também por ser muito funcional, permitindo acessos simultâneos dos colaboradores ao conteúdo das planilhas, buscando um maior controle das informações e ações.
A comunicação com os envolvidos, acontece no primeiro momento por telefone, por ligação e/ou WhatsApp. Se nas informações constantes no Inquérito Policial não forem localizados números de contatos ou se houverem quaisquer problemas com esses contatos, o Promotor de Justiça faz uma busca em um banco de dados de acesso restrito para tentar obter novos dados e caso for frutífero as buscas, seguirá os procedimentos. No segundo momento, caso for infrutífera a tentativa de contato telefônico será expedido um documento para os oficiais do cartório entregarem pessoalmente para a parte.
Após todos os procedimentos iniciais, cabe ao Promotor de Justiça propor o acordo. No cenário atual da pandemia do Covid-19, a maioria dos casos da 3ª Promotoria de Justiça da Capital estão sendo concluídos através do sistema de mensagens WhatsApp, ou seja, o Promotor de Justiça faz a proposta de acordo nos moldes do art. 28-A para a pessoa indiciada que terá um prazo para analisar juntamente com um Advogado ou Defensor Público a proposta.
Após essa análise, a proposta de acordo é devolvida assinada por a pessoa Indiciada e seu procurador para ser protocolada nos Autos, no qual, será marcado uma audiência com o Juiz da Vara responsável para fazer a homologação do acordo, posteriormente, se o acordo for cumprido em sua integralidade o Inquérito Policial é arquivado.
4 - PAPEL DO ADVOGADO
Um dos principais agentes do Direito, é o Advogado. O papel do advogado traz em evidência a exímia função desse Profissional dentro do Poder Judiciário, que também é de suma importância para o Método de Mediação e para o Acordo de não Persecução Penal. Cabe ao Advogado sempre ajudar a Parte, conforme as normas do Código de Ética e Disciplina disposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas, quando se estuda o Método Consensuais é possível observar que esse profissional pode ajudar como também pode atrapalhar o seu cliente, caso não o oriente bem com relação a resolução do conflito. O Art. 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que:
O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
(BRASIL, 1994).
Nesse contexto, ao adentrarmos nos meandros do Método de Mediação e do Acordo de não Persecução Penal identificamos várias diferenças e algumas semelhanças, no qual, o elo de ligação das partes ao processo passará obrigatoriamente por seu procurador, Advogado/Defensor Público. Esse artigo, fomenta a ideia de que esse profissional sempre deve estar atualizado quanto aos Métodos Consensuais, para que cada vez mais pessoas sejam bem orientadas quanto a existência desses meios alternativos com o objetivo de concretizar a tão almejada solução de conflitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo, teve o intuito de fomentar o conhecimento e elucidar algumas considerações sobre os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que se consolidaram no Ordenamento Jurídico Brasileiro nos últimos anos. Foi pautado no âmbito do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) e no Código de Processo Penal (Artigo n° 28-A do Código de Processo Penal).
Buscou-se descrever de forma concisa e direta, os fatos deparados pelo operador do direito, nos moldes dos Métodos Consensuais do direito brasileiro. Nesse mesmo sentido, analisou-se as novas revoluções processuais, que geraram algumas mudanças para os operadores do direito. O direcionamento para utilização de Métodos Consensuais, foi um dos principais focos deste artigo, no qual, foi voltado para o Método de Mediação e o Acordo de Não Persecução Penal.
Verificou-se também a existência de um elo que liga as partes ao meio jurídico, que é o Advogado. Esse profissional dentro do Poder Judiciário exerce funções que são de suma importância, cabendo a ele estar sempre atualizado com a renovação do meio jurídico.
Portanto, com todos esses desdobramentos que foram derivados dos Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos, revelam que a sociedade brasileira e a Justiça caminham ao encontro da tentativa de solucionar conflitos cabendo aos Operadores do Direito fomentar esses procedimentos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988;
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 31 de maio de 2021;
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 31 de maio de 2021;
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 27 de maio de 2021;
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Art. 28-A do Código de Processo Penal;
BRASIL. Resolução n.181/2017. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2021;
BRASIL. Resolução n.183/2018. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183.pdf. Acesso em: 27 de maio de 2021;
CASABONA, Marcial Barreto. Mediação e lei. Revista do Advogado, n. 62, p. 86, São Paulo, mar. 2001;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Manual de Atuação e Orientação Funcional - Acordo de não Persecução Penal. Goiânia, 2020;
OAB/MG. Cartilha de Mediação. Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MG, 2009;
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis − 4. Ed, p. 203, rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2018.
Bacharelando do Curso de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATÓLICA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILARINHO, GABRIEL VICTOR SILVA. Os métodos consensuais: mediação e o acordo de não persecução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56841/os-mtodos-consensuais-mediao-e-o-acordo-de-no-persecuo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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