NIAG BARBOSA FERREIRA SILVA
(coautor)
RESUMO: A presente pesquisa vislumbra analisar o fenômeno do assédio no âmbito da Administração Pública, bem como debater a utilização de praticas de governança pública no combate ao assédio. Governança Pública é entendida como o conjunto de intervenções de liderança vislumbrando criar estratégias, direcionamento e monitoramento da gestão, tendo em vista a melhor decisão para prestação dos serviços de interesse da coletividade. O assédio é um grave problema relacionado ao convívio social, onde uma das partes ultrapassa os limites de outra, vislumbrando benefícios pessoais mediante praticas que possibilitem o constrangimento causando desconforto, vergonha ou intimidação. A Administração Pública consiste na atividade desenvolvida pelo Estado para atender as necessidades da sociedade, utilizando- se de toda estrutura logística e humana. Portanto, nosso esforço mediante esse estudo será problematizar no contexto atual esse fenômeno, desde seu nascimento até seus principais impactos na esfera do ser humano, administrativo e social.
PALAVRAS-CHAVE: Assédio moral, assédio sexual, Administração Pública, princípios, Servidor Público, Práticas de Governança pública.
ABSTRACT: This research aims to analyze the phenomenon of harassment within the Public Administration, as well as to debate the use of public governance practices in combating harassment. Public Governance is understood as a set of leadership interventions aimed at creating strategies, directing and monitoring management, in view of the best decision for providing services of the community's interest. Harassment is a serious problem related to social life, where one of the parties crosses the limits of the other, seeing personal benefits through practices that enable embarrassment, causing discomfort, shame or intimidation. Public Administration consists of the activity developed by the State to meet the needs of society, using every logistical and human structure. Therefore, our effort through this study will be to problematize this phenomenon in the current context, from its birth to its main impacts on the human, administrative and social sphere.
KEYWORKS: Psychological harassment, sexual harassment, Public Administration, principles, government official, Public Governance Practices.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Aspectos gerais da Administração Pública Brasileira; 2.1 Conceito de Administração Pública; 2.2 Os Agentes Públicos; 2.2.1 Agentes Militares 2.2.2 O Empregado Público e seu regime jurídico; 2.2.3 O servidor público estatutário e seu regime jurídico; 2.2.4 Princípios informadores da Administração Pública; 2.2.5 Princípio da Legalidade; 2.2.6 Princípio da impessoalidade; 2.2.7 Princípio da Moralidade; 2.2.8 Princípio da Publicidade; 2.2.9 Princípio da eficiência; 3. A ocorrência do assédio moral e do assédio sexual na Administração Pública; 3.1 Conceito de Assédio Moral e requisitos para sua configuração; 3.1.2 Assédio horizontal e vertical ( falar da hierarquia no serviço público; 3.2 Conceito de Assédio sexual; 3.3 A responsabilidade civil pelo assédio na Administração Pública; Análise de casos reais de assédio na Administração Pública; 3.4 Práticas de governança pública e o compliance como forma de ações de prevenção e combate ao assédio no setor público; 4 Conclusão. Referências.
1. Introdução
Governança Pública é entendida como o conjunto de intervenções de liderança vislumbrando criar estratégias, direcionamento e monitoramento da gestão, tendo em vista a melhor decisão para prestação dos serviços de interesse da coletividade.
O assédio é um grave problema relacionado ao convívio social, onde uma das partes ultrapassa os limites de outra, vislumbrando benefícios pessoais mediante praticas que possibilitem o constrangimento causando desconforto, vergonha ou intimidação.
A Administração Pública consiste na atividade desenvolvida pelo Estado para atender as necessidades da sociedade.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
A pratica do assédio no ambiente laboral provoca diversos problemas para o desenvolvimento da produção esperada, dessa forma, no contexto da prestação do serviço público a dimensão do impacto dessa conduta alcança proporções maiores, pois prejudica o interesse coletivo.
O problema que essa aberração causa é grave, e prejudica não somente a vitima, mas também a sociedade, tendo em vista que e a maior interessada nas ações que o Estado desenvolve, pois um desvio de conduta do agente público, afeta diretamente a sociedade.
O objetivo central dessa pesquisa e analisar de maneira profunda o fenômeno do assédio, como ele surge, suas modalidades, formas de prevenção e combate. Além disso, esse estuda buscará analisar as maiores consequências que podem acarretar doravante essa anomalia.
A metodologia aplicada a essa pesquisa, será realizada através de bibliografia especializada, tendo como base; Legislação, doutrina e julgados que versam sobre o tema em estudo.
2 Aspectos gerais da Administração Pública Brasileira
A Administração Pública Brasileira e fundamentada com o advento da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, foi estabelecido princípios e diretrizes que alicerçam todo o seu funcionamento.
A atividade desenvolvida pela Administração Pública, em sua função administrativa, pode ser Centralizada ou Descentralizada, de forma Concentrada ou Desconcentrada. A Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica. (MAZZA, 2014).
A administração centralizada e exercida por Órgãos despersonalizados, enquanto que a administração descentralizada é executada por entidades jurídicas dotadas de personalidade própria.
O exercício da função administrativa é executado de forma direta, quando e praticado diretamente pela entidade estatal, ou seja, nessa esfera as prestações de serviços estão ligadas de forma direta ao Estado e aos Órgãos respectivos da União, Estado ou Municípios. Quando a atividade esta ligada a administração direta, existe mais autonomia, tendo em vista que todo seu planejamento orçamentário esta ligada as esferas as quais fazem parte.
A Administração Descentralizada ocorre quando o Estado transfere a realização de determinadas atividades para outras pessoas jurídicas que possuem sua independência administrativa e financeira. As competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. (MAZZA, 2014)
Segundo Mazza, “a Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. E uma situação rara, tendo em vista que pressupõe nenhuma distribuição de atividade nas repartições públicas internas (MAZZA, 2014, p.157)
A Desconcentração ocorrerá quando as atribuições forem repartidas entre os órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, nessa técnica, deverá manter o vinculo hierárquico.
2.1 Conceito de Administração Pública
A locução “Administração Pública” pode ser utilizada em sentidos diferentes: sentido subjetivo e objetivo.
Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa, entretanto, a Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “Administração Pública” é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Administração Pública e o conjunto de procedimentos administrativos e técnicos que visam a manutenção e preservação dos bens, serviços e instalações públicas. Nesse sentido Hely Lopes Meirelles notabiliza que a Administração é, pois, todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
Administrar no âmbito público e cuidar dos interesses da coletividade, é gerir segundo os princípios e limites da lei. Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos do Direito e da Moral, visando o bem comum. (VIEGAS, 2021)
Moraes (2003, p.310) define Administração Pública sendo “atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.
Mazza (2014, P.50) Administração Pública é o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam.
Portanto, a Administração Pública e todo aparato técnico, humano ou administrativo que o Estado dispõe para atender as necessidades da sociedade. Dessa forma, todo esforço desempenhado deverá visar o bem comum.
2.2 Os Agentes Públicos
O Nome “agente público” é a designação mais genérica possível para fazer referencia a todas as pessoas que se relacionam profissionalmente com o Estado. Doravante a esse conceito, pressupõe- se que agente público e todo individuo que em dado momento, representa a Administração Pública, mediante atividade laboral, em busca do bem estar coletivo. (MAZZA, 2014, P.525)
O agente público e toda pessoa que estabelece um vinculo trabalhista com o Estado, vislumbrando a realização de serviços de atendimento de interesse coletivo, mesmo que em caráter temporário.
Dentro do gênero de agente público, existe também os agentes políticos, que exercem uma função pública de alta direção do Estado. (MAZZA, 2014)). Geralmente, esses agentes ingressam na vida pública através dos pleitos eleitorais que ocorrem no âmbito Federal, Estadual, Municipal e Distrital.
Agentes ocupantes de cargo em comissão ou comissionados, são aqueles que exercem as atividades que popularmente são conhecidos como “Cargos de confiança ”. Esses cargos possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Para ocupar esses cargos não é necessário a participação e aprovação em concurso público, tendo em vista que são ocupados por indicação politica.
O regime jurídico que regulamenta essa função, é parcialmente disciplinado em campo Federal mediante a lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).
Os agentes que possuem contrato temporário, geralmente possuem a função de cumprir e sanar determinada necessidade excepcional, além disso devem atender o interesse público, em detrimento do interesse politico. O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ”.
Com o advento desse dispositivo, foi promulgada a lei nº 8.745/93 que trata de disciplinar as contratações que ocorrem de forma temporária no âmbito da Administração Pública Federal direta, além de suas Autarquias e Fundações. A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece as duas principais formas de contratação para o serviço público o estatutário ou de cargo público, e o celetista, ou de emprego público. (MAZZA, 2014)
Carvalho Filho, José dos Santos (2020, P.1099) Os Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Portanto, o servidor público estatutário e aquele agente público que possui uma legislação que regulamenta todos os critérios e atributos de seu vinculo trabalhista com o Estado, bem como, os direitos e deveres a ele inerentes.
Os servidores públicos celetistas ou de emprego publico são classificados dessa forma, porque a norma que estabelece seu vinculo trabalhista esta disposto na consolidação das leis do trabalho, ou seja, seu regime básico e o mesmo que se aplica no âmbito da iniciativa privada, respeitando as exceções especiais pertinentes a posição do poder público.
2.2.1 Agentes Militares
Aos Servidores Militares pertencem à uma categoria especial de agentes públicos, tendo em vista que sua carreira e baseada em princípios de hierarquia e disciplina que mantem o equilíbrio harmônico entre a atividade desempenhada e a organização institucional. Os militares possuem sua legislação própria que estabelecem todo seu padrão de comportamento, desde o nível administrativo até em âmbito criminal.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) dispõe sobre as Forças Armadas do Brasil, que é composta por Exercito, Aeronáutica e Marinha. Esse estatuto regula toda particularidade de sua atividade. Os Combatentes que ingressam nos quadros permanentes das Forças Armadas possuem vinculação estatutária.
A Força Militar Estadual e composta pelos servidores da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em grande parte dos estados da federação, dessa forma, cada Estado, possui seu próprio Código de Ética e Disciplina, conforme sua particularidade, vislumbrando regulamentar a carreira do servidor.
Em Minas Gerais a legislação que trata a carreira dos Militares estaduais e a Lei nº 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais), da mesma forma, no Ceara possui a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara).
Os Militares possuem muitas restrições no que se compara aos trabalhadores do âmbito privado, ou aos servidores públicos civis, dentre elas, estão: a proibição a sindicalização, a greve, a acumulação de cargos, e a filiação partidária. (MAZZA, 2014)
2.2.2 O Empregado Público e seu regime jurídico
Mazza, Alexandre (2014, P.531) Os Empregados Públicos ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. Por isso, são conhecidos como “celetistas”. Esse regime de emprego público, possui como ponto importante de se notar, a falta de período probatório, porém se sujeitam aos preceitos estabelecidos no artigo 455, paragrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o período de experiência de noventa dias. Dessa forma, essa modalidade e considerada mais vulnerável que o regime estatutário, tendo em vista que não possui estabilidade. No entanto, conforme posicionamento majoritário da doutrina, para que se possa demitir um empregado público, é necessário passar por um processo administrativo, que se respeite as garantias do contraditório e ampla defesa.
Carvalho Filho, José dos Santos (2020, P.934) Apesar de inaplicável o regime da estabilidade funcional, tem sido assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação em eventuais atos de demissão, requisito não exigido nas rescisões contratuais em geral. Mesmo sem a estabilidade inerente ao regime estatutário, existe uma necessidade de justificar o ato de demitir um empregado público.
2.2.3 O servidor público estatutário e seu regime jurídico
O Servidor Público estatutário é aquele que ingressa nas fileiras do serviço público mediante concurso público para exercer atividade remunerada de interesse coletivo. A natureza de seu vinculo e estatutário, a estabilidade e adquirida doravante o lapso do período probatório do trabalhador.
Meirelles, Hely Lopes (2015, P.518) Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público.
Mazza, Alexandre (2014, P.529) O regime estatutário e regime comum de contratação de agentes públicos pela Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como Autarquias, Fundações Públicas de Associações Públicas.
O artigo 39 da Constituição Federal, em sua redação primitiva dispõe que as pessoas federativas são obrigadas a instituir nos limites de sua organização, regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas.
O servidor que se enquadra nesse perfil de regime jurídico pode sofrer alterações ao seu regime, porém essas alterações não podem ser prejudiciais aos seus interesses, bem como, deve respeitar os direitos adquiridos.
O regime estatutário tem como uma das principais características, a estabilidade, esse atributo tem como escopo garantir uma segurança funcional para que o trabalhador não sofra impactos em sua função diante das influencias politicas partidárias. Dessa forma respeita- se sobretudo, um dos princípios mais modernos do direito administrativo, sendo ele a eficiência, tendo em vista que o servidor não somente produzirá, mas irá produzir com qualidade, pois a tendência de sofrer influencia exógena será menor.
2.2.4 Princípios informadores da Administração Pública
A Administração Pública possui como base um conjunto de princípios que fundamentam e conduzem todas ações que devem ser tomadas por seus agentes. Esses princípios tem como escopo garantir a prevalência do interesse coletivo sobre o privado em todas as tomadas de ações.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra em seu artigo 37 os princípios básicos da Administração Pública, dentre eles consta a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência. Os princípios são os alicerces que sustentam toda estrutura jurídica que legitimam os atos da Administração Pública.
2.2.5 Princípio da Legalidade
O principio da legalidade é um dos mais importantes no âmbito da estrutura da Administração Pública, pois representa a natureza do Estado democrático de direito. Dessa forma, diferente do particular que pode fazer tudo que a lei não proíbe, o agente público, diante da vinculação do principio da legalidade a sua função, está limitado a cumprir somente aquilo que a lei determina que pode fazer.
Carvalho Filho, José dos Santos (2020, P.95) O principio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada em lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
De acordo com Hely Lopes Meirelles "As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes- deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos ".
A importância do principio da legalidade é fundamental no contexto da Gestão moderna de Administração Pública, tendo em vista que ao longo da historia da sociedade brasileira, ocorreram diversas afrontas ao Estado democrático de direito, justamente pela fragilidade da legalidade na estrutura administrativa do Estado.
Meirelles, Hely Lopes (2015, P.94) Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não e o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espirito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Portanto, o principio da legalidade deve estar em estreita ligação com todos os outros princípios norteadores da Administração Pública, pois sem sua presença, o ato será ilegal.
2.2.6 Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade dispõe que a Administração Pública deverá ser imparcial em todas suas ações, dessa forma, quando algum agente público atua, quem esta agindo e o Estado. Vislumbrando que o ente público não é detentor de sentimentos ou vontades próprias, esse princípio surge como mediante a necessidade de promover e cumprir o que for melhor para a coletividade, em detrimento do particular. Esse princípio e uma espécie de mecanismo de proteção coletiva contra ações que podem prejudicar ou beneficiar alguém, por mero capricho ou vaidade do gestor.
Mazza, Alexandre (2014, P.98) O principio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
Esse princípio veda que o agente público faça sua promoção pessoal doravante ações que exerce representando o Estado. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade " nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe que ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal ".
A sociedade carece de atenção e cuidados em todos os aspectos, e a Administração Pública é responsável por manter o equilíbrio de condições para todos na medida de suas desigualdades, diante disso, para José dos Santos Carvalho Filho " o princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia".
A legislação atual tem uma preocupação grande com o princípio da impessoalidade, bem como, para com um de seus principais desdobramentos, que é a vedação da promoção pessoal, que é encarada por alguns doutrinadores como um subprincípio da impessoalidade. Dessa forma, o artigo 37 da Constituição Federal em seu paragrafo primeiro dispõe "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
2.2.7 Princípio da Moralidade
A moralidade esta ligada a preceitos subjetivos que podem variar de uma cultura para outro, nem sempre o que é moral e legal, e as vezes pode ocorrer o inverso. Entretanto, no âmbito da Administração Pública, o princípio da moralidade esta atrelado a atributos éticos. Honestidade e lealdade são adjetivos que sempre se vinculam a esse princípio.
Carvalho Filho, José dos Santos (2020, P.97) O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, moralidade exige do agente público que ele seja uma pessoa proba, honesta e leal.
Mazza, Alexandre (2014, P.103) E importante ressaltar que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento a ser observado pelos agentes públicos, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade na sociedade. Fosse assim, bastaria a legalidade. Cumprindo a lei automaticamente, a moralidade seria atendida.
O princípio da moralidade e um atributo que institui aos agentes públicas a característica da boa fé em suas ações, diante disso pressupõe- se confiabilidade em seus atos. Para José dos Santos Carvalho Filho " a moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incube agir com lealdade e boa- fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia".
A legislação brasileira possui diversos instrumentos de proteção a moralidade, dentre eles, merecem destaque: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, Controle Externo exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Portanto, tendo em vista a necessidade e importância de proteção a moralidade no âmbito da Administração Pública, cria- se esses mecanismos para coibir desvio de conduta dos agentes públicos.
2.2.8 Princípio da Publicidade
Meirelles, Hely Lopes (2015, P.100) Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
Princípio da Publicidade é compreendido como o pressuposto jurídico que obriga a Administração Pública em divulgar de forma oficial todos os seus atos administrativos. Dessa forma, toda sociedade ficará informada das ações de seus governantes e administradores. Esse princípio tem intima ligação com o conceito de liberdade de informação. Para Hely Lopes Meirelles, publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito de eficácia e moralidade.
A publicidade é um elemento do estado democrático de direito, onde todos os administrados tem livre acesso aos atos e informações estatais. Doravante a isso, para José dos Santos Carvalho Filho" publicidade é um princípio republicano e remonta à res publica, indicativa da coisa pública, coisa de todos".
O Estado, diante da sua complexa atividade de interesse coletivo, dispõe da necessidade de sigilo em alguns atos, principalmente no que tange a segurança nacional. Dessa forma, o princípio da publicidade possui três exceções, sendo ela; a segurança do Estado, a segurança da sociedade e a proteção da intimidade.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 5º incisos X e XXXIII as possibilidades em que a publicidade poderá deixar de ocorrer, visando a proteção dos direitos previstos nesses dispositivos.
Meirelles, Hely Lopes (2015, P.101) A publicidade, como princípio de administração publica, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Portanto, o princípio da publicidade é mais uma ferramenta jurídica de proteção e manutenção dos direitos dos administrados, e visa estabelecer acesso a informações sobre atos da Administração Pública.
2.2.9 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência é o mais moderno dentre os que são expressos na Constituição Federal, ele foi incluído perante a emenda n º19 /98 sendo considerado um dos principais pilares da reforma administrativa, ao qual vislumbrou-se adotar um modelo de administração pública gerencial, com viés em produção e resultados na prestação do serviço estatal. (MAZZA, 2014)
Meirelles, Hely Lopes(2015, P.105) O Principio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Diante dessa afirmativa, verifica-se que a avaliação de desempenho dos servidores públicos diante do seu período probatório é uma importante ferramenta para mapear e traçar o perfil dos agentes públicos, vislumbrando sua produtividade e eficiência. Atendendo de fato o conceito previsto no princípio da eficiência.
Em um modelo de administração moderno, não basta somente fornecer o serviço público, mas sim o oferecer com qualidade, além disso, deve- se vislumbrar uma atuação com alto nível de excelência e menor gasto financeiro possível. Para José dos Santos Carvalho Filho “fator importante para a Administração reside na necessidade de, periodicamente, ser feita avaliação sobre o proveito do serviço prestado”.
A eficiência esta intimamente ligada a uma produtividade elevada, com um índice baixo de custos, dessa forma, decorre a imensa necessidade dos gestores se adequarem as transformações sociais para que a Administração Pública se amolde aos padrões de sua comunidade. José dos Santos Carvalho Filho nos ensina que “se inexiste adequação, não há eficiência”.
3. A Ocorrência do assédio moral e do assédio sexual na Administração Pública
O fenômeno do assédio moral pode ser conceituado como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando- se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que passam a trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. (HIRIGOYEN, 2011,p.65).
O assédio moral possui sua caracterização através da humilhação contumaz, exposição a situações vexatórias e constrangedoras. Dessa forma, no âmbito da Administração Pública fica muito evidente essa exposição através da interferência politica nas atividades de gestão.
A interferência da atividade politica na atividade de gestão é um grande propulsor da pratica do assédio moral, porque causa uma feroz disputa pela posse dos cargos de gratificação e comissionados. Diante disso, o agente público que ocupa esses cargos de confiança, geralmente são atores de grande relevância desse estudo, tendo em vista que constantemente aparecem como agente passivo ou ativo da pratica do assédio moral em função da relevância da função que ocupam. Geralmente a vitima passa por um processo de desconstrução de sua alegação inicial, encontrando uma demasiada dificuldade se provar a realidade e gravidade das circunstâncias a que se encontra, tendo em vista que há o costume desqualificar a acusação da vitima, sob alegação se ser um mero conflito interpessoal. Diante disso, existe algumas características que podem diferenciar o assédio moral de um conflito, inclusive Hirigoyen(2005) estabelece uma diferença entre o assédio e o conflito normal. Ela considera que o conflito, mesmo que em clima de hostilidade, cria uma relação de comunicação simétrica em que existe comunicação ativa das partes envolvidas. Enquanto no assédio moral, o que ocorre e a apresentação de uma relação assimétrica onde o assediado não tem voz ativa.
O assédio sexual no âmbito da Administração Pública e o ato de constranger servidores públicos através da sedução, galanteios, e insinuações constantes vislumbrando-se a obtenção de vantagens ou favorecimento sexual. Nessa linha, Mauricio Drapeau conceitua o assédio sexual como “toda conduta de natureza sexual não solicitada, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vitimas”.
A pratica do assédio sexual pode ocorrer através de escritos, gestos, ou até mesmo mediante coação, doravante a multiplicidade de forma que esse fenômeno pode acontecer, fica evidente a dificuldade que é em combatê-la. Segundo a professora Adriana Calvo da PUC/SP o assédio sexual pode ocorrer de duas maneiras, sendo através da intimidação, onde por meio do assédio sexual ambiental, que consiste no meio do qual o assediador busca criar condições de trabalho inaceitáveis, num processo intimidatório de hostilização. Além disso, busca-se restringir, sem motivo , a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho.
Outra forma de ocorrer o assédio sexual segundo a professora Adriana Calvo é mediante a chantagem, onde o assediador promove oferta de vantagens no ambiente de trabalho por atitudes de cunho sexual, além disso pode ocorrer também insistência e importunação da vitima para fins sexuais.
Nessa ordem de ideia explanada pela ilustre professora Adriana Calvo, e possível trazer essa realidade para o cenário da Administração Pública, e dessa forma, vislumbra-se que nessa área os casos costumam ser muito graves, principalmente no âmbito da segurança pública, onde os profissionais são pressionados o todo momento.
Portanto, o assédio sexual na Administração Pública é um grave problema que permeia o cenário laboral dos servidores, onde geralmente o individuo com mais influência administrativa e politica subjuga o outro vislumbrando satisfazer sua lascívia.
3.1 . Conceito de Assédio Moral e requisitos para sua configuração
O assédio moral é uma aberração comportamental no relacionamento laboral, no qual o autor busca subjugar a vitima através de praticas humilhantes, vexatórias e constrangedoras, com a finalidade de reduzir a sua capacidade diante de sua auto existência.
Nesse sentido, pode se entender que o assédio moral pode ser conceituado como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando- se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que passam a trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. (HIRIGOYEN, 2011, p.65).
Em mesma direção Martins (2012) define o assédio moral como “uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém.” Portanto, o assédio moral consiste em toda conduta que provoque uma alteração negativa na integridade emocional ou física da vitima, oriunda do seu ambiente de trabalho, no qual o autor busque prejudicar o agente passivo da relação em seu âmbito natural de serviço, bem como seu pleno exercício de função.
O assédio moral pode ocorrer de várias formas, doravante a multiplicidade de circunstâncias de sua incidência, e necessário que se tenha plena ciência dos requisitos de sua caracterização.
Nessa ordem de ideia, e possível afirmar que “Há quatro elementos a ser considerados conforme dispõe posicionamento dos Tribunais: A natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico- emocional, que compromete a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial”. (TRT 3ª R.; RO 2155-70.2011.5.03.0134; Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva; DJEMG 20/02/2013; Pág. 175). Portanto, para a caracterização do assédio moral na sua modalidade mais gravosa exige a incidência desses quatro requisitos apontados.
3.1.2 Assédio horizontal e vertical
Existe um grande tabu social no qual se atribui a pratica do assédio somente ao superior hierárquico em desfavor do subordinado, porém no estudo moderno sobre esse tema, e possível constatar que a incidência do assédio pode ocorrer também do subordinado contra seu superior hierárquico, bem como para agentes de mesmo nível hierárquico. E diante dessa rara situação, na qual o subordinado atua como agente ativo do fenômeno do assédio, nasce a necessidade de aprofundar o esforço cientifico perante as variações da incidência do assédio.
O assédio horizontal ocorre quando a importunação surge dos agentes de mesmo nível hierárquico em relação ao agente passivo, e pode ocorrer através de gestos, palavras ou escritos. Marcia Kazenoh Bruginski afirma que o fenômeno pode, inclusive, decorrer de ato patronal, consistente no estímulo à rivalidade entre seus empregados
Outra forma de assédio é o vertical, que pode ocorrer de forma descendente ou ascendente. Diante disso, percebe- se que o assedio ascendente se manifesta de uma rara situação na qual o subordinado se coloca no polo ativo da agressão em face do seu superior hierárquico, ou seja, ocorre de baixo pra cima em relação de parâmetro hierárquico, dessa forma, o agente ativo vislumbra a remoção do agente passivo de suas funções laborais, nessa ordem de ideias “o assédio ascendente, praticado pelos subordinados contra o chefe, que, assim como nas demais modalidades, pretende tornar insuportável o ambiente de trabalho, obrigando o superior hierárquico a tomar a iniciativa, por qualquer meio, de deixar o cargo ocupado ou, até mesmo, da dissolução do contrato de trabalho” ( Bruginski,2013, p.32).
A modalidade de assédio mais comum de se verificar nos âmbitos das relações trabalhistas são aquelas denominadas de assédio vertical descendente, que consiste na situação em que o empregador ou superior hierárquico se utiliza da sua posição para constranger o empregado a executar atividades alheias as funções típicas da sua função natural, ou inclusive vislumbrando tornar o ambiente insuportável para o empregado com o ímpeto de lhe afastar ou remove-lo de seu cargo.
Nesse contexto, no âmbito da Administração Pública, o superior hierárquico se utiliza dos poderes da administração para subjugar o subordinado, vislumbrando o seu afastamento da função ou reduzir a concorrência em uma eventual promoção.
Dessa forma, “o que se verifica no assédio vertical é a utilização do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como, para esquivar-se das consequências trabalhistas”. (NASCIMENTO,2009, p.143)
3.2 Conceito de Assédio sexual
Mauricio Drapeau conceitua o assédio sexual como “toda conduta de natureza sexual não solicitada, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vitimas”.
Nessa linha, percebe- se que o assédio sexual pode ser conceituado como toda conduta que viole a natureza de intimidade da vitima em seu ambiente de trabalho com o fito de satisfazer a lascívia do agente ativo. O assédio sexual é notado através do constrangimento causado ao assediado, mediante gestos, escritos ou palavras que denotam o teor libidinoso. Nesse contexto, em um ambiente de trabalho, essa conduta abusiva pode surgir de qualquer agente atuante, independente do nível hierárquico, pois não e algo inerente ao poder funcional “o assédio sexual é o comportamento indesejado que pode ser ou não cometidas por superiores hierárquicos, podendo ocorrer também pelo mesmo nível hierárquico” (SOUZA E PEDROSA, 2019, p.6)
O assédio sexual é considerado uma conduta criminosa pela legislação brasileira, dessa forma, o Código Penal versa sobre o tema perante o ter do texto do artigo 216-A que dispõe o seguinte:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. .
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A Legislação brasileira vislumbra coibir e prevenir a pratica do assédio sexual com o advento desse tipo penal, porém nota-se uma grande lacuna entre a resposta estatal adequada doravante a resolução desse fenômeno negativo de conduta social.
A pratica mais moderna do assédio é aquela oriunda dos meios virtuais de comunicação, via telefone, computador ou outros meios eletrônicos de informação. Essa conduta e conhecida também pelo termo cyberbullyng que consiste na conduta em que o agressor produz conteúdo agressivo em desfavor da vitima, vislumbrando ofender, importunar ou intimidar o agente passivo de maneira sistemática pelos meios eletrônicos.
Essa conduta ganha um campo fértil de estudo quando atinge o âmbito da intimidade sexual da vitima.
O assédio sexual virtual pode ser definido como toda conduta na qual o agente ativo subjuga sua vitima através de proposta imoral, intimidações ou chantagens vislumbrando obter vantagem que satisfaça sua libido. Nesse contexto, o agressor procura se utilizar de mecanismos que impossibilitem a vitima a negar suas investidas.
3.3 A responsabilidade civil pelo assédio na Administração Pública; Análise de casos reais de assédio na Administração Pública;
A responsabilidade da Administração Pública será objetiva nos casos em que seus agentes provocarem danos a terceiros, nesse contexto, não vai se analisar a conduta do agente ativo, ou seja, dolo ou culpa, mas sim o dano causado e nexo causal. “Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano”. (CARVALHO FILHO, 2020, p.1029)
A responsabilização objetiva do Estado nos casos de assédio é fundamental para a configuração da equidade entre os envolvidos no procedimento de apuração dos fatos, tendo em vista que na maior parte dos casos o agente agressor exerce papel hierárquico superior em relação ao agente passivo.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. (CARVALHO FILHO, 2020, p.1029)
Não há possibilidade de excluir a intervenção da Administração na solução da lide nos casos em que seus agentes estejam envolvidos, pois o ente público, seja ele da administração direta ou indireta, tem o dever objetivo de solucionar essas situações perante o Procedimento disciplinar administrativo.
A Constituição da República do Brasil dispõe sobre essa necessidade do Estado responder de maneira objetiva pelos danos que seus agentes causarem à terceiros, seja danos matérias, morais ou a imagem, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X e artigo 37,paragrafo 6º conforme se verifica;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O fenômeno do assédio ataca principalmente os direitos fundamentais da pessoa humana, dessa forma, se torna imperiosa a responsabilização objetiva do Estado quando envolver agentes da Administração, tendo em vista que a Constituição da Republica Federativa do Brasil garante essa proteção.
O parâmetro de analise de casos reais envolvendo assédio na Administração Pública é muito complexo, porque em muitos casos a vitima deixa de denunciar o agressor por medo de represália em função da posição social, administrativa ou politica do agressor. Nesse contexto, e possível analisar um caso que gerou muita repercussão envolvendo militares da Polícia.
O caso ocorreu na Policia Militar do Estado de São Paulo, e se tornou público, vindo a ganhar grande proporção, onde uma Soldado feminina faz graves denuncias de assédio em desfavor de um tenente coronel. Em reportagem veiculado pelo portal da internet G1, pertencente ao grupo globo, a Soldado Jéssica Paulo do Nascimento disse “Em um momento em que a gente ficou um pouco sozinho, ele assim veio em uma total liberdade, uma intimidade. Mas a gente nunca tinha se visto, né? E me chamou para sair na cara dura” relembrou a Soldado vitima de assédio sexual. A soldado relatou que o oficial da Policia Militar começou a enviar várias mensagens via aplicativo vislumbrando um encontro intimo com ela, e mesmo ela informando que era casada as mensagens continuaram.
Segundo consta na reportagem, a Policial Militar Feminina chegou a se mudar de Batalhão, e trocar de numero de telefone para se afastar das investidas que seu agressor lhe fazia, mas foram inúteis, pois o suposto agressor conseguiu todas suas informações e voltou a procura- lá, mas dessa vez fazendo ameaças de morte e de violação sexual. Após tanta repercussão, e à pressão que estava sofrendo dentro da corporação resolveu deixar o cargo.
O caso em tela verifica-se uma espécie de protecionismo institucional, que ocorre na grande parte das instituições públicas, na qual desencadeia uma serie fatores negativos ao agente passivo, gerando o que o estudo da vitimologia define como vitimização secundária, que consiste na burocratização estatal na fase de inquérito ou processo. Assim, o Estado que deveria zelar pelo acolhimento e proteção da vitima falha, e a torna vitima novamente, ou conforme define Antônio Beristain, a vitimização secundária “emana das respostas formais e informais que recebe a vítima”.
3.4 Práticas de governança pública e o compliance como forma de ações de prevenção e combate ao assédio no setor público;
A Administração Pública deve vislumbrar um equilíbrio de ações para garantir a promoção do interesse publico, nessa ordem de ideias, entra as praticas de governança pública, que deve ser encarada como um conjunto de boas pratica que a Administração e seus agentes devem adotar para alcançar seus objetivos, alinhando sempre o custo e beneficio para a prestação do melhor qualidade em seus serviços.
Para Bogoni. (2010), a aplicação das boas práticas de governança corporativa na gestão pública pode ser vista pela ótica de agregação do valor à sociedade, diante das necessidades do cidadão, considerando os recursos que estão disponíveis.
O Ente público deve garantir boas condições para que seus agentes desenvolvam suas atividades com excelência, dessa forma, o ambiente de trabalho agradável e fundamental nessa missão, além disso, a ética, respeito e empatia devem ser valores inerentes ao individuo que seu mister e o interesse público.
Nesse contexto, existe algumas leis que procuram estabelecer parâmetros de comportamento dos servidores no âmbito interno e externo da Administração, diante disso a lei 8112/90 dispõe em seu artigo 116 sobre os deveres dos Servidores Públicos Federais;
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Destarte verificam-se nessa lei, que os servidores possuem normas que determinam certo padrão de comportamento. Porém, a Administração Pública falha ao exercer politicas de prevenção ao vicio comportamental, ou até mesmo na fiscalização das condutas, o que ocasiona a possibilidade de o assediador exercer sua conduta abominável.
A Administração deve promover praticas de governança pública que não exponha os seus servidores vitimas de assédio. O papel do Estado e garantir o bem estar do interesse coletivo, e essa missão passa por realização de auditorias do mecanismo interno.
De acordo com Marques (2007) uma boa governança requer uma clara identificação e articulação das definições de responsabilidade, uma compreensão real das relações existentes entre as partes interessadas da organização para controlar seus recursos e dividir resultados.
A prevenção contra o assédio passa por uma necessidade de conscientização moral, na qual a Administração Pública deve promover campanhas, treinamentos e palestras que demostrem efetivamente os riscos e consequências que podem acarretar essa conduta, buscando sanar o problema na sua raiz. Além do mecanismo de combate preventivo, e necessário que se crie leis que contemplem penas mais duras, para que a repressão a essa conduta cause impacto desestimulante em outros possíveis agressores.
4 Conclusão
Conforme análise feita pelo objeto de estudo desta pesquisa, foi possível constatar que o fenômeno do assédio e muito mais complexo e abominável do que se imaginava diante de um olhar externo do problema.
O assédio moral e sexual viola os bens jurídicos protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, e essas violações afetam principalmente direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança, dignidade da pessoa humana e também aos valores sociais do trabalho.
Essa pesquisa concluiu que o assédio, seja ele moral ou sexual e de extrema dificuldade de identifica-lo e conectar sua incidência e materialidade a conduta do agressor e uma missão árdua. Afeta não somente a esfera profissional do individuo, mas também causa impacto profundo na vida privada da vitima, acarretando um efeito cascata, influenciando também na família desse agente passivo da agressão.
Desta forma, o Estado como ente soberano, deve intervir na raiz do problema, vislumbrando minimizar sua incidência. Pensar em erradicar o assédio seria utopia, porém diante da complexidade do problema, o presente estudo entende ser palpável a possiblidade de minimizar a incidência do assédio e suas consequências.
Portanto, a Administração Pública deve combater esse fenômeno de relação interpessoal com seriedade e comprometimento, pois causaria uma serie de benefícios para a coletividade como um todo, desde o melhor serviço prestado para a comunidade, até o impacto positivo na esfera da intimidade da vida daquele servidor.
Referências Bibliográficas
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
Decreto- Lei nº2.848, de 7 de Dezembro de 1940.( Código Penal)
Lei nº 14.310/2002( Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais)
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Formado em Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá e estudante do 10° do curso de Direito pela Faculdade UNA de Contagem. Atualmente trabalho como Servidor Público Municipal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO FELIPE CUSTóDIO DE ALCâNTARA, . A utilização de práticas de governança pública no combate ao assédio na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56854/a-utilizao-de-prticas-de-governana-pblica-no-combate-ao-assdio-na-administrao-pblica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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