EDY CÉSAR DOS PASTOS JÚNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: O elencado artigo enfatizou a possibilidade de a palavra da vítima servir como embasamento principal a uma condenação. Para tanto, foi-se abordado questões quanto à prova, princípios e o sistema probatório no processo penal vigente brasileiro. O problema pelo qual buscou-se respostas, constituiu em comprovar, se nos crimes de estupro e estupro de vulnerável, a palavra da vítima serve como prova principal no embasamento das condenações? No que se refere ao objetivo geral, preocupou-se em fazer uma alusão do contexto geral do sistema probatório brasileiro, analisando os principais elementos da fase inquisitória. Dessa forma, a metodologia adotada, foi a forma teórica e qualitativa, tendo em vista que o crime citado é de natureza delicada, compreendendo-se as informações de forma ampla. Ao concluir, considerou-se possível a valoração do depoimento da vítima consoante a outros elementos colhidos no devido processo legal, para embasar uma condenação. Levando em consideração ainda, que os crimes mencionados em especial, tendem a ver a palavra da vítima de forma especial, uma vez que se tratam de delitos silenciosos.
PALAVRAS-CHAVE: Estupro; Processo Penal, Sistema Probatório ,Vítima.
ABSTRACT: The article highlighted the possibility that the victim's word could serve as the main basis for a conviction. For this purpose, issues were addressed regarding evidence, principles and the evidentiary system in the current Brazilian criminal procedure. The problem for which answers were sought, consisted in proving, if in crimes of rape and rape of the vulnerable, the victim's word serves as the main evidence on the basis of the convictions? With regard to the general objective, it was concerned with making an allusion to the general context of the Brazilian evidentiary system, analyzing the main elements of the inquiry phase. In this way, the adopted methodology was the theoretical and qualitative form, considering that the cited crime is of a delicate nature, understanding the information in a broad way. In conclusion, it was considered possible to evaluate the victim's testimony according to other elements gathered in the due legal process, to support a conviction. Taking into account also that the crimes mentioned in particular tend to see the victim's word in a special way, since they are silent crimes.
KEYWORDS: Rape; Criminal Procedure, Probation System, Victim.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Da prova; 2-. Princípios Probatórios; 2.1. Valoração da Prova e a Busca pela Verdade; 3. Crimes de Abuso Sexual: Estupro e Estupro de Vulnerável; 3.1 A Violência Sexual na Pandemia; 3.2 A Valoração da Palavra da Vítima nos Casos de Abuso Sexual; 4. Sustentação da Condenação Baseado na Palavra da Vítima como Prova Principal do Delito; 5. Conclusão; 6 Referências.
INTRODUÇÃO
São corriqueiros os noticiários brasileiros sobre abusos sexuais. O mencionado crime é uma das conduta mais repudiadas socialmente. Tais abusos em sua grande maioria ocorrem no seio familiar ou simplesmente são motivados por extinto do agressor, logo, tem-se atrelado que, a maioria dos abusadores fazem parte do cotidiano da vítima. O crime em si, pode acontecer de um ato libidinoso até a conjunção carnal. Levando em tese, que uma grande parcela dos agressores tem relação com a vitima, o mesmo utiliza-se de varias ferramentas e formas para atingir seu objetivo da maneira mais maquiada e silenciosa possível. Essas mencionadas ferramentas vão da pressão psicológica até a força física para obrigar a vítima na realização do ato. Quando menor, as opções são vastas, podendo acontecer de forma clandestina e sútil, como por exemplo o oferecimento de “presentes e recompensas”. Dessa maneira, se torna mais conturbado defender-se do agressor. Ademais, quando não denunciado de imediato, as provas do crime se resumem somente na palavra (relato) da vítima, na qual, a depender do estado emocional e físico que se encontra, pode desenvolver sérios problemas psicológicos, destruindo toda chance de um futuro saudável.
Tem-se como objetivo geral deste trabalho, a análise do sistema probatório e o sentido da prova existentes na legislação penal, voltado principalmente, em valorar a palavra da vítima nos casos de abuso sexual, crimes de estupro e estupro de vulnerável. Consoante a dado contexto, se seria possível, aplicar a palavra da vítima como principal prova do crime na sustentação de uma sentença condenatória. O tema gira em torno da problemática a ser questionada: “o relato da vítima em si, como a principal prova no processo, tem força suficiente para sustentar uma sentença condenatória nos crimes de abuso sexual?”; tem-se como pressuposto para tal estudo, o entendimento de que nos crimes de abuso sexual, uma das primeiras provas a serem colhidas, é o relato da vítima, de forma extremamente amparada, levando em consideração a gravidade do estrago emocional que é trazido a quem é vítima. Ademais, se faz necessário ser minucioso tanto nas fases de investigação como no processamento judicial, dando total atenção a mesma,, tendo vista que, como citado a cima, esse tipo de conduta ocorre de maneira “silenciosa”, o que obstaculiza a identificação da materialização e autoria nesses crimes.
Para execução de tal pesquisa será utilizado a forma teórica e qualitativa, tendo em vista que o crime citado é de natureza delicada, compreendendo-se as informações de forma ampla, privilegiando contextos, e diferenciando-se do método quantitativo, embora o mesmo seja usado só para termos percentuais de abusos sofridos. A pesquisa qualitativa se dedicará em estudar como o sistema probatório brasileiro funciona, corroborando com o poder da palavra da vítima como principal prova nos crimes de abuso sexual, e se a mesma tem força suficiente para embasar uma condenação. Será utilizado o método dedutivo na referida pesquisa, procurando alcançar a finalidade do estudo que será desenvolvido através de procedimentos técnicos baseados em doutrinas, legislações e jurisprudências.
1. DA PROVA
A princípio, é preciso entender o conceito e a origem da Prova. Segundo Nucci (2016, p. 365), o termo prova: “origina-se do latim – probatio – que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare-, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, está satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.” No âmbito jurídico, a Prova é uma forma de representação dos atos, devendo ser produzida em juízo, na fase de instrução do processo, levando em consideração o direito do contraditório e ampla defesa.
As provas, são os meios usados pelas partes e reconhecidos pelos pelo juiz como sendo a verdade dos fatos alegados, respeitando o devido processo legal e o sistema penal garantista. Nessa perspectiva, pode se dizer, segundo Machado (2012, p.445), que “a prova é, no fundo, uma tentativa de reconstrução da verdade.” Tal meio de comprovação é necessária tanto para resguardar as garantias do réu, quanto para evitar que um criminoso saia impune sem que lhe seja atribuído sua materialidade delitiva e autoria.
No mesmo sentido conceitual, ainda temos o magistério de Capez (2013, p.372):
Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto.
Logo, sabe-se que para obter a condenação do réu, quem acusa, deve comprovar o que alega em juízo, assim como dar-se a oportunidade de a defesa contestá-las. O magistrado em si, por sua vez, pode denegar as provas manifestadas pelas partes, bem como produzir provas, em verdadeiro ato de ativismo judicial. Ademais, quando a prova não prospera, considera-se frustrada, passando a ser inapta a alegação de alguma das partes no processo.
Desta forma, se pode afirmar que as provas, são os elementos que certificam o juiz sobre as situações e os fatos, para que, finalmente, o mesmo julgue da maneira mais impar e justa possível. Ademais, a prova tem como objeto, a negação ou confirmação de um acontecimento, que tem como finalidade a resolução da lide.
No tocante, relacionado ao objeto da prova, Nucci (2016, p.360):
O objeto da prova são, primordialmente, os fatos que as partes pretendem demonstrar. Excepcionalmente, a parte deve fazer prova quanto à existência e ao conteúdo de um preceito legal, desde que se trate de norma de direito internacional, estadual ou municipal (nestes últimos dois casos, caso se trate de unidade da Federação diversa daquela onde está o magistrado), bem como que toca a estatutos ou regras internas de pessoas ou personalidades jurídicas. Provam-se, ainda, regras de experiências, porque, na essência, são fatos reiterados.
Vale lembrar que, no processo penal, a busca pela verdade, se trata de verdade atingível e possível, assim, a finalidade da prova é o convencimento de um fato. Nucci, (2012, p.388) diz a respeito que:
Há, fundamentalmente, três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.
Sabe-se que o sistema de apreciação da prova empregado pelo Brasil é o do livre convencimento motivado, acordado no art. 155, do CPP, onde o juiz formará seu convencimento através da livre apreciação da prova que é produzida no contraditório judicial, onde o mesmo, não deve fundamentar seu posicionamento, ou decisão exclusivamente naqueles elementos informativos apreciados ainda durante a investigação, com exceção das provas cautelares, antecipadas e não receptíveis.
Logo, com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal, a regra é de que, o ônus da prova é de quem acusa, sendo atribuído ao juiz, de ofício, determinar antes mesmo de iniciada a ação penal, a construção antecipada de provas classificadas urgentes e relevantes, dando atenção a proporcionalidade e adequação da medida. O tipo de prova que tal trabalho se refere, de acordo com a conduta dos crimes de estupro e estupro de vulnerável, são as provas não repetíveis, vistas como aquelas que só podem ser produzidas uma determinada vez, não sendo possível a repetição com a ampla defesa e contraditório, dado que há o desaparecimento da fonte probatória. A perícia dos crimes de estupro, mesmo quando são realizadas na sede de investigação, a diligência não necessita de autorização judicial, visto que faz parte das atribuições da autoridade policial.
Ademais, no que diz respeito à forma da prova, Brasileiro, (2017, p.789) ainda destaca que:
Documento, do latim documentum, de deore (mostrar, indicar, instruir) é o papel escrito que traz em si a declaração da existência (ou não) de um ato ou de um fato (v.g., escritos públicos ou particulares, cartas, livros comerciais, fiscais, etc.). A prova material é aquela que resulta da verificação existencial de determinado fato, que demonstra a sua materialização, tal como ocorre com o corpo de delito, instrumento do crime, etc. Por fim, testemunhal é espécie de gênero de prova oral, que é mais abrangente, já que inclui os esclarecimentos de perito e assistente técnico, bem como eventuais declarações da vítima.
Brasileiro, elucida que, com a construção correta da prova, e quando observado todas as garantias legais dos indivíduos, o processo penal pode apresentar uma verdade judicial, através de sentença final. A partir de então se passa a existir uma “certeza jurídica”, podendo a mesma ter realmente reconstruído o fato de forma como aconteceram, ou não. Contudo, o capítulo a seguir tem objetivo de identificar os princípios de embasamento probatório brasileiro, e a busca pela verdade no processo penal.
2. PRINCIPIOS PROBATÓRIOS
Como princípios constitucionais explícitos do processo penal, tem-se a presunção de inocência, ampla defesa e contraditório. O princípio da presunção da inocência, significa que todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória. Partindo do pressuposto de que as pessoas nascem inocentes, tem como objetivo garantir que o ônus da prova caiba à acusação e não à defesa. Caberia, então, ao Estado-acusação, provar o contrário, logo o acusado é presumido inocente até que se prove ao contrário, tendo preservado até o final do processo o seu direito à liberdade.
Ademais, um dos principais e maiores princípios que se encontram no direito brasileiro, relacionado também às provas, é o princípio do contraditório, onde, tudo que se é alegado por uma parte, tem direito a apresentar de contrapartida uma defesa. Tal princípio impede que o processo penal tome a forma de uma inquisição, no qual, apenas uma parte faria alegações sem que outrem pudesse se defender.
São elencados inúmeros princípios probatórios salientados por Brasileiro (2017), sendo estes organizados em:
· Princípio da proporcionalidade, que, de acordo com o autor, o Poder
Público não pode agir imoderadamente, uma vez que a atividade estatal acha-se estritamente conectada e condicionada pelo princípio da razoabilidade. O mesmo, se aplica como fator de razoabilidade dos atos estatais para comedir os excessos do Poder Público, com intuito de que as relações de poderes sejam equilibradas.
· Princípio da comunhão da prova, no qual o autor esclarece que, uma
vez a prova produzida, poderá a mesmo ser utilizada por qualquer uma das partes que a incluiu no processo. À vista disso, da mesma maneira que a prova não pertence exclusivamente ao juiz, sequer a parte que a produziu, poderá então, ser convocada tanto pelo autor quanto réu do processo.
· Princípio da auto responsabilidade das partes, no qual, as partes
assumem as consequências pela atividade ou pela falta dela, logo, as partes são encarregadas pelo erro e as negligências em relação as provas. Isto posto, se o Ministério Público deixar de comprovar a materialidade e autoria do delito, terá como consequência, a absolvição do réu.
· Princípio da oralidade, de acordo com a explicação do doutrinar,
fica estabelecido que as provas devem ser realizadas oralmente, sobressaindo a palavra à escrita, sendo bem mais valorada a prova juntada oralmente em audiência e sob a presença do juiz, do que as alegações em declarações
escritas.
· Princípio da identidade física do juiz, estabelece que, de acordo com
a nova redação do art. 399, § 2º do CPP, o juiz que assistir a instrução
deverá determinar a sentença. Desse modo, o acolhimento desse princípio possibilita indispensavelmente a ligação entre acusado e o juiz, bem como o colhimento da prova por aquele que vai proferir a decisão, efetivamente.
· Princípio do favor rei, conforme o autor, são instrumentos processuais, que, diante a ótica da isonomia constitucional é posta à disposição da defesa para dirimir a desigualdade substancial colocada entre acusação (Ministério Público) e o réu. No meio desses, tais instrumentos podem mencionar os recursos privativos de defesa, como a regra de interpretação da prova do in dubio pro reo, revisão criminal exclusivamente pro reo, os embargos infringentes, absolvição por falta de provas, a proibição da reformatio in pejus; etc.
· Princípio da liberdade probatória, o autor afirma que, este princípio pode ser visto como o direito das partes envolvidas de provarem fatos relevantes ao processo, sendo utilizado de qualquer meio de prova. (grifou-se)
Ademais, ficou claro ao decorrer dos temas abordados, que a prova é um instrumento de convencimento, e tais princípios expostos auxiliam em sua fundamentação. O direito à prova está descrito no quadro das garantias do devido processo legal, um princípio constitucional elencado no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988.
A problemática que envolve o ônus probatório ganhou importância, após a promulgação da lei 11.690/08, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal brasileiro. Inicialmente, é preciso esclarecer que ônus não se confunde com obrigação. Entender ônus como obrigação implica em considerar que aquele que alega e não prova ficaria sujeito a uma sanção de caráter punitivo. E não é isso que ocorre. Na verdade, o ônus da prova deve ser entendido como encargo. Trata-se da responsabilidade de provar a materialidade e a autoria do delito.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento de (Nucci, 2011, p.26):
Deve-se compreender o ônus da prova como a responsabilidade da parte, que possui o interesse em vencer a demanda, na demonstração da verdade dos fatos alegados, de forma que, não o fazendo, sofre a ‘sanção processual’, consistente em não atingir a sentença favorável ao seu desiderato.
Verifica-se, pois, que a condição de inocência do acusado deve reger todo o sistema probatório, de modo que o ônus da prova deve permanecer exclusivamente com a acusação. Diante o exposto, conclui-se que a previsão constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória vem sendo distorcida no que concerne ao ônus da prova no processo penal.
Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a acusação fica incumbida de provar a autoria e a materialidade do fato, enquanto o réu se incumbe de provar as causas excludentes do crime, em total afronta ao princípio da presunção de inocência.
2.1. Valoração da prova e a busca pela verdade
Ao decorrer da evolução histórica, tendo como base o período vivido, as crenças, os costumes dos povos e localidades, foram surgindo vários sistemas de valoração de provas. Nos sistemas surgidos, o sistema da persuasão racional, é o adotado pelo nosso ordenamento, onde se leva em consideração a consciência, não se apegando aos critérios probatórios, e não deixando de fazer fundamentações necessárias. Tal sistema vem sendo aplicado aos casos submetidos no Tribunal do Júri, previsto no art. 93, IX da Lei complementar, com iniciativa do STF que prescreve, seguindo os seguintes princípios:
IX - Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas suas decisões sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o direito público à informação.
Ademais, no mesmo raciocínio, segundo o Código de Processo Penal, no art. 155, caput, diz que:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Consoante expostos e comparando o sistema da persuasão racional, nota-se que é o sistema mais eficaz e melhor adotado, uma vez que a convicção do juiz é criada de forma livre. A “intima convicção” quando não acompanhada de qualquer fundamentação, permite uma enorme disparidade jurídica, sendo julgada a partir de qualquer elemento, o que significaria um retrocesso do processo penal, levando o julgamento a ter como base elementos como, cor, opção sexual, religião, condições financeiras, enfim, um imenso campo de motivações incabíveis.
Assim como com a apreciação de provas e a livre convicção por parte do juízo ainda pode haver equívocos, condenações infundadas, imagine só quando não consideradas. Os seres humanos estão expostos as imperfeições do juízo para fazer a valoração de algo com absolutismo de certeza. Com isso vive-se uma incansável busca pela verdade, assim Machado (201, p. 445) diz: “a prova é, no fundo, uma tentativa de reconstrução da verdade”.
De acordo com Eugênio Pacelli (2017), a procura pela “verdade real” instituiu no Brasil, no decorrer do tempo várias práticas probatórias, praticas estas, que não haviam previsões legais. Assim, era como se as violações dos direitos fundamentais tivessem prerrogativas de serem autorizadas pelo Estado.
Ainda, o autor relata que tal princípio tinha a obrigação de autorizar abusos das autoridades estatais, afora justificar a ampla iniciativa probatória do juiz, onde se permitia que o mesmo viesse a suprir a representação do Órgão Ministerial, chegando a requerer a produção de provas, nos casos onde a mesma fosse inerte. Essa era a estrutura do Código de Processo Penal de 1941, ainda quando os direitos e garantias individuais da coletividade eram desrespeitados. Logo, com o advento da Constituição Federal de 1988, mais diretamente no art. 5º, onde estão elencadas as garantias fundamentais, simultaneamente com a aderência do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica, houve uma nova versão, redirecionando o Código de Processo Penal.
A verdade que se busca não é absoluta, e sim histórica, uma verdade que no aproxima dos fatos ocorridos voltados a juntada de provas. Com fulcro nas palavras de Machado (2012, p.447):
Trata-se, portanto, de uma verdade processual, reconstruída em torno de fatos delimitados no âmbito de um processo, sempre por intermédio das provas produzidas dialeticamente pelas partes, com a observância das regras e princípios que disciplinam toda a atividade probatória, tal qual estabelecido na lei e na Constituição.
Contudo, a importância das provas corroborando com a busca pelas verdades dos fatos, elucidam uma sensação de processo mais justo.
3. CRIMES DE ABUSO SEXUAL: ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERAVEL
Em sua grande maioria das vezes, o crime de estupro é praticado de forma silenciosa, porém devastadora. O mesmo quase nunc deixa vestígios, e nesse tipo de crime as provas são mínimas, o que dificulta a formação da culpa, a não ser quando coletadas imediatamente.
O delito nem sempre é carregado somente quando há conjunção carnal, há outras atoas libidinosos que abrangem o crime de estupro. Desta forma, dificulta ainda mais a deixada de vestígios de lascívia da parte autora. Todavia, a palavra da vítima gera total relevância na fase da formação de culpa do acusado.
No entanto, como exposto no referido artigo até aqui, condenar outrem, tendo como base apenas a palavra da vítima, incide-se na grave falta de se condenar um inocente, apesar de haver poucos casos de repercussão nacional nos quais envolvessem inocentes condenados e indiciados.
Logo, far-se-á necessidade de analisarmos os crimes ditos contra a dignidade sexual, aferindo também a dignidade da pessoa humana. Um dos principais princípios que rege o estado democrático do direito, é o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este, inerente a todo e qualquer ser humano. Conforme Sarlet, (2001, p. 41/42):
A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Está, portanto, como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo, (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente.
Tal princípio é relacionado com o direito à sexualidade, que integra o direito à intimidade e à vida privada, assim, fazendo jus a liberdade e ao respeito, ademais, a satisfação sexual limita-se às margens da legalidade, tornando-se inadmissível a ofensa ao direito de outrem sem real consentimento.
No mesmo sentido, Capez (016, p. 19):
Dessa feita, a tutela da dignidade sexual, no caso, está diretamente ligada à
liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra a sua vida ou sua personalidade. Portanto, é a sua liberdade sexual, sua integridade física, sua vida ou sua honra que estão sendo ofendidas, constituindo, novamente nas palavras de W. Sarlet, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa proteção contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.
O Código penal, tem nova redação, modificada pela lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, passando a prever os chamados “Crimes contra a dignidade sexual”, transformando dessa maneira, a redação anterior do Título que previa os “Crimes contra os Costumes”. Tornando o bem jurídico agora protegido a dignidade sexual do indivíduo.
Contudo, as mudanças que foram trazidas pela Lei nº 12.015 de 2009, não aconteceram somente quanto a nomenclatura do título, como citado a cima, mas também ocorreram mudanças no tocante a objetividade jurídica do tema, passando a abranger qualquer conduta de conotação sexual. O tema sexualidade já não é mais um tabu tão grande no seio da sociedade, com os novos acessos aos meios de comunicação e informação tende-se a achar que possamos achar uma melhor maneira de interpretar a fragilidade desse tema.
A nova geração vem tratando sobre o assunto de forma cada vez mais sem censura e receio, o fato de terem acesso precoce as redes sócias, nem sempre é um empecilho, e sim um facilitador. As redes sociais viraram uma forma de ferramenta ao criminoso.
Os crimes contra a liberdade sexual estão descritos do art. 213 ao 216- A do Código Penal. Primeiramente trataremos do art. 213 do CP, dispondo crime de estupro, que tem a seguinte redação:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato
libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se a conduta resulta morte
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (BRASIL,2009)
Dentre os crimes que violam a liberdade sexual, o estupro é o mais devastador, violento e grave, pois consegue atingir a vítima tanto fisicamente quando psicologicamente, deixando a cima de tudo, sequelas. Logo, a intuição do legislador é endurecer cada vez mais a pena afim de que a pratica desse crime diminua.
Por se tratar de um delito repudiável socialmente e moralmente é normal remetermos a hediondez. Atrelam quase sempre a comoção e revolta por parte da sociedade. Assim, o legislador tem o intuito de penalizar de maneira mais rígida, como por exemplo, a redução de alguns privilégios que normalmente um delituoso teria acesso.
Os crimes considerados hediondos são definidos de forma taxativa, consoante a Lei 8.072/90, logo, apenas os descritos na norma são realmente considerados hediondos. Os crimes previstos neste presente artigo são hediondos, todo e qualquer tipo de estupro, sendo ele contra vulneráveis ou não, é de cunho hediondo. No tocante ao estupro de vulnerável, está descrito e foi incluído através da Lei 12.015 de 2009. Assim vejamos:
Art. 217 – A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
menor de 14 anos (catorze) anos:
Pena – reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (BRASIL,2009)
Quando se aborda crimes contra vulneráveis, se entende como um delito onde a falta de consentimento, tampouco importa o dissenso da vítima. A Vulnerabilidade é algo mais amplo do que ter essa capacidade ou não de consentir. O legislador ver como vulnerável qualquer pessoa sob crivo de fragilidade ou perigo, devendo serem protegidas de maneira mais concreta e cautelosa. Logo, a lei veio com intuito de pacificar divergências quanto a presunção da vulnerabilidade (absoluta ou relativa). A princípio, a presunção de violência era considerada absoluta, não se admitindo prova ao contrário, no entanto, alguns Tribunais entenderam a presunção deveria ser relativa, passando a analisar o caso concreto, analisando a aptidão da pessoa ao dar seu consentimento.
Se na prática o réu conseguisse comprovar que a própria vítima tinha condição de consentir, não se presumia violência. Assim, a conduta seria atípica. Os exemplos atuais recaem sob a vida intima e sexual de portadores de deficiência. Logo, as pessoas com deficiência mental, para o nosso Código Penal, no que tange aos crimes sexuais, seriam consideradas vulneráveis e, incapazes de consentir com a prática de atos sexuais.
Porém, em outra perspectiva, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mais diretamente em seu art. 6º, prevê-se que a pessoa com deficiência não tem a capacidade civil afetada, pelo contrário, o mesmo tem proteção legal para exercer seus direitos civis, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos.
Contudo, a vulnerabilidade assim como as demais questões no direito, tem suas exceções, como descrita nos casos das pessoas com deficiência, porém, no sentido amplo, os demais considerados vulneráveis, necessitam de uma atenção especial, regada de muita atenção.
[...] trata-se da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que determinadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir. Entretanto, inseriu-se no termo vulnerável o que antes se denominava singelamente presunção de violência. (Nucci, 2009, p. 829)
3.1 A violência sexual na pandemia
ABSP -Anuário Brasileiro de Segurança Pública, relata que:
[...]. No primeiro semestre de 2020, nós tivemos uma redução de 9,6% nos registros de lesão corporal dolosa, 16,7% nos de ameaças, 22,4% nos estupros de mulheres e 22,1% nos estupros de vulneráveis (meninas de até 14 anos ou vítima com enfermidade ou deficiência mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência). No mesmo período, em comparação com o primeiro semestre de 2019, observamos ainda um aumento de 2% nos homicídios dolosos de mulheres e 2% nos casos registrados como feminicídios. Ademais, as ligações para o 190 registradas por violência doméstica cresceram 3,8%. Portanto, observamos queda nos registros dos crimes que dependiam principalmente da presença física da vítima nas delegacias, em especial os de estupro, que demandam também exame pericial.
Se a violência contra a mulher foi acentuada na pandemia e o registro de boa parte desses crimes não acompanhou essa tendência, isso indica que as dificuldades enfrentadas pelas mulheres para realizar a denúncia não foi fruto apenas de medos e receios pessoais, mas principalmente da ausência de medidas de enfrentamento adotadas pelo governo para auxiliá-las em um momento tão difícil. A ONU fez uma série de recomendações para orientar os países no enfrenta- mento da violência contra a mulher nesse período, destacando a necessidade de maiores investimentos em serviços de atendimento online, estabelecimento de serviços de alerta de emergência em farmácias e supermercados e criação de abrigos temporários para vítimas de violência de gênero. Apesar das recomendações, nem todos os países assumiram tais medidas como prioridade. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA,2020, p.39, grifou-se)
3.2 A valoração da palavra da vítima nos casos de abuso sexual
O artigo procurou abordar o valor da palavra da vítima como prova suficiente a condenação do acusado nos crimes de estupro e estupro de vulnerável. Vale ressaltar a importância do depoimento da vítima nesses citados crimes. Nesse sentido, Filho (2015, online), explica que:
No processo penal é importantíssimo o depoimento do ofendido, já que personagem do fato criminoso e que, se de um lado, pode estar carregado de sentimentos contrários ao acusado, de outro, em grande número de casos, é de importância decisiva para o reconhecimento da verdade e a própria convicção da existência do crime, cabendo ao juiz a cautela de distinguir as situações.
Aranha (2004), explica que imprescindível a busca por esses dados, informações, mais precisamente quando a prova é mínima, fazendo com que a palavra da vítima tenha o papel principal na persecução penal. É necessário que se verifique antecedentes, idade, estado mental, se havia um relacionamento entre vítima e o acusado, podendo embasar nos casos de crimes cometidos na clandestinidade até mesmo a condenação do acusa.
Esse doutrinador, também relata que é de fundamental importância a busca de informações sobre o relacionamento da vítima com o acusado, se ocorreram situações semelhantes, se já se conheceram, ou participam do mesmo vinculo social ou familiar. É nesse sentido quem vem decidindo os tribunais brasileiros, baseados que a palavra da vítima, nos casos de abuso sexual, assume a frente no papel principal de convencimento do juiz, conforme verificamos na decisão que passamos a expor:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao analisar os elementos de prova constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou readequação típica da conduta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos. 4. Assim, a palavra da vítima mostra-se suficiente para
amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime. 5. Agravo regimental improvido. (Acordão registrado sob o nº 1.211.243 – CE (2017/0311378-6), Quinta Câmara do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Jorge Mussi. Julgado em 24/04/2018.)
Pacelli (2017), defende que nos casos de estupro de vulnerável, a valoração da palavra da vítima é a mesma, na maioria dos casos o que se deferência é na forma de como o depoimento é colhido, levando em consideração quando tratamos de crianças, adolescentes, onde a vítima tem todo um tratamento especial, como por exemplo uma sala para o colhimento do depoimento acompanhado de um psicólogo, um servidor do juízo e um assistente social. Consoante exposto, nota-se a fragilidade do estado da vítima, porém, mesmo com todo estado emocional e físico abalado, tem-se como principal prova, seu relato.
4. SUSTENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO BASEADO NA PALAVRA DA VITIMA COMO PROVA PRINCIPAL DO DELITO
Após toda análise relacionadas as provas, a valoração da palavra da vítima e importância da verificação dos fatos em busca de uma sentença justa, é hora de saber o peso dessas diligências na tomada de decisão do juiz.
Em conformidade com Nucci (2016, p. 67) a sentença:
É a decisão monocrática terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. Esta é considerada a autêntica sentença, tal como consta do art. 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, cuida-se do conceito estrito de sentença. Pode ser condenatória, quando julga procedente a acusação, impondo pena, ou absolutória, quando a considera improcedente.
Ademais, quanto ainda a sentença, está descrita no art. 318 e seguintes do Código de Processo Penal:
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias
para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV–a indicação dos artigos de lei aplica;
V- o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do Juiz. (BRASIL,1.941)
Contudo, fica claro a necessidade de que a sentença precisa ter todos esses requisitos mencionados, cabendo a autoridade responsável decidir quanto a condenação ou absolvição do acusado.
Segundo Nucci (2016), comumente a palavra do ofendido, de maneira isolada, não teria a capacidade de fundamentar uma sentença condenatória. Contudo, se tratando de crimes sexuais, a jurisprudência brasileira ao decorrer dos anos, vem se manifestando com posicionamentos de forma contrária, levando em consideração que esses crimes, em grande parte, ocorrerem de forma silenciosa e clandestina, sem que haja muitas provas ou vestígios, restando somente a vítima e seu relato como a principal prova do ocorrido. A mesma será examinada, através de coleta de eventual material genético deixado pelo agressor e pelo testemunho. Neste momento a palavra da vítima deve estar em harmonia com os fatos relatado. Por mais que demais provas sejam frágeis, poderá neste cenário, consoante uma verdade comprovada, ocorrer a condenação do acusado.
Como mencionado anteriormente na jurisprudência, quanto a valoração, a palavra da vítima é suficiente para embasar e sustentar uma condenação, contudo, tal depoimento deve ser coerente com o contexto fático narrado, não deixando ainda de ser investigado se a acusação feita pela vítima não é de conluio falso, com o objetivo real de prejudicar o acusado.
De acordo com esse contexto, depois de toda apreciação de provas do processo, tendo conhecimento do histórico e personalidade tanto da vítima como do acusado, consoante com todos os outros elementos em face que constam o crime, o responsável em proferir a decisão o (juiz), deverá usar de seu livre e racional convencimento para ter um bom alicerce na sentença condenatória, baseando-se na palavra da vítima como principal prova do crime. Vale ressaltar que o depoimento da vítima deve estar em harmonia com os demais elementos do processo, sem que haja insuficiência de provas, levando a absolvição do réu.
Contudo, devem-se conduzir à implantação de políticas públicas de prevenção criminal, para as vítimas dos mencionados delitos que, em diversas situações e contextos são expostas a extrema condição de vulnerabilidade social, não tenha mais ferida, sua dignidade.
CONCLUSÃO
Com o dado avanço social, seja por meio da globalização, ou através da rapidez de informações que as notícias são compartilhadas por uma maior quantidade de conhecimento, assuntos que antes eram cheios de toques ou tabus para serem tratados, estão cada vez mais em evidencia. São eles no tocante a sexo, menstruação, mudança no patriarcado etc. Através dos meios de comunicação, as pessoas passam a ter uma maior abertura sobre dados termos, ou até mesmo quando ainda não estão prontas para falarem sobre, tem a opção de irem a internet pesquisar e saber sobre tudo que possuem questionamentos.
Porém, é inegável que o fato de termos acesso a tudo tão rápido, também pode gerar uma vida sexual precoce, verificando-se que acontece cada vez mais. Em consequência disso, há maiores casos de problemas decorrentes da pratica sexual, sejam eles o abuso em si, a gravidez na adolescência, o aborto e as doenças sexualmente transmissíveis.
O abuso sexual, os crimes abordados de estupro e estupro de vulnerável, geralmente são os crimes que mais chocam o meio social, causando a fúria e repugnância aqueles que a praticam. Na maioria dos casos, torna-se difícil a comprovação, pois há várias maquiagens sociais ou o total constrangimento de quem sofre sendo vítima desses delitos, tornando a investigação mais difícil. Logo, a única prova restante é a palavra, o depoimento da vítima, acompanhados dos exames periciais.
Este artigo tratou de salientar a noções gerais quanto a prova, explicando que sua finalidade principal é a reconstrução de um fato ocorrido, servindo posteriormente como embasamento para o convencimento do juiz sobre o crime relatado. Quando há uma juntada de prova suficiente, sem que haja nenhuma violação das garantias individuais, o processo em si consegue chegar a uma verdade judicial, pois de acordo com as provas produzidas legalmente a tendência é que se chegue mais próximo de uma realidade fática.
Ademais, foi percorrido uma explanação quanto os princípios probatórios que regem a legislação pátria, estes, dão todo embasamento e suporte para que a prova seja formada e haja repercussão nos efeitos do processo.
Em seguida abordou-se a valoração da palavra da vítima quanto fator principal a sustentação em condenações. Constatou-se que quando se trata desses crimes a palavra da vítima possui grande valor, pois são cometidos de forma clandestina, sem que haja vestígios concretos, tornando a vítima assim, a única prova presente do crime. Estando a mesma em harmonia e havendo coerência entre o fato e o depoimento, pode haver sim a condenação do acusado.
Diante do problema exposto, foi demonstrado através do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a situação atual devida pandemia em que se encontra o país, havendo um aumento considerável das vítimas de violência sexual.
Contudo, a problemática girou em torno da possibilidade do depoimento/palavra da vítima ter força o suficiente para sustentar uma condenação, conclui-se que há possibilidade sim. Dados os crimes de estupro e estupro de vulnerável, o relato da vítima passa a ser visto como prova principal, com olhar especial, logo, estando em coerência com os demais elementos probatórios são tratados em especial pela jurisprudência brasileira. Vale ainda ressaltar, que a palavra não é a única prova apta a embasar uma condenação, o processo penal possui todo um contexto fático e probatório bem elaborado em consoante com decisão correta ser tomada pelo juízo de direito.
REFERÊNCIA
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Acesso em 20 maio 2021.
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em 26 junho 2021.
BRASIL, Decreto-Lei n. º 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso 26 maio 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial nº 1.211.243 – CE (2017/0311378-6), da 5ª Câmara. Agravante: C. E. de O. G. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Brasília 24 de abril de 2018.
Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549093946/agravo-em-recurso-especial-aresp-1211243-ce-2017-0311378-6 > Acesso em 05 maio 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 593. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp>. Acesso em 03 maio 2021.
Capez, Fernando, Curso de processo penal, 17 ed. São Paulo, Saraiva 2016. Acesso em 27 abril 2021.
MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Atlas,2012. Acesso em 22 abril 2021.
NUCCI, Guilherme de Sousa, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Acesso em 18 abril 2021.
PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, 21º ed. São Paulo: Atlas, 2017. Acesso em 25 maio 2021.
Revista dos Tribunais, 2009. Crimes contra a dignidade Sexual. 5.Ed. São Paulo. Acesso em 01 junho 2021.
[1] Edy César dos Passos Júnior. Professor universitário da Faculdade Serra do Carmo- FASEC, Mestre e Advogado
Bacharelanda do curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo- FASEC. -Técnica em Agronegócios IFTO/2016🎓🌱
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Luiza Karoline Rodrigues de Oliveira. O valor da palavra da vítima no sistema probatório como principal prova nas condenações de estupro e estupro de vulnerável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56867/o-valor-da-palavra-da-vtima-no-sistema-probatrio-como-principal-prova-nas-condenaes-de-estupro-e-estupro-de-vulnervel. Acesso em: 23 dez 2024.
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