ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: Hodiernamente muito se tem visto demandas judiciais e administrativas no poder judiciário, referente ao código de defesa do consumidor. O artigo em questão, analisa a Responsabilidade civil dos fornecedores em face do artigo 14, inciso 4 do código de defesa do consumidor. Tendo como fundamento a dicção legal, jurisprudencial e doutrinaria, conceituando a Responsabilidade civil, possível relação de consumo, bem como fornecedor, consumidor; detalhar historicamente a evolução, pressupostos e características no que diz respeito ao tema proposto. Tem como principal objetivo analisar a responsabilidade civil dos fornecedores, ampliar a responsabilidade civil em razão de vicio do produto nas principais relações de consumo. Referente a metodologia, utilizou – se a pesquisa bibliográfica, qualitativa; que possui uma ligação entre o sujeito e o mundo real, não sendo traduzidos em números; não sendo necessário técnicas e estudos estatísticos. Podendo garantir as investigações que conduzem um sistema cientifico. Constatamos que o assunto é de suma importância dentro do ordenamento jurídico, uma vez que promove a consciência referente a responsabilidade de produtos adquiridos com vícios pelos consumidores. Com base nas considerações aqui expostas, conclui - se que a análise do referente artigo é importante para mostrar aos consumidores, os seus direitos como “compradores virtuais”. A finalidade é levar a informação e ao conhecimento destes, os direitos/deveres do usuário de um ambiente de compras virtual. A importância é grande, pois cresce o número de usuários que compram pela internet e que precisam fazer valer os preceitos legais e jurisprudenciais que tratam do assunto, uma vez que são muitas as demandas de reparação e indenização. Voltando – se para análise da responsabilidade Civil em face do código de Defesa do Consumidor, como meio de garantir a reparação do prejuízo causado à parte.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Relação de consumo. Vicio.
ABSTRACT: Today, a lot has been seen of judicial and administrative demands in the judiciary, regarding the consumer protection code. The article in question analyzes the civil liability of suppliers in view of article 14, item 4 of the consumer protection code. Based on legal, jurisprudential and doctrinal diction, conceptualizing civil liability, possible consumption relationship, as well as supplier, consumer; Detail historically the evolution, assumptions and characteristics regarding the proposed theme. Its main objective is to analyze the civil liability of suppliers, expand civil liability due to product addiction in the main consumer relations. Regarding the methodology, a bibliographic, qualitative research was used; that has a connection between the subject and the real world, not being translated into numbers; No statistical techniques and studies are needed. Being able to guarantee the investigations that lead a scientific system. We found that the matter is of paramount importance within the legal system, since it promotes awareness regarding the responsibility of products purchased with addictions by consumers. Based on the considerations presented here, it is concluded that the analysis of the referred article is important to show consumers, their rights as "virtual buyers". The purpose is to bring the information and knowledge of these, the rights / duties of the user of a virtual shopping environment. The importance is great, as the number of users who buy over the internet grows and who need to enforce the legal.
KEYWORDS: Civil liability. Consumer relationship. Addiction.
O presente trabalho de conclusão de curso, tem como destaque realizar um estudo referente a Responsabilidade Civil dos fornecedores em face do código de defesa do consumidor, com a finalidade de levar a informação e o conhecimento destes, os direitos/deveres do usuário em um ambiente de compras, tendo como base o ordenamento jurídico, doutrinário e as legislações brasileiras.
Diante dos avanços consumeristas e jurídicos, presenciados nas relações de consumo diariamente, temos avanços nas descobertas, quanto as formas de produzir, criar, construir, montar, transformar, distribuir, reformar ; Avanços que permitem analisar bibliografias já existentes a respeito da responsabilidade civil que cabe aos fornecedores diante de um prejuízo causado ao consumidor. Seguindo a legislação consumerista que mostra, mas de uma vez como o consumidor é uma parte hipossuficiente e vulnerável.
A responsabilidade civil dos fornecedores, envolve interesse de vários seguimentos sociais, como a proteção dos direitos do consumidor pelo Estado, responsabilidade do fornecedor diante do produto que se oferece para consumo, independentemente de ser comerciante, produtor , exportador, importador ou qualquer qualificação que seja elencado no código de proteção e defesa do consumidor; Elencar também a fiscalização dos produtos comercializados por parte do próprio fornecedor ou pelos órgãos de proteção. Podendo assim o consumidor se nortear e ter conhecimento dos direitos, para que não fique no prejuízo, já que o mesmo é considerado vulnerável e hipossuficiente.
No Brasil, a responsabilidade civil dos fornecedores, é fiscalizada, tanto pela legislação, como pelo código de defesa do consumidor e o poder judiciário, por ser um país de grande produção de produtos e serviços consumeristas.
Então, podemos considerar que o presente artigo é relevante para área acadêmica e jurídica, norteando novos acadêmicos.
Sendo assim, os resultados do presente trabalho visam amparar os consumeristas, com objetivo de estabelecer, imparcialmente argumentações referentes a responsabilidade civil dos fornecedores com embasamento legal no código de defesa do consumidor; demonstrar a evolução histórica do tema, identificar conceitos.
Demonstrando também o crescimento do interesse nas questões consumeristas, tais como a crescente importância da proteção dos direitos do consumidor, diante de práticas que não condizem com uma forma de consumo correta.
Responsabilidade é algo decorrente de regras distintas estabelecidas no meio social, em razão da frequência com que acontece os casos que ocorrem no cotidiano.
A partir dessa premissa, evidencia se a responsabilidade de uma maneira geral, que nada mais é que o dever de cumprir com suas obrigações diante de seus próprios atos; Já a responsabilidade civil especificamente é a obrigação que o indivíduo que trouxer perda ou lesão a outrem, que terá por consequência reparar o dano. Passando por todas as implicações e fases do procedimento.
A responsabilidade civil é elencada no Código Civil de 2002, em seu artigo 186, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Deve – se observar que a responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados pelo consumidor é objetiva, independentemente de culpa, com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito pelo serviço prestado.
Cabe assim ao fornecedor comprovar que o serviço foi prestado adequadamente, ou seja, sem defeito, conforme apresentado no Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (BRASIL, 1990, p.04)
No Brasil, os primeiros indícios legislativos ou normativos que de alguma forma protegiam os consumidores remontam às Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil até a promulgação do Código Civil de 1916.
Também foi importante para a implementação na legislação brasileira de conceitos e institutos consumeristas o Código Comercial brasileiro, Lei 556/1850, que, de forma esparsa, disciplinava sobre direitos relativos a juros contratuais e criminalização da usura.
As mudanças ocorridas na sociedade, notadamente após a Revolução Industrial, caracterizadas pelo aumento do consumo de produtos e serviços, marcam o nascimento e o desenvolvimento do Direito do Consumidor no Brasil.
Essa nova realidade social, mais industrializada e consumista provocou a necessidade de se tutelar as relações travadas entre os fornecedores e os consumidores desses produtos e serviços.
Nesse contexto, adveio o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90, cujo objetivo é restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, mormente pela condição de vulnerabilidade atribuída ao consumidor frete ao poderio financeiro do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor, partindo da premissa de ser o consumidor a parte mais fraca da relação contratual, impõe aos fornecedores de produtos e serviços, atuação limitada pelo princípio da boa-fé, responsabilizando-os pelos danos causados aos consumidores, de modo a combater os abusos decorrentes da atividade empresarial.
Direito do consumidor é importantíssimo na sociedade contemporânea para a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana. É um campo jurídico destinado à proteção das relações de consumo de bens produzidos ou serviços oferecidos.
4.1 O princípio da “boa-fé”
A boa-fé é relevante e encontra-se presente em todos os ramos do direito, sobretudo no direito privado, inclusive pela origem do termo. Nas relações abarcadas pelo presente estudo, ou seja, relações de consumo, o princípio da boa-fé objetiva atua como uma estrada de mão dupla que une fornecedor e consumidor, evitando que a proteção concedida pelo CDC ao consumidor sirva de escudo para a busca da reparação de prejuízos para cuja produção tiveram participação decisiva.
A origem do princípio da Boa-Fé remonta ao direito Romano, que para regular o convívio humano começava a despertar a produção jurídica, tendo como base a sociedade da época.
Estado resultante de agir com honestidade, sinceridade, fidelidade. Presunção de agir de acordo com a lei. Um dos elementos necessários à formação de negócio jurídico de qualquer natureza, quanto à atuação das partes ou de uma delas, agindo se a intenção de causar prejuízo à outra ou a terceiro (SIDOU, 1999, p. 205).
4.2 Da responsabilidade por vício do produto e do serviço
A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, também conhecidos como vícios de qualidade e quantidade, obriga e vincula, sempre de forma solidária, todos aqueles que participaram de alguma forma da cadeia de fornecimento, em razão de vícios ou defeitos, aparentes ou ocultos identificados em bens ou serviços, nos termos que daquilo que está positivado entre os artigos 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de não ter sido inserido nesta Seção III qualquer dispositivo que faça referências às situações excludentes de responsabilidade, é entendimento pacífico na doutrina que todas as situações previstas na Seção II são aplicáveis aos vícios dos produtos e serviço, sem exceções. Uma vez que, a responsabilidade objetiva do fornecedor é a regra, não há a necessidade do elemento culpa em sentido amplo, que engloba dolo e culpa.
Para gerar uma responsabilidade, se fara necessário a falta de cumprimento de um dever. No caso em comento, para que possa ocorrer a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, é que tenha um rompimento do dever de assegurar que o consumidor não sofra dano a sua integridade física, saúde e etc.
Corroborando ao tema, THOMAZ (2009, p.226), leciona que:
“O fato do produto pressupõe uma repercussão externa, causando dano, prejuízo ao consumidor, desfalcando seu patrimônio ou atingindo algum atributo moral”.
O fato do produto é causa externa, que causa dano material ou moral ao consumidor, que decorre de um defeito na fabricação ou na comercialização do produto.
Nunes (2004, p.167), de forma didática, instrui que:
“O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador. Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é ai que o consumidor é atingido”.
4.3 A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço
Referente ao vicio, este se encontra relacionado à qualidade ou quantidade do produto ou serviço. Nesse caso será responsabilizado quando ferir um dever de adequação, ou seja, o produto não estar seguindo todas as peculiaridades, frustrando assim a expectativa do consumidor. Essa responsabilidade tem natureza intrínseca, pois recai apenas sobre o produto e serviço.
O caput do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]”.
Verifica – se que o legislador foi mais abrangente referente ao vicio, alcançando não somente os vícios ocultos, mas os aparentes e de fácil constatação, bem como aqueles que estão em desacordo com os critérios e normas que regulamentam a fabricação, distribuição ou apresentação.
O professor Gabriel (2008, p.209), de forma simples e objetiva, nos diferencia o vício de qualidade para o vício de quantidade:
“Vício de qualidade diz respeito ao funcionamento do produto ou do serviço propriamente dito, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, ou ainda lhes diminuindo o valor. Exemplo: data de validade vencida. E vício de quantidade diz respeito à qualidade de produto ou serviço ofertado e o efetivamente entregue e não correspondente, pode ser: no recipiente ou na embalagem; no rótulo; na publicidade; na apresentação; na oferta; no contrato; na consulta efetuada pelo consumidor”.
Quando verifica o vicio de qualidade, o consumidor terá três possibilidades para ser ressarcido, conforme afirma o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam:
§ 1º - “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço”.
A responsabilidade civil por vicio não gera, como podemos observar, indenização pecuniária por danos causados aos consumidores, sendo diferente de quando ocorre a responsabilidade pelo fato. Dessa forma, a própria lei de proteção já define as alternativas de ressarcimento, sempre verificando o melhor para o consumidor.
O Supremo Tribunal de Justiça entende que após ciência do vicio pelo fornecedor, devera ser analisado o tempo de trinta dias para que o consumidor possa pleitear o seu direito. Referente ao vicio por quantidade o CDC traz o artigo 19, que inclui a possibilidade extra, que é a complementação do peso ou medida.
Diferente da responsabilidade pelo fato, que elenca no Código de Defesa do consumidor, que estabeleceu um prazo decadencial para o exercício de direitos decorrentes de vícios por qualidade e quantidade.
Se tratando de vicio de fácil contestação, o Artigo 26, I e II do CDC descreve que:
“O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
5 DEFINIÇÃO DE “CONSUMIDOR”
De acordo com Claudia Lima Marques, a definição de consumidor que se encontra respaldada na jurisprudência nacional é a concepção da teoria finalista:
Para os finalistas, pioneiros do consumeirismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°.
Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Em seus estudos Marques (1992, p. 67) propõem, que se interprete a expressão “destinatário final” do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°.
Filomeno (2001, p. 32) corrobora tal entendimento:
“[...] consumidor é a parte vulnerável técnica e financeiramente, que, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços”.
6 CONCLUSÃO
A presente pesquisa se propôs a analisar a reponsabilidade civil prevista no código de defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90. A pesquisa é importante para mostrar aos consumidores, os seus direitos como consumeristas. A importância é grande, pois cresce o número de usuários que compram pela internet.
Voltando-se para análise da responsabilidade Civil em face do código de Defesa do Consumidor, como meio de garantir a reparação do prejuízo causado à parte. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor de trazer o bem estar da população consumerista preserva o equilíbrio de interesses, a troca de interesses entre fornecedores e seus consumidores é fundamental para a consecução de uma negociação límpida, saudável e para a própria manutenção do mercado de consumo.
O direito de um indivíduo se limita ao direito de outro, assim como seus deveres. O direito à vulnerabilidade do consumidor, por exemplo, deve se limitar ao resguardo da harmonia ou equilíbrio das negociações de modo geral.
Com o objetivo geral de demonstrar a vulnerabilidade do consumidor dentro do sistema de consumo. E em razão dela que foi editado o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que busca retomar o equilíbrio a essa relação frequentemente desigual entre consumidor e fornecedor.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 20 set. 2020.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 20 set. 2020.
COSTA, Judith Martins. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed., 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: RT, 1999, p. 59.
ESTRELLA, Hernani. Da teoria dos juros no Código Comercial. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 45, p. 397-428, 1949.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro, 2004.
MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Extensão da cadeia de responsabilidade solidária – fato e vício do produto. In Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; SAAD, Ana Maria. Comentários ao código de defesa do consumidor e sua jurisprudência anotada. 6. ed. São Paulo: LTr, 2006.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª ed., Saraiva, 2010.
SIDOU, J.M. Othon et al. Dicionário Jurídico. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999
WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
BENJAMIN, Antônio; MARQUES, Claudia; BESSA, Leonardo. Manual de direito do consumidor. 2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
THOMAZ, Afrânio Carlos Moreira; Lições de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
NUNES, Luiz A. Rizzatto; Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
bacharelanda em Direito pelo IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUERUBIM, Amanda Alegria. Responsabilidade civil dos fornecedores em face do Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56883/responsabilidade-civil-dos-fornecedores-em-face-do-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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