GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES
(orientador)
RESUMO: A misoginia é recorrente desde a antiguidade, com o progresso da sociedade e a chegada da tecnologia, a mulher passou a ser vítima de violência no espaço digital. Em razão dos casos de grande repercussão, chegou-se à seguinte problemática: a aplicação de leis e normas, atualmente utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, está sendo eficaz para amparar mulheres vítimas de crimes virtuais? Por essa razão, o presente artigo teve como objetivo geral analisar como a legislação penal e suas normas estão sendo eficazes para amparar mulheres vítimas de crimes virtuais. Como objetivos específicos buscou-se verificar os crimes virtuais de grande repercussão e identificar as medidas que ajudam as mulheres vítimas de crimes virtuais a serem amparadas psicologicamente. Ademais, o estudo foi feito por meio de pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva e demonstrou-se as consequências emocionais nos casos em questão. O Estado, na qualidade de soberano e detentor de poder estatal, deve criar programas e investir em políticas públicas que resguardem as mulheres contra crimes misóginos virtuais e assim, preservar o bem mais precioso que é a vida e sua integridade física e psíquica.
Palavras-chave: violência contra mulher; crimes virtuais; violação a dignidade da pessoa humana.
O presente artigo aborda a misoginia nos crimes virtuais contra a mulher. É necessário, primeiramente, fazer uma definição da palavra: “Misoginia” é a junção das palavras miseó, que significa “ódio’’, e gyné, que se traduz para “mulher”. Dessa forma, misoginia é o ódio ao sexo feminino decorrente desde a antiguidade.
Com o progresso da sociedade e a chegada da internet no mundo, o cotidiano da humanidade se transformou e a tecnologia conduziu diversas evoluções. Hoje a sociedade se provê da internet para quase todos os atos, mas ao passo que há muitos benefícios, há diversos malefícios. Por conta disso, pessoas começaram a cometer crimes na esfera digital.
Um exemplo é a violência de gênero, praticada contra a mulher, que ganhou proporção no meio digital e fez com que a mulher não seja vítima apenas no ambiente físico, mas também no virtual. Ocorrem casos de perseguições, ofensas, difamações, assédio e distribuição de fotos e vídeos com conteúdos íntimos que estão presentes no dia a dia.
Em virtude do exposto, levantou-se a seguinte problemática: “A aplicação de leis e normas, atualmente utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, está sendo eficaz para amparar mulheres vítimas de crimes virtuais? ”
Desse modo, o presente artigo teve como objetivo revisar a legislação brasileira e normas na área do Direito Penal, bem como algumas bibliografias sobre a misoginia e sua evolução em contexto histórico. Identificou-se os crimes virtuais de maiores relevâncias no Brasil: pornografia de vingança e estupro virtual. O estudo identificou ainda as consequências emocionais e psicológicas ocasionadas às vítimas em decorrência desse tipo de crime, como depressão e isolamento, e em alguns casos, o suicídio. A humilhação da exposição da mulher é tão grave que torna a reparação da violência bastante difícil.
O estudo apresenta crimes que já eram existentes e inscritos no Código Penal, mas que devido à evolução tecnológica, agora têm diferentes meios de prática ilícita, e com a frequência de casos ocorridos no Brasil, foi necessário que se inserisse uma legislação adequada para os crimes virtuais.
Esse artigo também aborda casos de grande repercussão no Brasil: um deles envolve a Lei nº 11.340/2006 que enseja a defesa da mulher, conhecida como Lei Maria da Penha. Outra lei citada é a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, em que a atriz homônima foi vítima de crime virtual ao contratar o serviço de um técnico para manutenção no notebook dela, tendo ele copiado imagens íntimas para posterior extorsão, e por ela não atender a ameaça, teve suas fotos íntimas divulgadas.
Para tanto, a pesquisa mostrou que a violência contra a mulher no meio social é recorrente também na esfera digital, e assim foram mencionadas as leis e normas que protegem a mulher, e de que forma o Estado toma medidas e mecanismos, sendo o “protetor”, para amparar as vítimas dessa prática criminosa que viola os seus direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, o estudo analisou a legislação penal brasileira vigente e verificou se as normas são eficazes no combate à violência virtual sofrida pelas mulheres.
O estudo ainda demonstra as consequências emocionais das vítimas desse tipo de crime que necessitam de recuperação. Em função disso, o Estado, como soberano e detentor de poder estatal, deve fomentar a criação de programas e exigir investimentos em políticas públicas que resguardem as mulheres vítimas de crimes misóginos virtuais e, assim, preservem o bem mais precioso que é a vida com toda sua integridade física e psíquica.
A misoginia se manifesta de várias maneiras, na defesa de que o sexo feminino é inferior ao sexo masculino, seja no aspecto moral, social, intelectual ou financeiro. Esse tipo de pensamento é decorrente da Grécia antiga, cuja cultura foi uma das que mais influenciou os conceitos adotados nas sociedades ocidentais. Esse preconceito ao feminino é igualmente praticado e manifestado em forma de violência psicológica, física e financeira, bem como em calúnias e difamações.
Em virtude da adoção do sistema patriarcal até os dias atuais, o machismo tem dominado a sociedade, isso gera um sentimento de submissão, inferioridade e subserviência na sociedade clássica ocidental. Desde o antigo testamento, mulheres eram vistas como seres inferiores e sem direitos na sociedade. É notório, portanto, duas coisas: I) a misoginia é mais antiga que a roda. II) as formas de manifestações misóginas se transformam à medida que as sociedades evoluem (BODART, 2018).
A partir dessa afirmativa, pode-se perceber que a prática misógina é marcada até nas obras de grandes filósofos e também na mitologia grega, o que explicita grande influência de atos misóginos nas crenças e religiões.
Na visão de Pitágoras, por exemplo, a mulher era vista como um ser que se originou das trevas; já Aristóteles via a mulher como ser imperfeito que deveria ser submisso aos homens. Em consonância, a mitologia grega mostra, em suas obras, mulheres sendo representadas pelas figuras de deusas, mas ainda que a inteligência fosse marcada pela deusa Atena, filha de Zeus e conhecida na mitologia romana como Minerva, a tradição dizia que Minerva veio ao mundo através da cabeça de seu pai, e não pelo ventre de sua mãe (SANTANA, 2020). Em vista disso, demonstra-se que esse preconceito ocorre desde o início, e é notório que a mulher sempre foi subjugada e possuía um papel secundário perante a própria sociedade.
Nesse sentido, a mulher não poderia gerar um pensamento de razão, deveria exercer atividades domésticas e restringir-se ao cuidado dos filhos e serviço do lar, como retratam muitas obras de arte. Dessa forma, pouco se vê a presença de mulheres como filósofas, o que desencadeia em dificuldade por parte da sociedade em considerar uma mulher como ser pensante.
O período medieval é marcado pela prática misógina: a mulher era vista como uma classe perigosa a ser reprimida. Assim, a inquisição deixou uma triste herança de perseguição, como na caça às bruxas. Escritores da época estimaram que o número de execuções de mulheres por meio do fogo fosse na ordem de milhões. A obra “Martelo das Feiticeiras”, escrito em 1484 por Heinrich Kraemer e James Sprenger, é uma das mais importantes da cultura ocidental da época, e servia de manual na caça às bruxas, além de guia para identificar as supostas bruxas, bem como trazer todos os procedimentos necessários para sua tortura (KRAEMER; SPRENGER, 2020).
Pode-se destacar que a obra citada perseguia exclusivamente as mulheres acusadas dos delitos, e reforçava o poder masculino para eliminá-las. O feminino foi vítima de extrema repressão, pois eram expostas como uma classe perigosa, e dessa forma, curandeiras, mulheres solteiras, mulheres desacompanhadas, mulheres acompanhadas, mas que andavam em horários tidos como inconvenientes, eram alvo de acusações. A partir do período medieval começou-se um conjunto de práticas de controle do sexo feminino, que vão desde o seu confinamento até o espaço que ocupam.
Com a evolução do homem na sociedade contemporânea e os avanços econômicos, foi preciso criar um instrumento de controle social para regular os conflitos em sociedade. Criou-se um poder hierárquico que representasse todos os indivíduos e garantisse os direitos e deveres de forma coletiva de todos, e também um instrumento detentor de poder soberano para resolução de conflitos que criasse normas de convivência social com fim de pacificação social, chamado então de “Estado soberano”.
No período colonial, os pecados eram estabelecidos como crime e deveriam ser punidos pelos representantes do poder, eram aplicadas penas cruéis aos acusados, inclusive retirando a vida dos delinquentes. A sociedade já não suportava mais tanta crueldade, por isso foi sancionado, em 1890, o Código Penal, trazendo em seu rol uma grande conquista para o Direito Penal brasileiro: o novo Código aboliu a pena de morte e instalou o regime de autocorreção do indivíduo. Assim, foram criadas as penitenciárias, porém verificou-se inúmeras falhas por se tratar de algo novo (LEAL, 2015).
Em suma, o Direito Penal tem como função organizar os comportamentos dos indivíduos em sociedade, como prevenir os crimes, que são condutas que violam os direitos e garantias individuais, desarmonizam a convivência social e geram prejuízos físicos e morais. Portanto, é dever do Direito Penal empregar as punições cabíveis, obedecendo os valores e princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal e protegendo o bem jurídico mais precioso e importante que é a vida (CAPEZ, 2016).
Dessa forma, o Direito Penal caminha junto ao Estado, e ambos firmam um compromisso para que os indivíduos obedeçam às normas estabelecidas e sejam punidos quando houver desobediência ou descumprimento. Toda ação do ser humano é avaliada com base nos valores impostos pela sociedade, e determinadas condutas são voltadas a um resultado lesivo que causou danos indesejados à vítima. Porém, como estabelece o Código Penal, existem também algumas ações que causam lesividade, mas que não são corrigidas pelo Estado, por exemplo: se existe, em um rol taxativo, os casos fortuitos e de força maior, estes excluem a responsabilidade de punição do indivíduo causador da ação.
Visto posto, a ciência penal não é apenas um instrumento de autocorreção do indivíduo, mas uma ação ética social de respeito e valorização da vida, formando um juízo de valor na sociedade sobre condutas erradas. De acordo com o autor supracitado, quando uma norma de Direito Penal é violada, é dever do Estado corrigir imediatamente o indivíduo, fazendo uso de seus meios legais para impor sanções penais e mostrar à sociedade que o valor das garantias fundamentais de proteção do ser humano são de interesse dela. Se o Estado for omisso quanto aos delinquentes e seus crimes, e não interpor punições a essas condutas lesivas, a sociedade não respeitará os valores fundamentais de uma nação, pois a falta de reprovação dessas más condutas por parte do detentor de poder estatal soberano gera a ideia de que há permissão para tal comportamento.
Após a segunda guerra mundial, época em que houve diversos marcos de violência, além de milhares de vidas que foram tiradas, instituiu-se a Organização das Nações Unidas (ONU) que buscava declarar a paz a todas as nações. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um grande marco histórico, e teve como objetivo principal tornar a igualdade uma garantia e direito de todos independentemente do gênero.
A Declaração Universal de Direitos Humanos afirma em seu art. 2º que:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. (DUDH, 1948)
Compreende-se que com a chegada dos Direitos Humanos em 1948, adotados pela Organização das Nações Unidas, após anos de conquistas das mulheres na sociedade, começaram a ser criadas normas para protegê-las. A figura feminina antes não tinha direito de estudar, e hoje passa a ser a maioria nas faculdades brasileiras. Além disso, a luta árdua das mulheres garantiu que elas pudessem exercer direitos básicos como o direito ao voto, que antes só poderia acontecer mediante a autorização de seus pais ou maridos.
Todavia, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não foi suficiente para combater a violência sofrida pelo sexo feminino. Tendo em vista a sociedade de contexto histórico-cultural, político e social, fundada na discriminação de poderes entre homens e mulheres, tanto no âmbito público como privado. Foi necessário, diante de tantas tragédias relacionadas ao gênero feminino, que fosse criado um comitê de direitos humanos específicos para mulheres, que exigisse proteção mais rígida e o reconhecimento de seus direitos.
A convenção interamericana promulgada pelo decreto nº 1.973, de 1996, tem como objetivo punir e erradicar a violência contra a mulher, e especifica a questão da violência como qualquer ato ou conduta baseada no gênero feminino. A convenção afirma que tais violências contra a mulher constituem violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais (GOMES, 2018).
Os artigos da mencionada convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher especificam as possíveis violências sofridas pela mulher são:
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. (BRASIL, 2018).
Assim sendo, a convenção tem como função impor que as nações adotem e criem medidas que objetivem eliminar a discriminação contra mulheres em todas as esferas da sociedade, seja privada ou pública, decretando, no ordenamento jurídico, novas leis e normas ou retirando outras, caso estejam em discordância com a convenção, no afã de promover a paz e igualdade de forma justa para a garantia de direitos. Essa é uma forma de reconhecer e respeitar os direitos humanos, pois a violência contra a mulher constitui uma violação às garantias fundamentais do ser humano.
2.2.1 A origem da lei Maria da Penha e o Estatuto da Mulher Casada: relevantes conquistas para o feminismo
Diante da convenção que atribuiu essa proteção, mulheres começaram a ser ativas em busca de seu espaço na sociedade, porém mesmo com esse decreto que garante a igualdade, na prática, mulheres continuavam sendo discriminadas e impedidas de seus direitos. Com toda a repressão sofrida, os grupos feministas desenvolveram o seguinte pensamento: “sem igualdade de direitos para as mulheres, os direitos humanos não são humanos”. Com o decorrer do tempo de muitas lutas, as mulheres foram ganhando espaço e passavam a ser valorizadas na vida privada e pública, ocupando e ganhando proteção para que seus direitos fossem assegurados (GONÇALVES, 2012).
Consta-se na Lei nº 4.121 de 1962, o Estatuto da Mulher Casada, um dos marcos históricos para o feminismo na vida das brasileiras, que teve como objetivo pôr fim à desigualdade jurídica da mulher perante o homem. Com a criação do Estatuto da Mulher Casada, elas passaram a ser absolutamente capazes de exercer os atos da vida civil, sendo construído o direito de cidadania para inclusão da mulher na sociedade, já que, no Código Civil de 1916, a mulher era tida como relativamente incapaz, logo, a mulher para realizar tais atos jurídicos, precisava ser assistida pelo marido.
De acordo com Aires (2017), a mulher foi comparada, no Código Civil de 1916, aos loucos e pródigos, ou seja, vista como um ser incapaz. A mulher deveria atender o marido e submeter-se apenas às vontades dele, necessitando de autorização expressa até mesmo para trabalhar. Assim, o estatuto da mulher foi a segunda conquista a romper o marco da supremacia masculina, já que a primeira conquista foi o direito ao voto, pois antes as mulheres e os escravos e indígenas não eram considerados cidadãos.
Por conseguinte, a ministra Cármen Lúcia afirmou, em reportagem ao Estadão (2018), que uma das principais desigualdades, no Brasil, é a “retratada contra a mulher ”. O preconceito contra a mulher é baseado em uma construção social decorrente da antiguidade, da qual estamos distantes. Não é com o tempo que chegamos à igualdade de direitos, e sim com reeducação e esforço de cada brasileiro. “O preconceito continua e o direito não resolve”. Em síntese, a vigência do Código Civil de 2002 teve como função principal tornar homens e mulheres iguais em direitos e deveres, apesar da Constituição Federal já defender essa igualdade em seu artigo 5º:
Art 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, inciso I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição. (BRASIL, 2016, p. 13)
Deste modo, embora a Constituição brasileira seja democrática e tenha cláusulas pétreas para que não fossem modificadas, além de ter como norma maior os Direitos Humanos, e o Brasil faça parte da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – (CEDAW), nada disso foi o suficiente para diminuir a violência, uma vez que a sociedade continua machista e os casos de violência contra a mulher continuam a aumentar.
Apesar disso, um caso específico marcou a legislação brasileira: uma farmacêutica brasileira, Maria da Penha Fernandes, que posteriormente deu nome à lei, no ano de 1983, sofreu várias agressões pelo próprio companheiro. No ano de 1983, Maria sofreu a primeira tentativa de homicídio, quando ficou paraplégica em consequência de um tiro de espingarda nas costas enquanto dormia. A segunda tentativa de homicídio ocorreu quando Maria ainda estava em recuperação médica, o marido empurrou-a da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro (ALVES, 2018).
A partir disso, a vítima recorreu diversas vezes para que a justiça brasileira desse uma decisão definitiva sobre o seu caso, pois não estava sendo eficaz com o agressor, o sentimento gerado na vítima e na sociedade era de impunidade. Após várias manifestações de apoio por ONG, o caso conseguiu chegar às Comissões de Direitos Humanos OEA que, pela primeira vez na história, acataram a denúncia de um crime de violência contra a mulher.
Mediante o exposto, a punição para o Brasil foi criar uma legislação específica para a violência contra a mulher, alterando o Código Penal brasileiro e possibilitando que o agressor fosse preso em flagrante ou tivesse prisão preventiva decretada. Foi elaborada então a Lei nº 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, que define as formas de violência familiar e doméstica, determinando punição adequada e rápida aos agressores, a fim de proteger a vida e a saúde da vítima.
Com base no autor supracitado, Maria da Penha atua hoje nos movimentos feministas e sociais contra violência e impunidade, e atuou como coordenadora de políticas públicas em centros de pesquisas e estudos relacionados à violência contra a mulher. Essa lei foi fundamental para que as vítimas não mais se calem ou se sintam oprimidas ao sofrerem violência. O artigo 7º da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 anuncia as formas de violência doméstica aplicadas pela lei:
Art. 7º são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em resumo, o artigo acima descreve as formas de violência doméstica: violência física, doméstica, psicológica, sexual, patrimonial e moral. É nítido que a Lei Maria da Penha define que violência não é somente aquela física que cause lesões corporais à mulher, mas também aquela fira a honra, a imagem e o psicológico, bem como toda violência que afete a plena saúde da mulher.
3 UMA NOVA FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ERA TECNOLÓGICA
A internet tornou-se comum para o mundo, porém ainda recente para a evolução histórica. Com o crescimento da economia no mundo, empresas começaram a empreender em tecnologia da informação visando a um aumento de produtividade e redução de custos e com trabalhos humanos, por isso a chegada da internet é considerada um marco histórico para o milênio. Por efeito da guerra fria contra a União Soviética, os Estados Unidos, em 1960, desenvolveram um grupo de pesquisa para a defesa, que criou uma forma de comunicação não centralizada, mais tarde nomeada pelo pesquisador Joseph Licklider como rede galáctica.
Em 1989, a internet chegou oficialmente ao Brasil. A rede mais esperada foi efetivada pela rede nacional de pesquisas (RNP), e teve como função auxiliar os meios acadêmicos, sendo custeada com financiamento do Conselho Nacional Científico e Tecnológico (OKA, 2020).
Em decorrência da chegada dos meios tecnológicos, é nítido que hoje é praticamente impossível realizar atos sem a ajuda da internet e dos meios tecnológicos. Os meios digitais fazem parte da vida do ser humano e são usados para estudar, trabalhar, fazer compras, ou até dialogar com a família, mas, ao mesmo tempo, eles possuem também aspectos negativos. Com o grande aumento de usuários, a internet tornou-se um lugar perigoso e propício para a criminalidade, utilizada pelos agressores para cometer crimes. A proporção desses atos ilícitos chegou a um nível muito elevado, sendo necessária a criação de legislações específicas para o meio digital, pois o Código Penal não trazia tipos penais para condutas desenvolvidas em ambiente virtual. Assim, os crimes praticados virtualmente passaram a ser distinguidos dos atos executórios dos crimes comuns e diferem-se, portanto, dos crimes da legislação geral.
O uso da internet ainda se tornou motivo de preocupação, pois apenas com um “registro” mal-intencionado é possível fazer uma vítima a qualquer instante. A internet estava cada vez mais propícia ao crime e a disseminação do ódio, assim, o que preocupava autoridades e usuários era a falta de normas jurídicas, bem como a dificuldade de punição. A internet, mediante a falta de legislação específica, era vista como “terra sem lei” pela vítima. Dessa forma, foi criada no Brasil, a Lei do Marco Civil, que tem como finalidade impor limites aos internautas para as ações digitais pautadas na ideia de que na web se pode tudo (DIAS; BORGES; SANTOS, 2020).
Mesmo depois de anos de lutas pela igualdade e liberdade, a mulher da sociedade atual ainda sofre com a violação de seus direitos na área digital. Nos últimos anos, de 2016 a 2020, os casos de violência contra mulher praticados por meio da internet foram assustadores, esse tipo de crime já ocorre há bastante tempo, sendo praticado pelos próprios parceiros ou ex-parceiros, na maioria das vezes.
A Constituição Federal de 1988 descreve em seu artigo 5º inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e ainda assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 2016, p. 13).
Quando uma mulher tem sua honra e imagem privada expostas sem consentimento, há o que se configura como violação aos direitos humanos, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, resultando em vítimas que sofrem de violência psicológica e moral.
Corroborando com a definição anterior, o agente do delito, para ser responsabilizado perante a legislação penal, precisa ter conduta dolosa, quando há intenção de alcançar o dano. E, além disso, deve caracterizar três elementos: o delito tem que estar tipificado na lei, além de o ato praticado deve ser ilícito e que haja vontade para determinada prática danosa. O fato típico, segundo essa visão finalista, é composto pelos seguintes elementos: a) conduta dolosa, b) conduta omissiva ou comissiva, tem se resultado; o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; c) tipicidade (formal e conglobante).
Primeiramente, ao se falar em crime virtual, é necessário fazer a conceituação do termo crime. “Crime é toda conduta típica, antijurídica- ilícita e culpável praticada pelo ser humano, no Brasil, adota -se a visão analítica, o conceito de crime como fato típico, ilícito e culpável”. (GRECO, 2016, p. 198).
A definição para os crimes digitais abrange toda e qualquer atividade ilegal, realizada com o uso da tecnologia, que nesses últimos anos tem se tornado habitual. Os delitos cometidos na esfera virtual podem ser chamados de crimes cibernéticos, digitais ou cybercrimes. Nessa categoria de crime não existe o contato físico do agressor com a vítima, pois ocorre em ambiente virtual. Com a chegada das leis, criou-se regras; crimes digitais podem ocorrer em qualquer hora e lugar, e podem ultrapassar os limites morais e éticos, porém já há legislação específica, e o que diferencia o crime digital dos demais é somente o meio pelo qual é praticado.
Lucchesi e Hernandez (2018) afirmam que são considerados crimes digitais:
Qualquer conduta humana (omissiva e comissiva) típica, antijurídica e culpável, em que a máquina computorizada tenha sido utilizada e de alguma forma, tenha facilitado de sobremodo a execução ou a consumação da figura delituosa, ainda que cause um prejuízo a pessoa sem que necessariamente se tire algum proveito ou vantagem, pelo contrário produza benefício ilícito, mesmo que não cause prejuízo material à vítima.
Assim, nos crimes digitais, o agressor se utiliza de meios tecnológicos para praticar os atos executórios do crime, causando danos à vítima. Para a consumação dos crimes digitais, é necessária a presença do pressuposto tecnológico como meio da prática ilícita.
Quando a conduta do agressor está prevista em uma norma proibitiva existente, e ocorre diante de crimes comissivos, basta que o comportamento seja positivo de acordo com a configuração do tipo penal (GRECO, 2016).
Diante do exposto, verificou-se que o agente, ao usar os meios tecnológicos para praticar atos que causem danos à vítima, pode vir a cometer crime, conforme tal conduta esteja prevista em lei como tal. Com base nas ideias já mencionadas, outra classificação dada aos crimes como comum ou próprio, o delito digital, em regra, é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo a qualidade especial do agente.
3.1 Crimes virtuais de grande relevância no Brasil contra honra das mulheres
Atualmente, é comum ver reportagens sobre crimes virtuais contra a mulher. Crimes como a pornografia de vingança, como é conhecido no Brasil, referem-se ao compartilhamento de fotos ou vídeos íntimos. Essa conduta pode ser decorrente do término de um relacionamento afetivo entre o autor e a vítima. Dessa forma, o agressor inconformado com o rompimento expõe a parceira como forma de vingança. Esse tipo de conduta fere a honra e o psicológico da mulher sendo caracterizada como uma violência moral.
Na afirmativa de Guilherme Nucci (2019, p. 838), ele diz que a honra é a depreciação ou senso comum que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, em forma de um comportamento positivo que a sociedade faz devido à moral e aos costumes.
Em consonância com a Constituição Federal, os direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano, o artigo 5º inciso X descreve que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o que permite ainda uma indenização decorrente do dano moral que feriu os direitos da vítima e também pune o agressor penalmente e civilmente pela violação.
3.1.1 Pornografia de vingança
O termo “pornografia de vingança” é traduzido do inglês revenge porn. Dessa forma, a nomenclatura é usada para caracterizar a divulgação não consensual de fotos, vídeos, montagens de conteúdos íntimos da vítima, por parte do agressor que manteve um vínculo afetivo com a mulher e, consequentemente, expôs esse conteúdo na internet, no intuito de vingar-se e de rebaixar a sua honra. Esse conteúdo é exposto na internet, qualquer pessoa pode ter livre acesso a ele (BUZZI, 2015).
Desse modo, o crime em questão é uma violência de gênero, pois demonstra autoridade masculina sobre o corpo da mulher, exercendo uma forma de poder sobre o sexo feminino e que a mulher é submissa ao homem. No Brasil, esse crime faz com que o agressor responda civilmente por danos morais e materiais.
3.1.2 Estupro virtual: reinterpretação com o artigo 213 do Código Penal
O crime de estupro virtual tem sido bastante discutido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo caracterizado como uma ameaça imposta pelo agressor, visto que ele tem, em seu domínio, conteúdos íntimos da vítima como fotos e vídeos. Assim, o objetivo do autor do delito é chantagear a mulher com o conteúdo para obter alguma vantagem, fazendo com que a vítima adote os comportamentos exigidos. Essas chantagens atingem especificamente o sexo feminino, e isso tem causado consequências drásticas na vida da mulher, tanto no aspecto psicológico quanto no aspecto moral.
É de suma importância identificar a finalidade da ameaça, para não se confundir. Se a ameaça do agente é voltada em obter favores íntimos, caracteriza-se o crime a partir da ameaça, por outro lado, se a vantagem solicitada for econômica, trata-se do crime de extorsão.
Em se tratando do estupro virtual, é uma modernização do crime de estupro decorrente da evolução tecnológica e social dos últimos anos. Assim, tal prática adveio das novas formas de relacionar virtualmente por meio das novas mídias sociais, em que o estupro não é executado apenas pela conjugação carnal mais, mas também dentro do ambiente virtual. Por isso, atualmente, o legislador interpretou o crime estupro como executado também na modalidade a distância em ambiente virtual. Dessa forma, o Código Penal brasileiro em seu artigo 213 define o crime de estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (BRASIL, 2020, p. 88)
No primeiro caso de estupro virtual ocorrido no Piauí, a vítima, após o fim do relacionamento afetivo, teve sua intimidade e nudez registradas enquanto dormia pelo agressor que era seu ex-parceiro, esses registros posteriormente foram utilizados para chantagear a vítima.
Mediante o que o autor supracitado diz, com a adequação do atentado violento ao pudor, o ato em que a vítima for submetida forçosamente à prática de atos libidinosos, diversos de conjunção carnal, é considerado estupro. Ou seja, com a adequação do artigo 213 do Código Penal, o agente ao solicitar que a vítima pratique atos libidinosos mediante ameaça está praticando estupro, em razão desta ser uma prática consumada por meios tecnológicos. Assim, o crime foi intitulado de estupro virtual.
3.2 Casos de crimes virtuais no Brasil e suas punições legais cabíveis
3.2.1 Caso Rose Leonel
A jornalista Rose Leonel foi uma das primeiras brasileiras vítimas de crimes virtuais, e o seu caso ficou conhecido internacionalmente. O crime ocorreu porque o ex-marido não aceitava o fim do relacionamento afetivo com a vítima. Nesse caso, a exposição foi uma forma de vingança na qual ele disseminou seu ódio por meio da divulgação não consentida de conteúdos íntimos da mulher.
Os prejuízos ocasionados à vítima chegaram a ser imensuráveis tanto na área material quanto na área moral. A vítima foi demitida do emprego em uma emissora de televisão reconhecida na sua cidade, os filhos da jornalista, por não aguentarem tamanha desonra e dor da mãe, mudaram-se para o exterior. Rose Leonel afirmou em uma entrevista que “nós, mulheres, precisamos de apoio psicológico e jurídico, em todos os âmbitos para trabalhar contra o crime virtual (VARELLA, 2016).
O crime ocorreu no ano de 2006, mas o sofrimento da vítima se prolongou, pois não havia ainda no Direito Penal uma legislação pertinente à conduta do agressor. A honra e a imagem da vítima foram dilaceradas durante anos; além disso, o agressor distribuiu o material íntimo em toda América Latina, vendeu os conteúdos para sites de pornografia. A imagem da brasileira foi desmoralizada mundialmente, e, inclusive, ele vinculou esse material em um site de prostituição, no qual constava o número de telefone da vítima. A vida de Rose tornou-se um tormento, pois as ligações de sites e pessoas eram incontáveis, e foi necessária até a mudança do número telefônico da vítima.
Nesse sentido, pode-se destacar que a atitude do agressor quase rompeu a vida de Rose, que foi quase morta na rua de sua cidade. A sociedade inseriu a culpa na vítima. Além da dor e do sofrimento da família, a vítima teve uma morte civil pela sociedade, sendo inclusive demitida. “Foram anos de lutas, diz a jornalista, para que houvesse uma punição para o agressor”. Isso gerou na vítima um trauma psicológico, causando pensamentos suicidas. O conteúdo de Rose ficou durante muito tempo exposto, pois o Direito Penal era precário até para fazer a exclusão do conteúdo divulgado, visto que a legislação penal era ineficaz.
Com o passar do tempo, a vítima se restabeleceu psicologicamente e criou uma ONG para amparar mulheres vítimas desse delito. A organização, que ajuda mulheres vítimas de crimes virtuais, é a ONG Marias da Internet, criada pela jornalista Rose Leonel, vítima de crime virtual. Rose destaca que a mulher não é responsável por todo constrangimento que passa, por essa razão, a ONG disponibiliza suporte e ajuda com profissionais qualificados para a vítima, tais como psicólogos, advogados e peritos. Denota-se disso que a função da ONG é orientar a mulher a como agir diante da exposição virtual não autorizada. A jornalista, proprietária da ONG também faz parte de grupos de palestra em escolas, e já afirmou: “ é necessária que seja imposta uma reeducação desde cedo para apaziguar a violência contra a mulher. ”
3.2.2 Caso da atriz Carolina Dieckmann e a lei em sua homenagem
O caso da atriz Carolina Dieckmann, ocorrido em maio de 2012, é de suma relevância tanto para o Direito Penal quanto para a sociedade. A atriz foi vítima de crime virtual ao solicitar que um técnico de computação fizesse determinada manutenção em seu notebook, e, posteriormente, o prestador de serviços copiou as imagens íntimas para extorsão; foi quando a atriz, por não atender a ameaça, teve suas fotos íntimas divulgadas.
Em decorrência de já existirem projetos de leis para os crimes digitais, o ocorrido com a atriz só impulsionou o congresso a aprovar a Lei nº 12.737/2012, que foi nomeada de Lei Carolina Dieckmann. Essa decisão foi de suma importância para a sociedade e para o Direito Penal, assim sendo uma resposta de urgência aos crimes digitais que estavam ocorrendo no Brasil e culminou na alteração do Código Penal. Diante desse cenário, a atriz global procurou a polícia para o início da investigação e relatou que chegaram a expor na internet 36 (trinta e seis) fotos íntimas (GARCIA, 2017).
Conforme o referido, o responsável pelo crime foi localizado com a ajuda eficiente da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, mas Carolina chegou a receber diversas ligações com ameaças e chantagem. O criminoso chegou a pedir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que não expusesse suas fotos no ambiente digital. Assim, por não atender a chantagem do invasor, a atriz teve suas fotos divulgadas na internet.
Desta forma, a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) foi considerada uma solução que o legislador encontrou para punir esses delitos digitais, alterando o Código Penal de 1940, ao dispor sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
Sob o ponto de vista de Lima (2020), a lei tipificou como crime, inserido o novo capítulo no Código Penal, dedicando-o aos crimes contra a liberdade do indivíduo.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (BRASIL, 2020, p. 66).
Desta feita, fica claro que a alteração do Código Penal com a Lei nº 12.737/2012, Lei Carolina Dieckmann, é um reconhecimento que a legislação precisava, como forma de segurança jurídica, garantindo tutela sobre os valores fundamentais da sociedade. O objetivo é incriminar os delitos futuros e ampliar o direito de punir, mas sempre em consonância com o princípio da irretroatividade: “não se aplica, porém, aos fatos ocorridos antes da lei entrar em vigor”. Dessa forma, antes da referida lei, atos ilícitos digitais eram considerados atípicos para o Direito Penal, assim, a Lei Carolina Dieckmann não foi somente uma homenagem à atriz, mas também uma importante segurança jurídica brasileira que teve como objetivo principal a liberdade e a intimidade no mundo digital.
3.2.3 Registro não autorizado da intimidade sexual e a introdução das leis 13.718/ 2018 e 13.772/2018: uma forma de proteção à intimidade sexual da mulher
Primeiramente, ao se falar em registro não autorizado, é necessário conceituar a intimidade, que por ser uma garantia fundamental descrita na Constituição Federal, é considerada um direito de todo ser humano. Observa-se que esse direito é decorrente de fatos, ações e acontecimentos que estão sob domínio exclusivo da vida da pessoa, não permitindo que seja compartilhado conteúdo considerado a parte interna de cada ser humano. As condutas tuteladas pela intimidade são protegidas em dados, imagens, documentos e conteúdos que resultam em prejuízos e constrangimentos à reputação da honra da pessoa, sendo tipificada como crime, no Código Penal brasileiro, a divulgação não autorizada de eventos íntimos da vida de alguém (LÔBO, 2020).
Como já abordado no presente estudo, em decorrência da evolução tecnológica, a privacidade das mulheres e outros indivíduos estava cada dia mais vulnerável e propensa a ser violada. Os meios tecnológicos geralmente usados para a prática dos delitos são máquinas fotográficas, aparelhos telefônicos e entre outros aparelhos de última geração, capazes de captar dados pessoais, imagens, falas e movimentos.
Antes da Lei nº 13.718/218 e da Lei nº 13.772/218, não havia tipicidade dos crimes contra a dignidade sexual e os crimes sexuais contra os vulneráveis no ambiente virtual. Assim, todo o ato de divulgação de cenas e imagens não consentidas eram respondidas pelo infrator como danos morais e materiais. Diante da falta de punição severa, esse ato de divulgação se alastrou de tal maneira que foi preciso que o Código Penal brasileiro criasse legislação para defender os anseios da sociedade, sobretudo das mulheres (DE ALMEIDA; ALMEIDA; CARVALHO, 2018).
Neste contexto, o legislador, ao analisar a conduta do agente, verificou que esse ato de divulgar materiais íntimos da vítima violava uma garantia fundamental de caráter subjetivo, e que era preciso tomar algumas atitudes, pois essas divulgações estavam em desacordo com os direitos fundamentais. Além disso, há a dor da vítima ao ser exposta, pois isso afeta sua honra, sua moral, e deixa seu psicológico abalado. Imagina-se que muitas vidas foram destruídas antes da criação desta lei, e mediante a falta de consequências, havia na sociedade o sentimento de impunidade. Como o ordenamento jurídico não reprimia a conduta, um simples pagamento de indenização por danos morais deixava o agente livre de punições penais, de modo que ter a honra violada não tinha valor constitucional, e isso infringia a base constitucional de direitos e garantias.
De acordo com Guilherme Nucci (2019), a alteração do Código Penal, com a adequação do título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual, foi inserido o capítulo I-A Registro não autorizado da intimidade sexual artigo 216-B e capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável artigo 218-C, contém as seguintes redações já tipificadas como crime no ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 216-B Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoas em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo (BRASIL, 2020, p. 89).
As definições acima fizeram nascer uma reprovabilidade da conduta e, assim, a prática de quaisquer desses atos é considerada crime específico, e o registro não autorizado com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado finalmente passou a ser considerado crime. O principal objetivo desse capítulo é resguardar a dignidade sexual da vítima, pois a privacidade é uma garantia tão relevante que é considerada direito fundamental, e a sua violação é vedada pela Carta Magna de 1988, que traz no artigo 5º sua garantia expressa, mas o artigo 216-B deixa a desejar com os benefícios penais para o agente.
Percebe-se que é um crime de menor potencial ofensivo ao analisar só a pena e que esta admite conversão em penas restritivas de direitos, bem como aceita sursis. Tal pena determinada pelo legislador foi muito criticada pela sociedade, já que não se compara à dor e o sofrimento causados às vítimas pela divulgação dos registros digitais vergonhosos que acarretam destruição, culpa e até pensamentos suicidas.
Mediante o exposto, a Lei nº 13.772/2018 alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal de 1940, que inseriu o artigo 216-B, reconhecendo em seu artigo 1º a existência de violação da intimidade da mulher, que se configura como violência doméstica e familiar, além de criminalizar, conforme a Lei, o registro não autorizado com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado (BRASIL, 2018).
Em decorrência da Lei nº 13.718/2018 que alterou o Código Penal com um capítulo, e nos crimes sexuais contra vulnerável, inseriu-se o seguinte tema em seu artigo 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia:
Art.218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informação ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1. º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (BRASIL, 2020, p. 91-92).
Posto isso, é possível verificar a responsabilidade penal do agente quanto às ações divulgadas por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática, fotografias ou vídeos de sexo nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima na cena. A preocupação do legislador foi punir o agressor que pratica essas ações por meio de fotos, vídeos, audiovisuais, televisão, transmissões em emissoras, mensagens, e-mail, seja a ação praticada com uso de meios de telecomunicação como WhatsApp, Instagram etc. (SOUSA, 2018).
A divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia é considerada uma forma de deturpação do sexo, que passa a ser visto como algo chulo e vulgar. Assim, esse dispositivo veio de casos concretos, acontecidos na sociedade brasileira. Os agentes usam a internet para tornar os atos íntimos da vítima de conhecimento do público. A modificação do novo artigo traz o aumento da pena quando o agente pratica qualquer dessas ações descritas no artigo 218-C. Caso o agente mantenha ou tenha mantido relação íntima com a vítima com a finalidade de se vingar ou humilhar, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Isso mostra o grau de reprovabilidade da conduta e gera a sensação de obediência na sociedade para que não cometa esses tipos de ilícitos penais que desonram a mulher e resultam em desrespeito social da vítima. (NUCCI, 2019).
Antes da legislação vigente, o agente respondia penalmente pelo crime de injúria previsto no artigo.140. Do Código Penal § 3º.
Art.140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (BRASIL, 2020, p. 59)
É notável que essa pena era muito irrelevante e não protegia a mulher. Dessa forma, considera-se a Lei nº 13.718/2018 uma importante alteração para reprovabilidade desses ilícitos penais e modificou também a natureza da ação penal, que passou de condicionada para pública incondicionada. Desse modo, qualquer pessoa que tenha legitimidade para ser parte e tome conhecimento do fato será representante da ação.
3.2.4 A relevância da lei do Marco Civil nos crimes digitais
Posto isso, a partir da preocupação do legislador com os diversos crimes acontecidos na era digital, bem como com a segurança dos direitos fundamentais, e em respeito à liberdade de expressão na era digital, foi promulgado em 2014 a Lei nº 12.965/14, nomeada como Marco Civil da Internet, que estabelece direitos, garantias, deveres e, principalmente, observa os princípios para o uso da internet no Brasil. (GARCIA, 2017).
O Marco Civil é considerado uma “Constituição da internet” que delimita pontos marcantes, como por exemplo a privacidade na internet, e determina as diretrizes para que o Estado atue e imponha princípios.
O artigo 7º da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil) regulamenta os princípios que regem a internet no Brasil, esse artigo menciona, em sua redação, que a internet é essencial para o exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados esses princípios, que têm como regra a proteção da intimidade, o sigilo de dados e informações, além de evitar a discriminação da informação. Esses princípios estão descritos no (artigo 7º, incisos I, II, III) que regula sobre as garantias dos indivíduos diante de situações de violação. (CÉSPEDES; DA ROCHA, 2017).
Dessa maneira, entende-se que essa lei protege a intimidade e a vida privada, e não restam dúvidas que com ela é possível localizar a identificação do criminoso, bem como é possível disponibilizar a localidade de onde foi executado e os meios tecnológicos. É obrigação do provedor, no caso de matérias íntimas que afetem a honra, privacidade e intimidade, retirar o conteúdo a pedido da vítima, logo, nessa situação, não é preciso de ordem judicial. Caso o provedor não retire o conteúdo íntimo, ele responderá subsidiariamente pela omissão imposta à vítima. É descrito de forma concisa no artigo 21 da referida lei:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a disponibilização desse conteúdo. (BRASIL, 2014).
Em resumo, isso mostra a importância dessa lei, pois antes dela, esses conteúdos íntimos ficavam durante anos em público e qualquer pessoa poderia ter acesso. Dessa forma, a dor e a humilhação da vítima podem ser diminuídas.
3.3 A degradação psicológica da mulher nos crimes virtuais, e possíveis formas de prevenção
É importante destacar as consequências psicológicas que os crimes geram nas mulheres vítimas de crimes digitais. Além de violarem os direitos e garantias fundamentais, inúmeros são os casos em que as vítimas, por não aguentarem a repressão, tiram a própria vida; enquanto outras passam a sobreviver à base de tratamentos médicos e ajuda de psicólogos, abandonam os estudos, nem conseguem emprego. A vítima, além desse sofrimento, ainda passa a ser vista como autora e responsável pelas exposições sofridas, e é frequente que recebam acusações por parte da sociedade, que ao invés de culparem o agressor, transferem isso para a vítima.
Na afirmativa de Luiza Sobreira (2020):
Estudos realizados nos EUA, comprovam que 51% das vítimas de crimes virtuais geram pensamentos suicidas, 82% perdem o respeito pela sociedade, 93% passar a ter sofrimentos imensuráveis perdem a vontade de viver; 49% são perseguidas on-line em sites e todos recursos tecnológicos.
Com isso, quando o agressor pratica a pornografia de vingança, ele está matando a mulher socialmente, visto que ela encontra dificuldade até para novos relacionamentos. Isso tudo ocasiona trauma e medo. Nesses casos, a Lei Maria da Penha tem legitimidade para caracterizar essa violência como psicológica, pois o agente pratica a conduta com a finalidade de humilhar, rebaixar e fazer uma degradação na saúde da mulher.
Assim, a carta magna Constituição Federal (1988) colabora com a seguinte proteção em seu artigo 6º e caput inserindo os direitos sociais de cada cidadão, com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (BRASIL, 2016, p. 253).
Portanto, é notório que a saúde é um dos direitos mais protegidos na vertente constitucional pois garante que todos tenham vida digna. Assim, os crimes de violência contra a mulher no âmbito virtual são uma afronta à Constituição Federal, pois uma pessoa que sofre tais atos pode passar a ter menos prazer pela vida.
Em virtude dos drásticos casos de violências na internet, foi criada a SaferNet Brasil, uma organização criada por vários cientistas e sem fins lucrativos, que tem como objetivo combater a violação de direitos humanos na internet. A organização mencionada tem uma parceria com a Polícia Federal, Ministério Público e empresas privadas, e já ajudou diversos estados brasileiros por meio de canais e serviços sigilosos e gratuitos, com o intuito de ajudar as vítimas por meio de uma equipe de profissionais e psicólogos para orientar as vítimas (BUZZI, 2015).
Com fundamentos no autor mencionado, essa organização é uma forma de denúncia, prevenção e segurança, que visa a tornar a internet um ambiente democrático e livre de violências e preconceitos.
Com base no que foi apresentado neste estudo, é notório que a violência contra a mulher é recorrente desde a antiguidade, já que uma sociedade ainda patriarcal dominada pelo machismo, apesar de tantas evoluções, sempre impôs à mulher um papel simbólico para ser seguido.
Dessa forma, é evidente que, devido às evoluções tecnológicas, a violência contra a mulher ganhou proporção com os meios digitais. Crimes que já eram comuns no ordenamento jurídico foram abrangidos pelo uso da tecnologia. Além disso, devido à falta de segurança jurídica para as vítimas e casos de grandes repercussões, foram inseridas legislações específicas no ordenamento jurídico para punir os agressores.
O presente trabalho revisou a legislação penal e os referenciais teóricos, além do contexto histórico da violência contra a mulher. A pesquisa teve o objetivo de identificar os crimes virtuais contra mulheres de maiores repercussões no Brasil, e identificou as medidas que ajudam no amparo psicológico das mulheres vítimas de crimes digitais depois que sofrem ilícito penal, como a SaferNet e ONGS voltadas para esses casos de violação de direitos na internet. Essas instituições são compostas por uma equipe de profissionais especializados, pois o dano moral e psicológico que esse crime causa na mulher, como foi exposto na pesquisa, é avassalador. Portanto, não resta dúvida de que a internet se tornou um espaço de crueldade para mulheres vítimas de crime.
Visto posto, percebe-se que pela forma como são aplicadas as legislações, as leis e normas em Direito Penal, elas são eficazes para amparar as vítimas virtuais, no entanto, o poder judiciário deve ser mais rigoroso ao punir os agressores, pois não se pode aceitar que violações de direitos como essas sejam consideradas como um crime de menor potencial ofensivo. Vê-se que a necessidade não está apenas em seguir a norma minuciosamente, mas também é preciso uma reeducação na sociedade e incentivo à prevenção no país por meio de investimentos em programas socioeducativos, assim como políticas públicas para proteção da mulher.
REFERÊNCIAS
AIRES, K. H. S. A mulher e o ordenamento jurídico: uma análise do tratamento de gênero pela legislação civil brasileira. Conteúdo Jurídico. Brasília - DF: 25 de out. 2017. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50866/a-mulher-e-o-ordenamento-juridico-uma-analise-do-tratamento-de-genero-pela-legislacao-civil-brasileira. Acesso em: 28 out. 2020.
ALVES, T. A. S. A lei Maria da Penha Completo. Jus Navigandi, São Paulo, 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65125/a-lei-maria-da-penha-completo. Acesso em: 30 out. 2020.
BODART, Cristiano Neves. Para entender de uma vez o que é misoginia. Café com Sociologia. [S. l.], 02 nov. 2018. Disponível em: https://cafecomsociologia.com/para-entender-misoginia/. Acesso em: 17 set. 2020.
BRASIL. Código Penal. 3. Ed. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 142 p.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. 496 p
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, e revoga o decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 4, set. 2002. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=4377&ano=2002&ato=9e4kXWq5UNNpWT242. Acesso em: 22 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 143, n. 151, p. 1, ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 21 mar. 2021.
BUZZI, V. M. Pornografia de vingança: contexto histórico-social e abordagem no direito brasileiro. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/133841. Acesso em: 8 de abr.2021.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580164. Acesso em: 02 abr. 2021.
CÉSPEDES, L.; DA ROCHA, F. D (orgs.). Vade Mecum. 23. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.
DE ALMEIDA, R. T.; ALMEIDA, M. S.; CARVALHO, A. P. D. A relevância da lei 13.718/2018, seus impactos nos casos de revenge porn e a preservação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jurídica Luso-brasileira, ano 6, n. 5, p.1807-1834, 2020. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2020/5/2020_05_1807_1834.pdf. Acesso em: 02 abr. 2021.
DE SOUZA, L. C. S.; SILVA, R. C. Pornografia de vingança: uma análise acerca das consequências da violência psicológica para a intimidade da mulher. Interfaces Científicas - Direito, [S. l.], v. 8, n. 2, p. 103–116, 2020. DOI 10.17564/2316-381X.2020v8n2p103-116. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/8495. Acesso em: 27 abr. 2021.
DIAS, A. M.; BORGES, E. N. C.; SANTOS, Z. A. Porno de vingança: revisão sistemática do sistema jurídico brasileiro. Vertentes do Direito, Tocantins, v. 7, n. 1, p. 214-230, 2020. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/view/8561/16902. Acesso em: 31 out. 2020.
DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONU, 1948. Disponível:https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf. Acesso em: 24 out. 2020.
ESTADÃO. Cármen Lúcia diz sofrer preconceito por ser mulher e pede Constituição em defesa das minorias. Estadão, Rio de Janeiro, 12 nov. 2018. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,sofro-preconceito-por-ser-mulher-afirma-ministra-carmen-lucia,70002605290.amp. Acesso em: 30 out.2020.
ESTEFAM, A. Curso de Direito Penal 2: parte especial. v. 2. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E- book. Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:719239. Acesso em: 8 mar. 2021.
GARCIA, A. T. O direito à intimidade e a frágil privacidade da era digital: uma análise sobre os crimes cibernéticos e a eficácia da lei Carolina Dieckmann. 2017. 63f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal do Maranhão, São Luís, 2017. Disponível em: https://rosario.ufma.br/jspui/handle/123456789/1651. Acesso em: 22 de mar. 2021.
GOMES, I. P. M. O princípio da dignidade da pessoa humana e a efetividade da Lei Maria Penha. 2018. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Serra do Carmo, Brasília - DF. 2018. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51849/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-efetividade-da-lei-maria-penha. Acesso em: 30 out. 2020.
GONÇALVES, T. A. Direitos Humanos das mulheres e a comissão interamericana de direitos humanos. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book. Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:581671. Acesso em: 20 de out. 2020.
GRECO, R. Curso de Direito Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
KRAEMER, H.; SPRENGER, J. O martelo das feiticeiras. Tradução: Paulo Froés. 28.ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2020.
LEAL, B. B. Evolução histórica do Direito à luz da retórica. E-book. [S. l.]: Poiesis, 2015.
LÔBO, P. Direito Civil: parte geral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book. Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:719241. Acesso em: 09 abr. 2021.
LUCCHESI, A. T.; HERNANDEZ, E. F. T. Crimes virtuais: ciberbullying, revenge porn, sextortion, estupro virtual. Officium: estudos de direito, v. 1, n. 1, p. 2, 2018. Disponível em: https://facdombosco.edu.br/wp-content/uploads/2018/12/%C3%82ngela-Tereza-Lucchesi-Erika-Fernanda-Tangerino-Hernandez-crimes-virtuais-Copia.pdf. Acesso em: 21 out. 2020.
NUCCI, G. S. Código Penal Comentado: dos crimes contra a pessoa. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
NUNES, K. L.; COSTA, L. A. O surgimento de um novo crime: estupro virtual. Etic - Encontro de iniciação científica, v. 15, n. 15, 2019. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/7739/67648335. Acesso em: 10 abr. 2021
OKA, M. História da Internet. Todo Estudo. Disponível em: https://www.todoestudo.com.br/historia/historia-da-internet. Acesso em: 31 out. 2020.
SANTANA, M. I. A História da Mulher na Filosofia. InfoEscola. Disponível em: https://www.infoescola.com/sociedade/a-historia-da-mulher-na-filosofia/. Acesso em: 19 set. 2020.
SOUSA, M. F. Comentário ao art. 218-C do Código Penal. JusBrasil. 2018. Disponível em: https://matheusfalivene.jusbrasil.com.br/artigos/630364992/comentario-ao-art-218-c-do-codigo-penal. Acesso em: 11 abr. 2021.
VARELLA, G. “O que difere a pornografia de vingança de outros crimes é a continuidade”. Época. 16 fev. 2016. Disponível em: https://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/02/o-que-difere-pornografia-de-vinganca-dos-outros-crimes-e-continuidade.html. Acesso em: 8 abr. 2021.
Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro universitário Santo Agostinho - UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, LUIZA CLARA TEIXEIRA. A misoginia nos crimes virtuais: “análise da misoginia em crimes digitais no Brasil” Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2021, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56894/a-misoginia-nos-crimes-virtuais-anlise-da-misoginia-em-crimes-digitais-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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