LUCAS PONTES CILIRA OLIVEIRA
(coautor)
RESUMO: No transcurso deste artigo, será abordada a autonomia da vontade sobre a vida de cada individuo, em um aspecto bioético, apresentando todos os métodos com seus procedimentos, para que uma pessoa opte por terminar o seu ciclo de vida sem qualquer tipo de sofrimento. As formas mais utilizadas no mundo para uma morte sem dor são: Eutanásia e Suicídio assistido. Razão pela qual iremos abordá-las de forma mais profunda neste artigo. Ademais será abordada a eutanásia em diversas dimensões como: HISTÓRICA, RELIGIOSA E ÉTICA, fazendo um paralelo entre as legislações estrangeiras que adotam essa teoria, tomando como base o ordenamento jurídico vigente em cada país. Em seguida será tratada a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, será dada uma abordagem ao tema sob a luz do Biodireito. Nessa toada, será tratado também o suicídio assistido, como uma forma de procedimento que concede a própria pessoa o direito de provocar a sua própria morte. Assim, o indivíduo decide por não viver mais, mediante o grande sofrimento e então solicita a autorização ao poder público e com a devida autorização, o procedimento é realizado, na maioria das vezes, por prescrição de doses de medicação letais. Por fim, serão trazidas as opiniões religiosas, de acordo com seus respectivos princípios em um contexto mundial.
PALAVRAS-CHAVE: Biodireito. Bioética. Morte digna. Dignidade da pessoa humana. Eutanásia. Ordenamento jurídico brasileiro.
ABSTRACT: In the course of this article, the autonomy of will over the life of each individual will be addressed, in a bioethical aspect, presenting all the methods with their procedures, so that a person chooses to end their life cycle without any kind of suffering. The most used forms around the world for a painless death are: Euthanasia and Assisted Suicide. Which is why we will cover them in more depth in this article. Furthermore, euthanasia will be addressed in several dimensions: in a HISTORICAL, RELIGIOUS AND ETHICAL dimension, making a parallel between the foreign laws that adopt this theory, based on the legal system in force in each country. And then bringing the perspective of the Brazilian legal system. Subsequently, an approach to the subject will be given under the light of Biolaw. In this vein, suicide will also be treated, as a form of procedure that grants the person the right to cause their own death. Thus, the individual decides not to live any longer, due to great suffering and then requests authorization from the government and the procedure is performed, in most cases, by prescribing lethal doses of medication. Finally, religious opinions will be brought, according to their respective principles, in a world context.
KEYWORDS: Biolaw. Bioethics. Worthy death. Dignity of human person. Euthanasia. Brazilian legal system.
Desde a antiguidade até os dias atuais, o ser humano tem a ideia de que vida tem uma nota suprema na escala de valores. Logo, com o passar do tempo o ser humano vem aperfeiçoando os estudos relacionados à vida, sendo assim, a evolução da ciência tem trazido um desenvolvimento de técnicas de sobrevivência e comunicação que fizesse com que o homem se preocupasse mais com a manutenção de sua vida, desde a concepção com o nascimento, até a morte.
Por conta das transformações, dos avanços da ciência e da evolução humana, tratamentos e procedimentos da saúde cresceram de forma exponencial a ponto de se fazer necessário o surgimento de um novo ramo dentro da ciência do direito, qual seja, o Biodireito. Assim dizendo, o Biodireito tem como finalidade a preservação da dignidade humana e da bioética, por meio de um conjunto de regras que normalizam comportamentos médico-científicos diante dos avanços da medicina e da biotecnologia.
Desta forma, nota-se que o Biodireito abrange os institutos abordados no teor deste trabalho, que são: Ortotanásia, Eutanásia, Suicídio Assistido e Distanásia. Visando uma morte digna e sem sofrimento àqueles que possuem uma doença sem cura ou tratamento em estado terminal. Portanto, há algumas questões trazidas pela sociedade acerca da autonomia do direito a vida, tais como: O direito à vida é um direito absoluto? O procedimento é lícito à luz do ordenamento Jurídico Brasileiro? O que é tratado na Constituição? A quem cabe a decisão de morrer, ao individuo ou aos parentes? Os questionamentos que, muitas vezes, não podem ser respondidos, têm gerado grande repercussão jurídica, sem amparo no ordenamento jurídico vigente.
Importante ressaltar que, estes procedimentos, são debatidos nos mais diversos ramos do direito, embora, em algumas situações, entra em confronto diretamente com algum princípio Constitucional, tal como o da dignidade da pessoa humana. Este, por sua vez, é a égide do Estado Democrático de Direito, alicerce da Constituição Federal de 1988. Esses conflitos de princípios há vários anos vem gerando discussões dentro da comunidade jurídica, a qual será o debate deste trabalho.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. (COMPARATO, 2003, p. 225).
Sendo assim, nota-se que tal declaração colocou a vida como bem supremo, não levando em conta uma vida digna, sem sofrimento, além de desprezar a autonomia do ser humano em decidir sobre o fim da sua vida. Com isso gera um importante questionamento:
A vida é um direito ou um dever?
O art.5º da Constituição federal traz que a vida é um direito, contudo, entende-se que não existe um dever de permanecer vivo, tal exemplo é a prática de suicídio, em que não há proibição no tipo penal para a pessoa que tentar ou consumar seu autoextermínio (Constituição federal, 1988).
O Código Penal (CP), no artigo 122, caput, pune apenas os atos de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa para que o faça, pois desta forma não prevalecerá somente à vontade do agente, mas sim a contribuição de um terceiro. Sendo assim, a simples vontade do agente não seria suficiente para a consumação do fato (Código penal, 1940).
Nota-se que o legislador, ao criar o tipo penal, leva em conta a vontade da pessoa, tendo como motivação o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal é a lei soberana do Estado brasileiro, outras normas, só serão válidas se estiverem de acordo com ela.
No artigo 1º, inciso III, a Constituição Federal de 1988, trata da dignidade da pessoa humana. A dignidade é valor moral e espiritual, e deve englobar todos os direitos fundamentais inerentes ao homem (Constituição federal, 1988).
A Carta Magna assegura os direitos individuais em seu artigo 5º e incisos. Os direitos individuais básicos expressos na nossa constituição estão relacionados no caput do mencionado artigo, são eles: direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
O bem jurídico mais importante que a Constituição tutela é o direito à vida, visto que sem ela não seriam exercidos os demais direitos. Sendo assim, o ordenamento jurídico busca impedir que o indivíduo tenha a liberdade de decidir sobre a própria morte. Contudo, o Estado nem sempre consegue impedir que alguém disponha da sua própria vida.
A própria Constituição assegura a todos uma existência digna. Porém, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, opta-se por aquele que importe em menor sacrifício, sempre respeitando e considerando o ser humano.
Se o homem não possui consciência de si mesmo, autocontrole, senso do futuro e do passado, perde a capacidade de discernimento, de se relacionar e comunicar com outrem, não há mais que se falar em humanidade. Sem estas características, a vida humana perde a sua qualidade e razão.
Ao princípio da dignidade do ser humano, deve ser acrescido o princípio da ponderação, ajustado á ética e a moral. Manter-se a vida com aparelhos, sem notar o sofrimento e a sua incapacidade, passa então a perder o respeito pela dignidade humana.
Assim, o direito à vida não pode ser visto isoladamente dentro do nosso ordenamento jurídico, mas sim diante de cada caso em concreto, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, que proíbe tratamentos desumanos ou degradantes.
Nas situações em que a pessoa se aproxima da morte, o principal foco deveria ser proporcionar medidas de bem-estar, visando minimizar o sofrimento daquele doente em estado terminal, entregando a ele a oportunidade de ter uma morte digna e tranquila.
Com isso existem diversos procedimentos para essa operação, dentre os quais serão tratados a seguir:
A eutanásia é o ato de matar alguém que padece de sofrimentos intensos e irreversíveis, a pedido desta pessoa, com o intuito de proporcionar-lhe uma morte digna.
A palavra eutanásia deriva da expressão grega euthanatos, onde ‘eu’ significa bom e ‘thanatos’ morte. Numa definição puramente etimológica, é a morte boa, a morte calma, a morte piedosa e humanitária, a morte sem sofrimento e sem dor (SILVA,1998).
Em 2000, José Ildefonso Bizatto, citando Morselli, conceitua eutanásia como “aquela morte que alguém dá a outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar agonia muito grande e dolorosa”.
A Eutanásia se subdivide em ativa, passiva e duplo efeito. A primeira se da quando, a morte do paciente é realizada sem sofrimento, de forma mais humanitária, valendo-se, por exemplo, de uma injeção letal. Já na passiva, a morte ocorre por omissão intencional do médico, que seria indispensável para a manutenção da sobrevida, por exemplo, deixar de fazer uma serie de procedimentos, como o uso de medicamentos, aparelhos etc.; Por fim a de duplo efeito, que ocorre quando, a morte é adiantada por atos praticados por médicos, não desejando matar o paciente, mas sim, aliviar o sofrimento da pessoa, por exemplo, a administração de morfina para amenizar a dor, provocando, consecutivamente, depressão respiratória e óbito.
A eutanásia ativa é uma das questões mais debatidas na era contemporânea, abrangendo a ética médica, legislação e política. Ao longo dos últimos 20 anos, milhares de artigos acadêmicos e livros têm abordado o tema, explorando as dimensões filosóficas e teológicas, debatendo processos judiciais e alterações legais, e realizando um levantamento de atitudes práticas reais no mundo (STOLBERG, 2007).
É importante conceituar outros termos próximos a eutanásia que são empregados de forma equivocada, como o Suicídio Assistido, a Distanásia e a Ortotanasia.
O suicídio assistido, por outro lado, a pessoa padece de sofrimentos intensos e irreversíveis, e se mata com ajuda de outrem, seja de um médico, familiar, cuidador ou qualquer outra pessoa que lhe proporciona os meios materiais para tanto. Por exemplo, uma organização consegue a prescrição dos remédios ou da injeção com um médico e prepara tudo para o suicida. É importante ressaltar que nesse processo o paciente deve executar o último passo, ou seja, ele deve tomar o medicamento ou aplicar a injeção.
A distanásia é a prática pela qual se prolonga, através de meios artificiais e desproporcionais, a vida de uma pessoa que padece de um sofrimento irreversível, opondo-se à eutanásia.
A Ortotanásia (também chamada de “eutanásia passiva” e que, etimologicamente, significa morte no tempo certo) é o nome dado à prática utilizada pelos médicos ao ver que o estado clínico do paciente é irreversível e que sua morte é certa, permitem que o paciente faleça, a fim de evitar sofrimento a esta pessoa. Assim dizendo, caracteriza-se por ser uma morte natural, sem nenhuma interferência da ciência, permitindo que o paciente tenha morte digna, sem sofrimento, apenas pelos fatores decorridos da doença. (Martins, Carlos Eduardo – Revista Consultor Jurídico 17 de setembro de 2013)
A questão de autonomia da vontade para o fim da vida é tema de debate em diversas regiões no mundo, tendo alguns países uma visão mais ampla e aceita. O Brasil, por sua vez, ainda engatinha quando se trata deste assunto. Anteprojetos que, no passado, tinham capacidade de se tornar referência em âmbito nacional se perderam em meio ao tempo e junto a eles, as grandes e importantes discussões.
O primeiro país da Europa a permitir a eutanásia e o suicídio assistido foi a Holanda. Legalmente é indispensável que a pessoa tenha uma doença incurável e não existam possibilidades de melhora. É necessário que a pessoa esteja, na hora da morte, na plenitude das suas capacidades mentais. O recurso à eutanásia é permitido a partir dos 12 anos, com o consentimento dos pais.
Desde 2002, quando a lei descriminalizou a eutanásia em todas as suas modalidades, não fazendo distinção entre terminar a vida através de um terceiro, suicídio assistido ou deixar morrer. O médico tem um papel fundamental e tem a obrigação de informar o paciente seu estado de saúde, analisar o pedido de eutanásia, tão quanto, as possibilidades de cuidados paliativos.
Não há limite de idade para uma pessoa solicitar a eutanásia. Desde 2014, quando a lei permitiu a extensão da eutanásia para crianças com doenças terminais, três crianças foram autorizadas a receber mortes com assistência médica. O paciente deve estar ciente disso ao fazer uma solicitação, que deve ser voluntária e sem qualquer pressão externa. Uma das condições é que o paciente esteja em um estado de saúde sem saída, em constantes e insuportáveis dores físicas e/ou psicológicas, e sofra de uma doença incurável. Na Bélgica, há também um Comitê Federal de Controle e Avaliação. (Milanezi, Larissa – Eutanásia: o que é? 25 de abril de 2017).
É o único país da América Latina que possui uma implementação clara dos procedimentos de eutanásia. Desde maio de 2018, tornou-se o terceiro país do mundo a regulamentar, menores com doenças terminais depois da Holanda e da Bélgica.
Na Colômbia, a eutanásia foi legalizada há mais de 20 anos. No entanto, só em 2015 o método foi autorizado para adultos. (El País - 11 de março de 2018).
Não existe uma legislação própria sobre a eutanásia. No entanto, o artigo 114.º §1 do Código Penal, com o tema “homicídio a pedido da vítima”, aplica com pena de prisão até três anos ou multa, a quem, por compaixão, provoque a morte de outra pessoa, a seu pedido legitimo ou constante. Ademais, é permitida a prática de eutanásia passiva, por meio da interrupção de medicamentos, e da eutanásia indireta, onde a morte não é exatamente visada, mas aceita como efeito indireto da administração de morfina.
Foram criadas e existem na Suíça organizações como a Exit e a Dignitas, que ajudam no suicídio assistido, desde que o paciente tenha gozo das capacidades mentais e possa manifestar a sua vontade de forma consciente e livre, o seu requerimento seja sério e reiterado, a sua doença se seja incurável, o sofrimento físico ou psíquico que o acometa seja intolerável e o parecer da doença seja morte ou, pelo menos, uma incapacidade grave.
A associação Exit só aceita pacientes nacionais ou domiciliados na Suíça, ao passo que, a Dignitas acolhe nacionais e estrangeiros. (Milanezi, Larissa – Eutanásia: o que é? 25 de abril de 2017).
Em âmbito federal, o ato médico de reduzir a vida por terceiros é proibido e comparado a crime. Contudo, o suicídio assistido está regulamentado em cinco Estados.
No Estado do Oregon o suicídio assistido foi aprovado, em referendo popular, em 1997. Em Washington em 2008, após consulta popular referendaria. Em Montana, o suicídio assistido foi aprovado, por via jurisprudencial originada em caso concreto e firmada pela mais alta instância judicial do Estado, em 2009. No Estado de Vermont, em 2013, foi aprovada uma lei que permite o suicídio assistido e, na Califórnia, a partir de 2005, também através de uma lei. (Washington State Department of Health. Washington State Department of Health 2014 Death with Dignity Act Report.)
O ser humano, em sua natureza, não está habituado com a morte, pois tem em mente ser é um processo que envolve sofrimento, isso porque não está acostumado com a separação física. Pensa-se na preservação da vida e esquece que o ser humano é finito. Contudo, a morte pode ser vista de outra perspectiva, ou seja, sem sofrimento, sendo um alívio aquela pessoa que padece de uma dor, por vezes, insuportável.
Após isso, vem um novo questionamento: é possível uma morte digna?
Deve-se considerar a possibilidade de um fim digno em relação a uma pessoa que possui um sofrimento insuportável. No caso de ausência de normas que se torne possível uma morte tranquila, pelo menos que se aplique o princípio da dignidade da pessoa humana. Os Estados Unidos, por exemplo, que apesar de não permitir a eutanásia, em alguns momentos utiliza de outras práticas para que conduzam a um fim digno.
Para Ronald Dworkin, todos os estados americanos reconhecem alguma forma de diretriz antecipada: ou os “testamentos de vida” (documentos nos quais se estipula que certos procedimentos médicos não devem ser utilizados para manter o signatário vivo em circunstâncias específicas) ou as “procurações para a tomada de decisões em questões médicas” (documentos que indicam outras pessoas para tomar decisões de vida e de morte em nome do signatário quando este já não tiver condições de tomá-las) (Dworkin, 2003, apud MARTINS, 2008, p.10).
Atualmente, com o avanço da tecnologia debatem-se, através da Bioética, as ações dos profissionais da medicina em relação ao paciente em estado terminal, que não possui a menor condição de recuperar-se. O fato de manter alguém vivo apenas por questões morais vai contra o princípio constitucional da dignidade humana. É tempo de descriminalizar a eutanásia e regulamentá-la será um grande passo para a humanização do ordenamento jurídico brasileiro.
A Eutanásia no Brasil não tem previsão legal, porém pode ser compreendida pela doutrina como homicídio na sua forma privilegiada. Pois, ainda que, não especificado o agente, caso retirada a vida alguém que padeça de intenso sofrimento, tal ato será considerado de grande valor moral, facultando ao juiz, diante do caso concreto, atenuar a pena de 1/6 a 1/3, conforme o §1º, do art. 121, do CP.
Não obstante, é oportuno salientar, a figura do médico como agente sequer configura a ideia de suicídio assistido, uma vez que, também, não há previsão legal deste tipo penal na legislação criminal brasileira.
Neste mesmo código, a Eutanásia passiva está tipificada como crime previsto no artigo 135, tendo como título a omissão de socorro.
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública.
Pena – detenção de um a seis meses, ou multa.
§ único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte.
No entanto, há um anteprojeto para alteração do Código Penal, criado em 1942, em que indica a prática da eutanásia e classifica como atípica a eutanásia passiva ou ortotanásia. “Esta passa a ser entendida como mero exercício regular da medicina” (SÁ; NAVES, 2009, p. 313).
Anos depois, surgiu uma importante alteração que merece destaque no texto do anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. Num primeiro momento, em 1993, é inserido um § 6º ao artigo 121, com a seguinte redação:
§ 6º Não constitui crime a conduta de médico que omite ou interrompe terapia que mantém artificialmente a vida de pessoa, vítima de enfermidade grave e que, de acordo com o conhecimento médico atual, perdeu irremediavelmente a consciência ou nunca chegará a adquiri-la. A omissão ou interrupção da terapia devem ser precedidas de atestação, por dois médicos, da iminência e inevitabilidade da morte, do consentimento expresso do cônjuge, do companheiro em união estável, ou na falta, sucessivamente do ascendente, do descendente ou do irmão e de autorização judicial. Presume-se concedida a autorização, se feita imediata conclusão dos autos ao juiz, com as condições exigidas, o pedido não for por ele despachado no prazo de três dias.
Num segundo momento, em 1998, surge outro texto, publicado no Diário Oficial da União, acerca da eutanásia onde o § 3º diz que “se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: Pena – reclusão de três a seis anos” (SÁ; NAVES, 2009, p. 314).
Contudo é inserido, um quarto parágrafo neste novo texto, com aintenção de tornar-se norma penal explicativa, in verbis:
§ 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
Assim sendo, foram apontados estes dois artigos para demonstrar que não há consenso na regulamentação da eutanásia, em se tratando de um futuro código penal. Mas sim, uma divergência lógica diante do mencionado § 3º, que faz menção ao sofrimento físico insuportável, também indica a exclusiva vontade da vítima, bem como sua capacidade plena. Já o § 4º fala em consentimento do paciente e, na sua impossibilidade, a manifestação de vontade do ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
As religiões sempre exerceram grande influência na maneira de pensar e agir do ser humano, intervindo nos costumes e tradições, difundindo princípios, valores e normas de conduta doutrinária.
A tradição judia diferente das atuais enfrenta diretamente a morte. Isso porque, vêem os enfermos em estágio terminal, e a morte, como o tempo em que o paciente deve ser encorajado, assistido e consolado.
O sistema legal judeu cria uma estrutura para informar ao paciente que se encontra próximo da morte, a gravidade de sua situação, ao mesmo tempo em que leva em consideração uma centelha de esperança.
Para os rabinos mais liberais, a morte encefálica é que constitui o fundamento para se desligar o paciente do respirador. A tradição legal hebraica é contrária à eutanásia. Contudo, juízo de valor entre o prolongamento da vida do paciente, que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não é. Logo, se houver convicção médica de que o paciente possa falecer dentro de 3 dias, o médico poderá deixar de realizar manobras reanimatórias.
O budismo passou a ser conhecido com o título honorífico de “budda” (o iluminado). Budda é o desperto, estado que todos devem aspirar e realizar. Muitos documentos budistas se referem a Buda como sendo o “grande médico”, que cuida das doenças do espírito.
O budismo também não pune o suicídio alegando que os indivíduos quando falecem encontram com as mentes livres de egoísmo e de desejo, portanto iluminadas. Porém, não é o caso de quem auxilia ou incentiva um suicida, contudo, a situação de auxílio passa a ser moralmente aceitável no caso de “morte digna” quando é iminente e o motivo for compaixão.
O budismo não vê a morte como o fim da vida, mas como uma transição. Acreditam no Karma e no renascimento.
O principal documento que trata sobre o valor da vida e também sobre a eutanásia é a Declaração Islâmica dos Direitos Humanos. A declaração Islâmica foi elaborada por pessoas de notório saber e juristas muçulmanos, além de pessoas que representam movimentos e correntes de pensamentos islâmicos.
O islamismo entende que a vida é dom de Deus e o médico aparece como instrumento de Deus para aliviar o sofrimento das pessoas. Por isso, deve defender a vida em todas as circunstâncias.
Contudo, é imperioso concluir que o islamismo condena o suicídio e a eutanásia ativa. Porém, traz certa simpatia em relação à ortotanásia, uma vez que condena a adoção de medidas heróicas para manter, a todo custo a vida de alguém com morte iminente.
O Cristianismo condena a prática da eutanásia, considerando ser ela violação da Lei Divina, de uma ofensa à dignidade humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade. A vida humana, pode ser entendida como sendo o fundamento de todos os bens, a fonte e a condição necessária de toda a atividade humana e de toda convivência social.
Já a distanásia se difere da eutanásia em vários aspectos. Aquela, por sua vez, é a decisão de renunciar ao chamado “excesso terapêutico”, ou seja, certas intervenções médicas já inadequadas à situações reais do doente, porque não seriam correspondentes aos resultados que poderiam esperar ou porque acabaria sendo perigoso demais para o paciente e para sua família.
Contudo percebe-se que o Cristianismo repreende a pratica destes procedimentos, considerando-os como intervenções desnecessárias que violam a lei divina.
Nota-se então que a eutanásia sempre foi um tema bastante complexo para ser discutido, principalmente em algumas partes da sociedade, como, por exemplo, os conservadores. Contudo, a comunidade cientifica vem buscando expandir os debates com relação a este tema, trazendo vários questionamentos acerca do assunto. Assim, a bioética, como uma ciência, não se limita em posicionar somente à eutanásia, mas também a outros procedimentos que foram abordados neste trabalho e são considerados delicados, para que as pessoas consigam ampliar os seus olhares e debaterem sob uma perspectiva mais desenvolvida.
Por meio da Bioética, concomitantemente com o Biodireito, que se alcançou uma forma de trabalhar a eutanásia, não somente em relação às questões ético- jurídicas, mas também as suas consequências na esfera Penal.
Posteriormente, foramabordados outros procedimentos, como por exemplo, o suicídio assistido, para após, adentrar então numa breve discussão do direito à vida e a uma morte digna, tratando de princípios constitucionais, leis especiais e projetos de leis que existiram em certa época e que atualmente não estão mais em vigor. Nesse diapasão abordaram-se os motivos de uma legislação a favor de uma morte digna e as opiniões de pessoas dotadas de conhecimento sobre o assunto tratado.
Em outro momento, foi feito um estudo da eutanásia em face da sua não admissão no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando as saídas que constam dos anteprojetos propostos a uma alteração do obsoleto Código Penal Brasileiro de 1940. Nessa mesma senda, apontou-se sobre a legalização da eutanásia em diversos.
Por fim, o objetivo do presente trabalho foi mostrar que a prática, ainda que por vezes rejeitada, possa ser útil, de forma a garantir alguns princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade humana, pois mais vale uma morte digna do que um sofrimento desumano.
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Caderno Jurídico -Bioética e Biodireito – Imprensa Oficial do Estado II, 2001.
Código Penal, Parte Especial. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. Saraiva. 2020.
DINIZ, Maria Helena, O Estado atual do Biodireito.
Dyer O, White C, Garcia Rada A. Assisted dying: law and practice around the world. BMJ. 2015;351:h4481.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. V.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35725/a-carta-internacional-de- protecao-dos-direitos-humanos
https://jus.com.br/artigos/73146/a-eutanasia-a-luz-do-ordenamento-juridico-brasileiro
https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/eutanasia-uma-morte-digna-luz- biodireito.htm
http://pidcc.com.br/artigos/042013/042013_03.pdf
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bibliotec a/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDConsInter_n.96.06.PDF
https://www.politize.com.br/eutanasia-o-que-e/
LYRA, Roberto, Comentários ao Código Penal. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 1958.
MENEZES, Evandro Correa de, Direito de Matar. Rio de Janeiro: biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1977.
NÁUFEL, José, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
NOGUEIRA, Paulo Lucio, Em Defesa da Vida. São Paulo: Saraiva, 1995.
NORONHA, Edgard Magalhães, Direito Penal. Vol. II. São Paulo: Editora Saraiva 1994.
Rurup ML, Smets T, Cohen J, Bilsen J, Onwuteaka-Philipsen BD, Deliens L. The first five years of euthanasia legislation in Belgium and the Netherlands: Description and comparison of cases. Palliat Med. 2012;26(1):43-9.
R.LIMONGI França, enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva 1977, vol.34
Steck N, Egger M, Maessen M, Reisch T, Zwahlen M. Euthanasia and assisted suicide in selected european countries and US States. MedCare. 2013;51(10):938- 44.
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