RESUMO: O presente artigo tem por escopo expor normas que tratam de maneira mais direta ou que se relacionam com a poluição sonora e a poluição visual no Direito Ambiental brasileiro da atualidade. Observou-se grande variedade de normas em que são tratados estes assuntos, com cunho interdisciplinar. Ademais, são temas que estão sendo disciplinados há décadas no Brasil e de maneira esparsa.
Palavras-chave: Normas. Poluição Sonora. Poluição Visual. Direito Ambiental. Interdisciplinar.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Poluição sonora. 2 Poluição visual. Considerações finais. Referências.
Introdução
Neste artigo, de cunho bibliográfico e qualitativo, será explorado o tema da poluição sonora e da poluição visual no Direito Ambiental pátrio, de maneira sucinta, mas ao mesmo tempo complexa. O objetivo do presente texto é expor normas que tratam de maneira mais direta ou que ao menos se relacionam com a poluição sonora e a poluição visual. Parte-se da premissa de que estes temas não se encontram em um único instituto em sua totalidade.
Ademais, ações que conduzam à degradação ou poluição, por parte dos agentes, repercutem de forma mais incisiva no espaço e no tempo. Aqui, a sustentabilidade ambiental pode ser facilmente ameaçada. De acordo com Machado (2013), o princípio da reparação assevera indenização às vítimas de poluição e danos ambientais, em que na esfera ambiental, a responsabilidade é objetiva.
O artigo tem como hipótese que as referidas normas são de cunho interdisciplinar e dispostas em textos legais diversos.
1 Poluição sonora
Em relação à temática da poluição sonora, onde os níveis são prescritos pelo poder público, destaca-se inicialmente a distinção presente na obra de Fiorillo (2004) entre som e ruído. O autor explica que som corresponde a qualquer variação de pressão, no ar ou na água, por exemplo. Já ruído é compreendido como o conjunto de sons indesejados, desagradáveis ou perturbadores. Ainda explana que o agente perturbador pode ser variável, pois envolve o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo.
Em pesquisa denominada “Ambiente urbano e percepção da poluição sonora”, Lacerda et al (2005, p.11 e 12), ao avaliarem a percepção da população de uma grande cidade quanto à poluição sonora em relação ao ruído urbano, por meio de questionário, em que participaram 892 pessoas, finalizaram:
Concluí-se, com os dados aqui apresentados e corroborados por outros pesquisadores tanto em nível nacional como internacional, que a poluição sonora ambiental influencia a qualidade de vida de uma população urbana, gerando reações psicosociais efetivas como: 1) irritabilidade e 2) insônia. Estas reações podem estar na base de doenças graves como disfunções cardiovasculares, como apontado por Babish et al. (1986), podendo interferir na saúde e no bem estar dos indivíduos em particular e de uma população urbana como um todo, gerando um problema de saúde pública, como apontado pela World Health Organization (2000). Portanto, a poluição sonora não deve ser vista como algo não agressivo. O ruído é um poluente invisível que, contínua e lentamente, vai agredindo os indivíduos, causando-lhes danos tanto auditivos como em todo o organismo.
Fiorillo (2004) ainda lembra o aspecto histórico de que no ano de 1840, em São Paulo, os carros de bois cujos eixos rangessem eram multados. Já em 1912, um ato deste município proibia o estalo de chicotes daqueles que conduziam carruagens. Ainda nos anos 1990 o ruído na zona central de São Paulo aumentou em cinco decibéis, de 85 para 90, enquanto na época a OMS fixava a tolerância em 70.
Destaca-se que Fiorillo (2004) explica a natureza jurídica do ruído como agente poluidor, ressaltando que embora difira de outros poluentes como os do solo, por exemplo, quanto à nocividade e objeto da contaminação. Expõe o ruído como um dos principais problemas ambientais dos centros urbanos e que a poluição sonora e estresse auditivo são grandes causas de doenças do trabalho. E ainda, que ruídos podem causar estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia, problemas auditivos, aumento da pressão arterial, entre outros.
Na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), encontra-se a seguinte previsão:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Já segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997), podemos observar:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
E também: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN”.
O Código de Trânsito Brasileiro ainda prevê infrações relacionadas à temática da poluição sonora:
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo: (...)
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Nota-se que diversos dispositivos legais se relacionam à temática da poluição sonora, pois foram citadas regulamentações variadas, disposições de infrações de trânsito e contravenção penal.
2 Poluição visual
De acordo com Fiorillo (2004), a questão da poluição visual faz parte também da temática do meio ambiente artificial, ou seja, relaciona-se aos espaços habitados pelo homem, tanto urbanos e rurais. Aponta ainda, que a poluição visual ofende a integridade psíquica dos indivíduos, ao violar a garantia da qualidade de vida. Pode se referir à publicidade, pichação, entre outros.
Importante destacar a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, ao prever, ainda no início da década de 1980, a poluição também como forma de degradação da qualidade estética do meio ambiente:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
A poluição visual também se relaciona com as disposições do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, como se verifica nos seguintes artigos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Além destas disposições legais de cunho cível, encontra-se na doutrina comentários sobre a estética urbana. Nesse sentido, segundo José Afonso da Silva, apud Fiorillo (2004, p. 154): “a boa aparência das cidades surte efeito psicológicos importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de conjuntos e elementos harmoniosos, a carga neurótica que a vida cotidiana despeja sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver”.
Fiorillo (2004) ainda dispõe sobre o conceito de fachada, sendo esta qualquer das faces externas de uma edificação, tanto principal, aquela voltada para o logradoudo público, como complementar, por exemplo: chaminés, caixas d’água e torres. Entende importante o compromisso com a paisagem urbana para sadia qualidade de vida, em sintonia com a Política de Desenvolvimento Urbano.
Quanto à Política de Desenvolvimento Urbano, a Constituição Federal de 1988 disciplina:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Já o Decreto-Lei 25/1937, trata do instituto do tombamento, onde destaca a respeitabilidade ao prédio tombado:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Não se deve olvidar das prescrições da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Nesta lei existem várias disposições que se relacionam com a qualidade visual das vias:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Na Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, há uma seção para tratar dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, onde se podem citar os seguintes crimes previstos, a título de exemplo:
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, também abrange este assunto, prescrevendo proibições do tipo: “Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito”, ou ainda: “Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização”.
Sem esgotar o tema, citam-se outras disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97: “Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via” e “Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado”.
Considerações finais:
O presente artigo não teve por escopo esgotar os assuntos discutidos e sim apresentar sucintamente algumas normas que tratam diretamente ou que se relacionam com a temática da poluição sonora e da poluição visual.
Nota-se, preliminarmente, que são várias normas que abrangem o tema. Somente neste artigo, de maneira célere, foram citados: Constituição Federal de 1988, Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), Lei 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições), Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Lei 6.938/81 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e Decreto-Lei 25/1937 (que trata do instituto do tombamento).
Assim, infere-se que a temática da poluição sonora e da poluição visual, além de interdisciplinar, haja vista a variedade de normas diferentes em que são tratadas, constituem temas que são sendo disciplinados há décadas no Brasil e de maneira esparsa, como se observa também no ano de edição das referidas normas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 Abr 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm#:~:text=Organiza%20a%
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BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3688-3-outubro-1941-413573-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 27 Abr 2021.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938compilada.htm>. Acesso em: 27 Abr 2021.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm>. Acesso em 27 Abr 2021.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em 27 Abr 2021.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 27 Abr 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 27 Abr 2021.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.
LACERDA, Adriana Bender Moreira de et al. Ambiente urbano e percepção da poluição sonora. Ambiente & Sociedade, v. 8, n. 2, p. 85-98, 2005. Disponível em: < https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-753X2005000200005&script=sci_arttext>. Acesso em 27 Abr 2021.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Algumas disposições legais sobre a temática da poluição sonora e da poluição visual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56901/algumas-disposies-legais-sobre-a-temtica-da-poluio-sonora-e-da-poluio-visual. Acesso em: 23 dez 2024.
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