RESUMO: A pesquisa objetiva analisar os aspectos jurídicos e procedimentais no que diz respeito ao crime de estupro de vulnerável no ciberespaço. Nesse sentido, levando em consideração que esse tipo de crime tem ganhado cada vez mais destaque no meio social, torna-se indiscutível a sua relevância. Para tanto, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, que possibilitou a reunião de livros, artigos, monografias e seus respetivos autores com o intuito de estimular debates sobre o tema ora em comento. A pesquisa se justifica por tratar sobre o impacto do avanço tecnológico, com o advento de diversas modalidades de redes sociais e instrumentos tecnológicos que corroboram para a prática de atividades criminosas no mundo virtual, especificamente o crime de estupro de vulnerável. Nesse sentido, como orientação da pesquisa, foi realizada a análise de dispositivos do Código Penal Brasileiro que dispõem acerca do crime de estupro de vulnerável. Em segundo plano, foi realizada o estudo acerca da vulnerabilidade absoluta, envolvendo a violação de preceitos fundamentais previstos no artigo 5° da Constituição Federal. Por fim, como fruto do presente estudo, foi possível constatar que apesar das inovações presentes no Código Penal, ainda faz-se necessária a utilização máxima da técnica da hermenêutica, no que diz respeito a análise de casos concretos.
Palavras-chave: Estupro de vulnerável; Ciberespaço; Código Penal Brasileiro; Vulnerabilidade absoluta.
ABSTRACT: The research aims to analyze the legal and procedural aspects regarding the crime of rape of a vulnerable person in cyberspace. In this sense, taking into account that this type of crime has gained increasing prominence in the social environment, its relevance becomes indisputable. For this purpose, bibliographical research was used as a methodology, which enabled the gathering of books, articles, monographs and their respective authors in order to stimulate debates on the topic under discussion. The research is justified because it deals with the impact of technological advances, with the advent of different types of social networks and technological instruments that support the practice of criminal activities in the virtual world, specifically the crime of rape of a vulnerable person. In this sense, as a guideline for the research, an analysis of provisions of the Brazilian Penal Code that provide for the crime of rape of a vulnerable person was carried out. In the background, the study on absolute vulnerability was carried out, involving the violation of fundamental precepts provided for in Article 5 of the Federal Constitution. Finally, as a result of this study, it was possible to see that despite the innovations present in the Penal Code, it is still necessary to make maximum use of the hermeneutics technique, with regard to the analysis of specific cases.
Keywords: Vulnerable rape; Cyberspace; Brazilian Criminal Code; Absolute Vulnerability.
1 INTRODUÇÃO
No mundo cibernético a difusão de informações é cada vez mais eficiente e veloz, ao passo em que, na atualidade, por conta da pandemia do COVID19, houve um aumento visível ao acesso à rede mundial de computadores, tornando-se, evidentemente um meio propício para o cometimento de crimes virtuais, dentre os quais podemos citar o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do código penal, sendo este na modalidade virtual, não se diferenciando, para tanto do estupro físico, presente no artigo 213 do código penal. Diante disso, verifica-se a necessidade de abordar os aspectos e procedimentos jurídicos do crime de estupro de vulnerável ocorridos no ciberespaço, por trata-se de uma vulnerabilidade absoluta, no qual envolve a violação de preceitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
O código penal brasileiro em seu artigo 217-A nos traz a figura do crime de estupro de vulnerável, sendo aplicado a qualquer pessoa que viole a dignidade sexual do menor de 14 anos, nas circunstâncias descritas no caput do referido artigo, portanto, este código possui fontes primarias e secundarias que possibilita uma melhor aplicação das normas vigentes no caso concreto, sendo elas não só as leis, mas também os princípios, as jurisprudências e as doutrinas predominantes, bem como as decisões recentes dos tribunais superiores.
Denota-se que a Lei n° 8.072/90 - que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências – preceitua, em seu artigo 1°, inciso V que o crime de estupro é considerado hediondo. O tipo penal em análise busca a proteção do bem jurídico tutelado, qual seja: a liberdade sexual. Nessa esteira, a liberdade sexual a que se refere consiste na faculdade de disposição do próprio corpo. Não obstante, a questão que será analisada é a possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável por meio virtual, realizando-se um estudo acerca da tipificação penal do estupro, bem como de suas elementares.
A presente pesquisa está diante de uma temática sensível, polêmica e de grande repercussão social e jurídica, oriundo de inovações no âmbito da tecnologia e sociais que ocorreram anos para cá, com a evolução da área de informática, surgiram novos métodos de contato. Além das redes sociais o crime de estupro foi modernizado, hoje não só pela interação física, mas também virtual pelo âmbito cibernético, violando diversos preceitos fundamentais, bem como a proteção integral e absoluta ao vulnerável, acarretando danos irreversíveis de relevância psicológica, jurídica e social.
Ademais, é sabido que a legislação pátria necessita de mudanças que reflita sobre a sociedade, pois essas mudanças podem enfrentar bens jurídicos causados pela dignidade humana, e o Estado tem a responsabilidade de proteger e punir as violações de tais bens. Apesar dessas atualizações, a sociedade está em constante mudança, e o impacto do mundo virtual no cotidiano social tornou o ciberespaço um campo propício à prática de crimes sexuais.
A pesquisa é relevante tanto para o profissional do Direito quanto para a sociedade, em virtude de tecer considerações relevantes acerca da necessidade de abordar os aspectos e procedimentos jurídicos do crime de estupro de vulnerável tendo em vista o espaço virtual, propondo suas características, posicionamento jurídico e jurídico, e as consequências de seu controle sobre os operadores legais e vítimas.
2 GENERALIDADES ACERCA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O direito penal é formulado de acordo com as necessidades e expectativas da sociedade por se tratar de um meio de controle social, sendo que, neste caso, as mudanças sociais ocorridas após a década de 1940 obrigaram a uma alteração do diploma de pena, porque o código penal contém esses conteúdos. Os antigos regulamentos não correspondiam à nova realidade.
Quando a previsão do dispositivo legal não está de acordo com a realidade e os interesses gerais, a aplicabilidade desta, acaba tornando se frustrada em termos de finalidades sociais. Ao afetar casos específicos, esta regra pode produzir injustiça, porque alguns ou alguns dos comportamentos que foram digeridos no direito penal no passado não devem ser punidos por serem irrelevantes, e muitos comportamentos são incluídos no percurso penal. O Doutrinador Nucci destaca:
A disciplina sexual e o mínimo ético exigido por muitos à época do Código Penal, nos idos de 1940, não mais compatibilizam com a liberdade de ser, agir e pensar, garantida pela Constituição Federal de 1988. O legislador brasileiro deve preocupar-se (e ocupar-se) com as condutas efetivamente graves, que possam acarretar resultados igualmente desastrosos para a sociedade, no campo da liberdade sexual, deixando de lado as filigranas penais, obviamente inócuas, ligadas a tempos pretéritos e esquecidos. (NUCCI, 2010, p. 24)
Além do mais, de acordo com o princípio da intervenção mínima, o direito penal deve centrar-se nos bens que necessitam de maior proteção, enquanto outros departamentos jurídicos não podem desempenhar eficazmente as funções de salvaguarda. Em outras palavras, o Direito Penal é a escolha legislativa final para punir e resolver os conflitos com sanções mais severas, por isso os países deveriam usar o Direito Penal apenas neste último caso.
Em meados de 2009, promulgou-se Lei nº 12.015 no qual modificou de forma relevante a redação do artigo 213 do CPB, que tratava do estupro, o que trouxe muitas inovações ao crime de estupro, e seu âmbito de aplicação foi bastante ampliado. Nesse sentido, a Lei n° 12.015/2009, que altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, bem como o artigo 1° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do artigo 5° da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1° de julho de 1954, que trata de corrupção de menores, adentrou na figura típica prevista no Código Penal, adotando um novo nomen iuris ao estupro de vulnerável. Dessa forma houve a caracterização desse crime como um tipo autônomo, diferenciando-se daquele disposto no artigo 213 do referido diploma legal. Nesta esteira, a vulnerabilidade está relacionada a concepção de que algumas pessoas não possuem aptidão física e psicológica para entender o caráter lascivo que envolve as relações sexuais ou não possuem condições psíquicas mínimas para revelar livremente o desejo no que diz respeito à prática de relações sexuais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), estabelece em seu artigo 2° que é considerada criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ademais, o Código Penal considera o indivíduo vulnerável até os quatorze anos de idade. Nessa esteira, a vulnerabilidade está relacionada a incapacidade de decidir ou consentir com a prática de qualquer tipo de ato sexual. Para tanto, o artigo 217-A do referido diploma legal é de presunção absoluta, vez que caracteriza como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso com menor de quatorze anos.
A vulnerabilidade contida no artigo 217-A do Código Penal “trata-se da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que determinadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir” (NUCCI, 2008, p. 829). Neste passo, subsistirá a presunção de que as pessoas consideradas vulneráveis, não possuem capacidade para consentir, portanto, o legislador visa eliminar possibilidades acerca de circunstâncias fáticas, incluindo a possibilidade de consentimento da vítima, para que seja configurado o crime de estupro de vulnerável.
Claro está portanto que o bem jurídico tutelado pelo artigo 217-A do Código penal é a dignidade sexual do menor. Diante disso, é importante salientar que o menor não tem disponibilidade do exercício da liberdade sexual. Ademais, de acordo com o artigo 224 do referido diploma legal, o fato do crime ter sido cometido com consentimento não afasta a tipicidade do delito, uma vez que o sujeito vulnerável não possui o necessário discernimento para consentir com a prática do ato.
A defesa do menor de quatorze anos encontra previsão no Código Penal. No entanto, acentuou-se a necessidade de criar a figura do vulnerável. Isto porque anteriormente existia a presunção de violência, que ocasionava debates doutrinários acerca da configuração dessa presunção, se deveria ser relativa ou absoluta. Com isso, visando pôr fim a esse debate, surgiu o artigo 217-A, que instituiu a figura do vulnerável, consistindo na ideia de que o incapaz não possui discernimento para consentir de forma válida para a prática de atos sexuais. Nesse sentido:
Em outros termos, reproduz-se o disposto no art. 224 no novo tipo penal do art. 217-A, sem mencionar a expressão violência presumida. Entretanto, não se vai apagar a própria etimologia do vocábulo estupro, que significa coito forçado, violação sexual com emprego de violência física ou moral. Ademais, a rubrica do tipo penal traz o termo estupro de vulnerável, representando uma violação forçada no campo sexual. (NUCCI, 2010, p. 101)
Assim, percebe-se que quando a vítima é menor de quatorze anos de idade, não será possível a apuração de fatos, visto que a presunção absoluta prevalecerá, pois “o enunciado lacônico do art. 217-A traz implícito a irrelevância do consentimento do ofendido quanto à prática da libidinagem: crime haverá mesmo com tal consentimento” (GENTIL, 2009, p.39).
Vale observar que não se pode confundir a vulnerabilidade e a presunção de violência constantes na legislação anterior, visto que são considerados vulneráveis os menos de dezoito anos, mesmo que tenha atingido maturidade prematura. Logo, não se trata de presumir a incapacidade ou a violência, pois a vulnerabilidade consiste em um conceito abrangente, que se baseia na necessidade da proteção do Estado em relação aos sujeitos vulneráveis.
De acordo com Nucci (2010), a etimologia da palavra estupro, por si só, aduz a existência de violência. Não obstante, para restar configurado o crime de estupro de vulnerável, o sujeito ativo poderá ser home ou mulher. Nesse mesmo sentido, para a prática da conjunção carnal o sujeito passivo poderá ser de ambos os sexos e para que esteja configurada a prática de atos libidinosos, é possível que autor e vítima sejam indivíduos do mesmo sexo.
Para configurar o disposto do artigo 217-A do código penal, deverá ocorrer uma análise entre as circunstâncias do caso concreto e o disposto no tipo penal incriminador. Aduz-se, a primeira parte, ter conjunção carnal, podendo ser entendida como a introdução completa ou não do pênis na vagina. Visivelmente, de fato, não há a possibilidade da incidência desta primeira parte nos crimes virtuais, pelo simples motivo de não haver contato físico; na segunda parte do referido texto, alude, praticar outro ato libidinoso, sendo, desta forma mais abrangente. Todo ato divergente da conjunção carnal torna-se ato libidinoso, logo, os tribunais superiores orientam no sentido de que a contemplação da lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos penais presentes nos artigos 213 e 217-A, sendo irrelevante, para a consumação do crime, conforme o §5º, do artigo 217-A, o consentimento da vítima, bem como suas experiências sexuais anteriores.
3 VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO DO ESTUPRO VIRTUAL COMO CRIME TIPIFICADO
Sempre houve pessoas ao nosso redor que se tornaram vítimas desse comportamento bárbaro, mas infelizmente, devido à morosidade da justiça e até mesmo ao medo da vítima de decisões sobre o que pode acontecer após uma denúncia, muitos casos não foram punidos, então são mais dispostos Escolha o sofrimento de uma vida.
Esses tipos de comportamentos violentos ficarão gravados na memória, e os danos emocionais até colocarão em risco o futuro dessas pessoas. Diante disso, como resultados de pesquisa realizada por pesquisadores em 25 de maio de 2017 mostram que criminalizar o estupro de grupos vulneráveis sem contato físico será um grito de vitória para a sociedade, da qual 84,4% (84%), 4% dos os eleitores disseram que apoiam a imputação legal. (FERENDUM, 2017).
Através de pesquisa de campo, em entrevista com a delegada titular da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA, Joyce Coelho (informação verbal), no intuito de verificar seu posicionamento acerca do tema em estudo, afirmou:
[...] Não resta margem duvidosa para viabilizar a possibilidade de imputação ao crime de estupro de vulnerável sem algum tipo de contato físico, até mesmo se levado em consideração o dispositivo constitucional, art. 227, que assegura a proteção da criança e adolescente, e dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade.
Desta feita, não resta dúvidas da pretensão do legislador, no que tange ao preenchimento das lacunas e requisitos subjetivos, ao passo em que estes dogmas do contato físico devam ser quebrados, pois por muito tempo, a base para as condenações nesse sentido, eram circuncidadas exatamente através do contato. Lembrei de um caso aqui, no qual o autor do crime induzia a criança a prática de atos sexuais, ele pedia para a vítima do crime se masturbar pela webcam, nesse caso por exemplo, não houve conjunção carnal, exploração, prostituição, nem toque, porém, havia o induzimento da vítima atos reiterados, menor de 14 anos, em que tal exemplo se enquadrou como estupro de vulnerável, tendo em vista a presunção legal, idade e ainda os indícios de atos considerados como libidinosos, diverso da denominada conjunção carnal, considerada como estupro de vulnerável. (abr. 2021).
O jurista e escritor, mestre em Segurança pública e criminal, Dr. Paulo Rizzo, em entrevista particular (informação verbal), também argumentou quanto a sua consideração e esperança na eficácia do combate a conduta em suma, a qual certamente irá beneficiar a sociedade, em razão da proteção dos direitos humanos. Ademais, insta salientar que autoridades do legislativo estão em constante mobilização para sanar esta lacuna existente, estando em harmonia com parte de doutrinadores de nosso ordenamento, com a finalidade de imputar tal fato com crime propriamente dito.
Ainda que leve certo tempo para que haja o devido reconhecimento jurídico para tal tipificação em razão desta modalidade de estupro, não é oportuno ignorarmos tal tipificidade, de modo que se afaste, sabendo que a dignidade sexual é ímpar e una, por mais que seja tênue entre a feição virtual e real. Greco (2011, p. 460) afirma o que segue:
Assim, no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o delito. (GRECO).
Aufere-se que tal consideração nos termos jurídicos para essa modalidade de delito é a de estupro, acarretando-se que somente em sede de dosimetria da pena, o magistrado leva em consideração nos casos em que houve o toque físico ou não, caracterizada pela gravidade efetiva de tal conduta, e consequentemente fazendo delimitação legal em razão do tempo de cumprimento de pena.
Ademais, o tema em comento traz a tona discussões com relação ao delito. Um dos casos pioneiros em nosso País, ocorreu no Estado de Piauí, conforme informações do sitío eletrônico do TJPI, um indivíduo utilizava de um perfil falso na plataforma facebook, com intuito de ameaçar e fazer diversas publicações de cunho íntimo da vítima, fazendo exigência que ela enviasse fotos através do chat, indo da nudez e até mesmo à masturbação.
O caso exposto anteriormente, trouxe diversas repercussões veiculadas pela mídia, pois seria de alta complexidade cogitar um crime virtual, o que se retira do código penal de 1940, o estupro depende unicamente do contato físico entre o autor do crime a vítima, devendo levar em consideração se o contexto elencado na inteligência do art. 213 CP, traz nessa modalidade criminosa , a conduta exercida no campo cibernético. Noutra esteira, elenca-se ainda, outro caso que mui repercutiu foi em Minas Gerais, no qual o indivíduo foi apenado por ameaçar de morte um grupo de mulheres, vindo a coagi-las sob a pressão de que iria postar suas fotos íntimas. Ressalta-se que este, também se escondia através de um perfil fake.
Com diversas modificações legislativas, cercea que a vítima do evento criminoso se enquadrará como passivo, que caracteriza justamente através do momento em que a vítima sofre a violência sexual e, no papel de de sujeito ativo, dado momento em que ela é coagida ao constragimento notório sexual, como também, ao praticar tal ato no própio corpo ou ainda com o meliante, desta forma, dispensando o devido contato físico entre vítima e autor (caracterizando o estupro virtual).
Neste ensejo, traz-se à baila deste presente Artigo, a ressalva do então Jurista Cezar Bittencourt (2012):
“A ordem jurídica não pode exigir de ninguém a capacidade de praticar atos heroicos. Também aqui vigem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, recomendando-se, concretamente, a avaliação da correlação de forças, especialmente a superioridade de forças do agente. Assim, não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça. Para a configuração de crime de estupro não há necessidade de que a violência seja traduzida em lesões pessoais.” (BITENCOURT, 2012)
Entretanto, observa-se que por conta da ausência de tipificação legal expressa, a doutrina diverge quanto a esta peculiaridade, Luiz Regis Prado (2014) expõe:
“O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa em sentido amplo (inclusive sua integridade e autonomia sexual), quem tem direito pleno á inviolabilidade carnal. Diz respeito ao livre consentimento ou formação da vontade em matéria sexual.
Entende-se por liberdade sexual a vontade livre de que é portador o indivíduo, sua autodeterminação no âmbito sexual, ou seja, a capacidade do sujeito “ de dispor livremente de próprio corpo á pratica sexual, ou seja, a faculdade de se comportar no plano sexual segundo seus próprios desejos, tanto no tocante á relação em si, como no concernente á escolha de seu parceiro ,(..) na capacidade de se negar a executar ou tolerar a realização por parte de outro de atos de natureza sexual que não deseja suportar, opondo-se, pois, ao constrangimento de que é objeto exercido pelo agente.”
A liberdade sexual se configura como uma parcela da liberdade pessoal, sendo, porém, tutelada de modo autônomo. O fundamento de tal especificação se encontra em três planos diversos: a especial vinculação com autor realização pessoal; a diferenciação de suas formas comissivas, tanto no que se refere ás diversas condutas sexuais realizadas como no tocante ás diversas modalidades de atentado á liberdade; e, por fim, os significativos condicionamentos normativos presentes nesses delitos.
A liberdade sexual, como objeto de tutela da lei penal sexual, relaciona-se com uma determinada percepção do que representa a dimensão sexual na vida humana. Busca-se garantir toda pessoa que tenha capacidade de autodeterminação sexual que possa exercê-la com liberdade de escolha e de vontade, segundo suas próprias convicções. (PRADO, 2014, p.1026).”
Pois bem, conforme elencado de forma cristalina, que a mulher exerce seu dever e faculdade quanto ao expor as suas devidas necessidades de cunho sexual.
Como já exposto anteriormente, a legislação pátria não elenca a tipificação explícita o crime de estupro de vulneráveis virtual (sem o contato físico), assim, não há previsão legal. No artigo 217-A, prevê tipificação tendo como requisito para que se consuma tal delito, no que pese ao contato entre autor e vítima do crime em tela. Além de tudo, caso a conduta seja realizada simultaneamente ou não entre as duas condutas, responder-se-á por crime único no rol dos crimes hediondos, com base na Lei 12.015/90.
Na sociedade é comum que esses casos aconteçam, principalmente com o advento da era social, onde todos estão conectados independente de qual localidade esteja no momento. Cenas de violação da sexualidade dos vulneráveis acontecem reiteradamente, e ainda que não haja contato físico, as autoridades policiais que chegam ao caso, ou ainda os membros do MP, ainda em sede de conhecimento, na sua grande maioria, caracteriza o tal delito em forma do crime na modalidade contravenção penal, caso em que a sanção punitiva é mais branda.
No entanto, com viés de adequação aos tempos em que a sociedade evolui, faz-se necessário que esta realidade tome outro caminho, no intuito de trazer segurança jurídica com relação às vítimas dessas atrocidades cometidas, é notório que haja uma nova imputação legal para que as ocorrências desse sentido seja enquadrada como crime.
De acordo com a teoria tripartida, originada pela inteligência do então jurista Hans Welzel, comumente acolhida pela (Masson, 2011). Ou seja, no que diz respeito à caracterização de um crime, é imprescindível que a conduta do autor seja refutada pelo Ente estatal e pela sociedade, tendo em si que, não há lógica de um crime que seja reprovado por toda a sociedade, porém, a sua conduta delitiva não esteja amparado por lei expressa, assim, não constituindo crime.
Desta feita, é imprescindível que somente haja imputação criminal por meio de expressa previsão legal, uma vez que conforme o brocardo jurídico externa: “nullum cirmem, nulla poena sine lege poenale” ( em tradução significa que não há crime, nem pena, sem lei que o defina) conforme dispõe Guimarães. Assim, o Estado tem o condão de aplicar a devida punição nos casos em que haja previsão no código penal, se enquadrando assim nos termos das violações tipificadas.
Nestes termos, assevera os escritores jurídicos que: “ A norma legal deve exercer seu poder para determinar as condutas de um povo, tolher ações e ainda promover a responsabilização de omissões. Em sede de triunfo penal, temos a legalidade em sentido estrito, como assegura diversos dispositivos constitucionais e o princípio latim, que não existe crime sem Lei prévia.” (SANTOS E COPOBIANCO, 2014).
No que pese ao elenco da Lei do Código Penal, em seu artigo 1º: “Considera-se crime a infração penal a que a Lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa, contravenção, a infração penal a que a Lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente” (BRASIL, 1941).
Para não haver desproporcionalidade aos direitos do sujeito acusado pela autoria do crime em comento, no que pese ao saber ilibado do legislador, ao ser imposta uma nova lei sob júdice do “estupro de vulnerável sem contato físico”, é necessário que exista a observância do mínimo de justa obediência ao princípio da proporcionalidade, ou seja, em observância ao princípio da proporcionalidade, os valores em divergência com o que necessita o direito individual a ser transgredido, oportuno que haja a devida preponderação do mais relevante. Há de se averiguar, pois, se o encargo vinculado ao cognominado do direito fundamental aplica conexão de proporcionalidade do bem jurídico, o que se prescinde da pretensão de tutela.
3.1 A irrelevância do conato físico no crime de estupro de vulnerável
É mister esclarecer que é considerado de caráter lascivo o ato satisfazer a libido com a nudez alheia, mesmo que isto ocorra à distância, sem que o agente tenha contato físico com a vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), preferiu a seguinte decisão:
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976- MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
No tocante ao significado da palavra contemplar, este compreende o ato de olhar por muito tempo e com atenção um indivíduo, algo ou até a si mesmo. No que diz respeito ao significado da palavra lascívia, este compreende definições de comportamentos de um indivíduo que demonstra desejo pelos prazeres do sexo. Nesse mesmo sentido, no que diz respeito ao significado da palavra despudor, este se refere a qualidade daquilo que está reservado à libidinagem ou feição para a sensualidade. À vista disso pode-se concluir que a contemplação lasciva a que se refere a decisão supramencionada, está relacionada a intenção de satisfação da libido com a nudez alheia, mesmo à distância, com a ausência de contato físico. Ocorre que, quando esta conduta também envolve a coação da vítima, restará configurado o tipo penal de crime contra a dignidade sexual. Ademais, se a vítima enquadrar-se nos conceitos de sujeito vulnerável, restarão preenchidos as elementares típicas do crime de estupro de vulnerável, constante no artigo 217-A do Código Penal brasileiro. Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemplação de caráter lascivo, por si só, não é suficiente para enquadrar-se como conjunção carnal, mas segundo entendimento de grande parte da doutrina, é considerado ato libidinoso distinto da conjunção carnal, não sendo exigível que ocorra o contato físico entre o agente e a vítima. Logo, a ausência de contato físico não incidirá para afastar a responsabilidade criminal do agente, mas poderá influenciar na dosimetria da pena, com atenção a proporcionalidade do agente que manteve contato físico com a vítima entre o agente que apenas contemplou a vítima lascivamente.
5 CONCLUSÃO
A pesquisa em comento, granjeou detalhadamente os objetivos suscitados. Perquirindo de forma clara e suscinta, no qual constatou-se que durante o procedimento de pesquisa e inspeção , os desafios que as autoridades jurídicas e legislativas, até mesmo os operadores do Direito, de forma geral, terão em atribuir ou ainda, correlacionar que o fato delituoso se elenca como estupro de vulnerável sem qualquer forma de contato físico. Tal desafio se dá em razão da ausência de lei expressa que culmine em tal delito.
Nota-se ainda que a doutrina majoritária possui pouca base para assegurar respaldo em favor da superveniente dignidade da pessoa humana, havendo a devida urgência em alterar a legislação específica do artigo 217-A, no que diz respeito a prática do estupro contra vulnerável, qual seja, somente caracterizado se existir a conjunção carnal, ou melhor, o contato físico entre autor e vítima.
Notório que a violação sexual ocorre reiteradamente, em todos os ambientes, todos os dias há veiculações nas mídias nacionais, contudo, fazer definição deste delito é complexo na prática. Insta salientar que ao decorrer do presente trabalho, houve fundamentos doutrinários relevantes, com a finalidade alçada em razão da análise e carência de um dispositivo específico, tal crime já vem sendo imputado por analogia, como pode observar nos dois casos pioneiros, à saber Piauí e Minas Gerais.
Assim, denotou-se que durante o processo de pesquisa, a urgente e essencial adequação e atualização de uma legislação específica penal, no que pese em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo em que há decisões já favoráveis aos casos semelhantes.
Além disso, a proteção da liberdade sexual é inata ao ser humano, não importa em que ambiente se encontre, ela deve ser protegida, atos criminosos, mesmo que ocorram no ciberespaço, devem ser punidos por infringirem bens jurídicos sob proteção penal. Por exemplo, em casos de estupro virtual, no qual o direito de manifestar sobre o própio templo físico é ferido a partir do momento em que a vítima tem a dignidadee violada, tendo a liberdade restringida sob constantes ameaças.
Existem brechas tanto no mundo virtual como no mundo real, e sempre haverá novas ameaças, mas mesmo que o processo legislativo demore mais do que a inovação tecnológica, a lei deve cumprir seus deveres e salvaguardar adequadamente os interesses jurídicos da liberdade sexual.
Por fim, conclui-se que, em suma, existe a possibilidade legal de criminalizar o estupro de grupos vulneráveis sem contato físico, o que trará proteção jurídica a toda a sociedade, especialmente às vítimas, mas não causará danos pessoais do agente transgressor. A integridade dos agentes criminosos, sendo que ambos serão preservados por sua dignidade pessoal.
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PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: ed. São Paulo, 2014
Olá sou, Francisco Rafael Pereira da Silva, Técnico de Informática para Internet (TI) Centro Universitário do Norte (UNINORTE), Bacharel em DIREITO, pela Instituição de Ensino Superior Luterana do Brasil (ULBRA), Pós-Graduando em PENAL, PROCESSUAL PENAL e SEGURANÇA PÚBLICA pelo Instituto IMADEC. Manaus, Amazonas, Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Francisco Rafael Pereira da. Os aspectos jurídicos e procedimentais do crime de estupro de vulnerável no ciberespaço Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56909/os-aspectos-jurdicos-e-procedimentais-do-crime-de-estupro-de-vulnervel-no-ciberespao. Acesso em: 23 dez 2024.
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