RESUMO: Este artigo busca analisar os impactos da Lei nº 13.467/2017, no que se refere ao acesso à justiça especializada do trabalho, considerando as alterações trazidas em seu texto quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais. Busca-se entender mais a fundo se houve a mitigação do acesso à justiça pelo trabalhador, diante de uma possível (im)possibilidade de conseguir usufruir de seu direito à justiça gratuita, desde que se enquadre nos requisitos necessários.
Palavras-chave: Reforma trabalhista. Justiça Gratuita. Honorários periciais. Honorários Sucumbenciais. Impactos.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the impacts of Law No. 13,467 / 2017 on the access to specialized labor justice, considering the changes brought in its text regarding the benefit of free legal assistance and the payment of sucumbencial and expert fees. It seeks to understand more deeply whether there has been a mitigation of access to justice by workers in the face of a possible (im) possibility of being able to enjoy their right to free justice provided that it fits the necessary requirements.
Key-words: Labor reform. Free Justice. Expert fees. Succumbential Fees. Impacts
SUMÁRIO: Introdução – 1. A Reforma Trabalhista. – 2. O Acesso à Justiça e a Proteção do Trabalhador – 3. Prova Pericial – 4. Honorários de Sucumbência Recíproca na Justiça do Trabalho – 5. Impactos das Modificações Trazidas pela Reforma Trabalhista – Conclusão – Referências
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como foco o estudo das novidades trazidas pela Reforma trabalhista e seus efeitos na sociedade brasileira. Busca-se analisar se houve a mitigação do acesso à justiça pelo trabalhador diante da (im)possibilidade de conseguir usufruir de seu direito à justiça gratuita, desde que se enquadre nos requisitos necessários.
O estudo da temática é de suma importância, uma vez que se espera que o Estado possa analisar e defender lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos jurisdicionados, não podendo existir qualquer fator que impossibilite a apreciação de conflitos pelo judiciário para que a ordem seja mantida e os direitos sejam resguardados.
Para tanto, será apresentada uma breve análise da Reforma trabalhista, abordar-se-á, sumariamente, o contexto histórico que o país vivia quando da promulgação da Lei 13.647 de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, bem como serão expostos os argumentos utilizados pelos seus defensores.
Após, far-se-á uma breve análise do conceito de justiça gratuita, e qual a importância deste instituto para o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, previsto na Carta Magna de 1988, e a possibilidade do cidadão e do trabalhador provocar a prestação jurisdicional para garantir a tutela de direitos.
Posteriormente, serão analisadas as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, no que tange ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ainda, dissertaremos a respeito da sucumbência gratuita na esfera trabalhista, quais foram os pensamentos dos operadores do direito à época e qual o posicionamento adotado hoje. Por fim, serão expostos os impactos trazidos por essas alterações ao acesso à justiça trabalhista.
Para elaborar o presente estudo será utilizada a pesquisa descritiva, analisar-se-á o posicionamento de outros pensadores sobre o assunto, de forma a compreender se houve a mitigação do acesso à justiça pelo trabalhador hipossuficiente, após a promulgação da Lei nº 13.467 de 2017. Para tanto, será feito um levantamento bibliográfico, revisando artigos científicos, livros e demais documentos que tenham como objeto o estudo do tema proposto neste projeto.
Por se tratar de um tema com bastante foco, devido a sua importância para a concretização de direitos, a finalidade do estudo é fazer um levantamento de informações e conhecimento acerca do tema para que seja possível entender o porquê e quais efeitos ele produz.
Para Karl R. Popper o método hipotético-dedutivo oferece uma solução provisória ao problema. Como escreveu, “eu tenho tentado desenvolver a tese de que o método científico consiste na escolha de problemas interessantes e na crítica de nossas permanentes tentativas experimentais e provisórias de solucioná-los" (LAKATOS; MARCONI, 2003, pag. 95 apud POPPER, 1975, pág. 14). Nesse sentido, não é objetivo esgotar o estudo sobre o tema, mas examinar todas as hipóteses levantadas até o momento, buscando a que melhor se enquadra na resolução do problema, mesmo que momentaneamente. Isso porque, não há falar em previsões irreversíveis quando se trata do direito e suas alterações para o acompanhamento das mudanças da sociedade.
1. A REFORMA TRABALHISTA
Em dezembro de 2015, teve início o processo de impeachment da Presidente da República, resultando na cassação do mandato da governante em 31 de agosto de 2016 (SENADO, 2016). Com isso, o país, que já se encontrava em crise econômica, começou a sofrer uma crise política e também social (FREITAS, SILVA, 2018). Para Ana Maria Aparecida de Freitas e Carolina de Freitas e Silva, houve uma alteração não apenas de governo, mas também das principais linhas políticos-ideológicas. O momento era propício para aqueles que questionavam as normas protecionistas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as culpavam por impedir o crescimento do país. Afirmam, ainda, que nesse período iniciou-se um discurso de que o direito do trabalho era o responsável pelos insucessos do país, que o Estado, juntamente com as leis “paternais”, estariam roubando a eficiência e competitividade ao sistema econômico e às empresas brasileiras (FREITAS, SILVA, 2018).
Haviam, também, outros argumentos, conforme verifica-se:
Os argumentos propalados pelos defensores da mudança eram a urgência e a necessidade da reforma para modernizar as relações trabalhistas, atualizando um estatuto normativo datado de 1943, ainda da época de Getúlio Vargas, visando a superar o modelo industrial e adequar a lei à realidade hodierna, onde prevalece o comércio varejista e o terceiro setor, qual seja, o dos serviços, sobretudo das pequenas e médias empresas. Alega-se, ademais, que a reforma, simplificando essas relações, será capaz de gerar novos empregos e postos de trabalho, reativando a e economia do País e propiciando uma melhor circulação da riqueza (JASIEL, 136)
Tudo isso ensejou uma das mais significativas alterações da CLT, a Reforma trabalhista. Foram alterados cerca de 100 (cem) artigos da CLT, causando profundas modificações no Direito Material e também no Direito Processual do Trabalho. Dessas alterações, algumas foram mais questionadas, como é o caso das normas que modificam a prova para concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como, a obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, ainda que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita. Também houveram muitas dúvidas quanto à aplicação prática da sucumbência recíproca.
Essas alterações causaram grandes discussões, algumas favoráveis à mudança, mas a grande maioria dos operadores do direito enxergou um retrocesso, é o que afirma Maurício Godinho. Para o autor, a reforma busca, de forma clara, o retorno ao antigo papel do Direito na História como instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre as pessoas humanas e grupos sociais. (2017, pág. 38-39). As alterações trazidas pela reforma centram-se na ideia de restrição, ao máximo, do acesso à justiça pela classe trabalhadora, além da busca pela eliminação ou restrição significativa do caráter instrumental do Direito Processual do Trabalho. Afirma que, apesar de trazer alterações na CLT, elas não foram suficientes para tornar o processo trabalhista mais justo e efetivo. Pelo contrário, foram criados obstáculos ao acesso do economicamente fraco à justiça, como, por exemplo, a comprovação de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça. (2017, pág. 287).
Do ponto de vista de Jorge Luiz e Valdete Souto (2017, p. 70) nas últimas décadas, o grande capital vem se esforçando para transformar o judiciário em um bom negócio, de forma que seja uma opção do empregador pagar dívidas e honrar créditos, e não uma obrigação. Segundo os autores, a Justiça do Trabalho vem sofrendo com essas investidas, considerando que ocorreram mudanças significativas que se revelaram, na verdade, como uma tentativa de reduzir o número de ações, em vez de resolver os conflitos sociais.
Em contrapartida, a Juíza do Trabalho, Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, afirma que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, entretanto, esta não deve ser prestada de forma desordenada. É preciso ter controle por meio de mecanismos efetivos que coíbam as lides temerárias, considerando que elas sobrecarregam o sistema e resultam em prejuízo para aqueles que se sujeitam, quando indispensável, a uma justiça morosa e insuficiente:
Incentivos têm consequências. O cenário, algo particular existente na Justiça do Trabalho, descrito acima, constitui um óbvio convite ao litígio, que é corriqueiramente apontado como uma das razões para o superlativo (e crescente) número de ações trabalhistas em curso (2017, pág. 482).
Segundo a autora, a questão foi enfrentada pelos legítimos representantes da sociedade e a reforma trabalhista foi a resposta encontrada. Contudo, não se pode, porém, afirmar que ela seja a solução, somente saberá se é eficaz com o tempo e com a seriedade das instituições brasileiras. (MENDONÇA, 2017, pág. 490).
2. O ACESSO À JUSTIÇA E A PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Os direitos fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, são eles que possibilitam a todos uma segurança digna, livre e igual e é dever do Estado não só reconhecer esses direitos formalmente, mas, também, possibilitar que sejam concretizados (PINHO, 2012). A Constituição Federal de 1988, elenca em seu artigo 5º, os direitos fundamentais de todos os que se encontrarem em território brasileiro e, dentre esses direitos, estão o acesso do cidadão ao judiciário e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – incisos XXXV e LXXIV. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nenhum conflito pode ser afastado da análise do Estado-juiz, ou seja, todas as lesões ou ameaças a direitos devem ser analisadas pelo judiciário para que assim haja a concretização do direito positivado. Diante disso, é preciso criar formas de possibilitar que esse acesso seja dado a todas as pessoas, independentemente de seu poder aquisitivo. É nesse ponto que aparece a assistência judiciária gratuita necessária àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios para terem acesso à justiça.
Necessário fazer uma diferenciação entre gratuidade de justiça e assistência judiciária gratuita. A primeira incide sobre gastos processuais, na qual se busca a isenção de despesas processuais, incluindo os honorários sucumbenciais. A segunda refere-se à prestação de serviço jurídico, de forma gratuita, pelo Estado, como exemplo, a defensoria pública, ou mesmo, a nomeação de advogados dativos quando não há atuação da defensoria no tribunal.
O acesso à justiça está profundamente ligado aos direitos individuais e coletivos, considerando que é por meio desse acesso à justiça que o indivíduo busca a efetividade de seus direitos. Nesse sentido, tem-se a definição de Mauro Cappelleti e Bryan Garth:
A expressão acesso à Justiça” é de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (1988, p. 8).
Sem o acesso igualitário à justiça, com mecanismos que permitam o efetivo acesso dos menos favorecidos financeiramente, estes teriam seus direitos tolhidos e não teriam onde reivindicá-los. Ainda, mesmo que esse acesso fosse igualitário, se não houvesse a busca por resultados justos, esse não teria motivo de existir. Portanto, “o acesso à justiça deve ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos, de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos de todos”. (CAPELLETTI, GARTH, 1988, p. 12).
As primeiras legislações brasileiras a caminharem em direção a disciplina do que hoje conhecemos por assistência judiciária gratuita, foram criados após 1840. Anteriormente, algumas leis foram importadas de outros países (MESSITE,1967, p. 129). Entretanto, somente em 1934 é que a assistência gratuita foi reconhecida constitucionalmente, conforme artigo 113 da Carga Magna do mesmo ano. A Constituição de 1937 não contemplou o instituto, e esse direito só voltou ao patamar constitucional em 1946. As constituições promulgadas posteriormente mantiveram-no em seu texto, porém, a Carta Magna de 1988 transformou-o em direito fundamental, previsto em seu artigo 5º, LXXIV. (MEDEIROS; MELO, 2017).
A Lei 1.060 promulgada em 1950 estipulou diretrizes para a concessão da assistência judiciária gratuita. Ela está vigente até os dias atuais, entretanto, muitos de seus dispositivos foram revogados pelo Código de Processo Civil de 2015. Ela agora é aplicada subsidiariamente ao Código de Processo Civil de 2015 e à CLT, no caso daqueles que litigam na especializada. Em 2017, a reforma trabalhista trouxe ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho a diretrizes para a concessão do benefício aos litigantes, porém, inovou quanto às situações em que esse benefício não seria aplicado.
Na justiça do trabalho, esse é um direito de suma importância, isso porque a grande maioria dos que litigam na esfera trabalhista são hipossuficientes, ou seja, não possuem condições de arcar com as custas processuais, ou mesmo com honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento. A maior parte das reclamatórias trabalhistas são propostas após o término do contrato de trabalho, sendo assim, o trabalhador encontra-se, muitas vezes, sem a sua fonte de renda; fator que o impossibilita de assumir o risco de pagar algum tipo de custa processual para auferir a efetivação de um direito que já possui, mas que não foi respeitado ou que tem a iminência de sofrer uma lesão.
O desenvolvimento da noção de direitos fundamentais está diretamente ligado ao Direito do Trabalho e com o princípio/dever de proteção. Com a industrialização da sociedade e o capitalismo como forma de organização social, houve uma participação mais expressiva da sociedade na economia, resultando na divisão da sociedade em dois grupos: aqueles que trabalham para sobreviver, e aqueles que vivem da exploração do trabalho alheio (MAIOR, SEVERO, 2017, p. 72). Diante desse cenário verificou-se uma necessidade de proteger o ser humano que ofertava sua força de trabalho, evitando que seus direitos fossem lesados, ou mesmo que lhe fossem impostas condições precárias de trabalho. Segundo Valdete Souto e Jorge Luiz (2017, p. 72), “a proteção a quem trabalha é o que está no início, no princípio da existência de normas que protejam o trabalhador, em sua relação com o capital.”
Desde a promulgação da CLT, em 1943, existe o instituto do Jus Postulandi, que consiste no direito de todo trabalhador ter acesso à Justiça do Trabalho, sem o auxílio de advogado. Disposto no artigo 791 da CLT, o instituto consiste em uma faculdade das partes, entretanto, existem limites para a capacidade postulatória concedida ao empregado e empregador, uma vez que só podem litigar sem a assistência de um advogado nas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, não sendo possível em caso de ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e na interposição de recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme súmula 425 do TST. Baseado no princípio do livre acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade jurisdicional, buscou-se com o Jus Postulandi a facilitação do acesso à justiça, de forma a possibilitar a todos, mesmo que não possuíssem condições financeiras, ao recebimento da prestação jurisdicional quando necessário.
Em que pese o instituto supracitado, como meio de facilitar o acesso à Justiça do Trabalho, considerando que não havia a obrigação de ser representado por um advogado para litigar na especializada, os atos processuais não eram, e ainda não são, gratuitos. Dessa forma, ainda assim o trabalhador ficaria impedido de acionar o judiciário por não ter condições de arcar com as despesas processuais. Com isso, além do instituto do Jus Postulandi, o reclamante poderia, também, requerer, por meio de uma simples declaração, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para que tivesse deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Entretanto, a reforma trabalhista trouxe uma importante alteração quanto à concessão da justiça gratuita na esfera trabalhista. O § 4º do art. 790, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
Da leitura do referido parágrafo, depreende-se não será suficiente a declaração de hipossuficiência assinada pela parte. Torna-se necessário fazer prova de que não tem condições econômicas de pagar as custas e despesas do processo sem o comprometimento do sustento. Importante destacar que a comprovação só será exigida para aqueles que percebem remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do teto máximo de benefícios da previdência social. Com isso, presume-se hipossuficiente aquele que recebe salário inferior ao percentual supracitado (SALES, 2017, p. 9)
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais não infirmada por prova contrária é suficiente para permitir o deferimento da gratuidade de justiça. Inteligência do § 4º do art. 790 da CLT, § 3º do art. 99 do CPC e incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CR/88.
(TRT-3 - RO: 00101958820205030178 MG 0010195-88.2020.5.03.0178, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PÓS REFORMA TRABALHISTA. A autora afirma que seu contrato de trabalho foi extinto em 14.07.2018, considerada a projeção do aviso prévio. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/05/2018. Em vista da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, impõe-se o exame da legislação em vigor disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467 de 2017). No caso, diante da certeza da dispensa da autora pelo reclamado, como não há qualquer prova e informação sobre o atual e eventual emprego e remuneração da autora, assim como há declaração de hipossuficiência de ID. ff5dbf4, reputa-se comprovada a alegada situação de hipossuficiência econômica na fase recursal (art. 99, § 3º, CPC/2015), caso em que resulta deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Recurso parcialmente procedente.
(TRT-1 - RO: 01004562020185010245 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/09/2020)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF já decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita. Assim, para fazer jus a esse benefício processual basta a simples declaração da parte interessada de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que" sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família ". Tendo o Reclamante requerido desde a inicial os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, e não existindo nos autos provas que possam elidir o teor da referida declaração de miserabilidade, ele faz jus aos benefícios da justiça gratuita. ((TRT-18 - ROT: 00115583720195180014 GO 0011558-37.2019.5.18.0014, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª TURMA)
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, “essa exigência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica constitui violação ao princípio da vedação do retrocesso social e obstáculo direito/ princípio fundamental do acesso à Justiça (do Trabalho) para o trabalhador, especialmente aqueles mais pobres, analfabetos ou de baixa qualificação profissional” (2018, p. 17).
Segundo Maurício Godinho, “ocorreu a descaracterização do instituto jurídico da justiça gratuita na justiça trabalhista. Pela nova Lei, houve uma reformulação desfavorável aquele que é economicamente hipossuficiente, bem diferente do que ocorre no Direito Processual Civil, e nas relações regidas pelo Código do Consumidor.” (2017, p. 48-49).
Se os direitos trabalhistas foram criados para proteger a parte hipossuficiente, porque restringir o acesso destes ao judiciário? Como bem diz Valdete Souto e Jorge Luiz, restaria descaracterizado o direito do trabalho se afastada a proteção do trabalhador, considerando que esse é o princípio, a essência do direito trabalhista. É a partir desse princípio que as normas trabalhistas devem ser entendidas e aplicadas, considerando que o processo é o instrumento do direito material, busca-se com o processo a aplicação efetiva dos direitos. (2017, p. 72). A busca por agradar ao poder econômico pode acabar por restringir e até mesmo extinguir os direitos dos trabalhadores e fazer com que a sociedade volte a viver em condições precárias, como se as garantias nunca tivessem sido criadas. Pode-se concluir que as alterações legislativas implementadas demonstram uma alteração significativa, trazendo maior proteção ao empregador do que ao empregado, aproximando o direito do trabalho do direito civil, com inverdades quanto a igualdade entre as partes litigantes, tornando a Justiça do Trabalho mais frágil pelas amarras de uma lei irrefutavelmente protetiva, mas não aos trabalhadores (FREITAS, SILVA, 2018, p. 156-157).
3. PROVA PERICIAL
A prova pericial é uma das formas de provas previstas no ordenamento brasileiro. Sabe-se que o juiz pode utilizar-se de auxiliares técnicos para que, após a análise destes, possa fundamentar a sua sentença. A prova pericial é uma importante forma de verificar se verdadeiramente ocorrera o que foi alegado pelas partes, principalmente, na especializada, onde é imprescindível a realização de perícias para verificar condições de periculosidade ou insalubridade no exercício da atividade laboral (CONJUR, 2017).
Antes da reforma trabalhista de 2017, a CLT, em seu artigo 790-B, determinava que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.” (BRASIL, 2002). Após a reforma, a nova redação dada ao artigo traz a responsabilidade ao sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Somente nos casos em que a parte não tenha obtido outros créditos naquele ou em outra ação, é que a União suportará o encargo, conforme dispõe o §4º do artigo 790-B.
Cumpre esclarecer, que nesse caso não é necessário que o beneficiário da justiça gratuita seja totalmente sucumbente, basta que o pedido que demanda a prova pericial seja julgado improcedente. Nesse caso, o beneficiário da gratuidade de justiça torna-se responsável pelo pagamento dos honorários periciais com os créditos obtidos por meio dos pedidos julgados procedentes.
Segundo Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo, a interpretação do referido artigo não poderá ser diferente do que já é praticado pela Justiça do Trabalho, que reconhece ao trabalhador a responsabilidade, mas por este possuir o benefício da justiça gratuita, o isenta do pagamento, uma vez que é assim que ocorre nos demais ramos do judiciário (2017, pag. 80).
Em outro julgado do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Agra Belmonte entendeu que a nova regra introduzida no §4º do artigo 790 da CLT, pela reforma trabalhista, não pode ser analisada separadamente, mas precisa ser interpretada em conjunto com as demais normas constantes na CLT, na Constituição da República de 1988 e do Código de Processo Civil de 2015. Conforme escrito por ele no acórdão:
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF (BELMONTE, 2019, p. 3).
Para alguns, essa alteração é benéfica, pois busca-se neutralizar a litigância irresponsável que, muitas vezes, acontece na Justiça do Trabalho e exigirá uma maior responsabilidade das partes, é o que afirma a Juíza do Trabalho, Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça (2018, p. 487). Para a juíza, a redação antiga funcionava com um incentivo à produção de prova pericial, mesmo que indevido, e isso resultava em gastos exorbitantes dos tribunais.
4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os honorários de sucumbência são aqueles que obrigam o perdedor de uma demanda judicial a pagar um valor, arbitrado pelo juiz, ao advogado da parte vencedora. Diferente dos demais ramos processuais, antes da Reforma Trabalhista, não havia o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, exceto nas hipóteses em que parte estava assistida pelo sindicato ou no caso desta perceber vencimentos acima do dobro do salário mínimo, desde que não comprovada a sua hipossuficiência. Portanto, os honorários advocatícios não decorriam de mera sucumbência (Súmula 219,I do TST) . Isso acontecia porque, em decorrência do instituto do Jus Postulandi, a parte poderia atuar pessoalmente na Justiça do Trabalho, ou poderia escolher ser representada por um advogado e, nesse caso, o entendimento era de que ficaria ao seu cargo o pagamento dos honorários advocatícios. (SALES, 2017, p. 3).
A regra geral para o pagamento de honorários de sucumbência está prevista no artigo 85 do CPC de 2015 que, em seu §2º, prevê sua fixação de no mínimo 10 (dez) e máximo 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Diferente da regra geral, a reforma trabalhista disciplinou em seu art. 791-A, que serão devidos honorários de sucumbência no percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa:
791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Para Mendonça, a definição de honorários inferiores à regra geral significa dizer que o legislador se preocupou com a fragilidade financeira que as partes de uma ação trabalhista normalmente possuem. Para ela, a adoção do sistema de sucumbência se coaduna com a boa-fé processual e busca a aproximação do processo do trabalho aos demais ramos processuais (MENDONÇA, 2017, p. 489).
Para muitos doutrinadores, o problema não é a adoção do sistema de sucumbência da esfera trabalhista, mas sim a sua imposição quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. É que com a Lei 13.467/17, foi incluído ao artigo 791-A o §4º, que determina que mesmo a parte sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá suportar as despesas decorrentes de sua sucumbência. E se a parte vencida não tiver obtido créditos em outro processo, que consiga arcar com a despesa, esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 2 (dois) anos, contados após o trânsito em julgado da sentença e poderão ser executadas caso o credor comprove que o beneficiário já possui condições de tal. Não sendo possível, a obrigação será extinta após o decurso do prazo (BRASIL, 2017).
Entrementes, defende-se a inconstitucionalidade do referido desconto, considerando que as verbas trabalhistas merecem proteção e tratamento diferenciado, por serem consideradas verbas alimentares. Prova disso é a ADI n. 5.766, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que está tramitando perante o Supremo Tribunal Federal. A respectiva ADI argumenta que alguns dispositivos da Reforma Trabalhista impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade de justiça e, por isso, pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, dentre eles está o artigo 791-A da CLT. Para Rafael Lara Martins (JUNIOR, 2018, p. 204), faz-se necessário um suporte constitucional quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte hipossuficiente, mesmo que por compensação, considerando que o acesso ao judiciário não pode ser tolhido com terror econômico-psicológico. Entretanto, argumenta que é necessário ser mais criterioso quanto à concessão do benefício de gratuidade de justiça. Isso porque pode o autor não ter condições de arcar com as custas processuais no início da demanda, mas isso não significa que essa condição perdurará até o final do procedimento. Nesse sentido, conclui que “é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios se a parte é beneficiária da Justiça gratuita, mas essa condição de ser ou não beneficiária exige contornos legais e comprovação (MARTINS, 2018, p. 204).
Por outro lado, Rafael Martins argumenta que, embora a verba trabalhista careça de proteção, por se tratar de verba alimentar, os honorários advocatícios possuem a mesma natureza (Súmula Vinculante nº47 do STF), portanto, não se pode negar esse direito à classe, uma vez que isso seria o mesmo que criar “castas” para as verbas alimentares (JUNIOR, 2018, p. 202). Aduz, ainda, que nem todas as verbas trabalhistas são alimentares, como é o caso das condenações em dano moral, material, a multa do artigo 477 da CLT e o aviso prévio indenizado, que possuem natureza indenizatória. Nesse caso, poderia haver o desconto dos honorários por se tratar de crédito mais privilegiado que aquele deferido ao trabalhador, que possui natureza indenizatória.
Seguindo essa linha de raciocínio, Voila Bomfim disserta que na Justiça do Trabalho, não há custo para a propositura da ação, e que, por isso, alguns poderiam argumentar que a cobrança de custas não seria uma violação ao direito constitucional de ação, uma vez que o pagamento aconteceria ao final da demanda. Entretanto, trabalhando com a ideia de que as custas seriam uma punição ao trabalhador hipossuficiente, por movimentar a máquina judiciária, isso, sim, caracterizaria uma ofensa ao direito de acesso à justiça, considerando que não é possível saber o resultado da ação no momento da distribuição. (p. 149)
Para Godinho, o artigo 791-A, caput e §§ 1º até 5º, da CLT – se lido em sua literalidade –, pode tolher os direitos e a garantias constitucionais da justiça gratuita e do amplo acesso à justiça à grande maioria das pessoas físicas dos trabalhadores do País. Isso porque, as alterações feitas pela Reforma Trabalhista trazem elevados riscos econômico-financeiros às pessoas destituídas de significativas (ou nenhuma) renda e que necessitam acionar a Justiça do Trabalho. (2017, p. 327)
Outra questão importante quanto a alteração dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho é no que tange à sucumbência recíproca, disposta no artigo 791-A,§3º da CLT. Quando da promulgação da Reforma, iniciou-se um questionamento quanto aos critérios de sua aplicação, se levaria em consideração a procedência de cada pedido ou o valor de cada um. Para Yone Frediani (2019, p.3), o alcance da sucumbência recíproca estaria ligado ao pedido formulado e não ao valor atribuído a ele:
Importante esclarecer desde logo o significado e o alcance da sucumbência recíproca, ligada ao pedido formulado e não ao valor atribuído a ele; explica-se : a) o empregado postulou o pagamento de horas extras e de dano moral e ambos os pedidos foram julgados improcedente, haveria sucumbência; b) caso um dos pedidos fosse procedente e o outro improcedente haveria sucumbência; c) se ambos os pedidos fossem julgados procedente, ainda que em valor muito inferior ao postulado não haveria qualquer sucumbência. Portanto, a aferição da sucumbência se dá em razão do pedido e não do valor postulado. Especificamente quanto ao dano moral, a Súmula 326 do STJ, de inteira aplicação ao processo do trabalho porque com ele compatível, ao estabelecer que o deferimento de valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (FREDIANI, 2018. p. 3)
Possui o mesmo pensamento Rafael Lara Martins (JUNIOR, 2018, p. 201), que afirma que não seria o caso de honorários de sucumbência em caso de deferimento parcial do pedido, isso porque era comum a aplicação analógica na Súmula n. 326 do STJ nesses casos, in verbis:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Esse também era o posicionamento dos Tribunais trabalhistas, que permaneciam com o entendimento de que somente seriam devidos honorários pelo trabalhador, caso este tivesse seu pedido julgado integralmente improcedente.
Entretanto, decidiu o TST que em caso de procedência parcial do pedido, deverá a parte reclamante ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme entendimento fixado nos autos do processo nº TST-RR-425-24.2018.5.12.0006:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A§ 3ºDA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional descreveu tratar-se de "acolhimento parcial do pedido" e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências , por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca" .
II . Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR: 4252420185120006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020)
O professor e jurista Ricardo Calcini, entende que esse posicionamento é totalmente correto, isso porque, deixar de condenar a parte reclamada aos honorários sucumbenciais, quando o pedido é julgado parcialmente procedente é uma tese contrária à lei, e que contraria o conceito de sucumbência já praticado desde o Código de Processo Civil de 1973, de que a sucumbência deve ser arbitrada de acordo com o sucesso ou não, se integral ou parcial do acolhimento do pedido. Ainda, afirma que a Súmula 326 do STJ é inaplicável a pedidos distintos daqueles que se discute a indenização por dano moral, considerando que esse tipo de ação é muito diferente dos demais, uma vez que o valor será arbitrado a depender de vários critérios a serem definidos pelo julgador após análise do caso concreto (MIGALHAS, 2019).
5. IMPACTOS DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
Muito tem-se analisado acerca das mudanças feitas pela Lei 13.467/17, há quem defenda a alteração sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais como uma melhoria para o Justiça do Trabalho, uma vez que, dessa forma ocorrerá uma queda do volume de processos iniciados precipitadamente. O ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, teve esse posicionamento como relator do processo 2054-06.2017.5.11.0003. Para o julgador, a obrigação imposta pelo legislador no pagamento de honorários sucumbenciais servirá como um desestimulador de lides precipitadas, uma vez que o trabalhador terá que fazer uma análise maior sobre a provável lesão ao seu direito, para posteriormente ir ao judiciário para pleiteá-lo:
A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho.
No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política.
Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei.
Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. (Agravo de Instrumento nº TST-AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, 3ª Turma, Tribunal Superior do Trabalho, Relator: Alberto Bresciani, Data de julgamento: 28 de maio de 2019)
Com a nova redação dos artigos 790 e 791- A da CTL, após a Lei nº 13.467 de 2017, esse direito de acionar o judiciário tem sido prejudicado. Isso porque prevalece um receio sobre os trabalhadores quanto a responsabilização pelo pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, que antes não existia. Sendo assim, “as reclamatórias trabalhistas têm reduzido consideravelmente após a promulgação da referida lei” (informação verbal)[1], fazendo-se questionar se esta foi um avanço ou um retrocesso para a justiça do trabalho.
Para Jasiel Ivo, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e Juiz do Trabalho Titular da Vara de Penedo – Alagoas, a reforma não foi benéfica ao trabalhador ao determinar que este, mesmo que comprove não ter condições de arcar com honorários advocatícios e sucumbenciais, seja responsável pelo pagamento destes, conforme exposto abaixo:
Acaba sendo inevitável reconhecer que a reforma revela muito mais uma punição aos trabalhadores do que propriamente o reconhecimento desse elementar direito à laboriosa categoria dos Advogados. (...) E, para completar o grau de perversidade, além de ficar em condição suspensiva de exigibilidade a obrigação por dois anos, o legislador reformador assegurou a possibilidade de perseguir créditos do trabalhador sucumbente assistido pelos benefícios da justiça gratuita, ainda que obtidos em outro processo, como está no § 4º do artigo 791-A da CLT, existindo dispositivo idêntico na lei reformadora quanto aos honorários periciais - art. 790-B, § 4º; nesse caso, não encontrando, a União suportará o ônus do encargo (2017, pág. 142).
Para o autor, as alterações trazidas pela reforma trabalhista não podem ser vistas com bons olhos, isso porque a possibilidade de cobrar custas processuais e honorários de beneficiários da justiça gratuita faz concluir que, apesar da necessidade de modernização das relações trabalhistas, estas novas regras são violadoras das garantias constitucionais do acesso à jurisdição, e que também causam significativo dano a efetivação dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, além de não cumprir com o compromisso do Estado de melhorar a condição social dos trabalhadores, sejam estes urbanos ou rurais, de diminuir as desigualdades e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (IVO, 2017, pág. 146).
Reiteram a visão de Jasiel Ivo, acerca da reforma, os também juízes Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo. Segundo os juristas, a Lei 13.467/17 é uma tentativa de destruição da cidadania representada pela Justiça do Trabalho, que não objetiva a modernização ou criação de empregos, ou mesmo valoriza a ação dos sindicatos. Concluem que o objetivo da Reforma é impedir que os trabalhadores façam valer seus direitos:
Ao contrário, ao final de todo esse movimento de destruição de direitos sociais está o propósito de evitar que os trabalhadores e trabalhadoras possam fazer valer seus direitos e que haja algum controle, por parte do Estado, no sentido de coibir o reiterado desrespeito a direitos fundamentais.
O dado, sucessivamente repetido durante os debates sobre a “reforma”, de que há milhões de reclamações na Justiça do Trabalho, representa, antes de tudo, que os propósitos do movimento de acesso à justiça foram razoável e positivamente atendidos na realidade brasileira, pois, fundamentalmente, os institutos processuais criados visavam possibilitar que os titulares dos novos direitos sociais pudessem ter acesso a uma Justiça célere, simples e informal. (2017, pág. 91)
Para Mauro Schiavi, a Lei 134.467/17 trouxe “uma preocupação muito intensa em assegurar o acesso à justiça pelo reclamado em vários de seus dispositivos, como por exemplo o artigo 790-B §2°da CLT que possibilita o parcelamento dos honorários pericias.” (2017, pág. 17). Não houveram, no entanto, melhorias ao processo trabalhista em prol do trabalhador, uma melhora nos institutos processuais, de forma a facilitar o acesso à justiça ao reclamante. Para o autor, a reforma “deve ser interpretada e aplicada pelo judiciário com base nas premissas constitucionais da singularidade do processo e os princípios, de forma a não lesionar o acesso do trabalhador ao judiciário”. (2017, pág. 19)
Em contrapartida ao que é defendido pelos magistrados, a Juíza do Trabalho do TRT da 3ª Região, Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça sustenta o seguinte:
Gratuidade de justiça não existe. Litigar custa, e o custo sempre recairá sobre alguém, muitas vezes sobre os contribuintes que nenhuma relação têm com o litígio. Muito deles, na realidade socioeconômica brasileira, também pobres. A justiça gratuita estabelecida normativamente constitui, portanto, uma ficção jurídica que se faz necessária quando é indispensável a transferência artificial de custos advindos do uso do sistema de justiça. A nova redação do art. 790 da CLT10 pretende tornar mais justa e razoável essa transferência. Isto é, contrariamente ao que estabelecia a redação do § 3º do mesmo dispositivo, torna-se agora indispensável, para as partes que auferirem salário superior ao teto fixado, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pretende-se coibir, com isso, abusos que naturalmente se apresentam no sistema da simples autodeclaração. (2017, pág. 484-485).
Segundo a magistrada, a reforma trouxe a possibilidade de existir um litígio mais responsável. Não é cabível que outras pessoas, as vezes ainda mais pobres, sejam responsáveis por manter um sistema em que não há uma análise aprofundada quanto a real necessidade da concessão da justiça gratuita, como acontecia na esfera trabalhista. Para a autora, as alterações trazidas não são obstáculos para o acesso à justiça para os mais necessitados, mas se busca, tão somente, que apenas aqueles que comprovem não possuir condições financeiras para acessar o judiciário, sejam abarcados pelo benefício.
Fato é que, após a promulgação da reforma trabalhista, houve uma redução considerável nas demandas trabalhista. Conforme dados estatísticos apresentados pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2018 foram recebidos 3.576.748 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil setecentos e quarenta e oito) ações na 1º instância. N no ano de 2017, o número de ações distribuídas foi de 5.440.919 (cinco milhões quatrocentos e quarenta mil novecentos e dezenove). Percebe-se, portanto, uma diferença de quase 2.000.000 (dois milhões) de casos. E o número de ações distribuídas continuou diminuindo nos anos seguintes. Em 2019 foram recebidas 3.685.238 (três milhões seiscentos e oitenta e cinco mil duzentos e trinta e oito) e em 2020, 2.954.364 (dois milhões novecentos e cinquenta e quatro mil trezentos e sessenta e quatro) – dados extraídos do TST, 2021.
6. CONCLUSÃO
É notável uma queda do número de demandas na Justiça do Trabalho, após a Reforma Trabalhista. Diante disso, é possível afirmar que as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, principalmente no que tange às obrigações impostas ao beneficiário da justiça gratuita, como o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, além dos obstáculos ao deferimento da gratuidade de justiça, trouxeram receio àqueles que necessitam do judiciário, a tal ponto que optam por não ir em busca de seus direitos pelo medo de se tornarem devedores.
Isso porque, conforme explanado, sabe-se que a maioria dos autores das demandas trabalhistas litigam sem a assistência de um advogado, utilizando-se do Jus Postulandi e, ainda, na grande maioria das vezes, necessitam do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não possuem condições de arcar com as custas do processo. Dessa forma, por estarem desassistidos por advogado, tendem a ter mais dificuldades para comprovar seus pleitos e exigir dessas pessoas que sejam exatas em seus pedidos para que não se tornem responsáveis pelo pagamento de verbas sucumbenciais e periciais, não é correto.
Com isso, verifica-se que as modificações feitas pela Lei 13.467/2017 afastam-se do objetivo principal do direito do trabalho, que é a proteção do trabalhador. Essas mudanças colocam aqueles que litigam sob o páreo da justiça gratuita em desvantagem, considerando que pela ameaça de perderem no judiciário e assim serem responsabilizados financeiramente, se calam e acabam por acatar a continuidade de supressão de seus direitos trabalhistas.
Não se pode, ao argumento de que as regras trabalhistas são as responsáveis pelos insucessos do país, alterá-las de forma que ocorram retrocessos e que abusos continuem a serem cometidos. O legislador pode, e deve, fazer mudanças nas legislações de forma a acompanhar o avanço das relações da sociedade e que permitam o crescimento econômico e financeiro, mas isso não pode acontecer em detrimento do crescimento social. Faz-se necessária uma correta interpretação das regras e princípios, de modo que sejam efetivamente aplicados, buscando um balizamento entre o justo e o injusto, de sorte que os avanços aconteçam, mas que não anulem direitos básicos (fundamentais) e que não utilize o crescimento econômico como subterfúgio ao retrocesso.
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SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto. O acesso à justiça sob a mira da reforma trabalhista: ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, n. especial, p. 289-332, nov. 2017. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/111510. Acesso em: 30 de out. 2019
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ZANLUCA, Júlio César. A consolidação das leis do trabalho – CLT. E-book. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm. Acesso em 1 out. 2019.
[1] Informação fornecida na Aula Magna pela professora Maria Cristina Caixeta em 9 de outubro de 2019, no Sesc Contagem.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Una de Contagem
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Thamara Junia de Souza. O impacto da reforma trabalhista no acesso à justiça para o beneficiário da Justiça Gratuita Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56934/o-impacto-da-reforma-trabalhista-no-acesso-justia-para-o-beneficirio-da-justia-gratuita. Acesso em: 23 dez 2024.
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