RESUMO: O presente artigo buscou mostrar que os desafios enfrentados no combate a violência infantil se predominam como um problema social vivenciado por diversas crianças e adolescentes que ocorre desde muito tempo. O presente trabalho caracterizou-se com a pesquisa acerca da violência infantil em seu histórico e conceito, bem como demonstrar as formas de abusos. Aborda também sobre princípios inerentes à proteção de crianças e adolescentes contra a violência, em especial a violência infantil. A violência infantil contra a criança e adolescente ganhou destaque maior com a chegada da nova legislação, com a Lei nº 12.015/2016, que refere sobre o estupro de vulnerável. A metodologia adotada para o presente estudo foi a pesquisa bibliográfica. A importância do tema se faz diante dos aspectos penais em tal prática, possibilitando um aprendizado maior sobre o assunto, uma vez será desenvolvida uma pesquisa na literatura contemporânea que envolve as questões relativas ao ordenamento jurídico.
Palavras-chaves: Pedofilia; Violência Infantil; Combate.
ABSTRACT: This article sought to show that the challenges faced in combating child violence are predominant as a social problem experienced by many children and adolescents that has occurred for a long time. The present work was characterized by research on child violence in its history and concept, as well as demonstrating the forms of abuse. It also addresses principles inherent to the protection of children and adolescents against violence, especially child violence. Child violence against children and adolescents gained greater prominence with the arrival of new legislation, with Law No. 12,015/2016, which refers to the rape of the vulnerable. The methodology adopted for this study was bibliographic research. The importance of the subject is made in face of the criminal aspects in such practice, enabling a greater learning on the subject, since a research in the contemporary literature will be developed that involves issues related to the legal system.
Keywords: Pedophilia; Child Violence; Combat.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata sobre o combate a violência infantil no Brasil. Foi necessário fazer uma análise ao histórico da violência infantil ao longo dos anos, assim como seu conceito, buscamos entender o que seria o fenômeno pedofilia e o seu entendimento. Os crimes praticados contra a criança ao longo dos anos têm aumentado, mesmo com legislação que visa punir agressores, estes não se inibem de praticar a violência infantil, contudo, a violência infantil ganhou outras ferramentas, a internet, a pedofilia virtual tem se tornado frequente.
Para tanto, o interesse na temática tem como base o seguinte questionamento: qual tem sido o papel do Estado no Combate a Violência Infantil?.
No primeiro capitulo fez necessário viajar no tempo e evidenciar que a violência infantil é histórica, visto que ao longo dos anos as crianças e adolescentes sempre sofreram com as mais diversas violências, principalmente aquelas abastadas, conceituaremos o que seria abuso sexual e pedofilia, como também caracterizar as formas de violência existente contra a criança e adolescente.
No segundo capítulo será abordado os princípios de proteção à criança e ao adolescente, entenderemos como os princípios que regem a proteção dos menores contra a violência tem sido primordial no combate a tais fatos.
Por fim, no terceiro e último capitulo entenderemos como é o enfrentamento da violência infantil e como os a legislação age ao longo dos anos e sua evolução no que tange a punição dos agressores, foi abordado também sobre a pedofilia virtual que é uma nova onda de violência que tem deixado as autoridades ainda mais em alerta, visto que a internet é usada por aliciadores para atrair vítimas, destacando as dificuldades que as autoridades têm em combater estes crimes.
A metodologia utilizada foi a de levantamento bibliográfico, com foco em doutrinadores, livros, artigos e monografia, assim como a legislação brasileira e jurisprudências dos tribunais.
2. DA VIOLÊNCIAL INFANTIL
2.1 Histórico
As crianças e os adolescentes no decorrer dos tempos sofreram maus tratos e agressões diversas instituições e até em suas famílias, em alguns casos as crianças foram consideradas mercadorias e eram vendidas como escravas. Portanto, a sociedade se viu na obrigação de proteger esses seres indefesos.
O surgimento da violência sexual vem de civilizações antigas, como a Romana, a Grega e Egípcia, mas naquela época nem toda violência sexual era considerado algo ilícito, sendo o estupro muitas das vezes considerado normal, geralmente essas violências ocorriam com mulheres e faziam parte dos costumes da sociedade. Portanto, a história de violência sexual vem muito antes de entendermos como crime.
Na era medieval, era normal os homens adultos brincarem com as crianças, sem que houvesse um limite nas brincadeiras, sem o puder e vigilância, visto que “a prática familiar de associar as crianças às brincadeiras sexuais dos adultos fazia parte do costume da época e não chocava o senso comum” (ARIÉS, 1981, p. 77).
De acordo com De Mause, a violência contra a criança e ao adolescente, sempre esteve presente na história da humanidade, a criança naquela época fora tratada com descaso e sofrimento:
[...] a história da infância é um pesadelo do qual recentemente começamos a despertar. Quanto mais atrás regressamos na História, mais reduzido o nível de cuidados com as crianças, maior a probabilidade de que houvessem sido assassinadas, aterrorizadas e abusadas sexualmente (1975 apud GUERRA,1998, p.54).
Na idade média, os filhos de pessoas mais importantes na sociedade, os mais ricos, eram tratados como seres especiais, divinos, contudo, os filhos de escravos eram maltratados e considerados seres com azar, visto que eram abastados e sofriam todo tipo de violência e sofrimento. A desigualdade social era nítida, se tornando a maior contribuinte para a violência sexual contra as crianças, uma vez que muitas se vendiam por comida, nisso os pedófilos se aproveitavam e abusavam delas.
Vale ressaltar, que as meninas naquela época se casavam com 12 anos de idade, e para as crianças do sexo masculino o mais importante é ser alguém importante na vida pública, ou ser um militar. As crianças eram forçadas a amadurecer muito rápido, as meninas casavam cedo demais, e logo que tinham a primeira menstruação, já eram forçadas a manter relações sexuais e procriar filhos. A infância duraria até os sete anos de idade, a puerilidade até quatorze anos, a adolescência até os vinte e um, ou seja, casavam-se ainda crianças.
Conforme o autor Ariès (1981, p.195), foi apenas a partir do século XV é que surgiu o sentimento familiar, porém até o século XVII “a vida era vivida em público” e as crianças ainda sofriam os vestígios da violência sexual. Apesar de haver o sentimento de proteção, ainda faltava muito para a realidade das crianças mais pobres mudar, uma vez, que ainda eram abusadas e exploradas por pessoas más.
Ainda nas palavras de Marcia Ferreira Amendola (2009, p. 28):
Na sociedade medieval, que tomamos como ponto de partida, o sentimento da infância não existia – o que não quer dizer que as crianças fossem negligenciadas, abandonadas ou desprezadas. O sentimento da infância não significa o mesmo que afeição pelas crianças: corresponde à consciência da particularidade infantil, essa particularidade que distingue essencialmente a criança do adulto, mesmo jovem. Essa consciência não existia (AMENDOLA, 2009, p. 28).
Portanto, o sentimento de infância naquela época não era resguardado, pois, não existia uma legislação especifica que protegia os menores, e por conta disso, sofriam os mais diversos tipos de violência. Outra autora que fala sobre o assunto é Maria Regina Fay de Azambuja, que alude:
O principal deus da mitologia Greco-romana, Zeus”. Desenvolveu grande atividade sexual, conjugal e extraconjugal, amando deusas, ninfas e terráqueos, mulheres e homens, com sua própria aparência ou assumindo a de animais ou de coisas”. Zeus iniciou sua vida amorosa com Hera, sua irmã; raptou Egina, filha do rei de Asopó; violou Deméter, transformando em touro (AZAMBUJA, 2011, p. 63, online).
Sendo assim, o histórico de violência contra as crianças e adolescentes, sempre existiu, sempre houve homens que usavam de seu poder social e econômico para fazerem o que quiserem, chantageando emocionalmente essas crianças e se aproveitando delas.
No que tange a violência no Brasil contra as crianças, também não é diferente, pois, quando o Brasil foi invadido pelos portugueses, as moças, crianças do sexo feminino, indígenas foram tomadas contra a suas forças, e exploradas sexualmente, enquanto os meninos serviam como escravos.
De acordo com Maria Azambuja, também relata o sofrimento das crianças brasileiras, vejamos:
Na história do Brasil, vem de longe o desrespeito à criança. Antes mesmo do descobrimento oficial, já são encontrados registros de desproteção. Na condição de órfãos do Rei, como grumetes ou pajens, as crianças portuguesas eram enviadas nas embarcações, para casarem com os súditos da Coroa. Poucas mulheres vinham nas viagens e as crianças eram “obrigadas a aceitar abusos sexuais de marujos rudes e violentos” (Ramos, 1999, p. 19). Por ocasião dos naufrágios, comuns na época, “eram deixadas de lado pelos adultos, e entregues à fúria do mar” (AZAMBUJA, 2011, p. 65, online).
Portanto, a violência é algo cultural em nossa sociedade, esta emanado dentro daqueles seres humanos que são maus por natureza, e, é dever do Estado proteger a integridade física daqueles que por si só não consegue.
2.2 Conceito de abuso (violência) sexual e Pedofilia
O abuso/violência sexual é um tipo de violência que envolve cunho sexual ou conjunção carnal sem o consentimento da vítima, no que diz respeito ao sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e até mesmo um conhecido ou familiar.
Mas o que é abuso sexual? O abuso sexual é uma situação em que uma criança ou adolescente é usado para a gratificação sexual de um adulto ou até mesmo um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder que podem incluir desde caricias, manipulação da genitália, mama ou anus, pornografia infantil, até o ato da violência sexual com ou sem penetração, com ou sem violência física, sempre sem o consentimento da vítima (Revista, ampliada. Ed. Autores & Agentes, Abuso sexual: mitos e verdades, 2002, p. 10).
Segundo a revista, a etiologia do abuso sexual tem diversos fatores que contribuem para que aconteça, dentre eles: questões culturais, exemplo disso é o incesto, como também de relacionamento intrafamiliar (dependência emocional e afetiva), o que dificulta a denúncia do menor, o que muitas das vezes, ocorre é a omissão da família em ajudar a criança a denunciar.
Para Maria Azambuja, no que diz respeito ao abuso sexual e seu conceito, vejamos:
A violência sexual vem definida como “todo ato ou jogo sexual, relação hétero ou homossexual entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa”. É também entendida como o envolvimento de crianças e adolescentes, dependentes e imaturos quanto ao seu desenvolvimento, em atividades sexuais que não têm condições de compreender plenamente e para quais são incapazes de dar o consentimento informado ou que violam as regras sociais e os papéis familiares. Incluem a pedofilia, os abusos sexuais violentos e o incesto, sendo que os estudos sobre a frequência da violência sexual são mais raros dos que os que envolvem a violência física (AZAMBUJA, 2011, p. 91).
Portanto, o abuso sexual, é toda aquela ação com índices de pedofilia de um adulto contra uma criança, a violência sexual pode ser hetero ou homossexual, e tem o intuito de estimular práticas sexuais, sexo em caricias, beijos, ou até mesmo na relação sexual (estupro).
Mas vale ressaltar que as violências sexuais/abusos podem se manifestar de duas formas, vejamos:
O abuso sexual pode expressar-se de duas formas: intrafamiliar e extrafamiliar: a. O abuso sexual intrafamiliar é assim considerado quando a agressão ocorre dentro da família, ou seja, a vítima e o agressor possuem alguma relação de parentesco. Aqui é importante considerar o contexto familiar ampliado, já que a diferença estabelecida sob o aspecto conceitual objetivou apenas diferenciar as estratégias e metodologias de prevenção, proteção e responsabilização. Assim, quando o agressor compõe a chamada família ampliada ou possui vínculos afetivos familiares, o abuso deve ser caracterizado como intrafamiliar. b. O abuso sexual extrafamiliar se dá quando não há vínculo de parentesco entre o agressor e a criança ou adolescente (PAIVA, 2014, 20).
Sendo assim, o abuso/violência sexual pode manifestar-se de duas formas infra familiar e extrafamiliar, no próximo tópico iremos explicar a diferenciação de cada uma delas.
2.3 Formas de abuso sexual
O uso do poder pela simetria entre o abusador e o abusado é ingrediente para violência cometida pelo abusador, uma vez que, que o abusador se aproveita do fato de a criança ter sua sexualidade despertada para consolidar a situação de acobertamento. A criança se sente culpada por sentir prazer, e isso é usado pelo abusador para manipular e abusar mais da criança.
O abuso sexual pode se manifestar de diversas formas, sendo dividido em duas formas; abuso sexual sem contato físico e abuso sexual com contato físico.
Os abusos sexuais sem contato físico, se dividem da seguinte forma:
Abuso sexual verbal: conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar interesse na criança ou no adolescente ou choca-los:
Telefonemas obscenos: a maioria é feita por adultos, especialmente do sexo masculino, podendo gerar ansiedade na criança, no adolescente e na família.
Exibicionismo: a intenção, neste caso, é chocar a vítima. O exibicionismo é, em parte, motivado por esta reação. A experiência pode ser assustadora para as vítimas.
Voyeurismo: o voyeur obtém sua gratificação através da observação de atos ou órgãos sexuais de outras pessoas, estando normalmente em local onde não seja percebido pelos demais. A experiência pode perturbar e assustar a criança ou o adolescente. A internet é hoje a grande vitrine para o voyeur. (Revista, ampliada. Ed. Autores & Agentes, Abuso sexual: mitos e verdades, 2002, p. 11)
Desta forma, o abuso sexual se manifesta de diversas maneiras, a primeira delas são os abusos sem contato físico, o agressor apenas inicia “marcando território”, enviando mensagens de textos com cunho sexual, iniciando conversas pervertidas, despertando a curiosidade da criança, e logo, inicia os abusos físicos.
Já o abuso sexual com contato físico, são aqueles:
Atos físico-genitais: incluem relações sexuais com penetração vaginal, tentativa de relações sexuais, caricias nos órgãos genitais, masturbação, sexo oral e penetração anal.
Pornografia e prostituição de crianças e adolescentes: são essencialmente casos de exploração sexual visando fins econômicos.
Pornografia: é uma forma de abuso sexual da criança e ou do adolescente cujo objetivo muitas vezes, é a obtenção de lucro financeiro.
Prostituição infantil: é definida como a utilização ou participação de crianças ou adolescentes em atos sexuais com adultos ou outros menores, onde não necessariamente, está presente a força física.
Atentado violento ao pudor: é constranger alguém a praticar de atos libidinosos, sem penetração vaginal, utilizando violência ou grave ameaça, sendo que, em crianças e adolescentes de até 14 anos, a violência é presumida, como estupro.
Incesto: é qualquer relação de caráter sexual entre adultos e uma criança ou adolescente, entre um adolescente e criança, ou ainda entre adolescentes, quando existe um laço familiar, direto ou não, ou mesmo uma mera relação de responsabilidade.
Assédio sexual: caracterizado por propostas de contato sexual, quando é utilizada na maioria das vezes, a posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantageada e ameaçada pelo agressor. (Revista, ampliada. Ed. Autores & Agentes, Abuso sexual: mitos e verdades, 2002, p. 12/14)
Portanto, os profissionais de saúde assim como pais, devem estar atentos para identificar as formas de abuso sexual contra as crianças e adolescentes. A criança ou adolescente abusado mostra mudança no comportamento, começa a se isolar, tem quadro de ansiedade e depressão. Os devem estar atentos, além de serem cuidadosos com seus filhos. A proteção à criança e aos adolescentes são direitos fundamentais promulgados pela Constituição Federal.
3. PRINCIPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
É sabido que muitos são os direitos fundamentais que asseguram a personalidade da Criança e do Adolescente, dentre eles estão o respeito e a dignidade, assim como a liberdade, direito a vida, à saúde, educação e muitos outros, esses princípios e direitos de proteção e dignidade da pessoa humana. Os princípios da proteção integral, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com Maria Regina Fay de Azambuja, preleciona que “A Constituição Federal de 1988 está embasada nas noções de valor e princípio. Conforme Gama, os princípios traduzem “mandamentos de otimização, com caráter deontológico, relacionando-se ao dever-ser (...)”.
3.1 Da proteção integral
O princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como origem a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o seu dispositivo 227, que diz:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Neste artigo da Carta Magna estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (NOGUEIRA, 2014, online).
É descrito em vários artigos do ECA o princípio da proteção integral, o artigo 143 do ECA que dispõe:
Art. 143 - É vedada a disposição de atos judiciais, policiais e administrativos, que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
O referido artigo possui o objetivo de resguardar a criança e ao adolescente, por meio de sua intimidade, usando o sigilo como sua ferramenta, desviando-se da exposição exacerbada pública, injusta e prejudicial.
No que tange sobre o princípio, preleciona Cury, Garrido & Marçura (2002, p. 21) que:
A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado (...)
Este princípio surge com a ideia de que a criança e o adolescente, deve ter todos os seus direitos protegidos pela sociedade. Desta forma, o princípio da proteção integral, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
3.2 Da dignidade da pessoa humana
A dignidade humana foi originada pelo homem desde os primórdios da humanidade, mas foi somente recentemente através de convenções e pactos relacionados aos seres humanos que foi acolhido por completo. Conforme Plácido e Silva, diz que “dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida”. (Ivone Ballao Lemisz, 2010, online).
Para Sarlet, a dignidade da pessoa humana “é valor próprio, natural, inalienável e incondicionado” (2008, p. 45). Vem definida como “um valor absoluto, intrínseco à essência da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente” (Pereira, 2008, p. 150). (AZAMBUJA APUD PEREIRA, 2011, p. 57)
A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988)
O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Desta forma, o princípio da dignidade humana é para todos, o indivíduo quando nasce, automaticamente já adquiri este direito fundamental, sendo assim, a criança e ao adolescente deve ter seu direito a dignidade preservado por todos.
É dever dos pais preservar todos os direitos da criança e o adolescente, trata-lo com dignidade. Mas como vimos, a cultura do estupro e pedofilia vem de muitos antes de ser proibido no mundo, a violência contra as crianças era normal em épocas antigas, e apesar de hoje ter sido vedado, ainda existe pessoas doentes que insistem em fazer mal a esses pequenos, a violência sexual incestuosa é uma delas.
4. O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA INFANTIL
Na atualidade, a violência contra crianças e jovens, especialmente a violência sexual, pertence a qualquer classe social. Esse fenômeno tem ganhado mais atenção por meio de atividades, investigações e relatórios.
Para combater a violência sexual contra crianças e adolescentes, uma das medidas de combate a esse fenômeno é por meio de planos e programas sociais. É preciso pedir o apoio de políticas públicas e instituições jurídicas que ajudem a combater a violência sexual contra crianças e jovens por meio de seus métodos operacionais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se constitui como um instrumento que enfatiza a proteção da criança e do adolescente, a Lei nº 8.069/90 trouxe, ao lado da Constituição Federal de 1988, uma nova era de direitos da criança e do adolescente, garantindo sua prioridade absoluta e proteção a ser exercida pelo Estado, pela família e pela sociedade. Dispõe o caput do artigo 227 da Constituição Federal (1988):
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Como poder público relacionado à violência sexual juvenil, o papel do Estado é implementar a legislação existente, como a Lei da Infância e da Juventude (Lei nº 8.069 / 1990), que dispõe sobre a proteção dos direitos da criança e um paradigma de adequação proteção da juventude conforme explicado em este paradigma trata os jovens como sujeitos de direitos.
O princípio da proteção integral afirma que as crianças e os jovens são a prioridade absoluta. A “Lei da Infância e da Juventude” representa um grande avanço nos direitos da criança e do adolescente no país, pois a criança e o adolescente são entendidas como sujeitos de direitos em condições especiais de desenvolvimento e a partir disso. Isso significa que o Estado, a sociedade e a família têm a responsabilidade de protegê-los de qualquer situação de risco e violência.
No artigo 98 do ECA, no qual temos disposto sobre as Medidas Protetivas temos:
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III- em razão de sua conduta (BRASIL, 1990, p.20).
O princípio da proteção integral afirma que as crianças e os jovens são a prioridade absoluta. A “Lei da Infância e da Criança” é um grande avanço nos direitos da criança e do adolescente no país, pois a criança e o adolescente são entendidas como sujeitos de direitos em condições especiais de desenvolvimento e a partir disso. Isso significa que o Estado, a sociedade e a família têm a responsabilidade de protegê-los de quaisquer riscos e situações de violência.
De acordo com o ECA, preconiza a implementação de políticas de efetivação dos direitos da criança e do adolescente por meio de uma série de claras ações governamentais e não governamentais em distintas circunstâncias, o que também está explicitado no artigo 1º da Resolução 113/2006, a resolução dispõe que o parâmetros para institucionalizar e fortalecer o sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente:
O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal (BRASIL, 2018, s.p).
Outro importante instrumento de combate à violência sexual é o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, que é uma diretriz nacional da política de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e um importante instrumento de proteção e defesa da violência sexual infantil e adolescentes. Crianças e adolescentes, porque proporciona ao desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação de um conjunto claro de ações e metas básicas para garantir a proteção adequada de crianças e adolescentes em situação ou risco de violência sexual (BRASIL, 2002).
Também enfatiza que a visão constitucional de crianças e jovens em instituições públicas pode ajudar a proteger seus direitos.
O ECA implementou um sistema judicial especial de segurança para crianças e jovens, instituiu o Tribunal da Infância e Juventude, o núcleo profissional do Ministério Público e da Defensoria, bem como a esquadra dedicada ao acolhimento de crianças, bem como vítimas e perpetradores de violência juvenil. Delegacias dedicadas desempenham um papel decisivo na visibilidade da violência sexual contra crianças e jovens (BRASIL, 2002).
Medidas de combate à violência sexual, para entender alguns planos, projetos, programas e políticas públicas de proteção aos direitos das crianças e jovens cujos direitos foram violados, não podemos deixar de citar a política de assistência social aprovada em 2004, que previa um Sistema unificado de assistência social Construção e implantação (SUAS).
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (BRASIL, 2004).
Sendo assim, a assistência social deve seguir princípios para agir nos casos de violência infantil, visto que são crianças e precisam de atendimento especial. Ocorre que com o avanço das tecnologias e a inserção das pessoas nelas, a facilidade de comunicação se tornou acessível, portanto, não existe uma faixa etária para navegar, por conta disso, as crianças são alvos de pedófilos, o capitulo a seguir tratará da modalidade de pedofilia virtual.
4.1 Pedofilia Virtual
Ao mesmo tempo, a Internet é uma ferramenta de comunicação com grande repercussão nos contextos sociais e culturais de todo o mundo, pois pode conectar todos os continentes em um instante, e é um meio de grandes mudanças tecnológicas e de comunicação. Mude completamente a terra e o universo.
Porém, o desenvolvimento mundial da Internet tem causado prejuízos a toda a sociedade, pois são vários os horizontes que norteiam as ações virtuais por meio das redes sociais. Em certa medida, isso é característico de má conduta e também apoia o desenvolvimento de vários comportamentos que ameaçam a integridade física, mental e moral dos seres humanos. É necessário estabelecer um campo de análise para que as pessoas possam entender os objetivos a serem alcançados para fazer um progresso tão grande e, o mais importante, entender como as pessoas concebem ideias para conexões rápidas e em tempo real como se fosse o meio mais seguro e eficaz manter a comunicação.
Esse problema apresenta um grau inimaginável a cada dia, e é mais comum em ambientes reais como salas de aula, pois os jovens costumam usar a Internet. No que diz respeito ao Brasil, essa situação se tornou mais evidente após a denúncia do senador Magnol de Malta e se tornou notória tanto nacional quanto internacionalmente. Apesar dos esforços da Magnol, foi aprovada em 2007. Aprovou a Comissão Parlamentar de Investigação da Pedofilia (CPI). Chama-se "Tudo Contra a Pedofilia" e tem como principal objetivo combater e criar possibilidades de punir quem pratica a pedofilia nas redes sociais.
Desse modo, a imagem da pedofilia é elevada na dimensão virtual ao elemento central dessa discussão, pois nem mesmo é considerada um crime, mas uma doença que pode desencadear crimes como abuso e exploração sexual (registrado hoje no caso) através da Internet em várias redes sociais).
Portanto, em princípio, o sistema jurídico tem a responsabilidade de legislar tais comportamentos no contexto da Internet, não apenas para criar um meio de punição, mas também para regular e regular o uso dessa ferramenta tão necessária. O desenvolvimento do ser humano, principalmente entre os grupos mais jovens, está cada dia mais conectado com a inovação tecnológica e participa em grande número de novas redes sociais.
Além dos fatores inerentes ao avanço tecnológico e aos seus métodos de acesso, as autoridades brasileiras afirmam que o Brasil ocupa o primeiro lugar entre os países com índices extremamente elevados de criminalidade na Internet, o que confirma um método abusivo que recentemente foi denominado "pedófilo virtual". Os dados gerados a partir das vendas anuais de fotos e vídeos pela Internet confirmam essa tendência. As transações de pedofilia criminosa na Internet geram mais de 300 milhões de dólares americanos em receita a cada ano. Portanto, surgiu um grande foco de sintetizar a luta contra a “pedofilia virtual”, transformando essa luta em uma luta coletiva que não é mais uma questão pessoal (jurídica), mas uma luta coletiva que pode afetar a expressão. Os indivíduos são usados como "virtuais medidas anti-pedofilia ”.
No Brasil, o termo "crime de pedofilia" é frequentemente mal utilizado pela mídia. No entanto, isso não tornou indiscutível o desenvolvimento do abuso sexual na sociedade, na verdade, não investigou e investigou ativamente os fatos que poderiam punir esses comportamentos e, assim, torná-los criminosos.
Não existe crime de “pedofilia” na legislação brasileira. Portanto, a pedofilia é analisada a partir do contato sexual entre uma criança e um adulto, sendo legalmente crime de estupro de grupo vulnerável, conforme estipulado no art. O artigo 217-A do Código Penal Brasileiro estabelece que a pena de oito a quinze anos de reclusão é considerada crime hediondo.
Em termos de proteção jurídica, pode-se considerar que, desde que verificados os fatos que constituem crime no Código Civil Brasileiro, a pedofilia virtual pode ser criminalizada. Na verdade, em comparação com muitos registros, ainda é muito pequeno. Os abusos que ocorrem, principalmente em locais onde pouco se sabe sobre a punição da pedofilia. No entanto, esse problema se torna mais grave quando o possível crime é o uso diário da Internet nas redes sociais.
A Pornografia infantil é crime no Brasil, passível de pena de prisão de dois a seis anos e multa. Segundo o art. 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):
Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores (internet), fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.
Em novembro de 2003, o escopo da lei foi ampliado para incluir também a divulgação de links para endereços que continham pornografia infantil como crime igualmente grave. O Ministério de Relações Públicas mantém parceria com a organização não governamental SaferNet, que recebe denúncias de violações de direitos humanos na Internet e mantém o site SaferNet, que visa denunciar anonimamente casos de suspeita de pornografia infantil na Internet.
É preciso ressaltar que o número de casos de violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes vem diminuindo em todo o país. No entanto, esses dados refletem apenas o declínio real das queixas sobre esses crimes. Na prática, as autoridades apontaram que, embora o isolamento social seja necessário para conter a pandemia de Covid-19, ele levou a um aumento silencioso da violência doméstica ou de pessoas próximas às crianças. A fim de sensibilizar as pessoas para a responsabilidade de condenar qualquer forma de violência contra as crianças, foram lançadas várias campanhas durante a celebração do Dia Nacional contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Jovens, no dia 18 de maio.
De acordo com os dados do 14º “Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020”, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em cooperação com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em 2019, cerca de 5 mil crianças e adolescentes de 0 a 19 anos morreram de violência intencional. Além disso, aquele Em 2015, os estados registraram mais de 33.000 estupros de crianças e adolescentes, o equivalente a 23,67 estupros por 100.000 pessoas.
O “Maio Laranja” alude ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que atingiu seu clímax no século XVIII. Crianças e adolescentes. Flávia Pessoa, presidente do Fórum Nacional da Infância e da Juventude e parlamentar, destacou a importância dessa mobilização. “Nesse cenário covarde de abusos e violência doméstica, as crianças e os adolescentes são o elo mais fraco, principalmente na época em que vivemos, o que os torna mais vulneráveis. Precisamos da participação de toda a sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do trabalho apresentado, tratou sobre a violência sexual contra as crianças e adolescentes, como sua história no decorrer dos tempos, como as crianças mais pobres eram tratadas como submissas aos que possuíam mais recursos, e como ao longo dos tempos isso foi mudando e as crianças ganharam proteção do Estado, vimos também o conceito de violência sexual contra a criança e ao adolescente, assim como a diferenciação de violência intrafamiliar e extrafamiliar. Além disso, foi analisado sobre os princípios inerentes à proteção da criança e do adolescente e dignidade da pessoa humana.
Contudo, a atuação do Estado em prol ao combate a violência contra a criança e ao adolescente foi tanta que uma nova legislação surgiu para Substituir o termo “costumes” para a expressão “dignidade sexual” foi acertada pelo legislador, visto que ampara a intimidade na vida privada e na honra, que é uma das cláusulas pétreas da Carta Magna de 1988 (art. 5º, X, CF), como uma forma de proteção a intimidade do ser humano nas questões sexuais, dando-lhe liberdade para escolher suas opções.
Por fim, reitera a necessidade de ampliar o espaço de discussão desses temas, pois só o debate, o esclarecimento e a crítica podem sensibilizar os diretamente envolvidos com o tema (gestores de educação, professores, alunos e pais) para que haja mudanças nas premissas aqui apresentadas.
Em vez de emitir um decreto ou passar uma declaração em panfleto sobre esse assunto, as pessoas mudarão de um modelo de ensino construtivista para um aprendizado reconstrucionista. Por sua vez, isso deve ser (e tem sido) alcançado mais através da própria compreensão e empreendedorismo dos alunos, ao invés da habilidade ou eloquência do professor, ou menos através do despertar dos gestores de políticas educacionais ou da própria supervisão dos pais. .
Somente usando corretamente a comunicação digital e a tecnologia da informação no espaço escolar podemos cultivar aprendizes independentes, críticos e criativos, aprender a alcançar a liberação intelectual que as pessoas desejam e, assim, obter a cidadania.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DABELLA, SANDREIA DA SILVA. Pedofilia: desafio ao combate à violência infantil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56936/pedofilia-desafio-ao-combate-violncia-infantil. Acesso em: 23 dez 2024.
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