RESUMO: O presente artigo tem como objetivo buscar o conhecimento dos direitos do consumidor em compras realizadas no campo da internet, a evolução da tecnológica vem crescendo de forma intensa e com isso gerou várias mudanças na sociedade. E cabe destacar o modo de compra como uma dessas inúmeras mudanças. A internet em todo o mundo se expandiu de maneira exorbitante, dando início a uma nova era. Onde devemos seguir os passos da tecnologia. Com isso transformou algumas formas do comercio trazendo o consumo virtual, que negocia de forma online todo tipo de produto, serviço ou troca, se tornando cada vez mais popular este tipo de comércio, ainda mais em período de pandemia em decorrência da COVID-19, o isolamento social fez com que as compras online crescessem em 100% em todo Brasil. Porém vem o questionamento, como esses consumidores do meio virtual são protegidos. E sentida certa insegurança por parte do consumidor em relação à internet, que precisa ser sanada. A metodologia utilizada foi a de levantamento bibliográfico.
Palavras-chaves: Direito do Consumidor; Compras Internet; Vulnerabilidade.
ABSTRACT: This article aims to seek knowledge of consumer rights in purchases made in the field of the Internet, the evolution of technology has been growing intensely and with that generated several changes in society. And it is worth highlighting the purchase mode as one of these numerous changes. The internet around the world has expanded exorbitantly, ushering in a new era. Where should we follow in the footsteps of technology. With this, he transformed some forms of commerce, bringing virtual consumption, which negotiates all kinds of products, services or exchanges online, making this type of commerce increasingly popular, even more so in a period of pandemic due to COVID-19, social isolation caused online purchases to grow by 100% throughout Brazil. However, the question arises, how these consumers of the virtual environment are protected. A certain insecurity is felt on the part of the consumer in relation to the internet, which needs to be remedied. The methodology used was a bibliographic survey.
Keywords: Consumer Law; Internet shopping; Vulnerability.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS ENTRE CONSUMIDOR E FONECEDOR; 2.1 Conceitos de Consumidor; 2.2 Conceitos de produtos e serviços; 3. A TRANSFORMAÇÃO NO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR COM O AVANÇO DA INTERNET; 3.1. A proteção do consumidor; 3.2. Dos riscos das compras pela internet; 4. PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES NAS COMPRAS PELA INTERNET EM TEMPOS DE PANDEMIA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito do consumidor está na área do direito privado, e tem por objetivo a proteção do consumidor que em regra é a parte mais débil nas relações de consumo. No ano de 1990, precisamente no dia 11 de setembro, por meio da lei número 8.078/90 nasceu o nosso código de defesa do consumidor, trazendo o princípio da boa-fé como a base principal das relações comerciais, e outros princípios de grande importância, visando a segurança do consumidor nos setores como segurança, vida, saúde e também regulando a informação para que essa seja clara o máximo possível para o público, sendo condenada a publicidade enganosa, inadequada, abusiva. O código do consumidor busca sempre o equilíbrio harmonioso na relação de consumo.
As compras online, a internet deu os primeiros passos na Guerra Fria, naquele momento era usada como meio de comunicação entre soldados, e como já sabemos não ficou apenas no campo do combate, a internet entrou e revolucionou todos os demais campos. A sociedade atual e dependente da internet, sendo ela usada para as mais diversas finalidades, uma delas, a compra. O consumismo hoje de forma desenfreada, mais que inteligente e também flexível as mudanças ocorridas na sociedade, e nada mais que apropriado que as relações de compra também adentram se no campo virtual, a compra pela internet tem sido cada vez mais frequente e comum, principalmente no momento atual vivido por nos devido à corona vírus, devemos sair de casa só para o essencial, sendo um caminho rápido e cômodo as compras realizadas no mundo cibernético. É o código de defesa do consumidor e responsável também pelos consumidores virtuais.
Este projeto tem como finalidade demonstrar que o Código de Defesa do Consumidor garante proteção nas relações de consumo online. A internet mudou a forma mundial de consumo, hoje é possível comprar vários itens desde conforto do seu lar sendo mais prático, cômodo, rápido. O Direito, não deixa desamparado o consumidor virtual. Consumidor e amparado pela carta magna e pelo código de defesa do consumidor, porém como se dá esta proteção e quais são os seus direitos em negócios tratados de forma virtual? Na contramão vem também os questionamentos, qual a segurança deste negócio? Tem proteção jurídica? O que acontece se algo de errado? É inevitável esses questionamentos, afinal são compras, tratados feitos de forma impessoal, não e tão claro como as compras presenciais, que você vê, toca, senti o que estar comprando. Na internet e de certa forma uma compra ao escuro, então como esses consumidores do meio virtual são protegidos? Por isso a escolha deste tema, por se tratar de assunto que estão presente constantemente em nossa vida. Ainda se nota certa insegurança por parte do consumidor em relação às compras realizadas na internet, que precisa ser sanada. E é nesse momento que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), entra com a fim de eliminar qualquer dúvida ou preocupação que advenha desse tema.
Através de estudos, nota se que esta proteção, se encontra na constituição federal e no próprio CDC, pois o consumidor que negocia neste mundo virtual, e amparado por vários dispositivos legais. O objetivo e analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo feitas pela internet. Objetivo analisar quais as formas de proteção que norteiam os consumidores virtuais. Quais dispositivos legais protegem o consumidor em compras online. As medidas adotadas até o momento referente à proteção do consumidor virtual, são suficientes. No que tange aos procedimentos metodológicos adotados para o desenvolvimento desse projeto, está diante de uma pesquisa descritiva, quanto à forma de abordagem indireta, bibliográfica. Nesse contexto a pesquisa será do tipo teórico, já que todas as consultas serão realizadas em lei, decretos, livros e meio informáticos, não sendo necessário sair a campo. Diante do exposto, o procedimento metodológico até aqui exibidos delimitar se a realidade do consumidor brasileiro.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS ENTRE CONSUMIDOR E FONECEDOR
Analisaremos de forma mais aprofundada e detalhada, enfocando os elementos constitutivos das relações jurídicas de consumo relacionados ao Direito de Defesa do Consumidor. O Direito do Consumidor é o instrumento amplo e complexo que se tornará objeto de implementação de legislação de consumo. Sendo assim, para definir as relações de consumo legítimas, é necessário introduzir conceitos como consumidores, fornecedores, produtos e serviços, pois são essenciais para identificar facilmente as relações de consumo e implementar as regras estabelecidas. Na Lei de Proteção ao Consumidor.
2.1 Conceitos de Consumidor
Consumidores são todas as pessoas físicas ou jurídicas que empregam bens adquiridos ou emprestados para consumo final e prestam serviços para o seu beneficiamento ou para o beneficiamento de terceiros. Diante dessas considerações, o consumidor se apresenta como um dos participantes da relação de consumo, ou seja, uma excelente relação jurídica, porque envolve basicamente duas partes claramente definidas: de um lado, o consumidor como comprador de um produto ou serviço; por um lado, são fornecedores do mesmo produto ou serviço. Esse relacionamento é projetado para atender às necessidades particulares dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe o conceito de consumidor com a finalidade de esclarecer e dar uma maior abrangência do termo, no entanto, eventualmente, podem surgir problemas de interpretação, havendo uma necessidade de esclarecimentos.
O Artigo 2º, parágrafo único, do CDC prevê expressamente o conceito de consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Sendo assim, o legislador brasileiro protegeu, ainda, a coletividade de pessoas que possam estar sujeitas às ações dos fornecedores, direta ou indiretamente; protegeu a universalidade de consumidores que por algum motivo estejam ligados a um determinado produto ou serviço. Um exemplo claro disso é a proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor no que se refere às propagandas, pois em razão da própria natureza desse instrumento dos fornecedores, não se pode determinar quantas e quais pessoas serão atingidas por ela.
Observa que o legislador propôs ainda, um conceito mais objetivo de consumidor, pensando somente na proteção daquele que não utiliza produtos e serviços com fins lucrativos. Assim, é necessário decifrarmos detalhadamente o artigo supramencionado, a começar pela expressão “destinatário final”.
Este termo “destinatário final” nos causa um problema, visto que não aborda apenas sobre adquirir produtos ou serviços, mas como utiliza-los.
Nesse sentido, destaca Claudia Lima Marques que:
(...) destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos de preço, como insumo da sua produção. (MARQUES, 2010, p.106).
Em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º do CDC, para proporcionar uma maior amplitude no campo de aplicação das normas consumeristas, acrescentou o termo “consumidor equiparado”, além dos consumidores stricto sensu. Na forma que, o mesmo que as pessoas assim consideradas fossem atingidas e prejudicadas pelos produtos e serviços dos fornecedores no mercado de consumo, estas ocupavam uma posição de vulnerabilidade, logo seriam amparadas pelas normas do CDC.
Evoluindo sobre o tema, nos textos do STJ flexibilizou com entendimento anterior, o destinatário final dos bens pode ser considerado para os seus próprios interesses, independentemente das atividades profissionais diretas.
A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC oferece um mecanismo para que o consumidor mantenha equilíbrio e transparência nas relações com o consumidor, principalmente considerando sua vulnerabilidade aos fornecedores. ” Na determinação do CDC, é a relação que ocorre na cadeia produtiva. Esse aspecto (vulnerabilidade ou deficiência) deve ser considerado no estabelecimento do escopo do conceito de consumidor.
2.2 Conceitos de produtos e serviços
Objetivamente, o CDC dividiu os objetos das relações de consumo em duas categorias: serviços, que abrangem as atividades remuneradas prestadas no mercado de consumo, e produtos correspondentes a outras mercadorias em circulação. Em conformidade com o art. 3º, §1º do CDC, "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial." O legislador preferiu adotar a expressão produto a bens, a qual já era comumente utilizada pelo Direito Civil.
Segundo o autor Nascimento:
Ao conceito de produto, interessa saber que é um bem com determinado conteúdo finalístico. É um bem porque, no sentido genérico, tem aptidão para satisfazer necessidades humanas e, mais do que isto, tem valor econômico e pode ser objeto de uma relação jurídica entre pessoas (NASCIMENTO, 1991, p. 23):
Dessa forma, qualquer bem de apropriação que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, é considerado produto nos termos do CDC.
O art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço como sendo: "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.155-188, 2017).
A expressão “utilizado para compensação” deve ser totalmente compreendida, pois pode ser feita direta ou indiretamente pelos consumidores. Normalmente, os produtos ou serviços são fornecidos aos consumidores gratuitamente, mas seus custos inerentes são incluídos em outros pagamentos. É o que acontece no estacionamento “gratuito” do supermercado, e também são disponibilizados rádios automotivos com instalação “gratuita”. Essas duas situações são características de recompensas indiretas e estão incluídas na conexão de consumo (LEITE, 2014, online)
Porém, mesmo com essa enorme amplitude dada pelo CDC ao significado de consumidor, os bancos passaram a defender a ideia de que o referido diploma não se aplicava a eles. Segundo as instituições financeiras, além de prejudicar o Sistema Financeiro Nacional, o CDC era inconstitucional, já que, segundo tal grupo, a competência para tratar dessa matéria era de lei complementar, e o CDC foi aprovado como lei ordinária (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.155-188, 2017).
3. A TRANSFORMAÇÃO NO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR COM O AVANÇO DA INTERNET
Com o advento da internet, muitas situações corriqueiras mudaram, uma dessas mudanças foi no comportamento dos consumidores, bastando observar nosso próprio comportamento, há anos atrás, em um passado próximo, quando imaginávamos a possibilidade de comprar algo, automaticamente imaginávamos o caminho que íamos percorrer, desde a saída de nossa casa até a loja física onde se encontrava o que desejávamos adquirir. Não tinha tantas opções de comercio, porém cada vez mais a internet foi perdendo os seus mistérios, se tornando mais acessível, seu uso mais prático e fácil, com isso e claro que o comercio foi tomando interesse nesse campo virtual.
Assim teve início o vínculo da internet e o consumo, e com isso aconteceu à mudança no padrão de compra da sociedade, oferecendo instantaneidade, a praticidade e a comodidade de fazer chegar à sua residência o que bem desejar objetos, serviços, alimentos e etc... Sendo estreitadas as noções de espaço e tempo. As grandes e cansativas distancias se reduziram inacreditavelmente. Um exemplo, as cartas, que levavam meses para chegarem ao seu destino, hoje, foi substituída, por correios eletrônicos, mensagens instantâneas que leva apenas um par de segundos para chegarem onde devem chegar.
A tecnologia e de grande suporte tanto para o fornecedor, quanto ao cliente, pois reduz inúmeros gastos, como por exemplo, aluguel de ponto comercial, outro ponto positivo a diminuição do tempo já que vendedor e comprador podem se comunicar de forma imediata com as ferramentas que a tecnologia trás, e consequentemente as distancias menores, o produto chegando até o cliente, de forma rápida, e cômoda. Vale a pena também mencionar a variedade de opções que ambos polos ganham com o desenvolvimento do comercio online, em tempo de pandemia este comercio cresceu 100% consumidores que nunca compraram de forma online, nesse momento passaram a integrar o comercio virtual, o mercado cibernético estar sendo importante nesse período de isolamento social.
3.1. A proteção do consumidor
Sendo inaugurada a Constituição da República de 1988 (CR/88), consagrou-se no Brasil, a proteção jurídica do consumidor, como direito e garantia fundamental, consoante disposto no artigo 5º, inciso XXXII, que traz que o Estado irá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor Ademais, a Constituição erigiu ainda a defesa do consumidor como princípio a ser observado pela Ordem Econômica conforme preconizado no artigo 170, V, CR/88, dando origem então ao Código de Defesa do Consumidor (BRASIL,1988).
Já no ano de 1990, depois de muitos debates, no dia 11 de setembro, foi promulgado o código de defesa do consumidor, passando a regulamentar as relações comerciais e trazendo mais segurança, e equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O conceito de consumidor é trazido pelo CDC em seu artigo 2º, assim dispondo:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (BRASIL, 1990).
Segundo Marques, Bessa e Benjamin (2017), tanto a pessoa jurídica como a pessoa física podem ser classificada, pela lei, como consumidor. Apenas, tão somente, que adquira ou utilize produto ou serviço na qualidade de destinatário final. Conforme o autor pode-se considerar destinatário final de um produto ou serviço aquele que os utiliza ou adquire para o atendimento de uma necessidade própria. Ao contrário, não há como se considerar destinatário final o que age no desenvolvimento de uma atividade de negócio.
Para Neves (2014), o consumidor precisa ter proteção por ser o mais débil na relação de comercio seu estado de hipossuficiente, em termos financeiros, de ordem técnica e jurídica, o Estado então garante segurança, que deverá promovê-la nos termos do que dispõe a Política Nacional das Relações de Consumo, artigo 4º do CDC, e disposições dispersas no referido Código.
De acordo com Almeida (2012) destaca de forma geral, que o consumidor sendo a parte mais frágil, ele, individualmente, não possui condições de fazer com que as suas exigências sejam cumpridas, carecendo, por esse motivo, de meios que se mostrem mais adequados para estabelecer um relacionamento mais justo e proporcional com as empresas.
Por pertinentes ao presente estudo, há de se enumerar, ainda, os direitos básicos elencados pelo legislador consumerista no diploma legal pertinente, dispostos no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990. Segundo o Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (BRASIL, 1990).
Vale ressaltar, que está legislação ficou por um tempo inerte com relação a todas mudanças em decorrência do uso cada vez mais frequente da internet e em relação ao comercio virtual houve uma certa defasagem, na qual foi sanada alguns problemas pontuais em 2013, pois neste ano foi editado um decreto para a regulamentação de contratação no chamado comércio eletrônico ou e-commerce. A edição do Decreto 7.962/133 foi de grande importância, pois tratou de regulamentar matéria latente na realidade social, que até então se encontrava se completamente defasada.
O Decreto trouxe novas regras com o intento de trazer clareza aos serviços e produtos adquiridos pelos consumidores, como, por exemplo, endereço físico e eletrônico do fornecedor, condições integrais da oferta, bem como manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico e o respeito ao direito de arrependimento, veja-se a redação do seu art. 1º, in verbis:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento.
Com este decreto, os consumidores passaram a ter uma proteção maior, em relação aos contratos no comercio eletrônico, uma vez que, por exemplo, o direito à informação recebeu enfoque mais detalhado, mais claro. Especificamente quanto ao conceito do que seria o comércio eletrônico.
Para Claudia Lima Marques, os contratos eletrônicos seriam.
“um subtipo dos contratos “automatizados”, contratos realizados diretamente com “computadores” (como os contratos por telefone com respondedores automáticos), contratos “em silêncio” ou “sem diálogo” (expresso de Irti), conduzidos mais pela imagem, pela conduta de apertar o botão, do que pela linguagem. Certo é que nestes contratos há acordo de vontade, há vontade, mesmo que de adesão e “de conduta social típica”; logo, há contrato, mesmo que unilateralmente elaborado e muitas vezes não acessíveis aos consumidores. Há uma bilateralidade essencial, apesar de unilateralidade tão visível. Há bilateralidade de vontades, pois, apesar de o fornecer ser “virtual” e o consumidor “massificado”, apesar do oferecer e do eleger serem mais “automatizados”, apesar de o direito abstrair mais do plano da validade e considerar mais a confiança despertada, a declaração de oferta realizada do que a vontade interna do fornecedor, considerar mais a conduta social do consumidor do que a capacidade deste ou de quem atuou por ele ou no seu computador, há um contrato no plano da existência, juridicamente relevante, e que produzirá efeitos - e muitos - no plano da eficácia. O contrato final é “velho” o método de contratação é atual, e o meio de contratação - e por vezes de cumprir a prestação imaterial - é que é “novo” (MARQUES, 2016, P.76).
Nota-se, que os contratos eletrônicos, salvo hipóteses em que a própria lei exige, dispensam maiores formalidade, sendo necessária a simples declaração de vontade das partes. Tais diferenças por um lado fomentam os interesses dos consumidores, porem por outro lado, pode expô-los em um meio no qual não possuem tanta expertise quanto os fornecedores, pois bem. O surgimento dessas novas práticas de comércio exige ainda mais atenção especial ao consumidor, uma vez que, apesar de amplamente difundido na sociedade, há ainda um desconhecimento do pleno funcionamento dos meios eletrônicos por parte dos consumidores em geral e os possíveis meios e artifícios utilizados pelos fornecedores, para esconder ou disfarçar informações relevantes quanto à venda ou ao produto. Ou seja, a interação por meio do comércio eletrônico reforça a noção de hipossuficiência do consumidor, por não ter conhecimento pleno do mundo virtual.
Dentre os muitos dispositivos legais existentes sobre a proteção conferida ao consumidor pelo direito brasileiro, tem-se o direito de desistência da compra realizada fora de estabelecimento físico, previsto no artigo 49 do CDC. É o direito de arrependimento, que dá ao consumidor virtual a possibilidade de desistir da compra por ele realizada fora de um estabelecimento físico, tendo de volta todos os valores porventura pagos, com o cancelamento do contrato realizado. Contudo, como bem explicam Marques, Bessa e Benjamin (2017), ele deve ser exercido no prazo de 7 (sete) dias decorridos após o recebimento do serviço ou produto, ainda, que o direito de arrependimento é um prazo dado pelo legislador para o consumidor refletir se ele realmente deseja permanecer com o produto ou serviço, ou se, ao contrário, constatou que a aquisição se deu somente em resposta de uma propaganda predatória e agressiva, sendo que, na verdade, dele não necessita ou, ainda, não corresponde ao que era efetivamente desejado.
3.2. Dos riscos das compras pela internet
Durante esta pandemia, muitas relações de consumo em todo o mundo foram profundamente afetadas. Lojas físicas foram forçadas a fechar, escolas e instituições de ensino superior passaram a oferecer cursos online, academias e todos os locais que permitiam aglomeração de multidões foram fechados para conter a disseminação do novo coronavírus, o uso da Internet tornou-se ilimitado e os consumidores começaram a use-o para expandir o consumo de escala.
No percurso da pandemia, um dos riscos que os consumidores enfrentam é o aumento dos preços dos bens de consumo. Em muitos lugares, os preços dos produtos de limpeza, alimentos, remédios e produtos de higiene pessoal são muito altos. O preço fixo geralmente é apenas uma doação generosa do fornecedor, mas na situação atual que estamos enfrentando, aumentos de preços aleatórios não podem ser aceitos. Os fornecedores não podem aproveitar o vazio aumentando o preço de seus produtos, obtendo assim maiores benefícios e lucros. Além de antiético, também é ilegal.
Devemos ponderar essa prática um abuso, conforme descrito no Artigo 39, Inciso V da Lei de Defesa do Consumidor. Além disso, de acordo com o Código Civil, também entendemos que este tipo de comportamento constitui dano. De acordo com o artigo 157: “A lesão ocorre quando uma pessoa promete prestar serviços que claramente não são proporcionais ao seu valor em caso de necessidade urgente ou falta de experiência. O oposto de serviço ". Nesse caso, você pode visualizar o valor do cliente.
É de extrema relevância que os consumidores tenham informações suficientes e corretas neste momento. Evitar exageros na publicidade ou desqualificação é crucial. É importante enfatizar que, de acordo com o Artigo 67, os Centros de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) também classificam como crime as atividades de propaganda abusiva. O consumidor precisa estar muito atento e mais crítico ao ver a divulgação de produtos ou receitas milagrosas de cura ou prevenção de doenças. Muitos anúncios enganosos aparecerão nessas ocasiões e os consumidores estarão vulneráveis a ataques.
Desta forma, o consumidor também corre o risco de empate. Nos sites virtuais, as vendas vinculadas são apresentadas de várias formas, como a compra de itens adicionais para manter o valor final do produto desejado. De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que alguém coloque a venda de bens ou a utilização de serviços (primários) na compra de outro produto ou na utilização de determinados serviços (secundários). O CDC proíbe esta prática em seu Artigo 39 Inciso I.
4. PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES NAS COMPRAS PELA INTERNET EM TEMPOS DE PANDEMIA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o consumidor brasileiro, é uma arma muito poderosa, mesmo em meio à pandemia que está ocorrendo atualmente em todo o mundo. É um conjunto de normas que abrangem todas as áreas das relações de consumo: civil, mecanismos de definição de responsabilidades e reparação de danos; gestão administrativa, que define o mecanismo de atuação do poder público nas relações de consumo; e penal, que determina o tipo de crime e aplicará punição.
Antes de a lei da pandemia ser promulgada, muitas pessoas haviam feito reservas de viagens por meio de reservas de hotel, e a questão não resolvida era como investir. Essa resposta ocorreu com o advento da Medida Provisória 948 em 8 de abril de 2020. Caso a empresa não preveja a possibilidade de reescalonamento e disponibilize crédito dentro do prazo, o consumidor somente terá o direito de solicitar o reembolso do valor pago no prazo de 12 (doze) meses ou outros acordos não tenham sido firmados com os consumidores.
Se a opção adotada for o reescalonamento, o padrão sazonal, ou seja, o período do contrato que deve ser respeitado, e o período de 12 meses começará no final da Lei de Status de Desastre Público. As mesmas medidas se aplicam ao setor de hospedagem em geral, agências de viagens, empresas de viagens e transporte, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas de venda de ingressos online, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e teatros.
Nesse ambiente, os consumidores são mais vulneráveis em relações de consumo previamente firmadas, mas seu impacto se estende além da pandemia. Segundo Filho fala sobre a vulnerabilidade e a importância dos consumidores do CDC:
“A vulnerabilidade, portanto, é o requisito essencial para a formulação de um conceito de consumidor; está na origem da elaboração de um Direito do Consumidor; é a espinha dorsal que sustenta toda a sua filosofia. Reconhecendo a desigualdade existente, busca estabelecer uma igualdade real entre as partes nas relações de consumo. As normas desse novo direito estão sistematizadas a partir dessa ideia básica de proteção de determinado sujeito: o consumidor, por ser ele vulnerável. Só se justifica a aplicação de uma lei protetiva em face de uma relação de desiguais. Entre partes iguais não se pode tratar privilegiadamente uma delas sob pena de violação do princípio da igualdade” ( CAVALIERE FILHO, pág. 7, 2019).
De acordo com a Lei de Defesa do Consumidor, esse é o maior meio de proteção aos grupos mais desfavorecidos nas relações de consumo, e os consumidores podem recorrer aos órgãos estaduais de proteção (PROCON). Além disso, com o surgimento dos tribunais especiais, o judiciário tornou-se uma importante forma de resolução de conflitos.
No caso dos juizados especiais, é na esfera cível que o consumidor pode solucionar seus problemas decorrentes das relações de consumo por meio do judiciário. De acordo com os objetivos e princípios de orientação dos tribunais, nos casos em que o valor da ação seja inferior a 20 salários mínimos, o consumidor pode entrar com o pedido no juiz sem a intermediação de um advogado, irritando o judiciário. Além disso, princípios como rapidez nos procedimentos e informalidade, juntamente com o estímulo à mediação, permitem que as partes em conflito cheguem a um acordo para satisfazer suas intenções.
Os consumidores que acreditam que seu caso ultrapassa o limite mínimo de 20 salários precisam de advogado como intermediário de seus procuradores. Sendo assim, os consumidores podem utilizar as defensorias públicas estaduais que possuem folhetos de consulta de direitos e obrigações para auxiliar consumidores e fornecedores. Em casos mais graves, você também pode recorrer ao Ministério de Relações Públicas, que está empenhado em defender os direitos do consumidor e combater os abusos nas relações de consumo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a chegada da pandemia do coronavírus fez com que muitas coisas mudassem, chamado de o “novo normal” com uma realidade em muitos casos e nos ensinou a repensar o contato e até as compras. Portanto, é necessário estudar quais são os direitos dos consumidores e quais as obrigações que os fornecedores devem cumprir nas relações de consumo. As compras online mostram como os consumidores estão expostos e todos precisam estar cientes dos riscos enfrentados pelo e-commerce.
Desta forma, o presente trabalho teve como objetivo demonstrar com precisão os riscos enfrentados pelos consumidores e os direitos fundamentais garantidos pela Lei de Defesa do Consumidor e por nossa Constituição Federal. Além disso, também estamos tentando propor possíveis soluções para mostrar onde os consumidores lesados podem buscar indenização pelos danos aos seus direitos. A pandemia do coronavírus mudou a forma de pensar, o comportamento e até os conceitos, mas o antigo abuso é transferido para um ambiente virtual, devemos permanecer vigilantes e lutar de todas as formas possíveis.
REFERÊNCIAS
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. I. São Paulo: Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia. Editores, 1942.
KNECHTEL, Maria do Rosário. Metodologia da pesquisa em educação: uma abordagem teórico-prática dialogada. Curitiba: Intersaberes, 2014.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. – 4. ed. – São Paulo : Atlas, 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini; DENARI, Zelom; NERY JUNIOR, Nelson [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Contratos eletrônicos de consumo. – 3. ed., rev. atual., e ampl. – São Paulo : Atlas, 2016
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. – 12. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018
TEIXEIRA, Tarcisio. Comércio eletrônico: conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. São Paulo : Saraiva, 2015.
THEODORO JUNIOR. Humberto. 1938 – Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988. Promulgada em 05/10/1988..
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
BRASIL. Decreto nº7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2013/Decreto/D7962.htm;
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8.ed.rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Manual de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. O comércio eletrônico e o direito do consumidor. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 64, p. 154-163, jan-abr. 2014
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2012.
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus- ULBRA;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, LURDES LUIZA PINHO. O direito do consumidor nas compras pela internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2021, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56937/o-direito-do-consumidor-nas-compras-pela-internet. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Precisa estar logado para fazer comentários.