ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho apresenta uma análise sobre a situação carcerária feminina no Brasil. A abordagem iniciará a partir da construção do papel social da mulher, onde será possível identificar o surgimento da problemática envolvendo o gênero. O objetivo desta pesquisa é o de mostrar que o problema de gênero influência na estrutura das penitenciarias, bem como toda a sistemática penal. O preconceito sob a mulher envolvida em atividade ilícitas, faz com que ela receba tratamento diferenciado durante todo o processo criminal e durante a execução da pena, isto em virtude do papel social imposto pela política patriarcal. Consequentemente, o tratamento oferecido as detentas não atende a suas peculiaridades e suas diferenças. Os dados demonstram que, ainda que a população carcerária feminina seja em menor número comparada ao público masculino, ela é a que mais cresce. Ainda assim, suas necessidades não são atendidas, e isso as coloca em um local de invisibilidade.
Palavras-chave: Problema de gênero. Cárcere. Mulher.
ABSTRACT: This paper presents an analysis of the female prison situation in Brazil. The approach will start from the construction of the social role of women, where it will be possible to identify the emergence of the problem involving gender. The objective of this research is to show that the gender problem influences the structure of penitentiaries, as well as the entire penal system. Prejudice against women involved in illegal activities means that they receive different treatment throughout the criminal process and during the execution of the sentence, due to the social role imposed by patriarchal policy. Consequently, the treatment offered to the fangs does not meet their peculiarities and differences. The data show that, although the female prison population is less than the male population, it is the fastest growing. Still, their needs are not met, and that puts them in a place of invisibility.
Keywords: Gender Problem; Prison; Woman.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A CONSTRUÇAO DO PAPEL SOCIAL DA MULHER: SOCIEDADE, SISTEMA PENAL, CARCERE E CRIMINOLOGIA. 2.1 PAPEL SOCIAL DA MULHER E A POLITICA DO PATRIARCADO. 2.2 HISTÓRIA DAS PRISÕES E A PENA (RATIO LEGIS). 2.3 CRIMINOLOGIA E OS INDIVÍDUOS DO CARCERE. 3 SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL E AS MULHERES. 3.1 HISTÓRIA DAS PRISÕES FEMININAS. 3.2 CARACTERISTICA DAS MULHERES DO CÁRCERE NO BRASIL. 3.2.1 TIPO PENAL. 3.2.2 FAIXA ETÁRIA. 3.2.3 ETNIA/COR. 3.2.4 ESCOLARIDADE. 3.2.5 ESTADO CIVIL. 3.2.6 FILHOS. 3.3 POPULAÇÃO PRISIONAL FEMININA NO BRASIL E NO MUNDO. 4. PROBLEMA DE GÊNERO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. 4.1 DIREITOS DA MULHER DETENTA. 4.2 INSFRAESTRUTURA DAS PENITENCIÁRIAS FEMININAS. 4.2.1 VISITA FAMILIAR E ÍNTIMA. 4.2.2 CELA/DORMITÓRIO PARA GESTANTES E LACTANTES. 4.2.3 BERÇÁRIO E/OU CENTRO DE REFERÊNCIA MATERNO-INFANTIL. 4.3 QUAL A POLÍTICA NECESSÁRIA ÀS MULHERES ENCARCERADAS? 6 CONCLUSÃO. 7 REFERÊNCIA
1 INTRODUÇÃO
O gênero é um fator determinante na estrutura organizacional de um sistema prisional, mais especificamente o cárcere feminino. Isto porque, o ambiente de uma prisão reflete a estrutura de diversas relações, dentre elas a econômica, social, racial, de gênero e a de poder. O objetivo é expor os problemas do sistema penitenciário e a aplicação das normas de direito penal, bem como políticas públicas voltadas à mulher. Essa explanação servirá para entender como ainda há preconceito quanto ao sexo feminino, esteja ela cometendo crime ou não, e como isso acaba por colocá-las em um local de marginalização na sociedade e no cárcere.
A política penitenciaria destinada para as mulheres e a forma como está sendo executada, mostra como a sociedade ainda não superou a política patriarcal e o passado na qual as mulheres eram excluídas e não possuíam direitos. No sistema penal, a mulher é julgada duas vezes. Ela responde por violar a lei penal como, também, por violar a lei de gênero. Essa lei implícita determina os papeis que cada sexo deve exercer em uma sociedade.
Para alcançar os objetivos do tema proposto, foi necessário fazer uso do método dedutivo, empregando a técnica de documentação indireta com o emprego de pesquisa documental nas leis e tratados internacionais. Além disso, foi preciso utilizar relatórios de pesquisa dos institutos de segurança pública do país, bem como pesquisa bibliográfica de livros e artigos que versam sobre o tema.
Para entender essa problemática, é necessário entender e compreender os papeis de gênero criados de forma compulsiva que ganha força de reprodução e produção através dos institutos de poder. É assim que surge a violência institucional, onde quem deveria proteger, é que mais propaga preconceito e desigualdades. A primeira prisão destinada ao público feminino surgiu em Amsterdã, em 1645, e no Brasil surgiu em 1930, isto porque, as mulheres eram colocadas nos mesmos estabelecimentos em que ficavam os homens.
O Brasil possui a terceira maior população carceraria do mundo, ainda que a quantidade de mulheres em privação de liberdade seja em menor número comparado aos homens, elas são as que mais crescem, sua taxa de crescimento foi de 455% entre o ano de 2000 e 2016, enquanto, no mesmo período, o crescimento masculino em média foi 220,20%. A característica predominante das mulheres do cárcere é de que, mais de 50% são pretas e pardas, 47,33% são jovens de 18 a 29 anos, mais de 90% nem sequer terminou o ensino médio. Além disso, 59,9% respondem pelo crime de tráfico de drogas.
O trabalho possibilitou uma pergunta/problema que consiste em: qual a política necessária às mulheres encarceradas? São levantadas inúmeras hipóteses no intuito de se alcançar igualdade material, mas, sem esquecer as peculiaridades inerentes do cárcere feminino. Mulheres possuem diferenças, e essas devem ser tratadas a partir de políticas públicas voltadas a garantir dignidade humana.
Por fim, será possível entender que não há cabimento, e muito menos coerência, na criação de uma só política pública, ou ainda, não seria apenas uma questão de adaptar as legislações atuais às realidades femininas. É notório que as inúmeras leis que hoje norteiam todo o ordenamento jurídico do país foram criadas de modo generalizado, mais pensando em uma realidade masculina do que feminina.
2 A CONSTRUÇAO DO PAPEL SOCIAL DA MULHER: SOCIEDADE, SISTEMA PENAL, CARCERE E CRIMINOLOGIA.
2.1 PAPEL SOCIAL DA MULHER E A POLITICA DO PATRIARCADO
Para compreender a problemática do cárcere feminino, é necessário partir do estudo sobre gênero e sexo, uma vez que o gênero é um fator determinante nas relações socioeconômica, penal e carceraria. Inicialmente, o sexo seria um fator biológico, quase como um destino inevitável e, o gênero é uma “interpretação múltipla do sexo”, ou seja, seu significado é uma construção social.[2]
Segundo Simone de Beauvoir, “ninguém nasce mulher: torna-se mulher”.[3] A definição dada para o que seria o homem e a mulher não é instituída através de suas peculiaridades biológicas. Ela possui influência direta de uma determinada cultura da sociedade. Assim sendo, ela se torna mulher por influência, não por natureza.[4]
Ainda, segundo Judith Butler “se o caráter imutável do sexo é contestável, talvez o próprio construto chamado sexo seja tão culturalmente construído quanto o gênero.”. É interessante analisar que há uma necessidade de regularizar o conceito de gênero, isso parte de uma política de uniformização da identidade do gênero com o intuito de produzir uma “heterossexualidade compulsória”.[5]
Há quem diga e defenda que o gênero implica em uma relação de poder, onde deve sempre haver o gênero dominante e um gênero subordinado. Busca-se, então, uma explicação para essa necessidade da diferença, esse desequilíbrio na relação entre os sexos. Há várias hipóteses, uma delas afirma que a natureza é quem define a atividade de cada gênero, a outra, e a mais forte, menciona a influência sociocultural.[6]
É preciso ter em mente, todavia, que os valores produzidos pela cultura passam a ser uma realidade na medida em que os seres humanos são socialmente constituídos e que tais representações têm o poder de engendrar realidades concretamente sentidas pelos sujeitos. Se vivemos em uma sociedade - ou se em todas as sociedades ocidentais - onde se crê que a mulher possui um status inferior ao do homem, então essa representação se inscreve no corpo e no psiquismo das mulheres, a ponto de podermos afirmar que a cultura, ao modelar a ideia de dominação, realmente a cria.[7]
Na sociedade ocidental, durante séculos, a mulher esteve dependente do homem.[8] Segundo Marie Langer, citada pela autora Carla Maria em “Criminalidade & Violência no Mundo Feminino”: “foi a revolução francesa, com seu lema de igualdade, que pôs pela primeira vez em dúvida que, essa subordinação fosse natural e inalterável”.[9]
Angela Davis menciona que, com a evolução dos burgueses, o indivíduo passou a ser visto como alguém titular de direitos e liberdade. Contudo, mesmo que tenham sido ideias novas e radicais, inovadoras para o período, elas não foram estendidas para às mulheres, até mesmo para trabalhadores, negros e índios.[10]
Na opinião de Simone Beauvoir, era possível nas classes trabalhadoras, população de baixa renda, uma igualdade entre sexos, mas em contrapartida,” aniquilava todas as possibilidades do indivíduo”, justamente pela necessidade de trabalhar para sustentar a família. E entre os nobres e burgueses, as mulheres eram vistas como parasitas, sua existência era inútil.[11]
Na década de 60, surgiu o movimento feminista, que passou a questionar os papéis sociais entre homens e mulheres. Esse questionamento, ainda bastante atual, denunciou a “inexistência da igualdade de direitos”. É possível observar que hoje há uma mudança dentro dos “contextos sociocultural e científico”, muito embora seja uma mudança ainda lenta e pouco expansiva, as mulheres passaram a ter maior participação nas atividades da vida pública.[12]
Segundo Carla Maria, a vida privada se resume às atividades domésticas, como cuidados da casa, onde sua atuação está mais restrita. O seu confinamento no mundo privado também diz respeito ao seu “ofício” de cuidar e educar os filhos, que sempre foi colocada como obrigação da mulher.[13]
O protagonista da vida pública é o homem, ele está no centro das relações de propriedade e trabalho. O homem dessa esfera é simbolizado como “homem racional-ativo-forte-potente-guerreiro-viril-público-possuidor”. A mulher é protagonista da esfera privada, sua sexualidade é aprisionada, servindo apenas como reprodutora e como ferramenta necessária para garantir o cuidado do lar e dos filhos. É diante desse cenário que o feminismo se ergueu.[14]
Ainda, é importante mencionar o contrato social, que inicialmente, veio com intenção de libertar toda a sociedade, onde nasceria a tal “liberdade civil e equitativa, salvaguardada pelo Estado”. Todavia, o que a história mostrou é que essa liberdade não era universal, mas apenas pertencente ao masculino, nisto nasce o contrato sexual, que diferente do outro, traz a mulher o caráter de “absoluta sujeição”. A atividade contratual corrobora para manutenção da política patriarcal.[15]
Porquanto, levando em consideração a influência do patriarcado na sociedade, o conceito de gênero e o movimento feminista, torna mais fácil perceber como os crimes praticados por mulheres chocam mais que os praticados por homens.[16] Isto porque, pelo construto social, a mulher é, essencialmente, dócil, delicada, sensível, indefesa, passiva e paciente. [17]
Essas características tenderiam a torná-la cúmplice do homem, pelo medo, pela submissão, por sua inclinação a tornar-se instigante ou manipuladora e pelo seu poder de sedução, que desempenha um papel preponderante na motivação indireta da criminalidade masculina.[18]
Como será mencionado posteriormente, no final do século XVIII, a prisão passou a ser uma forma predominante de punição e, desde então, as mulheres condenadas já eram classificadas como diferentes dos homens. Quando um homem comete um delito que traz consequentemente uma punição, ele é rotulado como “delinquente”, mas, para os homens, a criminalidade sempre foi considerada “normal”, o que não acontece com a criminalidade feminina.[19]
Quanto a mulher, sempre houve uma propensão a classificar seus atos delituosos como “mau comportamento”. Nesse caso, ao contrário dos indivíduos masculinos, suas atitudes eram consideradas “anormais”, e mais ameaçadoras para a sociedade, do que em relação aos crimes praticados pelos homens.[20]
Ainda, consequentemente, para a mulher lhe foi atribuído o papel de vítima ou de causadora do delito.[21] A criminologia estudou esse fenômeno na década de 70, na qual apontou que o sistema penal, ao invés de proteger, faz aumentar a “vitimação feminina”, uma vez que a mulher se torna vítima de uma violência chamada de “institucional plurifacetada do sistema”, se dividindo entre violência estrutural da sociedade e violência das relações sociais patriarcais.[22]
A violência estrutural está ligada ao sistema econômico de um Estado. Aqui, falamos do capitalismo, uma vez que ele influência na desigualdade de classes. Quanto a violência social, essa tem ligação ao tipo de sistema social, no caso o patriarcado, que gera desigualdade de gênero.[23]
Ademais, ainda que se reconheça que mulheres cometam crimes, não se espera o uso de meios violentos, uma vez que, ao falar de delitos, se espera violência, que remete ao uso de força física, algo que, no mundo patriarcal, é reservado aos homens, como sendo característica exclusiva deles.[24]
Todavia, o autor Von Hentig, citado por Carla Maria, fala sobre uma exceção. A mulher, devida sua ligação aos seus descendentes, estaria mais propensa a agir com violência e por meios ilegais, quando houvesse uma ameaça direta a seus filhos.[25]
Ainda, a autora aponta que os juristas entendem que a violência está “associada à contrariedade a direito, ilícito”, todavia, é um equívoco associar a violência com o uso de força física e da criminalidade, tendo em vista que a violência está presente nas relações sociais de diferentes formas.[26]
As perguntas possibilitadas pela perspectiva de gênero vão, hoje, na esteira da criminologia da reação social e crítica (com o deslocamento do objeto criminológico do crime e do criminoso para o sistema de justiça penal e o processo de criminalização por ele exercido) [...] A primeira pergunta se refere precisamente à ausência secular da mulher, seja como objeto, seja como sujeito da Criminologia e do próprio sistema penal. Refere-se aos silêncios do saber e do poder: o que sabemos da mulher no universo da chamada criminalidade (como autora e como vítima de crimes) e da criminalização? [...]quando, propriamente, as mulheres passaram a acessar, com regularidade, funções no espaço público e no sistema de justiça? Reprodutor ou reformador? Como o sistema de justiça penal trata a mulher no seu interior (operadora) e desde o exterior (como autora e vítima de crimes)? É possível responder a essas questões? Existe um incognoscível criminológico?[27]
É notório que a construção do papel social da mulher ganhou mais ênfase no sistema econômico capitalista e, ainda, fez emergir o caráter androcêntrico das instituições. Em outros termos, a política patriarcal foi introduzida em todos os setores da sociedade, aumentando a opressão da mulher. A reflexão que se tem deste longo processo de objetificação da mulher, demonstra que, o sistema penal e carcerário tem aversão ao feminino, mais precisamente a mulher delinquente.[28] Os apontamentos sobre a história das prisões em geral e, a instituição das penas, torna claro que o homem é o centro de toda criação e modificação.
2.2 HISTÓRIA DAS PRISÕES E A PENA (RATIO LEGIS).
Prisão vem do latim prensione, que vem de (prehensio, onis), que quer dizer prender. A legislação brasileira dispõe que prisão é uma pena privativa de liberdade, utilizando nomes como detenção, reclusão e prisão simples. A lei indica que a prisão será em decorrência de mandado judicial ou flagrante delito, e mais adiante, indicará o estabelecimento que ocorrerá a segregação.[29]
A prisão deve ser compreendida como a privação da liberdade de locomoção, com recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei.[30]
Vale lembrar que a pena através da detenção surgiu no final do século XVIII e começo do XIX, tornando-se essencial dentro do grupo de punições. É evidente que ela “marca certamente um momento importante na história da justiça penal: seu acesso a humanidade”.[31]
A medida de punição mais humana é para deter o excesso de poder, ou melhor, controlar o uso excessivo daqueles que detém mais poder sobre os outros.[32] Desta forma, apenas a lei pode instituir os casos nos quais o indivíduo deve ser penalizado, e a pena de prisão só será declarada se “precedida com a declaração do crime”. Assim sendo, a lei é quem deve determinar o crime, da mesma forma que ela determina as circunstâncias e outras provas que serão usadas como justificativa da prisão.[33]
Historicamente, a “forma-prisão” é anterior às leis penais, tendo se originado fora do sistema judiciário com o objetivo de retirar alguns indivíduos do corpo social, realocando-os geograficamente em função das particularidades de cada um e lhes tomando todo o tempo e força possível, uma vez que o objetivo era torná-los “dóceis e úteis”, através de um trabalho sobre seu corpo.[34]
Ainda, por volta do século XIX, a Europa e os Estados Unidos começaram a debater assuntos referentes ao direito penal e o modelo de castigo e prisão da época. A penitenciária foi adotada como “modelo institucional carcerário”, a ideia foi inspirada nos desenhos arquitetônicos de Jeremy Bentham.[35]
Nesse período, houve um certo fascínio pelos modelos de punição implantados pelos europeus e norte-americanos. Todavia, grande parte da América Latina não se entusiasmou muito com a ideia, pois acreditavam que estas novas formas “humanizadas”, não seriam mais eficazes como as formas tradicionais e informais de castigo do período.[36]
Apesar de tudo, desde meados do século XIX foram construídas algumas penitenciárias modernas na região, buscando conseguir vários objetivos simultâneos: expandir a intervenção do Estado nos esforços de controle social; projetar uma imagem de modernidade geralmente concebida como a adoção de modelos estrangeiros; eliminar algumas formas infames de castigo; oferecer à elites urbanas uma maior sensação de segurança e, ainda, possibilitar a transformação de delinquentes em cidadãos obedientes da lei.[37]
A casa de correção do Rio de Janeiro foi a primeira penitenciária na América Latina, mas sua construção só foi concluída depois de 16 anos. O motivo foi pela dificuldade financeira e política. Como é possível perceber, a construção dessas penitenciárias modernas para a época, foram uma exceção. Não havia intenção de se tornar regra, e por não haver apoio sociopolítico, as penitenciárias não conseguiam cumprir as promessas de higiene, tratamento humanitário aos detentos e eficácia no combate aos delitos e reeducação dos delinquentes.[38]
Portanto, a história das prisões não é de sua “progressiva abolição”, mas de uma eterna reforma, reconhecida como um “mal necessário”.[39] “[...]prisão e reforma estão indissociavelmente ligadas desde o início do emprego do encarceramento como o principal meio de punir aqueles que violam as normas sociais.”[40]
Quanto a este movimento eterno de reforma, Foucault acreditava que o fenômeno não era influência de um suposto fracasso, ela é mais contemporânea a própria prisão, como se a reforma fosse parte do seu funcionamento, parte da essência, permanecendo ligadas por toda a história.[41]
Sobre a pena, ela é uma espécie de sanção penal imposta através da realização do devido processo penal, no qual irá constatar a autoria e materialidade de uma conduta típica, antijurídica e culpável, caso não tenha sido atingida por nenhuma causa de extinção de punibilidade. No Brasil, a pena tem três finalidades, sendo ela retributiva, preventiva e reeducativa.[42]
Quando se fala da finalidade da pena, a escola clássica, positiva, técnico-jurídica, moderna alemã e escola nova defesa social, definem a pena como uma forma de defesa e de segurança social. A escola humanista vê a pena como uma forma de educar o culpado pelo crime e a escola correcionalista entendia ser uma forma de correção da vontade do criminoso, mas não como forma de retribuição do mal. “Em suma, desde a Idade Média a finalidade da pena é objeto de intenso debate.”[43]
Não há exatamente um período para a origem da pena, mas sua história no mundo é tão antiga quanto a história da humanidade. Os retrocessos no decorrer das décadas dificultam a criação de um cronograma evolutivo.[44]
O que dificulta sua evolução por exemplo é o uso da “prisão-pena”, que surgiu no final do século XVI e permaneceu ainda nos dois séculos seguintes. No final do século XVIII, a prisão era utilizada apenas para guardar os delinquentes, preservando o seu físico para depois ser julgado. Esse julgamento era a pena de morte, as penas corporais e infamantes, ou seja, a prisão era usada antes de ocorrer os suplícios.[45]
O suplício era a forma de punição extremamente violenta e completamente pública. Essa forma de punição era regulada de acordo com o “ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas”, todas estas circunstâncias do crime definiriam a quantidade de golpes de açoite, o tempo que o criminoso deveria ficar em agonia na fogueira ou na roda, se ele deveria ser estrangulado imediatamente ou mutilado. Um verdadeiro “show de horror”.[46]
Nota-se que o suplício deveria ser sempre ostentoso, apurado por todos como um evento de glorificação à violência, ao horror, tornando os gemidos ou os gritos atos de justiça. Desse modo, no momento que o suplício desaparece, também desaparece o espetáculo, e se extingue o domínio sobre o corpo alheio.[47]
Foi somente na segunda metade do século XVIII que filósofos, teóricos do direito, moralistas e juristas começaram a protestar e censurar esse sistema punitivo, defendendo os princípios da dignidade do homem.[48] Foucault defendia que a justiça criminal deve punir ao invés de se vingar, e que neste momento não há de se excluir o senso de humanidade.[49]
Assim, segundo Beccaria, os princípios devem determinar a pena para os crimes, enquanto o legislador é quem deve aplicar as leis penais, tendo em vista que ele “representa toda a sociedade, unida por um pacto social”.[50]
Não se pode dar a esta lei outra fórmula senão dizendo que a um mal determinado pelo homem quando concorram certas características deve seguir outro mal proporcionado àquele; determinar essas características é necessário, portanto, para a mais exata formulação da lei, e este é o propósito da teoria do delito.[51]
“A proporção entre a pena e a qualidade do delito é determinada pela influência que o pacto violado tem sobre a ordem social.”[52] O crime traz desordem para uma sociedade, desiquilíbrio, deste modo, para combater o caos, e restaurar a ordem violada, a pena é a solução, sendo está contrária do delito. A função da pena deve estar expressa, ou seja, uma lei é quem deve fazer a ligação da pena ao delito. “Uma causa e um efeito não se podem dar sem lei.”[53]
Em relação a duração da pena, ela deve variar conforme o ato e as circunstâncias e com o seu próprio desenrolar concretamente. Significa dizer que a pena deve ser individualizada conforme o “indivíduo punido”, não a pessoa infratora, uma vez que o indivíduo punido é “objeto de uma matéria controlada de transformações”.[54]
A pena e a repressão estão interligadas, uma vez que uma das razões de existir da pena é a de impedir um novo feito, tendo em vista que não há como eliminar aquilo que já ocorreu, ou seja, reprimir é uma forma de prevenir que ocorra um novo delito. “Podemos entender a verdade da repressão como restauração da ordem violada.”[55]
O Estado passou a usar a pena para facilitar e regularizar a convivência dos homens em sociedade, utilizando-a para proteger eventuais lesões sobre bens jurídicos que serão determinados pela forma de organização socioeconômica do Estado. A teoria da pena sofreu, ao longo do tempo, inúmeras modificações, influenciadas pelo contexto político, ideológico e sociocultural.[56]
No começo do século XXI, a preocupação passou a ser com os efeitos que a pena deve produzir tanto em relação ao indivíduo infrator, quanto a sociedade na qual atua. Cezar Roberto Bitencourt deduz que com esses pensamentos mais modernos, o direito penal está vinculado a ideia de - finalidade e função -, que expõe sua estrita relação com a teoria da pena.[57]
De mais a mais, é extremamente importante e indispensável a renovação das penas compatíveis com os novos tempos, desde que suas funções sejam aptas a serem postas em prática tanto quanto as antigas, que, se antes eram vistas como justas, agora não o são. Nada de repetir as mesmas regras de punição do século XVIII, mas se for o caso, aperfeiçoar as penas privativas de liberdade, e substitui-las, quando “possível e recomendável”.[58]
Hoje em dia as penas se reduzem, entre os povos verdadeiramente civilizados, ou ao menos parecem reduzir-se à reclusão (entendida em sentido genérico, que compreende toda espécie de pena carcerária) ou à obrigação de pagar uma soma em dinheiro (também em sentido genérico, multa).[59]
A multa, que mais adiante receberá o nome de pena pecuniária, deriva do ressarcimento, que dá fim à pena privada, quanto à reclusão, que deriva do cárcere, para assegurar o culpado à justiça.[60] Quando se trata de cárcere, tratamos de falar sobre a pena privativa de liberdade, que se tornou um dos principais meios de “reforma do delinquente”.[61]
Por muito tempo se acreditou firmemente que a prisão era o melhor e mais eficaz meio idôneo de ressocialização. Todavia, todo esse otimismo deu espaço a um grande e profundo pessimismo, uma vez que não mais se vislumbrava a possibilidade de reabilitação absoluta ou relativa. A prisão estava em crise e pena privativa de liberdade já não tinha o poder que lhe foi destinado.[62]
A pena que priva o homem de sua liberdade chegou ao ápice na metade do século XIX. Entretanto, antes mesmo que o século terminasse, a prisão decaiu, uma vez que os inúmeros questionamentos sobre sua finalidade e eficácia estavam sendo avaliados, considerando os inúmeros casos de reincidência, não atingindo mais o fim social.[63]
[...] a prisão, em sua realidade e seus efeitos visíveis, foi denunciada como grande fracasso da justiça penal. Estranhamente, a história do encarceramento não segue uma cronologia ao longo da qual sucedessem logicamente: o estabelecimento de uma penalidade de detenção, depois o registro do fracasso; depois a lenta subida dos projetos de reforma, que chegariam à definição mais ou menos coerente de técnica penitenciária; depois a implantação desse projeto; enfim a constatação de seus sucessos e fracassos.[...] As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplica-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta.[64]
Os europeus, no início do século XX, iniciaram um estudo para combater a pena de prisão, buscando alternativas mais eficazes, como inicialmente a pena de multa. A Rússia foi a primeira a implantar a prestação de serviços à comunidade como uma pena alternativa. Vários outros países como Alemanha, Inglaterra e Bélgica criaram outras formas de pena que não fossem privativas de liberdade.[65]
No Brasil tudo ocorreu de forma mais lenta. A “humanização do direito penal brasileiro” só ocorreu em 1977. As alternativas à pena privativa de liberdade vieram na reforma penal em 1984, isto é, as mudanças surgiram um século depois das primeiras manifestações contra a pena-prisão. O sistema penitenciário brasileiro “exigia mais imaginação do legislador”, era necessário que houvesse outras formas de aplicação de sansão penal, fora as que já existiam como a pena pecuniária e a pena privativa de liberdade. Neste momento, eram necessárias alternativas como as restritivas de direito, que vieram devido os anseios de uma reforma na política criminal.[66]
E é neste momento de crise da prisão e o estudo de medidas alternativas de pena que a criminologia crítica se tornou mais enfática, tornando visível os problemas que o sistema penal possui como a marginalização do delinquente, uma vez que o objetivo da prisão-pena como meio de ressocialização está excluindo o homem da sociedade. Outro fator que influência a essa marginalização é o sistema capitalista.[67] A criminologia apontará os principais defeitos do sistema penal, a forma como ele criminaliza e escolhe seus bens jurídicos objetos de tutela e, ainda, mostrará as possíveis soluções para o problema do direito penal e a reincidência.
2.3 CRIMINOLOGIA E OS INDIVÍDUOS DO CARCERE
A criminologia é uma ciência que se baseia no estudo empírico. Ela estuda o indivíduo do crime, a vítima e o comportamento da sociedade. Não se trata de um estudo que procura metas, fins ou objetivos, ou seja, uma “ciência teleológica”, seu objetivo não é analisar “as raízes do crime para discipliná-lo”. A criminologia é uma “ciência causa-explicativa”, que busca a sua origem, o motivo de sua existência, “os seus contornos e formas de exteriorização.[68]
Alessandro Baratta fez duras críticas ao sistema penal e a criminologia tradicional. Segundo ele, “a criminologia tem como função cognitiva e prática, individualizar as causas desta diversidade, os fatores que determinam o comportamento criminoso, para combatê-los com uma série de práticas que tendem, sobretudo, a modificar o delinquente.”[69]
Quaisquer que sejam as definições dadas a criminologia, se valerão de discursos parciais, “atos de poder com efeitos concretos”, que estarão interligados às políticas criminais, tendo em vista que, para melhor entendimento da criminologia, é necessário entender a organização de uma sociedade, ou seja, como é a formação econômica e social. “A criminologia se relaciona com a luta pelo poder e pela necessidade de ordem.”[70]
Quanto ao seu histórico, a criminologia sofreu mutações com o decorrer dos séculos, tendo em vista que, na filosofia política liberal clássica na Europa, durante o século XVIII e XIX, ela tinha características e princípios fundamentais, que atualmente, com a “nova criminologia”, não possuem o mesmo significado. Pode-se dizer que nesta época o delinquente não era visto como um ser diferente de outros, “como comportamento, o delito surgia da livre vontade do indivíduo”.[71]
Assim sendo, a escola clássica afirmava que o direito penal e a pena eram usadas não como forma de modificar o delinquente, mas como “instrumento legal para defender a sociedade do crime”. Os limites da penalização eram influenciados pela “necessidade ou utilidade da pena e pelo princípio da legalidade”.[72]
Conforme Zaffaroni e Pierangeli, o sistema penal e sua função é questionável, uma vez que a criminologia e a sociologia do direito penal a dividem em diferentes funções: uma delas seria a “função de selecionar, de maneira mais ou menos arbitrária, pessoas dos setores sociais mais humildes, criminalizando-as, para indicar aos demais os limites do espaço social sobre outro”; para outros, o sistema penal tem a função de assegurar a supremacia de um setor social sobre o outro.[73]
Quanto a este último, é notório que em uma sociedade, principalmente na capitalista, na estrutura de poder e segmentos, uns sejam mais “hegemônicos” e outros “marginalizados”. Este sistema é sustentado pela forma de controle social e do poder punitivo do Estado, ou seja, o sistema penal é quem mantém essa separação da forma mais cruel, criminalizando de forma seletiva, e apenas fazendo uso da criminalização das pessoas dos setores hegemônicos, quando os outros meios de controle social fracassam.[74]
“A criminologia crítica não admite a possibilidade de que se possa conseguir a ressocialização do delinquente numa sociedade capitalista”.[75] O cárcere é o principal meio de criação de criminosos, muito embora o motivo de sua criação tenha sido o contrário, ou seja, a instituição carcerária não conseguiu cumprir este fim que era o de reeducar e reinserir no meio social.[76]
Onde desapareceu o corpo marcado, recortado, queimado, aniquilado do supliciado, apareceu o corpo do prisioneiro, acompanhado pela individualidade do “delinquente”, pela pequena alma do criminoso, que o próprio aparelho do castigo fabricou como ponto de aplicação do poder de punir e como objeto do que ainda hoje se chama a ciência penitenciária. Dizem que a prisão fabrica delinquentes.[77]
É interessante mencionar que a criminologia crítica surgiu de uma junção do estudo criminológico norte-americano e europeu. Ela faz uso de interpretação materialista e, influência do marxismo, isto porque, a criminologia crítica busca entender o fenômeno pela perspectiva macrossociológica, ou seja, as classes socias.[78]
Segundo Baratta, o sistema penal é usado como instrumento para manutenção da desigualdade social e a marginalização, impedindo uma possível integração de classes, ou seja, fazendo com que as classes mais baixas sejam abolidas.[79] “O sistema penal conduz à marginalização do delinquente. Os efeitos diretos e indiretos da condenação produzem, em geral, a sua marginalização, e essa marginalização se aprofunda ainda mais durante a execução da pena.”[80]
Se o sistema penal é simbólico, apenas tendo por função assegurar a hegemonia de um setor social, com efeitos, no geral, negativos, melhor é a sua eliminação, suprimindo a própria hegemonia social ou substituindo a forma de sustentação por outro sistema menos negativo (mais racional).[81]
Há quem diga que o ideal seria abolir o sistema penal, eliminando-se as prisões e cadeias. Entretanto, essas ideias não ganham tanta atenção por serem consideradas radicais demais e por dependerem de uma análise profunda e apoio político.[82]
Qualquer mudança no sistema penitenciário não terá grandes vantagens, uma vez que enquanto houver influência do sistema capitalista, a prisão continuará sua “função repressiva e estigmatizadora”. A criminologia não visa o “desaparecimento do aparato de controle”, seu objetivo é torná-lo democrático, ou seja, fazer desaparecer a ideia de supremacia, de alguém que tem poder e está acima do delinquente. Todavia, é necessário um mecanismo que garanta que o novo aparato de controle, mesmo que seja democrático, não se torne uma nova forma repressiva e estigmatizadora.[83]
Ainda sobre o estudo da criminologia, pouco se fala sobre a criminalidade feminina. São raros os estudo sobre, e quando existem, são pouco aprofundados, sendo que sua aparição é quase sempre com “títulos acessórios, em curtos capítulos subsidiários, de obras que privilegiam sempre o criminoso masculino.”[84]
A marginalidade da mulher passou a ser revelada com o surgimento dos estudos de gênero por volta dos anos 60 e 70, revelando as posições hierárquicas e lugares de poder, bem como, a desigualdade e discriminação.[85] A explicação para essa falta de interesse nos estudos da criminologia feminina se dá por causa das diferenças entre os papeis sociais que foram conferidos aos homens e mulheres, sendo que isso teria dado razão aos índices de criminalidade serem tão diferentes.[86]
Existem três teorias que foram utilizadas para justificar a menor taxa de criminalidade feminina, bem como explicar a natureza das infrações, o seu modo de participação e sua menor reincidência em comparação ao sexo masculino, sendo elas: a teoria sociológica, teoria biológica e teoria psíquica.[87]
Alguns pensadores durante a virada do século XX, justificaram a taxa de criminalidade feminina por meio de explicações biopsicológicas, devido a mulher passar pela fase da puberdade, por menstruação, menopausa, o parto, e devido ao estado puerperal. Nesses períodos ela estaria mais propensa a cometer algum crime, “o estado psicológico ficaria alterado pela irritabilidade, instabilidade e agressividade.”[88]
Vale lembrar que, inclusive, o código penal brasileiro as favorece com excludentes, devido ao estado especial que a mulher se encontrava quando do fato tido como criminoso. De modo geral, isso reflete a influência que o patriarcado e o capitalismo têm sobre o sistema penal, pois ele reproduz e expressa o simbolismo de gênero, tendo em vista que, em relação a mulher, “o sistema só criminaliza residualmente e que, de fato, trata-a como vítima”.[89]
Conforme a teoria sociológica, a influência se dá pelo “caráter essencialmente social do ser humano”, pela mulher ter pouca participação na sociedade e na vida pública em geral, isso acabaria por proporcionar menos ocasiões para delinquir.[90] As explicações biológicas usam a estrutura física para justificar a pequena participação da mulher no crime, afirmando que a mulher possui menos inteligência, criatividade e é mais passiva.[91]
É possível reconhecer que a forma de “gênero da punição” reflete e fortalece cada vez mais a estrutura de gênero da sociedade em geral, e isso reflete nas penitenciárias femininas e masculinas.[92] Os problemas que norteiam o direito, a mulher e a sociedade, devem ser examinadas “no contexto da crise do Direito e do Estado e, no meio, a dogmática jurídica. Não é só o problema da mulher, mas o problema dos (demais) setores oprimidos da sociedade.”[93]
Neste sentido, também, a criminologia feminista surge com o intuito de entender a criminalidade feminina por uma perspectiva para além das condições sociais e econômicas, mas, observando as mulheres a partir de “realidades, construções e estigmas.”[94]
3 SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL E AS MULHERES
As legislações que regem a vida em sociedade estão inserindo e proclamando cada vez mais a igualdade entre todos, seja essa igualdade na lei e perante a lei. Todavia, segundo Carla Maria, a mulher possui um status de privilégio em relação ao homem. Segundo a autora, constantemente a mulher não tem sido denunciada após cometer um crime. Isso decorre do fato de que elas não são levadas a sério.[95]
“A seletividade é, portanto, a função real e a lógica estrutural de funcionamento do sistema penal, comum às sociedades capitalistas patriarcais.”[96] Esse formato de sociedade acaba por trazer a ideia de que a criminalidade feminina não é tão perigosa quando a masculina.[97]
O sistema penal opera como mecanismo de controle social. Ele produz e reproduz a desigualdade e a discriminação entre o masculino e o feminino, bem como seleciona o que é ou tornará a ser o bem e o mal. Esse sistema ocupa uma função importante para a sociedade, ele mantém o “status quo social”.[98]
A mulher foi colocada numa posição de tutela, sendo ela protegida pela sua família de origem, marido e pela sociedade. Ela é determinada como “cidadã de segunda categoria”. De um lado a mulher recebe uma impunidade relativa, de outro, isso demonstra como ela é impedida de exercer certa “responsabilidade social”, uma vez que, sua vida é restrita ao mundo privado. [99]
Então temos que, se por um lado o caráter passivo atribuído socialmente à mulher tem grande influência no sentido de que não se espera da mulher normal a delinquência, mas apenas das rebeldes, por outro lado o sistema de controle é voltado para os homens, com conceitos e delitos que são essencialmente masculinos. Não se adapta, então, ao feminino. O controle das mulheres seria, pois, exercido no âmbito privado, onde ela exerce seu papel de gênero.[100]
Contudo, historicamente, a mulher sofreu penalizações por influência da cultura patriarcal e pela igreja, que tinha grande poder e influência sobre a sociedade. Um dos momentos mais emblemáticos foi a “caça às bruxas”. Esse foi um período em que houve uma intensa divisão entre homens e mulheres, e “inculcou nos homens o medo do poder das mulheres”. Em razão disso, elas foram perseguidas, torturadas e mortas. [101]
Nos séculos VII e VIII foi introduzido nos códigos da época dos reinos teutônicos, o crime de Maleficium, atos de bruxaria. Por volta da metade do século XV ocorreram os primeiros julgamentos e o desenvolvimento de doutrinas sobre bruxas em países como França, Alemanha, Suíça e Itália. Entre 1435 e 1487, foram criados 28 tratados sobre bruxaria, e a “feitiçaria” passou a ser crime contra Deus e o Estado. [102]
Em 1486 foi publicado a obra Malleus Maleficarum “O martírio das bruxas”, que tornou mais público ainda como a igreja reprovava certas condutas e denominava isso como bruxaria. A caça às bruxas nasceu de um processo de doutrinação, no qual, as autoridades iam nas comunidades expressar suas preocupações com relação a este problema e o que todos deveriam fazer para que não houvesse disseminação. Passou-se a ter listas de mulheres suspeitas e, as que eram julgadas tinham sempre testemunhas contra elas, mas eram impossibilitadas de ter qualquer pessoa para defendê-las ou prestar qualquer assistência.[103] Este é um trecho da obra citada:
Pois em verdade, sem a malignidade das mulheres, para não falar da bruxaria, o mundo seguiria existindo a prova de inumeráveis perigos. [..]Quer dizer que uma mulher é formosa na aparência, contamina pelo tato e é mortífero viver com ela[...]sua voz é como o canto das sereias, que com suas dozes melodias atraem os viajantes e os matam. Pois os matam esvaziando-lhes os bolsos, consumindo-lhes as forças, e fazendo-os abandonar a Deus.[104]
Avançando na história, por volta do século XVII, eram frequentes as punições no âmbito doméstico. Mulheres consideradas “irascíveis e refratárias”, estando submissas aos homens, eram punidas com instrumentos de tortura, que muitas das vezes eram oferecidos pelas próprias autoridades. No começo dos anos 1700, as mulheres eram condenadas, degredadas e obrigadas a se prostituir.[105]
Antes do surgimento da prisão como a principal forma de punição pública, era comum que quem violasse a lei fosse submetido a castigo corporal e muitas das vezes a penas capitais. O que não se costuma reconhecer é a conexão entre o castigo corporal imposto pelo Estado e as agressões físicas a mulheres nos espaços domésticos. Essa forma de disciplinamento corporal continua sendo infligida a mulheres de forma rotineira no contexto de relacionamento íntimo, mas raramente é encarada como algo relacionado à punição estatal.[106]
As penas privativas de liberdade que começaram a ser desenvolvidas cada vez mais, diante do sistema penitenciário, eram destinadas aos homens, e isso era reflexo dos direitos políticos, econômicos e legais, os quais, eram negadas as mulheres. Por conta disso, elas não podiam ser punidas através do cárcere. “[...]ela tendia a ser punida por se rebelar contra seus deveres domésticos em vez de falhar em suas escassas responsabilidades públicas.”[107]
A pouco tempo o direito penal defendia “a honra das mulheres honestas”. A elas era imposto valores patriarcais com o objetivo de controlar seu comportamento. A honestidade, todavia, possui um significado para cada gênero, sendo a honestidade para o homem atribuído a sua conduta com finanças, e à mulher, a honestidade tinha relação ao seu comportamento sexual, ou seja, a sua (não) liberdade sexual.” O controle social sobre a mulher ainda hoje é prévio ao controle penal, isto é, a mulher rompe primeiramente normas morais e papéis a ela atribuídos para, então, romper a norma legal. De forma que a mulher delinquente é duplamente infratora.”[108]
Assim sendo, analisando historicamente as acusações contra as mulheres, desde o contexto das bruxas, estas eram acusações “grotescas e inacreditáveis”, que nem poderiam ser comparadas a qualquer motivação ou crime, pois, todas as penalizações que foram dadas as mulheres, são relacionados aos costumes de uma sociedade, devido a influência da igreja e do patriarcado.[109]
De mais em mais, as mulheres recebem tratamento diferenciado por parte da polícia, do judiciário e nas penitenciárias, bem como, por grande parte da população. A forma como se vê uma mulher cometer um crime ou a forma como ela responde por ele é nitidamente diferente dos homens. São atitudes discriminatórias tanto pela população como das autoridades, além da discriminação legal.[110]
3.1 HISTÓRIA DAS PRISÕES FEMININAS
A primeira penitenciária destinada apenas às prisioneiras femininas foi criada em 1645, cujo nome era The Spinhuis, localizada em Amsterdã, na Holanda. Era vista como um estabelecimento modelo, que recebia mulheres “pobres, desrespeitosas, criminosas, bêbadas e prostitutas, bem como meninas mal comportadas que não obedeciam aos seus pais e maridos”. O modelo holandês foi focado em reabilitação através do trabalho na indústria têxtil. Esse modelo de trabalho foi utilizado em diversos outros países europeus, como a Inglaterra, com trabalhos voltados não só a indústria têxtil, mas ao trabalho interno também como limpeza, cozinha e lavanderia da prisão.[111]
O debate acerca da necessidade de se criar instituições carcerárias destinadas apenas para mulheres surgiu no século XIX, “em países como França, Inglaterra e Estados Unidos. Ainda havia uma pequena porcentagem de mulheres detentas, sendo “20% na Inglaterra, entre 14% e 20% na França e entre 4% e 19% nos Estados Unidos”.[112] Londres inaugurou, em 1853, o primeiro reformatório para mulheres e, após 21 anos, os Estados Unidos inaugurou um em Indiana, com o objetivo de domesticidade.[113]
Os países latino-americanos, na metade do século XIX, começaram a abrir prisões e casas de correção indicadas para as mulheres. Antes disso elas eram colocadas em cárcere destinado aos homens, o que trouxe complicações devido ao grande número de abusos. Essas iniciativas não vinham, em regra, das autoridades de Estado, mas de grupos filantrópicos e religiosos.[114]
Havia uma congregação chamada “Irmãs do Bom Pastor” que trabalhava na administração de prisões femininas em países como o Canadá e a França, depois passaram a administrar casas de correção em “Santiago do Chile (1857), Lima (1871) e Buenos Aires (1880)”. Consequentemente passaram a receber apoio dos governos, os quais não tinham interesse em administrar instituições de confinamento feminino, não queriam ter essa responsabilidade.[115]
A justificativa mais frequente para a falta de atenção dada às prisioneiras e às questões específicas em torno do encarceramento feminino é a proporção relativamente pequena de mulheres entre as populações carcerárias ao redor do mundo.[116]
O Estado não se interessava por nenhum assunto em relação as detenções femininas. Por conta disso elas acabavam por agir como “entidades semiautônomas não sujeitas à regulação ou supervisão estatal”. Isso permitiu que mulheres pudessem ser presas sem mandado judicial, violando a lei.[117]
No Brasil, no ano de 1870, os “calabouços” utilizados para aprisionar os escravos, que nesse período funcionava junto com a casa de correção da corte, tinham cerca de 187 mulheres escravas, 169 dessas conseguiram sair, apenas uma permaneceu por 25 anos.[118]
Lemos de Brito foi o principal encarregado pelos estudos e ideologia das prisões femininas no Brasil[119]. Na obra de Bárbara Musumeci e Iara Ilgenfritz, intitulada Prisioneiras, elas destacam que Lemos foi encarregado de elaborar um projeto de reforma penitenciária e defendeu que as mulheres deveriam ter um reformatório especial. Além disso, ele defendia que as detentas necessitavam de um tratamento específico no sistema penitenciário.[120]
Nesse período as prisões femininas eram utilizadas como uma forma de proteger a mulher para que ela evitasse tentações e ameaças mundanas.[121] “A maioria das mulheres que a polícia de costumes prendia e enviava para a prisão era de prostitutas, detidas sob o qualificativo de vadias ou desocupadas”, ou qualquer ocupação que ofendesse aos bons costumes e a moral.[122]
O modelo das prisões era o de “casa-convento” e as mulheres em reclusão eram tratadas como irmãs que não precisavam de um castigo rígido, mas de um “cuidado amoroso e bons exemplos”. Elas oravam e aprendiam sobre atividades domésticas.[123]
O lugar ocupado pela mulher delinquente, como ressaltado anteriormente, era o do desvio dos papéis do feminino, dos excessos, da falta de recato, das rupturas morais, soando a proposta das Irmãs de salvação moral e educação para uma ética cristã a mais adequada para o trato com essas mulheres desviantes.[124]
A partir de 1930 começaram a surgir as primeiras penitenciarias femininas. No Rio Grande do Sul havia o Instituto Feminino de Readaptação Social, criado em 1937. Em 1941, foi criado em São Paulo o Presídio de Mulheres e em 1942 a Penitenciária Feminina no Distrito Federal, em Bangu.[125]
Em Porto Alegre, a princípio o local funcionava como convento. A congregação Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor D’Angeles é quem administrava e assumia o posto de recuperar aquelas que ali estavam, devido a sua vasta experiência de um século. O governador na época, José Antônio Flores da Cunha, foi quem fez o acordo com a congregação, acreditando que fosse o melhor a se fazer.[126]
A utilização de irmãs em prisões foi influenciada por outros países como Argentina e Chile, que já faziam uso desse método de “casa-convento”. E já que não havia muito interesse do Estado em cuidar de assuntos relacionados ao sistema prisional feminino e naquele momento, havia poucas mulheres no mercado de trabalho e pouquíssimas funcionárias públicas, a única solução era contratar congregações religiosas.[127]
Em meio a reforma do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Contravenções Penais, em 1940 surgiu a necessidade de um programa que focasse no cárcere e, em meio as discussões, Lemos de Brito enfatizou, mais uma vez, a necessidade de separar os homens e as mulheres nos presídios, mas seus argumentos demonstraram que a criação de presídios diferentes para ambos os sexos era focada em garantir paz aos prisioneiros homens, tendo em vista que as mulheres poderiam atrapalhar questões relacionadas a abstinência deles.[128]
No ano de 1942 nasce a primeira penitenciária feminina no “antigo Distrito Federal”, criada por um decreto de 1941, em Bangu, que foi administrada por freiras que cuidavam e forneciam “educação, disciplina, trabalho, higiene e economia”. Nesse lugar havia uma capela e celas de castigo chamadas de “surdas”, caso houvesse rebeldia ou alta histeria. Em 1953, foram construídas mais “surdas” e inauguradas creches para os filhos das detentas de até três anos.[129]
A congregação do Bom Pastor D’Angers também fechou contrato com o Estado do Rio de Janeiro e São Paulo. As “irmãs” iriam fornecer educação, disciplina e trabalho para as presas, além da higiene e cuidados com a economia, em troca o Estado cobriria as despesas, além de um salário anual as irmãs. Todavia, apesar dos trabalhos que elas desempenhavam, o Estado cuidava da administração dos presídios, e requeriam relatórios e fiscalizavam.[130]
De acordo com o último relatório temático sobre mulheres privadas de liberdade (os dados coletados foram de junho de 2017), mostrou que, atualmente, há 1.507 unidades prisionais cadastradas no INFOPEN. Grande parte das detentas estão em unidades administradas pelas Secretárias Estaduais, e outras estão em delegacias de polícia ou outros espaços de custódia pertencentes aos Governos Estaduais.[131]
3.2 CARACTERISTICA DAS MULHERES DO CÁRCERE NO BRASIL
Ao longo desta exposição foi possível observar que os problemas que norteiam toda a estrutura do sistema prisional feminino têm influência político-social-econômico-cultural, uma vez que, como fora citado, as mulheres se tornam mais ameaçadoras não pelo tipo de crime ou violência, mas pelo fato de infligirem costumes e papeis que foram construídos e designados a elas. O Estado sempre encarou isso como um desvio de comportamento.[132]
“Em face disso, a sociedade imprime sua condenação ao afirmar que a mulher envolvida com a prática de crimes deixa de cumprir seu papel, e esse julgamento exerce influência na produção de invisibilidade da mulher no cárcere.”[133] Algumas pesquisas mostram que, pelo perfil das detentas, existem influência dos “fatores socioeconômicos com a criminalidade”, todavia, não é o único fator, uma vez que, pessoas que não são de baixa renda também cometem crimes.[134]
Nota-se que lidar com mulheres do crime, na prática, muita das vezes é mais fácil. “Elas são mais sensíveis e aprendem melhor com a experiência. E se caracterizam pela prática de crimes menos graves e menos violentos.”[135] Para o direito penal, algumas vezes, sua participação se torna irrelevante, pois quem, em regra, executa o crime é o homem, e é ele quem acaba fornecendo dados para a estatística da criminalidade. [136]
No Brasil, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), tem como principal escopo acompanhar e controlar a aplicação das diretrizes da Política Penitenciária Nacional e da Lei de Execução Penal. Se trata de um órgão executivo subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. A última pesquisa foi feita a partir dos dados obtidos de junho de 2017 e essa pesquisa trouxe dados relevantes quanto as mulheres privadas de liberdade, os tipos penais mais decorrentes, a faixa etária mais encontrada, cor predominante, escolaridade, estado civil e quantidade de filhos. A pesquisa do INFOPEN foi feita com as 1.507 unidades prisionais cadastradas.[137]
3.2.1 TIPO PENAL
O direito penal sendo um conjunto de leis, tem seu objetivo, ou seja, sua finalidade, em através das normas, tutelar bens jurídicos, e que irão determinar seu alcance, “cuja violação se chama delito”. [138] Ele irá trabalhar para que seja garantido a validade do sistema. [139]
O relatório realizado pelo INFOPEN, com base nos dados coletados de junho de 2017, distribuiu quais os crimes, sejam eles tentados ou consumados, mais frequentes no sistema prisional feminino no Brasil em um lapso de tempo entre os anos de 2005 a 2017.
No relatório foi constatado que o tráfico de drogas é o principal responsável pela grande parte da população carcerária feminina (são cerca de 59,9% dos casos). Neste mesmo período o tráfico permaneceu sendo o principal motivo do encarceramento de mulheres no país, tendo sido responsável ao longo desse tempo por, aproximadamente, 59,6% das prisões femininas por ano.[140]
Ainda, é possível observar a distribuição dos crimes, tentados ou consumados, entre as unidades da federação, e foi constatado que o Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins possuem mais de 80% de mulheres encarceradas em razão do tráfico de drogas. Um fato curioso é que o estado do Tocantins tem 100% das mulheres presas respondendo por tráfico de drogas. [141]
Em segundo lugar há a incidência do crime de roubo, que possui 12,90% dos casos, e o de furto com 7,80%. O crime de homicídio tem apenas 6,96%. A pesquisa mostrou que 42,2% das mulheres estão cumprindo pena de 4 a 8 anos, sendo que 24,6% estão cumprindo de 8 a 15 anos e “13,4% com cumprimento de penas entre 2 a 4 anos.” [142]
No livro “Mulheres na prisão: um estudo qualitativo”, as autoras mencionam que, em lugares onde não tem política pública, na qual as pessoas não têm acesso “à cultura, educação, lazer, esporte, transporte, segurança pública, trabalho etc.”. Nesses locais tendem a ter criminalidade, e o crime mais recorrido é o tráfico de drogas. Além do mais, pessoas que possuem mais condições, têm mais acesso a meios de estratégia e conseguem evitar de serem presas quando cometem algum crime.[143]
3.2.2 FAIXA ETÁRIA
Observou-se que há uma grande quantidade de jovens no sistema carcerário. Deste grupo, cerca de 25,22% são compostos por mulheres com 18 a 24 anos. A seguir vêm as mulheres que possuem entre 35 a 49 anos e que constituem 22,66% do total. Por fim, 22,11% das mulheres estão entre os 25 e 29 anos. Ou seja, “somadas ao total de presas até 29 anos de idade totalizam 47,33% da população carcerária.”[144]
Ainda, a pesquisa trouxe dados muito interessantes, como o fato de que “a taxa de aprisionamento é calculada pela razão entre número total de mulheres privadas de liberdade e quantidade populacional de mulheres no país”. O relatório dividiu grupos de 100 mil mulheres e subdividiu a faixa etária entre “jovem (18 a 29 anos) e não jovem (acima de 30 anos)”. Sendo assim, para cada 100 mil mulheres jovens no Brasil, a taxa de aprisionamento chega a 100,69, um número assustador. Já entre as mulheres não jovens a taxa é de 21,7%.[145]
Na opinião de Carla Maria a grande porcentagem de mulheres jovens presas se dá porque nesse período é quando ocorrem as crises, ou seja, os problemas costumam surgir no final da adolescência e início da vida adulta. Do ponto de vista biológico, pode-se dizer que se deve aos “hormônios e o funcionamento do cérebro” e, psicanalítico, “enfraquecimento do ego”.[146]
Todavia, Drauzio Varella afirma que há fatores de risco, comprovados em “estudos conduzidos com metodologia cientifica” que podem justificar a criminalidade, principalmente entre jovens, sendo que os três principais são: infância negligenciada, violência, falta de atenção e cuidados; “falta de orientação firmes, que imponham limites ao adolescente”; e a convivência com outras pessoas que já vivem na “marginalidade”.[147]
3.2.3 ETNIA/COR
O relatório do INFOPEN indica que 48,04% das mulheres encarceradas são de cor/etnia pardas, 35,59% de cor/etnia branca e 15,51% são cor/etnia preta. Portanto, há um total de 63,55% da população feminina carcerária nacional distribuídas entre pardas e pretas. Neste particular, “os estados do Acre, Amazonas e Sergipe concentram mais de 85% de sua população carcerária neste perfil”.[148]
Ainda, a pesquisa traz um dado importante da “PNAD contínua 2017” (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua), essa pesquisa é realizada pelo IBGE e trouxe um dado significativo, pois, em relação a população brasileira, há um total de 55,4% de pessoas pretas e pardas (população preta).[149]
Esses dados que mostram a grande incidência de mulheres pretas e pardas tem um significado simbólico, tendo em vista as relações sociais. Além disso, é possível dizer que há reflexo do período onde ocorreu a escravidão, a marginalização da população preta.[150]
Como menciona Angela Davis, quando se trata da diferença e do impacto das classes e da raça, nota-se que para a mulher branca e rica, o ato criminoso pode ser visto como uma “evidência de transtornos emocionais e mentais”, já quando se fala da mulher preta e pobre, isso “indica criminalidade”.[151]
Deve-se levar em consideração também que, até a abolição da escravidão a maioria das mulheres negras estava sujeita a regimes de punição que diferiam significativamente daqueles vividos pelas mulheres brancas. Como escravas, elas eram direta e muitas vezes brutalmente disciplinadas por condutas consideradas perfeitamente normais em um contexto de liberdade.[152]
3.2.4 ESCOLARIDADE
Quanto ao nível de escolaridade das mulheres no sistema carcerário no primeiro semestre de 2017, 44,42% são mulheres que não completaram o ensino fundamental, 15,27% não completaram o ensino médio e 14,48% possuem ensino médio completo. Apenas 1,46% das mulheres possuem ensino superior completo.[153]
A pesquisa mencionou que os dados fornecidos da PNAD Contínua 2017, notou que “no sistema penitenciário, mais da metade das mulheres custodiadas possuem baixa escolaridade, ao passo que entre a população brasileira percebe-se maior dispersão entre todos os níveis educacionais”.
Ainda, o estado do Alagoas, tanto em 2016 como em 2017, apresentou dados de que a porcentagem de analfabetas e alfabetizadas, mas sem cursos regulares, são três vezes maiores que as médias nacional.[154]
3.2.5 ESTADO CIVIL.
A pesquisa mostrou que a maioria das mulheres privadas de liberdade possuem o estado civil de solteiras. Elas representam 58,4% da população prisional, “seguindo a mesma tendência do segundo semestre de 2016”. As detentas em união estável ou casadas são cerca de 32,6%.[155]
3.2.6 FILHOS
Quanto aos números de filhos, a pesquisa feita pelo INFOPEN trouxe dados em relação as prisioneiras femininas e os prisioneiros masculinos, sendo que, em relação aos homens, 47,2% têm apenas um filho, em seguida 27% possuem dois filhos e 12,3% com três filhos. Já em relação as mulheres, “28,9% possuem um filho, acompanhado de 28,7% com dois filhos e 21,7% com três filhos.” Um dado interessante é que o percentual de mulheres em geral que possuem mais de quatro filhos representa 11,01%, à medida que, entre os homens, o percentual deles é de 7,11%.[156]
3.3 POPULAÇÃO PRISIONAL FEMININA NO BRASIL E NO MUNDO
Reitera-se que os fatores “políticos-ideológicos”, bem como o sistema econômico, impactam e elevam o encarceramento feminino, apesar de que os números sejam significativamente menores em relação ao homem.[157] Conforme menciona Angela Davis, a “globalização dos mercados econômicos” e o “boom na construção de prisões”, elevou o aumento de mulheres encarceradas ao redor do mundo todo.[158]
Não obstante o número pequeno de mulheres encarceradas, elas constituem o setor que mais cresce ao redor do mundo. É interessante apontar que a punição masculina estava ligada a ideia de “penitência e à reforma”. Os homens eram presos e perdiam “direitos e liberdade” como uma forma de refletir seus atos e, após alcançar a “redenção”, poderiam recuperar esses direitos e liberdade. Contudo, a mulher não possuía nenhum tipo de direito ou liberdade, sendo assim, era completamente dispensável prende-las, uma vez que “não estavam aptas a participar desse processo de redenção”.[159]
Outro fato curioso, após inúmeros movimentos feministas em busca de direitos e liberdade, é o crescimento da taxa de criminalidade feminina, principalmente em países onde as mulheres possuem mais liberdade, igualdade e isonomia para com os homens. Observa-se que, ainda que elas tenham acesso ao mundo público, os vestígios do patriarcado na estrutura capitalista, acaba dificultando seu desenvolvimento social e econômico.[160]
Atualmente existem inúmeros presídios ao redor do mundo, e está se tornando cada vez mais frequente mulheres nesses locais cumprindo pena. A última pesquisa feita sobre a quantidade de prisioneiras femininas ao redor no mundo, pelo INFOPEN, com base nos dados coletados de 2015 e 2016, mostra que o Brasil está em quarto lugar, com a população prisional feminina de 42.355 mulheres. Os Estados Unidos estão em primeiro lugar com um total de 211.870 prisioneiras, em segundo a China com 107.131, e a Rússia em terceiro com 48.478 mulheres encarceradas.[161]
No entanto, em relação a taxa de aprisionamento, no qual o cálculo é feito de “acordo com o número de mulheres presas para cada grupo de 100 mil mulheres”, o Brasil se encontra em terceiro lugar, ficando atrás dos Estados Unidos e Tailândia. Entre 2000 e 2016, a taxa de encarceramento aumentou 455% no Brasil, enquanto que, no mesmo período, na Rússia, diminuiu 2% a quantidade de aprisionamento feminino. [162] Em uma pesquisa anterior, “no período de 2000 a 2014, o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%.”[163]
Foi mencionado no começo deste capítulo, na história das prisões femininas, que de acordo com a história ocidental, o primeiro estabelecimento prisional feminino surgiu em Amsterdã, na Holanda, no ano de 1645, que posteriormente influenciou outros países da Europa, como a Inglaterra, e no século XIX surgiu em países como França e Estados Unidos. Destes países mencionados e que foram os primeiros a construir e estabelecer prisões para mulheres, apenas os Estados Unidos estão na lista dos 12 países com maior população carcerária do mundo, estando, inclusive, em primeiro lugar.[164]
Dentre os 12 países com maior população prisional feminina do mundo, fora os quatro primeiros já apontados, em 5º lugar está a Tailândia, em 6º Índia, 7º Filipinas, em 8º Vietnã, 9º Indonésia, 10º México, 11º Mianmar e em último lugar Turquia.[165]
Os dados coletados de junho de 2017 pelo INFOPEN, afirmou ter ocorrido uma diminuição na população prisional feminina brasileira de 2016 a 2017, representando uma redução de “7,66% no total de mulheres custodiadas”, a primeira e última vez que havia ocorrido uma diminuição na população carcerária feminina foi em 2005 e, desde então, apenas aumentava. De acordo com essa última pesquisa o Brasil possui 37.828 mulheres privadas de liberdade.[166]
O estado de São Paulo possui grande parte da população prisional feminina, com 31,6% ou 12.183 mulheres, e em contrapartida, o Amapá é o estado que possui o menor número populacional de prisioneiras femininas do país, com 0,29% ou 108 mulheres.[167]
Consoante aos dados disponíveis no INFOPEN, o responsável pelo grande número de mulheres encarceradas é o tráfico de drogas, sendo ainda que, em 2005 a legislação acabou endurecendo as penas e isso fez “explodir o aprisionamento feminino” no Brasil, tornando também, um fator determinante para ao aumento das populações prisionais masculinas. [168]
Entre 1995 e 2010, o Brasil foi o segundo país com maior variação de taxa de aprisionamento no mundo, ficando apenas atrás da Indonésia, um regime marcadamente repressor em relação à Política de Drogas, inclusive com penalização por morte. Tráfico, ademais, é a tipificação com maior incidência no sistema prisional, em uma média de 27%. Contudo, se fizermos o recorte de gênero, o número é assustador: 62% das mulheres encarceras estão tipificadas na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), enquanto que esse percentual cai para 26% entre os homens encarcerados.[169]
Nos Estados Unidos, em 1986, o presidente Ronald Reagan, também adotou uma política contra as drogas que fez com que aumentasse o número de prisões e a população carcerária. “De 1920 a 1980 a taxa de encarceramento variou de 80 a 150 presos em cada grupo de 100.000 residentes no país; de 1980 a 2000 esta mesma taxa saltou para quase 450 presos em grupo de 100.000 cidadãos.”[170]
Além da quantidade de mulheres privadas de liberdade devido ao tipo penal de tráfico de drogas, outra característica recorrente no sistema penitenciário como um todo é a grande maioria das mulheres serem da população preta, representada por 66,53% do total. Além disso, 47,33% são jovens entre 18 a 29 anos.[171] “O encarceramento segue como uma engrenagem de profunda manutenção das desigualdades baseadas em hierarquia racial e tendo no segmento juvenil seu principal alvo.”[172]
“É como se a prisão fosse um fato inevitável da vida, como o nascimento e a morte. [...] há relutância em enfrentar a realidade que se esconde nas prisões, medo de pensar no que acontece dentro delas. Dessa maneira, o cárcere está presente em nossa vida e, ao mesmo tempo, está ausente de nossa vida. Pensar nessa presença e nessa ausência simultâneas é começar a compreender o papel desempenhado pela ideologia em modelar a forma como interagimos com nosso entorno social.[173]
O grande aumento do encarceramento tem mudado toda a forma de organização da sociedade, a “dinâmica de comunidades, de milhares de famílias”. Ao passo que esse fenômeno do encarceramento em massa tem tornado as pessoas encarceradas cada vez mais vulneráveis socialmente, “essas exposições e essas ausências que levaram essas pessoas a uma criminalização e uma punição, e não o contrário.”[174]
Considerando o que já foi exposto ao longo da pesquisa, é possível ver que “nós, enquanto sociedade, evitamos falar de mulheres encarceradas.”[175]
Convencemos a nós mesmos de que certos aspectos da feminilidade não existirão se nós não os nomearmos ou se só falarmos deles bem baixinho. Assim, ignoramos as transgressões de mulheres como se pudéssemos manter isso em segredo, a fim de controlar aquelas que ainda não se rebelaram contra o ideal da “feminilidade pacífica”.[176]
Quando o assunto é cadeia, o masculino ainda é a regra. É possível identificar isso inclusive nas teorias criminológicas, que são “escritas por homens e para homens”. O feminino é visto como o “outro”, em contraponto ao homem. No entanto, o que é possível verificar é que as mulheres “também sofrem com a superpopulação, violência e desrespeito aos direitos humanos.”. Contudo, ao comparar seus problemas com os das grandes prisões masculinas, o cenário da mulher parece “menos grave ou urgente”. Isso acaba resumindo os problemas das detentas nas necessidades higiênicas, como papel higiênico e absorvente, e consultas ao ginecologista e à maternidade.[177]
O presidio é uma máquina de abandono, na qual a violência é tão presente quanto se imagina. Ele ganha sentidos e formatos múltiplos[178]. O abuso não parou, ele permanece tão “insidioso e disseminado na prisão”, quanto fora dele.[179]
4. PROBLEMA DE GÊNERO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
O gênero, como já fora mencionado no capítulo 1, é uma construção cultural e social. Muito embora tenha sido criada, os conceitos concebidos não declaram algo artificial ou ilusório, mas essas construções “assumem o lugar do real”, e se consolidam através de um auto naturalização.[180]
Na afirmação de Beauvoir de que ninguém nasce mulher e sim torna-se mulher decorre que mulher é um termo em processo, um devir, um construir de que não se pode dizer com acerto que tenha uma origem ou um fim. Como uma prática discursiva contínua, o termo está aberto a intervenções e ressignificações. Mesmo quando o gênero parece cristalizar-se em suas formas mais reificadas, a própria “cristalização” é uma prática insistente e insidiosa, sustentada e regulada por vários meios sociais. [...]O gênero é a estilização repetida do corpo, um conjunto de ator repetidos no interior de uma estrutura reguladora altamente rígida.[181]
O que dificulta ainda mais a aceitação social das mulheres no universo criminal são os estereótipos criados e ligados a criminalidade, pois lhe incidem duas determinações, o patriarcado e o capitalismo, e isso as tornam mais invisíveis, e suas causas e problemas ignorados.[182] É possível identificar que em um ambiente prisional, há o reflexo da estrutura das diversas relações, sendo elas, “econômica, sociais, de gênero, raciais e de poder”.[183]
Não tem como ignorar o fato de que “as práticas nas penitenciárias femininas são marcadas pela questão de gênero”, mas, mais ainda, as questões de gênero também marcam o que acontece nas penitenciarias masculinas. O gênero é um fator determinante na estrutura organizacional de um sistema prisional.[184] Todavia, este trabalho atentará apenas no que se refere a mulher.
4.1 DIREITOS DA MULHER DETENTA
A democracia, como sendo um regime político em que o povo exerce a soberania e participa igualmente, serve como instrumento para evitar violações que colocam em risco os direitos humanos.[185] “Democracia e direitos humanos devem caminhar juntos e abarcar indiscriminadamente a todos os cidadãos em suas especialidades.”[186]
Em 1948 foi proclamado, através da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dispõe sobre as obrigações jurídicas que cada país deve fornecer, como a garantia de que todos tenham a sua dignidade e integridade protegidas, bem como, garantia de direitos civis “como direitos à vida, segurança, justiça, liberdade e igualdade”, dentre inúmeras outras garantias.[187]
Em 1993, tornando-se um marco importante para as mulheres, durante a Conferência de Viena sobre Direitos Humanos, a mulher passou a ser “vista” como um indivíduo detentor de direitos e garantias, uma vez que as mulheres estavam posicionadas em um lugar chamado de “pontos cegos”, na qual impossibilitava o “reconhecimento de que a humanidade é feita de dois sexos, diferentes e iguais em direitos e deveres.” Nesse momento foi possível reconhecer “que os direitos das mulheres são inalienáveis.”. Isso faz com que a democracia seja vista como algo real.[188]
Em 1955 foi adotado pelo primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes as “Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela)”, que foi aprovado em 1957 pelo Conselho Econômico Social da ONU. O congresso reforçava a necessidade de se combater qualquer tipo de discriminação de “raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento”. Além disso, especificou a necessidade de espaços físicos para homens e mulheres presos, dentre outras normas.[189]
Regra 1
Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamento cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes dever ser sempre assegurada.
Regra 2
1. Estas Regras devem ser aplicadas com imparcialidade. Não deve haver nenhuma discriminação em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, património, nascimento ou outra condição. É necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso.
2. Para que o princípio da não discriminação seja posto em prática, as administrações prisionais devem ter em conta as necessidades individuais dos reclusos, particularmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade. As medidas tomadas para proteger e promover os direitos dos reclusos portadores de necessidades especiais não serão consideradas discriminatórias.[190]
Conforme dispõe no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”[191] A Carta Magna assegura que aos presos devem ser assegurados todos os “direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre”, a exceção são aqueles incompatíveis com a condição de presos, como por exemplo, a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5, inciso XV.[192]
No ano de 1984 foi sancionada a Lei 7.210, chamada de Lei de Execução Penal (LEP). Seus objetivos estão dispostos no artigo primeiro, como sendo um meio de “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.[193]
Esta lei é guiada pelos princípios da legalidade, igualdade, individualização da pena, jurisdicionalidade e dignidade da pessoa humana. Este último, por fazer ligação direta com a humanidade da pena, traz no art. 5°, inciso XLVIII da CRFB, que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.”[194] Ou seja, de acordo com a lei, a mulher deve cumprir pena em estabelecimento próprio para o seu sexo.
A Lei de Execução Penal assegura os direitos a assistência ao preso e ao internado, sendo uma obrigação do Estado fornecer assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, conforme dispõe o artigo 10 e 11. O objetivo da assistência é buscar “evitar a reincidência e garantir dignidade humana”, proporcionando condições boas e suficientes para que o preso ou o internado possa voltar ao convício social. Essa assistência se estende, inclusive, ao egresso, assim considerando o indivíduo que for liberado definitivamente, durante um ano, a partir do dia de sua saída do estabelecimento, e o liberado de forma condicional, durante seu período de prova.[195]
“De acordo com as Regras Mínimas da ONU para Tratamento de reclusos, [...] o Estado é encarregado de fornecer aos presos alimentação (preceito 22), vestuário (preceito 19 a 21) e instalações higiênicas (preceito 17).” No artigo 12 da Lei de Execução Penal, é determinado a assistência material, que consistirá em fornecer alimentos, vestuários e equipamentos de higiene. Roupas que normalmente consistem nos uniformes utilizados pelas detentas e detentos, bem como quando a detenta for sair da penitenciária, através de autorização, ela poderá utilizar suas roupas próprias.[196]
“Na penitenciária feminina, as únicas peças de vestuário fornecidas pelo Estado na chegada das presas são uma calça e uma bermuda marrom ou cáqui e uma camiseta branca, do uniforme obrigatório. Calçados, roupas de baixo e agasalhos ficam por conta de cada uma. Ao dar entrada, elas recebem ainda lençol, cobertor, colcha e travesseiro, cuja reposição é imprevisível no decorrer do cumprimento da pena.”[197]
Já o artigo 13 da Lei de Execução Penal, dispõe que cada estabelecimento permitirá a venda de produtos e objetos de necessidades pessoais, permitidos e não oferecidos pela Administração.[198] Todavia, são poucas as mulheres que possuem condições para comprar algo de sua necessidade, como roupas intimas, e nem todas recebem visita dos parentes que poderiam suprir essas necessidades. Drauzio Varella, médico e escritor, durante seu trabalho nas penitenciárias, mencionou que atendeu uma idosa que estava com micose extensa e ele lhe recomendou cremes e que “mantivesse a região bem seca”. Ela, então, respondeu: “não consigo, só tenho uma calcinha. Lavo, torço e visto outra vez.”[199]
Outra situação bastante polêmica é quanto ao kit de higiene que, em tese, deve ser oferecido pelo Estado. Entretanto, muitas detentas reclamam do descaso do Estado em fornecer o kit que consiste em papel higiênico, absorvente, sabonete e pasta de dente. “Todos os meses, cada mulher recebe dois rolos de papel higiênico, dois pacotes com dez absorventes íntimos, dois sabonetes, dois sabões em pedra e dois tubos de pasta de dente.”[200] Infelizmente, pela escassez de absorventes, as detentas precisam se virar com panos e até mesmo miolos de pão.[201]
“Em geral, cada mulher recebe por mês dois papeis higiênicos (o que pode ser suficiente para um homem, mas jamais para uma mulher, que o usa para duas necessidades distintas) e um pacote com oito absorventes. Ou seja, uma mulher com um período menstrual de quatro dias tem que se virar com dois absorventes ao dia; uma mulher com um período de cinco, com menos que isso.”[202]
O artigo 14 que disciplina sobre a assistência à saúde, dispõe no parágrafo terceiro, que é assegurado “acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” Em 2009, surgiu a Lei n° 11.942, cujo objetivo era disciplinar condições mínimas de assistência para as mulheres presas e aos recém-nascidos. Ela alterou os “arts. 14, 83, §2° e 89”.[203]
Diferente dos estabelecimentos masculinos, que os problemas de saúde giravam em torno de feridas mal cicatrizadas, tuberculose, infecções respiratórias e micose, os problemas de saúde das mulheres consistiam em “cefaleia, dores na coluna, depressão, crises de pânico, afecções ginecológicas, acne, obesidade, irregularidades menstruais, hipertensão arterial, diabetes, suspeita de gravidez.”[204]
Em relação a assistência para mulheres gravidas, a lei estabelece que elas tenham assistência no pré-natal e no pós natal. Todavia, na realidade, uma das maiores queixas das gravidas é a falta de atendimento no pré-natal, ou seja, mais uma determinação dada pela lei que não é executada.[205]
Além disso, conforme Decreto nº 5.888/16, artigo 3º, é vedado o uso de algemas durante o parto, bem como durante o trajeto até unidade hospitalar e no pós parto. Esse Decreto regula o artigo 199 da Lei de Execução Penal, que estabelece que é a através de decreto federal que poderá ser disciplinado o emprego de algema.[206] Ainda, “o decreto reforça a importância de se respeitar, no emprego de algemas, a Constituição Federal da República, as Regras de Bangkok e o Pacto de San Jose da Costa Rica.”[207]
No artigo 83, §2° da Lei de Execuções Penais, é assegurado que os estabelecimentos prisionais femininos contenham berçário em suas dependências, onde deve ocorrer os cuidados e a amamentação das crianças até no mínimo 6 meses de idade. Essa exigência também é garantida pela Magna Carta, no artigo 5, inciso L, estabelecendo que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.’. Nesse sentido, também dispõe as Regras de Mandela.[208]
Já o art. 89, da supracitada lei, dispõe que os estabelecimentos devem conter seções para gestantes e parturientes, além de conter creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos. A “Lei 13.257/2016, que alterou o art. 8° da Lei 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente)”, por sua vez, passou a garantir que as mulheres tivessem acesso aos programas e políticas públicas referentes a reprodução, período de gestação, parto e o período puerpério.[209]
Em 2018, foi promulgada a Lei 13.769 que alterou o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal no que diz respeito a pontos como a progressão de regime de pena da mulher, seja ela gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência. Do mesmo modo, alterou o sistema de prisão domiciliar cautelar para que este regime fosse dado as mulheres em condição de mãe com crianças até os 12 anos, gestantes e puérperas, como também aquelas que já estavam na companhia de seus filhos na prisão.[210]
O suporte fático para a concessão da ordem consistiu na comprovação de que mulheres grávidas e mães de crianças (compreendidas no sentido legal conferido pelo art. 2° do ECA: até doze anos incompletos) estavam sendo submetidas a prisões preventivas em condições degradantes, não dispunham de cuidados médicos pré-natais e pós-parto e não contavam com berçários e creches para seus filhos.[211]
A Lei de Execução Penal garante através do Estado, a assistência educacional. O artigo 19 estabelece que o ensino será ministrado “em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico”. Além disso, para as mulheres condenadas, o parágrafo único do referido artigo indica que as mulheres deverão receber “ensino profissional adequado à sua condição.” Rogério Sanches opina no sentido de que esse parágrafo único é “discriminatório (e ultrapassado)”, uma vez que não há justificativa para sua não aplicação aos homens, e mais do que isso, com base nas mudanças sociais, não há como afirmar que existe profissão destinada exclusivamente para homens ou mulheres.[212]
O artigo 83, §3° da LEP, estabelece que os estabelecimentos que forem destinados a mulheres deverão dispor, exclusivamente, de agentes penitenciárias do sexo feminino, mais precisamente para a “segurança de suas dependências internas”.[213]
Ainda assim existem estabelecimentos femininos que possuem homens nessas funções e isso é preocupante, uma vez que é frequente casos de estupro e, em algumas situações, as presas acabam “tirando benefício”, tendo em vista que ela se submete as relações sexuais para ganhar regalias, como o uso de computador, celular, etc. “Na cabeça dela, ela não está sendo forçada, ela está tirando benefício.”[214]
Além da Carta Magna, a Lei de Execução Penal, as Regras do Mandela e demais leis e decretos citados, existem outras políticas como a portaria MJ//SPM n° 210/2014, que “institui a política nacional de atenção às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional”, e tem como um dos seus objetivos principais incentivar outros órgãos estaduais da administração prisional para que levem em conta as peculiaridades do gênero feminino.[215]
Ademais, existe as regras de Bangkok, que foi criada pelas Nações Unidas “para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.” Seu objetivo é o de garantir que mulheres tenham suas “distintas necessidades” respeitadas e garantidas, e isso não deve ser considerado de natureza discriminatória, posto que se trata de uma atenção que promova a igualdade material entres os gêneros.[216]
Considerando-se esse compromisso do Estado brasileiro com os direitos humanos, faz-se necessário priorizar métodos que atendam às necessidades das(os) apenadas(os) dentro do limite possível de dignidade humana, criando condições efetivas de recuperação e ressocialização. Esse seria um diferencial para romper as variáveis histórias e circunstâncias, cristalizadas no cotidiano social e no ambiente interno dos presídios, que geram e agravam situações-problema nas mais diversas áreas.[217]
A mulher possui muitas dificuldades em adquirir a titularidade de direitos na grande maioria das sociedades, uma vez que o status de cidadã veio muito tardiamente. Há pouca representação nas instâncias de poder. As mulheres enfrentam “discriminações sociais, quanto ao seu próprio reconhecimento da titularidade de direitos, incluindo o direito de terem direito.”[218]
O direito possui como característica sua dinâmica, pois seu objetivo é atender “aos ditames sociais”. Entretanto, o Brasil possui inúmeros documentos legais, tanto internos como internacionais, o que lhe falta é a execução desses diplomas legais, ou seja, aplicar os dispositivos “que outorgam dignidade e respeito à mulher enquanto mãe e encarcerada.”[219]
De mais em mais, no livro “Mães encarceradas e Filhos Abandonados”, ao mencionar sobre as legislações sobre mulheres encarceradas, a autora aponta um descuido por parte do legislador ou talvez uma questão de especificidade, tendo em vista que as legislações não destacam os presídios em si, mas apenas se atentam a beneficiar as mulheres, “por interpretação literal”. É possível identificar isso na legislação que assegura direito à saúde do preso, pois, quando se trata da saúde da detenta, “essa geralmente é vinculada à gestação”. Todavia, é importante enfatizar que o problema no cárcere em relação ao gênero feminino, vai muito além da maternidade, ainda que tenha uma importância primordial neste ambiente.[220]
4.2 INSFRAESTRUTURA DAS PENITENCIÁRIAS FEMININAS
A infraestrutura diz respeito a reunião de elementos estruturais de um determinado lugar. Ela serve como suporte, enquanto que a estrutura irá englobar todos esses elementos, ou seja, materializará isso. A infraestrutura é importante para o desenvolvimento de um local, e isso garantirá o “bem-estar” das pessoas que a cercam.[221] Em unidades prisionais, a infraestrutura diz respeito a locais adequados para a realização de visitas, celas que comportem todas as detestas e detentos, bem como aos locais para exercer atividades laborais, berçário, cozinha, etc.[222]
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no artigo 5°, inciso XLVIII, que “a pena será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, ou seja, devem existir estabelecimentos penais específicos para cada sexo, tanto feminino e masculino.[223] Vale lembrar que a primeira penitenciaria destinada apenas ao sexo feminino no Brasil surgiu a partir do ano de 1930.[224]
De acordo com a última pesquisa feita pelo INFOPEN 2017 em relação aos estabelecimentos penais, “74,85% dos estabelecimentos prisionais no Brasil foram construídos para detenção de presos do sexo masculino, seguido de 18,18% para o público misto e 6,97% exclusivamente para mulheres.”[225]
O que eles chamam de presídios mistos são, na verdade, presídios masculinamente mistos[...]até a estrutura dos prédios é feita para homens. Os banheiros, por exemplo, são os chamados “bois”, ou seja, buracos no chão. Imagine uma grávida se agachando num lugar destes? Num presídio com trezentos homens e dez mulheres, quem você acha que vai trabalhar e estudar? Quem vai ter horário de banho de sol? A minoria? Os espelhos são uma lâmina onde elas se veem completamente deformadas. Imagine passar cinco ou seis anos se vendo assim e sem nunca observar o seu corpo inteiro? Como você vai se imaginar?[226]
Ademais, foi promulgada a Lei n° 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade), que estabelece, que “manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento” é tipificada como abuso de autoridade, ensejando pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Infelizmente, em 2007, na cidade de Abaetetuba, no Pará, uma adolescente de 15 anos, que portava documentos “que não revelava sua verdadeira idade” fazendo se passar por alguém de 19 anos, foi colocada em uma cela com presos do sexo masculino, uma vez que na cidade onde foi presa não havia penitenciaria feminina. Essa adolescente passou confinada por 26 dias, onde foi estuprada incontáveis vezes e espancada.[227]
Como não há muitas penitenciarias femininas ao redor do país, a maior parte das mulheres se encontram nas penitenciarias mistas. Estes estabelecimentos não foram idealizados para melhor recebê-las. Ainda que os estabelecimentos sejam femininos, não apresentam as especificidades que o aprisionamento feminino demanda, “pois sequer foram construídos para esse fim.”[228] As penitenciarias foram planejadas para homens. Os seus banheiros são masculinos e grande parte das instalações são masculinas.”[229]
O relatório feito pelo grupo de estudos e trabalho “Mulheres Encarceradas”, que conta com o apoio do Centro Pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e outras entidades como Associação Juízes para a Democracia (AJD) e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), formado em 2007, indica que quase todos os estabelecimentos prisionais femininos tinham outra destinação: ou eram penitenciarias masculinas, ou prédios públicos, ou cadeias públicas. “Essa realidade determina também que as condições de habitabilidade e salubridade das prisões, sejam penitenciárias ou cadeias públicas, estejam bastante comprometidas.”[230]
No estado do Espírito Santo, a penitenciaria feminina Tucum era um antigo manicômio judiciário que havia sido adaptado para receber as detentas.[231] No entanto, neste estabelecimento ocorreu uma rebelião, no qual as detentas reclamavam das condições precárias do local, além da falta de higiene e segurança. O local foi desativado e as detentas foram transferidas para o novo presidio feminino Vila Velha.[232]
Não muito diferente do sistema penitenciário masculino, as penitenciarias femininas também se encontram com superlotação, de acordo com o relatório do INFOPEN 2017. Em relação às unidades femininas que informaram sobre a taxa de ocupação, 18 estados brasileiros se encontram com superpopulação carcerária. De acordo com a pesquisa, na relação presa/vaga, “52,45% das custodiadas no Brasil encontram-se em local para até 1 presa por vaga, seguido de 33,97% entre 1 e 2 presas por vaga e 9,51% entre 2 e 3 presas por vaga.”[233]
O relatório informa, ainda, que o Distrito Federal não possui unidade feminina e os estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Tocantins, Roraima e Paraná não possuem unidades mistas.[234]
Informa, ainda, que “os dados sobre encarceramento feminino ainda são incipientes; que as estruturas das unidades prisionais não respeitam as especificidades de gênero.”. Deste modo, é importante que sejam analisados a situação em que se encontra o cárcere, sua estrutura e a vivência, tanto dos presos homens e das detentas, uma vez que isso possibilitaria uma melhor identificação dos problemas e necessidades de cada grupo.[235]
4.2.1 VISITA FAMILIAR E ÍNTIMA
A visita é um direito da detenta e do detento, sendo o contato com familiares fundamental para seu desenvolvimento e reinserção social. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, prevê esse direito. As Regras de Mandela estabelecem que o contato da presa e do preso com sua família devem ser preservados, na forma mais apropriada possível.[236]
O Estado deve proporcionar condições para que essas visitas sejam realizadas da melhor forma, disponibilizando locais dentro das unidades prisionais destinadas apenas às visitas. Todavia, de acordo com a pesquisa do INFOPEN 2017, a “maior parte das unidades no Brasil não possuem local adequado para realização da visita social.”[237]
Como fora exposto nos capítulos anteriores, a mulher é condenada duas vezes, ou seja, não só pela pena-prisão, mas pela sociedade. Significa dizer que ela é excluída e abandonada por não mais respeitar as regras e o papel que lhe foi destinado a exercer. A mulher detenta não recebe o mesmo número de visitas como o homem recebe. “A sociedade é capaz de encarar com alguma complacência a prisão de um parente homem, mas a da mulher envergonha a família inteira.”[238]
Drauzio Varella em seu trabalho nas penitenciarias femininas menciona que provavelmente, o motivo que leva as famílias a não visitarem as “irmãs, a filha ou a mãe no cárcere”, é pelo fato de que a prisão destas envergonhe mais do que a prisão de um filho ou pai, “já que a expectativa da sociedade é ver as mulheres “no seu lugar”, obedientes e recatadas.”.[239]
Em relação a visita intima, ela não está prevista na legislação, todavia, configura-se uma “tendência moderna”, uma vez que passa a emprega-la como direito do preso e não uma regalia.[240] Contudo, quando surgiu, o direito de visita ao preso não era destinado apenas ao homem, até porque a lei não se dirigia exclusivamente ao gênero masculino; a administração das penitenciarias entendia que esse era um direito apenas para os homens, e isso acabou por conceder o “direito ou benefício, a visita intima”, uma forma de frear o “incontrolável impulso sexual intrinsecamente masculino.”[241]
Posteriormente, em 1991, o Ministério da Justiça enfatizou que fossem assegurado o direito aos presos de ambos os sexos. Entretanto, a visita íntima ainda continuou sendo ignorada nas unidades prisionais femininas.[242] Após vinte anos da implantação do direito a visita intima nos presídios masculino, em 2002 as prisioneiras passaram a ter acesso também a esse direito. E esse direito só veio “graças às pressões de grupos defensores dos direitos da mulher.”[243]
“O exercício da sexualidade para o Sistema Prisional” nunca foi um tema importante e que ganhasse atenção, ou seja, prioridade, no que diz respeito a mulher. E isso é um problema, uma vez que a sexualidade é um direito de todos e o que se vê é uma censura a vida sexual da mulher detenta, ao contrário do homem.[244]
Ainda, mesmo após anos em busca do reconhecimento do direito de visita para as detentas, não havia quem quisesse visitá-las, em razão de que os homens não querem se submeter a revista intima vexatória.[245]
Em todas as penitenciarias os detentos ou detentas devem fornecer nomes para o rol de visitas. Em São Paulo, a penitenciária feminina da Capital foi a primeira a conceder um local próprio para as visitas intimas. Para isso, o companheiro da detenta deve ser casado judicialmente ou pelo menos provar união estável, através de testemunhas e filhos em comum. Quando não há como provar, não há visita.[246]
Todavia, Drauzio Varella relata que os homens tinham acesso a garotas de programa e, em alguns casos, arrumava outra namorada e já excluía a anterior do rol de visitas adicionando a nova com maior facilidade.[247]
Além de tudo isso, o menor número de visitas se dá pelo fato de haver poucas penitenciarias femininas, e isso faz com que as mulheres se concentrem em determinadas áreas, muitas destas longe de onde morram seus familiares, trazendo um custo financeiro alto devido ao transporte.[248]
4.2.2 CELA/DORMITÓRIO PARA GESTANTES E LACTANTES
O exercício da maternidade passou a ser um fator determinante para a construção da identidade das mulheres. É por este motivo que se pode dizer que a maternidade é uma construção social, muito embora ela seja nomeada como um fenômeno natural, que “constitui a essência da mulher e subtrai-lhe, ao mesmo tempo, o papel de sujeito e a posse de seu corpo.” Esse motivo leva as mães no cárcere sofrerem mais julgamentos e preconceitos.[249]
É notório que as leis, bem como as estruturas de poder e os estabelecimentos prisionais foram construídos e criados por homens e para homens. O direito a maternidade foi aos poucos se infiltrando e ganhando espaço nessas legislações. Todavia, o que se pode observar é que a razão da maternidade ser tão enfática, é o fato de que “a hegemonia masculina das leis fica mais uma vez demonstrada quando os direitos cedidos às mulheres ratificam sua função reprodutora e mãe de família.”.[250]
A legislação, ainda que preveja no artigo 89 da Lei de Execução Penal que as penitenciarias precisem ser equipadas com creche, não garante proteção especifica às mulheres gestantes e com filhos.[251] Para o exercício pleno da maternidade é preciso se atentar a “infraestrutura prisional e a capacidade de assegurar direitos básicos”. Todavia, o relatório do INFOPEN de junho de 2017, informou que “cerca de 14,2% das unidades prisionais que recebem mulheres possuem um espaço reservado para gestantes e lactantes.”.[252]
Nana Queiroz, em seu livro intitulado Presos que Menstruam, menciona que em alguns estabelecimentos prisionais femininos, na cela quem dorme na cama é quem chega primeiro ou quem possui hierarquia de poder e, em algumas situações, quando há uma mulher gravida elas cedem o lugar, pois “existe um código de caridade que faz com que as presas cedam seus lugares para que elas durmam com mais conforto.”[253]
De acordo com as pesquisas de Nana Queiroz, em 2012 havia “39 unidades de saúde e 288 leitos para gestantes e lactantes privadas de liberdade” em todo o país. Na grande maioria dos presídios as mulheres já entram gravidas e ficam misturadas com o restante da população carcerária e quando chega o momento do parto, elas são, “geralmente”, levadas para o hospital. Entretanto, muitas mulheres já tiveram que parir dentro da prisão, ou porque a viatura não chegou a tempo, ou porque os “policiais se recusaram a levar a gestante ao hospital.”. Às vezes o motivo é que eles não acreditam nas dores, pensam que é drama, ou porque de fato eles não se importam.[254]
De acordo com o relatório do INFOPEN de junho 2017, São Paulo é o estado do Brasil que mais possui gestantes e lactantes, sendo 143 gestantes e 84 lactantes. Todavia, apenas 67 possuem celas adequadas.[255]
4.2.3 BERÇÁRIO E/OU CENTRO DE REFERÊNCIA MATERNO-INFANTIL
O próximo passo para as detentas que dão à luz é o berçário ou a creche. Esse é um dos maiores problemas no cárcere, já que as unidades prisionais carecem de estrutura adequada para fazer cumprir as determinações da Lei de Execução Penal, como oferecer creches para que os filhos das detentas possam ficar até os sete anos de idade.[256]
No que se refere ao “berçário e/ou centro de referência materno-infantil”, 48 unidades prisionais femininas possuem esses espaços, com capacidade para 541 bebês. Esses locais são destinados ao contato com o bebê recém-nascido, onde ocorre a amamentação e todos os cuidados necessários a esse início de vida. Entretanto, quanto a creche, local que é apropriado a receber crianças acima de 2 anos, apenas 10 unidades prisionais as possuem, tendo capacidade para 152 crianças, o que significa que há a porcentagem de 0,66%. O Estado de São Paulo possui 5 unidades com creche, enquanto que os outros estados que possuem creche são os estado do Mato Grosso Do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.[257]
Como há poucas unidades prisionais adaptadas às crianças, elas acabam vivendo em “celas superlotadas, úmidas e malcheirosas, chegando até mesmo a dormir no chão com as mães.”[258] A lei permite que o filho da presa permaneça morando na prisão até os 7 anos de idade, mas apenas se houver creche ou local adequado para ela(ele). Todavia, como já foi dito, é possível perceber que mais da metade dos presídios não possui essa estrutura.[259]
A maternidade é um direito da mulher, uma vez que é ela quem decide se quer exercê-lo ou não. Algumas mulheres ao ganharem o bebê já o entregam aos familiares ou ao conselho tutelar. Muitas não querem que eles saibam que a mãe está presa ou se recusam a receber visitas deles, pois “acreditam que o ambiente prisional não é bom”. Entretanto, essas mulheres, mães e detentas, sofrem julgamentos em quaisquer circunstâncias.[260]
Quando uma mulher decide criar seu filho dentro do ambiente prisional, logo ela “é taxada como louca e irresponsável”, considerando que o local é hostil. Ainda, quando a mulher decide que a criança não deve ficar com ela na prisão, ela é chamada de “desumana e insensível.”.[261]
A jurisprudência já decidia em favor da prisão domiciliar para as presas com filhos recém-nascidos, bem como as gestantes, caso o estabelecimento prisional não fornecesse ambiente adequado. A Lei n° 13.257/2016, modificou o artigo 318 do Código de Processo Penal, no sentido de garantir a prisão domiciliar não só para gestantes do sétimo mês de gravidez em diante, mas de garantir também a todas as gestantes. “Foram incluídos também os incs. V e VI que asseguram esse direito também a mulher com filho até 12 anos e ao pai com filho até 12 anos de idade.” [262]
Essas modificações são importantes, tendo em vista que o sistema prisional não oferece infraestrutura para a execução das determinações que a Lei de Execução Penal disciplina e, além disso, porque não só os direitos das detentas são violados, mas também o da criança, mesmo não tendo ela cometido qualquer crime. Essa violação, inclusive, é antagônica ao que é pregado pelo princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena, disposta no artigo 5° da Constituição Federal, que assim estabelece: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado[...]”[263][264] Porém o que se vê é “quem conhece o berço no presídio já nasce sentenciado.”[265]
4.3 QUAL A POLÍTICA NECESSÁRIA ÀS MULHERES ENCARCERADAS?
Analisando o mérito da pesquisa, perpassando uma cronologia que vem desde a construção do papel social imposto à mulher, posteriormente a história das prisões, a finalidade da pena, o estudo criminológico e o indivíduo do cárcere, bem como a posição da mulher no sistema penal, características das detentas, a população prisional, direito das detentas de acordo com a legislação nacional e internacional, e por fim, a infraestrutura das penitenciarias femininas caracterizadas pelos problemas de gênero, é possível ver que o problema não é apenas referente a “uma questão legislativa”, mas se trata de romper paradigmas.[266]
Estar presa é infringir uma norma de gênero. O “tornar-se mulher” diz respeito ao que a sociedade determina o que seja a figura da mulher, qual sua finalidade e seu papel social, e essa determinação não se “coaduna com a de uma criminosa.”.[267] Desse modo, reitera-se a frase já mencionada no primeiro capitulo deste trabalho de que “as práticas nas penitenciárias femininas são marcadas pela questão de gênero”, por isso que se diz que é o gênero que determina a estrutura de um sistema prisional.[268]
É possível constatar que a privação da liberdade, assim como os abusos e as violações de direitos no interior das prisões, representa as inúmeras outras violências “que conformam a trajetória de uma parte da população feminina.”. As prisões femininas corroboram e colaboram para que a violência de gênero se fortifique, fazendo com que esta seja “a linguagem predominante na vida das presas e daqueles que as cercam.”.[269] Deve ser feita a seguinte pergunta: “Qual a razão de se punir e porque punir com tanta ilicitude. Porque se pune um mal (crime) com outro mal (prisão), mal este, exercido em nome da disciplina?”.[270]
A Carta Magna, a Lei de Execução Penal bem como, todas as determinações legislativas sejam elas de âmbito nacional ou internacional, propagam e operam em prol da igualdade, da não distinção e discriminação. Conforme menciona Celso Lafer, em seu estudo vinculado aos pensamentos de Hannah Arendt, ninguém nasce igual ou vive igual. A igualdade é o resultado das organizações humanas, “ela é um meio de se igualar as diferenças através das instituições.”.[271]
Ainda conforme Celso Lafer, é através das leis que os homens se tornam iguais. A diferença é encontrada na esfera do privado, já a igualdade está na esfera pública, “é a existência desta última que permite a plena afirmação da primeira.”. Quando alguém perde o ingresso à esfera do público, isso significa que o indivíduo perdeu o acesso à igualdade, ou seja, a pessoa é privada de sua cidadania “ao ver-se limitado à esfera do privado fica privado de direitos, pois estes só existem em função da pluralidade dos homens.”[272]
É por essa razão que a igualdade tornar-se-á desigual quando as diferenças são esquecidas. Há quem diga que quando se trata de criminosos, esses devem ser tratados iguais[273] No entanto, o que não é levado em consideração é que as leis são e sempre foram pensadas em homens e desenvolvidas por eles. “A pretensa igualdade da lei, entretanto, não pode suplantar as diferenças e muito menos justificar a hegemonia masculina no campo normativo. É necessário respeitar as diferenças para atingir a igualdade material.”.[274]
Porém, o que se enxerga é uma falta de iniciativa e atenção das políticas públicas para com os problemas de gênero no cárcere. Não há qualquer estudo ou resolução no sentido de prevenir a criminalidade feminina, bem como “política penitenciaria específica para as mulheres detentas.”[275] É necessário tornar visível o que as gestantes vivenciam no cárcere, da mesma maneira que “os bebês nascidos no chão das cadeias”, as visitas raras de companheiros e companheiras, como também da família. Vale lembrar que alguns desses presos ao redor do Brasil, menstruam.[276]
O problema maior na efetivação da legislação parece ser uma questão cultural ainda ligada ao ranço social de que a mulher presa não é digna de direitos. Dessa forma, a “solução” para esse problema deve passar necessariamente por políticas criminais que incentivem o empoderamento feminino e visem a descontruir o estigma que a pena privativa de liberdade traz consigo e o papel subjugado da mulher na sociedade.[277]
Pensar em uma só política para as detentas é impróprio, tendo em vista a vastidão de legislações criadas de forma generalizada mais pela realidade masculina do que da feminina.[278] A mulher precisa ser ouvida, uma vez que sua experiencia dentro do cárcere deve ser considerada para a criação de políticas públicas e “para a elaboração de estratégias de intervenção em curto, médio e longo prazo.”[279]
É preciso ter mais acesso aos serviços de saúde, tanto à gestante, lactante e para as demais. Destaca-se, também, que haja trabalho com as famílias, por ser essencial para a reinserção social da detenta. Além disso, esse momento é importante para que aquele que ouve possa observar e fazer denúncias com as situações que seus parentes se encontram e são obrigadas a conviver. Não menos importante, é preciso garantir o direito a visita intima.[280][281]
Como fora mencionado, as legislações voltadas ao cárcere não são executadas e nem estrutura as penitenciarias oferecem para a execução de algumas determinações. Deste modo, uma das políticas imprescindíveis para o problema de gênero é a criação de uma Vara das Execuções Criminais apenas para as mulheres. Só dessa forma seria possível pôr em prática “políticas públicas de execução penal” voltadas as especificidades das detentas. Com isso, as mulheres, por serem ainda a minoria comparado ao número de detentos, não seriam negligenciadas, e se tornariam menos invisíveis.[282]
Além disso, reitera-se o pensamento de Baratta e Juliana Borges, já expresso no capítulo 1 e 2 deste trabalho, de que as pessoas precisam falar sobre o cárcere, de que é um problema de todos. Desse modo, é importante que a comunidade participe através de ONGs e Conselhos Penitenciários, com vistas a discussão do direito penal e do cárcere. Além disso, é indispensável usar a voz para persuadir o governo federal e os estaduais para que haja a criação de estabelecimentos prisionais femininos adequados as suas necessidades e que não sejam tão distantes, para que não inviabilize as visitas da família.[283]
No livro “Mulheres na Prisão: Um Estudo Qualitativo”, é mencionado a importância de se criar ouvidorias para as detentas “dentro dos Conselhos Federais e Estaduais dos Direitos da Mulher”, e, também, encorajar o poder judiciário a “efetivar a criação e atuação do conselho da comunidade, inclusive nas omissões, com comunicação periódica à Corregedoria Geral da Justiça.” O Ministério público, representado pelo promotor de justiça, tem um papel extremamente importante e deve se fazer presente, em razão de seu dever em zelar pela aplicação das leis e pela integridade das detentas e detentos, uma vez que a prisão torna os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, não mais absolutos, mas um direito relativo.[284]
Com a população carcerária feminina crescendo em uma velocidade frenética, estudos e trabalhos quanto à perspectiva de gênero, são e devem ser cada vez mais necessários e urgentes. A questão não é apenas sobre adaptar legislações masculinas às realidades femininas. O direito e a sociedade é quem devem se adaptar a um mundo cada vez mais feminista, um mundo em que a voz da mulher, seja ela detenta ou não, é importante e precisa ser ouvida. O direito, tendo como característica sua dinâmica, deve atender a todas as relações sociais, sejam de raça, gênero, etnia etc.[285]
De mais a mais, o primeiro e mais importante direito humano é o “direito a ter direito”. Isso é sobre ser cidadão, pertencer a uma “comunidade jurídica organizada”. Desse modo, o direito não é um benefício, direito é direito, ele deve ser exigido, ou seja, deve-se lutar por ele.[286] Essa luta tendo sido travada ao longo da história da humanidade, é sobre buscar ser protagonista na sociedade, é sobre ser reconhecida como “agente transformador”, e não só como objeto.[287]
Marias-filhas, Marias-mães, Marias-avós, Marias-João, mulheres-Marias do cárcere, aquelas a quem chamamos de reclusas, detentas, encarceradas, prisioneiras, reeducandas, infratoras, ou simplesmente as Marias que esperam que seus corpos ganhem visibilidade, que suas vozes ganhem entonação e que apontemos caminhos para que possam viver com dignidade.[288]
6 CONCLUSÃO
A escolha deste tema foi resultado de uma reflexão inquietante sobre o sistema penitenciário e a forma como todos os presos são tratados. Ainda que este assunto seja de conhecimento público, uma vez que não é novidade o caos que está instalado nos presídios e o descaso com os indivíduos que o preenchem, todavia, o que ninguém sabe ou pelo menos ignora, é que alguns presos menstruam. Consequentemente, falar sobre mulheres do cárcere é tornar visível suas dificuldades, suas necessidades e peculiaridades. O intuito foi mostrar que as mulheres também sofrem com superlotação, vivem em lugares insalubres e estão habituadas a ver as leis não sendo executadas.
O problema levantado foi sobre qual poderia ser a política necessária às mulheres do cárcere, e o que se concluiu foi que seria inadequado propor uma só política, levando em consideração as inúmeras legislações criadas, de modo que quem mais se privilegia delas é o homem, ainda que tenham sido criadas com intuito de se alcançar a isonomia, ou seja, que fossem destinadas a todas e todos.
Mostrou-se ser inviável viver nos estabelecimentos penitenciários ao redor do Brasil, posto que estas unidades não foram construídas para atender as necessidades femininas, que não se resumem apenas a maternidade, imposta a mulher como uma obrigação e uma característica intrínseca. Ainda que sejam o maior problema que o sistema enfrente, existem inúmeros outros problemas que as cercam.
Todavia, os temas relacionados ao problema de gênero no sistema penitenciário não se esgotam. Outro assunto que poderia ter sido abordado, mas que já fica como sugestão para outros projetos de pesquisa, é quanto a comunidade LGBTQ, pois, infelizmente, é uma comunidade que sofre muito preconceito dentro e fora do sistema carcerário, principalmente no que se refere aos transexuais.
Outro registro que foi destacado na pesquisa e que merece ser melhor explorado, é quanto a comunidade preta que é a maioria no sistema penitenciário, bem como a população carcerária jovem, que possui um número elevado de detentas, e os crimes envolvendo o tráfico de drogas, principal responsável pelo encarceramento feminino. No universo carcerário, seja no Brasil ou ao redor do mundo, existem inúmeros problemas, questionamentos e muitos temas para pesquisa que precisam ser explorados e publicados. O debate gera visibilidade, e quanto mais discussão, mais chances de mudanças e soluções.
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[2] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. 18 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. P. 25-26
[3] BEAUVOIR, Simone de. Segundo sexo: a experiência vivida. Tradução de Sérgio Milliet. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. 2. v. p. 11
[4] BARATTA, Alessandro; STRECK, Lênio Luiz; ANDRADE, Vera Regina Pereira de; CAMPOS, Carmen Hein de (Org). Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. p. 21-22
[5] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. 18 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. P. 25-67
[6] DORA, Denise Dourado (org.). Feminino e Masculino: Igualdade e Diferença na Justiça. Porto Alegre: Sulina, 1997. p. 53
[7] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 27
[8] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 26
[9] LANGER, Marie. Maternidade e Sexo. Porto Alegre: Artes Médicas, 1981. p. 18. Apud. VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 26
[10] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 47
[11] BEAUVOIR, Simone de. Segundo sexo: fatos e mitos. Tradução de Sérgio Milliet. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016. 1. v. p. 146
[12] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 27
[13] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 24
[14] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 141
[15] OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Impactos da política de drogas no encarceramento feminino. p. 17-19
[16] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 30
[17] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002 p. 64
[18] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p. 64
[19] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 71
[20] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 71
[21] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 30
[22] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 131-132
[23] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 131-132
[24] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 30
[25] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 58
[26] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 31
[27] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 129
[28] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 129
[29] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 892-893
[30] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 893
[31] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 223
[32] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014.p. 90
[33] BECCARIA, Cessare. Dos delitos e das penas. Tradução de Neury Carvalho Lima. São Paulo: Hunter Books, 2012. p. 90
[34] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 223
[35] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. (publicação com paginação irregular). v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
[36] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. (publicação com paginação irregular). v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
[37] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. (publicação com paginação irregular). v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
[38] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. (publicação com paginação irregular). v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
[39] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 587
[40] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 43
[41] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 226
[42] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 481-482
[43] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 482-483
[44] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 587
[45] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 588
[46] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 37
[47] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 15
[48] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 91-92
[49] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. 73-74
[50] BECCARIA, Cessare. Dos delitos e das penas. Tradução de Neury Carvalho Lima. São Paulo: Hunter Books, 2012. p. 15
[51] CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. Tradução de Ricardo Pérez Benega. São Paulo: Pillares, 2015. p. 33
[52] FILANGIERI, G. La Science de La Législation. Trad. 1786, t. IV, p. 214. Apud, FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 91
[53] CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. Tradução de Ricardo Pérez Benega. São Paulo: Pillares, 2015. p.34-35
[54] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 238
[55] CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. Tradução de Ricardo Pérez Benega. São Paulo: Pillares, 2015. p. 36-37
[56] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 140-141
[57] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 141
[58] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 604
[59] CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. Tradução de Ricardo Pérez Benega. São Paulo: Pillares, 2015. p.48-49
[60] CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. Tradução de Ricardo Pérez Benega. São Paulo: Pillares, 2015. p. 49
[61] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 621
[62] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 621
[63] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p.621
[64] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 259
[65] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 623
[66] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 623
[67] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 610-611
[68] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 35
[69] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 29-30
[70] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011. p. 19
[71] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 31
[72] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 31
[73] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v.1. p. 38.
[74] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v.1. p. 38.
[75] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 610
[76] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 167-168
[77] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2014. p. 248
[78] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 88-91
[79] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 175
[80] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 610-611
[81] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v.1. p. 38.
[82] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v.1. p. 38.
[83] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 611
[84] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002 p. 63
[85] DORA, Denise Dourado (org.). Feminino e Masculino: Igualdade e Diferença na Justiça. Porto Alegre: Sulina, 1997. p. 59
[86] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 55
[87]ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002 p. 64
[88] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002 p. 64
[89] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 144
[90] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 55-57
[91] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p. 65
[92] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 66
[93] BARATTA, Alessandro; STRECK, Lênio Luiz; ANDRADE, Vera Regina Pereira de; CAMPOS, Carmen Hein de (Org). Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. p. 86-87
[94] OLIVEIRA, Raphael de Almeida Lôbo. Impactos da política de drogas no encarceramento feminino. São Paulo: Editora Biblioteca 24Horas, 2018. p. 70-72
[95] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 46-48
[96] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 137
[97] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 46-47
[98] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012. p. 138-140
[99] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 48
[100] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 51
[101] FEDERICI, Silva. Calibã e a Bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. Tradução: Coletivo Sycorax. 7. reimp. São Paulo: Elefante, 2017. p. 294-296
[102] FEDERICI, Silva. Calibã e a Bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. Tradução: Coletivo Sycorax. 7. reimp. São Paulo: Elefante, 2017. p. 295-296
[103] FEDERICI, Silva. Calibã e a Bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. Tradução: Coletivo Sycorax. 7. reimp. São Paulo: Elefante, 2017. p. 296-298
[104] KRAEMER, Heinrich; SPRENGER, James. Malleus Maleficarum: O martelo das bruxas. Parte I. Tradução: Alex H. S. [S.l.: s.n.]. 2007. Disponível: <https://pt.slideshare.net/LordKianrul/malleus-maleficarum-parte-1-portugus>. Acesso em 28 abr. 2020. p. 55
[105] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 44-45
[106] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 77
[107] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 48
[108] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 47-50
[109] FEDERICI, Silva. Calibã e a Bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. Tradução: Coletivo Sycorax. 7. reimp. São Paulo: Elefante, 2017. p. 304
[110] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 86
[111] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 20-21
[112] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 20-22
[113] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 77.
[114] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 810
[115] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 810-816
[116] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 70
[117] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 830
[118] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002 p. 52
[119] Lemos de Brito foi professor, penitenciarista, legislador, deputado, membro do instituto dos advogados do Brasil e do Chile; presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, autor inúmeros livros sobre questões prisionais.
[120] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p. 53
[121] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 830
[122] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p.54
[123] MAIA, Clarissa Nunes. (org.) et al. História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Anfiteatro, 2017. v. 1. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 830
[124] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 153
[125] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 116
[126] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 74
[127] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 152.
[128] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p. 57
[129] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p. 57-60
[130] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 155.
[131] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 28 abril 2020. p. 6-7
[132] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 71
[133] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 34
[134] BARTH, Elaine Maria Luz et al. (Org.) Inclusão Social no Brasil: experiencias em programas de reabilitação prisional a partir do I Fórum Internacional de Ações Socioeducativas nas Prisões. Florianópolis: Agbus, 2003. p. 131-142. Apud. GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 34
[135] DORA, Denise Dourado (org.). Feminino e Masculino: Igualdade e Diferença na Justiça. Porto Alegre: Sulina, 1997. p. 28
[136] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 43-44
[137] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 5
[138] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v.1. p. 41.
[139] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 36
[140] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 45-47.
[141] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 47
[142] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 46-49
[143] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 34
[144] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 29
[145] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 29-31
[146] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 98
[148] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 31-33
[149] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 31-32
[150] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 100
[151] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 73
[152] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 73
[153] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 34-35
[154] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 34-37
[155] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 37
[156] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 05 maio 2020. p. 43-45
[157] BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; São Paulo: Pólen, 2019.
p. 93
[158] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 70
[159] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 75
[160] VOEGELI, Carla Maria Petersen Herrlein. Criminalidade & Violência no Mundo Feminino. 3. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 55
[161] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciárias. INFOPEN Mulheres. 2. ed. Thandara Santos (org.). Marlene Inês da Rosa (colab.)... [et al]. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Departamento Penitenciário Nacional, 2017. Disponível em: <http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf>. Acesso em 9 maio 2020. p. 13
[162] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciárias. INFOPEN Mulheres. 2. ed. Thandara Santos (org.). Marlene Inês da Rosa (colab.)... [et al]. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Departamento Penitenciário Nacional, 2017. Disponível em: <http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf>. Acesso em 9 maio 2020. p.13
[163] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 16 maio 2020. p. 5
[164] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 20-21
[165] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciárias. INFOPEN Mulheres. 2. ed. Thandara Santos (org.). Marlene Inês da Rosa (colab.)... [et al]. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Departamento Penitenciário Nacional, 2017. Disponível em: <http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf>. Acesso em 12 maio 2020. p. 13
[166] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 09 maio 2020. p. 8-9
[167] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 09 maio 2020. p. 9
[169] BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; São Paulo: Pólen, 2019.
p. 86
[170] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 84
[171] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 16 maio 2020. p. 29-33
[172] BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; São Paulo: Pólen, 2019. p. 94
[173] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 16
[174] BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; São Paulo: Pólen, 2019. p. 118
[177] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 54-55
[178] DINIZ, Debora. Cadeia: Relatos sobre mulheres. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. p. 210
[179] BUNNEY, Marcia. One life in Prision: Perceprion, Reflection, and Empowerment, in Sandy Cook e Susanne Davies (eds). Harsh Punishment: International Experriences of Women’s Imprisonment. Boston: Northeastern University Press, 1999. p. 29-30. Apud. DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 65
[180] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. 18 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. p. 69
[181] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. 18 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. p. 69
[182] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 33
[183] SILVA, Amanda Daniele. Mãe/Mulher atrás das Grades: A realidade imposta pelo cárcere à família monoparental feminina. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2015. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. Publicação com paginação irregular.
[184] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 66
[185] OLIVEIRA, Rosiska Darcy de. As mulheres, os direitos humanos e a democracia. [S.l.: s.n.].[ ]. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. Publicação com paginação irregular.
[186] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 59
[187] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 59
[188] OLIVEIRA, Rosiska Darcy de. As mulheres, os direitos humanos e a democracia. [S.l.: s.n.].[ ]. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. Publicação com paginação irregular.
[189] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 60
[190] ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DROGAS E CRIME. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) Tradução: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf>. Acesso em: 26 maio 2020. p. 5
[191] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Vade Mecum JusPodivm. 7. ed. rev., atual. E ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 34
[192] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 933
[193] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 13
[194] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 15
[195] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 39
[196] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 41
[198] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 41
[201] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 56
[203] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 42-43
[205] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 23
[206] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 23-24
[207] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 302
[208] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 151-152
[209] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 159-160
[210] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 125
[211] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 125
[212] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 48
[213] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 150
[215] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 381-386
[216] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 387-395
[217] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 60
[218] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 38
[219] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 44
[220] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 57
[221]FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO. INFRAESTRUTURA: o que é, tipos, importância e problemas. Disponível em: <https://fia.com.br/blog/infraestrutura/>. Acesso em 07 julho 2020.
[222] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 09 junho 2020. p. 15-19
[223] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 15
[224] ANGOTTI, Bruna. Entre as Leis da Ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2. ed. rev. San Miguel de Tucumán: Universidade Nacional de Tucumán, Instituto de Investigaciones Históricas Leoni Pinto, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. p. 116
[225] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 9 junho 2020. p. 15-16
[227] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 149-150
[228] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 52
[230] GRUPO DE ESTUDOS E TRABALHO MULHERES ENCARCERADAS. Relatório sobre mulheres encarceradas no Brasil. São Paulo, 2007. Disponível em: <https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2013/02/Relato%CC%81rio-para-OEA-sobre-Mulheres-Encarceradas-no-Brasil-2007.pdf>. Acesso em: 15 junho 2020. p. 20
[231] GRUPO DE ESTUDOS E TRABALHO MULHERES ENCARCERADAS. Relatório sobre mulheres encarceradas no Brasil. São Paulo, 2007. Disponível em: <https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2013/02/Relato%CC%81rio-para-OEA-sobre-Mulheres-Encarceradas-no-Brasil-2007.pdf>. Acesso em: 15 junho 2020. p. 20
[232] PRESÍDIO FEMININO DE TUCUM É DESATIVADO APÓS REBELIÃO NO ES. G1 Globo, Espírito Santo, 16 ago. 2011. Disponível em: <http://glo.bo/ncsw0J>. Acesso em: 15 junho 2020.
[233] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em: 16 junho 2020. p. 25-28
[234] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em: 16 junho 2020. p. 28
[235] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 45-51
[236] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 74
[237] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 9 junho 2020. p. 18-19
[240] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. 9. ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 74
[244] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 35-43
[248] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 54
[249] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 57
[250] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 67
[251] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 36
[252] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 16 junho 2020. p. 21-22
[255] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 16 junho 2020. p. 22
[256] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 43.
[257] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento nacional de informações penitenciarias. INFOPEN Mulheres, jun. 2017. Marcos Vinícius Moura Silva (org.). Brasília: Ministério da Justiça; Departamento Penitenciário Nacional, 2019. Disponível em: < http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf >. Acesso em 16 junho 2020. p. 23-24
[259] DINIZ, Debora. Cadeia: Relatos sobre mulheres. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. p. 38
[260] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 64
[261] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 68
[262] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 65-66
[263] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 38
[264] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 493
[265] DINIZ, Debora. Cadeia: Relatos sobre mulheres. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. p. 38
[266] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 68
[267] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 68
[268] DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. 4. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2019. p. 66
[269] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p. 126
[270] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 17
[271] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: companhia das letras, 1988. p. 211
[272] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: companhia das letras, 1988. p. 210-212
[274] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 71
[275] ILGENFRITZ, Iara; SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras: Vida e Violência atrás das Grades. Rio de Janeiro: Garamond. 2002. p.126-127
[277] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 71
[278] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 64
[279] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 115
[280] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 115
[281] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 40
[282] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 116
[283] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 116-117
[284] GONÇALVES, Betânia Diniz; COELHO, Carolina Marra Simões; BOAS, Cristina Campolina Vilas Boas. Mulheres na prisão: um estudo qualitativo. Curitiba: Appris, 2017. p. 117
[285] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 46-65
[286] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: companhia das letras, 1988. p. 210-213
[287] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 76
[288] LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira (org.). Mães Encarceradas e Filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. Curitiba: Juruá, 2018. p. 15
Artigo publicado em 12/07/2021 e republicado em 28/08/2024
Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí e estagiária do Ministério Público de Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Emanuella Barros Mota de. Gênero e cárcere: a influência do gênero nas prisões femininas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2024, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56975/gnero-e-crcere-a-influncia-do-gnero-nas-prises-femininas. Acesso em: 23 dez 2024.
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