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Palavras – chave: família, alienação parental, síndrome da alienação parental.
ABSTRACT: This monograph presents a study on the topic parental alienation in family relations from the Family Law and the nº12.318 / 10 Law. Family, conjugal society and types of guards will treat yourself. Then Parental Alienation is presented as well as its concept, its characteristics, the difficulty of proof, norms, behaviors, parental alienation syndrome, or syndrome of alienation consequences for children, opportunities to solve problems. Finally, it will be treated on the occurrence of parental alienation in several cases. The objective of this work is to show readers that this parental alienation syndrome not linked only to the separation of the couple, but in many everyday situations that will be detailed in the final chapter.
Words - Tags: family, parental alienation, parental alienation syndrome.
SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO. 2- ORGANIZAÇÃO FAMILIAR. 2.1 A família contemporânea. 2.2 Sociedade conjugal. 2.3 Tipos de guarda. 3- ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO. 3.1 Alienação parental: Conceitos e características. 3.2 A dificuldade de comprovação da alienação parental. 3.3 As normas legais – Lei 12318, ECA e CF ao CCB. 3.4 Síndrome da Alienação Parental. 3.5 Comportamentos mais comuns que caracterizam a alienação parental. 3.5.1 Acusação de abuso sexual. 3.5.2 Afastamento de genitor (a) do filho. 3.5.3 Diversos comportamentos que demonstram a alienação parental. 3.6 Procedimentos corretos e incorretos a entrevista de criança sobre abuso sexual. 3.6.1 Promotora da infância e juventude protege falsas acusadoras. 3.6.2 Diferença entre síndrome da alienação parental e negligencia. 3.6.3 Consequência da alienação parental ou síndrome para as crianças. 3.6.4 A mediação como alternativa para resolver o problema da alienação parental. 4- ENVOLVIDOS NA ALIENAÇÃO PARENTAL. 4.1 Casamento. 4.2 Avós. 4.3 Namorados. 4.4 Crianças. 4.5 Alienação parental de idoso. CONCLUSÃO. REFEÊNCIAS. ANEXO.
A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuindo uma função- lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos sem, entretanto estarem necessariamente ligados biologicamente. Essa é a estrutura familiar que interessa investigar e trazer para o direito. É a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito.[1]
Contudo, observa-se que a ruptura da vido conjugal cresceu, desencadeando a partir dai, em muitos casos, um sentimento de sofrimento e desrespeito entre os genitores partindo-se para a desmoralização um do outro através da chamada Alienação Parental.
Por ser um tema novo para muitos, introduzido no Brasil através da Lei nº 12.318/10 e não ser um assunto muito discutido na mídia, quem pratica alienação parental, muitas vezes, desconhece o nome deste comportamento e não sabe de que se trata o assunto. Destaca-se ainda que mudanças estão ocorrendo dentro de famílias de pais divorciados como o comportamento e convívio dos filhos, sendo que no meio desse fogo cruzado, quem mais acaba se prejudicando são os filhos.
Em alguns casos, a criança é induzida a não manter contato com o pai ou mãe que não mora mais com ela, mas que também a ama porque um dos cônjuges cria falsas acusações contra o outro. Sendo assim, a criança que não tem maturidade suficiente imagina que aquele cenário é verdadeiro, distanciando-se ainda mais de seu genitor/a.
O maior enfoque dado á alienação parental neste trabalho é nos casos de separação, mas esse fenômeno pode ocorrer em outras circunstâncias, como por exemplo, no caso de pais não separados, avós em relação aos filhos, filhos que praticam a alienação com os pais em relação a outros irmãos, entre outros.
No primeiro capítulo será abordada a questão da família, sociedade conjugal, tipos de guarda, aspectos legais da guarda e guarda compartilhada. Já no segundo capítulo a alienação parental, suas características a síndrome da alienação parental com seus efeitos, características e as normas legais, e por fim, será tratado da
alienação parental nos casos de separação, mas, também, em outras situações que não sejam apenas nos casos de separação que será o foco do presente trabalho.
A importância desse estudo está no entendimento acerca do fenômeno em comento e cumprimento da lei, quando o mesmo for percebido, pois são graves as suas consequências, para todos os envolvidos que, passam por momentos de sofrimento e tudo deve ser feito no sentido de prevenir esta situação.
2- A ORGANIZAÇÃO FAMILIAR
A família e sua constituição sofreu muitas mudanças de alguns anos para cá. Antigamente, a que existia era aquela patriarcal, totalmente comandada pelo pai, na qual a mãe ficava cuidando da casa e dos filhos e o pai saia para trabalhar para prover o sustento do lar.
Com o passar dos anos, tudo isso mudou, e a mulher foi, então inserida no mercado de trabalho e começou a não depender totalmente do marido em questões financeiras, ficando, a partir daí, o pai também responsável pela educação dos filhos.
Destaca-se ainda que o poder familiar compete aos pais e na falta de um deles o outro responde sozinho pelo filho, ou caso contrário os dois responderão juntos. Acerca do assunto, Fabio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis comentam que, “o exercício do poder familiar compete a ambos os pais, o que se mostra perceptível quando a família esta lastreada com base no casamento ou na união estável, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá de forma exclusiva.”[2]
Vale lembrar que a família não é formada somente de pai/ mãe e a (CF/88) apresenta três modalidades de família, sendo elas, o casamento, a união estável e a família monoparental. A modalidade mais tradicional é o casamento, sendo que o Código Civil brasileiro estabeleceu os mesmo direitos e deveres para ambos os cônjuges elencado no art. 226, § 1º CF, onde aduz que o mesmo é civil e gratuito a sua celebração.
Além daquele tem-se a união estável que está expressamente descrita no art. 226, § 3º da CF, sendo formada por um homem e uma mulher com intenção de constituir uma família, mas não existe a celebração do casamento em si e pode também não existir a coabitação, mas exige que seja pública e exista uma relação estável para que seja reconhecida como entidade familiar, podendo ela ser convertida em casamento.
A família monoparental prevista no art. 226, §4º da CF é outra forma de família sendo considerada a comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, aquela formada apenas por um dos pais e seu filho, podendo ela ser constituída pelo divórcio, pela adoção, inseminação artificial entre outras. Além disso, considera-se família aquela formada por avós e netos ou outra formação que tenha esse objetivo.
Temos também as famílias homoafetivas, onde dois homens ou duas mulheres assumem esse papel. Recentemente foi proferida uma decisão no STF[3] pelo reconhecimento da mesma como entidade familiar. Sendo assim, como regra pode ser aplicado à união estável entre pessoas do mesmo sexo, podendo então ser convertida em casamento e, todos os cartórios obrigados a aceitar a celebração do casamento e também a possível adoção entre homoafetivos no Brasil, e os filhos, podendo advir de reprodução assistida das mais variadas formas e adoção unilateral e bilateral.
Mais recentemente estão surgindo entendimentos de uma nova modalidade de união poliafetiva que nada mais é do que a união de mais de duas pessoas. Pode ser considerado como família, portanto, para fins desse trabalho, todas as formas apresentadas.
A sociedade conjugal nada mais é do que a união de duas pessoas com o objetivo de constituir uma família. Conforme art 1571 CC, ela termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. Sociedade conjugal não significa só a concepção do casamento, mas também da união estável.
Em seguida, abordaremos os possíveis tipos de guarda de filhos nos casos de dissolução das uniões para que, mais adiante, se compreenda em que contexto ocorre a alienação parental no caso de pais separados.
Existem no ordenamento jurídico brasileiro vários tipos de guarda de filhos, sendo que na maioria das vezes ela é unilateral e se destina a mãe, mas a justiça procura observar o desejo de com quem a criança escolhe ficar.[4] São elas:
Guarda Conjunta: nessa os pais ainda são casados e moram com os filhos, sendo assim os deveres em relação aos filhos são praticados em conjunto.
Guarda Alternada: nesta os cuidados são alternados, ficando o filho por um determinado período na casa da mãe e outro na casa do pai, sendo assim permanece na casa dos pais em períodos iguais e pré-estabelecidos pelo juiz, ou ajustado entre as partes.
Guarda Unilateral: um dos pais tem o direito da guarda da criança e o outro o da visita.
Guarda Compartilhada: na guarda compartilhada os pais têm os mesmos direitos e obrigações com relação aos filhos, mas é determinado um referencial de moradia. Desenvolvemos um pouco mais a respeito da guara compartilhada, uma vez que é uma das guardas mais recomendadas quando existe a separação do casal, sendo ela o recurso para que os pais consigam conviver e construir juntos a educação, o lado emocional e também o psicológico de seus filhos menores de 18 anos após o rompimento conjugal.
Acerca do assunto, Denise Maria Perissini da Silva trata do mesmo como:
A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos menores de 18 anos completos não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durar a incapacidade, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evolutiva e equilibrada de manter vínculos parentais com os filhos após o rompimento conjugal.[5]
Conforme art. 1º, § 2o da lei nº 11.698/08, quando não houver acordo entre os pais, a guarda que prevalecerá será sempre a guarda compartilhada. A partir da separação dos pais, a criança precisa cada vez mais deles, e nenhum e nem o outro passa a ser menos importante em sua vida sendo assim passam a ser insubstituíveis para seus filhos. O mais importante é que o que prevalecerá na guarda compartilhada é o convívio com os filhos e não a relação amigável ou não entre o ex-casal. Existe um projeto de lei complementar (PLC 117/2013) onde determina que em casos de separação a guarda seja sempre compartilhada.
Na guarda compartilhada, a maior parte dos casos, não tem a privação de visitas e com hora marcada, mas sim a visitação é livre. Os pais querem então dividir a responsabilidade e o lazer para com os filhos, mas depende de um comum acordo e diálogo entre eles. A guarda compartilhada acaba sendo um sucesso quando os pais em conjunto e sem rivalidade buscam o melhor para seus filhos fazendo com que a guarda não se torne dentro de casa um ambiente pesado e de angustia. Nas outras modalidades de guarda, não é, por exemplo, porque o cônjuge que tem a guarda ama mais o seu filho do que o outro, o amor é igual e somente o que muda é que a guarda fica com apenas um deles.
Vale lembrar que a guarda compartilhada não exclui o dever de pagamento da pensão alimentícia, sendo que se essa medida de guarda for tomada, a obrigação alimentar pode ser ajustada consensualmente ou através de requerimento ao juiz do dever do pagamento da pensão alimentícia. É o que relata Denise Maria Perissini da Silva acerca do assunto, “importante lembrar que a guarda compartilhada não exclui a pensão alimentícia. Mesmo que seja adotada, um dos cônjuges pode submeter ao juiz um pedido de pensão.”[6]
Sendo assim, o cônjuge que faz o pagamento da pensão alimentícia ao filho, o mesmo não estará isento das obrigações de vestuário, material escolar, do convívio psicológico e emocional, e garante também a convivência familiar entre pais e filhos mesmo com a dissolução do casamento.
A guarda compartilhada pode ser implementada após o processo de separação, e se confunde muito com a guarda alternada que é a modalidade de guarda onde os pais ficam com seus filhos por um período de tempo maior, podendo ser semanal, mensal ou anual e até mesmo repartida no dia, ficando parte do tempo com a mãe e a outra parte de tempo com o pai.
Mas este modelo de guarda é criticado pela sociedade pelo fato de os pais terem suas responsabilidades divididas, e a criança acaba se confundindo não sabendo a qual educação seguir, pois dependendo da forma que a separação ocorreu pode haver um ressentimento entre os ex-conjuges onde propositalmente ou não recai á criança. É o que relata Denise Maria Perissini da Silva:
É bastante criticada em nosso meio, uma vez que contradiz o principio da continuidade do lar, que deve compor o bem-estar da criança muito pequena. Objeta-se, também, que seja prejudicial á consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação da sua personalidade, em razão da instabilidade emocional e psíquica criada pela constante mudança de referenciais – dependendo, obviamente, da forma como ocorreu a separação parental e da existência de resquícios de ressentimento entre os ex-conjuges, que são transmitidos, conscientemente ou inconscientemente, aos filhos.
Na guarda compartilhada o foco não é o compartilhamento do filho como na guarda alternada, e sim o compartilhamento de obrigações e deveres para com os filhos, bem como o acompanhamento na escola, em médicos, no lazer, entre outros que venham a favorecer o bem do mesmo.
Apesar da legislação e da doutrina defender essa forma de guarda, na prática, ela é pouco utilizada, em função, justamente dos desentendimentos do casal. Na prática ainda prevalece à guarda unilateral, sendo que a obrigação, o dever com o filho e a moradia fica estipulada somente a um dos genitores, tendo o outro a obrigação de contribuir financeiramente e o direito de visitas. A guarda unilateral não esta ligada somente a mãe, mas também ao pai, inexistindo aquela ideia de que o filho fixa moradia somente com a mãe.
A guarda compartilhada pode ser usada como mecanismo para evitar a alienação parental, sendo assim, os filhos permanecem sob a autoridade tanto do pai quando da mãe onde os mesmos tomam as decisões acerca dos filhos em conjunto, trazendo a igualdade de ambos nos exercício parental. Segundo Douglas Phillips Freitas acerca do assunto destaca que:
A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores que vem tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem-estar, educação, e criação. Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca harmonizar as relações pai/filho e mãe/filho, que espontaneamente tendem a modificar-se depois da dissolução da convivência.[7]
Corroborando com o autor acima se pode verificar que a guarda compartilhada é um sistema onde os pais separados tomam juntas as decisões e tem a mesma responsabilidade quanto aos filhos, sendo que esse modo busca harmonizar as relações entre os cônjuges e os filhos, buscando evitar a alienação parental. No próximo capítulo será discutida a alienação parental, as dificuldades de comprovação, normas, síndrome da alienação parental e os comportamentos que caracterizam a alienação parental.
3.ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO
A alienação parental é um tema que é abordado no Direito de Família, e foi percebida em processos de guarda pelo americano Richard Gardner professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia e também perito judicial. Caracteriza-se pelo ato de induzir a criança a rejeitar o pai ou mãe alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusação de abuso sexual).[8] A partir daí, surgem mentiras e atos de um genitor que fazem com que a criança odeie a outra parte.
Esse ato de alienação parental também pode ser praticado pelos avós de uma forma que eles mesmos induzam seus filhos a não criarem vínculo afetivo com os netos argumentando que os mesmos não são capazes de cuidá-los. Nesta linha de pensamento, Roberta Palermo afirma que, avós e outros familiares também podem ser responsabilizados. Eles podem, inclusive, alienar os próprios filhos, afirmando que estes não servem para criar os netos ou que simplesmente os abandonaram.[9]
Sobre o termo alienação parental Maria Berenice Dias o define como “nada mais do que uma „lavagem cerebral‟ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”.
Já Denise Maria Perissini da Silva, destaca que a alienação parental é o ato de induzir a criança a rejeitar o pai ou a mãe alvo, e a síndrome da alienação parental é o conjunto de sintomas que a criança pode vir a apresentar, decorrente dos atos de alienação parental.[10] Diante do exposto, pode-se concluir que o assunto a ser analisado é a alienação parental.
Os casos mais frequentes de alienação parental estão interligados á ruptura da vida conjugal de um casal e que, com tal decisão, usam o filho como escudo ou objeto de manipulação, sem ao menos saber o grande problema que estão causando para as pessoas envolvidas, e tanto a criança quanto o adolescente são usados como um instrumento de agressividade contra o ex-parceiro (a).Esse assunto tornou-se mais amplo e debatido a partir da Lei nº 12.318/2010, a qual, no caput do art. 2ª, traz sua definição:
Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou á manutenção de vínculos com este.[11]
Ela ocorre nas famílias de todas as classes sociais, seja na baixa, média e alta. Neste contexto, quando há indícios de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária a requerimento ou de oficio, e em qualquer fase processual, mas para isso, é preciso um laudo emitido por um perito judicial, no qual esteja transcrito o ato de alienação parental. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.318:
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Publico, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á á criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os caos em que há iminente risco de prejuízo á integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
2.5 A dificuldade da comprovação da Alienação Parental
Existe uma grande dificuldade na sua identificação, pois depende de estudos psicológicos específicos. Se houver indícios da prática da alienação parental, o juiz exigirá perícia psicológica ou biopsicossocial de um perito profissional na área para ter a certeza da existência ou não dessa situação e será considerada quando for prolatada a decisão judicial. É o que diz o art. 5º da Lei 12.318/2010:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.14
Muitas vezes a denúncia acerca da alienação parental, está baseada em vingança por parte de um dos genitores, com o intuito de deteriorar a relação entre pai e filho, fazendo com que o filho invente situações onde jamais existiram e dificultando, assim, sua identificação. Nesta linha de raciocínio, Maria Berenice Dias salienta que:
É enorme a dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Difícil reconhecer que se esta diante da síndrome da alienação parental e que a denuncia do abuso foi levada a efeito por espirito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Mister que a justiça se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programao filho para reproduzir falsas denuncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor.[12]
Neste sentido existe decisão sobre a utilização dos filhos como instrumento de vingança no TJRS, onde uma mãe registrou boletim de ocorrência argumentando que o pai praticava alienação parental e requeria a suspensão de suas visitas. O Tribunal entendeu que o documento unilateral é insuficiente como prova, descabendo então a suspenção de visita paterna sob a alegação de que os menores correm risco:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS. DESCABIMENTO. Não há nenhuma prova de alienação parental praticada pelo pai. Boletim de ocorrência policial registrada pela mãe, documento unilateral, não faz prova sobre isso. Descabe determinar suspensão de visitas paternas sem prova e no rigor sem sequer alegação de que as crianças estejam correndo algum risco quando em companhia do pai. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060160686, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/09/2014)[13]
Na próxima decisão não existem elementos suficientes acerca de uma suposta alienação parental dos avós maternos. A genitora da criança faleceu e em razão da necessidade de manter os vínculos afetivos entre neto e avós a alteração de visitas somente caberia com a prova inequívoca da prática da alienação parental. Nos casos em que se postula uma liminar ou uma antecipação de tutela a prova deve ser prima facie, inequívoca:
Ementa: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. AVÓS MATERNOS. GENITORA QUE FALECEU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial e sua concessão pressupõe existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art. 273 do CPC. 2. Descabe deferir a antecipação de tutela, alterando o esquema de visitas da menor aos avós maternos, quando não há nos autos elementos suficientes acerca da suposta alienação parental perpetrada pelos avós. 3. O convívio da criança com os avós é, em regra, saudável e, no caso, é até necessário para preservar os vínculos afetivos com avós maternos, mormente em razão do falecimento precoce da genitora. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70057987042, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/12/2013)[14]
Observamos, então, que os juízes são muito cuidadosos no que diz respeito à existência de comprovação das alegações feitas por uma das partes. Uma das provas que pode dar mais segurança a uma decisão judicial nestes casos são as perícias técnicas. Vale lembrar que o perito social, ou seja, o assistente social está relacionado aos casos de guarda e o psicólogo atua nos casos de alienação parental, é o que resta demonstrado na tabela abaixo:
Matéria |
Perito a ser indicado |
Condição e análise da situação familiar, sua comunidade e realidade vivenciadas pelas partes. |
Assistente social |
Condição e análise do subjetivismo e das inter-relações entre as partes envolvidas. |
Psicólogo |
Situação clinica quanto à saúde física dos envolvidos |
Medico em suas especialidades |
Questões concernentes á escola, planos pedagógicos, relação e ambiente escolar. |
Pedagogo ou psicopedagogo |
Fonte: FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: Comentários á Lei 12.318/2010.
Na tabela que segue apresentam-se algumas situações concretas relacionadas à competência de cada profissional:
Situação |
Perito a ser indicado |
Situações em que há de se averiguar casos de guardião que se ausenta (ou viaja) om a criança sem se comunicar ao não guardião, nos dias da visita designada. |
Assistente Social |
Problemas de saúde que determina que o local onde o menor reside ou irá residir lhe seja agravante por conta da alta ou baixa umidade ou outras causas relativas á saúde. |
Médico |
Questões sobre a idoneidade do guardião ou não guardião |
Assistente social |
Relação afetiva consolidada para justificar a mantença ou mudança da guarda. |
Psicólogo |
Indicação de mudança de guarda por conta de melhor acesso ao ensino. |
Pedagogo ou psicopedagogo |
Percepção de existência de alienação parental. |
Psicólogo |
Fonte: Fonte: FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: Comentários á Lei 12.318/2010.
Quanto mais demorado for para identificar a alienação parental e assim ser feita a perícia, maior será o prejuízo da criança, visto que para a realização e comprovação da perícia depende de intervenção psicológica e de um profissional adequado. Havendo indícios da pratica de alienação parental o juiz poderá determinar perícia, a qual é chamada de perícia multidisciplinar, composta por perícias sociais, psicológicas, médicas entre outras. Consiste na designação genérica das perícias que poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente na ação judicial.[15]
2.6 As normas legais – Lei 12.318/10, ECA, CF ao CCB
Além da lei 12.318/2010 que fala da alienação parental, temos também o art.19 da Lei 8069/1990 ECA, onde diz que:
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.[16]
Neste sentido, o art. 227 da CF, aduz que é dever da família, trazer a educação, o lazer, a alimentação e outros direitos fundamentais acerca da criança, do adolescente e ao jovem.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[17]
Em conformidade com o artigo referido acima, o art. 3º da Lei 8069/7990 explana que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, sem prejuízo da proteção integral.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.[18]
O artigo 4º da referida lei também destaca alguns princípios parecidos como sendo dever da família e de outros membros, assegurar com prioridade os direitos referentes á vida, á saúde, a alimentação entre outros essenciais.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.22
Deste modo, verifica-se que a criança e o adolescente, tem o total direito de conviver em um ambiente familiar sadio, segurados de todos os direitos fundamentais e livres de pessoas dependentes de substancias entorpecentes. A preservação da integridade psicológica da criança faz parte de um conjunto de ações onde que para preservá-la precisa de um auxilio familiar, seja ele paterno/materno como também com o apoio dos avós. Não adianta somente uma parte ajudar psicologicamente e socialmente se o outro lado no momento atrapalha.
Vale ressaltar ainda que existe uma diferença entre a alienação parental e a síndrome da alienação parental, sendo que a primeira, na visão de Fabio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis nada mais é do que a postura do cônjuge mãe/pai em denegrir a imagem do outro cônjuge para o filho, ou seja, “a alienação parental consubstancia-se na atuação inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na pratica de atos que envolvam uma forma depreciativa de se lidar com um dos genitores.”[19]
22 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Já a síndrome da alienação parental é a lavagem cerebral que um dos genitores fazem a respeito do outro para a criança, ou seja, os efeitos da alienação. Nesses termos Jocélia Lima Puchpon Gomes descreve:
A Síndrome da Alienação Parental consiste em um fenômeno resultante da combinação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos genitores, e das próprias contribuições da criança dirigidas á difamação do progenitor objetivo dessa campanha.[20]
A síndrome da alienação parental foi percebida em processos de guarda pelo professor especialista do Departamento de Psiquiatria infantil da Universidade de Columbia e perito judicial Richard Gardner, como sendo um distúrbio da criança na infância, causada ela pelo outro genitor com o propósito de denegrir a imagem do mesmo:
A síndrome da alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.[21]
Corroborando com o autor acima, Douglas Phillips Freitas destaca que:
A Síndrome da Alienação Parental trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por meio de estratégicas de atuação e malicia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominando cônjuge alienado.[22]
Esse comportamento é considerado um assunto muito grave, tratado entre os tribunais com casais em litigio. Na maioria das vezes, o genitor guardião (mãe) é sempre o alienador porque geralmente é ela quem detém a guarda dos filhos. Neste sentido, segundo Delma Silveira Ibias:
Na maioria dos casos, a alienadora é a mãe. E o problema pode começar antes mesmo do parto e aflora na separação. Além disso, muitas vezes alienação é inconsciente, e o responsável nem sempre tem, a noção do prejuízo que esta causando á criança ao companheiro.[23]
Esse alienador acaba impedindo que o outro genitor tenha contato com os filhos, bloqueando o seu direito de convivência. Além disso, existem inúmeras situações inventadas para a criança pelo alienador, até mesmo são criadas mentiras de abuso sexual e outras falsas acusações, bloqueio de visitas, mudança de endereço, tudo isto é para ferir o outro cônjuge. Rolf Madaleno explana que a “Síndrome da Alienação Parental é geralmente alimentada pelo ascendente guardião, que projeta na criança ou adolescente os sentimentos negativos, de indignação e de rancores do ex- parceiro”.[24] Mentir, forjar situação é algumas das atitudes repetidas que ladeiam uma lavagem cerebral na cabeça da criança, fazendo com que ela passe a odiar o genitor, nas palavras de Roberta Palermo:
A mãe ou o pai omite informações relevantes, faz criticas ásperas e realiza aquela famosa campanha de desqualificação do ex-companheiro. A criança no meio do fogo cruzado começa a conviver com sentimentos de ansiedade e de temor em relação ao genitor. É quando se estabelece a alienação parental.[25]
Essa situação prejudica o crescimento da criança tanto nos aspectos psicológicos, quanto na vida social e nos seus direitos. Certos comportamentos confundem a criança ou o adolescente, o qual passa achar realmente que o seu genitor é aquilo que a “outra parte” descreve. Sendo assim, cria vínculos só com que está morando, deixando o outro de lado, resultando da ação do alienador que sempre arruma empecilhos para o filho não ficar com a mãe/pai. Destaca-se, como um dos efeitos desse comportamento, a alteração de guarda, conforme ementa abaixo:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GUARDA REVERTIDA EM FAVOR DO GENITOR. FIXAÇÃO DE VISITAS MATERNAS COM ACOMPANHAMENTO. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70054794888, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/08/2013).[26]
Nesta decisão, a guarda foi alterada em favor do pai, pois ficou comprovada a alienação parental praticada pela mãe e, por esse motivo, as visitas maternas passaram a ser acompanhadas.
A criança inconformada com a separação dos pais, quando sua moradia é fixada, passa a repudiar o outro genitor mesmo o amando, com medo de magoar e perder a confiança do guardião que está em sua companhia. O genitor alienador não consegue separar sua vida e a da criança e, a partir dai, passa a ter um controle total sobre a situação. Neste diapasão, Roberta Palermo explana que o genitor alienador não tem ideia de como essa alienação pode estar prejudicando a vida do seu filho, sendo assim as características mais comuns são depressão, ansiedade e pânico:
Ao provocar a alienação, o genitor não tem ideia de como pode comprometer o desenvolvimento psicológico da criança/ do adolescente. Os diagnósticos mais comuns nas vitimas da alienação são depressão, ansiedade e pânico. O estado emocional interfere na postura social, no rendimento escolar e causa baixa autoestima. Já na adolescência eles sofrem com o sentimento de culpa e podem se desenvolver com álcool e drogas para amenizar a dor. Suicídios também constam entre as consequências desse processo. Estudos indicam ainda que transtornos de personalidade de estabelecer relacionamentos estáveis quando adultos e até distúrbios de gênero podem ser resultado da desqualificação do genitor alvo.[27]
Consequenciais mais comuns para a criança vão desde isolamento, angustia, depressão, baixo rendimento escolar, baixa autoestima, uso de álcool e drogas e pode levar até mesmo ao suicídio e é o que se verá com mais atenção no tópico 2.6.
São vários os comportamentos que caracterizam a alienação parental, dentre eles, mentir, forjar situações, falar mal do outro cônjuge, não avisar o mesmo dos compromissos importantes, proibir o contato impedindo o direito de visitas entre outros, até inventar prática de abuso sexual.
Nessa linha de pensamento pode ser verificado na decisão abaixo que existe a suspeita de alienação parental contra o pai que é o genitor não guardião, sendo que o mesmo tem o pleno direito de visitar e manter contato com seu filho e a genitora o acusa da prática de abuso sexual. As visitas foram mantidas sem supervisão, pois não foi detectada nenhuma prova sequer a respeito do alegado abuso. A mãe detentora da guarda foi advertida podendo posteriormente ser sujeita a alguma penalidade como multa ou até mesmo a reversão da guarda para o pai:
Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃOPARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. A criança está vitimizada, no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual, e este acusa a mãe de promover alienação parental. 3. As visitas foram restabelecidas e ficam mantidas sem a necessidade de supervisão, pois a acusação de abuso sexual não encontra nenhum respaldo na prova coligida. 4. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves consequências jurídicas decorrentes, que poderão implicar na aplicação de multa ou, até mesmo, de reversão da guarda. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70060325677, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2014)32
Nos casos de denúncia de abuso sexual a perícia submete as crianças maiores de 3 ou 4 anos de idade que sejam ouvidas para ser colhido depoimento e uma possível investigação social e psicológica, é o que diz Roberta Palermo, “para efeito de apuração, é possível que crianças maiores de 3 ou 4 anos de idade sejam ouvidas pelo juiz, a fim de colher depoimento”.[28]
No caso que segue, verifica-se a alegação de abuso sexual, maus tratos, e negligencia, sendo determinado que não será preciso ser feito nova perícia, pois os elementos que constam nos autos é suficiente para verificar que o genitor não tem perfil de abusador sexual, sendo assim não resta dúvidas que isso indica ato de alienação parental. Deste modo permanecem as visitas descabendo uma possível alteração na guarda:
Ementa: ALTERAÇÃO DE VISITAS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABUSO SEXUAL, DE MAUS TRATOS E NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO GENITOR. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO. 1. Não há necessidade de realização de nova perícia psicológica, quando existem elementos suficientes nos autos no sentido de que o autor não possui perfil de abusador sexual. 2. Cabe ao julgador determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 130 do CPC. 3. Não restando comprovado o alegado abuso sexual, nem os maus tratos e a negligência por parte do genitor, e havendo indícios de um processo de alienação parental por parte da genitora da menor, deve ser mantido o esquema de visitação estabelecido em primeiro grau, apenas com algumas definições adaptações necessárias para evitar situações de conflito e permitir uma convivência harmoniosa com genitor com a filha. 4. Mostra-se descabida a alteração de guarda em decorrência da alienação parental, pois além de não ter sido cabalmente comprovada, restou evidenciado que a filha consegue estabelecer bom vínculo com o pai, situação que tende a melhorar com o incentivo da mãe e o acompanhamento terapêutico. [...] (Apelação Cível. Acórdão nº 70055911432. Apelante: P.C.S. APELADO: G.O.L. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre: RS. 29 de janeiro de 2014. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 06. Out. 2014
No depoimento abaixo resta configurada uma falsa acusação de abuso sexual, ou seja, a mãe alienadora mandava a criança relatar fatos que não ocorreram para incriminar o ex- marido, sendo que o mesmo tinha dificuldades de visitar seu filho, podendo fazê-la somente acompanhado de sua mãe. Foi descoberto mais tarde pela família que o relato do menor constava em relatório do Conselho Tutelar da cidade e havia sido enviado ao judiciário para processo de desconstituição do poder familiar contra o pai, mas não foi evidenciado nada de anormal pela perícia psicológica então a sentença foi favorável às visitas:
R.G. vinha enfrentando dificuldades em visitar seu filho, de 3 anos de idade: só poderia fazê-lo em companhia dos avós paternos. Uma tarde, em que ele levou o filho e a avó paterna em um parque, a criança estava andando de bicicleta em volta de algumas árvores e, quando parou para descansar, sentou-se ao lado da avó e disse: “Vó, sabe o que a mamãe mandou falar? Que o papai ficava procurando cocô com o dedo no meu bumbum”.
Mais tarde, a família descobriu que esse relato constava de um relatório do Conselho Tutelar da cidade, e que havia sido encaminhado ao judiciário para um processo de Destituição do Poder Familiar contra o pai. A perícia psicológica não evidenciou uma relação abusiva do pai contra o filho, e o juiz deu sentença favorável às visitas. Mesmo assim, a mãe mudou-se com o filho para outro estado, para dificultar as visitas, e pretende retirar a criança do país, para irem morar com seu novo marido na Itália. Não há mais informações deste caso, mas pode-se supor que a mãe tenha conseguido alguma manobra para desqualificar o pai e retirar a criança do país. Fonte: SILVA, Denise Maria Perissini. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: O que é isso. 2.ed. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011.
O depoimento acima pode servir de exemplo a outra forma de praticar a alienação parental, que é o afastamento do pai e do filho, uma vez que a mãe se mudou do estado com o filho para então dificultar as visitas do pai do menor, e com isso pretende ir morar na Itália com seu novo companheiro. Não houve mais informação sobre o caso, mas supõe-se que a mesma tenha burlado a legislação para desqualificar o pai da criança e retirar a mesma do país.
No depoimento acima não resta configurada mais um caso de alienação parental. O casal se separou e depois de um tempo o marido resolveu mesmo estando separada de sua ex a voltar conviver na mesma residência que ela e suas filhas para então participar mais do dia a dia com as filhas, pois, percebeu que estavam tristes:
“Eu vivia muito mal com minha esposa. Decidi me separar dela quando nossas três filhas eram bem pequenas. Depois de um tempo, percebi que as meninas estavam muito tristes e disse á minha ex que, apesar de querer manter a separação, eu desejava morar com elas na mesma casa, a fim de participar do seu dia a dia. Minha ex aceitou pela comodidade de contar comigo para criar nossas filhas, mas sempre me desrespeitava, falando mal e reclamando de min na frente delas. O tempo passou, elas cresceram e nunca me respeitaram. Até hoje dizem me considerar um fraco por te vivido ali só por conta delas, por não ter refeito minha vida. Eu me arrependi muito de ter voltado para aquela casa depois da separação, de não ter tocado minha vida nem me relacionado com mais ninguém. Minha atitude e meu sacrifício foram vistos pelas minhas filhas como burrice”. JPF, 52, Jornalista[29].
Por conta do retorno do pai, a ex esposa passou a desrespeitá-lo, falava mal e reclamava dele na frente das filhas e com isso as meninas cresceram mas nunca respeitaram de fato o pai, que se diz arrependido de ter voltado para a antiga casa depois da separação:
Estamos em setembro de 2008. Estão completando 2 anos sem ver e sem conviver com meu filho. Ele segue com transtorno de conduta, desemprenho rui no colégio, a guardiã simplesmente diz que o problema é entre eu e ele! Até a fiscalização sobre ele é difícil, pois os profissionais envolvidos se recusam a falar comigo! Umas atitudes infantis de uns adultos, acobertados pelo sistema, que jogam meu filho num processo que não sei onde vai terminar.
Nunca conversei com ele sobre a separação! Aliás, a guardiã resolveu se separar e nem conversar comigo o fez. Ele só sabe um lado da história. Onde há paternidade? Onde há justiça, despeitada, aviltada, demonstrando- se incapaz de agir de forma contundente.
Amo meu filho e não consigo expor meu amor a ele. A dor que ele sente sufocada por uma guardiã incapaz de reconhecer o mal que fez sobre meu filho e sobre ela mesma, como refletirá na personalidade dele? Visita? Convivência? Isso não existe! Paternidade não existe! Sou pai sim! Não abro mão desta posição, deste título! Lutarei até o fim para resgatar minha convivência com meu filho! Por enquanto, ser pai é apenas sofrimento e mais nada!
Xaxá (apud) Jocélia Lima Puchpon Gomes[30]
Mais uma caso de alienação parental onde o pai não vê o filho há 2 anos por conta da desqualificação do mesmo por parte da genitora que diz que o problema é entre os dois e não com ela. Alexandre, 46 anos, gerente de projetos é pai de Otavio, 13 anos e moram no Rio de Janeiro. Ele nunca conversou com o filho a respeito da separação e quando o fato ocorreu a ex simplesmente quis acabar e não deu satisfação alguma sobre. Hoje a criança sofre de transtorno de conduta e má desempenho no colégio e por conta dos fatos ocorridos ele ressalta: “Por enquanto ser pai é apenas sofrimento e mais nada!”
Dentre as formas apresentadas em relação ao comportamento do alienador destaca-se também a recusa do genitor de passar as chamadas telefônicas ao filho, a apresentação do novo cônjuge aos filhos como sendo sua nova mãe ou pai, não entregar os presentes mandados aos filhos, impedir o direito de visitas do outro genitor, tomar decisões sozinhas em relação ao filho, não passar informações do filho entre outros vários comportamentos que passam a prejudicar o bom relacionamento.
Com base nos julgados e depoimentos apresentados, pode-se constatar que são inúmeros os comportamentos de um genitor alienador e que muitas vezes através da separação conjugal com a figura de ser um pai/mãe super protetor acaba denegrindo a relação entre o alienado e a criança para se vingar.
Como já visto no tópico anterior o comportamento mais agravante é o da prática de acusação de abuso sexual, mas vale lembrar que existem outros comportamentos que assustam e fazem tão mal quanto o mesmo, sendo assim Roberta Palermo destaca alguns dos comportamentos do alienador onde demonstra a alienação de forma clara:
- O genitor alienador “esquece” de dar recados quando o alienado telefona para o filho;
- Também “esquece” de avisar sobre compromissos e atividades escolares em que seria necessária ou desejável a presença do genitor alienado, como consultas médicas ou reuniões escolares;
- Faz comentários pejorativos sobre o outro genitor diante da criança;
- Menciona sempre na presença da criança, que o outro deixou de comparecer a compromissos sobre os quais convenientemente “esqueceu” de avisar o genitor afastado, afirmando até que ponto ele é omisso em relação ao filho;
- Dificulta a convivência do alienado com o filho, criando programas maravilhosos para o dia em que a criança está com o ex-conjuge;
- Telefona todo o tempo em que o menor está com o alienado n o período de convivência;
- Tenta manter o controle sobre o filho de terminando o tipo de programação que o menor fará com o genitor alienado;
- Diz ao filho que fica muito triste quando este fica com o outro genitor, fazendo que a criança se sinta culpada ao se divertir com o alienado;
- Força a criança de uma cumplicidade entre si e a criança de modo que ele afirme a sentir o que ele, alienador, sente;
- Muda de cidade, sem justificativa e de forma abrupta, para impedir que os filhos tenham a convivência mantida com aquele que está sendo alienado.[31]
Estes comportamentos devem ser observados e denunciados, caso estejam configurando a prática da alienação parental.
2.9 Procedimentos corretos e incorretos para entrevista de criança sobre abuso sexual
Como a acusação mais corriqueira para tentar afastar os pais dos filhos é a de abuso sexual, importante conhecer a forma de abordagem da criança para fazer com que ela se sinta confortável e relate os fatos. Dessa forma, apresenta-se a tabela que segue com algumas orientações:
O que fazer: · Conduzir a entrevista em particular; · Tentar estabelecer um relacionamento empático com a criança; · Fazer que a criança seja entrevistada pelos profissionais mais experientes disponíveis; · Explicar o propósito da entrevista em linguagem apropriada ao nível de desenvolvimento da criança; · Perguntar se acriança tem alguma dúvida, e responder; · Sentar-se próximo á criança, não em frente a uma mesa ou escrivaninha; · Fazer perguntas diretas e sem julgamentos. |
O que não fazer: · Sugerir resposta à criança; · Pressionar a criança para resposta que ela não seja capaz de dar; · Criticar a escolha das palavras pela criança; · Sugerir que a criança deva sentir-se envergonhada ou culpada pela situação; · Deixar a criança sem atenção ou com pessoas desconhecidas; · Prometer o que não possa ser cumprido, como, por exempli, “tudo o que você me disser será confidencial”. |
O que perguntar e o que NÃO perguntar: |
|
SIM |
NÃO |
Fale-se sobre... |
O pênis dele (do agressor) é duro ou mole? |
Como aconteceu? |
Saiu algo do pênis dele? |
Pode explicar? |
Tocou você aqui? |
O que aconteceu depois? |
|
Como parecia? |
|
Como descrever? |
|
Fonte: Calçada (2007) apud Denise Maria Perissini da Silva[32]
2.9.1 Promotora de infância protege falsas acusadoras
Não resta comprovado o fato abaixo, que uma promotora de infância e juventude do Rio de Janeiro, após um debate realizado, protegeu a intenção das falsas acusadoras de abuso sexual, onde um homem da plateia pediu se com a comprovação de falsa denúncia e má fé, havia alguma possibilidade de ser revertida a guarda da criança, e a mesma respondeu que isso só pode ocorrer se essa falsa denuncia trouxer algum dolo a criança.
O fato aconteceu no dia 11 de novembro de 2008 no Ciclo de Debates realizado no Calouste Goubekian, no Rio de Janeiro, onde se debatia o tema “Falsas denúncias de abuso sexual – Violação dos direitos da criança”. Uma advogada, uma assistente social, uma psicóloga (Andréa Calçada) e uma promotora de infância e juventude fizeram suas explanações e abriram para a plateia fazer perguntas.
Um homem então perguntou: “Ao ser comprovado que a denuncia feita pela mãe foi falsa e de extremada má-fé, demostrando que esta genitora não possui a menor capacidade moral e ética para criar uma criança e que, o que é pior, não teme expor o filho a uma experiência terrível e traumatizante na sua vida em formação, por que ao se findar o processo, como medida de proteção para esta criança, à guarda não é transferida para o pai?”
RESPOSTA DA PROMOTORA: “Para se reverter à guarda é necessário que seja comprovado que a falsa denúncia trouxe algum dolo á criança.”
O homem, então, redirecionou imediatamente a pergunta para a psicóloga Andréa Calçada: “Existe algum caso de falsa denúncia no qual a criança não sofreu dolo ou saiu ilesa?”
A resposta da psicóloga foi taxativa e fez a promotora ruborizar: “Não. E dependendo do andamento do processo os danos podem ser irreversíveis...”
(Fonte: Fórum de discussão da APASE – dezembro/2008)[33]
Na tabela que segue demonstra-se a diferença entre síndrome da alienação parental e negligencia, sendo que o que se encontra em caso de abuso ou descuido, não se aplica o diagnóstico de alienação parental, e no outro caso resta encontrada a síndrome da alienação parental.
Critérios |
Caso de Abuso ou descuido |
Caso de Síndrome da alienação parental |
1. As recordações dos filhos |
O filho abusado recorda-se muito bem do que se passou com ele. Uma palavra basta para ativar muitas informações detalhadas. |
O filho programado não viveu realmente o que o genitor afirma. Necessita mais ajuda para “recordar- se” dos acontecimentos. Além disso, seus critérios tem menos credibilidade. Quando interrogados separadamente, frequentemente os filhos dão versões diferentes. Quando interrogados juntos, constatam-se mais olhares entre eles do que em vítimas de abuso (Gardner, 1985) |
2. A lucidez do genitor |
O genitor de um filho abusado identifica os efeitos desastrosos provocados pela destruição progressiva dos laços entre os filhos e o outro genitor, e fará tudo para reduzir os abusos e salvaguardar a relação com o genitor que abusa (ou descuida) do filho. |
O genitor alienador não percebe. |
3. A patologia do genitor |
Em caso de comportamentos psicopatológicos, um genitor que abusa de seus filhos apresenta iguais comportamentos em outros setores da vida |
O genitor alienador mantem-se são nos outros setores da vida |
4. As vítimas do abuso |
Um genitor que acusa o outro de abuso contra seus filhos geralmente também o acusa de abuso contra si próprio. |
Um genitor que programa seus filhos contra o outro geralmente se queixa somente do dano que o genitor alienado faz aos filhos - ainda que a reprovação contra ele não falte, já que houve separação. |
5. O momento do abuso |
As queixas de abuso referem-se a muito antes da separação. |
A campanha de desmoralização contra o genitor alienado começa depois da separação. |
Fonte: Calçada (2007) apud Denise Maria Perissini da Silva[34]
2.9.3 Consequências da alienação parental ou da síndrome para as crianças
Quando ocorre a prática da alienação parental na maioria das vezes o genitor não tem nem ideia do quanto está prejudicando psicologicamente e socialmente seu filho. São várias as consequências resultantes da alienação ou síndrome, sendo elas, de cunho social, emocional como também psicológicas. A criança por conta do alienador passa a rejeitar o outro genitor não querendo mais ter contato com ele mesmo o amando. O mais grave ainda são as acusações de abuso sexual, sendo que com o passar dos anos a criança adquire um trauma prejudicando assim todo seu psicológico, onde mais tarde terá reflexos nos estudos com a falta de concentração, depressão, dificuldade de relacionamento com colegas, professores e com a sociedade em si, transtornos, sentimento de culpa, que com todas essas situações pode levar ao álcool, as drogas e até mesmo ao suicídio. É o que relata Roberta Palermo:
Os diagnósticos mais comuns nas vítimas de alienação são depressão, ansiedade e pânico. O estado emocional interfere na postura social, no rendimento escolar e causa baixa autoestima. Já na adolescência, eles sofrem com o sentimento de culpa e podem se envolver com álcool e drogas para amenizar a dor. Suicídios também constam entre as consequências desse processo.[35]
O comportamento do alienador na maioria das vezes é intencional e, quando se trata de guarda ele pode estar agindo desta forma para tem um poder de controle em questão ao filho e não porque está interessado em ficar com o mesmo, é o que aduz Douglas Phillips Freitas, “o genitor alienador pode até desinteressar-se pelo filho e fazer da luta pela guarda apenas um instrumento de poder e controle, e não um desejo de afeto e cuidado.”[36]
Em um primeiro momento quando praticada a alienação parental, a criança acaba recusando-se a sair com o genitor alienado, criando fantasias e por conta disto tendo medo de ser maltratado.
Denegrir a imagem do genitor também é uma das consequências advindas da síndrome da alienação parental, sendo que a criança convive neste ambiente conflituoso e tem como modelo de pai/mãe o genitor guardião alienador, e com isso ela acaba excluindo um de seus pais de seu convívio.
Nos casos de alienação e síndrome da alienação parental, quando os casais usam o judiciário na maioria das vezes é para se atacarem, ou seja, não são capazes de enfrentar seus problemas, preferindo mantê-los à distancia pelo meio judiciário. É o que explana Denise Maria Perissini da Silva:
Os casais utilizam-se dos recursos judiciais para atacarem um ao outro, pois não se sentem capazes de lidar com os conflitos diários da convivência íntima nem de interrompê-los, preferindo mantê-los a distancia por meio do judiciário, processos judiciais e advogados.[37]
A mediação é uma das formas de tentar acabar ou, ao menos amenizar, o problema que começa com a avaliação dos genitores e das crianças para posteriormente dar andamento ao trabalho de mediação. Se não surtir efeitos o jeito será entrar com uma ação judicial para tentar consertar o dano causado em virtude da síndrome e da alienação.
A mediação inicia com um profissional especializado na área (o mediador) que procura estabelecer o diálogo entre as partes, fazendo com que elas criem o seu próprio consenso em relação aos filhos. Ela, nada mais é do que a resolução de um conflito, não precisando ir até o judiciário resolver algo que pode ser orientado e resolvido com a ajuda de uma pessoa neutra (o mediador). De acordo com Denise Maria Perissini da Silva, a “mediação não é “fazer as pazes”, a mediação não busca “fazer o acordo”, mas resolver um conflito por meio da comunicação assistida viabilizada por um terceiro imparcial. ”[38] Conforme Malvina Muszkat, Maria Olibeira, Sandra Unbehaum e Suzana Muszkat, “em lugar de imputar sentenças, a mediação procura dar voz ás partes em conflito, estimulando-as a encontrar as próprias soluções”.[39]
Uma das formas de evitar a alienação parental é também contar com a ajuda de familiares, nova namorada (o) e ou esposa (o), sendo que a opinião desses é oportuna e eles podem colaborar ajudando a encontrar atitudes que façam a diferença. É o que diz Roberta Palermo:
Para ajudá-lo a não demostrar o despreparo, o que abriria espaço para a ação alienadora, familiares e a nova namorada e ou esposa podem colaborar para encontrar uma atitude que seja responsável, decisiva e faça a diferença.[40]
A falta de entendimento entre os genitores gera conflitos que dificulta ainda mais a relação entre pais e filhos.[41] A guarda compartilhada como comentada em capítulos anteriores também é uma forma de tentar evitar a alienação parental. Sendo assim, os genitores podem tomar decisões juntos acerca do filho, mas se existe conflito entre eles a melhor forma é escolher a guarda unilateral.
A alienação parental e a síndrome da alienação parental não acontecem somente com o fim do relacionamento afetivo, e sim, em várias situações além do casamento. Neste capítulo trataremos, justamente, de situações em que a alienação parental pode ser perpetrada. Abordaremos a seguir, a alienação parental no casamento, aquela feita pelos avós, pelos namorados, pelas crianças e pelos idosos.
Quando se trata de casamento[42] o alienador nem sempre age conscientemente na pratica da alienação parental. Dessa forma, há o prejuízo no fortalecimento dos laços entre os filhos e um dos genitores. No casamento a alienação pode aparecer, por exemplo, quando a mãe deixa de dormir com o marido para dormir com a criança com a justificativa de que ela chora e irá atrapalhar o sono do companheiro. Delma Silveira Ibias destaca que a alienação em muitas vezes acontece até antes do parto e a maior alienadora é a mãe.[43]
Outro tipo de alienação parental é quando, em um casal, independentemente da orientação sexual, um quer ter mais poder que o outro sobre a criança, sendo que os dois devem assumir o mesmo papel em relação ao cuidado e educação dos filhos. Nesses casos, um dos pais quer atender exclusivamente o filho com a justificativa de que o outro não tem tempo ou que não tem habilidade para atendê- los adequadamente. Outra possibilidade é organizar atividades de lazer com o filho e excluir o outro genitor. São várias as formas de alienação parental relacionadas a vários tipos de famílias sendo que a pratica alienante depende da conduta de alguém interferir negativamente no psicológico da criança.
Acontecem, também, casos de alienação parental entre o padrasto e a madrasta ou o novo namorado e namorada onde o papel do alienador é fixar na cabeça da criança ou do adolescente que o novo companheiro (a) não é a pessoa ideal para estar junto a seu pai, ou também, o novo companheiro (a) inconformado com o valor da pensão ou até porque não gosta da criança acaba praticando a alienação parental contra pai e filho. Ou ainda, argumenta que o novo companheiro do pai ou da mãe efetivamente representa o papel de pai e/ou mãe. Vale lembrar, que por mais que a criança goste do novo companheiro (a), o dever de educar é dos pais que tem papéis diferentes dos padastro/madastra na relação com as crianças.
Pode existir a alienação parental dos pais, apoiada com a ajuda do padrasto e da madrasta, colocando em jogo passeios e atividades inaceitáveis, fazendo com que a criança tenha que escolher entre atividades a serem realizadas na companhia do alienador ou do pai e/ou mãe. É o que descreve Roberta Palermo:
Se perguntasse a essa criança se ela preferiria ir de helicóptero ao clube de campo para pescar com o padrasto ou ir a pé comer pastel na feira com o pai, ela responderia o segundo passeio, mas não poderia assumir sua vontade por questão de sobrevivência. É para a casa do padrasto que a criança voltará depois e não poderá correr o risco de viver em um lar em que ela provocou a desarmonia. Então, a criança ala, escreve e desenha o que o padrasto e a mãe querem ver e ouvir.[44]
A alienação parental no casamento pode ocorrer também de uma forma em que o alienante supervalorize suas responsabilidades em virtude do outro genitor, ou seja, é o caso de famílias em que existe o “pátrio poder” o pai tem mais poder da criança do que a mãe.
Vale lembrar que existe também uma forma de alienação onde o pai/mãe repudia a criança para não gostar e não ter vínculos com os avós. É o que se vê no julgado abaixo, onde a mãe tangencia uma situação de alienação parental entre os avós e a criança, sendo que o convívio entre avós e netos é necessário para preservar os vínculos afetivos, descabendo assim a resistência da mãe em alterar a visitação da criança:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ MATERNA. INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O convívio da criança com os avós é, em regra, saudável e, no caso, é até necessário para preservar os vínculos afetivos com avó materna. 2. Se o sistema de visitação está regulado de forma a atender o interesse e as conveniências da infante, sem prejudicar o convívio com a genitora, de forma a estabelecer um vínculo saudável com a avó, mostra-se totalmente descabida a resistência da mãe, que tangencia uma situação de alienação parental. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70058328808, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/01/2014)[45]
Ao contrário do que se vê no agravo de instrumento acima, pode existir alienação parental por parte dos avós pais do guardião que detém a guarda, que por conta do maior convívio com o neto, acabam então denegrindo e criando falsas memórias na criança fazendo com que ela repudie o guardião que não detém a guarda e também seus avós, pai deste. É o que se pode observar no caso abaixo:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃOPARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de incvalidar a figura paterna, geradora da síndorme de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aoavós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)[46]
Na ementa apresentada acima, resta demostrado a figura de alienação parental exercida pelos avós maternos, que com o falecimento da mãe a guarda foi deferida ao pai, onde o mesmo trouxe ao processo todas as condições necessárias para mostrar que pode proporcionar um ambiente saudável no crescimento da sua filha.
Não restam dúvidas que existe também a alienação parental de namorados ou ex-namorados, sendo que na primeira ela pode ocorrer quando o casal briga e com isso uma das partes acaba jogando o parceiro contra seus pais e também, fazendo a alienação contra a sogra (o), falando mal e repudiando a mesma para seu parceiro. Já a alienação parental entre ex-namorados ocorre da mesma forma que é praticada entre casais separados, o que muda é só o laço conjugal.
Dentre todas as formas apresentadas de alienação parental existe também a alienação parental cometida entre crianças, sendo que essa na maioria dos casos não é detectada pelos pais.
A alienação parental envolvendo crianças ocorre de uma forma em que para ter amizade exclusiva a criança alienante acaba denegrindo a imagem da outra perante seus colegas, então os pais brigam com as mesmas e não param para pensar que isso não deixa de ser configurado como alienação parental.
A alienação parental contra os idosos pode ser observada quando os mesmo são impedidos de ter contato com seus filhos e parentes, sendo que na maioria das vezes eles têm duas famílias e por vez o cuidador acaba impedindo o contato desses com seus filhos do outro casamento, e também querem ter um controle de sua vida. O alienador pode ser também, o filho ou responsável que atende o idoso e administra sua renda e seus bens por temer que essa administração possa ser tirada ou dividida com outros, caso haja muita convivência.
Vale lembrar que não existe legislação específica que reconheça a alienação parental de filhos contra seus pais, então pode ser usada por analogia a lei da alienação parental. Conforme depoimento ao site Midia Jur de Cuiabá, a juíza da 1ª vara de família e sucessões entende que a lei da alienação parental pode ser aplicada aos idosos, e conforme a mesma, “a possibilidade de aplicação da lei é uma postura legal e principiológica”.[47]
O art. 2º do estatuto do idoso refere-se à proteção integral do idoso e, aduz que o mesmo goza de todos os direitos fundamentais sem qualquer prejuízo:
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.[48]
Já o art. 3º do estatuto, traz a garantia da prioridade, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público dos seus direitos, bem como os direitos do idoso[49].
Ainda os arts. 229 e 230 da CF declaram o direito à velhice:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com a chegada da velhice o idoso fica mais vulnerável propiciando a pratica da alienação parental, e com isso, o alienador toma conta da situação, prejudicando cada vez mais o convívio do idoso com pessoas que mantém vínculo afetivo. Por este motivo, entende-se ser cabível a aplicação da Lei n° . 12.318/2010 nesses casos.
A Lei nº 12.318 trata da Alienação Parental e foi aprovada no dia 26 de agosto de 2010, a qual prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico, à aplicação de multa ou até mesmo a perda da guarda da criança por aquele genitor ou outro ente próximo que estiver cometendo a pratica da alienação.
Com base no que foi apresentado pode-se concluir que a alienação parental nada mais é do que a intenção dos pais, avós, crianças, namorados entre outros em denegrir e destruir a imagem de outrem para que esse passe a ser repudiado. A síndrome da alienação parental, por sua vez, é a consequência já implantada na pessoa quando passa então a ter comportamentos diferentes com aquela que foi alienada.
Dentre as várias formas relatadas pode-se observar que a alienação e a síndrome da alienação parental não estão ligadas somente ao rompimento das relações conjugais. Observa-se esse comportamento também durante o casamento, entre casais de namorados e ex-namorados, entre os idosos, entre as crianças e diversas formas do dia a dia que na maioria das vezes nem sempre é detectada.
Quando é tratada no divórcio, na maioria das vezes a alienação é intencional, sendo que com o fim do casamento muitos não aceitam e acabam usando a criança como arma para se vingar do ex-cônjuge, não se dando por conta que a maior prejudicada com isso é a criança.
Não é fácil a detecção da alienação e síndrome da alienação parental, sendo que por conta disso a lei fixa como requisito necessário para a perícia, o conhecimento do perito. Será com sua ajuda a descoberta ou não da síndrome da alienação parental, neste caso, apresentamos a mediação como solução deste conflito para não precisar chegar até o judiciário.
Várias são as consequências de alienação parental, sendo que as mais dramáticas é o baixo rendimento escolar, o trauma psicológico e também social que por conta disso levam a síndrome da alienação parental.
Foram feitas uma analise jurisprudencial acerca do assunto, explanando como o poder judiciário se posiciona diante do caso apresentado. Foram feitos alguns apontamentos importantes dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando, nesta linha, mostrar os direitos das crianças e no Estatuto do Idoso também buscando mostrar como ele deve ser protegido.
A partir deste trabalho verifica-se que a dificuldade na aplicação da lei é em função do não reconhecimento do comportamento alienante e também por ser utilizada para atingir a outra parte com acusações sem fundamento, o que sobrecarrega o judiciário demorando para atender os casos realmente relevantes.
REFERÊNCIAS
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RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão nº 70055911432. Apelante: P.C.S. APELADO: G.O.L. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre: RS. 29 de janeiro de 2014. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 06. Out. 2014
RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo nº 70058328808. Agravante: L.M.S. Agravado: L.M.S.A. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre: RS. 30 de janeiro de 2014. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 31. Out. 2014.
RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação nº 7070017390972. Apelante: A.S. e M.O.P.S Apelado: E.A.L.C. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Porto Alegre: RS. 13 de junho de 2007. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 04. Nov. 2014.
SILVA, Denise Maria Perissini. Mediação e Guarda Compartilhada: Conquistas para a Família. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. 6ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010, p.27.
[2] FIGUEIREDO, Fábio Vieira e GEORGIOS, Alexandridis. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2014, p.14.
[4] Há divergências sobre o entendimento de que a criança, a partir de certa idade deve ser ouvida. Parte da doutrina defende que se observe o que é melhor para ela a partir de laudo social, depoimentos e outras provas, mas excluindo sua manifestação.
[5] SILVA, Denise Maria Perissini. Mediação e Guarda Compartilhada: Conquistas para a Família. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011, p.1.
[6] SILVA, Denise Maria Perissini. Mediação e Guarda Compartilhada: Conquistas para a Família. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011, p.15.
[7] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: Comentários á Lei 12.318/2010. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.90.
[8] SILVA, Denise Maria Perissini. Mediação e Guarda Compartilhada: Conquistas para a Família. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011, p.47.
[9] PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: Dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla, 2012, p.23.
[10] SILVA, Denise Maria Perissini. Mediação e Guarda Compartilhada: Conquistas para a Família. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011. p.47.
[11] LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 07 out. de 2014
[12] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453.
[13] RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão nº 70060160686. Agravante: C.R.P. Agravado: M.V. Relator: Rui Portanova. Porto Alegre: RS. 11 de setembro de 2014. Disponível em: www.tjrs.com.br. Acesso em 28. Set. 2014.
[14] RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão nº70057987042. Agravante: L.S.G. Agravado: I.A. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre: RS. 17 Set. 2013. Disponível em: www.tjrs.com.br. Acesso em 28. Set. 2014
[15] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: Comentários á Lei 12.318/2010. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.51.
[19] FIGUEIREDO, Fabio Vieira, ALEXANDRIDIS Georgios. Alienação Parental. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.47.
[20] GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da Alienação Parental: O bullyng familiar. 1 ed. São Paulo: Imperium, 2014, p.19.
[21] GARDNER, Richard. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: www.alienacaoparental.com.br. Acesso em 17.04.2014.
[22] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: Comentários á Lei 12.318/2010. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.24.
[23] IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Notícias. Disponível em: www.ibdfam.org.br. Acesso em: 17.04.2014.
[26] RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão nº 70054794888. Agravante: F.B. Agravado: G.A.C. Relator: Des. Jorge Luís Dall‟Agnol. Porto Alegre: RS. 28 de agosto de 2013. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 29. Out. 2014
[27] PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: dicas para não cair na armadilha da alienação PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: Dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla, 2012, p.2270055911432, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/01/2014)
[28] RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão nº 70060325677. Agravante: V.N.K. Agravado: B.D.Z. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre: RS. 25 de julho de 2014. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 06. Out. 2014.
[29] PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: Dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla, 2012, p.81.
[30] Xaxá (apud) GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da Alienação Parental: O bullyng familiar. 1 ed. São Paulo: Imperium, 2014, p.58 e 59.
[31] PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: Dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla, 2012, p.21
[32] Calçada (2007) apud Denise Maria Perissini da Silva. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: O que é isso. 2.ed. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011. P. 114.
[33] SILVA, Denise Maria Perissini. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: O que é isso. 2.ed. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011.
[34] Calçada (2007) apud Denise Maria Perissini da Silva. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: O que é isso. 2.ed. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011. P. 80e 81
[35] PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla 2012.
[36] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: Comentários á Lei 12.318/2010. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.27.
[37] SILVA, Denise Maria Perissini. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: O que é isso. 2.ed. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011, p.92.
[38] SILVA, Denise Maria Perissini. Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental: O que é isso. 2.ed. São Paulo: Armazém do Ipê, 2011, p.147.
[39] MUSZKAT, Suzana, MUSZKAT E. Malvina, Oliveira, Maria Coleta. UNBEHAUM, Sandra. Mediação familiar transdisciplinar: Uma metodologia de trabalho em situações de conflito de gênero. São Paulo: Summus, 2008, p.21.
[40] PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla 2012.
[41] GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da Alienação Parental: O bullyng familiar. 1 ed. São Paulo: Imperium, 2014, p.34.
[42] IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Notícias. Disponível em: www.ibdfam.org.br. Acesso em: 24.10.2014.
[44] PALERMO, Roberta. Ex-marido, pai presente: dicas para não cair na armadilha da alienação parental. São Paulo: Mescla 2012.
[45] RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo nº 70 058328808. Agravante: L.M.S. Agravado: L.M.S.A. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre: RS. 30 de janeiro de 2014. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 31. Out. 2014.
[46] RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70 70017390972. Apelante: A.S. e M.O.P.S Apelado: E.A.L.C. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Porto Alegre: RS. 13 de junho de 20º7. Disponível em www.tjrs.com.br. Acesso em 04. Nov. 2014.
[47] GIMENEZ, Angêla. Juíza entende que lei pode ser aplicada a idoso. In: Midia Jur. Cuiába, MT. Disponível em: http://midiajur.com.br/conteudo.php?sid=231&cid=12077. Acesso em: 04. Nov.2014
[48] Lei Nº10.741. DE 01 DE OUTUBRO DE 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 04 nov. 2014.
[49] É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Pós-graduada em Processo Civil. Pós-graduanda em Psicologia Jurídica. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, SHEILA RODRIGUES. Alienação parental nas relações familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56984/alienao-parental-nas-relaes-familiares. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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