VERÔNICA SILVA DO PRADO DISZCONZI
(orientadora)
Resumo: Os animais fazem parte do espaço terrestre desde sempre. Contudo, ao longo da história da humanidade sempre foram relegados a “coisas”. Buscando mudar esse cenário diante do fato de hoje serem considerados como sujeitos de direitos, tal como os seres humanos, a luta pela proteção dos animais se tornou assunto recorrente nos últimos anos no Brasil. Todavia, em que pese a importância em proteger esses seres, eles também podem causar danos aos seres humanos. Nesse caso, o presente estudo tem como objetivo discutir as responsabilidades civis decorrentes de danos provocados por animais, especificamente os domésticos. Para realizar esse estudo, tem-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos, na legislação brasileira e no posicionamento jurisprudencial. Nos resultados, encontrou-se posicionamentos favoráveis a respeito da aplicação da responsabilidade civil aos donos de animais domésticos, quando estes causarem danos à outrem.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Danos de Animais. Consequências.
Abstract: Animals have always been part of terrestrial space. However, throughout human history they have always been relegated to "things". Seeking to change this scenario in view of the fact that today they are considered as subjects of rights, just like human beings, the fight for the protection of animals has become a recurring issue in recent years in Brazil. However, despite the importance of protecting these beings, they can also cause harm to human beings. In this case, the present study aims to discuss civil liability arising from damage caused by animals, specifically domestic animals. To carry out this study, bibliographic research, based on books, scientific articles, Brazilian legislation and jurisprudential positioning, is used as methodology. In the results, favorable positions were found regarding the application of civil liability to the owners of domestic animals, when they cause damage to others.
Keywords: Civil Responsability. Animal Damage. Consequences.
1. INTRODUÇÃO
Um dos temas mais discutidos atualmente é sobre o Direito Animal. Essa discussão se dá principalmente pelo fato de que os animais se encontram constantemente violados nos seus direitos e nas garantias jurídicas ao qual pertencem.
Dito isto, os animais, ainda que haja controvérsias, são sujeitos de direitos e devem ter a sua dignidade preservada. Por conta disso, a proteção a sua integridade física e também moral (afinal, os animais se equiparam dentro dos seus limites ao homem) contida na norma constitucional, deve ser respeitada e cumprida.
Atos de violência e maus-tratos aos animais infelizmente são praticados diariamente ao redor do mundo, e em especial no Brasil, onde as recentes estatísticas fixam que o número de agressões a esses seres vem aumentando a cada ano. Os animais, nesse contexto social, têm sido utilizados pelo homem de forma errônea e cruel.
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito dos animais é encontrado nos capítulos referentes ao Meio Ambiente, por serem os seus habitats naturais. A Constituição Federal em seu art. 225, §1º, inciso III é claro ao assegurar que nenhum animal deve ser violentado.
Ocorre que na vida civil, os animais, em especial os domésticos, acabam por causar danos aos civis. Em situações extremas, como ataques violentos e destemidos, muitos são os cidadãos que ficam marcados pelas condutas agressivas de animais domésticos, como cães e gatos.
A título de exemplo, no estudo detalhado de Paranhos et al. (2013), mostrou no período de 2007 a 2010, teve-se frequência anual média de 16.830 mordeduras provocadas por cães, do total de 21.317 notificações, em média, no período, o que corresponde a 79,03% do total de atendimentos antirrábicos (inclui mordeduras, arranhaduras e lambeduras por várias espécies de mamíferos).
Apenas pelo dado acima mostra-se claramente que, sem desmerecer a dignidade e o garantismo legal à proteção desses animais, é preciso que em casos como os destacados, haja alguma reparação ao dano causado.
Desse modo, o presente estudo, tem como escopo discorrer a respeito do instituto da Responsabilidade Civil aplicado aos casos onde há danos causados por animais. Obviamente, não se discute a penalização dos animais, visto que são seres irracionais; mas somente aos donos ou responsáveis.
Diante desse cenário, a problemática encontrada nessa pesquisa se resume a seguinte indagação: qual os efeitos encontrados na norma e na jurisprudência brasileira para a responsabilização civil por danos de animais?
Na busca por resposta, para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, da jurisprudência, de livros e artigos vinculados à análise das consequências dos danos causados por animais aos cidadãos e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google Acadêmico, dentre outros, entre os dias 23 de abril a 12 de maio de 2021. Os descritores foram: Legislação Brasileira. Consequências Jurídicas e Sociais. Responsabilidade Civil. Danos de animais.
2. DO DIREITO ANIMAL: ASPECTOS GERAIS
Os animais foram os primeiros habitantes da Terra. E foi por meio da evolução animal é que surgiu o homem, no caso no caso os chimpanzés. Com isso, a relação entre humanos e animais vai muito além da divisão territorial, iniciando-se de forma biológica e genética.
Ocorre que desde que surgiram, os animais são submetidos a vontade humana, sendo constantemente vítimas de maus tratados, de torturas e todo tipo de exploração. Tudo isso apenas para satisfazer o capricho humano.
Essa dominação do homem sobre os animais é descrita em várias escrituras públicas da Antiguidade e inclusive na própria Bíblia[1]. De todo modo, desde sempre se teve a concepção de que o homem é superior aos animais. Essa ideia é chamada de antropocentrismo.
Criada na Grécia Antiga, o antropocentrismo divulgava a ideia de que o ser humano era o centro de tudo, e por conta disso, poderia comandar tudo ao seu redor, incluindo aí os animais e a natureza. Gomes; Chalfun (2017, p. 10) explicam que essa teoria fora criada pelo filósofo Sócrates, “ao qual entendia que o homem comandava toda a espécie, uma vez que apenas ela detinha o poder da fala”.
Essa visão antropocêntrica perdurou por muito tempo e só foi sanada quando o filósofo grego Pitágoras começou a debater sobre o consumo exagerado da carne e a matança desmedrada dos animais. Para esse filósofo, se o ser humano parasse de explorar os animais e a natureza, poderia se tornar uma pessoa melhor (SOUSA, 2020).
Por esse pensamento encontra-se o ecocentrismo, que como explica Ferreira (2016) acreditava que os animais eram tão importantes e úteis como qualquer ser humano, sendo, portanto, dignos dos mesmos direitos.
Porém, essa corrente de pensamento foi atingida pelos dizeres do filósofo francês René Descartes que em 1641 afirmara que os animais eram seres irracionais, não possuindo consciência, não possuindo alma e que com isso, não sentiriam qualquer dor (SOUSA, 2020).
Essa concepção de Descartes (1641) acabou por receber muitas críticas, principalmente de outros grandes filósofos. E isso também gerou o início da discussão sobre a necessidade de se criar o direito animal.
E essa criação se deu principalmente em 1822, quando a Inglaterra trouxe em seu ordenamento jurídico a conhecida Lei British Cruelty to Animal Act, que em português significa A Lei do Tratamento Cruel dos Animais. Essa lei tinha como foco a proteção dos animais contra os maus tratos, se tornando assim a primeira lei a dispor sobre o uso de animais em pesquisas (SOUSA, 2020).
Posteriormente, em 1911 ainda na Inglaterra, essa Lei acima citada foi revogada para outra (A Lei de Proteção aos Animais) ao qual se objetivava em dar proteção aos animais contra todos os atos cruéis feitos pelos humanos. Em seu texto normatizou a proibição de qualquer ato que venha denegrir ou desrespeitar os animais, ou ainda que venha lhe causar sofrimento, dentre outros (SOUSA, 2020).
Percebe-se até aqui que a origem da discussão sobre a presença e proteção dos animais surgiu no campo da filosofia. E nessa área ainda teve discussões sobre o reconhecimento da existência desses seres e a sua “utilidade” para o homem. Portanto, a temática envolvendo os animais não é recente e sempre trouxe em sua história correntes favoráveis e desfavorável a respeito dos seus direitos.
Contudo, com a evolução do pensamento da sociedade ao longo dos séculos, os animais foram sendo considerados como seres integrantes da comunidade, devendo, portanto, possuir direitos jurídicos. Sobre esse assunto, apresenta-se o tópico abaixo.
2.1. A CONSAGRAÇÃO DOS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITOS
Para que os animais pudessem ser reconhecidos não apenas socialmente, mas também juridicamente, a discussão inicial recai, sobretudo, sobre o debate de eles serem animais tidos como objetos ou coisas ou se são seres sencientes.
Muito foi superado na doutrina sobre os animais serem seres sencientes, ou seja, embora não possuam a capacidade de racionar, são capazes de sentir e de amar (LIMA, 2014). Sobre a questão de eles serem sencientes, cabe destacar:
Segundo a Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012), elaborado por neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos reunidos na Universidade de Cambridge/Reino Unido –, “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos”. (ATAIDE JUNIOR, 2020, p. 22).[2]
Com base nessa citação científica, fica evidente constatar que em grande parte das normas jurídicas mundiais, os animais por serem considerados seres sencientes são detentores de direitos e de proteção legal. Ultrapassando a visão do antropocentrismo, os animais se tornam sujeitos de direitos e merecedores de qualquer amparo legal sobre a sua existência e tutela em relação ao homem.
E esse pensamento é ainda mais latente quando se analisa as leis de proteção aos animais. No Brasil, de modo geral encontra-se a Constituição Federal de 1988 que proíbe, expressamente, quaisquer práticas cruéis contra animais (art. 225, § 1º, VII). E justamente por estar amparada no texto constitucional é que há o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos.
Nesse ponto, o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos se explica pelo fato de que se eles são reconhecidos na norma principal e afins, também são sujeitos jurídicos. Corroborando com essa afirmativa, Santana (2019, p. 02) aduz que “o sujeito de direito é todo e qualquer ente apto a ser titular de direitos e adquirir deveres, não apenas o ser humano, mas também os determinados em lei”.
Cabe salientar ainda que, os animais não possuem capacidade para estar em juízo, devendo, portanto, serem representados judicialmente (SOUSA, 2020).
Em concordância com o expresso até aqui, segundo entende Ataíde Junior (2020, p. 01) “animais não são coisas. São sujeitos de direitos fundamentais, os quais, uma vez violados, devem ser reparados em juízo. Por isso, não se pode negar que animais detêm capacidade de ser parte”.
Em 13 de outubro de 1997, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Em seu texto, expõe que “cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais” (UNESCO, 1978).
Ao serem dotados de personalidade jurídica, os animais inclusive não podem ser agredidos. No texto constitucional, os maus tratos aos animais recebem tratamento no art. 225, § 1º, inciso III, que “trouxe como dever do Poder Público, proteger a fauna, vedando, ainda, os atos que provoquem a extinção de quaisquer de suas espécies e as atitudes que submetam os animais à crueldade” (BRASIL 1988).
O que se observa na Carta Constitucional com os animais, é que o mesmo possui um “caráter autônomo, não estando diretamente ligada com a dignidade da vida humana, mas sim com a dignidade daquele próprio ser, uma vez que se está, inclusive, a protegê-los das próprias ações humanas que venham a maltratá-los” (BRASIL, 1988).
Com o texto constitucional, tem-se notado o entendimento de que os animais possuem valor agregado à dignidade, que é inerente ao próprio ser. O espaço concedido à proteção animal mostra que esses seres são tão necessários quanto o Meio Ambiente.
3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O tema acerca da responsabilidade civil por danos de animais sempre foram fontes de inúmeros debates, vide o fato de que se discute se essa responsabilidade é diretamente do dono ou responsável.
Antes de se adentrar nesse tema em específico, é preciso esclarecer o que seja o instituto da Responsabilidade Civil. Basicamente, esse instituto é visto como aquele aonde qualquer indivíduo que venha a violar um dever jurídico através de um ato ilícito ou ilícito, acaba por possuir a obrigação de reparar o dano (RAMOS, 2014).
Instituto tão importante para o Direito Civil, que em seu texto normativo o traz regulamentado no art. 186 ao qual diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Sendo assim, a responsabilidade civil é antes de tudo, uma obrigação jurídica, pelo qual o causador do dano deve ressarcir as vítimas, de suportar sanções legais ou penalidades. Nesse ponto, “há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2008, p. 642).
A reparação de qualquer dano assume duas funções básicas: a de compensar a vítima pela lesão sofrida, dando-lhe alguma espécie de satisfação, e a de impor ao ofensor uma sanção (DINIZ, 2012).
Dentro da Responsabilidade Civil, encontra-se entre os seus elementos, a reparação tanto no cenário material quanto moral estético, o dano moral em si. No entendimento de Gagliano (2011, p. 51) “deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa”.
De forma mais objetiva, a responsabilidade civil pode ser entendida como:
A aplicação de medidas que obriguem a uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (ZENGO; GODOY, 2008, p. 31).
Brito et al. (2013, p. 54) ensina que “a responsabilidade civil abrange uma mescla de componentes que a definem, a partir de um ato praticado por uma pessoa, ou por terceiro, gerando um dano, surge um dever de reparação”. Essa reparação é feita de forma pecuniária, “de forma que pode ser percebida, no caso do dano material, no valor real da perda gerada pela pessoa afetada pela conduta” (BRITO et al. 2013, p. 55).
A responsabilidade civil é integrada por três elementos, que são a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Acerca desses elementos, Pablo Stolze Gagliano (2011, p. 53) explica:
A conduta é a ação ou omissão voluntária praticada por uma agente. Tal ação tem o atributo de ser contrária ao direito, ou, em alguns casos, estar em consonância com o direito, mas por determinação legal, enseja responsabilização civil. Isto é verificado a partir da leitura do art. 186, que compreende a conduta que propicia a responsabilização civil como sendo um ato ilícito. Quanto ao dano, este é pressuposto para a existência da reparação, podendo ser entendido como a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do agente infrator. Tal dano poderá ser de ordem patrimonial ou moral, o primeiro entendido como uma lesão que afete economicamente o patrimônio de alguém, e o segundo causando lesão na esfera da subjetividade do agente. E por fim, o nexo de causalidade, ou seja, o liame que une a Conduta ao resultado naturalístico, qual seja, o Dano. A maioria da doutrina está fincada na Teoria da causalidade adequada, segundo a qual se considera na percepção do nexo causal apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso, ou seja, considera-se estritamente a conduta antecedente ao resultado como sendo apta a ensejar a responsabilidade de reparar o dano.
Passados esses ensinamentos, encontra-se na responsabilidade civil a reparação por danos que afetem o indivíduo, ou em outra colocação, que afeta a esfera personalíssima da pessoa. Aqui não se fala em reparação pecuniária, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Nesse sentido, cabe citar:
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in reipsa, independendo de comprovação, possui caracterização vasta na doutrina, importando ressaltar as mais comumente abordadas como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia-a-dia (STERN, 2016, p. 13).
No tangente a falta de lei, cabe ilustrar que o Judiciário deve sempre conceder respostas a todas as ações que batem à sua porta. Nesse caso, cabe indagar: como ficaria a resposta jurisprudencial diante do caso de reparação dos danos sofridos por animais? Em resposta a essa questão, apresenta-se o tópico seguinte.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DE ANIMAIS
Agressões e ataques de animais domésticos principalmente, não é um ato incomum. Nas últimas décadas pesquisas apontaram que o número de casos vem aumentando. Em que pese o reconhecimento do direito animal, conforme explicado anteriormente nesse estudo, a discussão dessa pesquisa está direcionada à responsabilização por danos causados por animais.
Importante mencionar que a maioria dos etólogos aceita a ideia de que a agressão canina e de outras espécies envolve sempre um contexto e que um animal que responde agressivamente em uma determinada situação não necessariamente o fará em outra (CANATTO, 2016).
Há no estudo sobre os ataques de animais, alguns entendimentos a respeito das causas para a sua ocorrência. De acordo com Canatto (2016) a agressão pode ser classificada como por dominância quando se manifesta uma tendência de alguns animais (principalmente os cães) reagirem de forma agressiva a possíveis desafios da sua posição social hierárquica.
Nessas circunstâncias, incluem-se situações em que o proprietário é aparentemente visto, por exemplo, como um competidor de recursos alimentares, de espaço, do local de dormir, ou em resposta a um gesto do proprietário de suposta dominância, como segurar, acariciar, limpar, restringir, punir, gritar, olhar ou mesmo inclinar-se sobre o animal. O conceito de dominância baseia-se na noção de que os animais competem agressivamente mais por posição social do que para obtenção de alimento ou escolha de parceiros, e tem sido utilizado para explicar a organização e a manutenção da estrutura social de diferentes grupos de animais (CANATTO, 2016).
Paranhos et al. (2013) explicam que os animais possuem diversos motivos para poderem ataque um indivíduo, sendo o mais comum a agressão do tipo territorial. Nesse ponto, ela ocorre como uma resposta em que um cão, por exemplo, apresenta a tendência a reagir agressivamente quando um intruso entra em seu território ou nas vizinhanças deste, e se manifesta contra pessoas ou animais desconhecidos que se aproximam do seu espaço.
A definição desse espaço muitas vezes é maior do que aquele que se entende como o do cão e pode ser o canil, o quintal, a casa ou o quarteirão. As agressões podem ocorrer nos contextos de expressões de dominância, defesa territorial, competição por alimento, proteção de membros jovens da matilha ou de outros indivíduos. Podem acontecer por dor, medo e também podem envolver componentes de comportamento predatório interespecífico (CCZ, 2004).
A título de informação, no estudo exposto por Paranhos et al. (2013) mostrou que a maior frequência de lesões nas pessoas agredidas ocorreu nos membros inferiores, seguidas de agressões na mão, membros superiores e cabeça. Vítimas próximas do animal tiveram lesões mais frequentemente nas mãos, e membros superiores. Em pessoas com pouco contato com seus agressores, as lesões prevaleceram nos membros inferiores, seguidas das mãos. No caso de animais desconhecidos, as pessoas foram mais agredidas nos membros inferiores, e membros superiores.
De todo modo, o que se analisa é de que forma o dono do animal ou o seu responsável pode ser responsabilizado. A respeito dessa questão, a legislação brasileira já tem entendimento pacífico no sentido de que os donos são civilmente responsáveis pelos ataques de seus bichos. Em caso de morte da vítima, eventualmente responderão na seara penal.
O Código Civil de 2002 em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo (BRASIL, 2002).
A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.
Sobre o tema, tem-se as seguintes palavras:
O artigo 936 não mais admite ao dono ou detentor do animal afastar sua responsabilidade provando que o guardava ou vigiava com cuidado preciso, ou seja, provando que não teve culpa. Agora, a responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Temos, destarte, uma responsabilidade objetiva tão forte que ultrapassa os limites da teoria do risco criado ou do risco-proveito. Tanto é assim que nem todas as causas de exclusão do nexo causal, como o caso fortuito e o fato de terceiro, afastarão a responsabilidade do dono ou detentor do animal. A vítima só terá que provar o dano, e que este foi causado por determinado animal. A defesa do réu estará restrita às causas especificadas na lei, e o ônus da prova será seu (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 68).
A doutrina mais atualizada considera dispensável a averiguação da culpa em caso de ataque. Nesse sentido, cita-se:
Com a nova redação atribuída ao artigo 936, o legislador tomou posição firme, sem tergiversar. Dispõe que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por esta causado, independentemente de culpa ou de qualquer outra averiguação ou condição, pouco importante se vigiava adequadamente, ou não, o animal, ou que este tenha sido provocado por outro animal (...). Estes animais, quando não se pretende que sejam dóceis e são condicionados ou transformados em verdade arma de defesa ou, até mesmo, de ataque, constituem perigo constante, diante do seu poder ofensivo, razão pela qual a responsabilidade do dono ou do animal, condicionada a verificação de culpa, não mais se compadece com a necessidade de proteção da coletividade (STOCO, 2011, p. 1.113).
Ainda nesse contexto, cabe destacar a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE ANIMAL DE PROPRIEDADE DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Alegação da apelante, ora ré, de que não há prova de que o seu animal tenha atingido a apelada/autora. Prova testemunhal que demonstrou os fatos. Testemunha arrolada pela apelante que declarou que o animal saiu da casa da apelante. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 936 do CC/2002. Ônus da prova da apelante para afastar a responsabilidade. Dano material devidamente comprovado sem qualquer impugnação. Dano moral configurado. Recursos conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0006228-78.2013.8.19.0212 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 25/04/2017). (grifo meu)
No entanto, é importante frisar que a lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.
Ainda nessa seara, Venosa (2015) explica que, no que se refere aos julgados, ao analisar a culpa exclusiva da vítima ou a força maior na hipótese de dano ocasionado por animal, certamente o juiz analisará se o dono ou detentor o guardava e vigiava com o preciso cuidado; se o animal foi provocado por outro da própria vítima, o que lhe imputa a responsabilidade; se houve culpa, em sentido amplo por parte da vítima.
Contudo, toda essa análise pertencerá ao raciocínio normal do magistrado para chegar à conclusão sobre a procedência ou não do pedido. Importante lembrar que, de qualquer modo, todo o ônus probatório para evidenciar culpa da vítima ou caso fortuito é do ofensor, que se não se desincumbir a contento nesse encargo, indenizará a vítima (VENOSA, 2015).
O fato é que a jurisprudência brasileira, em sua maioria, tem adotado o instituto da Responsabilidade Civil como forma de reparação aos danos causados por animais. Vários são os julgados que apontam que em caso de comprovadamente lesão causada pelo animal, cabe ao seu dono ou responsável direto, arcar com os danos provenientes da situação geradora da lesão.
Isso mostra que a proteção animal não abrange os danos provenientes destes. Em outras palavras, reconhecendo o direito à proteção animal, não retira o direito de ressarcimento dos danos causados a eles. Em todo caso, é o dono que se responsabilizará pelos danos sofridos.
Nos julgados pesquisados, apresenta-se o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATAQUE DE ANIMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO OFERTADO PELA PARTE AUTORA. incontroverso o fato de que o menor primeiro Autor, ora Apelante, tenha sofrido lesões em sua cabeça, por conta do ataque de um animal que estava sob a guarda dos réus, ora apelados. Pretensão no sentido da majoração da indenização por danos morais. despicienda a análise da responsabilidade dos Réus. verba indenizatória por danos morais, que possui dupla finalidade, sendo a primeira como forma de amenizar a dor, o vexame e a humilhação suportados pela vítima; e a segunda, como espécie de penalidade civil com o intuito de inibir que o agente venha a adotar tal espécie de conduta novamente. Deve ser observado o princípio da razoabilidade, além da situação econômica das Partes. Da análise das fotografias carreadas aos autos, verifica-se a extensão dos danos que suportou o primeiro autor, em razão das mordidas perpetradas pelo animal, cujas circunstâncias levam a crer a tremenda dor que suportou, além das consequências psicológicas que o acompanharão. Quantum indenizatório que deve ser majorado para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra razoável e proporcional aos danos suportados. Provimento do recurso. (0011518-13.2011.8.19.0061 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 13/03/2018).
No caso acima, fica evidente que a agressão sofrida pela vítima acarretou em uma enorme dor física, assim como as consequências psicológicas que o acompanhará. Nesse ponto, o magistrado indenizou o dono do animal a título de danos morais e materiais. Nesse mesmo caso, o magistrado aplicou a penalidade civil com a intenção de inibir que o agente venha a adotar tal espécie de conduta novamente.
Em outro caso, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃO DA RAÇA PIT BULL. DANOS MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. DONO OU DETENTOR DO ANIMAL DEVERÁ RESSARCIR O DANO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA NEGLIGENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO. A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA COM RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A FIM DE QUE A VERBA ARBITRADA REPRESENTE VALOR SATISFATÓRIO À REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO, PORÉM SEM QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (2188326-56.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 12/07/2016).
No caso apresentado acima, chama a atenção, que dentro desse contexto há também os danos estéticos, motivo pelo qual também haverá a responsabilização civil. Isso é evidente, uma vez que ao ser atacado pelo cão, houve mudanças na fisionomia da vítima, o que lhe causa constrangimento e humilhação. Isso é um ponto importante a ser mencionado no presente tema, porque o que se verifica não é a penalização do animal, ao qual não é de fato um agressor (vide o fato de ser um ser irracional).
O que consagra nessa situação é o ressarcimento à vítima, que ao ser atacada, terá de conviver com os danos por tempo indeterminado. Desse modo, é compreensível que se busque o ressarcimento pelos prejuízos causados. Ademais, no caso em questão o magistrado apontou que a indenização deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a fim de que a verba arbitrada represente valor satisfatório à reparação do dano causado, porém sem que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima.
Diante de todo o exposto, fica evidente constatar que há a plena possibilidade de se aplicar o instituto da responsabilidade civil por danos de animais. O foco aqui é o ressarcimento da vítima, que terá de ser ressarcida conforme o dano ao qual enfrenta.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O mundo animal vem sofrendo constantes mudanças. Desde os primórdios, além das mutações naturais do seu desenvolvimento corporal, os animais vêm sendo utilizados pelos seres humanos de forma errônea e cruel. Sua dignidade e seu direito a uma vida íntegra e legítima têm sido constantemente desrespeitados.
Atos de violência e maus tratos são diariamente praticados contra os animais, não importando a espécie. Sejam eles selvagens ou domesticados, o uso dos animais para a satisfação do homem vem ao longo dos séculos causando um enorme estrago na fauna ambiental de todo o planeta.
Por conta disso, os maus tratos aos animais tiveram previsão legal no mundo inteiro, através de inúmeras normas, decretos, leis e entre outros. Hoje quem de alguma forma maltratar qualquer animal sofre sanções diversas, que vão desde a uma detenção ao pagamento de multa.
No ordenamento jurídico brasileiro, os animais estão integrados nos capítulos referentes ao Meio Ambiente, por serem os seus habitats naturais. Com isso, a sua proteção é amplamente amparada através da fauna, que é pertencente ao Meio Ambiente.
Em que pese a sua proteção e seu garantismo constitucional, como mostrado no decorrer do presente estudo, há situações que fogem da normalidade entre a convivência de animais domésticos e seres humanos.
Ataques e agressões de animais aos seres humanos não é recente. No entanto, em determinados casos, esses ataques acabam por gerar danos físicos, morais, patrimoniais e psicológicos. Diante disso, deve-se o direito, enquanto ciência social buscar remédios para as vítimas.
Nesse sentido, defende-se nesse estudo a aplicação do instituto da responsabilidade civil em casos onde houver danos causados por animais. É compreensível que muitas vezes os animais não tenham o objetivo de causar algum dano. Mas em situações onde há ameaça de território ou possível agressão, esses seres acabam por atacar (que na verdade é uma forma de defesa).
Ainda assim, não há como negligenciar os danos encontrados nas vítimas. Nesse ponto, a jurisprudência e a doutrina jurídica são pacíficas no entendimento de que os danos causados por animais são plenamente cabíveis a aplicação tanto da responsabilidade civil quanto dos danos morais (e estéticos).
Com isso, frisa-se nesse estudo a importância em se ressarcir as vítimas de ataques de animais, em especial os domésticos, como cães e gatos. É uma forma de aplicar a justiça e o equilíbrio social.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil; promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.
Senado Federal. Código Penal de 1940. Brasília: Senado Federal, 2008.
BRITO, Antonio Edigleison Rodrigues de; et al. Dano Moral no Direito de Família. Revista Homem, Espaço e Tempo. ISSN 1982-3800, 2013.
CANATTO, B.D. Caracterizações das populações de cães e gatos domiciliadas no município de São Paulo. Dissertação (Mestrado em Ciências). Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, 2016.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Ed., revista e atualizada. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
CCZ - Centro de Controle de Zoonoses/ COVISA/SMS, “Criando um amigo” Manual de Prevenção contra agressões por cães e gatos, Prefeitura do Município de São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.pclq.usp.br/gcaa/manual_educador.pdf>. Acessado em: 05 mai. 2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FERREIRA, Ana Conceição Barbuda. Animais não humanos como sujeitos de direito considerações processuais. Salvador, v. 6, nº 9, 2016.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOMES, Rosangela Mª A; CHALFUN, Mery. Direito dos animais – um novo e fundamental direito. 2017. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/mery_chalfun.pdf>. Acesso em: 11 mai. 2021.
PARANHOS, Natália Tavares et al. Estudo das agressões por cães, segundo tipo de interação entre cão e vítima, e das circunstâncias motivadoras dos acidentes, município de São Paulo, 2008 a 2009. Arq. Bras. Med. Vet. Zootec., v.65, n.4, p.1033-1040, 2013.
RAMOS, Vanderlei. Responsabilidade civil no Direito brasileiro: pressupostos e espécies. 2014. Disponível em: <http://www.direitonet.com.b r/artigos/exibir/8754/R esponsabilidade-civil-no-Direito-brasileiro-pressupostos-e-especies>. Acesso em: 27 abr. 2021.
SANTANA, Heron José de. Direito Ambiental Pós-Moderno. São Paulo: Juruá, 2019.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. 1 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2008.
SOUSA, Ana Karoline Silva. Direito Dos Animais Não Humanos: Necessidade de Criação de Leis Severas Contra Maus Tratos. 2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/direito-dos-animais-nao-humanos-necessidade-de-criacao-de-leis-severas-contra-maus-tratos/>. Acesso em: 01 mai. 2021.
STERN, Ana Letícia Attedemo. O conceito de dano moral segundo o STJ. 2016. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2009/relatorio/dir/ana_leticia.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2021.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. A responsabilidade por danos de animais. 2015. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/937/a-responsabilidade-por-danos-de-animais>. Acesso em: 11 mai. 2021.
ZENGO, Lonise Caroline; DODOY, Sandro Marcos. A responsabilidade civil. 2012. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2243/2234>. Acesso em: 10 ma1. 2021.
[1] De acordo com o Livro de Gênesis, capítulo 1, verso 28, o qual disse Deus a Adão “Frutificai, e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra”.
[2] Conferir o texto original, em inglês, disponível em: <http://fcmconference.org/img/CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf>. Acesso em: 18. ago. 2020.
Bacharelando pela Universidade UnirG de Gurupi - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEGREIROS, SAMUEL GOMES VIEIRA DE. A responsabilidade civil por danos de animais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56985/a-responsabilidade-civil-por-danos-de-animais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.