RESUMO: Este estudo foi elaborado com o propósito de analisar os honorários de sucumbência após a reforma trabalhista, bem como algumas diferenças da legislação anterior e atual, e ainda, informar demais pontos relevantes sobre o tema. A propósito, será demonstrado o tratamento legal e jurisprudencial a respeito do assunto. Por fim, analisará as consequências sobre a nova legislação aplicável.
Palavras-chaves: Honorários de sucumbência, processo do trabalho, reforma trabalhista, direito do trabalho.
ABSTRACT: This study was developed with the purpose of analyzing the succumbence fees after the labor reform, as well as some differences from the previous and current legislation, and also informing other relevant points on the subject. By the way, the legal and jurisprudential treatment of the matter will be demonstrated. Finally, will analyze the consequences on the new applicable legislation.
Keywords: Succumbence fees, labor lawsuit, labor reform, labor law.
I. INTRODUÇÃO
O presente trabalho é voltado para a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho.
A partir da Lei n. 13.467/2017, o processo do trabalho começou a tratar de forma diferente esse assunto.
O doutrinador Raphael Miziara[1], se manifestou em sua recente obra sobre o tema:
“Fato é que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, o processo do trabalho passou a conviver, em maior extensão, com a figura dos honorários advocatícios. Assim afirma-se, porque a novidade legislativa rompeu com a sistemática anterior, pela qual não eram devidos honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego (artigo 5°, da Instrução Normativa n. 27 de 2005 do TST, bem como súmulas 219 e 329 do TST)”.
Entende-se que os responsáveis pela reforma, tiveram como fundamentos que a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, combateria a litigância irresponsável, que pretendia valores exorbitantes sem qualquer amparo jurídico.
Ressalta-se que, antes da reforma trabalhista, cada parte arcava com os honorários de seus advogados. Exceto, quando a parte estava assistida por sindicato da categoria profissional e não possuía condições financeiras, conforme súmula 219 do TST:
Súmula nº 219 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
E a referida súmula 219 foi ratificada pela súmula 329 do Superior Tribunal do Trabalho:
(...)Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (...)
Contudo, a previsão legislativa no nosso ordenamento jurídico atual foi alterada, não mais sendo aplicada as referidas súmulas mencionadas acima.
II. ARTIGO 791 – A CLT
A Lei n. 13.467/2017, incluiu o artigo 791-A, que prevê expressamente que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado de 5% a 15%, mesmo atuando em causa própria.
“(...)Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)
Vale ressaltar que os percentuais da justiça do trabalho e da cível são distintos, o que demonstra uma desigualdade entre os honorários de cada justiça especializada. No tocante ao tema, vale atentar ao magistério do professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia[2]:
(...) Os referidos percentuais dos honorários advocatícios de sucumbência são inferiores aos previstos no art. 85, § 2°, do CPC, sem justificativa lógica e razoável, o que se revela injusto e contrário ao princípio da igualdade, ao estabelecer tratamento prejudicial ao advogado que atua na Justiça do Trabalho, quando comparado com a esfera cível(..).
Ainda, na justiça laboral, o magistrado deve atentar aos critérios que constam no § 2° do artigo 791-A da CLT:
Assim, na fixação dos honorários o juiz deverá:
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Percebe-se que são critérios subjetivos, os quais deverão ser analisados caso a caso pelo magistrado. Mas fica evidente que existirão processos parecidos, com arbitramento de honorários sucumbenciais distintos. O legislador deveria ter atentado a uma maior objetividade para se chegar a uma maior segurança para todos os envolvidos nos processos judiciais trabalhistas.
Ademais, foi inserido ao novo ordenamento o seguinte parágrafo:
(...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário(...).
Ressalta-se que a questão está em análise na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no ArgInc – 10378-28.2018.5.03.0114 – de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, que tem como uma de suas últimas decisões:
(...) por maioria, vencida a Excelentíssima Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, após ouvidas as partes e o Ministério Público, acolher a arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT e determinar a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nos termos do artigo 275, § 3.º do RITST.(...)
Ainda, no Supremo Tribunal Federal existe uma ação direta de inconstitucionalidade (n. 5766) de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que teve como última decisão, o que segue:
(...)Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018. (...)
Assim, podemos afirmar que é um tema de muita complexidade que deve ser julgado o mais breve possível, de forma a proporcionar uma segurança jurídica maior sobre o tema, para que se evite ações desarrazoadas, pretendendo valores indevidos, sem sofrer qualquer tipo de penalidade, mesmo tentando se enriquecer indevidamente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Ressalta-se que, os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar e devem ser garantidos àqueles profissionais.
Trataremos, ainda, da sucumbência recíproca e parcial, que é um assunto muito debatido e com muitos equívocos em sua análise e conceituação.
III. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PARCIAL
A sucumbência recíproca está ligada a ideia de que o autor da ação ao pretender dois pedidos, foi vencedor em um e perdedor no outro. Podemos exemplificar da seguinte forma: a parte pretende horas extras e equiparação salarial, mas fica vencida totalmente e não comprova o direito à equiparação salarial, assim a sucumbência será recíproca por ter ganhado um pedido por inteiro e o outro pedido ter ganhado por inteiro ou pela metade.
Agora, a sucumbência parcial é quando o pedido pretendido pelo autor é devido, mas o valor da condenação não será necessariamente aquilo que foi pleiteado. Exemplo: Foi pretendido R$ 10 mil reais em horas extras, mas a condenação foi de R$ 6 mil. Nesse caso, a sucumbência é parcial, pois o pedido foi reconhecido, mas não nos valores pretendidos. Entende-se que não existem honorários na sucumbência parcial.
Quando falamos de sucumbência, devemos estar atentos ao conceito do princípio da causalidade.
O professor Raphael Miziara[3], em sua obra, trabalha bastante sobre o tema. Vejamos:
“(....) que entre sucumbência e causalidade não existe, na verdade, uma relação antagônica. Como a existência da relação casual é denunciada por certos indícios e o principal deles é a sucumbência, não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e a regra da sucumbência. Cumpre aqui reiterar, uma vez mais, que a sucumbência é a forma de revelação mais comum da causalidade, mas nem sempre isso ocorre, como já exaustivamente demonstrado (....).
Assim, quem deu causa ao processo, quem descumpriu uma norma de direito material (horas extras, equiparação salarial e outros), será o responsável por aquele litígio, devendo o mesmo ser responsável pelos honorários de sucumbência.
O mestre Raphael Miziara[4], complementa que:
“Logo, para a identificação da parte responsável pelo custo do processo e, portanto, dos honorários advocatícios sucumbenciais, imprescindível se mostra a identificação do causador da lide. Com a superação da sucumbência como critério geral para reger a responsabilidade pelos custos do processo, o único sentido para a averiguação da parte sucumbente é o de revelar o indício que, na maioria dos casos, aponta esse causador ou responsável. Assim, como a própria jurisprudência pátria também vem consagrando, o princípio da causalidade é o aplicável ao sistema brasileiro de distribuição, a cada um dos litigantes, da responsabilidade pelos custos do processo, sem qualquer mácula à regra de sucumbência, mas sim, em última análise, o verdadeiro elemento informador da responsabilidade pelas despesas do processo, do qual a sucumbência é mero indício revelador (...)
Vale transcrever o recentíssimo voto do ministro Evandro Valadão Lopes, do Tribunal Superior do Trabalho, no RR – 1000300-33.2016.5.02.0444:
“(...)Oportuno diferenciar sucumbência recíproca de sucumbência parcial, de forma a apreciar os encargos devidos sob o prisma do princípio da causalidade. A sucumbência recíproca, consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial, por sua vez, dá-se quando uma pretensão não é reconhecida em sua integralidade, concedendo o juízo medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o vencido, que deu causa ao processo (princípio da causalidade), não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, pois o acolhimento da pretensão do vencedor, ainda que em medida menor, não altera o fato de que o vencido deu causa ao processo, devendo arcar com as despesas. Nesse sentido, Piero Pajardi, em sublime lição, esclarece que, "na sucumbência parcial ocorre a situação de uma vitória do autor, porém em medida mais reduzida em relação ao petitum inicial. Neste caso, não há um julgamento consequente de uma investida da parte do réu; há, isto sim, o acolhimento da demanda do autor. Todavia, um acolhimento não completo, em razão da defesa do réu, que, por sua vez, não obteve o resultado que pretendia obter [...] o vencido não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, porque ainda assim vem a ser condenado a qualquer coisa que não desejava prestar, e vê rejeitado o resultado previsto na sua defesa. Portanto, se o vencido se opõe sic et simpliciter à demanda do autor, ou se opõe parcialmente, mas em termos mais reduzidos, com vistas à decisão do juiz, é óbvio que a redução do pedido do autor não comporta influência sobre o princípio fundamental da responsabilidade pelas despesas, que se carreiam ao vencido, como a única parte que deu causa ao processo” (La responsabilità per le spese e i danni del processo. Milão: Giuffrè, 1959).
Percebe-se que o assunto é de extrema importância e merece grande reflexão para que se possa aplicar o direito da forma mais adequada possível, e não prejudicando aqueles que tiveram seus direitos renegados durante o pacto laboral ou estão sendo cobrados de algo indevidamente. Assim, os honorários de sucumbência serão devidos por aquele que deu causa e não cumpriu com as suas obrigações corretamente durante o contrato de trabalho ou por aquele que pretende algo que efetivamente não executava.
IV. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No tocante a aplicação do novo regramento, a professora Carla Teresa Martins Romar[5], ensina que:
(...)Especificamente em relação à aplicação temporal do novo regramento sobre honorários de sucumbência no processo do trabalho, a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (art. 6°) definiu que a condenação nessa verba será aplicada apenas às ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017, sendo que nas ações propostas anteriormente subsistem as diretrizes da Lei n. 5.584/70 e das súmulas 219 e 329 do TST).
Assim, a nova legislação sobre os honorários sucumbenciais estão sendo aplicados a partir da entrada em vigor da lei 13.467/2017, em que teve acrescentado na CLT o artigo 791-A e seus parágrafos.
Por fim, devemos ficar atentos que os processos que estavam em andamento antes da reforma, não poderão constar em suas sentenças a nova disposição sobre os honorários sucumbenciais, uma vez que, traria insegurança jurídica para as partes envolvidas no litígio iniciado antes da legislação atual.
V – CONCLUSÃO
O presente trabalho foi realizado com objetivo de proporcionar maiores reflexões sobre um tema recente, que apresenta poucas doutrinas e bastante discussão, estando diretamente relacionado ao nosso dia a dia.
No que tange a introdução, buscamos dar uma atenção entre o direito pretérito e o atual, para esclarecer as suas diferenças. Ainda, buscou-se apresentar o artigo 791-A e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, que foram introduzidos pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), bem como, entender a diferenciação da sucumbência recíproca e parcial, para melhor elucidação do tema.
Por fim, foi apresentado um vasto número de doutrinas e jurisprudência que corroboram o que foi estudado durante a confecção do presente trabalho, tendo como objetivo cooperar com as pesquisas daqueles interessados sobre o tema.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 219. Resolução Nº 220 DE 18 de Setembro de 2017.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 329. Honorários Advocatícios.
BRASIL. Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do processo Nº RR - 845-33.2010.5.02.0444.
BRASIL. Instrução Normativa TST Nº 41, DE 21.06.2018. Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ArgInc – 10378-28.2018.5.03.0114.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª Ed: Editora LTr, 2005.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho - 13ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2020.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho - 11ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MIZIARA, Raphael. Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho: Fundamentos Teóricos e Aplicações Práticas – Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
ROMAR, Carla Teresa Martins, Direito do Trabalho Esquematizado - 7ª edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
SILVA, Homero Batista Mateus da, CLT comentada, 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
[1] Miziara, Raphael – Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho: Fundamentos Teóricos e Aplicações Práticas – Salvador: Editora JusPodivm, 2021 – p. 24
[2] Garcia, Gustavo Filipe Barbosa – Reforma Trabalhista – 3 ed. rev. amp. e atual – Salvador: Editora JusPodivm, 2018 – p.335
[3] Miziara, Raphael – Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho: Fundamentos Teóricos e Aplicações Práticas – Salvador: Editora JusPodivm, 2021 – p. 68
[4] Miziara, Raphael – Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho: Fundamentos Teóricos e Aplicações Práticas – Salvador: Editora JusPodivm, 2021 – p. 70
[5] Romar, Carla Teresa Martins – Direito do trabalho esquematizado – 7. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Mestrando no Curso de Direito do Trabalho no Programa de Estudos Pró-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, especialização em Direito Penal e Processual Penal pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Santa Cruz do Sul – UNISC – conveniada da Ordem dos Advogados do Brasil e Curso de Extensão em Direito do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia – ESA/SP. Professor da Universidade de Mogi das Cruzes (UMC). Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATTOSINHO, Cassiano Baptista. Os honorários de sucumbência: aspectos relevantes sobre a nova legislação no Processo do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57003/os-honorrios-de-sucumbncia-aspectos-relevantes-sobre-a-nova-legislao-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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