VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(orientadora)
Resumo: A relevância da pesquisa está debruçada dentro da proteção de crianças e adolescentes na internet. Evidencia-se a pertinência deste estudo com fato de que cabe a quem guarnecesse de cuidados do menor estar atento as suas atitudes, visto que trata-se de uma obrigação presente na carta magna. O estudo se caracteriza por possuir uma análise bibliográfica onde se é levado em conta a legislação vigente e textos já descritos e por uma ótica descritiva. Portanto, a motivação da pesquisa perpetua na inocência e falta de malícia dos pequenos, que, muitas vezes podem ter acesso a conteúdos inadequados como pornografia, jogos de azar, dentre outros. Desta forma, observa-se que a falta de atenção e cuidado com os menores podem dar brechas para não só problemas legais, mas também para problemas emocionais e distúrbios que podem acompanhar o indivíduo o resto da vida.
Palavras-chave: crianças; adolescentes; abandono; internet.
Abstract: The relevance of this research is focused on the protection of children and adolescents on the internet. The relevance of this study is evidenced with the fact that it is up to the person who needs the care of the minor to be attentive to their attitudes, since it is an obligation present in the Constitution. The study is characterized by having a bibliographic analysis where the current legislation and texts already described are taken into account and from a descriptive perspective. Therefore, the motivation of the research perpetuates the innocence and lack of malice of the little ones, who often can have access to inappropriate content such as pornography, gambling, among others. Thus, it is observed that the lack of attention and care for minors can create loopholes for not only legal problems, but also for emotional problems and disorders that can accompany the individual for the rest of his life.
Keywords: Children. Teenagers. Abandonment. Internet.
Sumário: Introdução. 1. AUTORIDADE PARENTAL E NEGLIGÊNCIA. 2. CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO SUJEITOS DE DIREITOS ESPECIAIS. 3. ABANDONO DIGITAL E OS EFEITOS NOCIVOS DA INTERNET.
INTRODUÇÃO
O abandono de crianças e adolescentes na internet pode ser considerada uma realidade pouco discutida. Em relação ao acesso facilitado à internet, é válido destacar sobre acontecimentos correlatos quanto ao abandono de crianças e adolescentes no ambiente virtual, que atualmente se tornou uma prática muito comum.
Sua maior motivação de existência pode ser direcionada a omissão por parte dos adultos, visto que os mesmos recebem a obrigação perante o Estado de guarnecer pela proteção de menores, finda-se em rotinas exorbitantes de trabalho, pela própria desatenção, entre outros.
Foi preciso estabelecer regras para o seu funcionamento, então houve a criação de políticas governamentais a favor das crianças e anos depois foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vem para institui seus direitos e deveres.
Diante desse recorrente e crescente cenário, foi necessário estabelecer ações para resolver ou amenizar o abandono, como orientações sobre o uso de todos os meios de internet, solicitar consentimento específico dos responsáveis legais para menores de 18 anos, garantir que toda atividade produzida por um navegante.
Dessa forma é importante ressaltar o abandono digital nos dias atuais, principalmente com a situação de pandemia, onde muitas crianças por estarem passando muito tempo dentro de casa utilizam de recursos disponíveis na internet para se distraírem e muitas vezes não tem supervisão nem informações necessárias do que é certo ou errado no mundo digital.
Por todos esses aspectos citados tem-se a análise de que esse assunto é delicado, por tratar de pessoas inocentes e legalmente incapazes, que ficam à mercê de proteção no que se diz sobre o uso da internet, algo que pode ser utilizado para estudos e lazer pode acabar abrindo portas para conhecimentos incoerentes com a idade.
A pesquisa se materializa de forma bibliográfica e descritiva, utilizando como base legislações, doutrinas, artigos científicos, dissertações e teses. Os estudos sobre o tema, possui o condão em observar quanto a responsabilidade civil proveniente desse “abandono”. Aos olhos do nosso poder judiciário é preciso que se analise bem cada caso e situação ocorrida, a qual deve ser acompanhada por profissionais capacitados, para que assim se tenha uma noção exata se realmente existe abandono do menor quanto ao acesso à internet, e se existe uma sanção para tal prática.
1. AUTORIDADE PARENTAL E NEGLIGÊNCIA
O poder familiar não decorre apenas da paternidade natural, mas também da filiação legal, sendo irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações por ele geradas são personalíssimas. Tais obrigações consistem, além da prestação de auxílio material, no dever de apoiar o filho no seu processo de formação como pessoa, como membro útil da sociedade. (MAGALHÃES & ANDRADE, 2015)
O conceito de autoridade parental se modificou com o tempo. Não somente os pais podem ser considerados como autoridade familiar, mas também aos casos em que o neto reside com a avó/avô, estes também assumem o papel de autoridade familiar. Em muitos casos vemos netos se referindo aos avós como pai ou mãe e assim por diante.
A art. 1.634 do Código Civil determina que compete aos pais, quanto à pessoa do filho:
Dirigir-lhes a criação e educação e exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584: tal garantia é essencial para que se promova a educação e criação dos filhos, sendo suprimida apenas em casos excepcionais.
Ela decorre da filiação seja ela sanguínea, adotiva ou socioafetiva, esta última, ainda não positivada, trata-se de uma construção jurídica atenta a realidade social, caracterizada pelo vínculo afetivo. Assim, havendo reconhecimento da filiação, há responsabilidade parental, decorrente do poder familiar exercido conjuntamente por ambos os progenitores (KLUNCK & AZAMBUJA, 2019)
O dever de guarda é indispensável para que seja exercida a necessária vigilância. Sendo aquele que é autoridade parental o responsável civilmente pelos atos dos filhos menores, o direito de vigilância torna efetivo o poder de dirigir a formação moral do menor. (TIBURCIO, p. 3, 2017)
De forma que, quando indivíduo que está sobre a autoridade parental e se omite em cumprir seu papel, resulta em negligência. Assim dispõe Klunck & Azambuja (p. 10, 2019)
Esta pode ser caracterizada como uma situação de omissão constante, de descuido, desleixo, desatenção e abandono que coloca o desenvolvimento da criança em risco e que pode trazer uma série de problemas e traumas. Muitas vezes o sofrimento experimentado pela criança ou adolescente pode se manifestar imediatamente em uma febre, desânimo, regressão ou os sintomas do sofrimento podem eclodir anos mais tarde.
Essa negligência em relação aos menores, principalmente no ambiente virtual, pode trazer consequências danosas para a vida da criança, no que tange sobre seu desenvolvimento.
2. CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO SUJEITOS DE DIREITOS ESPECIAIS
No ordenamento jurídico vigente, observamos artifícios que buscam resguardar a condição da criança e do adolescente evidenciando os mesmos como sujeitos de direitos especiais, devido sua condição de indivíduo em desenvolvimento e com capacidade plena indisponível.
Os itens disponíveis nos dispositivos do art. 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, versam também sobre direito a vida, a liberdade, a igualdade e todos os direitos fundamentais da pessoa humana, mencionados no caput do artigo 5º, da CF, ou seja, tratam-se de direitos da mesma natureza, sendo todos direitos fundamentais. (MACHADO, 2003 Apud MÜLLER, 2011)
Conforme dispõe o texto do artigo 227, caput, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
Todavia, as disposições advindas do artigo 227, da Constituição Federal, de 1988, trazem uma abordagem de uma pessoa em condição especial, que ainda está se desenvolvendo.
Machado (2003), preceitua quanto a diferença dos direitos daqueles que possuem capacidade plena, através de duas óticas: sendo uma quantitativa, pois crianças e adolescentes são beneficiários de mais direitos do que os adultos; e outra em que podem ser classificados pelo seu aspecto qualitativo ou estrutural, devido aos titulares de tais direitos se encontrarem em peculiar condição de desenvolvimento. (MACHADO, 2003 Apud MÜLLER, 2011)
Ao abordarmos sobre a necessidade de cuidado especial, nota-se que o legislador obteve um olhar mais paterno perante as crianças e adolescentes, tornando equiparados constitucionalmente perante aos demais, principalmente pela sua fragilidade.
3. ABANDONO DIGITAL E OS EFEITOS NOCIVOS DA INTERNET
O número de acessos de crianças e adolescentes à rede mundial de computadores cresce desenfreadamente a cada ano. Inclusive, no Brasil, acredita-se que eles sejam responsáveis pela maioria dos acessos, que atingiu picos surpreendentes durante a quarentena imposta pela pandemia do Covid-19.
O uso da internet, em 2021, chegou à grande parte dos domicílios brasileiros, o que, normalmente, seria um motivo de alegria, já que a internet, como uma biblioteca de Alexandria moderna, agrupa todo o conhecimento do mundo. Mas é nesse fato que mora o perigo, já que se há todo o conhecimento do mundo disponível, qual deles as crianças e os adolescentes teriam maturidade para acompanhar?
O nome WWW, em língua inglesa, revela muito sobre o que é a internet, uma vez que se traduzido de maneira literal para o português, World Wide Web, não seria a rede mundial de computadores, e sim a “teia de todo o mundo”, ou seja, a rede que quebra os paradigmas geográficos, pois possui um alcance mundial. E o que seria uma teia se não uma armadilha predatória de aranha para com sua presa? Pois bem, dentro dessa teia, as crianças e os adolescentes, despidas de malícia, tornam-se verdadeiras presas, e é nesse momento que o acompanhamento dos pais ou responsáveis se faz indispensável.
O advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira afirma:
O abandono digital dos pais representa a ausência deles que deixam de fiscalizar ou supervisionar a vida virtual dos filhos. Nesse sentido, os pais têm responsabilidade civil de vigiar, orientar e educar os filhos em relação a convivência com as novas tecnologias. (PEREIRA, 2020, pág. 2)
Nessa nova realidade, a função dos pais não se limita apenas ao mundo real, já que são responsáveis pela vida de seus filhos também no âmbito digital, como prevê a Lei nº 13.441/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), buscando resguardar a ação policial na internet com o fim de investigar os crimes contra a dignidade sexual das crianças e adolescentes. Todavia, não se limitou a isso, pois prevê que os crimes praticados por crianças e adolescentes recaem civilmente aos pais ou responsáveis.
O advogado especialista em Direito de Família e Sucessões ainda ressalta:
Presume-se a culpa daqueles, conforme dicção do art. 932, inciso I, do Código Civil, a preceituar que são também responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. (PEREIRA, 2020, pág. 3).
Fica claro que o cuidado parental deve ser preciso e dinâmico, isto é, estar sempre pronto a observar e cuidar das crianças e adolescentes que estão sobre sua guarda e que cada vez mais tornam-se vulneráveis no que tange aos perigos cibernéticos.
Infelizmente, o que acontece é que as redes sociais e o uso tecnológico têm crescido cada vez mais e, por manterem as crianças entretidas e distraídas acabam se transformando numa espécie de “babás eletrônicas”, pois elas permanecem mais tempo dentro de casa que é considerado, ao menos fisicamente, um “ambiente seguro”.
Contudo a realidade é outra e os riscos são inúmeros, conforme explica o Ministério da Mulher, da família e dos Direitos humanos:
1. Abuso sexual de crianças e adolescentes na Internet: são todas as formas de abuso realizadas através da internet.
2.Cyberbullying/Assédio virtual: violência praticada com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar e/ou assediar.
3. Exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet: todos os atos de natureza sexual cometidos contra uma criança ou adolescente através do uso da Internet como meio de explorá-los sexualmente.
4. Exposição a conteúdos inapropriados: acesso ou exposição de crianças e adolescentes, intencionalmente ou acidentalmente, a conteúdos violentos, de natureza sexual ou que gerem ódio, sendo prejudicial ao seu desenvolvimento.
5. Grooming: estratégias que um adulto realiza para ganhar a confiança de uma criança ou adolescente, através da Internet, com o propósito de abusar ou explorar sexualmente.
6. Materiais de abuso sexual de crianças e adolescentes gerados digitalmente: produção artificial, através da mídia digital, de todo tipo de material que represente crianças e adolescentes que participam de atividades sexuais e/ou de maneira sexualizada, para fazer com que os fatos pareçam reais.
7.Publicação de informações privadas: publicação de materiais e informações pessoais de forma online.
8. Happy slapping: É uma forma de cyberbullying que ocorre quando uma ou várias pessoas agridem um indivíduo enquanto o incidente é gravado para ser transmitido nas redes sociais.
9. Sexting: autoprodução de imagens sexuais, com a troca de imagens ou vídeos com conteúdo sexual, por meio de telefones e/ou da Internet (mensagens, e-mails, redes sociais). Também pode ser considerado como uma forma de assédio sexual em que uma criança e um adolescente são pressionados a enviar uma foto para o parceiro, que a propaga sem o seu consentimento.
10. Sextorsão (sextortion): chantagem realizada a crianças ou adolescentes por meio de mensagens intimidadoras que ameaçam propagar imagens sexuais ou vídeos gerados pelas próprias vítimas. (MDH, 2020, p.1)
A pesquisa TIC Kids Online Brasil 2019 realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br, 2019), responsável por analisar como os usuários acessam a internet nos últimos três meses demonstrou que 64% dos adolescentes realizaram pesquisas apenas por curiosidade ou vontade própria, ou seja, não tem de certo modo um norte, uma linha segura do que devem ou não buscar nesse mundo de possibilidades que é a internet.
Essa situação poderia ser até inofensiva se, de acordo com a mesma pesquisa, 15% das crianças e adolescentes de 9 a 17 anos, não relatassem terem visto na Internet imagens ou vídeos de conteúdo sexual e, para piorar, 11% relatam que já receberam pedidos de fotos ou vídeos onde eles deveriam estar nus.
Essa situação torna-se mais difícil quando a pesquisa descreve que enquanto 80% dos pais diz conversar com crianças e adolescentes sobre o que fazem online, 77% dos jovens de 15 a 17 anos dizem acreditar que sabem mais sobre a internet que seus próprios responsáveis. Isto demonstra que existe um desequilíbrio no que tange ao cuidado online desses jovens, como os pais podem realmente compreender, proteger e evitar que seus filhos se tornem vítimas dos predadores quando nem ao menos conhecem com profundidade a realidade do mundo virtual?
É preciso, de acordo com Pina (2013) fazer a supervisão, limitar o acesso à internet. Um exemplo seria evitar que os menores façam uso dos computadores nos quartos. Fazer uso de softwares de filtragem, pois monitorar também seria uma opção plausível. Entretanto, a melhor forma de proteger os filhos é ensiná-los a se proteger sozinhos, principalmente quando se trata dos adolescentes que tendem a buscar constantemente por sua independência.
Por meio do diálogo entre pais e filhos, principalmente conforme vão crescendo e que ambos podem aprender e enfrentar essa situação, para que a internet se torne uma ferramenta de uso confiável nas famílias e não uma porta de entrada para abusadores e predadores.
3.1 A FUNÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Como é sabido, cabe ao responsável do menor orientá-lo e educá-lo. A Carta Magna registra que cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurarem os direitos da criança e do adolescente, disciplinar os mecanismos para efetivação e garantia desses interesses inerentes ao menor. Neste diapasão, surge a proteção especial do ECA, ao estatuir:
· Garantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado;
· Princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
· Estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
· Programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente, dependente de entorpecentes e drogas afins. (SOLEDADE e ANJOS, 2021, on-line)
No código penal o crime titulado no art. 133, onde dispõe sobre “Abandono de incapaz, é o ato de abandonar a pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.” (GHIRALDELLI, 2020, on-line) Como discorre código penal:
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º– Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º– Se resulta a morte
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º– As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) (BRASIL, 1940)
Ainda, disciplina a jurisprudência do acórdão Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG:
APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO DE INCAPAZ - CONJUNTO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. - Induvidosas materialidade e autoria, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação - Configura o crime de abandono de incapaz o simples ato de deixá-lo só, sem a devida assistência, ainda que não exista a intenção de colocá-lo em perigo, em face da excepcional incapacidade do mesmo se defender sozinho, demandando atenção, zelo e cautela - Recurso não provido.
(TJ-MG - APR: 10043080142979001 Areado, Relator: Ediwal Jose de Morais, Data de Julgamento: 16/08/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/09/2011) (grifo meu)
É o entendimento de Rogério Greco (2010, p. 291) citado por GHIRALDELLI (2020, on-line):
A doutrina classifica como crime próprio e de perigo concreto, ou seja, além de exigir qualidade específica do agente (vínculo específico com a vítima), a conduta deve ainda trazer perigo real para a vida ou saúde da mesma, exigindo a incapacidade de se defender que pode ser absoluta, relativa, durável ou temporária. É um crime que só está prevista na modalidade dolosa de forma comissiva ou omissiva, excluindo a possibilidade de cometimento na forma culposa. Tal infração admite, também, a forma tentada, como foi dito acima. Quanto a sua consumação ela irá se caracterizar quando o responsável deixar seu protegido em situação de vulnerabilidade, risco ou perigo, ou seja, no instante em que produzir efetiva situação de perigo para a vítima. (2010, p. 291)
Dessa forma, observa-se que o ato do abandono do menor é punível com tipicidade disposta no código penal, assim, fixando explícito o dever de cuidado do responsável para com a criança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tanto, restou analisada a importância acerca da temática visto que crianças são pessoas de direitos e deveres especiais. Evidencia-se a pertinência deste estudo com fato de que cabe a quem guarnecesse de cuidados do menor estar atento as suas atitudes, visto que trata-se de uma obrigação presente na Carta Magna.
Portanto, a motivação da pesquisa perpetua na inocência e falta de malícia dos menores, que, muitas vezes podem ter acesso à conteúdos inadequados. Esse abandono pode trazer uma série de consequências para o desenvolvimento deles, pois pode gerar insegurança, falta de confiança no próximo e até mesmos problemas de ansiedade, por verem que nunca tiveram um apoio dos próprios familiares.
Destarte, se faz necessário criações de mais políticas públicas acerca do assunto, visto que a sociedade migra para uma era cada vez mais interligada a tecnologia, não podendo ficar isento de coerção, tal abandono, visto que essa situação pode resultar em consequências nefastas de cunho até irreparável.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, Anderson. ABANDONO DIGITAL: TODO CUIDADO COM SEUS FILHOS É POUCO. Disponível em: https://www.andersonalbuquerque.com.br/artigo&conteudo=abandono-digital-todo cuidado-com-seus-filhos-e-pouco?url=artigo&conteudo=abandono-digital-todo-cuidado-com-seus-filhos-e-pouco. Acesso: 05 de março de 2021
ALVES, Jones Figueirêdo. Negligência dos pais no mundo virtual expõe criança a efeitos nocivos da rede .Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-15/processo-familiar-abandono-digital-expoe-crianca-efeitos-nocivos-internet>. Acesso em: 26 de maio. de 2021.
CBN. Abandono digital: os perigos da superexposição dos filhos à internet. Publicado em 07/09/2020 às 09h16. Disponível: https://www.google.com.br/amp/www.cbnvitoria.com.br/cbn_vitoria/amp/comentaristas/questoes_de_familia/2020/09/abandono-digital-os-perigos-da-superexposicao-dos-filhos-a-internet-1014205668.html. Acesso: 08 de março de 2021
(CGI.BR), Comitê Gestor da Internet no Brasil. TIC Kids Online Brasil 2019: o estudo foi feito entre outubro de 2019 e março de 2020 com 2.954 crianças e adolescentes de 9 a 17 anos e seus pais ou responsáveis. O estudo foi feito entre outubro de 2019 e março de 2020 com 2.954 crianças e adolescentes de 9 a 17 anos e seus pais ou responsáveis. 2019. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/indicadores/. Acesso em: 27 maio 2021.
GHELMAN, Débora. Abandono digital é negligência e pode levar à punição dos pais. Publicado em: 26/12/2020. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/amp.campograndenews.com.br/artigos/abandono-digital-e-negligencia-e-pode-levar-a-punicao-dos-pais. Acesso: 10 de março de 2021
KLUKCK, P. ; AZAMBUJA, M. R. F. NOVOS DESAFIOS FRENTE A LEGISLAÇÃO CIVIL: O IMPACTO DO MEIO DIGITAL NO DEVER DE VIGILÂNCIA PARENTAL. 2017. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/iniciacaocientifica/article/download/750/549/. Acesso: 19 de abril de 2021.
KLUKCK, P. ; AZAMBUJA, M. R. F.ABANDONO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. 2019. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/04/patricia_klunck.pdf. Acesso: 28 de abril de 2021
MDH, Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos. Saiba quais os riscos que as crianças e adolescentes estão expostas na internet. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/reconecte/saiba-a-quais-riscos-a-crianca-e-adolescente-esta-exposta-na-internet. Acesso em: 27 maio 2021.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. O QUE SIGNIFICA ABANDONO DIGITAL E QUAL O IMPACTO NA VIDA DOS FILHOS. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/o-que-significa-abandono-digital-e-qual-o-impacto-na-vida-dos-filhos/. Acesso: 05 de maio de 2021.
PINA, António. Riscos da Internet. 2013. Disponível em: https://www.janela-aberta-familia.org/pt/content/riscos-da-internet#:~:text=Existem%20muitos%20perigos%20na%20internet,sociais%20para%20acederem%20%C3%A0s%20crian%C3%A7as. Acesso em: 27 maio 2021.
MÜLLER, Crisna Maria. Direitos Fundamentais: a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. Publicado em: 1 de junho de 2011. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/amp.ambitojuridico.com.br/edicoes/revista89/direitos-fundamentais-a-protecao-integral-de-criancas-e-adolescentes-no-brasil/. Acesso: 02 de abril de 2021
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. O QUE SIGNIFICA ABANDONO DIGITAL E QUAL O IMPACTO NA VIDA DOS FILHOS. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/o-que-significa-abandono-digital-e-qual-o-impacto-na-vida-dos-filhos/. Acesso: 05 de maio de 2021.
SOLEDADE, A. O. , ANJOS, M. C.G. A HUMANIZAÇÃO DO DIREITO (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) ATRAVÉS DAS NORMAS QUE REGEM O PROCESSO COLETIVO. Disponível em: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=c314d02582ee0c4c. Acesso: 18 de abril de 2021.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal : APR 0142979-38.2008.8.13.0043. Disponível em: https://tj mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/943596797/apelacao-criminal-apr-10043080142979001-areado. Acesso: 21 de maio de 2021
URUPÁ, Marcos. IBGE MOSTRA QUE 4,3 MILHÕES DE ESTUDANTES ENTRARAM NA PANDEMIA SEM ACESSO À INTERNET. Publicado em 14/04/21 às 15h36. Disponível em https://teletime.com.br/14/04/2021/ibge-mostra-que-43-milhoes-de-estudantes-entraram-na-pandemia-sem-acesso-a-internet/. Acesso: 05 de maio de 2021.
[1] Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Anhanguera (2005); Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018); Professora na Unitins de Palmas/TO; Diretora-Geral da ESA-TO (Gestão atual), Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANYELLA DORNELAS LACERDA. Abandono de crianças e adolescentes na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57018/abandono-de-crianas-e-adolescentes-na-internet. Acesso em: 23 dez 2024.
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