RAYANNE CAROLINA[1]
(coautora)
NUBIA ELIZABETTE DE JESUS PAULA[2]
(orientadora)
Resumo: Este trabalho de conclusão de curso irá abordar o sistema prisional e a reintegração do apenado a sociedade. Os desafios da ressocialização. Os incontáveis problemas no sistema carcerário brasileiro. Os direitos violados com a superlotação das celas, doenças, infraestrutura precária. Sobre a violência no sistema carcerário brasileiro. O aumento no índice de reincidência, reflexo no cárcere que se forma mais criminalidade, sendo que o objetivo da Lei nº 7.210/84 de Execução Penal, e da ressocialização do preso. Relatos de indivíduos que já foram presos, contato sobre o cárcere privado e sua ressocialização. O presente artigo busca apresentar os principais problemas do sistema prisional e o que pode ser feito para se obter resultado na ressocialização do apenado para ingressar na sociedade. Mostrando como seria a ressocialização, com trabalho, educação e respeito à dignidade dos presos.
Palavras-chave: Pena. Prisão. Ressocialização. Reincidência. Sistema Prisional.
Abstract: This course conclusion work will address the prison system and the reintegration of the sentenced to society. The challenges of resocialization. The countless problems in the Brazilian prison system. Rights violated with overcrowding of cells, diseases, poor infrastructure. On violence in the Brazilian prison system. The increase in the rate of recidivism, reflected in the prison that forms more criminality, being the objective of Law 7.210 / 84 of Penal Execution, and the re-socialization of the prisoner. Reports of individuals who have already been arrested, contact about private prison and its re-socialization. This article seeks to present the main problems of the prison system and what can be done to obtain a result in the re-socialization of the prisoner to join society. Showing what resocialization would be like, with work, education and respect for the dignity of prisoners.
Keywords: Feather. Prison. Resocialization. Recurrence. Prison System.
Sumário: 1 Introdução. 2 A origem e o surgimento da pena de prisão. 2.1 Principal função e objetivo da pena. 2.2 Sistema prisional e os critérios cegais de tratamento ao preso. 2.3 No Brasil a pena privativa de liberdade atende a finalidade na qual ela foi criada. 2.4 Principais problemas hoje em nosso sistema penitenciário. 3 A função do Estado na ressocialização do preso. 3.1 A importância da ressocialização no sistema prisional. 3.2 Desafios da ressocialização. 3.3 A ressocialização no sistema prisional da Noruega. 4. Alimentação, saneamento básico, tratamento, convivência dentro das penitenciarias. 4.2 Crises no sistema prisional brasileiro e a superlotação. 4.3 Direitos básicos e humanos. 4.4 Prisão e educação. 4.5 Prisão e trabalho. 4.6 Entrevistas: relatos de ex-detentos sobre a ressocialização. 5 Conclusão. Referências.
1 Introdução
No presente artigo, serão abordados o surgimento e a atual realidade do sistema prisional brasileiro, como dificuldades na saúde, segurança e alimentação dos detentos. Destacando-se a Lei de Execução Penal n° 7.210/19843, que garante ao detento a devida assistência e outras garantias legais.
Entretanto, adverso do que estabelece a lei, os presídios atualmente acarretam um ambiente degradante e desumano ao detento, tendo em vista, a superlotação, a ausência de assistência médica, a precariedade na alimentação e a falta de higiene que provocam a disseminação diversas doenças.
A decadência dos presídios brasileira alcança não somente os detentos, mas também as pessoas que estão em contato com essa realidade carcerária de forma direta ou indireta. Como parentes e os funcionários que acercam o ambiente prisional.
Diante dos expostos citados nos parágrafos anteriormente, o sistema prisional, como sequelas de sua realidade, acaba fomentando a reincidência dos detentos, contudo, se os condenados fossem tratados com dignidade humana, iriam se reintegrar de forma adequada na sociedade com base na garantia constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo assim os objetivos do sistema prisional seriam alcançados de forma correta.
No entanto, muitos detentos acabam esquecidos nos presídios, em razão do abandono familiar, não tendo assim, um suporte. E como vivem em um ambiente abandonado pelo Estado, no qual o tratamento é desumano e ainda pesa muito sem o suporte e apoio da família, terminando muitas vezes se transformando em seres humanos amargurados e piores do que entraram no sistema prisional. Por isso, a grande importância da ressocialização do detento, com apoio do Estado, para que possam voltar ao convivo social novamente, prevenindo assim mais criminosos nas ruas, isso garante não só a nova vida de um detento, mais também a nossa segurança.
2 A origem e o surgimento da pena de prisão
Antes de comentar sobre o surgimento da pena de prisão, convém falar sobre o conceito da pena que vem do latim poena e significa uma forma de castigo, punição, padecimento, aflição e sofrimento, no século XVII quem cometia um crime eles achavam que deveria dar a pena merecida sem nenhuma dignidade, eram mortos por decapitação e mutilação em forma de espetáculos para mostrar para a sociedade como era tratado quem comete um crime.
No fim do século XVIII, as punições começam a diminuir, em vez de punir o condenado fisicamente, começa-se a punição restritiva de liberdade, segundo Foucault:
“A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração”. (FOUCAULT, 1999, p. 13)
A forma cruel e abominável praticada com o condenado era assistido nas praças pela sociedade como se fosse um tipo teatro. Ao passar do tempo começam a ver a punição de outra forma, vendo que a pena vai muito do além de punir fisicamente, pois conforme Foucault (1999, p. 20) “não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, à vontade, as disposições”.
Finalmente começa a entender que a punição ao condenado por um crime deve ser proporcional ao delito cometido, tentando entender por qual motivo cometeu o crime, qual era a intenção e se era esse seu objetivo.
No século XIX surge os primeiros presídios na Filadélfia um sistema de reclusão total durante o período noturno, os detentos trabalhavam durante o dia, mas tinha regra não podiam se comunicar ou trocar olhares. Após esse período foram surgiram outros tipos sistema prisional.
2.1 Principal função e objetivo da pena
Entenda-se como pena toda sanção posta pelo Poder Público ao autor de uma infração penal.
Segundo Jesus (2012, p. 563) pena “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico”. Acrescenta que a pena tem como finalidade preventiva, geral e especial no sentido de evitar novas infrações.
“Na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes. Na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo”. (JESUS, 2012, p. 563)
Dotti (2013, p. 553) explica que o conceito de pena é “a sanção imposta pelo Estado, através de previsão legal especifica e consistente na perda ou restrição de bens jurídicos do responsável pela infração, em retribuição a sua conduta e para prevenir novos ilícitos”.
De acordo com Prado (2013, p. 627) entende semelhante, assim define a pena sendo a “privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal, prevista em lei e aplicada, pelo Órgão Judiciário, a quem praticou ilícito penal”.
Em outro pensamento, Delmanto (1988, p. 66) diz que a pena é a “imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo Órgão Judiciário, a quem praticou ilícito penal”.
Segundo Capez (2012) em relação ao conceito de pena o termo “readaptação social” do infrator assim definindo:
“A sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”. (CAPEZ, 2012, p. 358)
Na direção da ciência que define a palavra pena é derivada do latim poena, que tem como significado de castigo, dor, punição, vingança, sofrimento e penitência. Logo a aplicação de uma pena tem como finalidade de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor da infração penal, porque se impõe um mal ao infrator da lei penal.
Tem como característica de prevenção, sendo que possui por fim tentar evitar a prática de crimes, como intimidação com a aplicação da punição ou como privação ao infrator do fato, tentando assim prevenir e que não ele volte a delinquir, e se torne um reincidente.
De acordo com Dotti (2013, p. 559): “os princípios fundamentais relativos às penas são inerentes à própria ciência do Direito Penal”.
Com a Lei nº 7.209/1984 reformadas foram retiradas do Código Penal a divisão entre as principais penas, que são: reclusão, detenção e multa, e também foram retiradas acessórias como: perda de função pública, as interdições de direitos e a publicação da sentença, passando as penas a serem conforme art. 32 do Código Penal, privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.
2.2 Sistema Prisional Brasileiro e os critérios legais de tratamento ao preso
O sistema prisional tem como função principal, a punição de criminosos e a ressocialização dos mesmos, para seu retorno a sociedade quando acabarem de cumprir a sua pena. A sim o Estado tem a obrigação de combater crimes, afastando os criminosos da sociedade, privando-os de liberdade, através do sistema prisional deixando assim sociedade correndo menos riscos.
Sendo assim, Foucault ensina:
“A reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir”. (FOUCAULT, 2011, p. 79)
No Brasil o sistema prisional, não está cumprindo com a lei, pois os presos vivem em condições precárias e subumanas. Sabemos que os presídios vivem com a capacidade de presos muito maior do que o suportado, com aglomeração além do limite, falta de higiene pessoal, assistência médica e psicológica. Sendo assim a propagação de doenças graves se espalham com rapidez, onde os presos mais fracos acabam perdendo suas vidas.
Sendo assim, Assis diz:
“O sistema penal e, consequentemente o sistema prisional não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm na verdade um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade”. (ASSIS, 2007, [ONLINE])
Manifesta ainda Mirabete:
“A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere”. (MIRABETE, 2008, p 89)
Diante desse exposto, fica clara a responsabilidade de cumprir as normas estabelecidas em lei, e que claramente não está sendo cumprida pelo Estado, ressaltando a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984 em seu artigo 10 diz:
“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso”. (BRASIL, 1984)
Assim, conforme a norma acima é dever do Estado assegurar esse direito previsto pela Lei de Execução Penal, com objetivo de reeducar e ressocializar o preso, para devolvê-lo ao convívio da sociedade, evitando esse modo de criminalidade.
2.3 No Brasil a pena privativa de liberdade atende a finalidade na qual foi criada
A pena privativa de liberdade está prevista no artigo 33 e subsequentes do Código Penal, nos relacionados tipos penais, deve ser aplicada diretamente. Essas penas retiram o culpado do convívio social, retirando da sua liberdade perante a sociedade. O Código Penal adotou a pena privativa de liberdade como gênero e manteve a pena de detenção, reclusão e prisão simples como espécie.
Assim segundo Nucci:
“O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados. Por isso, seria preciso buscar e testar novos experimentos no campo penal, pois é sabido que a pena privativa de liberdade não tem resolvido o problema da criminalidade”. (NUCCI, 2009, p. 371)
No mesmo afinamento Mirabete:
“O sistema de penas de privativa de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição. É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daquele a que, em liberdade, deverá obedecer. Isso sem falas nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados”. (MIRABETE, 2003, p. 251- 252)
As penas privativas de liberdade são separadas por: reclusão, detenção e prisão simples. As penas de detenção e reclusão são baseadas na aplicação do delito praticado, sendo aplicadas nos regimes fechados, semiabertos e abertos. Em contrapartida, a pena de detenção é aplicada nas contravenções penais, seu regime é executado no local aberto ou semiaberto, entretanto as penas simples os agentes sempre ajustados dos condenados as penas de reclusão ou de detenção.
Nesse contesto Prado menciona:
“A diferenciação entre reclusão e detenção hoje se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semiaberto, enquanto na segunda alternativa – detenção admite-se a execução somente em regime semiaberto ou aberto, segundo dispõe o artigo 33, caput, do código Penal. Contudo, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida”. (PRADO, 2005, p. 576)
Nucci certificou em sua obra que:
“São as penas de reclusão, detenção e prisão simples. As duas primeiras constituem decorrência da pratica de crimes e a terceira é aplicada a contravenções penais. As penas de prisão simples devem ser cumpridas, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto”. (NUCCI, 2010, p. 316)
São as penas mais utilizadas na legislação moderna, mesmo com o fracasso do sistema prisional brasileiro, sabemos que as nossas penitenciarias são de total desumanidade com a vida humana, destruindo assim a personalidade da maioria dos detentos, e alimentando ainda mais a criminalidade.
Devemos ressaltar, que o agravante do da infração, somente, não é razão para delinear o regime fechado. A origem para a pena tem que seguir critérios inscritos no artigo 59, do Código Penal, exaltando assim a Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, que alinha a convicção sobre a importância da infração não funda a motivação idônea para a estipulação de penas mais graves, de acordo com o legal das penas aplicadas.
No mesmo sentido Bitencourt ressalta:
“A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves, são puníveis com a pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão”. (BITENCOURT, 2011, p. 517)
Ainda assim, devemos tem o conhecimento de que as penas privativas de liberdade têm um efeito negativo para o condenado, durante e após o cumprimento da pena. No entanto é importante ressaltar que para o indivíduo ser considerado culpado de um delito, é explicito que, deve-se acatar o princípio previsto na Constituição Federal, sobre a precedência prevista na Lei do artigo 5º, inciso XXXIX, que diz “não há crime sem anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Por fim, o nosso sistema prisional não chega nem perto do seu objetivo principal, que é a ressocialização do condenado, pois o ambiente e a falta de estrutura não favorecem na melhora de comportamento do indivíduo, ao contrário, favorece para o índice alto de reincidência após o indivíduo deixar o cárcere. Em muitos casos o condenado volta ao sistema carcerário e muita da culpa é a falta de direitos humanos que está dentro do nosso sistema prisional.
Nosso sistema prisional não se limita as deficiências de segurança pública. É um problema do Estado, o qual necessita ter um sistema de recuperação do preso, para devolvê-lo a sociedade, sem causar riscos à mesma.
2.4 Principais problemas hoje em nosso sistema penitenciário
O objetivo desse tema é levantar os principais problemas que ocorre hoje no sistema prisional brasileiro, a superlotação de celas, é um dos problemas mais enfrentados na maioria das penitenciarias brasileiras. Abordando também a falta de assistência medica, higiene pessoal, alimentação, sendo esses presentes fatores o principal fracasso do nosso sistema.
Enfim, a falta de estrutura das penitenciarias brasileiras contribui muito para a falta de ressocialização e da melhora do condenado. A Lei de Execução Penal prevê no seu artigo 88, que o cumprimento de pena se dê em cela individual com área mínima de 6 metros quadrados, o que é de conhecimento de todos, é que no Brasil não é cumprido em nosso sistema carcerário.
Ainda assim, o artigo 85 da Lei de Execução Penal, prevê que deve ter convergência entre a estrutura do presídio com sua capacidade de lotação, ainda assim, a grade quantidade de condenados tem como consequência não só o descumprimento das normas da lei, mas também, os princípios da Constituição Federal.
Conforme a Lei de Execução Penal nos seus artigos 12 e 14, o condenado terá assistência, se tratando de higiene pessoal, instalações e assistência médica, odontológica e farmacêutica. Entretanto, sabemos que na realidade, não chega nem próxima disso, na maioria dos casos, os condenados estão vivendo em condições precárias de espaço e higiene, causando assim a disseminação de doenças entre eles. A assistência medica muitas das vezes nem existem nas nossas penitenciarias.
Com um acompanhamento adequado médico evitaria muitos problemas em nossos sistemas, como tratamentos de doenças, maus tratos, outras violências que acercam os presídios, tudo seria constatado o provado por um médico.
Temos também os problemas com a alimentação, as estruturas das cozinhas das penitenciarias são precárias, tratando os detentos como animais não existindo higiene, nas preparações das refeições. As áreas destinadas como dispensa de alimentos, geralmente são sujas e composta por animas que causam doenças graves.
Camargo refere-se à superlotação:
“As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso a sua devida dignidade. Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em rede”. (CAMARGO, 2006, [ONLINE])
Todavia, a superlotação do nosso sistema prisional é prescrita no seu artigo 85, da Lei de Execução Penal prevê, “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. (BRASIL, 1984)
Em relação ao descaso dos presídios Assis diz que:
“A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas”. (ASSIS, 2007, [ONLINE])
Ainda do mesmo contexto Senna relata:
“O sistema carcerário brasileiro, na quase totalidade, é formado por unidades pertencentes à esfera estadual de governo, a imensa maioria com excesso populacional carcerário, não possibilitando aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, muitas vezes não havendo condições para separação entre os presos provisórios e os condenados, descumprindo uma norma da Lei de Execução Penal, que estabelece a custódia separada entre processados e sentenciada, e estes, pelos respectivos regimes”. (SENNA, 2008, p.52)
Com a superlotação dos presídios, fica complicada a separação de presos conforme os crimes cometidos, fazendo assim que um preso que tenha cometido um crime menos expressivo e seja de baixa periculosidade, muita das vezes divide a cela com aqueles que tenham sido condenados por crimes mais graves e seja de alta periculosidade.
Sendo assim essa realidade não condiz com o que está previsto no artigo 84, da Lei de Execução Penal, que diz, “o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1º: O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”. (BRASIL, 1984)
O artigo 88 da Lei de Execução Penal assim dispõe:
“Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)”. (BRASIL, 1984)
Sendo esse o artigo mais discordante da nossa realidade prisional, tendo em vista, que a maioria dos presídios brasileiros, os condenados vivem em condições sub-humanas, em decadência, e vivendo como animais.
Nesse contexto o autor Oliveira dispõe:
“O Estado deveria criar outras e estruturar as unidades já existentes desta natureza, para que estas recebam maior número de apenados, os quais se encontram em verdadeiros depósitos de homens, na maioria das vezes sem ter uma ocupação e uma perspectiva de melhora”. (OLIVEIRA, 1997, p.64)
Enquanto o sistema prisional não dá condições previstas no artigo 83 da Lei de Execução Penal, que dispões, “o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”, não se pode falar em ressocialização de um condenado. (BRASIL, 1984)
Quando se fala em assistência medica e higiene para os condenados, o artigo 12 e 14 da Lei de Execução Penal, diz:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 2º Quando o estabelecimento penal não tiver aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (BRASIL, 1984)
No entanto, os presos vivem em condições precárias quando se fala em higiene e saúde dentro dos presídios. Não se cumpre o que está previsto em lei, tornando o presídio um lugar onde se propaga doenças e mortes, muitas das vezes causadas pela deficiência do Estado perante o condenado.
Pires mediante esse contesto declara:
“Aqueles que já se encontravam presos e no curso do cumprimento de sua pena forem acometidos por doença, deverão receber tratamento adequado à curada enfermidade, devendo contar com a visita diária de um médico até que sua saúde seja restabelecida”. (PIRES, 2010, p 11)
Essa realidade bate de frente com aquilo previsto em lei, tendo em vista que sabemos que os condenados não possuem alimentação adequada, assistência médica, tão pouco matéria pra sua higiene.
Com essa narrativa, Pires explica:
“Diversos estabelecimentos prisionais permitem que terceiros façam o envio de pacotes de alimentos aos presos, alimentos estes que poderão ser consumidos entre os intervalos das refeições fornecidas pelo Estado”. (PIRES, 2010, P. 11)
Sendo assim, devemos ressaltar, que além da precariedade de alimentação, são distribuídas de forma desigual, em virtude do preconceito e da discriminação entre os condenados.
Ainda nesse contexto, Teixeira destaca:
“Fundada na ideia de individualização da pena, as Regras Mínimas para Tratamento do Preso apontaram para a exigência de um estudo da personalidade e um programa para tratamento individual do encarcerado, referenciando ainda sobre a vedação a qualquer espécie de discriminação (cor, raça, língua, religião etc.) como critério de separação de presos no interior das prisões, além de orientar sobre higiene e serviços médicos no cárcere, espaço físico e forma de punição, vedação à punição desumana, cruel ou degradante, bem como o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato criminoso”. (TEIXEIRA, 2008, p.16)
Destacando assim, que perante todo contexto, além dos maus, violências e vivencia subumanas de falta de alimentação, higiene, e assistência medica, ainda ocorre preconceitos e discriminação por cor, raça, religião e até mesmo de periculosidade, tratando assim os condenados de forma desigual.
3 A função do Estado na ressocialização do preso
A Constituição Federal de 1988 prevê que é total responsabilidade do Estado, que todos os cidadãos tenham direitos e deveres fundamentais, a responsabilização do Estado em virtude da tutela jurisdicional em seu Art. 5°, inciso 35 e 49 da CR/88 que preleciona que o Estado deve manter integridade física e moral do preso, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
E esses direitos e deveres também servem para todos os presos que estão espalhados em unidades prisionais pelo Brasil. A população que se encontra presa, tem por obrigação ter seus direitos preservados, e tem direitos a reintegração social dentro dos sistemas, incluindo o direito de participar de programas para se ressocializar.
O Ministro Teori Zavascki, acompanhado pelo plenário, em seu voto ressaltou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psicológica daqueles que estão encarcerados, entendendo pelo dever de indenizar o preso em razão da rotineira violação de seus direitos fundamentais.
Conforme a jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - ÓBITO DECORRENTE DE QUEDA DE PALANQUE - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - AUSENCIA DE VÍCIO NA ESTRUTURA METÁLICA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, §6º, DA CF - DANO NÃO DECORRENTE DE QUALQUER CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA IMPUTADA AO MUNICÍPIO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. Em regra, é objetiva a responsabilidade dos Entes Públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, porém, tratando-se de fato danoso por omissão, decorrente da "fauteduservice", é firme o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que a teoria a se aplicar será a Teoria da Culpa Administrativa. Necessária, pois, nos casos em que os danos não são causados por conduta comissiva do Estado, a comprovação de que ele se omitiu no cumprimento do dever legal de obstar o ato lesivo, seja pela falta do serviço ou pela sua prestação ineficiente para que reste caracterizado seu dever de reparação. Evidenciada a ocorrência do dano, mas a ausência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do Município que tenha conduzido a tal ocorrência, haja vista que esse não agiu ativamente para sua realização, nem tampouco, foi imperito, negligente ou imprudente, cumprindo todas as cautelas na realização do serviço de sua alçada, manifesta é a inexistência do preenchimento dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil que incorra no dever de indenizar. (TJMG – ApelaçãoCível 1.0433.11.003975-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016)”.
A responsabilidade estatal evoluiu no direito de forma a prestigiar princípios e valores sociais, mais voltadas à dignidade da pessoa humana. Mas sabemos que a realidade no Brasil não é bem assim, com o números de presos reincidentes sabemos que a ressocialização nas penitenciarias não servem para muita coisa, as vezes os tratamentos básico não são feitos, e por isso uma grande maioria sai dos presídios e voltam a cometerem crimes, pois saem do sistema pessoas revoltadas e amarguradas.
Sabemos que o infrator ao cometer um crime, ele certamente terá que ser punido e isso cabe ao Estado punir. Mas essa punição deve ir muito além do castigo dado ao preso. Punir deveria ser um sinônimo de ensinar, no caso do nosso sistema prisional, os presos saem mais revoltado do que entraram.
Se tivessem um pouco de dignidade humana dentro dos presídios, e um motivo para acreditar que quando eles saíssem do sistema teriam novas oportunidades e uma vida pela qual seria aceito pela sociedade, tudo seria diferente. Mas isso não ocorre o preso passa por traumas, são tratados como animais comendo comidas de péssima qualidade, não têm o básico para higiene pessoal e vivem em celas que acomoda 5 pessoas com 20 ou até mais presos. São conhecimentos que tivemos através dos próprios presos quando tivemos a oportunidade de visitar algumas unidades prisionais
“O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do sistema carcerário, por exemplo, divulgou em 2008 que a taxa de reincidência dos detentos em relação ao crime chegava a 70% ou 80% conforme a Unidade da Federação (UF)”. (IPEA, 2015, p. 11)
Com isso podemos afirmar que o Estado não consegue cumprir com o seu papel de ressocialização do preso. Pois através de pesquisas variadas podemos ver que 70% a 80 % dos presos voltam a cometer crime. Segundo a Comissão Parlamentar de Inquérito entre 7 a 8 presos 10são reincidentes pelos números podemos perceber quão falho é o nosso sistema prisional. (IPEA, 2015)
O relatório ainda afirma que:
“Embora considerada uma das legislações mais modernas do mundo, a LEP brasileira enfrenta obstáculos na aplicação de muitos de seus dispositivos. A legislação tenta, de um lado, garantir a dignidade e a humanidade da execução da pena, tornando expressa a extensão de direitos constitucionais aos presos e internos, e, de outro, assegurar as condições para a sua reintegração social”. (IPEA, 2015, p. 13)
Entende-se que o principal motivo da pena é tentar recuperar o infrator? Ensina-lo que não deve se cometer crime? Visto que esses são os objetivos da pena privativa de liberdade, o Estado deveria ter um plano melhor para ressocialização do infrator.
Então temos que enfatizar que o Estado e a sociedade têm uma importância muito grande na ressocialização do preso, exige- se que o Estado trace metas e medidas essenciais que dê ao infrator orientações para o seu retorno a sociedade.
Neste contexto, Segundo Masson destaca:
“A justiça restaurativa tem como principal finalidade, portanto, não a imposição da pena, mas o reequilíbrio das relações entre agressor e agredido, contando para tanto com o auxílio da comunidade, inicialmente atacada, mas posteriormente desempenhando papel decisivo para a restauração da paz social”. (MASSON, 2010, p. 535)
É importante que o estado e a sociedade de uma oportunidade e uma segunda chance para os presos, ajudando na ressocialização e no convívio social, não descriminando, mas mostrando um outro futuro, para que os presos não venham se reincidir.
3.1 A Importância da Ressocialização no Sistema Prisional
Perante ao capítulo anterior não temos dúvida que a necessidade de respeitar a dignidade humana e o direito dos presos a terem um método de ressocialização para que regresse a sociedade após o cumprimento de sua pena.
Muitos ainda com pensamentos radicalista, pensam que no Brasil os presos possuem privilégios e possuem proteção excessiva do Estado. Mais quem já teve a oportunidade de adentrar ao sistema prisional para uma visita que seja, sabe bem que a realidade não é como muitos pensam, tive a oportunidade algumas vezes, e é nítido de que a vida dentro de um sistema carcerário, não respeita o mínimo da dignidade humana.
Santos (1995, p. 193) em suas palavras sobre a ressocialização explica que “é a reintegração do delinquente na sociedade, presumivelmente recuperado.”
Albergaria em sua concepção:
“[...] a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfar estatate (estado social de direito), que [...] se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajuda-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como individuo em situação difícil e como cidadão, tem direito a sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade”. (ALBERGARIA, 1996, p. 139)
A ressocialização do indivíduo de uma forma correta e humana, ajuda toda uma sociedade, e assim o sistema prisional ensinaria que ali é um lugar para aprendizado para que você não volte a cometer um crime, e que todos temos direito a aprender, e mudar a vida de uma forma, sendo assim tendo uma segunda chance com dignidade e respeito ao ser humano. Diminuindo a sim a taxa de presos reincidentes.
Acredito que o condenado deveria ser explorado em áreas dentro de um programa de ressocialização na qual ele se destaque de alguma maneira, assim mostrando a ele que pode possuir outro potencial e servir para muitas coisas na qual ele não precise praticar um crime. Sendo ele assim capaz de se reintegrar à sociedade.
Nesta mesma visão Gaya explica:
“Orienta esforços no sentido de dotar tais pessoas com conhecimentos capazes de estimularem a transformação da sociedade vigente, a finalidade seria restabelecer ao delinquente o respeito por estas normas básicas, tornando-o capaz de corresponder no futuro as expectativas nelas contidas, evitando assim, o cometimento de novos crimes, a reincidência, mas deparados com o nosso atual sistema podemos sintetizar uma diminuição do efeito e alcance da finalidade pretendida”. (GAYA, 1993, p. 18-20)
A principal função da ressocialização é preparar o preso, para reintegrar à sociedade, com dignidade e respeito que nós todos merecemos. Demonstrando um futuro melhor e outros objetivos em sua vida, deixando o sistema prisional com mais confiança de ter a oportunidade de uma vida normal, trabalhando dignamente e não retornando a cometer novos crimes.
3.2 Desafios da Ressocialização
Com diversas leis existentes, o estado vem desrespeitando o art.1º da Lei de Execução Penal, que informa que a lei de execução tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, sendo sua finalidade de ressocializar e não de vingança.
O maior desafio da ressocialização são os tratamentos que os presos têm nos presídios, sendo tratados de forma cruel e degradante, tornando- se um verdadeiro palco de guerra, tráfico, drogas, corrupção e dentre outros. Favorecendo a degradação do apenado, distanciando do maior objetivo da lei de execução, e sim transformando a reincidência em uma consequência natural para aqueles que ocupam o ambiente carcerário.
Greco, relata que:
“O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as conseqüências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promíscuo, enfim, desumano, é fugir e voltar a delinqüir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo”. (GRECO, 2011, p. 501)
Encontrando alternativas para transformar o sistema prisional brasileiro, tendo o estado o dever de cumprir com as leis e não se ausentando diante da verdadeira realidade, mas sim buscando uma solução para o cumprimento da ressocialização dos presos.
3.3 A Ressocialização no Sistema Prisional da Noruega
A Noruega é considerada pela ONU no ano de 2012, o país com maior índice de Desenvolvimento Humano IDH. De acordo com o levantamento feito pelo Instituto Avante Brasil, é o 8ª pais com a menor taxa de homicídio, no sistema carcerário da Noruega chega reabilitar 80% dos presos, sendo que apenas 2 de cada 10 presos, voltam a cometer crime, é umas das menores taxas de reincidência no mundo.
As baixas taxas de reincidência na Noruega, é pela circunstância de ser um sistema penal pautado na reabilitação e não na punição por vingança ou retaliação aos criminosos, a reabilitação é obrigatória.
Um indivíduo que cometeu qualquer tipo de crime pode ser condenado à pena máxima prevista na legislação dos pais é de 21 anos, e se o indivíduo não comprovar que estar totalmente habilitado para o convívio social, a pena poderá ser prorrogada em mais 5 anos, até que a sua reintegração seja aprovada na Noruega.
Na Noruega os presídios são situados no meio de uma floresta, a estrutura dos prédios contém decorações de grafites nas paredes e quadros nos corredores, celas com cama, vasos sanitários, chuveiro, toalhas, televisão de tela plana, mesa para jantar, armário e geladeira. Assim como uma ampla biblioteca, ginásio de esportes, campo de futebol, chalés para os presos receberem sua família, estúdio de gravação e oficinas de trabalho, sendo oferecidos cursos para formação profissional, cursos educacionais e os presos recebem uma pequena remuneração.
Contudo na Noruega, os policias penais passam por no mínimo 2 anos de preparação para o cargo, tendo como obrigação essencial mostrar o respeito a todos que ali estão. Utilizando a estratégia de que se mostrarem respeito, os indivíduos aprenderão a respeitar, demonstrando um ensinamento para que volte para o convívio social reabilitado.
A diferença do sistema prisional Brasileiro para o da Noruega começa pelo fato que a lei de execução penal não é aplicada corretamente, permitindo a falência do sistema, fazendo com que os presos saem dos presídios com sentimento de vingança, voltando cometer roubos e homicídios. Enquanto na Noruega os presos são tratados com igualdade e respeito, oferecendo outros pensamentos e futuro para os indivíduos.
4 Alimentação, saneamento básico e a saúde dentro das penitenciárias
Com a superlotação nos presídios é evidente a precariedade e a insalubridade dentro das celas, como á má alimentação dos presos, sedentarismo, com uso de drogas constante e a falta de higiene, tornando a penitenciaria em um ambiente com doenças infectocontagiosas, sendo as mais comuns a tuberculose, AIDS, hepatite e outras. As penitenciarias têm poucos profissionais de saúde e medicamentos médicos (GRECO,2015)
Na maioria das prisões, não há tratamento médico hospitalar. Quando se trata da remoção dos presos para hospitais, Assis relata que:
“Para serem removidos para os hospitais os presos dependem de escolta da PM, a qual na maioria das vezes é demorada, pois depende de disponibilidade. Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o risco de não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde”. (ASSIS, 2007, [ONLINE])
De acordo com os artigos 88 e 85 da Lei de Execução Penal, a higiene pessoal dos presos nas celas, é obrigação do estado com o condenado, devendo haver celas individuais, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, sendo requisitos básicos da unidade celular a salubridade. Mas infelizmente, a realidade das celas no Brasil não condiz com o determinado nas normas internacionais.
As condições de saúde dos presos, na maioria dos estabelecimentos penitenciários são precárias e decadentes, principalmente pela falta de higiene e alimentação.
Camargo relata que:
Os serviços penitenciários são geralmente pensados em relação aos homens, não havendo assistência específica para as mulheres grávidas, por exemplo. Sanitários coletivos e precários são comuns, piorando as questões de higiene”. (CAMARGO, 2006, p. 07)
Com a falta de higiene, da saúde e a grande promiscuidade, com uso de drogas injetáveis, entre outros fatores que contribuem para que esse quadro se agrave a cada ano que passa, falindo cada vez mais o nosso sistema prisional brasileiro.
4.1 A crise no Sistema Prisional Brasileiro e a Superlotação
Por uma visão ampla podemos ver que o retrocesso dentro do sistema prisional brasileiro é maior com o passar dos anos, a maior crise do sistema prisional é a superlotação sem dúvida é um dos fatos mais graves. Tornando insuportável a convivência entre os presos em celas superlotadas, servido de motivo para e a ineficiência de outras propostas para a ressocialização, com objetivo de recuperação dos presos, sendo impossível serem respeitados os direitos básicos de qualquer ser humanos como saúde, higiene, educação e outras mais.
Perante isso, Greco ensina que a superlotação afeta na ressocialização dos presos. A pena de prisão deixou de ser o último dos recursos para se tornar o primeiro e principal deles, utilizando-se da premissa que a prisão é a solução para todos os problemas. (GRECO, 2015, p. 228)
Em seus artigos 71 e 72 a Lei de Execução Penal foi criado o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), esse é o órgão responsável por implantar normas de execução penal e dar as condenadas para Política Penitenciaria Nacionais derivadas do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria).
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) seguindo as suas responsabilidades cria o levantamento INFOPEN (Nacional de Informações Penitenciarias), inicializado no ano de 2004 e sempre sendo atualizado. Este relatório é de grande importância para que se analise da realidade no nosso sistema prisional brasileiro.
Segundo os dados de levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) do segundo semestre de 2019, o sistema carcerário do Brasil possui 748.009 presos, entretanto o número de vagas nos 48 presídios brasileiros é de 442.349 vagas, sendo assim ultrapassadas 312.925 vagas.
Segundo os dados do INFOPEN no segundo semestre de 2019, estão sendo divididos os presos do sistema prisional brasileiro da seguinte maneira:
A população de presos provisórios é grande o que mostra a dificuldade do julgamento para que se defina uma pena adequada para todos aqueles que estão aguardando. Esse retardo do Poder Judiciário e a mostra que todo crime que se deve ter pena privativa de liberdade para o aumento da população no sistema prisional, com expressa Martins e Cavalcanti-Bandos:
“Atualmente, entende-se o sistema prisional como a última instância do macro sistema de segurança pública e de justiça, que se inicia com as ações preventivas e ostensivas, passa pelo enfrentamento do delito e sua apuração, atuação do Ministério Público, responsável pela ação penal, e do Poder Judiciário, responsável por julgar e cominar a pena. Por fim, acontece a execução da pena que pode ou não envolver a prisão. Contudo, muitos ficam presos por tempo indefinido sem terem sido ao menos julgados, outros são maltratados nos cárceres e um grande número de indivíduos não recebe as assistências previstas em lei, dentre muitos outros problemas que incluem de forma preocupante, a morte de detentos dentro das prisões”. (MARTINS, CAVALCANTI-BANDOS, 2015, apud CABRAL et al, 2014, p.11)
Detento provisório sendo colocado em um presídio superlotado, sem a separação devida dos demais que já foram julgados, tem grandes chances de reincidência, pois nesse caso de estar misturados aos outros detentos, para garantirem que não sejam torturados ou mortos acabam prometendo favores a facções criminosas que ali estão instaladas.
Diante de informações e dados do IFOPEN percebemos que a população prisional do Brasil quase dobra a cada dez anos. Em 2000 a população prisional era de 232.755 presos, saltando esse número para 496.251 presos em 2010, 100% de aumento, e em 2019 esse número chegou em um total de 755.274 presos.
Da mesma maneira que houve um aumento grandioso de presos, a falta de vagas no sistema prisional vem crescendo absurdamente, mostrando a falta de estrutura e preparação para a ressocialização dos detentos, sem contar que por cálculos básicos teriam quer ser construídos novos sistemas prisionais para atender tal demanda. Assim evitaria as superlotações e a falta de estrutura para a ressocialização. (IFOPEN,2019)
Os números informados no segundo semestre de 2019 pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, apresentam a comprovação de uma superlotação dos presídios brasileiros, uma taxa de ocupação de aproximadamente 170%. Sendo assim, estes fatos transformam um local no qual era destinado a recuperar e ressocializar um indivíduo para que não volte a cometer crimes, em uma universidade de como praticar crimes, aumentando assim grandemente a taxa de reincidência no Brasil. (IFOPEN, 2019)
A Lei de Execução Penal dispõe em seu art. 88 sobre a estalagem do preso em regime fechado, determinando que esse seja recluso em cela individual, com área de no mínimo 6 m2, com as mínimas condições de saúde e higiene.
Sendo assim, mais uma vez podemos afirmar que não é cumprido o que é previsto em lei sendo uma realidade totalmente diferente do que deveria ser no sistema prisional brasileiro. Esse tipo de condições em que o apenado vive, apenas ajuda a se tornara uma pessoa que se sente abandonada pelo estado e pela sociedade num todo, provocando tal revolta na qual ele jamais voltará a ser um indivíduo normal, as vezes tornando uma pessoa violenta e calejada de tanta ruindade e descaso, que deixa o sistema prisional pior do que entrou e assim aumentando grandemente as chances do seu retorno ao sistema prisional.
4.2 Direitos Humanos básicos e fundamentais dos presos.
Para reconhecermos que a dignidade humana é fundamental, precisamos fazer algumas perguntas: Qual é o nível de humanidade e dignidade atribuído aos presos, as pessoas negras, indígenas, LGBTQIA+, aos migrantes e às mulheres? Quem são as pessoas que têm mais oportunidade?
O principal fundamento dos Direitos Humanos é a garantia da dignidade humana.
Diante do principal fundamento dos Direitos Humanos, os seres humanos devem ter reconhecido seu direito a ter saúde, educação, emprego, moradia, saneamento básico, justiça, entre outros. Portanto, violências no campo físico, moral, psíquico, social e cultural são inaceitáveis. Os princípios que norteiam a dignidade humana estão longe de ser a realidade na nossa sociedade.
Existe, portanto, um documento que se chama Declaração Universal dos Direitos humanos. É um documento oficial elaborado e aprovado pela Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, criado em 1948. Criado com 30 artigos, o documento tem como objetivo reconhecer quais são direitos básicos e fundamentais aos seres humanos e garantir que todos os direitos lá prescritos sejam respeitados e aplicados para o bem da humanidade. (ONU)
Os artigos apresentam direitos dos mais básicos como direito a vida, á liberdade, a integridade física e a saúde, até os direitos jurídicos e políticos, direito à liberdade de expressão e o direito pela educação.
O presente documento em língua portuguesa pode sem acessado por todos nós, nos portais da ONU ou UNICEF no Brasil. O Link também se encontra nesse artigo nas referências por nós usadas.
A CF de 1988 garante a proteção fundamental e básica de nós seres humanos, em virtude que a nossa dignidade de nenhum modo poderá ser desconsiderada.
Assim dito a Constituição Federal de 1988
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. (BRASIL, 1988)
A tortura é qualquer ato por meio de dores, ou sofrimento agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões.
Conforme Aquino (2001), a direção penitenciária e penal deveria cuidar da vida dos presos tanto pessoal quanto social, dos condenados e daqueles que ainda aguardam julgamento. Portanto as penitenciárias são bem diferentes das cadeias públicas, podemos então assim, afirmar que a execução penal não consegue atingir a reabilitação e ressocialização da forma que a lei descreve.
A Lei de Execução Penal traz, com clareza, que sua aplicação no sistema penitenciário possibilita a recuperação e ressocialização do preso para novamente obter o convívio social, desde que realmente seja cumprida pelo Estado. É bem verdade que o condenado perde sua liberdade, mas jamais poderá perder o tratamento digno encontrado na Constituição Federal de 1988.
Segundo Marcelo Brandão, da EBC - Agência Brasil, em matéria publicada no site EBC, a população carcerária do Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos:
“As cenas de prisões superlotadas, cercadas de violência e maus tratos, que foram vistas recentemente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, refletem os problemas de todo o sistema carcerário brasileiro. Dados do Ministério da Justiça (MJ) mostram o ritmo crescente da população carcerária no Brasil. Entre janeiro de 1992 e junho de 2013, enquanto a população cresceu 36%, o número de pessoas presas aumentou 403,5%. [...] De acordo com o Centro Internacional de Estudos Penitenciários, ligado à Universidade de Essex, no Reino Unido, a média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes. No Brasil, o número de presos sobe para 300. Essas estatísticas fazem parte da primeira reportagem da série Prisões Brasileiras – um Retrato sem Retoques, do Repórter Brasil. [...] Atualmente, são aproximadamente 574 mil pessoas presas no Brasil. É a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões), da China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil). ‘Estamos inseridos em uma sociedade que, lamentavelmente, tem aquela sensação de que a segurança pública depende do encarceramento. Se nós encarcerarmos mais pessoas, nós vamos conseguir a paz no país. Se isso fosse verdade, já teríamos conquistado a paz há muito tempo”, criticou Douglas Martins, do Conselho Nacional de Justiça. [...] Dentro dos presídios, a reportagem constatou condições precárias, como falta de espaço e de higiene, o que leva a uma série de doenças, além de poucos profissionais de saúde para tratá-los. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor. ‘O preso sofre violência sexual, não recebe a alimentação adequada, morre no sistema prisional. E como é que ele se sente mais seguro? É se associando a uma facção do crime organizado. E isso transformou as facções, hoje, em verdadeiros monstros no país’, explicou Martins”. (BRANDÃO, [ONLINE])
Perante nossas pesquisas e essa realidade triste, é praticamente impossível o preso sair do sistema penitenciário transformado ou pronto para se ressocializar com a sociedade num todo. A possibilidade que podemos esperar é de preso sair do sistema e voltar a cometer novos crimes, retornando novamente para uma penitenciária por reincidência, formando assim um ciclo vicioso, de entradas e saídas sem realmente ter tido a chance de melhora.
4.3 Prisão e Educação
A real importância na educação para a ressocialização de um preso.
O artigo 17 da Lei de Execução Penal, sobre a assistência de educação aos presos explica que: “a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. (BRASIL, 1984)
A educação nas penitenciarias deveria seguir o critério de alfabetizar os analfabetos, e formar aqueles que ainda não tiverem concluído o ensino médio completo ou até mesmo um curso profissionalizante no qual ajudaria no retorno do preso a sociedade com uma formação profissional é importante para voltar ao convívio familiar e mais importante ainda para que ele possa ingressar em uma área de trabalho na qual ele se profissionalizou, podendo assim ter oportunidades de trabalho e não precise voltar a cometer novos crimes. A escola e a educação são importantíssimas que no artigo 205 da nossa Constituição Federal diz que é um direito de todos nós seres humanos, sendo de obrigação do Estado.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (BRASIL, 1988)
Através de cursos ministrados dentro das penitenciarias os apenados podem se profissionalizar em alguma área de sua preferência, e a chance de reeduca-los e prepara-los para o mundo pós pena cumprida. Também se tratando do estudo do preso, podemos entrar em um assunto bem importante com esse mesmo tem que é a remissão da pena para aqueles presos que estão estudando. Na Lei de Execução Penal em seu artigo 126 § 1º inciso I.
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. (BRASIL, 1984)
Contudo, o preso que cometer algum delito ou falta grave de disciplina, perde todos os dias remidos anteriormente pelo estudo, prescrito na Lei de Execução Penal em seu artigo 127.
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. (BRASIL, 1984)
Sendo assim, o preso que receber alguma punição de natureza grave por alguma insubordinação, perde todo aquele período que ele já tinha acumulado de remissão de pena, tendo que começar uma nova contagem da data do descumprimento de ordem.
4.4 Prisão e Trabalho
A Lei de Execução Penal, nos mostra em seu artigo 28:
“Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. (BRASIL, 1984)
O trabalho do preso tem como objetivo educar e tornar aquele individuo produtivo, preparando ele para um retorno a sociedade, para que através desse trabalho ele possa ver pode retornar ao convivo da sociedade com condições de dignidade humana, pois trabalhando o preso aprende que ele perdeu seu direito à liberdade e não seu direito de trabalhar. Mostrando assim que nem toda dignidade humana lhe foi tirada.
O trabalho do preso também tem que ser remunerado e podemos ver isso no artigo 29 da Lei de Execução Penal e no artigo 39 do Código Penal, in verbis:
“Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. (BRASIL, 1984)
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. (BRASIL, 1940)
Deverá ser remunerado o trabalho do apenado, para que ele tenha um pingo de esperança, para que se sinta útil, para que não haja revolta por parte dele, pensando que pode estar sendo escravizado. Sem contar que é direito de todo trabalhador independente do trabalho ele deve ser remunerado de alguma forma.
Não diferente do que falamos do estudo do apenado tem direito a remissão de pena, o trabalho não poderia ser diferente. E também é garantido pela Lei de Execução penal, é chamado de detração na pena, onde o preso tem o direito de remissão de pena na proporção de 3 por 1, sendo assim,. Trabalha 3 dias e é remido 1 dia de sua pena.
Vejamos na Lei de Execução Penal no artigo 126 § 1º inciso II, in verbis:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
[...]
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. (BRASIL, 1984)
Assim como citamos anteriormente no direito à educação, no trabalho também funciona da mesma maneira, o preso que cometer delito de natureza grave perdera o tempo remido, começando a recontar a partir do dia da infração cometida. Conforme o artigo 127 da Lei de Execução penal, já citado anteriormente.
4.5 Entrevistas: relatos de ex-detentos sobre a ressocialização
Para melhor entendimento sobre as mudanças do Sistema Prisional Brasileiro com o passar dos anos, segue abaixo entrevistas no que se refere à reinserção do detento na sociedade, os diversos problemas dentro do sistema penitenciário.
4.5.1 Entrevista 1
W.V.S.A, é ex. detento, conseguimos com que ele conversasse com a gente sobre esse tempo que passou na penitenciaria, colocamos a inicial do nome dele, pois o mesmo não queria ser identificado. Antes das perguntas ele me contou um pouco da história dele até chegar o dia de sua prisão. Em 2008 uma mulher a qual ele não quis dizer o nome, foi presa em uma batida policial em um aglomerado aqui na região do barreiro em Belo horizonte. Ela está com 6 quilos de pasta base de cocaína e 5 quilos de maconha. Segundo ele a droga pertencia a ele e a menina o entregou a polícia, o próprio nunca foi pego com nenhuma quantia de droga. Durante o período da prisão da mulher, ele pagou advogado pra ela de 2008 até 2015, onde ele foi parado em uma Blitz da polícia militar, ele não estava com nenhuma droga no veículo, mais havia um mandado de prisão em seu nome. Foi aí que começou tudo. E ele ficou preso de 2015 até 2018, onde deixou a prisão por bom comportamento. Fizemos algumas perguntas a ele. Não aprofundamos demais pois vimos que nitidamente alguns questionamentos ò incomodava bastante.
Inicial do nome e quantos anos?
R: W.V.S.A, 38 anos
Qual o nível de escolaridade?
R: Parei de estudar na 7ª serie
Qual o motivo que levou você a cometer o crime?
R: Com toda certeza, dinheiro fácil.
Quantas vezes foi preso?
Uma vez fui detido e liberado no mesmo dia, depois de um ano fui preso mesmo e fiquei.
Qual ou quais crimes cometeu? E qual ano?
Tráfico de Drogas, em 2008.
Quanto tempo foi condenado e o tempo de reclusão?
Fui condenado a 5 anos, fiquei 3 anos e 3 meses
Qual penitenciaria cumpriu a pena?
Presídio Antônio Dutra Ladeira.
Quantas pessoas cabiam na sua cela? Quantas tinham?
Na cela cabiam 6, mais tinham 17
Havia cama para todos?
Nem pensar.
Como é o banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas? E o banho?
Um buraco no chão tipo fossa, e o banho a água vinha de um cano sem chuveiro e gelado, fora que era na frente dos outros presos da cela, não tinha porta.
São quantas alimentações diárias? Como era a alimentação?
Eram 4 alimentações. Café da manhã tinha 1 pão, café ou um saquinho de plástico com 200ml de leite. Almoço era 1 marmitex, um copo de suco. A tarde era 1 pão sem nada pra beber na maioria das vezes. A noite 1 marmitex sem nada pra beber também. Fome a gente não passa, mais já comi ate comida estragada, pois a qualidade é muito ruim mesmo. Não gosto nem de lembrar do cheiro.
Como é a limpeza e higiene do presidio?
Isso não existe lá. Muito sujo, ratos e baratas passeando pelas celas, o fedo era muito grande, de tudo. Tem dias que nem água pra tomar banho tem.
Em questão da área de saúde? Como funciona se um preso passa mal?
Péssimo atendimento falta medicação, o preso só consegue atendimento se chamar bastante atenção ou se tiver quase morrendo.
Qual tratamento vocês recebiam referente aos funcionários da penitenciaria? Do policial penal ao diretor?
Péssimo tratamento, a maioria dos funcionários.
Existe crime dentro da própria penitenciaria?
Vários, tráfico de drogas, venda de cama, celulares, assassinatos, suicídios falsos.
A violência lá dentro? Tanto entre os próprios presos quanto dos policiais penais perante os presos?
Muita violência entre os presos mesmo, brigas de gangues rivais, disputa de trafico dentro da própria prisão. E também dos policiais existe muita covardia na parte deles com os presos, torturas tanto físicas como psicológicas.
No tempo que ficou recluso, as mortes dentro do presidio eram constantes? Você lembra-se de alguma que marcou e qual foi o motivo?
Eu mesmo não presenciei nenhuma, mas muitos morreram entre suicídio de estuprador o famoso “foi suicidado” (suicídio falso). E também preso que passou mal e não teve atendimento naquele momento e chegou falecer dentro da cela mesmo.
Você acha que dentro da penitenciaria você tem algum tipo de apoio para a ressocialização?
Apoio para alguns tem sim, tem presos muito privilegiados lá dentro, mas eles pagam pelos benefícios, tem coisas lá dentro que é melhor fingir que não está vendo. Mas a ressocialização nem todos presos querem está oportunidade tem gente de que só de conviver naquele ambiente já vira bicho e desiste da vida.
Tem opções de trabalho lá dentro? E de estudo?Da mesma forma da ressocialização, tem mais pra alguns, os melhores serviços têm é pra presos privilegiados. Os outros empregos ruins distribuem entre outros. Já o estudo tem mais quase nenhum preso frequenta a “escola” que é muito ruim. E como a outra resposta nem todos os presos querem.
Em sua opinião qual é a pior parte de estar preso? o que mais te incomodava?
Pra mim a pior parte é a falta que eu sentia dos meus filhos. O que mais me incomodava com certeza era a falta da liberdade e as grades. É muito complicado.
Você acha que o Estado oferece apoio aos presos?
Eles acham que sim, mas eu acredito que não.
Após a sua saída você teve oportunidades de emprego?
Não tive, mais eu mesmo criei a minha oportunidade, comecei a trabalhar por conta própria. E hoje já faz quase 3 anos que estou livre e está dando certo.
Você acha que a falta de oportunidade após a saída, faz com que muitos voltem a cometer crimes?
Com certeza, mas não é só a falta de oportunidade, quem vive naquele ambiente ali, se não coloca a cabeça no lugar vira monstro, tem que ter muita força de vontade para não se revoltar. Muitos já saem de lá com o pensamento em voltar a cometer os mesmo erros ou coisa até pior. O ambiente ajuda isso acontecer.
Ao finalizar as perguntas W.V.S.A. nos disse que não deseja isso nem pro seu pior inimigo, e disse que deve desculpas a mulher que foi pega com as drogas dele, pois ela ficou mais tempo que ele na prisão, sendo que as drogas não eram dela, só estava na casa para guarda. E que os piores dias da vida dele ele viveu na penitenciaria.
4.5. 2 Entrevista 2
L.G, colocamos a inicial do nome dele, pois o mesmo não queria ser identificado. Foi preso pela primeira fez em 2018 com mais 3 indivíduos.
Inicial do nome e quantos anos?
L.G, 23 ANOS
Qual o nível de escolaridade?
Ensino Incompleto
Qual o motivo que levou você a cometer o crime?
Fui pela cabeça dos meios amigos, e por pura adrenalina
Quantas vezes foi preso?
Uma vez, fui réu primário
Qual ou quais crimes cometeu? E qual ano?
Por furto art.157, e associação ao crime porque fui preso com mais 3 amigos
Quanto tempo foi condenado e o tempo de reclusão?
Fui condenado 5 anos e 4 meses, fiquei recluso 10 meses e 23 dias
Qual penitenciaria cumpriu a pena?
Ceresp de betim
Quantas pessoas cabiam na sua cela? Quantas tinham?
Cabiam 20 pessoas, 6 dormia nas camas que era chamado lá dentro por(gega), outros em colchão no chão chamado como (latro) e outros em redes de coberta.
Havia cama para todos?
Não, nas celas tem 6 camas
Como é o banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas? E o banho?
Era fossa no chão, sem descarga, pegávamos água do chuveiro e do tanque, e o banho era por um cano e frio, tinha horário para o banho e na frente dos outros presos.
São quantas alimentações diárias? Como era a alimentação?
São 4 refeições, café , almoço , café da tarde e janta, a comida era servida em marmitex a vapor, agente na cela tinha o costume de pegar a comida e fazer o boladão, misturando a comida e colocando a comida novamente no fogão improvisado por nós, para dar sabor na comida era colocado queijo para dar gosto na comida que fazíamos com o leite que ganhávamos do café da manhã. mas a gente espera 3 dias para virar queijo.
Como é a limpeza e higiene do presidio?
Nos que limpávamos nossa cela 2 vezes na semana, e quem limpava os corredores e pátios 2 vezes ao dia era um preso chamado por correria, mas a penitenciaria tem um mal cheiro, muitos ratos.
Em questão da área de saúde? Como funciona se um preso passa mal?
A muita dificuldade para ser atendido na da saúde, para um preso ter atendimento médicos os presos tem que entrar em conflito com os agentes.
Qual tratamento vocês recebiam referente aos funcionários da penitenciaria? Do policial penal ao diretor?
Éramos tratados como lixo, batiam em presos sem motivo, colocando os presos na escura ou no coro, onde ficam até os agentes tirar, podendo os presos ficar 2 dias , 1 semana , ficando até meses.
Existe crime dentro da própria penitenciaria?
Sim, vendas de drogas, celulares, camas.
A violência lá dentro? Tanto entre os próprios presos quanto dos policiais penais perante os presos?
Sim, com os agentes batendo em presos e brigas entre presos levando até a morte
No tempo que ficou recluso, as mortes dentro do presidio eram constantes? Você lembra-se de alguma que marcou e qual foi o motivo?
Não era constante, a que mais me marcou foi em um espancamento entre presos, por motivo que o preso entregou outros presos para os agentes, apanhando até a morte.
Você acha que dentro da penitenciaria você tem algum tipo de apoio para a ressocialização?
Não, aprendemos a se especializar mais no crime, como no meu caso era réu primário fiquei recluso com presos que cometeram homicídio, trafico e estelionatário. Na penitenciaria fiquei 10 meses e 23 dias só fumando e escutando relatos de presos e vendas de drogas, não havendo nenhuma atividade ou estudos.
Tem opções de trabalho lá dentro? E de estudo?
O serviço que tinha era de limpar corredores e pátios e recolhimento de lixo, mas a pessoa que aceitava era usado para fazer essas atividades e para ser correria dos presos, fazendo entregas de drogas, celulares e recados.
Em sua opinião qual é a pior parte de estar preso? o que mais te incomodava?
A falta da minha família
Você acha que o Estado oferece apoio aos presos?
Não
Após a sua saída você teve oportunidades de emprego?
Não, sai a3 anos, entrego currículos em vários lugares, mas somos muito discriminados pela sociedade
Você acha que a falta de oportunidade após a saída, faz com que muitos voltem a cometer crimes?
Sim, 99% dos presos voltar a cometer crimes, a primeira coisa que pensamos quando não encontramos oportunidade para sermos uma pessoa melhor. O que faz agente não voltar e nossas famílias.
5. CONCLUSÃO
O presente trabalho tem como objetivo mostrar a situação do sistema prisional e como isso interfere na ressocialização dos presos.
No sistema carcerário a realidade não permite que o verdadeiro objetivo da Lei de Execução seja alcançado. Em vez de preparar o preso para voltar para convivo social, estamos punindo fazendo com que os detentos voltem a se reincidir, transformando o sistema carcerário em uma escola do crime.
Vimos que a superlotação no sistema carcerário é um dos principais problemas, demonstrando a precariedade e a insalubridade dentro das celas, á má alimentação dos presos, sedentarismo, usos de drogas constantes e a falta de higiene, sendo tratados sem nenhuma dignidade humana, podemos ver nos relatos dos ex-detentos na entrevista que fizemos, constatando que em vez de saírem ressocializados, saíram com traumas e lembranças ruins.
Sendo assim, podemos constatar que a solução para os problemas apresentados no sistema prisional brasileiro é primordial a reforma desde a conscientização social até as celas e presídios, havendo investimento na educação e nos trabalhos dentro dos presídios.
Portanto, encerramos o nosso trabalho esperamos ter propiciado uma reflexão sobre o nosso tema, mostrando os problemas da ressocialização e que seja cumprido o principal objetivo da lei de execução penal.
Referencias
ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
AQUINO, Romário Freitas de. Bastidores do Cárcere. 2001. Disponível em: http://global.org.br/arquivo/sistema-prisional-brasileiro-na-pauta-de-sessoes-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-da-oea/. Acesso: 21 abr. 2021
SSIS. Rafael Damasceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Direito Net, 2007. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atualdo-sistema-penitenciario-brasileiro. Acesso em: 09 Abr. 2021
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2011
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência Da Pena De Prisão: Causas E Alternativas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 mar. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/ del2848compilado.htm. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/ del2848compilado.htm . Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 28 mar. 2021.
CABRAL. Luísa Rocha; SILVA, Juliana Leite. O Trabalho Penitenciário E A Ressocialização Do Preso No Brasil. Revista Do Caap, Belo Horizonte, 2010. Disponível em: https://revistadocaap.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/277. Acesso em: 11 maio 2021.
CAMARGO, Virginia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em:<https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-33/realidade-do-sistema-prisional-nobrasil/. Acesso em: 09 abr. 2021.
CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal: Parte Especial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DELMANTO, Celso. Et al. Código Penal comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1988.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Depen lança Infopen com dados de dezembro de 2019. Brasília, 2020. Disponível. Disponível em:http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen-lanca-infopen-com-dados-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 11 maio 2021.
DOTTI, Rene Ariel. Bases Alternativas Para Um Sistema De Penas. 2. Ed. São Paulo. Revista Dos Tribunais, 1998.
FOUCAULT, Michel. Vigiar E Punir: Nascimento Da Prisão. 20. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.
GAYA, Marlene Corrêa. Ressocialização do indivíduo junto a sociedade após o cumprimento da pena. 1993, p. 18-20. Monografia. Curso de pós-graduação em Direito da Universidade do Vale de Itajaí.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
GRECO, Rogério. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. São Paulo: Impetus, 2015.
JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Fernando; CAVALCANTI-BANDOS, Melissa Franchini. A necessidade de políticas públicas de reintegração social no sistema penitenciário brasileiro: uma abordagem sistêmica. Out/2015. Disponível em:https://pdfs.semanticscholar.org/9883/98aa78fec25c218167127128ffae0189495. Acesso em: 21 abr. 2021.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. v1. São Paulo: Método, 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
OLIVEIRA, Eduardo. Política criminal e alternativas a prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
PIRES, Agnaldo Rogério. Da Assistência ao preso e ao internado. 2010
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PRADO, Rodrigo Murado do. A assistência ao preso e ao egresso na execução penal. Canal de Ciências Criminais, 2017. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/assistencia-ao-preso/. Acesso em: 20 mar. 2021
SANTOS, J. Seixas. Dicionário de Criminologia. 3. ed. Campinas: Conan, 1995.
SENNA, Virdal. Sistema Penitenciário Brasileiro, 2008.
TEIXEIRA, Sérgio William Domingues. Estudo sobre a evolução da pena, dos sistemas prisionais e da realidade brasileira em execução penal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2008.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Isabella Carolina de Souza. A precariedade do sistema prisional como causa efeito na reintegração do apenado à sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57036/a-precariedade-do-sistema-prisional-como-causa-efeito-na-reintegrao-do-apenado-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.