ANANIAS RIBEIRO OLIVEIRA JÚNIOR[1]
(orientador)
Resumo: O objetivo deste trabalho é discorrer sobre a necessidade de tributação do Imposto de Renda com as transações de criptomoedas que impliquem ganho de capital devido a volatilidade do mercado e a possibilidade de realizar operações financeiras no mercado atual com as criptomoedas.
Palavras – Chave: Imposto de Renda. Ganho de Capital. Criptomoedas.
Abstract: The objective of this paper is to discuss the need for income tax taxation on cryptocurrency transactions that imply capital gains due to market volatility and the possibility of carrying out financial transactions in the current market with cryptocurrencies.
Keywords: Income tax. Capital gain. Cryptocurrencies.
Sumário: Introdução. I. Critérios Norteadores da Tributação da Renda. II. Legislação Aplicável. III. Irrelevância da Natureza Jurídica das Criptomoedas Para Fins de Tributação da Renda: Princípio da Capacidade Contributiva IV. Da Necessidade de Declaração dos Criptoativos. V. Da Tributação do Imposto de Renda Quando Há Ganho de Capital. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Com o avanço tecnológico cada vez mais se torna recorrente a utilização de com criptomoedas, as quais possuem uma alta volatilidade e podem gerar um ganho de capital, por meio da venda direta, permuta por bens, dentre outras operações.
A título de exemplo, o bitcoin, que é a criptomoeda mais conhecida, teve valor inicial de US$ 0,08 (oito cents), enquanto atualmente equivale a US$ 31.423,60 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e três dólares e sessenta cents)[2]. Ou seja, a aquisição dos criptoativos pode gerar um acréscimo patrimonial expressivo, que deve ter a atenção para fins de tributação no Imposto de Renda.
O artigo 5º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.888/19, da Receita Federal do Brasil, define as criptomoedas como sendo:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
Segundo Follador (2006), os criptoativos são moedas virtuais, conversíveis, descentralizadas, e protegidas por criptografia assimétrica, as quais, por ser um meio de troca, podem estar relacionadas a praticamente todos os outros tipos de atos, negócios e situações jurídicas conhecidos.
Não é raro, portanto, que pessoas físicas ou jurídicas comecem a utilizar das criptomoedas para realizar operações financeiras. Contudo, e aqui que reside a relevância do presente artigo científico, caso o contribuinte adquira os criptoativos e estes venham a sofrer uma valorização, com posterior venda ou permuta por um bem, deve haver a tributação do Imposto de Renda, devido ao ganho de capital experimentado.
Nesse sentido, a fim de comprovar a tese, o presente artigo demonstrará os critérios delineadores da tributação do imposto de renda, de generalidade, universalidade e progressividade, comentará a legislação aplicável a tributação dos criptoativos pelo Imposto de Renda, demonstrará as posições da Comissão de Valores Imobiliários e da Receita Federal sobre a natureza jurídica dos criptoativos, a necessidade de declaração dos criptoativos e, por fim, da necessidade de tributação quando há ganho de capital.
Para esse fim, a metodologia utilizada foi o emprego de técnicas de pesquisa bibliográfica de livros, artigos, teses de mestrado, além de consulta da legislação tributária e posições da Receita Federal do Brasil. Em conclusão, o artigo visa demonstrar a necessidade de tributação do Imposto de Renda quando há ganho de capital nas operações que envolvam criptomoedas.
I. CRITÉRIOS NORTEADORES DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA
O desenvolvimento tecnológico alterou inúmeros conceitos, inclusive, a própria forma como o Direito é interpretado, contudo, mesmo sendo a ciência jurídica notadamente dinâmica, a Constituição Federal e a legislação pátria já previam a tributação de renda incidente nos criptoativos.
O Direito deve ser trabalhado de forma verticalizada, sendo a norma superior a responsável em fundamentar a norma inferior[3]. Dito isto, não segue outra sorte o arcabouço jurídico que respalda a tributação de renda dos criptoativos, tendo como seu nascedouro o texto constitucional e a sua base as normas jurídicas inferiores, senão vejamos.
Inicialmente, preceitua o artigo 153, inciso III, § 2º, inciso I da Carta Magna o seguinte:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Assim, nota-se que os critérios do imposto de renda refletem em três critérios: (i) generalidade; (ii) universalidade e, por fim; (iii) progressividade.
A generalidade é critério que diz respeito ao campo subjetivo, mais especificamente à sujeição passiva ao tributo[4], segundo o qual o tributo deve abranger todos contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência[5]. A renda, portanto, deve ser reconhecida com a observância desse critério, de modo que não se pode admitir a criação de classe de contribuintes ou de patrimônio, na medida em que todos, indistintamente, são contribuintes potenciais ou de fato[6]. Em termos gerais: todo acréscimo patrimonial decorrente de atos de produção de renda deve ser objeto de tributação.
Já a universalidade é critério relacionado à extensão da base de cálculo do tributo, que deve abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte[7]. Segundo esse critério, o fato gerador e a respectiva base de cálculo devem englobar a universalidade de fatores positivos e negativos de mutação da universalidade patrimonial do contribuinte dentro de um período fixado pela lei[8]. Assim, para que a renda seja informada pelo critério da universalidade, todos os elementos integrados no processo de sua produção devem ser submetidos à tributação de forma absolutamente igual, não havendo que se falar em receitas diferentes de outras nem de despesas diferentes de outras[9].
Por fim, a progressividade é critério que exige variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. Segundo esse critério, quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota. O Imposto de Renda, por ser de natureza pessoal, deve ser necessariamente graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte[10].
II. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Código Tributário Nacional prevê que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais diversos), nos termos do art. 43:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
A norma tributária, portanto, dispõe que a incidência do tributo independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
O diploma tributário define em seu art. 45, ainda, como contribuinte do imposto o titular da disponibilidade, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis[11].
De modo a regulamentar a previsão do Código Tributário Nacional, sobreveio a Lei nº 7.713/1988, dispondo que o Imposto de Renda incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, segundo prevê o art. 3º:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Nos termos da lei, integram o rendimento bruto (i) todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidos em dinheiro, e ainda os provendo de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados e (ii), como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos mensalmente, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente.
Há previsão legal, ainda, no sentido de que na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou diretos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins, nos termos do §3º.
O foco da discussão em face da natureza jurídica das criptomoedas consiste em sua definição como: (i) valor imobiliário; (ii) ativo financeiro; (iii) bem; (iv) moeda e, inclusive; (iv.1) moeda paralela.
Discute-se a respeito dos criptoativos se enquadrarem no conceito de valor imobiliário, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
A respeito da classificação das criptomoedas como ativos financeiros, há um impasse entre a Receita Federal e a Comissão de Valores Mobiliários.
A Receita Federal, na aba ‘perguntas e respostas’, define que as criptomoedas devem ser tidas como ativos financeiros para fins de incidência do Imposto de Renda[12]:
As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
Em sentido contrário, a CVM veda a aquisição de criptomoedas por parte dos fundos de investimento (Instrução CVM nº 555/15), conforme o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN:
Fazemos referência aos comunicados realizados pela CVM em 11/10/2017 e 16/11/2017, relacionados às operações de Initial Coin Offerings (“ICO”), e a consultas, efetuadas por diversos participantes de mercado, acerca de possibilidade de investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, nas atualmente denominadas “criptomoedas”.
Como sabido, tanto no Brasil quanto em outras jurisdições ainda tem se discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação.
Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida.
Nesse contexto, também há quem defenda que as criptomoedas são bens incorpóreos, nos termos da lição clássica do professor Caio Mário da Silva Pereira[13].
E, ainda, há uma corrente capitaneada por Nicole Julie Fobe, que defende que as criptomoedas se encaixam no conceito de moedas paralelas, em razão da existência de seus atributos monetários, mas inexistência de seu reconhecimento jurídico como moeda. Nesse sentido, discorre Nicole Julie Fobe, em sua tese de mestrado, acerca da definição de moedas paralelas:
Aquelas que carecem de reconhecimento jurídico no tocante à sua qualidade de moeda por parte do Estado, mas que são utilizadas e reconhecidas enquanto meio circulante por aqueles que as empregam (FOBE, 2016, p. 42)
Por derradeiro, no julgamento do Conflito de Competência nº 161.123/SP (2018/0248430- 4)[14], o STJ decidiu que a competência para julgar crimes envolvendo bitcoins deve ser atribuída à Justiça Estadual. Em que pese a ratio decidendi desse precedente constituir via adequada para definição da natureza jurídica das criptomoedas, o STJ, ao final, acabou por não a definir, confira-se:
1. A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. (...)
(STJ - CC: 161123 SP 2018/0248430-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2018)
A única conclusão relevante do julgado do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é de que os criptoativos não possuem natureza jurídica de moedas, uma vez que não são reguladas pelo Banco Central.
Em que pese a discussão sobre a natureza jurídica dos criptoativos, a Receita Federal entende que a natureza jurídica das criptomoedas, sobretudo nos casos concretos, é irrelevante para fins da tributação da renda em geral e irrelevante para fins da legítima tributação. Isso é dito conforme o princípio da capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva, definido no artigo 145, § 1º da CF/88[15], não restrito aos impostos (conforme ADI nº 4.697/2011[16] e Recurso Extraordinário nº 598.572[17]) está diretamente ligado com a capacidade/disponibilidade econômica.
Dessa forma, a partir do princípio da capacidade contributiva, é totalmente admissível a tributação da renda decorrente do ganho de capital auferido a partir das operações que envolvem os criptoativos. Inclusive, isso é expressamente defendido por Letícia Menegassi Borges e Luiz Gostavo Dorles[18].
IV. DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS
O artigo 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 1.888/19 da Receita Federal do Brasil, estabelece que o contribuinte é obrigado a prestar informações sobre as criptomoedas nos casos de transferência:
Art. 6º. § 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Já o art. 7º da IN 1.888/19, prevê que deve ser informado a data, o tipo, os titulares, os criptoativos utilizados, a quantidade, valor e taxa da operação, a fim de a Receita Federal ter um maior controle sobre as transações.
Para fins do Imposto de Renda, sempre que houver ganho de capital oriundo de operações realizadas com criptoativos, este deve declarar na seção de nominada “ganho de capital” da Declaração de Ajuste Anual.
O dever de declaração é uma obrigação acessória inerente ao regime de tributação do Imposto de Renda, nos termos do artigo 113 do CTN, §2º:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No âmbito da legislação do imposto de renda, dentre outros atos normativos, o dever de declaração está previsto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.981 e no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 7.713/88:
Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (...)
3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título
Como dito anteriormente, o Código Tributário Nacional consagra o princípio da universalidade, segundo o qual o Imposto de Renda deve recair sobre qualquer espécie de rendimento ou acréscimo patrimonial. Não há dúvidas, assim, de que as operações com criptoativos podem ser objeto de tributação pelo Imposto de Renda.
A lei, in abstrato, é o conjunto de normas recolhidas e escritas, baseadas na experiência das relações humanas, que servem para ligar os fatos ou os acontecimentos ao direito, em ordem à paz social. Sendo assim, trata-se do produto da cultura humana e são adaptáveis ao momento histórico, aos valores sociais de cada povo e ao lugar que devem ser aplicadas, segundo a evolução cultural.
Tais informações são de extrema relevância, pois descaracterizam a necessidade da utilização expressa de termos como “criptoativos” em lei para que se estabeleça uma obrigação, uma vez que os criptoativos refletem uma nova tecnologia cuja utilização já é realidade, mas que ainda foi pouco explorada pelo Direito.
Por esse motivo, o dever de declaração dos criptoativos para o Fisco é de suma importância para a segurança jurídica, para a ordem social/econômica e para a proteção do mercado nacional, no sentido de prevenir o risco do ilícito (lavagem de dinheiro). Ou seja, a ausência da declaração das operações que envolvem os criptoativos, abre caminho para realização de atividades de cunho ilícito, a exemplo das fraudes financeiras, conforme aduz Baron (2015).
Nesse sentido, o Banco Central Europeu emitiu um relatório especial em 2012, complementado em 2015, apontando a necessidade especial de monitoramento pelo Sistema Financeiro, em razão do alto potencial de utilização das criptos para o crime de lavagem de dinheiro (tópicos: Absence or unclarity of legal status; Unregulated activities; Lack of continuity and potential illiquidity; Anonymity “pseudonymity” – Relatório do Banco Central Europeu[19]).
Ademais, o Caso Silck Road - leading case para a regulamentação do bitcoin no Estado de Nova York[20] - consistiu na venda de bitcoins para fins de transações com narcóticos em sítio eletrônico. Na mesma linha é o Caso Vinnick, em que o russo Alexander Vinnick utilizou o sistema de bitcoin para lavagem de dinheiro no surpreendente montante de 4 (quatro) bilhões de dólares.
No âmbito interno, há dois alertas institucionais quanto ao risco do ilícito e a necessidade de efetiva fiscalização em face dos criptoativos, são estes: (i) o Comunicado nº 31.379, de 16 de novembro de 2017, do Banco Central do Brasil e; (ii) nota oficial da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) sobre Initial Coin Offering.
No Comunicado nº 31.379/2017, o Banco Central dá ênfase ao aludido potencial do ilícito:
3. Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas. 4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais
Portanto, é de suma importância a declaração das operações com criptoativos, para que a Receita Federal tenha um maior controle tanto da legalidade das operações, bem como para verificar possível ganho de capital.
V. A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NAS OPERAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS
O Imposto de Renda é tributo com finalidade marcantemente fiscal e o seu âmbito material de incidência é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda – o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos – e de proventos de qualquer natureza – acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda[21].
Apesar disso, é de se destacar que a denominação da receita ou do rendimento não é determinante para a incidência tributária, devendo-se considerar como renda qualquer ganho ou acréscimo de patrimônio que ocorre mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. Para fins tributários, portanto, a renda é o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas de capital, ocorridas ao longo de um dado período[22].
Assim, para se verificar se alguém auferiu renda, basta que se confrontem os lucros e os gastos declarados pelo contribuinte e, após a apuração, caso haja constatação de incremento patrimonial, conclui-se pelo aumento de sua capacidade contributiva, ocorrendo o fato gerador do tributo em questão.
Além disso, para que haja incidência do imposto de renda, é necessário que haja disponibilidade jurídica ou econômica sobre o recebimento. Em termos mais simples, Cardoso (2008), afirma que a disponibilidade econômica ocorre quando, ao ter determinada renda incorporada ao seu patrimônio, o contribuinte pode utilizá-la, gozar ou dispor dela.
Os criptoativos, cujo valor tende a mudar a todo momento, são bens aptos a gerar incrementos ao patrimônio de seu proprietário, de modo que, para fins de incidência do imposto de renda, deve-se levar em consideração o ganho de capital oriundo das operações realizadas com as moedas virtuais.
Para tanto, Zanuto (2010) elenca que se faz necessário apurar a diferença entre o preço pelo qual o bem ingressou no patrimônio do contribuinte e o preço pelo qual foi posteriormente alienado nas operações analisadas.
Na esfera tributária, estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição. Ao exemplificar tais operações, o Regulamento do Imposto de Renda menciona expressamente compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Especificamente sobre as operações com criptoativos, a tributação por ganho de capital na maioria das vezes decorre da compra e venda e de permuta. A compra e venda quando há a alienação de criptomoedas, como o bitcoin, por valor monetário, e a permuta quando há uma troca por um bem material.
Não há maiores discussões sobre o ganho de capital quando a operação é de compra e venda, visto que há valor monetário na operação. A simplicidade não é a mesma para as operações de permuta, especialmente quando não há torna (devolução de valor em dinheiro) na transação.
Como posição contrária a tributação de permuta sem torna, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.733.560/SC, entendeu que não há nesta hipótese, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta ao art. 521 do CCom; aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; aos arts. 224, 518 e 519 do Decreto 3.000/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido
(REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)
A despeito deste entendimento, claramente se percebe um ganho de capital, com acréscimo patrimonial quando há, respectivamente, a aquisição de uma criptomoeda, esta sofre valorização de seu valor monetário, e posteriormente há a troca por um bem móvel ou imóvel.
Um exemplo seria a aquisição de 1 bitcoin na data de sua criação, que equivaliam a US$ 0,08 (oito cents), e a sua troca em 2021 por um carro no valor de R$ 159.811,77 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e onze reais e setenta e sete centavos). Claramente há um acréscimo patrimonial, com disponibilidade financeira a partir da permuta com o carro, de forma que o Imposto de Renda sobre a operação deve ser tributado.
A dinâmica do mercado implica na necessidade de compatibilização do ordenamento jurídico com operações efetivamente realizadas por pessoas jurídicas ou físicas, que comporte não só as rotineiras transações com moeda, mas também operações virtuais com criptoativos.
A valorização das criptomoedas e a sua extensão na sociedade para realizar diversas operações, implica em uma maior preocupação quanto a possíveis ganhos de capital com as transações, seja ela de compra venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos.
Nesse sentido, mostra-se irrelevante a natureza jurídica das criptomoedas para a finalidade de tributação do Imposto de Renda, bastando-se verificar se há de no caso concreto um acréscimo patrimonial entre a data de aquisição da criptomoeda e a data da operação, para que haja a correta tributação.
Além disso, devido a descentralização da moeda virtual, é importante o papel do contribuinte em regularmente declarar a aquisição de criptoativos em sua Declaração Anual de Imposto de Renda, nos termos da IN nº 1.888/19, a fim de o Estado fiscalizar não só a evolução patrimonial, como também possíveis atos criminosos, como a lavagem de dinheiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BORGES, Letícia Menegassi; SILVA, Luiz Gustavo Doles. O Regime Jurídico Tributário Aplicável às Criptomoedas. In: ELIJASKEVICIUTE, Addy Mazz; FEITOSA, Raymundo Juliano; SOUZA, Roney José Lemos Rodrigues de. Direito Tributário e Financeiro I. Anais do V Encontro Internacional do CONPEDI. Montevidéu, Uruguai. Florianópolis, CONPEDI, 2016.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4697, Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, DJe 30/03/2017
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 598572, Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, DJe 09/08/2016.
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[1] OLIVEIRA JÚNIOR, Ananias Ribeiro de. Orientador do artigo. Advogado. Professor de Direito Tributário na Universidade Federal do Amazonas. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Foi Procurador da Fazenda Nacional no Amazonas, Auditor Fiscal de Tributos do Município de Manaus e Procurador do Município de Manaus..
[4] PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 279.
[6] RENCK, Renato Romeu. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/Critério constitucionais de apuração da base de cálculo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 160
[7] PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 279-280.
[8] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 325.
[9] RENCK, Renato Romeu. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/Critério constitucionais de apuração da base de cálculo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 161.
[10] PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 280.
[11] Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
[12] BRASIL, Secretaria da Receita Federal do. IMPOSTO SOBRE A RENDA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. Brasília, 2016. p. 447. Disponível em:
<https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/perguntao/irpf2016perguntao.pdf>. Acessado em: 15 de setembro de 2019.
[13] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil volume I – Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral de Direito Civil. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense LTDA, 2016. p. 348
[15] Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
[16] AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
(ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)
[17] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição da República. A contribuição incidente sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional. 2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição. 3. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 598572, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016
[18] BORGES, Letícia Menegassi; SILVA, Luiz Gustavo Doles. O Regime Jurídico Tributário Aplicável às Criptomoedas. In: ELIJASKEVICIUTE, Addy Mazz; FEITOSA, Raymundo Juliano; SOUZA, Roney José Lemos Rodrigues de. Direito Tributário e Financeiro I. Anais do V Encontro Internacional do CONPEDI. Montevidéu, Uruguai. Florianópolis, CONPEDI, 2016, p. 162-169
[19] Virtual currency Schemes. European Central Bank.October, 2012 https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/virtualcurrencyschemes201210en.pdf .
[20] Title 23. Department of financial services. Chapter I. Regulations of the Superintendent of Financial services Part 200. Virtual Currencies. New York State.
[22] GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda: pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 180
Graduando do Curso de Bacharel em Direito na Universidade Federal do Amazonas. Residente em Manaus/AM. Assistente Jurídico do Escritório Medina & Ribeiro Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, Victor de Moraes Barbosa. A Necessidade de Tributação do Imposto de Renda nas Operações que Gerem Ganho de Capital com Criptomoedas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2021, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57046/a-necessidade-de-tributao-do-imposto-de-renda-nas-operaes-que-gerem-ganho-de-capital-com-criptomoedas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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