VANDERCLEYSON FREITAS DOS SANTOS
ANDRESSA PEREIRA DE SOUZA
(coautores)
RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de analisar e evidenciar os inconvenientes que impedem a efetivação do princípio da celeridade processual no âmbito do Poder Judiciário. Partindo deste ínterim, demonstrou-se, sob a ótica de alguns doutrinadores, o conceito e a importância dos princípios. Depois, um breve parâmetro do Poder Judiciário Brasileiro; definiu, sob a visão de doutrinadores, o princípio da celeridade processual e de forma subsidiária o princípio da razoável duração do processo, uma vez que os dois andam juntos para a real efetividade da atividade satisfativa jurisdicional por parte do Estado. Posteriormente, elencou-se os aspectos danosos que a burocratização do Poder Judiciário traz aos jurisdicionados e suas consequências. Para tanto, a pesquisa tem natureza aplicada de abordagem qualitativa, e foram utilizadas como metodologia específica as bases teóricas de revisão bibliográfica, tais como doutrinas, jurisprudências, Constituição Federal e o Novo Código de Processo Civil. Ao final, perceberam-se o caminho para efetivar o princípio da celeridade processual não se justifica apenas em mudanças nas leis, mas sim em uma nova estruturação do Poder Judiciário como um todo.
Palavras-chave: Desburocratização. Efetivação. Celeridade Processual
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Definição de princípios de sua importância como condutor da norma jurídica. 3. Breve parâmetro geral do Poder Judiciário Brasileiro. 4. O princípio da celeridade processual e sua aplicação no Judiciário Brasileiro. 5. A burocracia do Poder Judiciário e suas consequências danosas aos jurisdicionados. 6. Conclusões. 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A temática a ser desenvolvida tem o intento de analisar a desburocratização do Poder Judiciário como caminho para uma real efetivação do princípio da celeridade processual. O Novo Código de Processo Civil traz em seu escopo alguns dispositivos como meios para efetivação da atividade satisfativa aos jurisdicionados em suas respectivas lides diante do Estado. Uma das formas que a Constituição Brasileira prevê como meio de se alcançar a resolução imbróglios trazidos ao Poder Judiciário é o princípio da Celeridade Processual, este acrescentado a Carta Magna pela Emenda Constitucional N° 45/2004 que adicionou ao art. 5º o inciso LXXVIII que colocou o princípio da Celeridade Processual no mesmo patamar que outros princípios Constitucionais, de norma supralegal.
O Princípio da Celeridade Processual busca, sem entrar em desacordo com os demais mandamentos constitucionais, uma resolução da lide em tempo hábil sem protelações desnecessárias durante o decorrer do processo (BONFIM, 2008). Ainda, ao seu lado, diretamente ligado, o Princípio da Razoável Duração do Processo, também tem alvo no lapso temporal da atividade estatal satisfatória intentando que o tutelado não tenha uma morosidade sem necessidade na resolução de sua lide, assim tendo sua pretensão alcançada ou seu direito atendido.
Ressalta-se que com o passar dos tempos, a sociedade vem se tornando cada vez maior e mais esclarecida, no que tange aos seus direitos. Ainda, vem crescendo forma exponencial, assim, concomitantemente, o número de conflitos também. É neste contexto, que eclode a discussão sobre a morosidade dos processos, uma vez que com essa taxa crescente de dissídios o Poder Judiciário não acompanhou este crescimento. Apenas, as mudanças na legislação não se fazem suficientes para dirimir este problema.
Buscando acompanhar esta ascensão de demandas, houve a implantação de sistemas automatizados que auxiliam e buscam esta tão sonhada celeridade. No entanto, o que se percebe, ainda, é um judiciário abarrotado de infindáveis processos que se arrastam anos a fio causando uma descredito de quem tem a pretensão de buscar resolução de seu pleito. Em face do instituto da Celeridade Processual, o que se nota é uma colisão com a realidade do Poder Judiciário, já que a burocratização e a falta de efetividade das demais normas processuais não conseguem alcançar este tempo razoável para o processo.
O aumento de efetivo na força de trabalho desta estrutura, atualizações nos sistemas automatizados e a utilização com mais frequência de dispositivos extrajudiciais fariam com o que o Judiciário brasileiro se tornasse menos moroso. Em busca dos objetivos pretendidos, a pesquisa tem natureza aplicada e utiliza da abordagem qualitativa e da metodologia de revisão bibliográfica.
2 DEFINIÇÃO DE PRINCIPIOS E SUA IMPORTÂNCIA COMO CONDUTOR DA NORMA JURÍDICA
Para definir condutas, sejam elas de comportamento ou até mesmo caminhos a serem tomados, têm-se as primeiras ideias de algo que sirva como condutor, alguém que delimite certos comportamentos. Deste desfecho, obtivemos as primeiras ideias de princípio. Em termos etimológicos, são como juízo de valor para algo, a primeira impressão. São as diretrizes basilares que delimitam, condicionam e até mesmo tornam válidas as conjecturas subsequentes. São como a coluna vertebral que sustentam uma série de ações que demonstram a sua verdadeira essência. As normas precisam de um fator que as tornem coerentes e coesas, a fim de trazer uma lógica para suas aplicações. É neste contexto, que o Direito Natural encontra nos princípios sua função primordial, onde estes servem como precedentes que trazem ao ordenamento jurídico uma essência equilibrada sem interferências que possam contaminar a imparcialidade do Direito Positivado.
Aprofundando-se na Filosofia do Direito, temos estes princípios gerais como normativos que clareiam o entendimento do ordenamento jurídico no que tange a aplicação, integração das normas, em âmbito geral, e até mesmo na elaboração destas referidas normas. Nestes princípios são encontrados a verdadeira similitude com os postulados do Estado Democrático de Direito, que resultam em uma busca pela efetivação da busca pela justiça.
Nesta conjectura, que Miguel Reale nos elucida:
“Princípio são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.”
Para tanto, os princípios além de ter uma função norteadora, tem outras funções, como por exemplo, suprir espaços que a Lei não conseguiu ainda fechar, desta forma servindo como berço sob a ótica de interpretações que tem o objetivo de gerir decisões, por parte daqueles que os utilizam, imparciais e justas. Neste sentindo, o grande doutrinador, Luiz Roberto Barroso nos mostra como os princípios são integrados na norma jurídica. Vejamos:
“Princípio constitucionais são o conjunto de normas que espelham a ideologia da constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais, são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações da ordem jurídica que institui.”
Portanto, existe uma homogeneidade no que se refere as definições e objetivos dos princípios. Em suma, são parâmetros que servem como norteadores para aplicação, elaboração e tomada de decisões, atuando como sustentáculos para o ordenamento jurídico brasileiro, ainda, subsidiariamente, atuando como fonte para resolução de conflitos entre normas e suprimento para lacunas legislativas.
3 BREVE PARÂMETRO GERAL DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos aderido pela Organização das Nações Unidas 1966 e reconhecido pelo Estado Brasileiro em 1992, também o Pacto de São José da Costa Rica de 1966 e que também foi validado pelo Congresso Nacional em 1992, são matérias que exprimem que toda pessoa tem o direito de ser ouvida dentro de um prazo razoável. Por isso, esses conteúdos desempenham a função de normativos que servem de bases para aplicação do princípio de celeridade processual.
A economia e a celeridade processual devem estar paralelas, de forma que não se pode fixar tempo limite para o fim do pleito, mas se pode determinar que judicatura e servidores dos órgãos do Poder Judiciário administrem o progresso do processo com a máxima habilidade, com eficiência e eficácia, usando dos meios disponibilizados tanto na norma processual quanto nos meios tecnológicos, sem que, para tal, sejam infringidos as demais garantias constitucionais, bem como que os componentes da relação jurídica processual concebida, cooperem entre si para um desfecho processual em tempo razoável e com máxima efetividade.
Diante disto, a tutela jurisdicional exercida pelo judiciário em tempo não razoável, além de acarretar desdouro no judiciário, causa o sentimento de injustiça, que vai contra o objetivo do Estado Democrático de direito.
É neste contexto que se vê um judiciário abarrotado de processos infindáveis que se arrastam por anos. Pleitos que levam por volta de 20 anos para se ter o alcance da atividade satisfativa. O primeiro grau de justiça é onde se encontra maior parte dos processos. De acordo com Relatório Justiça em Números do ano de 2018, tomando o ano de 2017 como base, cerca dos 80 milhões dos processos que tramitam no judiciário, cerca de 94% estão concentrados no 1° grau de jurisdição. Isto se dá bastante, pois neste grau, além de ser a porta de entrada do Poder Judiciário para grande maioria de causas, existem inúmeras fases que precisam ser obedecidas, como a citação, produção de provas, escuta das testemunhas dentre outras. Estas ações são necessárias, porém, requerem bastante tempo, muito deste tempo estendido por ações protelatórias, seja por parte dos lados que compõem a lide, ou até mesmo por parte dos serventuários da justiça.
Ainda, nas demais instâncias do judiciário, o cenário não é diferente, pois nelas existe a possibilidade da interposição de recursos e embargos, estes, muitas das vezes adotados apenas com intuito protelatório. Um, dentre os milhares de exemplos, é o que se vê no Recurso Especial 731.024, em 2010, onde ministro Gilson Dipp, depois de apreciar e julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, determinou a aplicação de multa por protelação. Ele, ainda, determinou a imediata reposição dos autos à origem para que se fosse executado o acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente denegado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.
Tomando ainda o Relatório Justiça em Números do ano de 2020, ano-base 2019, o referido ano terminou com 77,1 milhões de processos tramitando no judiciário sem finalização. Ainda neste ínterim, dispondo de meios para se ter um desafogo do Poder Judiciário, como a conciliação, arbitragem e mediação, apenas 12,5% das lides foram solucionadas via conciliação. O Relatório também trouxe a informação que houve uma redução de 1,5 milhão de processos sem resolução da Justiça no ano de 2019. Apesar de se ter uma redução em detrimento dos demais anos, este está longe de ser um índice satisfatório ao ponto de se afirmar que o Judiciário está de acordo com os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo.
4 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E SUA APLICAÇÃO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
O fornecimento da atividade jurisdicional e a rapidez na tramitação em busca da resolução dos processos é um desejo não só dos jurisdicionados como também dos intermediários do Direito. Por inúmeros problemas, citando-se um deles em específico, a burocracia do judiciário, a Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da celeridade processual, que busca viabilizar a presteza da atividade estatal, em seu Art 5°, LXXVIII, vejamos in verbis:
Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O Novo Código de Processo Civil reiterou este princípio em seu artigo 4°, trazendo à tona, que o mesmo se aplica, ainda, na fase de execução do processo. Não obstante, o CPC aceita o referido princípio em seu Art. 139. Vejamos o extrato:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II- velar pela duração razoável do processo.
Sob a ótica de Bandeira de Mello (2013, p.53):
“Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que ser irradia sobre diferentes normas, compondo lhes, o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. (...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.”
Os princípios têm o objetivo norteador e servem como base para os agentes do direito. Determinam e delimitam seus comportamentos no que tange ao caminho a ser perseguido durante o processo. Servem como integradores e tem função hermenêutica. Desta forma, sob os ensinamentos de Flávia Piovesan:
“A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais, de que o Brasil é parte, conferindo-lhes hierarquia de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a estes direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais.”
Neste ínterim, percebe-se uma norma constitucional, que determina que o judiciário chegue em uma decisão em tempo razoável. Porém, têm-se o questionamento do que seria este tempo razoável para a finalização de todo o processo?
A Corte Europeia dos Direitos do Homem assentou entendimentos que, atendidas os parâmetros dos casos trazidos ao judiciário, devem se atentar a alguns pontos importantes para a duração do processo, como: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e seus procuradores ou da acusação ou da defesa; c) a atuação do órgão jurisdicional (Forense, 2003, p. 85). Estes aspectos devem ser observados, de forma igualitária, não se sobrepondo um em detrimento do outro, sem atribuição de valor. Ainda, no Brasil, deve-se considerar, a estrutura do Poder Judiciário, esta última, que atinge diretamente o aspecto tempo do processo. No entanto, nenhum deles serve como justificativa para demora das resoluções das lides.
A celeridade processual não se assenta no parâmetro de economicidade de tempo de forma que o processo corra sem suas formalidades e atendimentos em outros princípios supra e infraconstitucionais conforme preconiza o Estado Democrático. Esta diretriz tem seu sustentáculo sob o viés do tempo necessário para atividade satisfativa e o alcance da pretensão do direito pelos jurisdicionados. É necessário defender as garantias e direitos fundamentais de acordo com modelo processual constitucional, tais como, direitos a produção de provas, ao contraditório, a interposição de recursos, duplo grau de jurisdição e instrução probatória, estas que certamente tornam o processo um pouco mais moroso, porém, são direitos e garantias que devem ser observados.
Neste sentindo, Rui Portanova nos alude:
“O processo contencioso não pode prescindir da duração temporal, em razão mesmo da sua natureza dialética e contraditória” (PORTANOVA, 2001, p. 173).
Neste contexto, que o princípio da celeridade processual aparece positivado na Constituição Federal brasileira e é ratifica no Código de Processo Civil com a finalidade de garantir aos litigantes que buscam no Poder Judiciário a resolução de suas lides. É impetuoso que incontestabilidade deste princípio se torna a real medula da jurisdição, principalmente porque a demora na finalização do processo, com uma exacerbada burocracia, sem real impacto no caso concreto, assim fracassando na efetivação do direito material, portanto, na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, a aplicabilidade do princípio da celeridade processual como forma de desburocratizar o poder judiciário tem seus meios garantidos na norma processual, uma vez que sempre foi objeto de preocupação dos legisladores e dos grandes doutrinadores. Porém, não deve servir como meio de tornar o processo desleixado, com o único objetivo de chegar ao fim da lide. Não obstante, a tramitação rápida do processo deve ser pautada na segurança jurídica com o devido intuito de resguardar as garantias constitucionais, trazendo na finalização do processo, a atividade satisfativa por parte do Estado.
5 A BUROCRACIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS CONSEQUENCIAS DANOSAS AOS JURISDICIONADOS
A extrema lentidão da justiça em prestar seus serviços à sociedade, caracteriza para os estudiosos e juristas, uma transgressão contra os princípios e normas supra e infraconstitucionais, como por exemplo, de acesso à justiça. Após a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, percebeu-se uma possibilidade maior de acesso à justiça. Diante disto, houve um crescimento no número de ações no Poder Judiciário. Neste contexto, o judiciário deveria acompanhar este aumento e em paralelo a evolução tecnológica. No entanto, não foi o que se observou, a marcha lentíssima na resolução das lides pelo Poder Judiciário, dando uma exacerbada importância ao direito processual em detrimento do material e uma superabundância de formalidades que permeiam o processo, abarrotam o judiciário de processos sem resolução.
O processo civil, com o passar dos tempos, tem procurado renovações, com objetivo de tornar mais eficiente e eficaz em sua prestação de serviço, assim diluindo a burocracia e melhorando os resultados da atividade satisfativa. Porém, existem inúmeras causas que impedem um eficiente trabalho do judiciário. Começando com a restrição orçamentária que impedem que o Poder Judiciária possa contratar novos servidores, adquirir novas tecnologias e outras formas que auxiliam no desempenho da prestação da atividade jurisdicional. Ainda, nesta linha de raciocínio, a grande demanda que a sociedade impõe ao judiciário, após a Constituição de 1988 entrar em vigor, é incompatível com a estrutura do poder judiciário, este que não está conseguindo dar vazão a esta imensa demanda.
Um fator que afeta a efetividade do poder judiciário é o excessivo requinte na forma de desempenhar a atividade forense. A burocracia no processo imposta pelo legislador, sem precedentes, ao direito processual, deixando o material de lado, faz com que as lides se perpetuem no transcurso do tempo.
Contribuindo ainda de forma negativa ao desempenho tem-se o fator do não uso das formas extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil na resolução dos imbróglios. Arbitragem, mediação e conciliação representam uma porcentagem ínfima no que tange a sua aplicação na finalização das lides. Outro fator que contribui para a burocratização do processo é a falta de tecnologias adequadas que ajudem tanto os servidores do poder judiciário quanto os jurisdicionados ao acesso de seus processos e até mesmo no processamento das lides.
A resistência a novas tecnologias e um apego estrutural ao papel, também causam uma demora e vão contra o princípio da celeridade processual, prevista na Constituição Brasileira. Até mesmo um descaso dos servidores e a falta de qualificação dos que se tem como células deste corpo que é o Poder Judiciário, também contribuem para demora na resolução do pleito. Não é raro ter processos que levam mais de anos para ser sentenciados por magistrados, onde este pleito está completo, ou seja, com autos conclusos e sem justificativa, o magistrado responsável não os sentenciam. Neste contexto, Ricardo Rodrigues Gama nos elucida:
“Não são poucos os que não cumprem o prazo determinado pela lei. Sob o manto do excesso de trabalho, parece valer tudo, acobertando aqueles que não têm intimidade com o trabalho árduo” (GAMA, 2002, p. 22-23).
Diante destes aspectos reparados não só pelos grandes estudiosos e doutrinadores, como também, por grande parte da sociedade, destaca-se o que nos enuncia João Batista Lopes:
“As causas da morosidade da justiça são várias – anacronismo da organização judiciária, falta de recursos financeiros, deficiências da máquina judiciária, burocratização dos serviços, ausência de infraestrutura adequada, baixo nível do ensino jurídico e aviltamento da remuneração dos servidores – e nenhuma delas isoladamente, explica o quadro atual de lentidão dos processos.”
Desta forma, o que se o observa é um judiciário cheio de controvérsias e com uma lentidão sem fim, em sua essência, trazem à tona um sistema com uma realidade que desagrada e não cumpre de forma eficiente os atos processuais em tempo hábil, sentenciando as partes à perpetuação da sua tutela pelo Estado-Juiz, o que desembaraçadamente vai contra com princípios constitucionais da celeridade processual e a razoabilidade em prol de sua efetividade
A reparação que se espera com a reforma do Novo Código de Processo Civil encontrou, principalmente, no não acompanhamento de outras normas, um Poder Judiciário defasado com uma estrutura de pessoal diminuta em relação a grande demanda e na não aplicação de medidas extrajudiciais, obstáculos difíceis de serem superados sem uma grande reforma no sistema como um todo. A morosidade no ordenamento jurídico brasileiro, na perspectiva de solucionar os litígios pendentes, falha de forma drástica sem a ajuda de uma reforma imediata.
6 CONCLUSÕES
A importância da celeridade processual, concomitante, com a razoável duração do processo, é proporcionar aos jurisdicionados da lide a total capacidade de trazer a juízo o que lhe é de direito para concretude de suas garantias fundamentais como do contraditório e duplo grau de jurisdição, podendo o juiz, em um período aceitável e cabível, analisar as provas para sua convicção. Assim efetivando a atividade jurisdicional do Estado de forma satisfatória.
É notória a relevância do princípio da celeridade processual como meio constitucionalizado de promover o acesso à justiça de forma eficiente e eficaz. A Justiça em tempo hábil significa aos tutelados uma ampla divulgação e uma confirmação da presença Estatal como o detentor e responsável pelos litigantes em suas lides. A desburocratização do Poder Judiciário é a chave para a tão sonhada celeridade processual. Desta forma, a tutela jurisdicional está diretamente associada à efetividade do processo, este que só pode ser dito efetivo quando alcança os objetivos a que se propõe. Portanto, a celeridade processual exige em dar resultados para que a solução do processo possa acontecer em tempo regular, observando os demais postulados constitucionais, garantindo a segurança jurídica, sem que a delonga processual acarrete o direito tutelado, o que inúmeras vezes não é auferido por motivos da morosidade processual.
Portanto, a desburocratização do judiciário encontra no princípio da celeridade processual seu alicerce, pois este reafirma as demais garantias presente no texto constitucional. Neste ínterim, ainda, verifica-se que esta celeridade não necessariamente implica em um processo rápido, e sim, no tempo necessário para resolução da lide de forma satisfativa, assegurando-os uma justa decisão.
ANNONI, Danielle. A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 85; GARCIA, José Antonio Tomé. Protección procesal de los derechos humanos ante los tribunales ordinários. Madri: Montecorvo, 1987, p. 119.
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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva 1980, p. 299.
TUCCI, José Rogério Cruz e. "Garantia do processo sem dilações indevidas”, p. 239;
Bacharel em Direito. Pós-graduada em Direito Público e Direito de Família.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LETÍCIA NASCIMENTO SOARES DA. Desburocratização do Poder Judiciário como forma de efetivar o princípio da celeridade processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57077/desburocratizao-do-poder-judicirio-como-forma-de-efetivar-o-princpio-da-celeridade-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
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